| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1581 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22125 PREJUDICADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 297, Caput
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 297 - A família, constituída pelo
casamento ou por união estável, tem proteção do
Estado, que se estenderá à entidade familiar
formada por qualquer dos pais ou responsável legal
e seus dependentes, consanguíneos ou não. | | | | Parecer: | Consideramos a emenda prejudicada. Com a nova redação
dada ao dispositivo, torna-se dispensável a correção
sugerida. | |
| 1582 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22133 APROVADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva ao § 2o. do artigo 7o.
Proposição:
§ 2o. - É proibido o trabalhador noturno e
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo na
condição de menor aprendiz". | | | | Parecer: | É dever do Estado propiciar ao menor de14 anos condições
satisfatórias a fim de dedicar-se ao que é próprio de sua
idade. Se lhe for permitido trabalhar, sem qualquer ressalva,
estar-se-ia criando dificuldades para que êle possa estudar.
Por questão de coerência, não pode o Estado, de um lado
obrigar os pais a mandarem a criança frequentar a escola até
os 14 anos e, de outro, deixar que a mesma trabalhe antes de
completá-los. Fala-se tanto, atualmente, em menor abandonado,
menor delinquente e menor analfabeto ou sem escola para poder
estudar. entretanto, deve-se fazer uma opção. Nós a fizemos
no sentido de que, pelo menos do ponto de vista constitucio-
nal, o Estado venha a proteger a infância na sua plenitude.
Nesse sentido, a fim de resguardar as peculiaridades próprias
da infância e da adolescência, optamos por acatar a sugestão
da presente emenda aditando-se ao dispositivo a expressão
"salvo na condição de aprendiz". | |
| 1583 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22134 APROVADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do § 5o. do artigo 9o.
Proposição:
"Se mais de uma entidade pretender a
investitura sindical para representar a mesma
categoria econômica ou profissional, na mesma base
territorial, somente uma terá direito ao registro
previsto no artigo 9o., e representação conforme a
Lei". | | | | Parecer: | A redação proposta na Emenda, para o parágrafo 5o., do
art.9o., do Substitutivo, apenas difere do texto original ,
mas o conteúdo é aproximadamente idêntico.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
| 1584 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22135 REJEITADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao inciso I do § 1o. do
Artigo 259
Proposição:
I - "Contribuição dos empregadores, incidente
sobre a folha de salários". | | | | Parecer: | A emenda deseja que a folha de salários seja a base ex-
clusiva de incidência das contribuições previdenciárias dos
empregadores.
Entendemos que, por enquanto, devemos manter a redação do
Substitutivo, porque ainda não há uma definição sobra a maté-
ria.
Pela rejeição. | |
| 1585 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22136 APROVADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda modificativa ao artigo 201o.
Proposta:
Art. 201o. "Competente exclusivamente à
União instituir contribuições sociais intervenção
no domínio econômico e de interesse das categorias
profissionais ou econômicas, como instrumento de
sua atuação nas respectivas áreas, observado o
disposto nos itens I e III do artigo 202o." | | | | Parecer: | A Emenda propõe nova redação ao art. 201, para nele in-
cluir também as contribuições de interesse das categorias
econômicas.
Trata-se de proposta que contribui para aperfeiçoar a re-
dação do dispositivo, porquanto a inclusão das categorias e-
conômicas efetivamente complementa as espécies de categorias
sociais em cujo interesse pode a União instituir contribui-
ções parafiscais.
Pela aprovação. | |
| 1586 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22137 REJEITADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva a Alínea "C" do inciso II
do art. 203o.
Proposta:
C - "Patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicais e das instituições de educação
e de assistência social sem fins lucrativos,
observados os requisitos da lei complementar". | | | | Parecer: | Os Contribuintes e associados dos sindicatos patronais
têm características muito diferentes daqueles dos sindicatos
de empregados. Enquanto os primeiros são empresas, organiza -
das para a obtenção de lucros, os últimos são assalariados.
As contribuições e anuidades que as empresas pagam aos seus
sindicatos constituem custo dedutível do seu lucro operacio -
nal, enquanto que as que são pagas pelos empregados, que au -
ferem, na sua maioria, rendimentos que se situam abaixo do
limite de isenção do Imposto de Renda, oneram diretamente
seus parcos rendimentos. É justo, portanto, que se dê trata -
mento tributário diverso às duas categorias de sindicatos.
Pela rejeição. | |
| 1587 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22138 APROVADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Aditiva do Inciso I do artigo 7o.
Proposição:
I - "Contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei, assegurado às pequenas e médias empresas o
direito de julgamento quanto as aptidões do
trabalhador para o exercício de suas funções". | | | | Parecer: | Acolhemos, em parte a Emenda, no sentido de que as dispo-
sições do inciso I do artigo 7o. não se aplicam à pequena em-
presa com até dez empregados.
Pela aprovação na forma do Substitutivo. | |
| 1588 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22139 REJEITADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Supressiva ao Parágrafo Único do
Artigo 195
Proposição:
"Sempre que possível os impostos terão
caráter pessoal e serão graduados segundo a
capacidade econômica do contribuinte. A
administração tributária, especialmente para
conferir efetividade a esses objetivos, poderá
identificar, respeitados os direitos individuais e
nos termos da lei, os rendimentos e as atividades
econômicas do contribuinte". | | | | Parecer: | Pretende a Emenda seja suprimido o vocábulo "patrimônio"
do parágrafo único do art. 195.
É de se observar que a segunda parte do referido dispo-
sitivo visa assegurar efetividade aos princípios da perso -
nalização do imposto e o da graduação deste segundo a capa-
cidade econõmica do contribuinte.
Para que tal efetividade ocorra é indispensável se iden-
tifiquem certos elementos, entre os quais um dos mais im -
portantes é, sem dúvida alguma, o patrimônio.
Ademais, o dispositivo não cria taxação sobre o patri-
mônio, mas objetiva sua identificação para que as obriga -
ções tributárias relativas aos impostos de caráter pessoal
sejam cumpridas de acordo com a capacidade econômica do
contribuinte, o que, em resumo, significa a busca da verda-
deira justiça fiscal.
Pela rejeição. | |
| 1589 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22140 REJEITADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa ao Art. 31, XI letra d
Dê-se ao Art. 31, XI, letra "d", a seguinte
redação:
"as vias de transporte entre portos marítimos
e fronteiras nacionais ou que transponham os
limites de Estado ou Território: | | | | Parecer: | Pela rejeição. A autorizaão e a concessão são outorga-
das para a efetivação de transportes, não para uso das vias
de transporte. | |
| 1590 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22141 REJEITADA  | | | | Autor: | DENISAR ARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa do Artigo 10o.
Proposição:
Art. 10o. - "É livre a greve, na forma da
lei, competindo aos trabalhadores decidir sobre a
oportunidade e o âmbito de interesses que deverão
por meio dela defender, assegurado o direito de
trabalho". | | | | Parecer: | Na abordagem da problemática da greve, em nosso Substi-
tutivo, objetivamos resguardar efetivamente o direito, ao
tempo em que procuramos assegurar os legítimos interesses
prioritários da comunidade.
Daí a vedação da iniciativa patronal, a competência dos
trabalhadores para decidir sobre a oportunidade e o âmbito de
interesses a defender por meio da paralização, a adoção, pe-
las entidades sindicais, das medidas de salvaguarda dos inte-
resses da comunidade e a criminalização dos responsáveis por
abusos cometidos.
Acreditamos que, desta forma, ficou assegurado o direi-
to, respeitados os direitos de toda a comunidade.
A Emenda propõe redação em que se reconhece o direito,
mas sob outra forma que, para nós, o restringe.
Somos pela rejeição. | |
| 1591 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22190 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | DISPOSITIVO EMENDADO: Item XV do Art. 77
EMENDA MODIFICATIVA
Art. 77 - ..................................
I - ........................................
XV - autorizar os atos de concessão e
renovação de concessão de emissoras de rádio e
televisão; | | | | Parecer: | A emenda não se ajusta ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização.
Pela rejeição. | |
| 1592 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22191 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Artigo 244
Dê-se ao artigo 244 a seguinte redação:
Art. 244 - As microempresas e as de pequeno
porte, assim definidas em lei, receberão da União,
dos Estados e dos Municípios, tratamento jurídico
diferenciado, preferencial e favorecido, visando
ao incentivo de sua criação, preservação e
desenvolvimento, através da eliminação, redução ou
simplificação de suas obrigações administrativas,
tributárias, previdênciárias e creditícias, nos
termos de lei complementar. | | | | Parecer: | O tratamento jurídico diferenciado é forma de reduzir os
custos operacionais, além de outros, das microempresas e das
de pequeno porte. Sendo assim já representa um tratamento
também preferencial e favorecido.
Pela rejeição. | |
| 1593 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22192 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Parágrafo 4o. do Art.
18
Art. 18 - ..................................
§ 4o. - Serão considerados partidos políticos
os que tiverem representantes sob sua legenda à
Câmara dos Deputados ou ao Senado Federal. | | | | Parecer: | Todo partido tem como objetivos precípuos a divulgação
de suas idéias e de seu programa e articular-se para disputar
e vencer eleições. Somente o duro embate das urnas dá a uma
agremiação política todas as condições de maturidade e auto-
afirmação de que carece para participar da vida pública de um
país. Daí a razão de ser da exigência que a emenda quer eli-
minar.
Preferimos no entanto deixar o assunto à decisão de lei
complementar. | |
| 1594 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22193 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Art. 7o.
Emenda Aditiva
Acrescente-se ao artigo 7o. o seguinte item
XXV: Art. 7o.
XXV - proibição de diferença de salários e de
critérios de admissões por motivo de sexo, cor e
estado civil. | | | | Parecer: | Acatamos o objetivo fundamental da Emenda quanto à ve-
dação de qualquer tipo de discriminação entre trabalhadores
pelos serviços prestados, ainda que de natureza diversa, co-
mo o trabalho manual, técnico ou intelectual, em consonân-
cia, aliás, com o preceituado no inciso III do artigo 4o. do
Substitutivo. | |
| 1595 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22194 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Art. 42
Emenda Aditiva
Acrescente-se ao Art. 42 das Disposições
Transitórias, título X, os seguintes parágrafos
1o., 2o. e 3o.:
§ 1o. - O Estado instituirá seguro
facultativo objetivando a cobertura dos recursos
aplicados na agricultura e na pecuária, inclusive
os provenientes de recursos próprios e os lucros
cessantes.
§ 2o. - As instituições financeiras
destinarão recursos equivalentes a 60% (sessenta
por cento) dos seus depósitos à vista ou à prazo,
salvo aquelas provenientes da captação em
cadernetas de poupança, para o crédito rural,
dando prioridade ao pequeno e ao médio produtor
rural, ficando vedada a transferência para outros
estabelecimentos ou regiões, na forma do art. 331.
§ 3o. - A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios, devidamente articulados,
promoverão a assistência técnica, extensão rural,
pesquisa agropecuária e crédito rural,
prioritariamente ao pequeno e médio produtor,
proibida a incidência de tributo, taxa ou
emolumento Federal, Estadual ou Municipal, sobre
qualquer produtor rural ou sobre veículo, máquina,
implemento, equipamento, defensivos ou
medicamentos fertilizantes, utilizados na
atividade agro-pecuária. | | | | Parecer: | Pela rejeição. O assunto, apesar de sua grande impor-
tância, não é de ser incluído na Constituição, devendo ser ob
jeto de lei ordinária. | |
| 1596 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22195 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: Caput do Art. 300
Emenda Modificativa
Art. 300 - Os filhos, nascidos ou não da
relação do casamento, e os adotivos, têm iguais
direitos e qualificações, proibida na lei ou nas
repartições oficiais quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação: | | | | Parecer: | A emenda tem por objetivo ampliar a redação do
dispositivo. Dada a intenção de tornar o texto isento de toda
expressão prescindível, não deve ser incluída na forma do
Substitutivo.
Pela rejeição. | |
| 1597 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22196 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: letra "b" do art. 135.
Emenda Modificativa
Dê-se a seguinte redação à letra "b" do art.
135:
b - A promoção por merecimento pressupõe dois
anos de exercício na respectiva entrância e
integrar o juiz o primeiro quinto da lista de
antiguidade, salvo se não houver, com tais
requisitos quem aceite o lugar vago, observados os
critérios objetivos de aferição estabelecidos em
lei complementar. | | | | Parecer: | Em que pese a opinião do douto Constituinte, manifesto-
me contrário à aprovação da Emenda, por considerá-la confli-
tante com o entendimento da Comissão de Sistematização.
Assim, pela rejeição. | |
| 1598 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22197 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Emendado: § 2o. do Art. 207
Redija-se assim o parágrafo 2o. do Art. 207:
Art. 207 - ..................................
§ 2o. - O imposto de que trata o ítem III
será informado pelos critérios de generalidade, de
universalidade e de progressividade, na forma da
lei e não incidirá sobre os vencimentos, pensões,
proventos e salários, até o valor máximo de 30
(trinta) salário-mínimo, continuando tributáveis
os valores superiores a esse teto. | | | | Parecer: | Pretende, a Emenda, alterar a redação do § 2o. do arti-
go 207 do Projeto de Constituição (SUBSTITUTIVO do Relator) ,
acrescentando que o imposto de renda "não incidirá sobre os
vencimento, pensões, proventos e salários, até o valor máximo
de 30 (trinta) salários-mínimos, continuando tributáveis os
valores superiores a este teto".
Evidentemente, trata-se de matéria que deve constar de
legislação infraconstitucional .
Pela rejeição. | |
| 1599 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22198 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Dispositivo Modificado: Art. 209
Emenda Aditiva
Acrescente-se o seguinte parágrafo 10 ao
Art.209:
Art. 209 - ..................................
§ 10 - É vedada a incidência de qualquer
tributo relativo à transmissão do bem do espólio
que sirva de moradia ao cônjuge sobrevivente,
desde que seu valor não exceda a 500 (quinhentos)
salários-mínimos. | | | | Parecer: | A inclusa Emenda pretende acrescentar parágrafo ao art.
209, vedando a incidência de qualquer tributo relativo à
transmissão de bem do espólio que sirva de moradia ao cônjuge
sobrevivente, desde que seu valor não exceda a quinhentos
salários-mínimos.
Justifica que não é justa a isenção a todos os bens que
sirvam de moradia, não só ao cônjuge sobrevivente mas a todos
os herdeiros; que é preciso fixar-se um teto para o valor do
único imóvel para o cônjuge.
Procede a crítica restritiva à imunidade prevista no
anterior Projeto, à qual cabe ainda aduzir a discriminação
entre pessoa casada e não.
Nova versão para o Projeto suprime referência à isenção
constitucional, cabendo a cada Estado dispor sobre o imposto
que lhe cabe.
Acolhida em parte, pois, a pretensão restritiva da
emenda.
Pela aprovação parcial. | |
| 1600 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:22199 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Projeto de Constituição - Substitutivo do
Relator
Assunto: Adicional de Imposto de Renda
Instituído em favor dos Estados e do Distrito
Federal.
Suprima-se o parágrafo 1o., do artigo 209. | | | | Parecer: | A emenda apensa, ao lado de outras 37, subscritas por
52 Constituintes, querem impedir que os Estados e o Distrito
Federal tenham a faculdade de instituir um adicional ao im-
posto sobre a renda e proventos até o limite de 5% do valor
do imposto devido à União por pessoas físicas e jurídicas re-
sidentes ou domiciliadas nos respectivos territórios. Para
tanto, reinvindicam a supressão do § 1o. do art. 209 do Pro-
jeto de Constituição.
Em seu conjunto, as 38 emendas supressivas argúem: que
trata-se de mais uma pesada carga sobre os já sobrecarregados
contribuintes; que se constitui numa dupla incidência do im-
posto que deve competir exclusivamente à União; que o próprio
Projeto proibe impostos novos que tenham fato gerador ou base
de cálculo próprios de impostos discriminados (art. 199); que
se caracteriza como uma agressão e exploração do Estado sobre
o cidadão; que nunca se bitribute o já insignificante ganho
dos assalariados, que a tributação adicional sobre valores já
tributados pela União evidencia a prevalência dos Estados;
que os Estados e o Distrito Federal seriam duas vezes benefi-
ciados, pois já lhes está sendo assegurado perceber,da União,
21,5% do Fundo de Participação oriundo da arrecadação do im-
posto sobre renda e proventos; que a supressão visa a impedir
que se agrave a carga tributária; que já é por demais alta a
carga tributária do imposto de renda sobre a classe média;que
o adicional configurará inequívoca bitributação, condenada
pelas sociedades modernas e o Brasil; que o adicio-
nal elevará consideravelmente a carga tributária para as pes-
soas jurídicas e criará competitividade entre os Estados; que
seria um "bis in idem" dificilmente suportável, mesmo porque
o limite de 5% é bem elevado; que a inovação destoa da tra-
dição do País, eleva a carga tributária sobre as empresas e
os cidadãos e concorre para confundir a natureza do imposto
pela atuação de diferentes esferas de competência sobre o
mesmo tributo; que será especialmente o assalariado que paga-
rá o imposto adicional,porque os mecanismos de cobrança e
fiscalização são precários em relação a categorias com maior
poder aquisitivo; que a Constituição já prevê a distribuição
do Imposto de Renda entre a União e os Estados; que colocar-
se-á mais um fiscal dentro da empresa, a tumultuar a vida do
empresário; que a União tem outros meios de atender os Esta-
dos, bastando aumentar sua alíquota ou conceder um percentual
maior na partilha; que a competência tributária concorrente
gera bitributação e provoca conflitos entre os Estados da Fe-
deração, agravados pela não uniformidade do adicional, poden-
do ocasionar inclusive sérios problemas de ordem política;que
até junho de 1987 o Estado de São Paulo foi responsável por
47% da arrecadação do imposto de renda e o Estado do Rio de
Janeiro por 22%, concentração que se agravará com o adicio-
nal, ofensiva ao equilíbrio da Federação; que a dualidade
tributária terá repercussões negativas nos mecanismos de
arrecadação; que os Estados mais desenvolvidos deverão ser os
grandes beneficiários do imposto adicional, aumentando o fos-
so que separa as regiões do País; que a fragilidade dos Esta-
dos mais pobres pode induzir seus governantes a tentar obter
maior receita com o adicional, enquanto que os Estados ricos
poderão se dar ao luxo de não utilizá-lo ou fazê-lo de forma
suave; que no plano das empresas, o adicional poderá afuguen-
tar novos investimentos privados nos Estados subdesenvolvi-
dos; que as sedes das empresas de âmbito nacional estão loca-
lizadas nos Estados de economia mais forte, ainda que seus
rendimentos sejam auferidos por todo o território nacional,de
forma que o adicional beneficiará o Estado da sede das empre-
sas; que, portanto, as regiões periféricas estarão contri-
buindo para o aumento da arrecadação dos Estados mais ricos;
que as mesmas distorções e injustiças serão registradas tam-
bém nos rendimentos de pessoas físicas e nos rendimentos de
capital tributados exclusivamente na fonte; que a tributação
adicional sobre a retenção do imposto de renda na
fonte sobre os rendimentos dos assalariados provocará distor-
ções na progressividade das tabelas, fazendo com que os mais
pobres tenham uma carga do imposto adicional superior às dos
mais ricos, contrariando o § único do art. 195 do próprio
Projeto; que a modalidade estadual do imposto sobre a renda,
além de representar indesejável sobrecarga aos sofridos con-
tribuintes, compromete ainda mais o debilitado equilíbrio que
deve presidir o regime federativo, favorecendo a expansão do
enriquecimento dos Estados já ricos; que a figura da bitribu-
tação, indesejável, pode ser suprida com a simples distribui-
ção de receita arrecadada, sem que se pertube o contribuinte
com novos impostos; que por ser optativo o adicional, poderá
ser arbitrário; que a indefinição do fato gerador do adicio-
nal presume que seja o mesmo do imposto de renda, resultando
em bitributação; que a base de cálculo seria confundida com o
fato gerador, só pagando o adicional quem já foi onerado com
o imposto; que é preciso se ater à propriedade dos mecanismos
que resultem em maior receita para os Estados e à proteção do
contribuinte; que um adicional ao imposto de renda, cobrável
pelos Estados, restringe a competência da União no que con-
cerne à legislação do mesmo imposto; que o Projeto já limita
a parte da União em 54% do Imposto de Renda e 44% do Imposto
Sobre Produtos Industrializados e que o adicional estadual ao
Imposto de Renda representará diminuição maior dos recursos
que a União deve dispor para atender a seus encargos; que o
adicional somente beneficiaria os Estados mais ricos, enquan-
to que os menos desenvolvidos não contariam com matéria tri-
butável expressiva, vislumbrando-se, aí, a possibilidade de
"guerra fiscal" e suas danosas consequências mediante o re-
curso da não-incidência ou devolução do adicional para os in-
vestimentos atraídos; que os Estados foram fortemente
aquinhoados na nova partilha tributária, sendo que o ICM ab-
sorve 5 impostos federais mais o ISS municipal, além do que
lhes é revertido o Imposto Territorial Rural e lhes é confe-
rido o Imposto Sobre Doações e Heranças e mantido o Imposto
Sobre Veículos Automotores; que com a perda de receita pela
União, terá que fazer aumento nos impostos de sua competên-
cia; que no ambiente inflacionário, recessivo e de dificulda-
des para todos os setores, o anúncio de adicional ao imposto
de renda só pode contribuir para desagregar a economia e a-
pressar o rompimento da tênue película que separa o País de
distúrbios sociais; que o aumento de impostos incentivará a
elevação dos preços, até antecedendo a qualquer medida efeti-
va do governo; que a reação psicológica do empresário, diante
dos precedentes, será de alterar os preços, afetando os con-
sumidores, as bolsas de valores e o mercado financeiro; que o
progresso da humanidade está marcado pela luta para limitação
do poder de tributar do Estado, de forma que qualquer acrés-
cimo é um retrocesso; que o imposto de renda não deve ser fa-
to gerador de outro tributo; que já existe uma participação
dos Estados no imposto de renda, sem expor o contribuinte a
novas obrigações acessórias, formulários e fiscalização; que
o adicional representa uma bitributação, prática nefasta que
deve ser repudiada; e que o adicional acarretará uma disputa
tendo em vista a fixação de índices, de forma a incentivar a
emigração entre os Estados, extremamente danosa aos Estados
com menor poder econômico.
O fator positivo que se pode apontar para o Adicional ao
Imposto de Renda, instituível pelos Estados, reside na poten-
cialidade de aumento de sua receita tributária, a baixo cus-
to, já que se apoiará nos lançamentos e na cobrança feitos
pelo Governo Federal.
A Comissão de Sistematização está limitando as incidên-
cias aos lucros e aos ganhos e rendimentos de capital. | |
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