ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Executivo não poderá, sem delegação do Congresso
Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, PODER EXECUTIVO, INEXISTENCIA, DELEGAÇÃO, CONGRESSO
NACIONAL, EXPEDIÇÃO, DECRETO, VALOR, LEI FEDERAL, LEIS,
URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, ADOÇÃO, MEDIDAS PROVISORIAS, CONVENSÃO, RECESO
PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRAZO, DECRETO LEI
FEDERAL, PERDA, EFICACIA, PRAZO DETERMINADO, DATA, PUBLICAÇÃO,
DISCIPLINA, EFEITO, RELAÇÃO JURIDICA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - As leis complementares somente serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, VOTO.
ELEIÇÃO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - A iniciativa de projetos de lei cabe a qualquer
membro ou comissão da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ao
Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos Tribunais
Superiores. | | | Indexação: | INICIATIVA LEGISLATIVA, PROJETO DE LEI, MEMBROS, COMISSÕES,
COMISSÃO PERMANENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES,
(STF), (STM), (TSE), (TST), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - Cabe, privativamente, ao Presidente da República,
ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, a iniciativa de
lei que fixe ou modifique os efetivos das Forças Armadas. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, COMPETENCIA PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SOLICITAÇÃO, INICIATIVA
LEGISLATIVA, LEIS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS
MILITARES, FORÇAS ARMADAS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - Cabe, privativamente, ao Primeiro-Ministro, ouvido
o Presidente da República ou por sua solicitação, a iniciativa das
leis que:
I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de
desenvolvimento econômico e social;
II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
os seus vencimentos e salários;
III - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
IV - disponham sobre servidores da União, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria de civis,
reforma e transferência de militares para a inatividade;
V - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, INICIATIVA LEGISLATIVA, LEIS, LEI FEDERAL, PLANO
REGIONAIS, (PND), DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, DESENVOLVIMENTO
SOCIAL, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO, EMPREGO PUBLICO, AUMENTO,
VENCIMENTOS, SALARIO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, MATERIA TRIBUTARIA, ORÇAMENTO, SERVIÇO PUBLICO,
PESSOAL, ADMINISTRAÇÃO, TERRITORIOS FEDERAIS, SERVIDOR,
FUNCIONARIO PUBLICO, UNIÃO FEDERAL, REGIME JURIDICO, PROVIMENTO
DE CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR, MILITAR
INATIVO, INATIVIDADE, PROPOSTA ORÇAMENTARIA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa
prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República, ou do Primeiro-Ministro;
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, EMENDA, AUMENTO, DESPESA, PROPOSIÇÃO, PROJETO DE LEI,
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, SERVIÇO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (STM), (TST),
(TSE), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Federais terão início na Câmara dos Deputados, salvo o
disposto no inciso II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subsequentes, ocorrendo rejeição, se não for
apreciado.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado Federal, pela
Câmara dos Deputados, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de
dez dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), (TSE), (TST),
(STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INICIO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, CAMARA INICIADORA, SOLICITAÇÃO, APRECIAÇÃO, PRAZO,
URGENCIA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, SENADO, AUSENCIA,
DELIBERAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, INCLUSÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO,
PENALIDADE, REJEIÇÃO, EMENDA, RECESSO PARLAMENTAR, PROJETO DE
CODIGO, CODIFICAÇÃO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo, sempre, conter a indicação
dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
CORUM, INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - O projeto de lei que receber, quanto ao mérito,
parecer contrário de todas as comissões será rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
CAMARA REVISORA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSÃO, VOTAÇÃO,
REMESSA, SANÇÃO, PRESIDENCIAL, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO,
PROPOSIÇÃO, EMENDA, RETORNO, CAMARA INICIADORA, RECEBIMENTO,
MERITO, PARECER CONTRARIO, COMISSÕES. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:08 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - A Câmara, na qual tenha sido concluída a votação,
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
vetá-lo-á ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração,
total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da
data do recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de inciso, de item, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado Federal,
o qual será apreciado dentro de trinta dias, a contar do seu
recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado, sem deliberação, o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final.
§ 7º - No caso do inciso V do Art. 10, o veto será submetido
apenas ao Senado Federal, aplicando-se, no que couber, o disposto
neste artigo. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PROJETO DE
LEI, REMESSA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AQUIESCENCIA, SANÇÃO
PRESIDENCIAL, JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, INTERESSE
PUBLICO, MANUTENÇÃO, VETO, SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
RECONCIDERAÇÃO, TOTAL, PRAZO, DATA, RECEBIMENTO, VETO PARCIAL,
PRAZO DETERMINADO, SILENCIO, SANÇÃO, COMUNICAÇÃO, APRECIAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, SESSÃO
CONJUNTA, PROMULGAÇÃO, DECURSO DE PRAZO, PROPOSIÇÃO, ORDEM DO
DIA, SOBRESTAMENTO, VOTAÇÃO.
LEGISLAÇÃO, (DF), VETO, APRECIAÇÃO, COMPETENCIA PRIVATIVA,
SENADO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | Art. 20 - O Presidente da República poderá decretar, ouvido
o Conselho Constitucional, o Estado de Defesa, quando for necessário
preservar, ou prontamente restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social, ameaçadas por grave e
iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1º - O decreto que instituir o Estado de Defesa
determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem
abrangidas e indicará as medidas coercitivas a vigorar, dentre as
discriminadas no § 3º do presente artigo.
§ 2º - O tempo de duração do Estado de Defesa não será
superior a trinta dias, podendo ser prorrogado uma vez, e por igual
período, se persistirem as razões que justificaram a decretação.
§ 3º - O Estado de Defesa autoriza, nos termos e limites da
lei, a restrição ao direito de reunião e associação; de
correspondência; de comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso temporário de bens e
serviços públicos e privados, respondendo a União pelos danos e
custos decorrentes.
§ 4º - Na vigência do Estado de Defesa, a prisão por crime
contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será comunicada
imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal,
facultando ao preso requerer exame de corpo de delito á autoridade
policial. A comunicação será acompanhada de declaração, pela
autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua
autuação. A prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser
superior a dez dias, salvo quando autorizado pelo poder judiciário. É
vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5º - Decretado o Estado de Defesa ou a sua prorrogação, o
Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, com a
respectiva justificação, o enviará ao Congresso Nacional que decidirá
por maioria absoluta.
§ 6º - O Congresso Nacional, dentro de dez dias contados do
recebimento do Decreto, o apreciará, devendo permanecer em
funcionamento enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado pelo Congresso Nacional, cessa
imediatamente o Estado de Defesa, sem prejuízo da validade dos atos
lícitos praticados durante sua vigência.
§ 8º - Findo o Estado de Defesa, o Presidente da República
prestará ao Congresso Nacional, contas detalhadas das medidas tomadas
durante a sua vigência, indicando nominalmente os atingidos e as
restrições aplicadas.
§ 9º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será
convocado extraordinariamente num prazo de cinco dias.
§ 10 - Durante a vigência do Estado de Defesa a Constituição
não poderá ser alterada. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONSELHO CONSTITUCIONAL, PRESERVAÇÃO, ORDEM PUBLICA, PAZ,
CALAMIDADE PUBLICA, DECRETO LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, TEMPO,
DURAÇÃO, AREA, ABRANGENCIA, MEDIDAS COERCITIVAS, PRAZO
DETERMINADO, PRORROGAÇÃO, CONTINUAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, RESTRIÇÃO,
DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÕES, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE
COMUNICAÇÕES, TELEFONIA, TELEGRAFIA, TELEFONE, OCUPAÇÃO,
UTILIZAÇÃO, BENS PUBLICOS, SERVIÇOS PUBLICOS, SETOR PRIVADO,
RESPONSABILIDADE, UNIÃO FEDERAL, PERDAS E DANOS, PERIODO,
VIGENCIA, PRISÃO, CRIME CONTRA O ESTADO, AUTORIDADE, COMUNICAÇÃO,
JUIZ, RELAXAMENTO DE PRISÃO, REQUERIMENTO, EXAME DE CORPO
DELITO, AUTORIDADE POLICIAL, DECLARAÇÃO, ESTADO, SAUDE,
PRESO, AUTUAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, DETENÇÃO, PESSOAS, PRAZO
MAXIMO, EXCEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, JUDICIARIO, PROIBIÇÃO,
INCOMUNICABILIDADE, DETENTO.
PRAZO, JUSTIFICAÇÃO, REMESSA, CONGRESSO NACIONAL, MAIRIA
ABSOLUTA, QUORUM, PRAZO DETERMINADO, RECEBIMENTO, APRECIAÇÃO,
PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, REJEIÇÃO, CESSAÇÃO, AUSENCIA,
PREJUIZO, VALIDADE, ATO, CONCLUSÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS,
INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, RECESSO PARLAMENTAR, CONVOCAÇÃO
EXTRAORDINARIA, PROIBIÇÃO, AUTERAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | Art. 21 - O Conselho Constitucional, órgão de Consultoria
Política para assuntos referentes à ordem pública e à paz social, é
presidido pelo Presidente da República e dele participam o Vice-
Presidente, os Presidentes do Senado Federal e da Câmara dos
Deputados, o Ministro da Justiça e um Ministro representante das
Forças Armadas, em rodízio anual. | | | Indexação: | CONSELHO CONSTITUCIONAL, CONSULTORIA POLITICA, ORDEM PUBLICA,
PAZ, PRESIDENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PARTICIPAÇÃO,
MEMBROS, VICE PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, SENADO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, MINISTRO, JUSTIÇA, MINISTRO DE ESTADO,
REPRESENTANTE, FORÇAS ARMADAS, RODIZIO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | Art. 22 - O Presidente da República poderá decretar o Estado
de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou fatos que
comprovem a ineficácia da medida tomada de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou resposta a agressão
armada estrangeira.
Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente
da República, em mensagem especial, relatará ao Congresso Nacional os
motivos determinantes de sua decisão, justificando as medidas
decorrentes, e este deliberará, por maioria absoluta, sobre o decreto
expedido para revogá-lo ou manté-lo, podendo também, nas mesmas
condições, apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao
conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO,
AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, COMOÇÃO GRAVE, INEFICACIA,
ESTADO DE DEFESA, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO, FORÇAS
MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO.
DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, MEMSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL, MOTIVO, DELIBERAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, QUORUM, DECRETO LEI FEDERAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | Art. 23 - O decreto do Estado de Sítio indicará sua duração,
as normas necessárias à sua execução e as garantias constitucionais
cujo exercício ficará suspenso; após sua publicação, o Presidente da
República designará o executor das medidas específicas e as áreas por
elas abrangidas. | | | Indexação: | DECRETO LEI FEDERAL, ESTADO DE SITIO, DURAÇÃO, NORMAS,
SUSPENÇÃO, GARANTIAS CONSTITUCIONAIS, DESIGNAÇÃO, RESPONSAVEL,
AEREA. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | Art. 24 - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da
República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá às normas
deste capítulo.
Parágrafo único - Na hipótese do caput deste artigo, o
Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente,
convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a
fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o
Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas
coercitivas. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, RECESSO
PARLAMENTAR, SESSÃO LEGISLATIVA, OBSERVAÇÃO, PRINCIPIO
CONSTITUCIONAL, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APRECIAÇÃO, ATO LEGAL, PERMANENCIA,
FUNCIONAMENTO, CONCLUSÃO, MEDIDAS COERCITIVAS. | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | Art. 25 - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no
item I, do artigo 2º, só se poderão tomar contra as pessoas as
seguintes medidas:
I - obrigação de permanência em localidade determinada;
II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e
detentos de crimes comuns;
III - restrições objetivas à inviolabilidade de
correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de
informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, na
forma da lei;
IV - suspensão da garantia de liberdade de reunião;
V - busca e apreensão em domicílio;
VI - intervenção nas Empresas de Serviços Públicos;
VII - requisição de bens.
Parágrafo único - Não se inclui nas restrições do item III
deste artigo a difisão de pronunciamento de parlamentares efetuados
em suas respectivas Casas legislativas, desde que liberados por suas
Mesas. | | | Indexação: | DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, OBRIGAÇÃO,
PERMANENCIA, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, RESTRIÇÃO,
INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, COMUNICAÇÕES,
INFORMAÇÕES, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIO DIFUSÃO, TELEVISÃO,
LEI FEDERAL, SUSPENSÃO, GARANTIAS, LIBERDADE DE REUNIÃO,
BUSCA DOMICILIAR, BUSCA E APREENÇÃO, INTERVEÇÃO FEDERAL,
EMPRENSA NACIONAL, SERVIÇOS PUBLICOS, CONFISCO DE BENS.
EXCLUSÃO, RESTRIÇÃO, ESTADO DE SITIO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO,
DISCURSSO, CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | Art. 26 - O Estado de Sítio, nos casos do ART. 2o, item I,
não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de
cada vez, por prazo superior. Nos casos do item II do mesmo artigo,
poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou
agressão armada estrangeira. | | | Indexação: | ESTADO DE SITIO, COMOÇÃO GRAVE, PROIBIÇÃO, DECRETAÇÃO,
PRORROGAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRAZO, DECLARAÇÃO, GUERRA, AGRESSÃO,
FORÇAS MILITARES ESTRANGEIRAS, PAIS ESTRANGEIRO, POSSIBILIDADE,
PRAZO INDETERMINADO, TEMPO DE GUERRA. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | Art. 27 - As imunidades dos membros do Congresso Nacional
subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser
suspensas mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da
Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador
cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente
incompatíveis com a execução do Estado de Sítio, após sua aprovação. | | | Indexação: | CONTINUAÇÃO, IMUNIDADE PARLAMENTAR, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL,
CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ESTADO DE SITIO,
POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, VOTAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS,
APOIAMENTO, AUSENCIA, LOCAL, INCOMPATIBILIDADE, EXECUÇÃO,
POSTERIORIDADE, APROVAÇÃO. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | Art. 28 - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus
efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos
por seus executores ou agentes.
Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado
de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente
da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e
justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas. | | | Indexação: | CONCLUSÃO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITO LEGAIS,
INEXISTENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ATO ILICITO,
EXECUÇÃO, AUTORIDADE, AGENTE PROMOTOR, APLICAÇÃO, MEDIDAS
LEGAIS, VIGENCIA, RELATORIO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO,
JUSTIFICAÇÃO, PREVIDENCIA, ADOÇÃO, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL,
PESSOAS, RESTRIÇÃO. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:029 | | | Texto: | Art. 29 - O Congresso Nacional, através de sua Mesa, ouvidos
os líderes partidários, designará Comissão composta de cinco de seus
membros para acompanhar e fiscalizar a execução das medidas previstas
nas seções I e II. | | | Indexação: | DESIGNAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, MESA DIRETORA, COMISSÃO,
COMPOSIÇÃO, QUANTIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA,
MEMBROS, LIDERANÇA, PARTIDO POLITICO, ACOMPANHAMENTO,
FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, ESTADO DE DEFESA,
ESTADO DE SITIO. | |
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