ANTE / PROJEMENTODOS | 21 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20701 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado) os
seguintes itens:
"Art. - Compete à União:
I - envidar esforços em prol do desarmamento
nuclear mundial;
II - proibir a fabricação, o armazenamento e
o transporte de armas (bombas) nucleares;
III - participar, direta ou indiretamente em
projetos que visem ao desenvolvimento ou uso de
tais armas." | | | Parecer: | Trata-se de emenda popular objetivando garantir o empenho
da União em prol do desarmamento nuclear mundial e a proibi-
ção da participação do Brasil em projetos relacionados com a
utilização de armas nucleares. Reflete a emenda um anseio de
grande parcela da população brasileira em prol da defesa da
paz mundial.
O assunto já é tratado no Título I, dos princípios funda-
mentais e no capítulo das competências da União. Pelo acolhi-
mento, nos termos do substitutivo. | |
22 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20702 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -----Emenda No.
-----Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), do Título IX (Da Ordem
social), os seguintes artigos, parágrafos e itens:
"Art. - A Educação, baseada nos princípios da
democracia, da liberdade de expressão, da
soberania nacional e do respeito aos direitos
humanos é um dos agentes do desenvolvimento da
capacidade de elaboração e reflexão crítica da
realidade, visando a preparação para o trabalho e
a sustentação da vida.
Art. - O ensino público, gratuito e laico em
todos os níveis de escolaridade é direito de todos
os cidadãos brasileiros, sem distinção de sexo,
raça, idade, confissão religiosa, filiação
política ou classe social.
Parágrafo Único - É dever do Estado o
provimento em todo o território nacional de vagas
em número suficiente para atender à demanda.
Art. - É livre a manifestação pública de
pensamento e de informação. Sobre o ensino e a
produção do saber não incidirão quaisquer
imposições ou restrições de natureza filosófica,
ideológica, religiosa ou política.
Parágrafo Único - É proibida toda e qualquer
forma de censura.
Art. - O ensino de primeiro grau, com oito
anos de duração, é obrigatório para todas as
crianças a partir de sete anos de idade, visando
propiciar formação básica comum indispensável a
todos.
§ 1o. - Cabe aos Poderes Públicos a chamada à
escola até, no mínimo, 14 anos.
§ 2o. - é permitida a matrícula no primeiro
grau a partir de seis anos de idade.
§ 3o. - O ensino de primeiro grau e gratuito
será também garantido aos jovens e adultos que na
idade própria a ele não tiveram acesso.
§ 4o. - A União assegurará, supletivamente,
aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios
os meios necessários ao cumprimento da
obrigatoriedade escolar na forma do caput deste
artigo.
Art. - O ensino de segundo grau constitui a
segunda etapa do ensino básico e é direito de
todos. Visa assegurar formação humanística,
científica e tecnológica voltada para o
desenvolvimento de uma consciência crítica em
todas as modalidades de ensino em que se
apresentar.
Parágrafo Único - No segundo grau serão
oferecidos cursos de:
I - formação geral;
II - caráter profissionalizante, em que a
formação geral seja articulada com formação
técnica de qualidade;
III - formação de professores para as séries
iniciais do 1o. grau e da pré-escola.
Art. - As instituições de ensino e pesquisa
brasileiras devem ter garantido um padrão de
qualidade indispensável para que sejam capazes de
cumprir seu papel de agente da soberania cultural,
científica, artística e tecnológica do país,
contribuindo para a melhoria das condições de
vida, trabalho e participação da população
brasileira.
§ 1o. - As instituições de Ensino Superior
terão plenamente garantida a sua autonomia
pedagógica, científica, administrativa e
financeira.
§ 2o. - As Instituições de Ensino Superior
brasileiras serão necessariamente orientadas pelo
princípio da indissociabilidade do ensino, da
pesquisa e da extensão.
Art. - A formação mediante estágios deverá
propiciar condições de aprendizagem condignas e
compatíveis com cada área de especialização, na
forma da lei.
Art. - O Estado garantirá a todos o direito
ao ensino público e gratuito através de programa
sociais, devidamente orçamentados no seu setor
específico, tais como:
I - transporte, alimentação, material escolar
e serviço médico-odontológico nas creches, pré-
escolas e esccolas de 1o. grau;
II - bolsas de estudo a estudantes
matriculados na rede oficial pública, quando a
simples gratuidade não permitir que continuem seu
aprendizado.
Art. - Inclui-se na responsabilidade do
Estado na forma do artigo inicial:
I - a oferta de creches para crianças de zero
a três anos e ensino pré-escolar dos quatro aos
seis anos;
II - a garantia de educação especializada
para os portadores de deficiências físicas,
mentais e sensoriais em qualquer idade.
Art. - O ensino, em qualquer nível, será
obrigatoriamente ministrado na língua portuguesa,
sendo assegurado aos indígenas o ensino também em
sua língua nativa.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 13%, e os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios 25% no mínimo, da receita
tributária, exclusivamente na manutenção e
desenvolvimento dos sistemas oficiais de ensino,
na forma da lei.
§ 1o. - Para fins desse artigo excluem-se as
escolas e centros de treinamento destinados a fins
específicos e subordinados a Ministérios,
Secretarias e empresas públicas, que não o
Ministério da Educação.
§ 2o. - É vedada a transferência de recursos
públicos a estabelecimentos educacionais que não
integrem os sistemas oficiais de ensino.
Art. - Serão criados mecanismos de controle
democrático da arrecadação e utilização dos
recursos destinados à educação, assegurada a
participação de estudantes, professores,
funcionários, pais de alunos e representantes da
comunidade científica e entidades da classe
trabalhadora.
Art. - As empresas comerciais, industriais e
agrícolas são obrigadas a recolher a contribuição
do salário-educação, na forma da lei.
Parágrafo Único - Os recursos do salário-
educação destinam-se exclusivamente ao
desenvolvimento do ensino público oficial de 1o.
grau, vedado seu emprego para qualquer outro fim.
Art. - Anualmente a União aplicará nunca
menos de 2% do valor do Produto Interno Bruto em
atividades de pesquisa científica e tecnológica
desenvolvida no país.
Art. - O Estado autorizará a existência de
escolas particulares, desde que não recebam verbas
públicas, que estejam segundo padrões de qualidade
e que sejam subordinadas às normas ordenadoras da
educação nacional.
§ 1o. - A existência de escolas privadas
estará condicionada à observância daquelas normas,
à garantia aos professores e funcionários da
estabilidade no emprego, de remuneração adequada,
de carreira docente e técnico-funcional e da
participação de alunos, professores e funcionários
nos organismos de deliberação da instituição, bem
como a garantia de que a instituição sustentará
econômica e financeiramente o funcionamento da
escola.
§ 2o. - Cabe aos Poderes Públicos assegurar,
através da fiscalização, a observância permanente
dessas normas e condições, sob pena de suspensão
da autorização para o funcionamento, sem prejuízo
das sanções cabíveis, na forma da lei.
§ 3o. - Os estabelecimentos de ensino
privado, em funcionamento na data de promulgação
deste Ato, deverão ajustar-se aos dispositivos
legais ou terão sua autorização de funcionamento
suspensa, na forma da lei.
Art. - Compete à União elaborar Plano
Nacional de Educação prevendo a participação dos
Estados, Distrito Federal e Municípios.
Art. - A lei regulamentará a responsabilidade
dos Estados e Municípios na administração de seus
sistemas de ensino e a participação da União com
vistas a assegurar padrões de qualidade, na forma
do artigo inicial.
Art. - A lei regulamentará a participação da
comunidade escolar (professores, estudantes,
funcionários e pais), da comunidade científica e
das entidades representativas da classe
trabalhadora em organismos democraticamente
constituídos para a definição e o controle da
execução da política educacional em todos os
níveis (federal, estadual e municipal).
Art. - A gestão acadêmica, científica,
administrativa e financeira de todas as
instituições de ensino de todos os níveis e das
instituições de pesquisa, além de todos os
organismos públicos de financiamento de atividades
de pesquisa, extensão, aperfeiçoamento de pessoal
docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática, conforme critérios
públicos e transparentes.
§ 1o. - A funções de direção e coordenação
nas instituições de ensino em todos os níveis e
nas instituições de pesquisa serão preenchidas
através de eleições pela comunidade da instituição
respectiva, sendo garantida a participação de
todos os segmentos dessa comunidade.
§ 2o. - A produção, a seleção, a edição e a
distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público devem ser
submetidas ao controle social e democrático da
comunidade garantindo-se a representatividade dos
diferentes pontos de vista, respeitadas as
especificidades regionais e culturais.
Art. - As normas de funcionamento e
supervisão do ensino, fixadas em lei, visarão
assegurar padrões de qualidade, na forma do artigo
inicial.
Art. - A lei estabelecerá em nível nacional,
princípios básicos das carreiras do magistério
público para os diferentes níveis de ensino,
assegurando:
I - provimento de cargos e funções mediantes
concurso público de títulos e provas;
II - salários e condições dignas de trabalho
e aperfeiçoamento profissional;
III - estabilidade no emprego, seja qual for
o regime jurídico;
IV - aposentadoria com proventos integrais
aos 25 anos de serviço;
V - direito irrestrito à sindicalização;
VI - condições para a elaboração e aplicação
do estatuto do magistério municipal em todos os
municípios que dispuserem de rede própria de
ensino. Os municípios que não cumprirem o
estabelecido serão punidos na forma da lei.
Art. - Integram a recceita de impostos dos
Estados, Distrito Federal e Municípios os tributos
diretamente arrecadados, bem como aqueles que lhes
forem transferidos nos termos da lei.
Art. - Os estabelecimentos privados de ensino
não serão beneficiados por isenção fiscal de
qualquer natureza, ficando sujeitos aos mesmos
impostos que incidam sobre as atividades das
demais empresas privadas.
Art. - Os valores das receitas e das despesas
dos Poderes Constituídos das esferas federal,
estadual e municipal serão de domínio público no
que respeita às suas diversas origens e
finalidades, modos de arrecadação e formas de
emprego.
Parágrafo Único - A legislação complementar
estabelecerá sanções para os casos de violação dos
mandamentos Constitucionais relacionados nos
artigos, itens e parágrafos deste capítulo." | | | Parecer: | A Pe-49 consigna nada menos que vinte e quatro artigos,
a serem inseridos no capítulo relativo à educação. Analisare-
mos, um a um, ordenados na sequência em que figuram no texto
da Proposta.
1o artigo.
Expressa princípio que melhor se ajustaria ao contexto
de lei de diretrizes e bases, além de se compreender no âmbi-
to do que estatuem os artigos 371 e 372 do Projeto.
Pela prejudicialidade.
2o artigo
Encerra o postulado do ensino público, gratuito e laico
em todos os níveis, ao lado do comando ao Estado para prover
vagas suficientes à demanda.
O Projeto já fez opção pela concomitância do ensino público e
da livre iniciativa, não subsistindo argumentos ponderáveis
que recomendem a alternativa em cogitação.
Pela Rejeição.
3o artigo e parágrafo único
Tem em vista a liberdade de pensamento e informação, ga-
rantias expressas no art. 12, inciso IV, letras D e E combi-
nadamente com o art. 372, inciso II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
4o artigo e parágrafos
O caput contém regra pertinente ao ensino de primeiro
grau de que cuida o art.373, I, do Projeto. Os parágrafos 1o,
2o, 3o compreendem-se nas disposições do mesmo artigo; a re-
gra proposta no parágrafo 4o é semelhante à do art. 378, pa-
rágrafo 3o, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
5o artigo e parágrafo Único
Trata-se de norma reguladora do ensino de 2o grau, que
se coaduna com o texto de lei ordinária, no relativo às dire
trizes e bases da Educação.
Pela Rejeição.
6o artigo e parágrafos
O caput, reportando-se ao papel das instituições de en-
sino e pesquisa, reproduz norma constante do art. 377, inciso
II, do Projeto.
Pela Prejudicialidade.
O parágrafo 1o consagra a autonomia das instituições de
ensino superior, que nossa tradição e o Projeto deferem às u-
niversidades.
Pela Rejeição.
O parágrafo 2o refere-se à indissociabílidade do ensino,
pesquisa e extensão, princípio inserto no art. 377, inciso I,
do Projeto.
Pela Prejudicialidade
7o artigo
Não há como erigir em matéria CONSTITUCIONAL a questão
do estágio curricular.
Pela Rejeição.
8o artigo
O preceito alinha programas sociais de governo para im-
plementar o direito ao ensino público e gratuito. O cerne da
proposta não extrapola o que se contém no art. 373, em seus
vários incisos, notadamente o I, II, III e VII, art. 382 e
outros.
Pela Prejudicialidade.
9o artigo
Prevê a oferta de creches e educação especial, já expli-
citada no art. 373, incisos III e IV.
Pela Prejudicialidade
1o artigo
Ensino ministrado na lígua portuguesa e, aos indígenas,
em sua língua nativa. Idêntico ao art. 375 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
11o artigo e parágrafos
Colima a destinação de percentuais da receita tributária
da União, Estados, Df e Municípios à manutenção e desenvolvi-
mento do ensino, em bases inferiores às que se contêm no Pro-
jeto, art. 379 e parágrafo 1o. No parágrafo 2o veda a trans-
ferência de recursos públicos aos estabelecimentos particula-
res, contrariando a opção seguida no art. 381, sem razão
maior de convencimento.
Pela Rejeição
12o artigo
Prescreve a criação de mecanismos de controle democráti-
co dos recursos destinados à educação. Matéria de lei ordiná-
ria.
Pela Rejeição
13o artigo e parágrafo Único
Dispõe sobre a contribuição do salário-educação, à seme-
lhança do art. 383 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
14o artigo
Delimita o percentual mínimo de 2% do PIB a ser aplicado
pela Únião em atividades de pesquisa científica e tecnológi-
ca. O Projeto, em seu art. 398, transfere ao legislador ordi-
nário a fixação dos parâmetros a serem observados pelas vá-
rias esferas de governo, quanto aos respectivos orçamentos.
Não há estudo aprofundado para permitir uma fixação do per-
centual proposto.
Pela Rejeição
15o artigo e parágrafos
Permite a iniciativa privada no ensino, excluída das
verbas públicas e subordinada às normas ordenadoras da educa-
ção nacional, algumas das quais explicita nos seus parágrafos
O projeto corporifica solução de consenso, pela coexistência
da escola pública e particular (arts. 371 e 374) e admite,
sob certos critérios, a destinação de verbas públicas a esta-
belecimentos particulares. Insubsistem razões de maior valia
para acolher solução diversa, nesse aspecto.
Pela Rejeição
16o artigo
Incumbe a União de elaborar o Plano Nacional de Educa-
ção, com a participação das demais Unidades federativas. O
assunto está disciplinado no art. 382 do Projeto.
Pela Prejudicialidade
17o artigo
Determina que a lei regulamentará a responsabilidade dos
Estados e Municípios na administração de seus sistemas de en-
sino, com a participação da União. O tema encontra-se em boa
moldura no art. 378 e parágrafos do Projeto.
Pela prejudicialidade
18o artigo e parágrafos
Prevê a participação, na forma que a lei dispuser, de
segmentos da comunidade escolar, científica e de trabalhado-
res em organismos destinados à definição e controle da execu-
ção da política educacional em todos os níveis. O Projeto, em
seu art. 372, inciso I, já consagra o princípio da democrati-
zação da gestão do ensino em todos os níveis, além de pressu-
por a colaboração da família e da comunidade (art. 371 pará-
grafo único). A presença tripartite de que cogita a Proposta
deverá servir de subsídio ao legislador ordinário, ao regula-
mentar a matéria.
Pela Rejeição
190 artigo e parágrafos
Estabelece que a gestão das instituições de ensino de
todos os níveis, bem como dos organismos governamentais de
financiamento às atividades de pesquisa, aperfeçoamento do
pessoal docente e desenvolvimento científico e tecnológico
deverá ser democrática e transparente. No parágrafo 1o, quer-
se tornar efetivo o princípio mediante eleição para as fun-
ções diretivas das instituições de ensino e de pesquisa, com
a participação de todos os segmentos dessa comunidade. No pa-
rágrafo 2o, submete-se ao controle da comunidade a produção,
seleção, edição e distribuição de material didático sob a
responsabilidade do poder público. Ora, o art. 372, inciso I,
do Projeto colima a democratização do ensino, sob várias an-
gulações, inclusive no campo da gestão das escolas, assim co-
mo toso o capítulo IV do Título IX se ocupa minudentemente da
política relacionada à ciência e tecnologia. As prescrições
constantes dos parágrafos ao artigo proposta consubstanciam
providências que devem ser refletidas e examinadas com vagas
pelo legislador ordinário, extrapolando os lindes desejados a
um texto constitucional.
Pela Rejeição
20o artigo
Preocupa-se com a qualidade do ensino, a que devem visar
as normas da legislação setorial. Idêntica atenção mereceu o
assunto, nos artigos 374, 377, II, 380, 382 e vários outros
preceitos.
Pela Prejudicialidade
21 artigo
Ocupa-se da carreira do magistério público para os dife-
rentes níveis de ensino, especificando direitos e garantias
que lhe devam ser reconhecidos. A matéria encontra-se bem
explicitada no inciso V do art. 372 do Projeto, com melhor
técnica e adequação formal.
Pela Prejudicialidade
22o artigo
Diz respeito a matéria tributária, equivocamente lançada
no capítulo da educação.
Pela Rejeição
23o artigo
Exclui os estabelecimentos de ensino particulares de
quaisquer benefícios de isenção fiscal, equiparando-os às em-
presas privadas. O preceito conflita abertamente com o prin-
cípio contido na atual Carta e mantido no Projeto, ao tratar
das limitações do poder de tributar, quando as instituições
de ensino sem finalidades lucrativas, atendidos os requisitos
de lei, gozam, mais do que isenção, de IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
Não há razão plausível para adotar-se fórmula diametral-mente
oposta.
Pela Rejeição
24o artigo e seu parágrafo único
Consiste em preceito sobre direito financeiro, matéria
orçamentária, redigido com má técnica legislativa, estranho
ao contexto da educação.
Pela Rejeição | |
23 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20703 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, na Seção I (Da
Saúde), Capítulo II (Da Seguridade Social), Título
IX (Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Art. - A saúde é um direito inalienável da
pessoa humana, sem qualquer fator de
discriminação, sendo assegurado pelo poder público
constituído à toda população do país.
§ 1o. - O direito a saúde implica nos
seguintes direitos fundamentais:
I - acesso à terra e aos meios de produção;
II - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação,
transporte e lazer;
III - respeito ao meio ambiente e controle da
poluição ambiental;
IV - desenvolvimento do saneamento básico
domiciliar, inclusive no caso de habitações
subnormais até que seja realizada a sua total
erradicação através da reforma urbana;
V - informações sobre os riscos de adoecer e
morrer incluindo condições individuais e coletivas
de saúde;
VI - dignidade, gratuidade e qualidade das
ações de saúde, com direito à escolha e à recusa:
VII - recusa ao trabalho em ambientes
insalubres, perigosos ou que representem risco
grave ou iminente, enquanto não forem adotadas
medidas para sua eliminação sendo vedada qualquer
punição ou redução de remuneração;
VIII - opção quanto ao tamanho da prole.
§ 2o. - Todas as pessoas, independentemente
da natureza de sua deficiência ou doença gozam
plenamente dos direitos e estão sujeitos aos
deveres consignados nesta constituição.
Art. É dever do Estado:
I - Implementar políticas econômicas e
sociais que contribuam para eliminar ou reduzir os
riscos de doenças e de outros agravos à saúde;
II - Normatizar, executar e controlar o
conjunto das ações e serviços destinados à
promoção, proteção, recuperação e reabilitação da
saúde como uma função de natureza pública;
III - Garantir o acesso universal, gratuito e
igualitário às ações e serviços de sáude em todos
os níveis;
IV - Assegurar a formulação, execução e
controle da Política Nacional de Saúde
constituindo o Sistema Único de Saúde, segundo as
seguintes diretrizes:
a) integração das ações e serviços com
comando político-administrativo único em cada
nível de governo;
b) integralidade e unidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades
epidemiológicas;
c) descentralização político-administrativa
que respeite a autonomia dos estados e municípios;
d) participação em nível de decisão de
entidades representativas de usuários e
profissionais de saúde na formulação, gestão e
controle das políticas e das ações de saúde em
todos os níveis.
Art. - O financiamento das ações e serviços
de responsabilidade pública será promovido com
recursos fiscais e parafiscais com destinação
específica para a saúde, cujos valores
estabelecidos em lei e submetidos à gestão única
através do Fundo Único de Saúde nos vários níveis
de organização do Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafo único - É vedada a transferência
dos recursos públicos para investimento e custeio
às instituições privadas com fins lucrativos na
assistência à saúde. A compra transitória de
serviços a estas instituições se dará mediante
contrato de direito público.
Art. - As instituições sem fins lucrativos
poderão ser chamadas a colaborar na cobertura
assistencial à população sob as condições
estabelecidas em contrato de Direito Público.
Parágrafo único - A Lei Complementar definirá
os parâmetros para que uma entidade sem fins
lucrativos possa ser enquadrada neste ítem.
Art. - O poder público poderá intervir,
desapropriar ou expropriar os serviços de natureza
privada necessários ao alcance dos objetivos da
política nacional de saúde.
Art. - O poder público terá o monopólio da
importação de matéria prima químico-farmacêutica e
organizará um sistema estatal de produção e
distribuição, sob o princípio da soberania
nacional, de componentes farmacêuticos básicos,
medicamentos, produtos químicos, imunobiológicos,
biotecnológicos, odontológicos, sangue e
hemoderivados, estabelecendo uma relação básica de
produtos com rigoroso controle de qualidade,
visando suprir toda a demanda e torná-los
acessíveis a toda população.
Parágrafo único - Fica proibido o comércio de
órgão e de elementos do corpo humano.
Art. - O Estado garante o direito à proteção,
segurança e higiene do trabalho. O processo
produtivo será organizado de modo a garantir a
saúde e a vida dos trabalhadores, cabendo ao
serviço público de saúde e as organizações dos
trabalhadores, participar na formulação da
legislação, fiscalizar e controlar as condições
dos equipamentos dos ambientes e da organização do
trabalho.
Parágrafo único - As pessoas que detêm o
poder de decisão sobre a organização do processo
produtivo seão responsabilizadas judicialmente
pelos acidentes e doenças relacionadas às
condições de trabalho.
Art. - As políticas de recursos humanos,
insumos, equipamentos e desenvolvimento científico
e tecnológico para o setor saúde serão
subordinados aos interesses e diretrizes do
Sistema Nacional de Saúde.
Parágrafoi único - A política de recursos
humanos do Sistema Nacional de Saúde garantirá aos
profissionais de saúde:
- Plano de cargos e salários com alternativa
de carreiras;
- Remuneração condigna;
- Isonomia e equiparação salarial nos níveis
Federal, Estadual e Municipal com equiparação
entre ativos e inativos;
- Admissão através de concurso público;
- Estabilidade no emprego;
- Incentivo à dedicação exclusiva e tempo
integral;
- Capacitação e reciclagem permanentes;
- Direito à sindicalização e à greve;
- Condições adequadas de trabalho para a
execução de suas atividades em todos os níveis.
2. Inclui, onde couber, no Título X (Da
Disposições Transitórias) do Projeto de
Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes dispositivos:
I - O volume mínimo dos recursos públicos
destinados pela União, Estados, Municípios e
Distrito Federal, corresponderá anualmente a 13%
(treze por cento) das respectivas receitas.
II - A Previdência Social alocará o mínimo de
45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição
patronal ao Fundo Nacional de Saúde.
III - Os recursos da Previdência Social,
destinados ao financiamento do Sistema Nacional
de Saúde, serão gradualmente substituídos por
outras fontes, a partir do momento em que o gasto
nacional em saúde alcance o equivalente a 10% (dez
por cento) do Produto Interno Bruto.
IV - Dentro de 10 (dez) anos fica vedada a
transferência, sob qualquer título, de recursos
públicos às instituições com fins lucrativos na
assistência à saúde. | | | Parecer: | A Emenda, de inequívoco valor, sugere, de forma ampla e
contextual, profundas modificações no sistema nacional de
saúde. Uma ponderável parcela de tal proposição esta, já,
contemplada nos diversos artigos da Seção de Saúde, assim co-
mo em outros capítulos. | |
24 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20704 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA NO:
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte artigo e parágrafos:
"Artigo -
A 15 de novembro de 1993, o povo definirá,
através de plebiscito, qual o regime de governo
adequado para o país, entre o presidencialismo, o
parlamentarismo republicano e o parlamentarismo
monárquico.
Parágrafo único - será assegurada a livre
expressão, e por tempo determinado, dos
interessados na divulgação de cada um destes
sistemas através dos meios de comunicação de massa
cessionários de serviços públicos." | | | Parecer: | Inobstante os elevados propósitos patentes na Emenda po-
pular e apesar da muitíssima bem fundamentada justificativa,a
proposta deve ser rejeitada por não ajustar-se ao entendimen-
to predominante na Comissão de Sistematização.
A consulta plebiscitária não mais se justifica. O povo
em l986, ao eleger seus representantes à Assembléia Constitu-
inte, conferiu-lhes mandato, para em seu nome, fazer a Nova
Constituição. Além disso, ao povo foi, também, permitido par-
ticipar do processo de elaboração constitucional. A nova Car-
ta, sem dúvida alguma, representará a opinião da grande maio-
ria do povo brasileiro. A tudo isso se acrescente que a Car-
ta, em elaboração,assegura ao povo o direito de apresentar
proposta de emenda à Constituição. Não convém , de antemão ,
determinar a realização do plebiscito - seis anos depois da
promulgação da Carta em elaboração - para decidir-se quanto à
forma e ao sistema de Governo. É necessário, primeiro, que se
execute, que se deixe funcionar o sistema proposto. Se toda -
via, a experiência fracassar, ao povo e aos parlamentares
restará o recurso de iniciar o processo de reforma constitu -
cional. Nada é definitivo. Ao povo, titular único da sobera -
nia, está reservada, como de direito e de justiça, a inicia-
tiva de propor alteração da Carta, se o que se propõe não for
do seu agrado. | |
25 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20705 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - Qualquer cidadão, sindicato, partido
político ou outra entidade associativa
regularmente instituída tem direito à informação
sobre os atos do governo e das entidades
controladas pelo poder público, relativos à gestão
dos interesses coletivos, na forma estabelecida em
lei.
Parágrafo único - As informações requeridas
serão prestadas no prazo da lei, sob pena de crime
de responsabilidade."
2. Inclui, onde couber, no Capítulo III (Dos
Direitos Coletivos), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - O sindicatos, as associações
profissionais e as demais entidades associativas
regularmente instituídas são parte legítima para
pleitear ou defender os direitos e os interesses,
coletivos ou individuais, de seus filiados, em
qualquer instância judicial ou administrativa.
Art. - O planejamento da atividade do
governo, nas etapas de elaboração dos planos e de
seu acompanhamento e controle, terá a participação
dos representantes da comunidade."
3. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Da
Soberania Popular), Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), o seguinte:
"Art. - As leis e atos federais, relativos
aos direitos do homem, às liberdades sociais dos
trabalhadores e às condições mesológicas do país,
serão submetidos a referendo popular, sempre que
isto seja requerido por um número de eleitores
igual a meio por cento do eleitorado nacional.
Parágrafo Único - As leis orçamentárias e
tributárias não serão submetidas a referendo
popular."
4. Inclui, onde couber, no Capítulo I
(Disposições Gerais), Título III (Das Garantias
Constitucionais), o seguinte:
"Art. - Qualquer entidade associativa,
regularmente instituída, é parte legítima para
propor ação de desconstituição ou proibição de
atos praticados, ou que possam vir a ser
praticados, por pessoa de direito público ou
privado, quando tais atos, embora formalmente
regulares, lesam o patrimônio público, os bens de
uso comum do povo, os bens de reconhecido valor
artístico, estético ou histórico, os interesses
legítimos dos consumidores, a natureza e o
equilíbrio ecológico, os meios de vida dos
indígenas, a saúde pública, a administração da
justiça e os direitos humanos.
Art. - Qualquer cidadão é parte legítima para
propor diretamente ação de inconstitucionalidade
de lei ou ato do poder público."
5. Inclui, onde couber, na Subseção I (Da
Emenda à Constituição), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - A emenda constitucional aprovada, que
tenha recebido voto contrário de dois quintos dos
membros do Congresso Nacional, e a emenda
constitucional rejeitada, que tenha recebido voto
favorável de dois quintos dos membros do Congresso
Nacional, pode ser submetida a referendo popular,
se esta medida for requerida por um quinto dos
congressistas ou por um cento dos eleitores, no
prazo de cento e vinte dias, contados de sua
aprovação.
Parágrafo único - No caso de emendas
aprovadas, decorrido o prazo estabelecido neste
artigo, e não apresentado o requerimento, a emenda
entrará em vigor."
6. Inclui, onde couber, na Subseção II
(Disposições Gerais), Seção VIII (Do Processo
Legislativo), Capítulo I (Do Legislativo), Título
V (Da Organização dos Poderes e Sistema de
Governo), o seguinte:
"Art. - Fica também assegurada a iniciativa
popular no processo de emenda da Constituição,
mediante proposta subscrita por um número mínimo
de eleitores igual a um por cento do eleitorado
nacional.
Art. - Fica assegurada a iniciativa popular
da lei, no processo legislativo, mediante proposta
subscrita por setenta mil eleitores no mínimo.
§ 1o. - Apresentada a proposta, o Congresso
a discutirá e votará em caráter prioritário, no
prazo máximo de cento e oitenta dias.
§ 2o. - Decorrido este prazo, o projeto vai
automaticamente à votação.
§ 3o. - Não tendo sido votado até o
encerramento da sessão legislativa, o projeto
estará reinscrito para a votação na sessão
seguinte da mesma legislatura, ou na primeira
sessão da legislatura subsequente.
7. Inclui, onde couber, no Capítulo V (Do
Ministério Público), do Título V (Da Organização
dos Poderes e Sistema de Governo), o seguinte:
"Art. - Na falta da lei, para tornar eficaz
uma norma constitucional, o Ministério Público ou
qualquer interessado pode requerer ao Judiciário
que determine a aplicação direta da norma, ou, se
for o caso, a sua regulamentação pelo Poder
Legislativo.
Parágrafo Único - A decisão favorável do
Judiciário tem força de coisa julgada, a partir de
sua publicação." | | | Parecer: | Com o propósito manifesto e múltiplo de incorporar, de
forma permanente, a iniciativa popular legislativo e de au-
mentar o nível de participação direta da sociedade nas deci-
sões de interesse coletivo, na fiscalização dos atos governa-
mentais, no controle da gestão dos recursos públicos, além de
objetivar avanços no que se refere à garantia de independên-
cia do Poder Judiciário e das prerrogativas do Poder Legisla-
tivo e à desconcentração do Poder Executivo, a PE-21 reúne,
na verdade, várias emendas que interferem em capítulos dis-
tintos do Projeto de Constituição, sem a necessária correla-
ção temática exigida por dispositivo regimental pertinente
aos trabalhos da ANC. Sem embargo de desatender a esse requi-
sito técnico, passaremos a apreciar os diferentes aspectos
contemplados na série de artigos que integra a Proposta em
comento, subdividida em sete itens.
No ITEM 01, pretende-se estabelecer o direito à informação
sobre os atos do Poder Público, garantia esta que, sob ou-
tra roupagem mais ampla, já se acha consagrada na alínea "a"
do item IX do art. 12 do Projeto.
Logo, manifestamo-nos por sua PREJUDICIALIDADE.
No ITEM 02, busca-se primeiramente legitimar as entidades
associativas para o patrocínio, judicial ou administrativo,
de direitos individuais ou coletivos de seus filiados, o que,
em relação às associações, ficou estatuído na alínea "h" do
inciso II do art. 17 do Projeto e, no tocante aos sindicatos,
na alínea "e" do inciso IV do mesmo artigo. Em consequência,
pronunciamo-nos também no sentido da PREJUDICIALIDADE do pri-
meiro artigo do item 2 da PE-21.
Quanto ao artigo subsequente, quer-se assegurar, como di-
reito fundamental do cidadão, a participação de representan-
tes da comunidade na elaboração, acompanhamento e controle
dos planos governamentais. Ora, em primeiro lugar, menciona-
da garantia desnatura o sentido teleológico e conceptual do
que seja direito humanos fundamental, além de que contrasta
com o regime representativo que a mesma Constituição adota
(art. 2o., CAPUT, e seu inciso V do Projeto), em função do
qual a participação popular se efetiva basicamente através
de seus mandatários eleitos; destoa também do sistema de con-
trole interno e externo disciplinado na Seção IX do Capítulo
I do Título V do mesmo Projeto. Sobretudo, porém, a providên-
cia em comento se acha entronizada, em melhor moldura norma-
tiva, no inciso II do art. 6o. do Projeto de Constituição.
Por essas razões, concluímos pela PREJUDICIALIDADE da se-
gunda parte do item 2 da PE-21.
ITEM 03: Objetiva-se introduzir o mecanismo do referendo
popular, sempre que requerido por meio por cento do eleitora-
do nacional, às leis e atos federais relativos aos direitos
do homem, às "liberdades" sociais dos trabalhadores e às con-
dições mesológicas do País, excluídas apenas as leis orçamen-
tárias e tributárias.
Em primeiro lugar, há larga imprecisão técnica entre o
CAPUT e o parágrafo único do artigo proposto, uma vez que o
"caput" delimita as matérias passíveis de referendo popular e
o parágrafo único exclui outras duas dessa consulta. O pro-
cesso legislativo concebido nos termos do Projeto admitiu a
iniciativa popular, mas não prevê o referendo popular inter-
corrente. A solução alvitrada na PE-21, nesse particular, em-
perraria grandemente o proceso jurígeno, obstaculando a ime-
diatidade que se faz imprescindível, na grande maioria dos
casos, a proposições relativas aos direitos sociais. Acres-
cente-se a vastidão temática do que sejam "direitos do ho-
mem", "direitos sociais dos trabalhadores" e "condições meso-
lógicas do País" para inibir a ação do Estado até que se conh
eça o resultado do veredito popular. Retirar-se-ia, sobretu-
do aos atos administrativos, sua intrínseca eficácia, que fi-
caria postergada com reflexos imprevisíveis e danosos sobre a
condução da política de governo e o interesse público. Ade-
mais, nada obsta que, em se tratando de temas polêmicos ou
quando haja profunda divisão de opiniões entre correntes par-
tidárias, se deixe a palavra final à própria sociedade. Essa
providência, contudo, poderá constar do próprio projeto de
lei, como condição de sua vigência, por uma sábia e equili-
brada decisão do Legislador, em cada caso concreto. O que se
afigura inconveniente é fixar, A PRIORI, o referendo popular
como requisito de eficácia para atos administrativos e editos
legais, mesmo com aparente delimitação do seu campo de abran
gência.
Pela REJEIÇÃO, pois, do item 3.
ITEM 04: Nesse tópico, com dois artigos também, a PE-21
quer por um lado legitimar associações para proporem ação ju-
dicial semelhante à ação popular, porém de âmbito mais amplo,
alcançado atos lesivos a bens culturais, aos consumidores, ao
meio-ambiente, às comunidades indígenas e outros bens indivi-
duais ou coletivos relevantes.
Todavia, o art. 37 do Projeto abriga, sob os cânones da
tradicional ação popular, propósitos equivalentes, dentro de
institutos processuais bastante consolidados. Em consequên-
cia, pela PREJUDICIALIDADE desse primeiro artigo do item 4.
No segundo artigo, a PE-21 contempla outra medida que fi-
cou igualmente expressa no art. 40 do Projeto, sobre a ação
direta de inconstitucionalidade. Diante disso, somos também
pela PREJUDICIALIDADE do segundo artigo do item 4 da PE-21.
ITEM 05: Sob o tópico em questão, a PE-21 preconiza fórmu-
la para submeter ao referendo popular as propostas de emenda
à Constituição, nas condições que especifica, mediante reque-
rimento de um quinto dos congressistas ou um por cento dos
eleitores.
Os mesmos argumentos trazidos na apreciação do item 3 po-
dem ser para aqui transpostos, MUTATIS MUTANDIS, evidenciando
sua inconveniência ao emperrar o processo jurígeno constitu-
cional e tornar, de certa forma, inócuo o sistema representa-
tivo. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 06: Os dispositivos aqui sugeridos pela PE-21 vêm fi-
xar critério para a iniciativa popular, tanto para a proposi-
tura de emenda à Constituição quanto para o processo legisla-
tivo ordinário, divergindo principalmente na questão de per-
centuais ou quantitativos de subscritores populares, em rela-
ção à norma contida no parágrafo único do art. 121 do Proje-
to. Não se vislumbra razão de valia ou presvalecente para in-
firmar a mensuração constante do Projeto e acolher os parâme-
tros da PE-21. PELA REJEIÇÃO.
ITEM 07: A regra cogitada no item 7 da PE-21 vem munir o
Ministério Público ou qualquer interessado da faculdade de
postular do Poder Judiciário, inexistindo lei para tornar e-
ficaz QUALQUER NORMA CONSTITUCIONAL, que determine a aplica-
ção direta da norma ou, se for o caso, a sua regulamentação
pelo Poder Legislativo.
Ora, a esse respeito, o que o Projeto cautelosa e pondera-
damente acolheu foi o novel instituto do mandato de injunção
(art. 36), para viabilizar o exercício de direitos e liberda-
des constitucionais e outras prerrogativas inerentes à nacio-
nalidade, à soberania do povo e à cidadania - já explicitados
no próprio texto da Lei Maior. Estender seu alcance a quais-
quer dispositivos constitucionais, inclusive a preceitos
programáticos ou de competência indelegável, afigura-se uma
aberração, inconciliável com o sistema constitucional perfi-
lhado no Projeto e nossa tradição republicana, por conflitar
abertamente com o princípio da independência entre os Poderes
e da indelegabilidade de suas competências respectivas. Eis
que a tanto equivaleria obter uma provisão judicial como su-
cedâneo da lei regularmente votada pelo Legislativo, como
julgar-se uma demanda em caso concreto através de decreto le-
gislativo ou edito legal. PELA REJEIÇÃO. | |
26 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20706 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Insere, onde couber, na Seção II (Dos
Servidores Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado) o artigo e parágrafo único
com a seguinte redação:
"Art. O ingresso no serviço público dar-se-á
mediante Concurso Público.
Parágrafo único. A todo cidadão de idade
entre 18 (dezoito) e 50 (cinquenta) anos é dado o
direito de participar nos referidos concursos". | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o assunto já está contem-
plado no Projeto de Relator. | |
27 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20707 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -------EMENDA No.
--------POPULAR
Inclui, no Título X (Disposições
Transitórias), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, o seguinte:
"I - Dê-se ao artigo 439, item V e parágrafo
2o. e 3o. a seguinte redação:
Art. 439- Ficam criados os seguintes Estados:
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós e
Iguaçu.
..................................................
V - Do Iguaçu, com desmembramento da área dos
Estados do Paraná e Santa Catarina abrangido pelos
municípios de, Ampére, Assis Chateaubriand,
Barracão , Boa Vista da Aparecida, Braganey,
Cafelândia, Cantagalo, Capital Leônidas Marques,
Capanema, Cascavel, Catanduvas, Céu Azul,
Chopinzinho, Clevelândia, Corbélia, Coronel
Vivida, Dois Vizinhos, Enéas Marques, Formosa do
Oeste, Foz do Iguaçu, Francisco Beltrão, Guaíra,
Garaniaçu, Itapejara do Oeste, Jesuítas,
Laranjeiras do Sul, Mangueirinha, Marechal Cândido
Rondon, Mariópolis, Marmeleiro, Matelândia,
Medianeira, Missal Nova Aurora, Nova Prata do
Iguaçu, Nova Santa Rosa, Palmas, Palotina, Pato
Branco, Pérola do Oeste, Planalto, Pranchita,
Quedas do Iguaçu, Realeza, Renascença, Salgado
Filho, Salto do Lontra, Santa Helena, Santa Izabel
do Oeste, Santa Terezinha do Itaipu, Santo Antônio
do Sudoeste, São João, São Jorge do Oeste, São
José das Palmeiras, São Miguel do Iguaçu, Terra
Roxa do Oeste, Toledo Três Barras do Paraná,
Tupãssi, Vera Cruz do Oeste, Verê ,Vitorino ,estes
situados atualmente no território Paranaense.
Aberlardo Luz, Água Doce, Água de Chapecó,
Anchieta, Arroio Trinta, Caçador, Caibi, Campo
Eré, Capinzal, Catanduvas, Cachambu do Sul,
Chapecó, Concórdia, Coronel Freitas, Cunha Porã,
Descanso, Dionísio Cerqueira, Fachinal dos Guedes,
Galvão, Guaraciaba, Guarujá do Sul, Ipira,
Ipumirim, Irani, Itá, Itapiranga, Jaborá, Joaçaba,
Lacerdopólis, Maravilha, Modelo, Mondaí, Nova
Erechim, Ouro, Palma Sola, Palmitus, Teritiba,
Pinhalzinho, Pinheiro Preto, Piratuba, Porte
Serrada, Presidente Castelo Branco, Quilombo, Rio
das Antas, Romelândia, Salto Veloso, São Carlos,
São Domingos, São José do Cedro, São Lourenço do
Oeste, São Miguel do Oeste, Saudades, Seara, Treze
Tilias, Vargeão, Videira, Xanxerê, Xavantina,
Xaxim, esses situados em Santa Catarina, devendo a
capital do Estado ser escolhida mediante
manifestação das populações interessadas, através
de plebiscito.
..................................................
§ 2o. O Poder Executivo adotará todas as
providências necessárias para a instalação dos
Estados do Tacantins, do Triângulo, de Santa Cruz
do Maranhão do Sul, do Tapajós e do Iguaçu, até
360 dias após a realização da consulta
plebiscitária, se favorável a sua criação.
§ 3o. Aplicam-se à criação e instalação dos
Estados, previstas neste artigo, as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado do Mato
Grosso, ficando os dispêndios financeiros a cargo
da União, que usará recursos provenientes do Fundo
Nacional de Desenvolvimento - FND, em valores
atualizados proporcionais à população, área e
número de municípios de cada Estado, exceto ao
Iguaçu, cuja instalação será auto-financiável." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
28 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20708 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | -----------EMENDA No.
--------------POPULAR
Incluir, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais) o seguinte dispositivo:
"Art. É assegurado o exercício e a prática da
assistência e tratamento espiritual, desde que
realizados gratuitamente". | | | Parecer: | A Emenda em estudo pretende assegurar no texto constitu-
cional o exercício e a prática da assistência e tratamento
espiritual, desde que realizados gratuitamente. A favor da
proposição lembra que a própria Organização Mundial da Saúde,
da ONU, depois de longos e cuidadosos estudos e observações,
chegou à conclusão de que as práticas usadas pelos que curam
por meios não-ortodoxos devem ser incentivadas, especialmente
nos país do Terceiro Mundo. No caso brasileiro, em especial,
lembram as entidades responsáveis pela apresentação da emen-
da os estudiosos mais respeitáveis da parapsicologia nos con-
sideram como o maior celeiro de sensitivos do mundo. Com es-
sas premissas, concluem, é inadmissível que homens e mulheres
com o desprendimento e a dedicação de um José Arigó ou Cícera
Maria, e até do Dr. Edson Queiroz, sejam marginalizados e en-
quadrados no Código Penal.
A proposta, a nosso ver, pretende assegurar a legalidade
do exercício de uma profissão geradora de benefícios incomen-
suráveis à humanidade, mas entendida como marginal por ex-
pressivos por segmentos da sociedade. Lamentavelmente, no
entanto, a grandeza dos benefícios gerados pelo exercício e a
prática da assistência e tratamento espiritual, não geram a
magnitude necessária para que o tema seja objeto de determi-
nação constitucional. A matéria deve ser objeto de lei ordi-
nária, e o Projeto de Constituição, no art. 352, prevê que a
lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos
alternativos de assistência à saúde. Somos, portanto, pela
prejudicialidade da emenda. | |
29 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20709 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---EMENDA No.
--POPULAR
1. Inclui, onde couber, na Seção III (Dos Impostos
da União), Capítulo I (Do Sistema Tributário
Nacional), do Título VII (Da Tributação e do
Orçamento), do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização o seguinte:
"Dê-se ao item III e parágrafos do art. 270 a
seguinte redação:
Art. 270.
III - renda e proventos de qualquer natureza;
§ 1o. - ....................................
§ 2o. - O imposto de renda de que trata o
item III só incidirá sobre os proventos da
aposentadoria nos termos do parágrafo único do
art. 356.
§ 3o. O imposto de que trata o item IV ......
I - ........................................
.....II -.........................................
§ 4o. O imposto de que trata o item V ......
§ 5o. - Na cobrança ........................
2 - Insere, onde couber, na Seção II do
Capítulo I, do Título IX (Da Ordem Social), o
seguinte:
"Dê-se ao parágrafo único do art. 356 a
seguinte redação:
Art. 356.
Parágrafo Único. O imposto de renda sobre
proventos da aposentadoria só incidirá a partir do
montante correspondente a vinte salários mínimos. | | | Parecer: | A Emenda objetiva determinar a não incidência do imposto
de que trata o artigo 270, III, do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, sobre os proventos da aposentado-
ria com valor inferior a 20 salários mínimos.
A matéria consubstanciada na Emenda em exame, não obstan-
te serem relavantes os argumentos que a justificam, é de natu
reza tipicamente regulamentar, não merecendo tratamento a ní-
vel constitucional.
Assim, somos pela sua rejeição | |
30 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20710 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, etc.), do Título VIII (Da Ordem
Econômica e Financeira) os seguintes artigos:
"Art.- A ordem econômica tem por finalidade a
satisfação das necessidades humanas, visando
assegurar a todos o bem-estar, devendo ser
organizada dentro do respeito à liberdade de
iniciativa, à propriedade privada dos meios de
produção e aos direitos do trabalhador.
Art. A economia organizar-se-á segundo as
leis de mercado, cabendo preferencialmente às
empresas privadas, com o estímulo, o apoio e a
fiscalização do Estado, explorar as atividades
econômicas.
Art. Na disciplina das atividades econômicas,
serão rigorosamente observados os princípios do
Estado de Direito, não podendo ser estabelecidas
obrigações a não ser em lei, respeitada a
igualdade entre os interessados e sob o crivo do
Judiciário.
Art. Em caráter excepcional, poderá o Estado
desempenhar atividade econômica, ainda que sob a
forma de monopólio, autorizado por lei especial.
Art. É livre a associação de capital e
pessoas para a exploração de atividade econômica.
Art. É garantida a liberdade de concorrência,
bem como a igualdade entre as empresas, não se
permitindo discriminação entre elas, em virtude da
origem do capital.
Art. A propriedade haverá de ter função
social, de modo que a lei reprimirá o abuso do
poder econômico, especialmente quando
caracterizado pelo domínio de mercados, a
eliminação de concorrência e o aumento arbitrário
dos lucros.
Art. É garantido o direito de propriedade.
Não haverá expropriação salvo, em casos definidos
previamente em lei, de necessidade ou utilidade
pública ou de interesse social mediante prévia e
justa indenização em dinheiro.
Art. Não será permitida intervenção estatal
no processo econômico que resulte em limitação à
rentabilidade da empresa privada, dificuldade para
seu desenvolvimento tecnológico ou restrição a sua
livre gestão.
Art. Será garantida ao trabalhador a
perticipação no resultado da atividade econômica,
sendo-lhe assegurada condição de trabalho e de
vida compatíveis com a dignidade humana." | | | Parecer: | A emenda popular em questão dispõe sobre os princípios
gerais da ordem econômica e intervenção do Estado. Em dez ar-
tigos, sustenta a liberdade de iniciativa e associação,a pro-
priedade privada dos meios de produção, os direitos do traba-
lhador, a liberdade de concorrência segundo as leis de merca-
do, o predomínio do Estado de Direito, a função social da
propriedade, a igualdade entre empresas, independentemente da
origem do capital. Quanto ao Estado, admite, excepcionalmen-
te, a atividade econômica desse, mesmo o monopólio, se auto-
rizado por lei especial. Nega a intervenção estatal que limi-
te a rentabilidade, dificulte o desenvolvimento tecnológico
ou restrinja a livre gestão das empresas.
Há concordâncias, há diferenças, se cotejada a iniciativa
com o projeto resultante da Comissão de Sistematização, mas
as linhas gerais defendidas na emenda orientam, sem dúvida, o
nosso trabalho. Consideramos por isso meritória a iniciativa,
a qual, se não acolhemos na íntegra, perpassa todo o processo
de entendimentos que vimos desenvolvendo a respeito de um
texto definitivo de Constituição.
Pela aprovação parcial nos termos do substitutivo. | |
31 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20711 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | --------EMENDA No.
----------POPULAR
1 - Insere, onde couber, no Capítulo II (Da
União), do Título IV (Da Organização do Estado),
os seguintes dispositivos:
Art. - Compete à União :
I - organizar e manter a Polícia Rodoviária
Federal."
2 - Inclui, onde couber, no Capítulo IV (Da
Segurança Pública), no Título VI (Da Defesa do
Estado e das Instituições Democráticas), o texto
abaixo:
-----"Art. - A Polícia Rodoviária Federal é tam
bém um órgão de Segurança Pública .
Parágrafo único - A Polícia Rodoviária Fede
ral , corporação específica e subordinada ao órgão
executivo de política de trânsito do Governo Fede
ral, instituída por lei , destina-se ao patrulha
mento ostensivo das rodovias federais , zelando ,
nas respectivas faixas de domínio, pela
segurança do tráfego, do trânsito e dos próprios
da União, prevenindo e coibindo infrações ou
transgressões das leis, regulamentos e posturas
administrativas pertinentes, colaborando com as
autoridades administrativas e judiciárias no
combate ao crime, ao tráfico de drogas, à
sonegação, ao contrabando e ao descaminho." | | | Parecer: | Objetiva a emenda introduzir na constituição disposições
relativas à organização e à competência da Polícia Rodoviária
Federal. Em que pese a importância dessa polícia, entendemos
que a constituição deve dispor princípios gerais sobre a se-
gurança pública. A organização e competência de seus órgãos
é, obviamente, assunto infra-constitucional que será tratado
mais apropriadamente em lei. Pelo não acolhimento. | |
32 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20712 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ----------EMENDA No.
------------POPULAR
Inclui , onde couber, no Capítulo III (Da Edu
cação e Cultura ),do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte:
"Dê-se ao art. 384 do Projeto da Comissão de
Sistematização a seguinte redação:
Art. 384. - As empresas comerciais e
industriais são obrigadas a manter, em cooperação,
escolas de aprendizagem para menores e cursos de
qualificação e aperfeiçoamento para seus
trabalhadores.
Parágrafo único.- Excluem-se das disposições
desta Constituição referentes a contribuições
sociais, para todos os eleitos, as contribuições
fixadas em lei para manutenção do sistema de
educação para o trabalho, de que trata o caput do
artigo." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
33 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20713 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | ---------------EMENDA No.
-----------------POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Da
Seguridade Social) do Título IX (Da Ordem Social),
o seguinte artigo:
"Art. As entidades mantidas pela indústria e
pelo comércio, destinadas à orientação, formação
profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas ao trabalhador e sua
família, permanecerão com sua estrutura,
organização e fonte de receitas atuais." | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
34 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20714 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
1 - Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - O Brasil é uma República
Federativa e plurinacional, constituída, sob o
regime representativo, pela união indissolúvel dos
Estados, do Distrito Federal e dos Territórios".
2 - Acrescentar, onde couber, ao Capítulo I
(Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos
Direitos e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. .... - São cidadãos brasileiros natos
os nascidos no Brasil, independentemente da sua
nacionalidade, e os filhos de estrangeiros, desde
que os pais não estejam a serviço de outro País.
Parágrafo único - os membros das Nações
Indígenas possuem nacionalidades próprias,
distintas entre si e da nacionalidade brasileira,
sem prejuízo de sua cidadania brasileira".
3 - Insere, onde couber, no Capítulo VIII
(Dos Índios), no Título IX (Da Ordem Social), o
texto abaixo:
"Art. - As Nações Indígenas são pessoas
jurídicas de direito público interno, constituídas
por sociedades, comunidades ou grupos étnicos que
se consideram segmentos distintos em virtude de
sua continuidade histórica com sociedades pré-
colombianas, da qual têm consciência.
Art. - São reconhecidos às Nações
Indígenas os seus direitos originários sobre as
terras que ocupam, sua organização social, seus
usos, costumes, tradições, línguas e autonomia na
gestão dos bens e negócios que lhes dizem
respeito.
Parágrfo único - Compete à União a proteção
às terras, às instituições, às pessoas, aos bens,
à saúde e à educação das Nações Indígenas e seus
membros.
Art. - É garantido às Nações Indígenas e
seus membros o uso oficial de suas respectivas
línguas:
I - nos municípios limitrofes às suas terras;
II - no órgão indigenista da União;
III - no Poder Judiciário;
IV - no Congresso.
Art. - É garantida às Nações Indígenas e
seus membros escolarização em língua portuguesa e
em suas línguas maternas.
Art. - São bens das Nações Indígenas as
terras por elas ocupadas, as riquezas naturais do
solo, do subsolo, dos cursos fluviais, os lagos
localizados em seus limites dominiais, os rios que
nelas têm nascente e foz, e as ilhas fluviais e
lacustres.
§ 1o. - São terras ocupadas pelas Nações
Indígenas as por elas habitadas, as utilizadas
para caça, pesca, extração, coleta, agricultura e
outras atividades produtivas, e as áreas
necessárias à sua reprodução física e cultural,
segundo seus usos, costumes e tradições, incluídas
as necessárias à preservação do meio-ambiente e do
patrimônio cultural.
§ 2o. - Os bens e direitos das Nações
Indígenas são gravados de inalienabilidade,
impenhorabilidade, imprescritibilidade e
inalterabilidade de sua destinação, salvo quanto
aos bens móveis, que são alienáveis.
§ 3o. - É vedada a constituição de usufruto
sobre os bens das Nações Indígenas.
§ 4o. - São nulos, desprovidos de eficácia e
não produzirão efeitos jurídicos os atos de
qualquer natureza, mesmo já praticados, que tenham
por objeto o dimínio, a posse, o uso, a ocupação
ou a concessão dos bens imóveis das Nações
Indígenas.
§ 5o. - A nulidade de que trata o parágrafo
anterior não dá direito de ação ou indenização
contra o Poder Público ou as Nações Indígenas.
§ 6o. - Nas terras ocupadas pelas Nações
Indígenas é vedada qualquer atividade de riquezas
não renováveis, exceto cata, faiscação ou
garimpagem, quando exercidas pelas próprias Nações
Indígenas.
§ 7o. - Ficam vedadas a remoção das Nações
Indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos às mesmas.
Art. - A União demarcará administra
tivamente as terras ocupadas pelas
Nações Indígenas, observado o disposto no
parágrafo que trata das terras ocupadas pelas
Nações Indígenas e garantida a participação das
Nações Indígenas em todo o procedimento.
Art. - As Nações Indígenas , suas
organizações, O Ministério Público Federal e o
Congresso são partes legítimas para entrar em
juízo na defesa dos direitos e interesses nas
Nações Indígenas.
§ 1o. - Compete à Justiça Federal conhecer e
processar as ações que envolvam direitos e
interesses das Nações Indígenas.
§ 2o. - Ao Ministério Público Federal cabe a
defesa e proteção destes direitos, judicial e
extrajudicialmente, devendo agir de ofício ou
mediante provocação.
§ 3o. - A defesa e proteção compreendem a
pessoa, o patrimônio material e imaterial, bem
como a preservação e restauração destes direitos,
a reparação de danos e promoção da
responsabilidade dos ofensores.
Art. - A execução da política
indigenista, submetida aos princípios e direitos
estabelecidos nesta Constituição em relação às
Nações Indígenas, será coordenada por órgão
próprio da administração federal, subordinado a um
conselho de representação indígenas, a serem
regulamentados em lei.
Art. - A lei regulamentará forma e o
exercício da representação das Nações Indígenas
nos demais poderes do Estado.
Art. - Os atos que possibilitem,
autorizem ou constituam invasão de terras das
Nações Indígenas ou restrição a algum dos direitos
a elas atribuídos, ou que atentem contra a
integridade física ou cultural das Nações
Indígenas e seus membros são crimes inafiançáveis.
Art. - A omissão do Poder Público quanto
a algum dos direitos das Nações Indígenas será
declarada inconstitucional pelo órgão competente
do Poder Judiciário, que determinará seu imediato
suprimento.
Art. - Os bens , rendas e serviços das
Nações Indígenas gozam de plena isenção tributária
e parafiscal.
Art. - Os membros das Nações Indígenas são
isentos do serviço militar".
4 - Inclui, onde couber, na Seção I (Do
Congresso Nacional), do Capítulo I (do
Legislativo), Título V (Da Organização dos Poderes
e Sistema de Governo), o seguinte artigo:
"Art. - Compete exclusivamente ao
Congresso legislar sobre as garantias aos direitos
das Nações Indígenas." | | | Parecer: | A emenda popular protocolada sob o no. PE-39, de 1987, de
autoria do nobre Constituinte Osmar Gomes e outros (44.171
subscritores) e que assinam como entidades responsáveis o
Conselho Indigenista Missionário (CIMI), Associação Nacional
de Apoio ao Índio (ANAÍ/RS), Movimento de Justiça e Direitos
Humanos e Operação Anchieta (OPAN), foi analisada em todos os
seus dispositivos.
A emenda em referência é uma sugestão de substitutivo ao
Cap. VIII - Dos Índios - que é parte integrante do Título IX
do Anteprojeto da Comissão de Sistematização.
Como proposta de substituição dos princípios do Cap.VIII,
a emenda foi rejeitada porque, considerada na sua totalidade
de substitutivo, julgamos mais adequado, após feitos os ne-
cessários aprimoramentos, o texto proposto pelo Relator, con-
forme consta do Projeto de Constituição, segundo substituti -
vo.
Convém ressaltar que algumas sugestões foram contempla-
das e aparecem no texto constitucional com modificações na
redação. Como exemplo, podemos citar a aceitação do princípio
da determinação da responsabilidade da União em relação à
proteção das populações indígenas, entre outras. Outras pro-
postas foram reconsideradas e transferidas para seus títulos
específicos no Anteprojeto conferindo ao texto constitucional
maior coerência, racionalidade e clareza. Assim é, por exem -
plo, que não foi suprimida a competência de o Ministério Pú-
blico defender e proteger os direitos originários das popula-
ções indígenas, mas realocada em capítulo específico. Da mes-
ma forma, por entendermos a necessidade de demarcação das
terras ocupadas pelos índios, aspiração expressa na emenda em
análise, como uma atividade que demandará período de tempo
determinado, não deverá ser elaborada norma que faça parte do
corpo principal da Carta Magna e sim do Capítulo "Disposições
Transitórias". Uma vez, cumprida a exigência constitucional
cessará a sua vigência.
Considerando os princípios que orientam a elaboração da
norma constitucional foram rejeitadas algumas propostas que,
no nosso entender, melhor se adequam à legislação ordinária.
Nesse caso, se enquadra a execução da política indigenista
contida como princípio constitucional na emenda popular apre-
sentada.
Assim, entendemos que mesmo tendo sido rejeitado o subs-
titutivo ao Cap. VIII, do Título IX, configurado na emenda PE
39, 1987, o Anteprojeto da Comissão de Sistematização satis -
faz ao princípio básico de reconhecer aos índios seus direi -
tos originários sobre a terra que ocupam e sua cultura na di-
versidade das suas manifestações. Na forma do substitutivo
apresentado pelo relator são oferecidas, ainda, as garantias
constitucionais necessárias à preservação física e étnico-
cultural das populações indígenas brasileiras. Pelo exposto ,
opinamos pela rejeição. | |
35 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20715 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda no.
Popular
Inclui, onde couber, no Título I (Dos
Princípios Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. .... - A sociedde brasileira é
pluriétnica."
Insere, onde couber, na Seção II (Das
Atribuições do Congresso Nacional), do Capítulo I
(Do Legislativo), do Título V (Da Organização dos
Poderes e Sistema de Governo), o seguinte
dispositivo:
"Art. ..... - Compete exclusivamente ao
Congresso Nacional:
I - legislar sobre as garantias dos direitos
dos índios."
Acrescenta, onde couber, no Capítulo VIII
(Dos Índios), do Título IX (Da ordem Social), os
seguintes artigos e parágrafos:
"Art. - Os índios gozarão dos direitos
especiais previstos por lei.
§ 1o. - São reconhecidos aos índios a sua
organização social, seus usos, costumes, línguas,
tradições e seus direitos originários sobre as
terras que ocupam.
§ 2o. - Compete à União a proteção às terras,
às instituições, às pessoas, aos bens, à saúde e à
educação dos índios.
Art. - As terras ocupadas pelos indíossão
inalienáveis, destinadas à sua posse
permanente, independendo de demarcação, ficando
reconhecido o seu direito ao usufruto exclusivo
das riquezas naturais do solo e do subsolo, das
utilidades nelas existentes e dos cursos fluviais,
assegurado o direito de navegação.
§ 1o. - São terras ocupadas pelos índios as
por eles habitadas, as utilizadas para caça,
pesca, extração, coleta, agricultura e outras
ativides produtivas, e as áreas necessárias à sua
reprodução física e cultural, segundo seus usos,
costumes e tradições, incluídas as necessárias à
preservação do meio ambiente e do seu patrimônio
cultural.
§ 2o. - As terras indígenas são bens da
União, inalienáveis, imprescritíveis e
indisponíveis a qualquer título, vedada outra
destinação que não seja a posse e usufruto dos
próprios índios.
§ 3o. - Aos índios é permitida a cata,
faiscação e garimpagem em suas próprias terras.
§ 4o. - Excepcionalmente, a pesquisa e lavra
de recursos minerais em terras indígenas poderão
ser feitas apenas pela União, em regime de
monopólio, com prévia autorização dos inídios que
as ocupam, quando houver relevante interesse
nacional, assim declarado pelo Congresso Nacional
para cada caso, provada a inexistência de reservas
conhecidas e suficientes para o consumo interno da
riqueza mineral em questão em outras partes do
território brasileiro.
§ 5o. - Nos casos previstos no parágrafo
anterior, o lucro resultante da lavra será
integralmente revertido aos índios.
Art. - A União, no prazo de quatro anos,
formalizará o reconhecimento e executará a
demarcação das terras indígenas ainda não
demarcadas, observado o disposto no § 1o. do
artigo anterior.
§ 1o. - O disposto no caput não exclui, do
reconhecimento e da demarcação pela União, as
terras de índios contactados após o prazo de
quatro anos.
§ 2o. - Ficam vedadas a remoção de grupos
indígenas de suas terras e a aplicação de qualquer
medida que limite seus direitos à posse e ao
usufruto exclusivo.
Art. - São nulos e extintos e não
produzirão efeitos jurídicos os atos de qualquer
natureza, ainda que já praticados, que tenham por
objeto o domínio, a posse, o uso, a ocupação ou
concessão de terras ocupadas pelos índios.
§ 1o. - A nulidde e a extinção de que trata
este artigo não dão direito de ação ou indenização
contra a União ou os índios.
§ 2o. - Os atos que possibilitem, autorizem
ou constituam invasão de terras indígenas ou
restrição ilegal a algum dos direitos aqui
previstos, caracterizam delito contra o patrimônio
público da União.
Art. - Os índios, suas comunidades e
organizações, o Ministério Público e o Congresso
Nacioal, são partes legítimas para ingressar em
juízo em defesa dos interesses e direitos dos
índios.
Art. - Ao Ministério Público compete a
defesa e proteção dos direitos dos índios,
judicial e extra-judicialmente, devendo agir de
ofício ou mediante provocação.
§ 1o. - A proteção compreende a pessoa, o
patrimônio material e imaterial, o interesse dos
índios, a preservação e restauração dos seus
direitos, a reparação de danos e a promoção de
responsabilidade dos ofensores.
§ 2o. - Em toda relação contratual de que
puder resultar prejuízo aos direitos dos índios,
será obrigatória a interveniência do Ministério
Público sob pena de nulidade." | | | Parecer: | Subscrita por 41.114, eleitores, a Emeneda Popular sob
exame foi apresentada pela associação Brasileira de Antropo-
logia -ABA, pela Coordenação Nacional dos Geológos - CONAGE e
pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC.
Propõe a Emenda seja estabelecido no texto da futura consti-
tuição um conjunto de normas que garanta proteção e direitos
às populações indígenas.
A inclusão, no Título I (Dos Princípios Fundamentais), da
norma que registra o caráter pluriétrico da sociedade brasi-
leira não nos pareceu aconselhável, desde que, no nosso en-
tendimento, a preocupação maior do legislador da nova Carta
deve ser assegurar a igualdade de direitos de todos os cida-
dãos, sem distinção de qualquer natureza.
A disposição que considera ser competência exclusiva do
Congresso Nacional legislador sobre as garantias dos direitos
indígenas parece-nos desnecessária, levando-se em conta o es-
tabelecido no nosso Segundo Substitutivo. Com efeito, o men-
cionado Substitutivo dispõe, em seu artigo 201, inciso XIV,
que cabe privativamente à União legislar sobre populações in-
dígenas e, em seu artigo 54, que cabe ao Congresso Nacional,
com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas
as matérias de competência da União, ressalvadas as concer-
nentes à competência exclusiva do Congresso Nacional ou de
cada uma de suas Casas.
No que se refere especificamente à autorização para ex-
ploração de riquezas minerais em terras indígenas , preferi-
mos, dada sua relevância, subordiná-la à competência exclusi-
va do Congresso Nacional, conforme artigo 55, inciso XVIII.
A Emenda sugere, igualmente, a insenção de dezenove dis-
positivos no Capítulo VIII (Dos Índios), do Título IX (Da Or-
dem Social). Podemos afirmar, analiticamente, que esse elenco
de normas engloba os direitos dos índios em quatro esferas: a
dos direitos gerais, e das terras, a da exploração mineral e
a dos organismos envolvidos na defesa dos interesses e direi-
tos indígenas.
Os direitos gerais estão assegurados no artigo 261, onde
está expresso que "são reconhecidos aos índios seus direitos
originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham
permanentemente localizados, sua organização social, seus u-
sos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à U-
nião a proteção desses bens". A educação dos índios, como, de
resto, dos demais cidadãos, está contemplada no Capítulo pró-
prio, com referência específica no artigo 236, parágrafo pri-
meiro.
A garantia de posse permanente sobre as terras de posse
imemorial e de usufruto exclusivo das riquezas naturais do
solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas e-
xistentes está registrada no artigo 262 e seus parágrafos.
Não acolhemos, a sugestão de assegurar aos índios direito de
usufruto exclusivo, dos bens do subsolo, uma vez que, a par
de garantir os direitos que assegurem a preservação étnica e
cultural das populações indígenas, é necessário, no interesse
nacional, assegurar o acesso às riquezas existente no subsolo
do território ocupado por essas populações.
A exploração mineral em terras dos índios deve , à nossa
compreensão, efetivar-se mediante autorização do Congresso
Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e não como privi-
légio da união, com prévia autorização dos índios, como pro-
põe a Emenda. A esse respeito, a autorização dos índios re-
presentaria figura jurídica inusitada, pois, conquanto tenham
eles o usufruto exclusivo, não podem dispor de bens perten-
centes à União.
No que diz respeito à defesa dos interesses e direitos
indígenas, acolhemos o substancial da proposta da Emenda, nos
termos do artigo 151, inciso V, do artigo 261, parágrafo
1o., e do artigo 263.
Consideradas as ressalvas quanto ao usufruto exclusivo do
subsolo e à autorização necessária à exploração de riquezas
minerais, cremos ter acolhido parte essencial da Emenda, dei-
xando de abrigar matérias que, a nosso ver, devem ser mais
apropriadamente contempladas no âmbito da legislação ordiná-
ria.
Dessa forma, somos pela aprovação parcial da Emenda, nos
termos do Substitutivo. | |
36 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20717 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclua, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes artigos e
itens:
Art. - A constituição assegura aos
trabalhadores em geral e aos servidores públicos
civis, federais, estaduais e municipais,
independente de lei, os seguintes direitos, além
de outros que visem à melhoria de sua condição
social.
I - salário mínimo, nacionalmente unificado,
capaz de satisfazer efetivamente às suas
necessidades normais e às de sua família, a ser
fixado pelo Congresso Nacional. Para a
determinação do valor do salário mínimo, levar-se-
ão em consideração as despesas necessárias com
alimentação, moradia, vestuário, higiene,
transporte, educação, lazer, saúde e previdência
social;
II - salário-família à razão de 10% (dez por
cento) do salário mínimo, por filho ou dependente
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho
menor de 21 (vinte e um) anos e ao cônjuge, desde
que não exerçam atividade econômica, e ao filho
inválido de qualquer idade;
III - salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento),
das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora
noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos;
IV - direito a um décimo terceiro salário,
com base na remuneração integral, pago em dezembro
de cada ano;
V - participação direta nos lucros ou no
faturamento da empresa;
VI - alimentação custeada pelo empregador,
servido no local do trabalho, ou em outro de mútua
conveniência;
VII - reajuste automático mensal de salários,
remuneração, pensões e proventos de aposentadoria,
pela variação do índice de custo de vida;
VIII - duração máxima da jornada diária não
excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para
repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta);
IX - remuneração em dobro nos serviços
emergenciais ou nos casos de força maior;
X - repouso remunerado nos sábados, domingos
e feriados, ressalvados os casos de serviços
indispensáveis, quando o trabalhador deverá
receber pagamento em dobro e repouso em outros
dias da semana, garantido o repouso em um fim de
semana pelo menos uma vez por mês;
XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30
(trinta) dias, com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal;
XII - licença remunerada da gestante, antes e
depois do parto, ou no caso de interrupção da
gravidez; pelo prazo total de 180 dias;
XIII - estabilidade desde a admissão no
emprego, salvo o cometimento de falta grave
comprovada judicialmente e contratos a termo;
XIV - fundo de garantia por tempo de serviço;
XV - reconhecimento das convenções coletivas
de trabalho e obrigatoriedade da negociação
coletiva;
XVI - greve, que não poderá sofrer restrições
na legislação, sendo vedado às autoridades
públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de
intervenção que possa limitar esse direito;
XVII - higiene e segurança do trabalho;
XVIII - proibição de diferença de salário por
trabalho igual, qualquer que seja o regime
jurídico do prestador, inclusive nos casos de
substituição ou sucessão do trabalhador, bem como
proibição de diferença de critérios de admissão e
promoção, por motivo de raça, cor, sexo, religião,
opinião política, militância sindical,
nacionalidade, idade, estado civil, origem,
deficiência física, condição social ou outros
motivos discriminatórios;
XIX - proibição de qualquer trabalho a
menores de 14 (quatorze) anos;
XX - proibição de trabalho em atividades
insalubres e perigosas, salvo se autorizado em
convenção ou acordo coletivo;
XXI - proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre os profissionais
respectivos;
XXII - proibição de locação de mão-de-obra e
de contratação de trabalhadores avulsos ou
temporários para a execução de trabalho de
natureza permanente ou sazonal;
XXIII - proibição de remuneração
integralmente variável dependente de produção do
empregado, garantindo-se sempre um salário fixo
como parte dela;
XXIV - cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado, não concomitante, prestado nos
setores público e privado, para todos os efeitos;
XXV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos)
de empregados brasileiros;
XXVI - assistência integral à saúde;
XXVII - garantia de manutenção de creche e
escola maternal pelos empregadores, para os filhos
e dependentes menores de seus empregados; e pelo
estado no caso dos trabalhadores rurais autônomos;
XXVIII - previdência social nos casos de
doença, velhice, invalidez, maternidade, morte,
reclusão, desaparecimento, seguro-desemprego e
seguro contra acidentes de trabalho, mediante
contribuição da União do empregador e do
empregado; inclusive para os trabalhadores rurais
autônomos.
XXIX - aposentadoria, com renumeração igual à
da atividade, garantido o reajustamento para
preservação de seu valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o
homem;
b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher;
c) com tempo inferior ao das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento
penoso, insalubre ou perigoso;
XXX - aposentadoria por idade aos
trabalhadores rurais autônomos, sendo:
a) aos 55 anos de idade para os homens;
b) aos 50 anos de idade para as mulheres.
XXXI - é garantida a liberdade sindical aos
trabalhadores através da livre organização,
constituição, e regulamentação interna de
entidades sindicais.
Art. - A Justiça do Trabalho poderá
normatizar e as entidades sindicais poderão
estabelecer acordos, em tudo quanto não
contravenha às disposições de proteção ao trabalho
previstas nesta Seção.
Autor: José Antonio Rosa e outros (400.000
subscritores)
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/INCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
sem Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE 54- 7, de 1987
"Dispõe sobre os direitos dos trabalhadores".
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem
Terra;
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 400.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por objetivo dotar o futuro texto
constitucional de previsão analítica dos direitos
dos trabalhaodres.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais considerando que a iniciativa sob
exame, segundo informações da Secretaria, atente
às exigências previstas no art. 24 do Regimento
Interno para sua regular tramitação, meu parecer é
no sentido de que esta comissão se manifeste pelo
recebimento da Emenda Popular no. PE00054-7,
reservada a apreciação de mérito para a ocasião
própria. | | | Parecer: | A presente Emenda Popular propõe redação para os itens re-
lativos aos direitos dos trabalhadores, liberdade sindical,
greve e poder normativo da Justiça do Trabalho.
Com alterações na formulação de cada item, pretendemos
aproveitar em nosso Substitutivo as seguintes propostas: sa-
lário-mínimo, salário-família, salário de trabalho noturno
superior ao diurno, 13o. salário, participação nos lucros
emuneração maior para o serviço extraordinário, repouso sem-
semanal remunerado, gozo de férias anuais renumeradas, licen-
ça remunerada à gestante, FGTS, reconhecimento das convenções
coletivas e obrigatoriedade da negociação coletiva, greve,
higiene e segurança do trabalho, proibição de trabalho a me-
nor de 14 anos, proibição de locação de mão-de-obra permanen-
te, proibição de remuneração exclusivamente variável, creche
e escola maternal para os filhos dos empregados, seguridade
social, aposentadoria, liberdade sindical.
Em resumo, a maioria dos direitos propostos conta com nos-
so apoio. Reservamo-nos apenas a perrogativa de dar a cada um
deles a forma que permita a respectiva viabilização no terre-
no da realidade social e econômica.
Somos pela aprovação parcial da presente Emenda Popular. | |
37 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20718 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Sub-Solo e da Atividade
Econômica), os seguintes artigos e Parágrafos:
"Art. - É dever do estado regular a atividade
econômica em todos os setores, a fim de preservar
o poder aquisitivo da moeda nacional, bem como
proteger os interesses dos consumidores, a saúde,
a segurança e a moralidade pública.
§ 1o. - Caberá ao Estado explorar diretamente
todas as atividades relacionadas com o sistema
financeiro.
§ 2o. - Aos órgãos de planejamento caberá
definir as áreas de empresas de propriedade
privada, pública e mistas, para as distintas
atividades econômicas.
Art. - As jazidas, minas e demais recursos
minerais, bem como os recursos potenciais de
energia hidráulica são objeto de propriedade da
União e devem ser explorados e administrados
direta ou indiretamente pela União.
Art. - Depende de autorização do governo
federal e de seu controle, concedido em função das
diretrizes e prioridade do plano nacional de
desenvolvimento, a instalação de qualquer empresa
sob controle direto ou indireto de pessoas físicas
ou jurídicas domiciliar no exterior, bem como a
alienação a essas pessoas, ou a pessoas jurídicas
por elas controladas, de controle de empresas já
instaladas no país.
Art. - O Poder público explorará diretamente
ou por meio de conceção as atividades de interesse
público de prestação de serviços, de produção e
distribuição de bens, de acordo com os interesses
da sociedade e em benefício da sociedade.
Parágrafo Único - O monopólio público será
criado por lei federal, estadual ou municipal.
Art. - Somente serão reconhecidos os
empréstimos, financiamentos e outras modalidades
de individamento, público ou privado junto à
organismos, bancos e instituições estrangeiras,
desde que aprovados pelo congresso nacional.
Parágrafo Único - Os empréstimos sob qualquer
modalidade, já contraídos serão objeto de revisão
e avaliação de acordo com a lei."
Autor: Martinho Galdino de Medeiros e outros
(200.000 subscritores).
Entidades responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação
Agrícola/ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rurais
Sem Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA APOPULAR No. PE-55, de 1987
"Dispõe sobre a ordem econômica e social."
Entidades Responsáveis:
- Instituto Nacional de Formação - Central
Única dos Trabalhadores;
- Associação Nacional de Cooperação Agrícola
- ANCA - Movimento dos Trabalhadores Rural Sem
Terra, e
- Comissão Pastoral da Terra.
Relator: Constituinte Bernardo Cabral
Subscrita por 200.000 eleitores e apresentada
por três entidades associativas, a presente emenda
tem por finalidade regular alguns princípios da
intervenção estatal na ordem econômica.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo as informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00055-5, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A intervenção do Estado no domínio econômico é preferí-
vel que seja definida por lei, atendendo aos imperativos de
segurança nacional e relevante interesse coletivo, sem qualqu
er rigidez, que retira ao próprio Estado a necessária margem
de manobra.
No que respeita ao capital estrangeiro, o ingresso desse
deve estar articulado ao interesse nacional, à lei cabendo o
disciplinamento desses investimentos.
A prestação de serviços públicos diretamente pelo Esta-
do, ou sob o regime de concessão ou permissão, merece acolhi-
mento. No entanto, estender essa faculdade a produção e dis-
tribuição de bens, é elevar o poder de intervir do Estado a
um grau extremo, sobretudo apriorístico, inaceitável pelo
conjunto da sociedade brasileira, pelo menos na quadra histó-
rica atual.
Acolhemos igualmente a sugestão de que constituem pro-
priedade da União as jazidas, minas, recursos minerais e hi-
dráulicos, enquanto sustentamos deva o Poder Público autori-
zar ou conceder o seu aproveitamento, por prazo determinado e
consoante o interesse nacional.
A sugestão relativa à dúvida externa pública e privada,
embora contenha méritos próprios, pode encontrar solução por
intermédio de legislação definida pelo Congresso Nacional, na
forma de lei complementar referida a todo o setor público.
Pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. | |
38 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20719 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Serão assegurados aos pensionistas e
aposentados, assim considerados em lei, os
seguintes direitos:
I - equiparação salarial e reajustes das
aposentadorias e pensões segundo os índices
aplicados aos salários dos trabalhadores na ativa;
II - igualdade de cota da pensão a ser
recebida pela viúva com o último valor salarial do
falecido, não podendo em nenhuma hipótese, esta
cota ser inferior ao salário vigente;
III - não incidência de nenhum tributo ou
empréstimo compulsório sobre os valores da pensão
e da aposentadoria;
IV - recebimento de pensão pelo cônjuge
sobrevivo mesmo que venha a contrair matrimônio ou
união estável;
V - recebimento pelos aposentados, por tempo
de serviço, do salário família;
VI - igualdade de valores de pensões e
aposentadorias, independentes de ser o segurado
trabalhador rural ou urbano;
VII - a participação, respeitado o
critério da proporcionalidade com os trabalhadores
na ativa, na administração de órgãos e entidades
da Previdência Social.
Art. - Consideram-se dependentes da
Previdência Social:
I - a esposa, o marido inválido, a
companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, o
filho de qualquer sexo menor de 21 (vinte e um)
anos ou inválido.
Parágrado Único - Os filhos do segurado
pensionista ou do aposentado, maior de 21 anos,
terão direito à assistência médica,mesmo que
tenham vínculo com a PrevidênciaSocial.
Art. - Os incapazes receberão da Previdência
Social as pensões que lhes forem devidas, ainda
que em tramitação estejam os processos de tutela e
curatela.
Art. - Será único o sistema de Prervidência
Social, no Brasil, bem como o plano de benefícios,
não sendo admitida discriminação de qualquer
ordem.
Art. - O descumprimento dos preceitos
estabelecidos neste capítulo sujeitará a
administração pública à ação própria, e implicará
na responsabilidade penal e civil da autoridade a
quem se possa imputar a comissão". | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
39 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20720 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, Do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o proposto nos dispositivos abaixo:
"Art. - Inclua-se, entre os dispositivos
relativos à Ordem Econõmica, o seguinte artigo e
respectivos parágrafos:
Art. - Fica assegurada participação dos
trabalhadores no lucro real das empresas ao final
de cada exercício financeiro.
§ 1o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as empresas privadas terão
pelo menos um cargo de diretoria e uma vaga no seu
conselho administrativo a ser ocupado por
representantes de seus empregados.
§ 2o. - Esses representantes serão escolhidos
em eleição direta pelos funcionários, presente a
maioria absoluta deles.
§ 3o. - A lei definirá a forma da
participação nos lucros previstos no caput deste
artigo." | | | Parecer: | Estabelece a emenda participação dos trabalhadores no lu-
cro real das empresas a cada exercício financeiro e para me-
lhor atingir esse objetivo, que nas empresas públicas, socie-
dade de economia mista e empresas privadas pelo menos um car-
go de diretoria e uma vaga no seu conselho administrativo se-
ja ocupado por representantes dos trabalhadores, escolhidos
diretamente e por maioria absoluta.
Há aspectos favoráveis à participação nos lucros e à co-
gestão, dentre eles a possibilidade de redução de inúmeros
conflitos específicos entre capital e trabalho. Mas subsistem
também problemas quase diríamos incontornáveis, pelo menos no
atual estágio da sociedade brasileira. Isto porque a co-ges-
tão não implicaria apenas num acompanhamento para que houves-
se uma participação mais efetiva nos lucros, pois além disso
dirigiria os mais diferentes processos empresariais, desde a
política de pessoal até a de remuneração, sendo então fonte,
por certo, de outro tipo de conflitos.
Enquanto não nos parece por demais problemática a parti-
cipação nos lucros, vemos na co-gestão ainda diversos pontos
a debater, sendo prematura, pelo menos nos termos da atual e-
menda, a sua aceitação.
Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
40 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:20721 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), Capítulo II (Da Seguridade
Scial), do Título IX (Da Ordem Social), os
seguintes dispositivos:
"Art. - Incluam-se entre os Dispositivos
relativos à Ordem Social, os seguintes:
Art. - São assegurados aos trabalhadores,
indistintamente, proventos de aposentadoria
equivalente ao valor da remuneração percebida no
mês da jubilação.
Parágrafo único. - Fica assegurada aos
bancários a aposentadoria aos 25 (vinte e cinco)
anos de atividades ininterruptas. | | | Parecer: | A emenda propõe que o valor das benefícios corresponda ao
salário do trabalhador, bem como aposentadoria-especial aos
bancários. Sobre o assunto , temos observado : a) que o valor
dos benefícios precisa manter relação com o tempo de trabalho
e contribuição; b) que a Constituição deve limitar-se a afir-
mar o direito à aposentadoria-especial, deixando à legislação
ordinária a especificação das atividades propiciadoras do be-
nefício e as condições para sua concessão. | |
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