ANTE / PROJFase | F |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Estado brasileiro exercerá soberania política e
econômica permanente sobre todos os recursos naturais que se
encontram no seu território e sobre os bens criados pelo empenho e
pelo trabalho de seu povo. | | | Indexação: | SOBERANIA NACIONAL, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE ECONOMICA,
RECURSOS NATURAIS, TERRITORIO NACIONAL, BENS, TRABALHO, POVO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - Os fundamentos do Estado Brasileiro são:
I - a soberania do povo (arts. 13 ao 15);
II - a nacionalidade (arts. 8º ao 12);
III - a cidadania (art. 3º, inciso III, e art. 16);
IV - a dignidade intangível da pessoa humana, assegurada
pela impossibilidade constitucional de restrições ao pleno exercício
dos direitos e liberdades fundamentais, ressalvado o estado de sítio;
V - a representação, como condição sem a qual governar e
legislar configuram sedição e usurpação de poder, crimes
insuscetíveis de anistia e de prescrição;
VI - o pluralismo político como garantia da plena
liberdade de assunção de ideologias e formação de partidos, exceção
feita aos ideários que, negando os fundamentos constitucionais da
nação, procuram legitimar minorias no exercício dos poderes do
Estado. | | | Indexação: | FUNDAMENTAÇÃO, ESTADO, SOBERANIA, POVO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DIGNIDADE, PESSOA HUMANA, DIREITOS E GARANTIAS
INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS, LIBERDADE, EXCEÇÃO, ESTADO DE
SITIO, REPRESENTAÇÃO, POLITICA, DIREITO DE REPRESENTAÇÃO,
PLURIPARTIDARISMO, IDEOLOGIAS POLITICAS, PARTIDO POLITICO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, MINORIA, DIREITOS DAS MINORIAS. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Estado Brasileiro está submetido aos desígnios
da sociedade civil, e suas finalidades internas fundamentais são:
I - construir uma sociedade na qual o acesso aos valores
fundamentais da vida humana seja igual para todos;
II - consolidar a identidade povo e nação pela integração
de todos nos processos das decisões nacionais, das políticas de
procedimentos e dos projetos e ações para o desenvolvimento econômico
e social, cuja reciprocidade não pode ser abstraída;
III - empreender, por etapas planejadas e
constitucionalmente compulsórias, a erradicação da pobreza e a
interpenetração dos extratos sociais, de modo que, desde a concepção,
todos tenham iguais oportunidades de viver saudável e dignamente;
IV - favorecer o sentido social da liberdade, a fim de
que todos disponham de tantas liberdades quanto o que mais dispõe de
liberdades entre todos, critério em que se legitima a intervenção
equalizadora do Estado para alinhar a sociedade na direção de uma
democracia de liberdades igualadas;
V - reger a justiça social pela implementação das
condições necessárias para que a felicidade de cada um não custe a
infelicidade de ninguém mas contribua para a felicidade de todos. | | | Indexação: | ESTADO, SUBORDINAÇÃO, RESPEITO, VONTADE, SOCIEDADE CIVIL,
IGUALDADE, DIREITOS, POVO, VOCAÇÃO, PARTICIPAÇÃO POPULAR,
DECISÃO, AMBITO NACIONAL, POLITICA, POLITICA ECONOMICA, PROJETO,
DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, PLANEJAMENTO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, ERRADICAÇÃO, ESTADO DE POBRESA,
MISERIA, CLASSE SOCIAL, VIDA, DIGNIDADE, EXISTENCIA, DIREITO A
LIBERDADE, LIBERDADE, INTERVENÇÃA FEDERAL, SOCIEDADE,
DEMOCRACIA, JUSTIÇA SOCIAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - São tarefas fundamentais do Estado:
I - garantir a independência nacional pela preservação
de condições políticas, econômicas, científicas, tecnológicas e
bélicas que lhe permitam rejeitar toda tentativa de interferência
estrangeira na determinação e consecução de seus objetivos internos;
II - assegurar a participação organizada do povo na
formação das decisões nacionais, defender a democracia política e
econômica e fazer respeitar a constitucionalidade e a legalidade;
III - democratizar a livre iniciativa, promovendo a
distribuição da riqueza, do trabalho e dos meios de produção, a fim
de abolir todas as formas de opressão e exploração do homem pelo
homem e garantir o bem-estar e a qualidade de vida do povo. | | | Indexação: | DEVERES, ESTADO, GARANTIA, INDEPENDENCIA, NAÇÃO, EMANCIPAÇÃO
POLITICA, SITUAÇÃO ECONOMICA, ATIVIDADE CULTURAL, ATIVIDADE
POLITICA, TECNOLOGIA, MATERIAL BELICO, INTERFERENCIA,
ESTRANGEIRO, DIREITO PUBLICO INTERNO, PARTICIPAÇÃO POPULAR,
DECISÃO, AMBITO NACIONAL, DEFESA, DEMOCRACIA, PLENITUDE
DEMOCRATICA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, LEGALIDADE, LIBERDADE,
INICIATIVA, DISTRIBUIÇÃO, RIQUEZAS, TRABALHO, MEIO DE PRODUÇÃO,
VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, HOMEM, BEM ESTAR SOCIAL, QUALIDADE DE
VIDA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - O Brasil participa da sociedade internacional por
meio de tratados e compromissos com os Estados Soberanos, com os
organismos internacionais e com as associações de relevantes serviços
à causa da humanidade e ao amparo e proteção da pessoa humana, desde
que não afetem a soberania de seu Povo. | | | Indexação: | PARTICIPAÇÃO, BRASIL, ELABORAÇÕES INTERNACIONAIS, POLITICA
EXTERNA, DIREITO INTERNACIONAL, TRATADO, ACORDO INTERNACIONAL,
ORGANISMO INTERNACIONAL, PROTEÇÃO, VIDA HUMANA, DIREITOS HUMANOS, | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - O Brasil não permitirá que conflitos
internacionais em que não é parte atinjam seu território e nele se
transformem em fatores de desagregação de sua gente. | | | Indexação: | INEXISTENCIA, PARTICIPAÇÃO, BRASIL, IMPASSE, ASSUNTOS
INTERNACIONAIS, GUERRA, PAIS ESTRANGEIRO, TERRITORIO NACIONAL,
FATOR, SEPARAÇÃO, POVO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A inviolabilidade desta Constituição rege as
relações internacionais do Brasil, à luz dos princípios constantes de
Declarações Internacionais de Direitos de que seja signatário, com
ênfase nos seguintes:
I - o da independência nacional;
II - o da intocabilidade dos direitos humanos;
III - o do direito dos povos à soberania e à
autodeterminação;
IV - o da igualdade entre os Estados;
V - o da não ingerência nos assuntos internos de outros
Estados;
VI - o da solução pacífica dos conflitos internacionais;
VII - o da cooperação com todos os outros povos para a
emancipação e o progresso da humanidade. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, RELAÇÕES INTERNACIONAIS,
DECLARAÇÃO DE DIREITOS, INDEPENDENCIA, BRASIL, DIREITOS
HUMANOS, SOBERANIA NACIONAL, IGUALDADE, ESTADO, PAIS ESTRANGEIRO,
POLITICA INTERNACIONAL, RESPEITO, POLITICA NACIONAL, POLITICA
EXTERNA, SOLUÇÃO, IMPASSE, ASSUNTOS INTERNACIONAIS, ACORDO DE
COOPERAÇÃO, EMANCIPAÇÃO, DESENVOLVIMENTO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Na ordem internacional o Brasil preconiza:
I - a codificação progressiva do Direito Internacional e
a formação de um Tribunal Internacional dos Direitos Humanos com
poder de decisão vinculatória.
II - a instrução de uma ordem econômica justa e
equitativa, com a abolição de todas as formas de dominação de um
Estado por outro;
III - a união de todos os Estados Soberanos contra a
competição armamentista e o terrorismo;
IV - o desarmamento geral, simultâneo e controlado;
V - a dissolução de todos os blocos político-militares;
VI - o estabelecimento de um sistema universal de
segurança, com vistas à criação de uma ordem internacional capaz de
assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos;
VII - o intercâmbio das conquistas tecnológicas e do
patrimônio científico e cultural da humanidade, sem prejuízo do
direito à reserva de mercado sempre que o controle tecnológico de
nações estrangeiras possa implicar dominação política e perigo para a
autodeterminação nacional;
VIII - o direito universal de uso, reprodução e imitação,
sem remuneração, das descobertas científicas e tecnológicas relativas
à vida, à saúde e à alimentação dos seres humanos;
IX - a suspensão do sigilo bancário, por decisão passada
em julgado da Suprema Corte Constitucional ou de Justiça do País onde
o titular da conta, encoberto ou não pela personalidade jurídica,
tenha domicílio. | | | Indexação: | RELAÇÕES INTERNACIONAIS, DIREITO INTERNACIONAL, CRIAÇÃO,
TRIBUNAL INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS, POLITICA ECONOMICO
FINANCEIRA, IGUALDADE, DIREITOS, UNIÃO, PAIS, DEFESA, POLITICA
ARMAMENTISTA, ARMAMENTO, TERRORISMO, DESARMAMENTO, PAZ, JUSTIÇA,
POLITICA EXTERNA, POLITICA CIENTIFICA E TECNOLOGICA, AUSENCIA,
GUERRA DE CONQUISTA, DOMINIO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE,
REPRODUÇÃO, DESCOBERTA, CIENCIA E TECNOLOGIA, VIDA, SAUDE,
ALIMENTAÇÃO, BENEFICIO, VIDA HUMANA, SUSPENSÃO, SIGILO
BANCARIO, DECISÃO JUDICIAL, TRANSITO EM JULGADO, TRIBUNAL
CONSTITUCIONAL, ESPOSA, LIBERDADE, PERSONALIDADE JURIDICA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Os tratados e compromissos internacionais dependem
da aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem
simplesmente a executar, aperfeiçoar e interpretar os textos de
tratados pré-existentes, os que ajustem a prorrogação de anteriores e
os de natureza meramente administrativa.
§ 1º - Os tratados a que se refere a parte final deste
artigo serão levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional que poderá revogá-los, caso modificarem
substancialmente o ato que lhes deu origem.
§ 2º - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos
internacionais se incorpora à ordem interna, revoga a lei anterior e
está sujeito à revogação por lei nova ou Emenda Constitucional. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, ACORDO
INTERNACIONAL, EXCEÇÃO, CONTINUAÇÃO, PRORROGAÇÃO, PROGRAMA,
RELAÇÕES INTERNACIONAIS, NATUREZA, ADMINISTRAÇÃO, PRAZO
DETERMINADO, REVOGAÇÃO, NORMAS, CONTEUDO, DIREITO PUBLICO
INTERNO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:03 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - Os direitos, liberdades e prerrogativas previstos
nesta Constituição não excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação, ou constantes de Declarações Internacionais
assinadas pelo País.
§ 1º - As normas que definem esses direitos, liberdades e
prerrogativas têm eficácia imediata.
§ 2º - Na falta de leis, decretos ou atos complementares
necessários à aplicação dessas normas, o juiz ou o Tribunal
competente para o julgamento, suprirá a lacuna, à luz dos princípios
fundamentais da Constituição e das Declarações Internacionais de
Direitos de que o País seja signatário, recorrendo de ofício, sem
efeito suspensivo, ao Tribunal de Garantia dos Direitos
Constitucionais.
§ 3º - Os suprimentos normativos deduzidos em última
instância, na forma do parágrafo anterior, terão vigência de lei até
que o órgão competente os revogue por substituição. | | | Indexação: | AUSENCIA, EXCLUSÃO, DIREITOS, LIBERDADE, DIREITO A LIBERDADE,
PRERROGATIVA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIOS GERAIS DO DIREITO,
DECLARAÇÃO DE DIREITO, AMBITO INTERNACIONAL, DECLARAÇÃO
INTERNACIONAL DE DIREITOS, ACORDO INTERNACIONAL, ATO
INTERNACIONA, TRATADO, NORMAS, UTILIZAÇÃO, EFICACIA, INEDITO.
INEXISTENCIA, NORMAS, LEIS, DECRETOS, LEI COMPLEMENTAR,
COMPETENCIA, JUIZ, ORGÃO JUDICIAL, TRIBUNAIS, OBEDIENCIA,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DECLARAÇÃO INTERNACIONAL DE DIREITOS,
TRIBUNAL DE GARANTIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, VIGENCIA,
LEI, REVOGAÇÃO, SUBSTITUIÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - Os Estados poderão, mediante lei complementar,
criar áreas metropolitanas, constituídas por agrupamentos de
Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento, a
programação e a execução de funções públicas de interesse
metropolitano, atendendo aos princípios de integração espacial e
setorial.
§ 1º - A criação de Áreas Metropolitanas será ratificada
pelas Câmaras de Vereadores dos Municípios que as compõem.
§ 2º - Cada Área Metropolitana terá um Conselho
Metropolitano, do qual participarão, como membros natos, os Prefeitos
e os Presidentes das Câmaras Municipais dos Municípios componentes.
§ 3º - A União, os Estados e os Municípios estabelecerão
mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a
realização das funções públicas de interesse metropolitano.
§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se ao Distrito
Federal, no que couber. | | | Indexação: | ESTADOS, LEI COMPLEMENTAR, CRIAÇÃO, REGIÃO METROPOLITANA,
MUNICIPIOS, (DF), CAMARA MUNICIPAL, CONSELHO METROPOLITANO,
COOPERAÇÃO, RECURSOS. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Distrito Federal, dotado de autonomia política,
legislativa, administrativa e financeira, será administrado por
Governador Distrital e disporá de Câmara Legislativa.
§ 1º - A eleição do Governador Distrital, do Vice-Governador
Distrital e dos Deputados Distritais coincidirá com a do Presidente e
Vice-presidente da República, para mandato de igual duração, na forma
da lei.
§ 2º - O número de Deputados Distritais corresponderá ao
dobro da representação do Distrito Federal na Câmara Federal,
aplicando-se-lhes, no que couber, os parágrafos 1º e 2º do artigo 13.
§ 3º - Lei Orgânica, aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa disporá sobre a organização dos Poderes Legislativo e
Executivo, vedada a divisão em Municípios.
§ 4º - À representação do Distrito Federal na Câmara Federal
e no Senado da República aplicar-se-á a legislação eleitoral
concernente aos Estados.
§ 5º - O Distrito Federal instituirá e arrecadará os
impostos e taxas de competência dos Estados e Municípios.
§ 6º - Incluem-se entre os bens do Distrito Federal os que
lhe pertençam na data da promulgação desta Constituição. | | | Indexação: | (DF), AUTONOMIA POLITICA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, CAMARA LEGISLATIVA, ELEIÇÃO, GOVERNADOR DISTRITAL,
VICE GOVERNADOR DISTRITAL, DEPUTADO DISTRITAL, LEI ORGANICA,
LEGISLATIVO, EXECUTIVO, PROIBIÇÃO, DIVISÃO, MUNICIPIOS,
REPRESENTAÇÃO POLITICA, DEPUTADO FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADOR, SENADO, CRIAÇÃO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, TAXAS, BENS. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:07 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
§ 1º - A função executiva no Território será exercida por
Governador Territorial, nomeado e exonerado pelo Presidente da
República.
§ 2º - A nomeação do Governador Territorial dependerá de
aprovação do indicado pelo Senado da República.
§ 3º - Os Territórios poderão ser divididos em Municípios,
aos quais se aplicará, no que couber, o disposto no Capítulo V desta
Constituição.
§ 4º - As contas do Governo do Território serão submetidas
ao Congresso Nacional, nos termos, condições e prazos previstos nesta
Constituição. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA,
TERRITORIOS FEDERAIS, GOVERNADOR TERRITORIAL, APROVAÇÃO, SENADO,
MUNICIPIOS, PRESTAÇÃO DE CONTAS, CONGRESSO NACIONAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Somente caberá intervenção da União nos Estados
para:
I - manter a integridade nacional;
II - repelir invasão de um Estado federado em outro;
III - garantir o livre exercício de quaisquer dos Poderes
estaduais;
IV - reorganizar as finanças do Estado federado que
suspender o pagamento de sua dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo por motivo de força maior;
V - assegurar a entrega aos Municípios das quotas que
lhes forem devidas a título de transferência de receitas públicas de
qualquer natureza ou de participação na renda tributária, nos prazos
previstos nesta constituição ou em lei;
VI - prover a execução de lei federal, ordem ou decisão
judicial;
VII - assegurar a observância dos seguintes princípios
constitucionais:
a) forma republicana, democrática, representativa e
federativa;
b) direitos da pessoa humana;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração pública direta e
indireta. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO FEDERAL, ESTADOS, INTEGRIDADE, INVASÃO TERRITORIAL,
LIVRE EXERCICIO, PODER ESTADUAL, FINANÇAS, DIVIDA, REPASSE,
COTA, RECEITA FEDERAL, RENDA TRIBUTARIA, LEI FEDERAL, DECISÃO
JUDICIAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA,
DEMOCRACIA, REPRESENTAÇÃO, FEDERAÇÃO, DIREITOS HUMANOS, AUTONOMIA
MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Somente caberá intervenção do Estado, no Município
localizado em seu território, ou da União, no Distrito Federal ou em
Município localizado em Território Federal quando:
I - deixar de ser paga, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada, salvo por motivo de força maior;
II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita
municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino;
IV - o Tribunal de Justiça do Estado der provimento a
representação para assegurar a observância de princípios indicados na
Constituição do Estado, bem como para prover a execução de lei, de
ordem ou de decisão judicial. | | | Indexação: | INTERVENÇÃO ESTADUAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, INTERVENÇÃO FEDERAL,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, PAGAMENTO, DIVIDA PUBLICA,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, RECEITA MUNICIPAL, DESENVOLVIMENTO, ENSINO,
PROVIMENTO, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JUSTIÇA ESTADUAL. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:08 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - A intervenção federal é decretada pelo Presidente
da República e a estadual pelo Governador do Estado.
§ 1º - O decreto de intervenção, que, conforme o caso, será
submetido à apreciação do Congresso Nacional ou da Assembléia
Legislativa do Estado, no prazo de vinte e quatro horas, especificará
a sua amplitude, prazo e condições de execução e, se couber, nomeará
o interventor.
§ 2º - Se não estiver funcionando o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa do Estado, far-se-á convocação extraordinária,
no mesmo prazo de vinte e quatro horas, para apreciar a Mensagem do
Presidente da República ou do Governador do Estado.
§ 3º - Cessados os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas de seus cargos a eles voltarão, salvo impedimento legal.
§ 4º - Nos casos dos incisos VI e VII do artigo 23, ou do
inciso IV do artigo 24, dispensada a apreciação pelo Congresso
Nacional ou pela Assembléia Legislativa, o decreto limitar-se-á a
suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, INTERVENÇÃO FEDERAL, COMPETENCIA, PRESIDSENTE DA
REPUBLICA, INTERVENÇÃO ESTADUAL, GOVERNADOR, ESTADOS, GOVERNO
ESTADUAL, MENSAGEM, CONGRESSO NACIONAL, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, SUSPENSÃO, ATO IMPUGNADO, EXECUÇÃO,
LEI FEDERAL, DECISÃO JUDICIAL, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, REPUBLICA FEDERATIVA, DIREITOS HUMANOS,
AUTONOMIA MUNICIPAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - As Assembléias Legislativas terão prazo de seis
meses, a partir desta data, para adaptar as Constituições dos Estados
a esta Constituição, mediante aprovação por maioria absoluta, em dois
turnos de discussão e votação. | | | Indexação: | PRAZO, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ADAPTAÇÃO, CONSTITUIÇÃO ESTADUAL,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, MAIORIA ABSOLUTA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - Os Estados e Municípios deverão, no prazo de cinco
anos, a contar da promulgação desta Constituição, promover, mediante
acordo ou arbitramento, a demarcação de suas linhas de fronteira,
podendo, para isso, fazer alterações e compensações de área, que
atendam aos acidentes naturais do terreno, às conveniências
administrativas e à comodidade das populações fronteiriças.
§ 1º - Mediante solicitação dos Estados ou Municípios
interessados, a União deverá encarregar dos trabalhos demarcatórios a
Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
§ 2º - Esgotado o prazo previsto no caput, o Supremo
Tribunal Federal decidirá, dentro de 5 (cinco) anos, todas as
questões relativas à contestação de limites entre os Estados e
Municípios, podendo realizar plebiscito entre os moradores da região
em litígio. | | | Indexação: | PRAZO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACORDO, ARBITRAMENTO, DEMARCAÇÃO,
FRONTEIRA, AREA, ADMINISTRAÇÃO, POPULAÇÃO, (IBGE), (STF),
DECISÃO, LITIGIO, LIMITE GEOGRAFICO, PLEBISCITO, POPULAÇÃO,
REGIÃO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - A transferência de serviços públicos aos Estados e
aos Municípios compreenderá a incorporação, ao patrimônio estadual ou
municipal, dos bens e instalações respectivos e se dará no prazo
máximo de cinco anos, durante o qual a União não poderá aliená-los,
dar-lhes outra destinação, ou descurar de sua conservação.
Parágrafo único - Aplica-se às transferências dos Estados
aos Municípios o disposto neste artigo. | | | Indexação: | TRANSFERENCIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ESTADOS, MUNICIPIOS,
INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, BENS, PRAZO, ALIENAÇÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:09 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - É criada a Comissão de Redivisão Territorial do
País, com cinco membros indicados pelo Congresso Nacional e cinco
membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos e
Anteprojetos de redivisão territorial do País e apreciar as propostas
de criação dos Estados do Tocantins, de Santa Cruz, do Triângulo, do
Maranhão do Sul, do Juruá e do Tapajós, bem assim a do
restabelecimento do Estado da Guanabara e as de transformação dos
Territórios de Roraima e Amapá em Estados e outras pertinentes que
lhe sejam apresentadas até dez dias após sua instalação.
§ 1º - O Presidente da República deverá, no prazo máximo de
trinta dias da promulgação desta Constituição, nomear os integrantes
da Comissão, a qual se instalará até quarenta e oito horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2º - A Comissão de Redivisão Territorial do País terá um
ano, a partir de sua instalação, para apreciar as propostas a que se
refere o caput deste artigo e apresentar Anteprojetos de redivisão
territorial do País.
§ 3º - O Congresso Nacional deverá apreciar, no prazo máximo
de um ano, os pareceres e Anteprojetos apresentados pela Comissão de
Redivisão Territorial do País, obedecidas as disposições dos
parágrafos 3o. e 5o. do artigo 3o. desta Constituição.
§ 4º - A Comissão de Redivisão Territorial extingue-se com a
apresentação dos Anteprojetos ao Congresso Nacional. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO DE REDIVISÃO TERRITORIAL DO PAIS, CONGRESSO
NACIONAL, PODER EXECUTIVO, DIVISÃO TERRITORIAL, ESTADO,
TOCANTINS, SANTA CRUZ, TRIANGULO, MARANHÃO DO SUL, JURUA,
TAPAJOS, RESTABELECIMENTO, (GB), TRANSFORMAÇÃO, TERRITORIOS
FEDERAIS, (RR), (AP), DESMEMBRAMENTO, ESTADOS (GO), (BA), (MG),
(MA), (AM), (PA). | |
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