ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:05 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - É instituída a Procuradoria-Geral da União,
encarregada da sua defesa judicial e extrajudicial.
§ 1º - A Procuradoria-Geral da União tem por chefe o
Procurador-Geral da União, de livre nomeação pelo Presidente da
República, dentre cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
§ 2º - Os Procuradores da União ingressarão nos cargos
iniciais de carreira, mediante concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Complementar, de iniciativa do Presidente da
República, estabelecerá a organização da Procuradoria-Geral da União.
§ 4º - Nas comarcas do interior a defesa da União poderá ser
confiada aos Procuradores dos Estados ou dos Municípios ou a
advogados devidamente credenciados. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO, COMPETENCIA, DEFESA,
PROCESSO JUDICIAL, TRANSAÇÃO JUDICIAL, CHEFE, PROCURADOR GERAL DA
UNIÃO, REQUISITOS, LIBERDADE, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CIDADÃO, LIMITE DE IDADE, CONHECIMENTO, CAPACIDADE JURIDICA,
REPUTAÇÃO, PROCURADOR, UNIÃO FEDERAL, INGRESSO, CARGO, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, FIXAÇÃO, NORMAS,
ORGANIZAÇÃO, COMARCA, INTERIOR, RESPONSABILIDADE, PROCURADOR DO
ESTADO, PROCURADOR, MUNICIPIOS, ADVOGADO, CREDENCIAMENTO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:03 SEC:06 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - É vedada a transferência de poupança de regiões
com renda inferior à média nacional para outras de maior
desenvolvimento. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, TRANSFERENCIA, POUPANÇA, REGIÃO, BAIXA RENDA,
DESENVOLVIMENTO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:01 CAP:02 SEC:04 SSC: ART:081 | | | Texto: | Art. 81 - O segurado da Previdência Social rural poderá
computar, para fins de percepção dos benefícios previstos na Lei
Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alterações contidas
na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973, o tempo de
serviço prestado na condição de trabalhador urbano. | | | Indexação: | CALCULO, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR URBANO, SEGURADO,
PREVIDENCIA SOCIAL, TRABALHADOR RURAL, RECEBIEMENTO,
LEI COMPLEMENTAR. | |
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