Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:20708 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
20708 - REJEITADA
 

Autoria
EMENDA POPULAR (/)
 

Data
13-08-1987
 

Texto
-----------EMENDA No. --------------POPULAR Incluir, onde couber, no Capítulo I (Dos Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos e Liberdades Fundamentais) o seguinte dispositivo: "Art. É assegurado o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente".
 

Remissão
A9A0201/ - ADITIVA - CAPITULO:01
 

Parecer
A Emenda em estudo pretende assegurar no texto constitu- cional o exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, desde que realizados gratuitamente. A favor da proposição lembra que a própria Organização Mundial da Saúde, da ONU, depois de longos e cuidadosos estudos e observações, chegou à conclusão de que as práticas usadas pelos que curam por meios não-ortodoxos devem ser incentivadas, especialmente nos país do Terceiro Mundo. No caso brasileiro, em especial, lembram as entidades responsáveis pela apresentação da emen- da os estudiosos mais respeitáveis da parapsicologia nos con- sideram como o maior celeiro de sensitivos do mundo. Com es- sas premissas, concluem, é inadmissível que homens e mulheres com o desprendimento e a dedicação de um José Arigó ou Cícera Maria, e até do Dr. Edson Queiroz, sejam marginalizados e en- quadrados no Código Penal. A proposta, a nosso ver, pretende assegurar a legalidade do exercício de uma profissão geradora de benefícios incomen- suráveis à humanidade, mas entendida como marginal por ex- pressivos por segmentos da sociedade. Lamentavelmente, no entanto, a grandeza dos benefícios gerados pelo exercício e a prática da assistência e tratamento espiritual, não geram a magnitude necessária para que o tema seja objeto de determi- nação constitucional. A matéria deve ser objeto de lei ordi- nária, e o Projeto de Constituição, no art. 352, prevê que a lei disporá sobre a pesquisa, o ensino e aplicação de métodos alternativos de assistência à saúde. Somos, portanto, pela prejudicialidade da emenda.