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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (1802)
Banco
expandEMEN (1802)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
APROVADA[X]
Partido
PFL[X]
Uf
AC (2)
AL (32)
AM (56)
AP (44)
BA (150)
CE (62)
DF (34)
ES (32)
GO (21)
MA (67)
MG (130)
MS (35)
MT (12)
PA (34)
PB (49)
PE (218)
PI (89)
PR (97)
RJ (177)
RN (34)
RO (26)
RR (13)
RS (65)
SC (49)
SE (77)
SP (197)
TODOS
Date
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321Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00337 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Acrescente-se ao art. 9o. um inciso: Art. 9o. .................................... Inciso VIII - aprovar, por maioria absoluta, a indicação do Procurador-Geral da República. 
 Parecer:  Favorável. Trata-se de compatibilização com o art. 100. 
322Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00340 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda supressiva da alínea "d", do inciso III, do art. 10, da Seção IV, do Senado Federal, do capítulo I, do Legislativo. Suprima-se a alínea "d", do inciso III, do art. 10. 
 Parecer:  Favorável. Trata-se de compatibilização com o art. 100. 
323Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00341 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda aditiva ao art. 10, da Seção IV, do Senado Federal, do Capítulo I, do Legislativo. Acrescente-se um inciso ao art. 10. Art. 10.-.................................... IV - aprovar, por maioria absoluta, por voto secreto, a exoneração de ofício, do Procurador- Geral da República, antes do termo de sua investidura. 
 Parecer:  Favorável. Trata-se de compatibilização com o art. 100, § 2o. 
324Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00349 APROVADA  
 Autor:  LÚCIO ALCÂNTARA (PFL/CE) 
 Texto:  Emenda supressiva, na alínea c do inciso II, do art. 104, do capítulo IV, do Ministério Público. Suprima-se na alínea c, do inciso II, do art. 104, a seguinte expressão: Art. 104. .................................. II .......................................... c) ..."e paridade deles com os dos órgãos judiciários correspondentes, esta, quando exercido o cargo em regime de dedicação exclusiva;" 
 Parecer:  Acolho a sugestão. Aprovada. 
325Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00374 APROVADA  
 Autor:  ALEXANDRE COSTA (PFL/MA) 
 Texto:  Inclua-se, no § 1o. do art. 97, Seção VIII - Dos Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, do Substitutivo da Comissão da Organização dos Poderes e Sistemas de Governo, a palavra "federal" após a palavra "lei". 
 Parecer:  A modificação proposta torna o texto mais claro. Pela Aprovação. 
326Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00516 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Dê-se aos artigos 23 e 24, renumerando os demais, a seguinte redação: Art. 23 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, ao Presidente da República e aos Tribunais Federais com jurisdição em todo o território nacional. § 1o. - Cabe privativamente ao Presidente da República, ouvido o Primeiro-Ministro ou por sua solicitação, ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa de leis que: I - disponham sobre planos nacionais ou regionais de desenvolvimento econômico e social; II - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem a sua remuneração; III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas; V - disponham sobre servidores públicos da União, seu regime jurídico, provimento de cargos públicos, estabilidade e aposentadoria de funcionários civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; VI - disponham sobre as propostas orçamentárias da União. § 2o. - Não serão admitidas emendas que aumentem a despesa prevista; a) nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva competência do Presidente da República; ou b) nos projetos sobre organização dos serviços administrativos da Câmara dos Deputados, do Senado Federal e dos Tribunais Federais. 
 Parecer:  Em parte alterando-se para "por solicitação do Primeiro Minis tro". Pela aprovação. 
327Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00517 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I, correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção X Da Fiscalização Financeira e Orçamentária Art. - A fiscalização financeira e orçamentária da União será exercida pelo Congresso Nacional mediante controle externo e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo instituídos por lei. I - a apreciação das contas do Governo da União; II - o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos da administração direta e indireta; III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração direta ou indireta dos Poderes Legislativos, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas; IV - a apreciação da eficiência e dos resultados das atividades dos órgãos e entidades públicas; V - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores; e VI - acompanhar as licitações públicas do Governo Federal e da administração indireta, impugnando-se, em qualquer fase, quando detectar irregularidades. § 1o. - O Tribunal de Contas prestará à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal e as suas comissões as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, e sobre os resultados das auditorias, inspeções e decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas, mediante convocação. § 2o. - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou registro dos atos a que se refere o inciso V, "ad referendum" do Congresso Nacional. Art. - O Tribunal de Contas, de ofício ou por determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas comissões ou por solicitação do Ministério Público, verificada a ilegalidade de qualquer despesa, deverá: I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade; II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias para o exato cumprimento da lei; III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal; IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei; e V - representar, conforme o caso, à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, aos Poderes Executivo ou Judiciário, sobre as irregularidades ou abuso apurados. Art. - O Tribunal de Contas da União, com sede no Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o País e definirá as normas para o exercício de suas atribuições. § 1o. - O Tribunal exerce, no que couber as atribuições do artigo 115 (constituição vigente), e sua organização será definida em lei. § 2o. - Os seus Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre brasileiros, maiores de 35 anos, de idoneidade moral e notórios conhecimentos jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública, e terão as mesmas garantias, prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos. Art. - O Tribunal de Contas dará parecer prévio em sessenta dias sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subsequente. Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso Nacional. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
328Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00518 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Incluir no Capítulo I correspondente ao Poder Legislativo mais uma Seção, a saber: Seção IX Do Orçamento Art. - O orçamento anual será aprovado por lei e compreenderá exclusivamente a fixação da despesa, normas para a sua realização e a previsão da receita, bem como os limites para emissão de moeda e títulos da dívida pública, ressalvado o disposto no § 1o. deste artigo. § 1o. - A lei orçamentária pode incluir ainda: a) autorização para abertura de créditos suplementares e para contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita; e b) normas sobre a aplicação dos saldos orçamentários e financeiros verificáveis ao final do exercício; § 2o. - O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas, inclusive subsídios e receitas relativas a todos os Poderes, bem como a todos os órgãos, entidades e fundos integrantes da administração pública federal. § 3o. - As despesas e as receitas das autarquias, sociedades de economia mista, empresas e fundações públicas são especificadas sob a forma de dotações globais para custeio e investimento. § 4o. - As despesas deverão ser discriminadas por Estado, ressalvados aqueles de caráter nacional, definidas em lei complementar. § 5o. - Excetuadas as operações da dívida pública, as despesas relativas à amortização e ao pagamento dos serviços da dívida decorrentes de operações de crédito contratados, bem como os investimentos, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, deverão obedecer a orçamentos trienais. Art. - A lei federal disporá sobre o exercício financeiro, a elaboração e organização dos orçamentos anuais e trienais, os limites para contratação de operações de crédito, a emissão e o resgate de títulos da dívida pública. Parágrafo único - É vedada: a) a transposição, sem prévia autorização legal, de recursos de um dotação orçamentária para outra; b) a concessão de créditos ilimitados; c) a abertura de crédito especial ou suplementar sem prévia autorização legislativa e sem a indicação da fonte dos recursos correspondentes; d) a realização de despesas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; e e) o início, sem autorização do Poder Legislativo, de projetos não previstos na proposta orçamentária. Art. - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente. § 1o. - A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra ou de calamidade pública. § 2o. - As operações de crédito para antecipação da receita autorizada no orçamento anual não excederão a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e, até trinta dias depois do encerramento deste, serão obrigatoriamente liquidadas. Art. - É vedada a vinculação do produto da arrecadação de qualquer imposto a órgãos, entidades, fundos ou programas, ressalvado o disposto em lei complementar e demais casos previstos nesta Constituição. Art. - Os projetos de lei relativos ao orçamentos anual e trienal serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro seguinte. § 1o. - Organizar-se-á Comissão Mista de Senadores e Deputados para examinar o projeto de lei orçamentária e sobre ele emitir parecer. § 2o. - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas emendas. § 3o. - Apenas será objeto de deliberação emenda visando à criação ou elevação de despesas de investimentos, desde que seja apresentada, como fonte de recursos, a anulação de despesas de mesma natureza, vedado, em qualquer hipótese, o aumento da despesa global. § 4o. - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será conclusiva e final, salvo se um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão. § 5o. - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 6o. - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta. 
 Parecer:  Trata-se do restabelecimento, sob a ótica do legislativo, do anteprojeto da subcomissão do poder legislativo. Pela aprova- ção. 
329Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00519 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Suprima-se do artigo 6o. "caput", a expressão: ... "ou qualquer de suas Comissões". 
 Parecer:  Favorável. A convocação do Primeiro-Ministro por Comissões é desnecessária. 
330Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00523 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O artigo 2o. passa a ter a seguinte redação: Art. 2o. - A Câmara dos Deputados compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de 18 anos e no exercício dos direitos políticos, por voto direto, secreto e proporcional em cada Estado ou Território. 
 Parecer:  Favorável. A emenda esclarece a forma de eleição - proporcio- nal - para a Câmara dos Deputados. 
331Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00524 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  Acrecente-se na Seção VIII - Do Processo Legislativo, o seguinte artigo: Art.... A constituição poderá ser emendada mediante proposta: I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; II - do Presidente da República. § 1o. - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a Federação ou a República; os direitos, liberdades e garantias individuais; e o sufrágio universal, direto e secreto. § 2o. - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de intervenção federal. § 3o. - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta do congresso Nacional, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas. § 4o. - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas da Câmara dos DEputados e do Senado Federal, com o respectivo número de ordem. 
 Parecer:  A emenda supre omissão substitutivo. Pela aprovação. 
332Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00527 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  O Artigo 12 passa a ter a seguinte redação: Art. 12 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária do serviço público, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - Aceitar ou exercer cargo, função ou emprego renumerado, inclusive os de que sejam demissíveis 'ad nutum', nas entidades constantes do inciso anterior; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso II; V - presidir entidade sindical ou associação de classe; VI - Ser diretor de empresa que goza de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; e VII - exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Parecer:  Favorável. O dispositivo proposto atende melhor ao objetivo. 
333Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00688 APROVADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Art. 106 do Capítulo IV - do Ministério Público Acrescente-se ao Art. 106, o Inciso V com a seguinte redação: "V - O exercício da advogacia" 
 Parecer:  Acolho as sugestões. Aprovada. 
334Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00689 APROVADA  
 Autor:  SADIE HAUACHE (PFL/AM) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Art. 106 do Capítulo IV - do Ministério Público. Acrescente-se ao Art. 106 o Inciso IV, com a seguinte redação: "IV - O exercício do comércio ou participação em sociedades comercial, exceto como quotista ou acionista. 
 Parecer:  Acolho as sugestões. Aprovada. 
335Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00703 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se ao parágrafo 1o. do art. 121, do Substitutivo, a seguinte redação: Art. 121. .................................. § 1o. Até que se instalem os Tribunais Regionais Federais, o Tribunal Federal de Recursos exercerá a competência a eles atribuída em todo o Território Nacional, competindo-lhe, ainda, promover a instalação dos mesmos e elaborar as listas tríplices dos candidatos à composição inicial (art. 79, § 1o.). 
 Parecer:  Acolho a sugestão, por ser oportuna. Pela aprovação. 
336Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00705 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 62, IV, do Substitutivo: Art. 62. .................................... IV - A remuneração dos Ministros dos Tribunais Superiores não será inferior a noventa por cento da percebida pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal; a dos Tribunais Regionais a noventa por cento da percebida pelos Ministros dos Tribunais Superiores; a dos Desembargadores à dos Secretários dos Estados, a qualquer título; a dos Juízes com diferença não excedente a dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento da remuneração dos integrantes dos tribunais de segundo grau. 
 Parecer:  A argumentação é procedente pois a falha existe no Substitu- tivo. Pela aprovação. 
337Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00771 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Art. 75 Acrescente-se ao art. 75 a seguinte alínea: 'Art. 75 - São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade: XII - as Confederações Sindicais'. 
 Parecer:  Acolho a sugestão para dar maior amplitude a esse tipo de ação. Pela aprovação. 
338Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00841 APROVADA  
 Autor:  ARNALDO PRIETO (PFL/RS) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art... - A fiscalização financeira, orçamentária, operacinal e patrimonial da União será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno de cada Poder. Art... - O controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete: I - A apreciação das contas encaminhadas ao Congresso Nacional, pelo Chefe do Poder Executivo. II - O julgamento das contas do administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis instituídas ou mantidas pelo poder público federal. III - A realização de inspeções e auditorias financeiras, orçamentárias operacionais e patrimoniais nos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário. IV - A fiscalização das entidades supranacionais de cujo capital o poder público participe, de forma direta ou indireta. V - A fiscalização da aplicação de quaisquer recursos repassados pela União a Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios". VI - Art...- O Tribunal de Contas julgará, para fins de registro, a legalidade dos atos de nomeação de pessoal para cargos de caráter efetivos dos quadros permanentes dos órgãos da administração direta, bem como das concessões iniciais de aposentadorias, reformas e pensões, independendo de julgamento as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório. Parágrafo único - As normas para o exercício do controle externo serão fixadas pelo Tribunal de Contas, que aplicará aos responsáveis as sanções previstas em Lei. Art... Quem quer que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a responsabilidade do Estado, disso prestará contas. Art... O Tribunal de Contas da União dará prévio, em noventa dias, sobre as contas que o Chefe do Poder Executivo prestar ao Congresso Nacional. Art... O tribunal de Contas da União, de ofício ou mediante provocação do Ministério Púnblico Especial junto ao mesmo ou das auditorias financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, se verificar a ilegalidade de qualquer ato suscetível de gerar despesa ou variação patrimonial, inclusive editais, contratos, nomeações, contratações de pessoal, aposentadorias, disponibilidades, reformas, transferências para a reserva e pensões, deverá: I - Assinar prazo razoável para que o órgão ou entidade da administração pública adote as providências necessárias ao exato cuprimento da lei. II - Sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado, exceto em relação a contrato. III - No caso de contrato, representar ao Congresso Nacional, solicitando a aplicação da medida prevista no item anterior. IV - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, por sua maioria absoluta, não se pronunciar, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da União. Art... Ao Ministério Público Federal, independentemente do disposto no "caput" deste artigo, incumbe promover as medidas ou extrajudiciais em defesa dos bens, interesses e serviços da União, bem como da legalidade dos atos administrativos praticados por seus agentes. Art... Verifica a existência de irregularidades ou abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras combinações: I - Multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. II - Inabilitação para o exercício de função, emprego ou cargo público, inclusive de natureza eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos. Art... As decisões do Tribunal de Contas da União de que resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de setença e constituir-se-ão em título executivo. Art... Qualquer membro das Casas do Congresso Nacional poderá, na forma que a lei estabelecer, solicitar ao Tribunal de Contas da União a realização de auditorias específicas. é... O Tribunal de Contas da União prestará à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal as informações que forem solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária, operacional e patrimonial. é... O Tribunal comunicará, para os fins previstos em lei, suas decisões sobre ilegalidade de despesas e irregularidades de contas. Art... - O Tribunal de Contas, com sede na Capital Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo o páis. § 1o. - O tribunal exerce, no que couber, as atribuições previstas no art... (115 da atual Constituição Federal) § 2o. - A lei disporá sobre a organização do Tribunal, podendo dividi-lo em Câmaras e criar delegações ou órgãos destinados a auxiliá-lo no exercício das suas funções e na descentralização dos seus trabalhos. Art... - Para auxiliar o controle externo e verificar a regularidade da realização da receita e da despesa, a adminstração pública federal manterá sistema de controle interno, cujos responsáveis darão ciência ao Tribunal de contas de qualquer irregularidade ou abuso de que tomarem conhecimento. Art... - As normas previstas nesta Seção aplicam-se, no que couber, aos controles externo e interno dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. 
 Parecer:  A matéria teve tratamento adequado no anteprojeto da Subco- missão do Poder Legislativo, restabelecido. Pela aprovação. 
339Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01042 APROVADA  
 Autor:  HUGO NAPOLEÃO (PFL/PI) 
 Texto:  Emenda aditiva ao Capítulo III - Do Judiciário, Seção I - Disposições Gerais, do Substitutivo da Comissão. Acrescente-se o seguinte dispositivo: Art. ... Os pagamentos devidos pela Fazenda federal, estadual ou municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, probida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extraordinários abertos para esse fim. § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho, data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte. § 2o. - Asdotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério Público, o sequestro da quantia necessária à satiafação do débito. 
 Parecer:  A sugestão é válida e já a acolhi, embora em texto mais den- so. Aprovada. 
340Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01112 APROVADA  
 Autor:  JOSÉ JORGE (PFL/PE) 
 Texto:  No Substitutivo do Relator, suprima-se o § 4o. do art. 81. 
 Parecer:  Está corrigida a falha contida no Substitutivo. Pela aprova- ção. 
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