ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:170 | | | Texto: | Art. 170 - A moção de censura e a moção reprobatória não
produzirão efeitos até a posse do novo Primeiro-Ministro. | | | Indexação: | INIXISTENCIA, EFEITO, MOÇÃO DE CENSURA, MOÇÃO REPROBATORIA,
PRAZO, POSSE, PRIMEIRO MINISTRO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:171 | | | Texto: | Art. 171 - Compete à Câmara Federal, por maioria absoluta,
eleger o Primeiro-Ministro:
I - caso este não tenha sido nomeado pelo Presidente da
República, dentro do prazo estabelecido pelo art. 168, desta
Constituição;
II - após duas moções reprobatórias, adotadas
sucessivamente.
§ 1º - Se a eleição do Primeiro-Ministro resultar da
hipótese do item I deste artigo, deverá o Presidente da República
nomeá-lo, em quarenta e oito horas; se ocorrer a hipótese do item II,
a Câmara Federal escolherá, separadamente e pela maioria absoluta de
seus membros, dois nomes, um dos quais deverá ser nomeado pelo
Presidente da República, em prazo não superior a quarenta e oito
horas.
§ 2º - Na hipótese de o Primeiro-Ministro ter sido nomeado a
partir de eleição da Câmara Federal, este e os demais integrantes do
Conselho de Ministros apenas comparecerão perante o Congresso
Nacional, no prazo estabelecido por esta Constituição, para dar
notícia do Programa de Governo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA,
ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, HIPOTESE, AUSENCIA, NOMEAÇÃO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRAZO DETERMINADO, POSTERIORIDADE,
DUPLICIDADE, MOÇÃO REPROBATORIA, ESCOLHA, VOTAÇÃO, NOME,
COMPARECIMENTO, CONSELHO DE MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, APRESENTAÇÃO, PROGRAMA DE GOVERNO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:172 | | | Texto: | Art. 172 - O Presidente da República, ouvido o Conselho da
República, poderá dissolver a Câmara Federal e convocar eleições
extraordinárias, caso esta, em dez dias, não tenha logrado eleger a
lista dúplice de que trata o § 1º do artigo anterior.
§ 1º - A pedido de um ou mais partidos com assento no
Congresso Nacional, o prazo referido no "caput" deste artigo poderá
ser prorrogado pelo Presidente da República em, no máximo, dez dias.
§ 2º - A Câmara Federal não será passivel de dissolução
quando se configurar a hipótese prevista no item I do artigo
anterior.
§ 3º - A obtenção de maioria absoluta para eleger a lista de
dois nomes, em qualquer momento, faz expirar o direito à dissolução
da Câmara Federal, mesmo que já tenha havido pronunciamento do
Conselho da República favorável à dissolução.
§ 4º - A competência para dissolver a Câmara Federal não
poderá ser utilizada pelo Presidente da República nos últimos seis
meses de seu mandato, no primeiro ano e no último semestre da
legislatura, durante a vigência de estado de defesa ou de sítio, e,
em nenhuma hipótese, antes do terceiro voto de desconfiança. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONSELHO DA REPUBLICA,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
ELEIÇÃO, HIPOTESE, PRAZO DETERMINADO, AUSENCIA, VOTAÇÃO,
LISTA, DUPLICIDADE, CANDIDATO, PRIMEIRO MINISTRO, PEDIDO,
PARTIDO POLITICO, CONGRESSO NACIONAL, PRORROGAÇÃO, PRAZO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, HIPOTESE,
AUSENCIA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRAZO DETERMINADO.
IMPOSSIBILIDADE, UTILIZAÇÃO, COMPETENCIA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, CONCLUSÃO,
MANDATO, INICIO, LEGISLATURA, VIGENCIA, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO, APRESENTAÇÃO, NUMERO, VOTO DE DESCONFIANÇA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:173 | | | Texto: | Art. 173 - Optando pela não dissolução da Câmara Federal, o
Presidente da República deverá nomear novo Primeiro-Ministro, ouvido
o Conselho da República, não cabendo moção reprobatória ou de censura
no prazo de seis meses.
Parágrafo único - Os procedimentos constantes do "caput"
deste artigo aplicam-se também quando, configurada a hipótese do item
I do art. 171, desta Constituição, a Câmara Federal não haja obtido
maioria absoluta para eleger o Primeiro-Ministro, vedada a
dissolução. | | | Indexação: | OPÇÃO, INEXISTENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, OPINIÃO,
CONSELHO DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO, MOÇÃO REPROBATORIA, MOÇÃO
DE CENSURA, PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, AUSENCIA, VOTAÇÃO,
OBTENÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO, CAMARA DOS DEPUTADOS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:174 | | | Texto: | Art. 174 - O Presidente da República, no caso de dissolução
da Câmara Federal, fixará a data da eleição e da posse dos novos
Deputados Federais, observando o prazo máximo de sessenta dias e
deferindo ao Tribunal Superior Eleitoral a execução das medidas
necessárias.
Parágrafo único - Dissolvida a Câmara Federal, os mandatos
dos Deputados Federais subsistirão até o dia anterior à posse dos
novos eleitos. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, POSSE, DEPUTADO FEDERAL, HIPOTESE,
DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
OBSERVAÇÃO, PRAZO MAXIMO, DEFERIMENTO, (TSE), EXECUÇÃO,
MEDIDA.
HIPOTESE, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, CONTINUAÇÃO,
MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, PRAZO, POSSE, CANDIDATO ELEITO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:175 | | | Texto: | Art. 175 - O Presidente da República somente poderá
exonerar, por sua iniciativa, o Primeiro-Ministro, autorizado pelo
Conselho da República e quando tal se torne necessário para assegurar
o regular funcionamento das instituições democráticas, comunicando as
razões de sua decisão em Mensagem ao Congresso Nacional, enviada no
prazo máximo de quarenta e oito horas.
§ 1º - Os Ministros de Estado somente serão exonerados pelo
Presidente da República a pedido do Primeiro-Ministro.
§ 2º - A exoneração do Primeiro-Ministro, por iniciativa do
Presidente da República, implicará a exoneração dos demais
integrantes do Conselho de Ministros.
§ 3º - Se eleito, o Primeiro-Ministro somente poderá ser
exonerado após decorridos seis meses de sua posse.
§ 4º - A faculdade prevista no "caput" deste artigo não
poderá ser exercitada por mais de duas vezes dentro do mesmo mandato
presidencial. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, EXONERAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, AUTORIZAÇÃO, CONSELHO DA REPUBLICA, GARANTIA,
FUNCIONAMENTO, INSTITUIÇÕES DEMOCRATICAS, NOTIFICAÇÃO, MOTIVO,
DECISÃO, REMESSA, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO MAXIMO.
EXONERAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PEDIDO, PRIMEIRO MINISTRO, EFEITO, MEMBROS, CONSELHO DE
MINISTROS, HIPOTESE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
OBRIGATORIEDADE, OCORRENCIA, POSTERIORIDADE, PRAZO, POSSE,
DUPLICIDADE, MANDATO. | |
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