ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 101 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:05 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - Deputados e Senadores perceberão subsídios,
representação e ajuda de custo de idênticos valores, fixados ao final
da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais, inclusive o de
renda e os extraordinários.
§ 1º - A ajuda de custo será paga em duas parcelas, no
início e no término da sessão legislativa ordinária, só recebendo a
segunda quem houver comparecido a dois terços das sessões realizadas
no período.
§ 2º - Nas convocações extraordinárias não será devida ajuda
de custo.
§ 3º - As ausências injustificadas serão descontadas dos
subsídios e da representação. | | | Indexação: | DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, RECEBBIMENTO, SUBSIDIO,
REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, FIXAÇÃO, CONCESSÃO,
LEGISLATURA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO EXTRAORDINARIO,
AJUDA DE CUSTO, PAGAMENTO, DUPLICIDADE, PARCELA, INICIO,
CONCLUSÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, SESSÃO ORDINARIA, EXIGENCIA,
COMPARECIMENTO, SESSÃO, PERIODO, EXCEÇÃO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, FALTA JUSTIFICADA, DESCONTO, SUBSIDIO,
REPRESENTAÇÃO. | |
102 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:06 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
capital da União, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto a 15
de dezembro.
§ 1º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 2º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - deliberar sobre o relatório da Comissão
Representativa, de que trata o art. 18.
§ 3º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas.
§ 4º - O Congresso Nacional será convocado
extraordinariamente:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de
decretação de estado de sítio ou de intervenção federal;
II - Em caso de urgência ou interesse público relevante,
pelos Presidentes da Câmara dos Deputados, e do Senado Federal ou por
requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas.
§ 5º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, REUNIÃO, CAPITAL FEDERAL, UNIÃO FEDERAL,
EPOCA, SESSÃO LEGISLATIVA, PROIBIÇÃO, ENCERRAMENTO, INEXISTENCIA,
APROVAÇÃO, ORÇAMENTO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENCIA,
MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA, ABERTURA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO
COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
DELIBERAÇÃO, RELATORIO, COMISSÃO REPRESENTATIVA,SESSÃO
PREPARATORIA, LEGISLATURA, POSSE, MEBROS, ELEIÇÃO, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, DECRETAÇÃO, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, REQUERIMENTO,
MAIORIA, MEMBRO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORIDINARIA, MATERIA,
CONVOCAÇÃO. | |
103 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - No Congresso Nacional e em suas Casas Legislativas
funcionarão Comissões permanentes e temporárias, constituídas na
forma e com as atribuições previstas nos respectivos regimentos
internos ou no ato de que resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a manifestação do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - constituir-se em mecanismo de fiscalização da
administração pública.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, com poderes
de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas
pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou
separadamente, para a apuração de fato determinado e por prazo certo,
mediante requerimento de um terço de seus membros. | | | Indexação: | CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL,
CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA,
MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO REGIMENTAL, PERCENTAGEM,
MEMBROS, FISCALIZAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, (CPI), COMISSÃO
PARLAMENTAR, PODER, APURAÇÃO, FATO DETERMINADO, PRAZO
DETERMINADO, REQUERIMENTO. | |
104 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:07 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - Durante o recesso, funcionará uma Comissão
Representativa composta de Senadores e Deputados, com atribuições
delegadas em resolução do Congresso Nacional. | | | Indexação: | RECESSO PARLAMENTAR, FUNCIONAMENTO, COMISSÃO REPRESENTATIVA,
COMPOSIÇÃO, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, COMPETENCIA, FUNÇÃO
DELEGADA, RESOLUÇÃO DO CONGRESSO NACIONAL. | |
105 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos; e
VI - resoluções. | | | Indexação: | PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR,
LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, RESOLUÇÕES. | |
106 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso
Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO, VALOR, LEI FEDERAL, LEIS,
URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDAS PROVISORIAS, CONVENSÃO, RECESO
PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO, DECRETO LEI
FEDERAL, PERDA, EFICACIA, PRAZO DETERMINADO, DATA, PUBLICAÇÃO,
DISCIPLINA, EFEITO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
107 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO.
ELEIÇÃO. | |
108 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao
Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais
Superiores. | | | Indexação: | INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, MEMBROS, COMISSÕES,
COMISSÃO PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
(STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
109 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Cabe, privativamente, ao Presidente da República,
ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, a iniciativa de
lei que fixe ou modifique os efetivos das Forças Armadas. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, COMPETENCIA PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEIS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS. | |
110 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Cabe, privativamente, ao Primeiro-Ministro, ouvido
o Presidente da República ou por sua solicitação, a iniciativa das
leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de
desenvolvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
os seus vencimentos e salários;
III - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
IV - disponham sobre servidores da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEIS, LEI FEDERAL, PLANO
REGIONAIS, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO, EMPREGO PUBLICO, AUMENTO,
VENCIMENTOS, SALARIO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO,
PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO
DE CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR
INATIVO, INATIVIDADE, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
111 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TST),
(TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
112 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subsequentes, ocorrendo rejeição, se não for
apreciado.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST),
(STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, PRAZO,
URGENCIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, SENADO, AUSENCIA,
DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO,
PENALIDADE, REJEIÇÃO, EMENDA, RECESSO PARLAMENTAR, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
113 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
CORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
114 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as comissões será rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CAMARA REVISORA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSÃO, VOTAÇÃO,
REMESSA, SANÇÃO, PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO,
PROPOSIÇÃO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA, RECEBIMENTO,
MERITO, PARECER CONTRARIO, COMISSÕES. | |
115 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Câmara, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROJETO DE
LEI, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, MANUTENÇÃO, VETO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
RECONCIDERAÇÃO, TOTAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, VETO PARCIAL,
PRAZO DETERMINADO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, APRECIAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE PRAZO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO.
LEGISLAÇÃO, (DF), VETO, APRECIAÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
SENADO. | |
116 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:030 | | | Texto: | Art. 30 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
IV - matéria reservada à lei complementar.
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto,
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, LEI DELAGADA, CONSELHO DE MINISTROS, DELEGAÇÃO,
SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ATO, COMPETENNCIA PRIVATIVA,
COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEGISLAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, CARREIRA, GARANTIA,
MEMBROS, NACIONALIDADE, CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS, DIREITOS ELEITORAL, ORÇAMENTO,
LEI COMPLEMENTAR, ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, DETERMINAÇÃO,
APRECIAÇÃO, PROJETO DE LEI, VOTAÇÃO, TURNO UNICO, PROIBIÇÃO,
EMENDA. | |
117 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:031 | | | Texto: | Art. 31 - O Presidente da República é o Chefe do Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a
independência e o livre exercício das instituições nacionais. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPREMO,
FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, LIVRE
EXERCICIO, INSTITUIÇÃO NACIONAL. | |
118 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:032 | | | Texto: | Art. 32 - É elegível para Presidente da República o
brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | ELEGIBILIDADE, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, BRASILEIRO
NATO, LIMITE DE IDADE, DIREITOS POLITICOS. | |
119 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:033 | | | Texto: | Art. 33 - A eleição para Presidente da República dar-se-á
por sufrágio universal, direto e secreto, noventa dias antes do
término do mandato presidencial.
§ 1º - Somente será proclamado eleito o candidato que
obtiver a maioria absoluta dos votos, não computados os em branco e
os nulos.
§ 2º - Se nenhum dos candidatos obtiver maioria absoluta,
proceder-se-á a nova eleição quarenta e cinco dias após a primeira,
concorrendo, apenas, os dois candidatos mais votados que, por
qualquer motivo, não tenham se inviabilizado para a disputa. | | | Indexação: | ELEIÇÃO, ELEIÇÃO DIRETA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SUFRAGIO
UNIVERSAL, VOTO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, PRAZO DETERMINADO,
DATA, MANDATO PRESIDENCIAL, PROCLAMAÇÃO, CANDIDATO ELEITO,
MAIORIA ABSOLUTA, DISPUTA. | |
120 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - O mandato do Presidente da República é de cinco
anos, vedada a reeleição. | | | Indexação: | PRAZO, MANDATO PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO. | |
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