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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1029)
Banco
expandEMEN (1029)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PDT (346)
PMDB (257)
PFL (151)
PL (108)
PSB (48)
PDC (38)
PT (33)
PTB (30)
PC DO B (16)
PDS (2)
Uf
RJ[X]
TODOS
Date
expand1988 (2)
expand1987 (1026)
expand1984 (1)
1001Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LYSÂNEAS MACIEL (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao art. 6o. e seus parágrafos a redação que segue (os atuais §§ 6o. e 34 foram suprimidos): Art. 6o. - A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à integridade física, à existência digna, à liberdade e à segurança da pessoa humana. § 1o. - A alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno exercício do direito à existência digna. § 2o. - Todos são iguais perante a Constituição, a Lei e o Estado. § 3o. - O homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações e nenhuma exceção será tolerada além das oriundas de funções naturais. § 4o. - A Lei punirá como crime inafiançável qualquer discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 5o. - Ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de acesso aos valores fundamentais, e para reparar injustiças produzidas por discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, ou cor, idade, sexo, orientação sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião, convicção políticas ou filosóficas, doença, deficiência física ou mental ou qualquer outra condição social ou individual. § 6o. - Serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da lei. § 7o. - Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei. § 8o. - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 9o. - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 10. - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. Mas esta não poderá impedir o livre exercício de profissões vinculadas à expressão direta do pensamento, das letras e das artes, e só estabelecerá regime de exclusividade para o exercício de profissão que possa causar risco à saúde física ou mental, à liberdade ou à incolumidade pública. § 11 - É inviolável liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes. § 12 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 13 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 14 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 15 - O domicílio é inviolável, salvo nos casos de determinação judicial ou para realizar prisão em flagrante, para coibir e evitar crime ou acidente e para prestar socorro às suas vítimas, ou para preservar a saúde e a incolumidade pública. § 16 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas ou telefônicas, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 17 - É assegurado o acesso às referências e informações que a cada um digam respeito e o conhecimento dos fins a que se destinam, sendo exigível a correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou administrativo sigilosos. § 18 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública. § 19 - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 20 - A lei não poderão excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ou ameaça adireitos. § 21 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 22 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis, ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática de tortura crime inafiançável, imprescritível e insuscetível de graça ou anistia. § 23 - Ninguém será identificado criminalmente antes de condenação definitiva. § 24 - A publicidade dos atos processuais somente poderá ser restrita pela lei quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 25 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 26 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, assegurada ampla defesa. § 27 - Todos terão ação para exigir a prestação jurisdicional do Estado, sem restrições que não estejam contidas nesta Constituição, visando à concretização dos direitos nela assegurados. § 28 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados em vinte e quatro horas ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. O preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado de sua escolha. § 29 - Os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e de sua integridade física e moral, garantidas às presidiárias condições para amamentar seus filhos. § 30 - A prisão ilegal será imediatamente relaxada pelo juiz, que promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 31 - São inadmissíveis no processo as provas obtidas por meios ilíticos. § 32 - É reconhecida a instituição do júri com a organização e a sitemática recursal que lhe der a Lei, assegurados o sigilo das votações, a a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 33 - A lei assegurará a individualização da pena e não adotará outras além das seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; e V - suspensão ou interdição de direitos. § 34 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidos e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 35 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário ou o sentenciado que ficar preso além do tempo da sentença, cabendo ação penal contra a autoridade responsável. § 36 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 37 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. Quanto à pena de morte, fica ressalvada a legislação penal aplicável em caso de guerra externa. § 38 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo nos casos do depositário infiel, do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar e do condenado por enriquecimento ilícito, cumulada com a de perdimento de bens de que trata o parágrafo 23, "b"; § 39 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis pela prisão ou interrogatório policial; § 40 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança; § 41 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo, e aos acusados em geral; § 42 - A lei não excluirá o duplo grau de jurisdição, que poderá ser exercido por colegiados do mesmo grau. § 43 - É assegurado a todos o direito de obter certidões requeridas às repartições públicas. § 44 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direito ou contra ilegalidade ou abuso de poder, independendo esse ato do pagamento de taxa ou emolumentos e de garantia de instância. § 45 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem-estar da sociedade à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio-ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 46 - É garantido o direito de herança; § 47 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 48 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana, não faltando o Brasil à condição de País de primeiro asilo. § 49 - É assegurada a liberdade de expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. Caberá exclusivamente ao Estado a arrecadação das importâncias referentes a direitos autorais e de interpretação; § 50 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais o privilégio temporário para a sua utilização, bem como a propriedade das marcas e patentes de indústria e comércio e a exclusividade do nome comercial. § 51 - O Estado promoverá, na forma da lei, defesa dos consumidores de bens e serviços. § 52 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 53 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a fundação de associações vedada a interferência do Estado no seu funcionamento. § 54 - As associações não poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas, exceto em consequência de decisão judicial transitada em julgado. § 55 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 56 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 57 - A lei poderá estabelecer a responsabilidade penal de pessoa jurídica. § 58 - A lei assegurará às entidades e associações representativas de interesses coletivos o direito à informação sobre o exercício das funções públicas e de participação na atividade do governo. § 59 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros direitos e garantias decorrentes do regime dos princípios que ela adota, ou das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  Vide parecer à emenda no. ES320718. 
1002Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34246 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LUIZ SALOMÃO (PDT/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA DISPOSITIVO EMENDADO: alínea "c" do inciso I do art. 213. Modifica-se a alínea "c" do inciso I do artigo 213, passando a ter a seguinte redação: c) dois por cento para financiamento de investimentos nas Regiões Norte e Nordeste, através dos órgãos de desenvolvimento regional. 
 Parecer:  Pretende a Emenda modificar a redação da letra "c" do item I do art. 213 do atual Substitutivo, pelos ponderáveis motivos constantes da Justificação. Embora não possamos acolhê-la na íntegra, porque adotado texto inspirado na Emenda ES32871-9, é de ser considerada parcialmente aprovada, já que a idéia da proposição estará contida na nova redação dada àquele dispositivo. Pela aprovação parcial. 
1003Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34376 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FRANCISCO DORNELLES (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao Capítulo V, do título IX, do Substitutivo do Relator, a seguinte redação; Capítulo V - Da Comunicação Art. É garantida a liberdade de expressão exercida em qualquer veículo de comunicação. § 1o. É vedada a censura de natureza política ou ideológica, podendo o Poder Público proibir, nas concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora, ou de sons e imagens, programa ou mensagem publicitária que utilize temas e imagens que atentem contra a moral, a saúde e os bons costumes, ou estimule a violência. Art. A propriedade e a administração das empresas jornalísticas, de qualquer espécie, e de radiodifusão, são vedadas: I - a estrangeiros; II - a sociedade por ações ao portador; e III - a sociedades que tenham, como acionistas ou sócios, estrangeiros ou pessoas jurídicas, exceto partidos políticos. § 1o. - A responsabilidade e a orientação intelectual e administativa das empresas mencionadas neste artigo caberão somente a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos. Art. Compete ao Governo outorgar, renovar e cassar concessão e permissão para os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens. Cabe ao Congresso Nacional examinar o ato sempre que julgar conveniente. § 1o. A outorga somente produzirá efeitos legais depois de manifestação do Congresso Nacional, em prazo fixado por lei, vencido o qual o ato de outorga será considerado perfeito. § 2o. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, integrado, paritariamente, por representantes do Congresso Nacional e do Governo Federal. § 3o. O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as concessionárias ou permissionárias de radiodifusão sonora e de quinze anos para as de radiodifusão de sons e imagens. § 4o. A lei definirá as hipóteses de cassação ou não renovação da concessão. § 5o. Ação judicial contra não renovação ou cassação de concessão ou permissão terá efeito suspensivo até sua decisão final. 
 Parecer:  No cômputo geral das negociações que conduziram ao novo texto a ser apresentado na forma de substitutivo do Relator, optou-se por uma forma que atendesse ao máximo à média das propostas oferecidas. Esse texto final incorpora parte da su- gestão aqui oferecida, sem, no entanto adotar a íntegra da redação proposta, razão porque é acatada parcialmente no mé- rito. 
1004Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34548 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SANDRA CAVALCANTI (PFL/RJ) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao Capítulo II do Título VIII do Substitutivo do Relator: Art. 245 - É garantido o direito de propriedade de imóvel rural. § 1o. - O uso do Imóvel Rural é condicionado ao cumprimento de sua função social, consoante os requisitos definidos no § 33 do Art. 6o. § 2o. - Compete à União desapropriar por interesse social para fins de reforma agrária o imóvel que não esteja cumprindo a sua função social, em áreas prioritárias, mediante indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de exata correção monetáraria, no prazo de até vinte anos, a partir do segundo anos de sua emissão, cuja utilização será definida em lei. § 3o. - As benfeitorias serão indenizadas em dinheiro. § 4o. - O orçamento fixará anualmente volume total de títulos da dívida agrária assim como montante em recursos em moeda para atender ao programa de reforma agrária no exercício. § 5o. - A indenização da terra e das benfeitorias será feita pelo seu justo valor. § 6o. - A desapropriação será precedida de elaboração de projeto de assentamento devidamente especificado e de processo administrativo consubstanciado em vistoria do imóvel rural pelo órgão fundiário nacional, garantida a participação do proprietário ou perito por ele indicado. § 7o. - A declaração do imóvel como de interesse social para fins de reforma agrária, por ato de competência exclusiva do chefe do Governo, autoriza a União a propor a ação de desapropriação. § 8o. - Dentro de noventa dias, a autoridade judiciária competente, sob pena de crime de responsabilidade, após prévia e obrigatória vistoria judicial, realizada nesse prazo, decidirá, por sentença fundamentada, sobre o cumprimento ou não da função social do imóvel, objeto da desapropriação. § 9o. - Não decidindo o juiz, a competência originária passará para o Tribunal Regional Federal, que, no prazo, de sessenta dias, contados da distribuição, colocará o processo em pauta de julgamento, com prioridade exclusiva. § 10. - Decidindo o juiz, caberá recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal Regional Federal, que, em seu exame, obedecerá o rito estabelecido no § 9o.. § 11. - A decisão judicial transitada em julgado, declarando que o imóvel não cumpre a função social, autorizará imediata imissão na posse do imóvel e o seu registro na matrícula competente. § 12. - Dos títulos de propriedade dos imóveis rurais, objeto de distribuição gratuita, constará cláusula de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, salvo na hipótese de sucessão hereditária. § 13. - A alienação ou concessão, a qualquer título, de terras públicas com áreas superior a quinhentos hectares a uma só pessoa física ou jurídica, ainda que por interposta pessoa, excetuados os casos de cooperativas de produção originários do processo e reforma agrária, prévia aprovação da Câmara dos Deputados e do Senado Federal. § 14. - A destinação das terras públicas e devolutas será compatibilizada com o plano nacional de reforma agrária. § 15. - Os beneficiários da distribuição de imóveis rurais pela reforma agrária receberão títulos de domínio ou de concessão de uso, inegociáveis pelo prazo de dez anos. § 16. - O título de domínio será conferido ao homem e a mulher, esposa ou companheira. Art. 246 - O Plano nacional de desenvolvimento agrário, de execução plurianual, simultaneamente as ações da política agrícola, política agrária e reforma agrária. § 1o. - A lei limitará a aquisição ou arrendamento de propriedade rural por pessoas físicas ou jurídicas estrangeiras, bem como os residentes e domiciliados no exterior. §2o. - A aquisição de imóvel rural por pessoa jurídica estrangeira, ficará subordinada a prévia autorização da Câmara dos Deputados e Senado Federal. § 3o. - São insuscetíveis de desapropriação, para fins de reforma agrária, os pequenos e médios imóveis rurais, na forma que dispuser a lei, desde que seus proprietários não possuem outro imóvel rural. § 4o. - A lei estabelecerá política habitacional para o trabalhador rural com o objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e propirciar-lhe a fixação no meio onde vive. § 5o. - Ao Poder Público cumpre promover políticas adequadas de estímulo, assistência técnica, desenvolvimento e financiamento para a atividade agrícola, agroindustrial, pecuária e pesqueira. § 6o. - A concessão de incentivos fiscais, para projetos agropecuários em novas fronteiras agrícolas, estará condicionada à transferência para lavradores, do domínio de, no mínimo, dez por cento da área beneficiada, a fim de que seja utilizada para assentamento de pequenos agricultores, como participação supletiva da iniciativa privada no projeto de reforma agrária. 
 Parecer:  A emenda propõe nova redação do Capítulo II do Título VIII. Após análise minuciosa do Projeto observamos: - A maioria dos dispositivos não acrescentou contribuição es- sencial ao texto do Substitutivo; - Alguns dispositivos pecaram pelo acentuado nível de deta- lhamento, incompatível com o texto constitucional; - No tocante, porém, à ação do Poder Público na promoção de políticas de apoio e estímulo à atividade agropecuária, a proposta merece acolhimento. Pela aprovação parcial. 
1005Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34591 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  VIVALDO BARBOSA (PDT/RJ) 
 Texto:  Emenda Aditiva Inclua-se no Projeto de Constituição, no Capítulo IV, do Título V: "Art. - A lei disporá sobre a organização, a competência e o processo da Justiça Agrária Federal e atuação do Ministério Público, observado os princípios desta Constituição e os seguintes: I - Compete à Justiça Agrária processar e julgar: a) causas originadas de discriminação e titulação de terras, incluídas as devolutas do Município, do Estado e da União; b) as ações de desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária; c) questões relativas às terras indígenas; d) questões decorrentes de conflitos na aplicação do estatuto do trabalhador rural; e) questões relativas a posse e propriedade de imóvel rural e a contratos agrários. II - O processo perante a Justiça Agrária será gratuíto para as partes que demonstram carência de recursos para o custeio, prevalecendo os princípios da oralidade, conciliação, localização, economia, simplicidade e rapidez. III - Funcionarão perante a Justiça Agrária, Conselheiros classistas, com as mesmas características da Justiça do Trabalho. Inclua-se onde couber, nas Disposições Transitórias, Título X, artigo com a seguinte redação: "Art. - A Justiça Agrária enquanto não instalada nos diversos graus de jurisdição, os processos correrão perante os Tribunais e Juízes estaduais, com Câmaras especializadas e Juízes com função itinerante. 
 Parecer:  Procedente em parte. Alguns aspectos dos dispositivos sugeridos podem e mere- cem ser levados em conta. O relator, poderá incorporá-los ao substitutivo nos ter- mos que lhe parecerem apropriados. Pela aprovação parcial. 
1006Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34611 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  -----EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTRUÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) Incluam-se no art. 2o., logo após a palavra "Estados" as expressões "e do Distrito Federal". 
 Parecer:  A proposta inclusão do Distrito Federal entre as uni- dades da Federação está,de fato, coerente com a autonomia que se propõe para essa unidade político-administrativa. Como propusemos à aceitação emendas que propõem a fusão do art. 1o. com o art. 2o., estamos propondo a aceitação parcial des- ta emenda. 
1007Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34621 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA Dê-se ao § 11 do art. 6o. a seguinte redação: § 11. Serão gratuitos, nos termos da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania. 
 Parecer:  A emenda em exame apresenta nova redação para o § 11 do art. 6o. objetivando aprimorar sua redação, tornando-a mais clara e de boa técnica legislativa. Pela aprovação parcial. 
1008Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34644 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Desloque-se o conteúdo dos arts. 19 a 26, que são suprimidos, para o art. 6o. na forma de parágrafos, com a seguinte redação; onde couber: "§ Conceder-se-a "hábeas corpus", sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder; e transgressões disciplinares, quando ausentes os pressupostos legais da apuração ou da punição, e ressalvado o disposto no artigo 192, § 2o. § Dar-se-á "hábeas data, com o rito do mandado de segurança, para assegurar os direitos tutelados no § 4o. deste artigo. § Deferir-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "hábeas corpus" ou "hábeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuiçõs do Poder Público. § O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. § Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual do mandado de segurança, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação popular estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigiantes de má fé. § Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de qualquer autoridade, que firam as disposições desta Constituição. § As ações previstos nos §§ a são gratuitas quando o autor for entidade beneficente ou associativa de âmbito comunitário, ou pessoa física de renda familiar inferior a dez salários mínimos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios." 
 Parecer:  A Emenda visa a deslocar o conteúdo dos artigos 19 a 26, que são suprimidos, para o art. 6o., na forma de parágrafos. Concordamos com o deslocamento proposto e aprovamos igu- almente, com algumas alterações redacionais, as outras suges- tões da presente Emenda, que aprimora a técnica jurídica do texto anterior. 
1009Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34646 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se ao item II do art. 21, a seguinte redação: Item II - para a retificação de dado, se não se preferir fazê-lo através de processo sigiloso, judicial ou administrativo. 
 Parecer:  Visa a aprimorar a redação do ítem II do artigo 21 do Substitutivo do Relator, e, a nosso ver, atinge o objetivo proposto, desde que se lhe faça algumas alterações redacio- nais. 
1010Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34649 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBSTITUTIVO DO RELATOR) Dê-se o art. 28 a seguinte redação: "Art. 28. A República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos em sua respectiva esfera de competência." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
1011Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34662 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dê-se aos Parágrafos 1o. e 2o. do Artigo 46 a seguinte redação: § 1o. - O Controle Externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado ou do Município, ou do Conselho de Contas do Município. § 2o. - O parecer prévio sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente emitido pelo Tribunal ou Conselho de Contas, somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal. 
 Parecer:  Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. 
1012Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34666 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Emenda Modificativa § suprima-se o art. 63. § o item I do art. 63 passa a "caput" do artigo. § o item II, passa a § 1o. § o item IV, passa a § 2o. § o item III passa a § 3o. § o parágrafo único passa § 4o. 
 Parecer:  Concordamos com as modificações em relação aos ítens I,II,IV, III,e parágrafo único. Com referência à supressão do caput do artigo 63, estamos também de acordo, desde que seu conteúdo passe a figurar dentro de um novo parágrafo ser criado no texto. 
1013Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34739 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 2o. do art. 179, a seguinte redação: "§ 2o. A exoneração de ofício de qualquer Procurador-Geral, antes do término de seu mandato, dependerá de anuência prévia da maioria absoluta do Senado da República, no caso de Procurador- Geral de Estado, a anuência dependerá da maioria absoluta da respectiva Assembléia Legislativa. 
 Parecer:  Procedente. Assiste, razão ao nobre constituinte. Pela aprovação. 
1014Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34740 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE CONSTITUIÇÃO (SUBST. DO RELATOR) Desloquem-se o conteúdo do § 4o. do art. 179 e dos arts. 180 e 181 para "Disposições Transitórias", compatibilizando-o com o respectivo § 1o. do art. 13, do Título X. 
 Parecer:  Improcedente. A legislação complementar não obsta a que o texto cons- titucional fixe os princípios e as funções institucionais do ministério público. De outra parte, as "Disposições Transitórias" poderão tratar de situações especiais, particulares ou temporárias. A boa técnica não recomenda que se transporte tudo isso para as Disposições Transitórias. Pela rejeição. 
1015Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34755 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Inclua-se no item I, "in fine" do § 6o. do art. 220, a seguinte expressão: I - ... exercício, as operações de crédito para antecipação da receita não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas." 
 Parecer:  A apreciação da emenda do nobre Constituinte, que altera o item I, do § 6o. do art. 220, levou-nos à conclusão de que ela pode ser aceita parcialmente, porquanto trata de aspectos que contribuem efetivamente para o aprimoramento do substitu- tivo, tornando-o mais ajustado. Assim, somos pela aprovação parcial conforme redação do substitutivo. 
1016Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34772 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 236 e seus parágrafos a seguinte redação: Art. 236. A propriedade urbana cumpre na função social quando atende às exigências fundamentais da ordenação da cidade, expressa um plano urbanístico. § 1o. - A desapropriação do imóvel urbano se perfaz mediante pagamento da prévia e justa indenização em dinheiro. § 2o. O Poder Público poderá exigir do proprietário do solo urbano não edificado, não utilizado, ou subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena de sobre ele incidir, necessariamente: I - parcelamento ou edificação compulsórios; II - imposto progressivo no tempo; III - desapropriação com pagamento de justa indenização mediante títulos da dívida pública, conforme dispuser a lei. § 3o. O adequado aproveitamento, de que trata o parágrafo anterior, só será irrecusável se o Poder Público demonstrar que: I - a propriedade está servida dos equipamentos urbanos necessários; II - há, para o local, condições de mercado e financeiras, que tornam acessível a aquisição do imóvel a construir. 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação do artigo 236 e parágra- fos, apresentando inovações de cunho social. Com alterações de redação e supressão de particularida- des, somos pela aprovação parcial, nos termos do Substituti- vo. 
1017Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34774 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 237 a seguinte redação: "Art. 237. Aquele que possuir como seu, imóvel urbano com área até duzentos metros quadrados, por oito anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural". 
 Parecer:  A Emenda propõe nova redação ao caput do artigo 237, buscando assegurar o direito de moradia a milhões de famílias carentes. Com as necessárias alterações, especialmente no que con- cerne à área estipulada e ao prazo de ocupação, somos pela aprovação parcial, nos termos do substitutivo. 
1018Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34778 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao art. 240 a seguinte redação, suprimindo-se o parágrafo único. Art. 240. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará o equilíbrio entre armadores e navios brasileiros e do país exportador ou importador observado o princípio da reciprocidade". 
 Parecer:  A emenda proposta constribui para o aperfeiçoamento do texto constitucional. Pela sua aprovação parcial. 
1019Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34783 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao § 3o. do art. 248, a seguinte redação: "§ 3o. - Se a decisão judicial reconhecer que a propriedade cumpria sua função social, o preço será totalmente pago em moeda corrente pelo valor atual do mercado." 
 Parecer:  Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. 
1020Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:34793 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ADOLFO OLIVEIRA (PL/RJ) 
 Texto:  Dê-se ao caput do artigo 259, a seguinte redação: "Art. 259 - As contribuições sociais a que se refere o artigo anterior, são as seguintes: I - contribuições dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, faturamento e sobre o lucro; II - contribuição dos trabalhadores; III - contribuição sobre a exploração de concursos de prognósticos;" - suprima-se o § 1o.; - renumere-se o § 2o. como parágrafo único. 
 Parecer:  Sugestão acolhida parcialmente, nos termos do Substitutivo do Relator. Pela aprovação parcial. 
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