| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1041 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01953 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se a redação do Parágrafo Único do
art. 125, pelo seguinte:
"Parágrafo único. Após a audiência pública e
aprovação pelo Senado, por voto de dois terços de
seus membros, os ministros serão nomeados pelo
Presidente da República, sendo:
I - quatro, indicados pelo Presidente da
República;
II - quatro, indicados pela Câmara dos
Deputados, pelo voto secreto da maioria absoluta
dos seus membros;
III - três, indicados pelo Supremo Tribunal
Federal, dentre magistrados de carreira." | | | | Parecer: | Do ilustre Constituinte Nelson Jobim, esta emenda dá
nova redação ao parágrafo único do art. 125, de forma que os
ministros do Supremo Tribunal Federal passem a ser escolhidos
pelos três poderes da República, sendo quatro pelo Presidente
da República, quatro pela Câmara dos Deputados e três pelo
mesmo Supremo Tribunal Federal.
Essa proposta vem de fases anteriores dos trabalhos da
Assembléia Constituinte, tendo sido preterida num determinado
momento.
Não nos parece ser uma solução melhor do que a adotada
pelo Projeto, a qual confere ao Presidente da República a
escolha e a nomeação, esta após aprovada a escolha pelo
Senado Federal.
Pela rejeição, portanto. | |
| 1042 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01954 REJEITADA  | | | | Autor: | NELSON JOBIM (PMDB/RS) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao artigo 116 o inciso V,
seguinte:
"V - prover, pela forma prevista nesta
Constituição, os cargos de juízes de carreira da
respectiva jurisdição." | | | | Parecer: | Em todos os níveis federais, cabe ao Chefe do Executivo
o ato de nomeação do magistrado. Por que excepcionar, para os
Juízes de carreira?
Pela rejeição. | |
| 1043 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01955 REJEITADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda substitutiva
Substitua-se a redação do inciso I, alínea a,
b e c, do art. 7o., suprimindo-se o § 4o., do
mesmo artigo, do Projeto, pela seguinte:
"Art. 7o. ..................................
I - contrato de trabalho protegido contra
despedida imotivada ou sem justa causa, nos termos
da lei." | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
n. 2P00153-0. | |
| 1044 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01956 REJEITADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se ao Título IX, Das Disposições
Transitórias, do Projeto de Constituição, onde
couber, o seguinte dispositivo:
Art. . Todos os que tiveram direitos
políticos suspensos no exercício de mandato
eletivo, com a cassação deste, contarão, para
efeito de aposentadoria e pensão junto aos
institutos de previdência das Casas Legislativas
ou dos Estados, o período compreendido entre a
data da suspensão de direitos políticos e cassação
do mandato e o seu respectivo término. | | | | Parecer: | A Emenda sugere duas interpretações.
A primeira seria a contagem, para efeito de aposentado-
ria e pensão junto aos institutos de previdência das Casas
Legislativas ou dos Estados, do período compreendido entre a
data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato
e seu respectivo término.
É preciso distinguir, de logo, entre os institutos de
previdência da União e dos Estados e os mantidos pelas Casas
Legislativas. Aqueles são órgãos públicos, que têm seus défi-
cits cobertos pelos Tesouros federal e estadual. O exemplo
típico do Instituto privado de Previdência mantido pela con-
tribuição do associado e da instituição parlamentar (Câmara
dos Deputados e Senado Federal) é o IPC. Coze-se com sua pró-
pria receita, e qualquer desfalque no patrimônio porá em ris-
co milhares de famílias, que vivem das pensões deixadas pelos
que nos antecederam (parlamentares e funcionários), e consti-
tui a única segurança de muitos associados que, contribuindo
durante grande parte de sua vida, esperam contar, quando ne-
cessário, com os proventos da modesta aposentadoria e a cer-
teza de transmitir a seus dependentes a modestíssima pensão
que os cálculos atuariais permitirem.
Feita esta distinção, urge examinar a primeira interpre-
tação que a Emenda parece justificar. A de algum congressis-
ta, eleito em 1962, e cujo mandato haja sido cassado em 1964,
quando, normalmente, deveria findar em 31 de janeiro de 1967,
salvo reeleição.
A Lei no. 7.586, de 06 de janeiro de 1967, dispõe que
"os congressistas ou ex-congressistas que tiveram seus manda-
tos cassados ou direitos públicos suspensos, por força de
aplicação de Atos Institucionais, poderão recolher ao Insti-
tuto de Previdência dos Congressistas as contribuições rela-
tivas àquele mandato" (Art. 2o.) e o Art. 3o. abriu crédito
suplementar em favor da Câmara dos Deputados e do Senado Fe-
deral para atender ao pagamento das contribuições pelas Casas
devidas.
A segunda interpretação, que a Emenda suscita, é só apa-
rentemente justa. Quem diria que o parlamentar cassado, por
exemplo, em 1964 seria novamente eleito em 1966, 1970, 1974 e
1978, para atribui-lhe, como pontual contribuinte, mais qua-
torze ou quinze anos de contagem de tempo para a aposentado-
ria e pensão. Contra isso poderá ser invocada a rotatividade
que marca, a cada lei, a composição das duas Casas. E todos
não receberam, cassados ou não, a pensão correspondente aos
anos de contribuição e quantos, cassados ou não, morreram na
certeza de que seus dependentes receberiam a pensão do IPC.
Como garantir a todos os parlamentares cassados direito à
contagem de tempo, para aposentadoria e pensão (que é quase
tudo que o IPC assegura ) sem um cálculo atuarial, sem paga-
mento das contribuições do segurado e das instituições parla-
mentares, pondo em risco a própria existência do IPC. Quando
assumi em 1984 a presidência da instituição havia pensionis-
tas que recebiam mensalmente menos de cem cruzeiros. E hoje
ainda há os que não se conformam com as aposentadorias e pen-
sões, necessariamente defasadas, pagas pelo IPC.
A justificativa fala em facultar "a contagem do tempo
correspondente ao período do mandato em que estiveram afasta-
dos por força daqueles atos". É a primeira hipótese, creio. A
faculdade já existe, como esclarecido. Não há, assim, ne-
cessidade de disposição constitucional, se o que preocupa ao
ilustre constituinte é o direito do parlamentar contar o pe-
ríodo do mandato interrompido.
Por tudo isso, opino pela rejeição da Emenda.
Brasília, 19 de janeiro de 1988.
Constituinte NELSON CARNEIRO
(*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe-
dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda. | |
| 1045 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01957 REJEITADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dê-se aos §§ 4o., 5o. e 6o., do art. 16, com
a supressão do § 9o., do mesmo artigo, a seguinte
redação:
"Art. 16. ..................................
§ 4o. São inelegíveis os inalistáveis, os
analfabetos, os que não tenham completado dezoito
anos da data da eleição e, para o mesmo cargo, no
período subsequente, quem houver sucedido ou
substituído o Presidente da República, os
Governadores de Estados e do Distrito Federal e os
Prefeitos, nos seis meses anteriores à eleição.
§ 5o. Para os cargos de Presidente da
República, Governador de Estado e do Distrito
Federal e Prefeito é admitida apenas uma reeleição
a mandato subsequente.
§ 6o. Para concorrerem ao mesmo ou a outros
cargos, o Presidente da República, os Governadores
de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos
devem renunciar aos respectivos mandatos até seis
meses antes do pleito.
............................................ | | | | Parecer: | Cuida a emenda de reeleição.
O sistema eleitoral brasileiro não adota o instituto da
reeleição.
Embora muitas nações democráticas consagrem em suas
Constituições a reeleição, no Brasil, ainda em fase de de-
mocratização, pode, ocorrer desvirtuamento do processo elei-
toral, ensejando o continuísmo, a colocação da máquina admi-
nistrativa a serviço dos governantes nas campanhas eleitorais
e outros males que podem comprometer a lisura do pleito.
Pela rejeição. | |
| 1046 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01958 APROVADA  | | | | Autor: | EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR) | | | | Texto: | Emenda aditiva
Acrescente-se novo parágrafo ao art. 7o., do
Projeto de Constituição (A), com a seguinte
redação:
Art. 7o. ....................................
............................................
- É proibida a intermediação remunerada de
mão-de-obra temporária para o trabalho rural,
ressalvada a participação dos Sindicatos de
Trabalhadores Rurais, Cooperativas ou Associações
de Trabalhadores Rurais Volantes". | | | | Parecer: | A Emenda objetiva acrescentar novo parágrafo (4.) ao
art. 7o. do Projeto de Constituição, com a seguinte redação"É
proibida a intermediação remunerada de mão-de-obra temporá-
ria para o trabalho rural, ressalvada a participação dos Sin-
dicatos de Trabalhadores Rurais, Cooperativas ou Associações
de Trabalhadores Rurais Volantes".
Na verdade, a intermediação e a locação de mão de obra
permanente ou temporária foram objeto de profundas reflexões,
análises e discussões em todas as fases do processo de ela-
boração do Projeto.
Constatamos que a tendência dos Constituintes é pela ve-
dação dessa prática hedionda e que, no entender da maioria,
é uma forma de exploração do homem pelo homem.
Em particular, no setor rural os chamados "gatos" atuam
como intermediários da mão-de-obra, explorando, por igual ,
aqueles humildes trabalhadores.
As empresas locadoras de mão de obra aviltam o mercado
de trabalho e impedem que os empregados se integrem nas em-
presas.
As melhorias nas condições de trabalho e o prestigiamen-
to dos sindicatos, Cooperativas e associações, sem dúvida,
constituem um grande passo na busca da justiça social, que o
caso requer.
Ante o exposto, somos pela aprovação. | |
| 1047 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01959 APROVADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Dê-se no redação ao Capítulo I do Título II
como se segue:
"Capítulo I - Dos direitos e deveres
individuais e coletivos" | | | | Parecer: | Acolho, na Norma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. E antecipo que votarei pela
aprovação, com ressalva dos eventuais destaques pedidos.
Pela aprovação. | |
| 1048 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01960 REJEITADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 60 do artigo 6o. a
seguinte redação:
"§ 6o. as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais terão aplicação imediata
desde que sejam cumpridos os deveres
correspondentes expressos em algumas delas, e os
deveres a serem estabelecidos pela legislação
ordinária." | | | | Parecer: | Pretende a Emenda aditar ao §60 do art. 6o. do Projeto
de Constituição a especificação de que os direitos e as ga-
rantias fundamentais só sejam assegurados quando, por outro
lado, se verifique o cumprimento dos deveres correspondentes,
expressos na Constituição e na legislação ordinária.
É evidente que, se a Constituição ou a lei estabelecer
deveres para o gozo de determinado direito, só com o cumpri -
mentos dos primeiros poder-se-á exigir o segundo. Essa equa-
ção faz parte do próprio equilíbrio jurídico, sem o qual a
vida em sociedade seria inviável.
Pela rejeição. | |
| 1049 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01961 REJEITADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Dê-se ao artigo 232 a seguinte redação:
"Art. 232. A saúde é direito de todos e dever
de cada cidadão, da família, da comunidade e do
Estado, assegurado mediante política de educação
sanitária, políticas econômicas e sociais que
visem a eliminação do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde." | | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Saldanha Derzi visa alterar o
artigo 232, incluindo a saúde como dever do cidadão, da famí-
lia, da comunidade, além do Estado, como consta do texto do
atual Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
Inclui ainda a educação sanitária como política do Estado
para assegurar o direito à saúde.
Na verdade, o texto atual do Projeto de Constituição, no
seu artigo 232, diz que a "saúde é dever do Estado", porém
não diz que é com exclusividade. O próprio bom senso mostra
que o indivíduo, a família e a comunidade também são respon -
sáveis pela saúde, não havendo necessidade de serem explici -
tamente citados. O que se deseja é contemplar a responsabili-
dade do Estado.
Pela rejeição. | |
| 1050 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01962 REJEITADA  | | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 194
Dê-se a seguinte redação ao art. 194,
reordenando-se a Seção II (Dos Orçamentos), do
Capítulo II do Título VI como Seção I deste mesmo
Capítulo:
"Seção I
Dos Orçamentos
Art. 194. O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa.
§ 1o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as
previsões relativas ao custeio das atividades-
meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos
investimentos sociais do Estado,
discriminadamente, e relacionará o conjunto das
isenções, dos incentivos e das demais modalidades
de benefícios fiscais.
§ 2o. A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
§ 3o. A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e sepadaramente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
§ 4o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo incluirá fundo, programas e
projetos aprovados em lei.
§ 5o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do
orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 6o. O orçamento plurianual consignará
dotações para a execução dos planos de valorização
das regiões menos desenvolvidas do País. | | | | Parecer: | A presente emenda altera significativamente a forma do
projeto original e não se coaduna com a emenda coletiva
apresentada. Assim, mesmo considerando-se que vários de seus
princípios estão de acordo com os daquelas proposições, somos
pela rejeição. | |
| 1051 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01974 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao § 1o. do artigo 16 do Projeto de
Constituição (A) a redação abaixo:
"Art. 16. ..................................
§ 1o. - O alistamento eleitoral e o voto são
obrigatórios para os maiores de dezesseis anos,
salvo para os analfabetos, os maiores de setenta
anos e os deficientes físicos." | | | | Parecer: | Propõe o autor alistamento e voto obrigatórios para os
maiores de dezesseis anos, salvo para os analfabetos, os
maiores de setenta anos e os deficientes físicos.
Entendemos que o alistamento e o voto não devem ser
obrigatórios para os menores a partir de dezesseis anos.
A solução para a questão do voto facultativo está no
§1o. do artigo 16, com exceção dos menores a partir dos 16
anos, que entendemos ser mais adequada ao sistema eleitoral
brasileiro.
Pela rejeição. | |
| 1052 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01975 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 44 do Projeto de
Constituição o seguinte parágrafo:
"é . - É dever da Administração Pública a
gestão das informações governamentais, cujo acesso
providenciará seja a todos assegurado." | | | | Parecer: | Propõe-se o acréscimo de um parágrafo ao art. 44,
dispondo que a administração pública tem o dever de facultar
aos cidadões o acesso a informações governamentais.
A matéria já se encontra disciplinada nos parágrafos 33,
52 e 53 do art. 6o.
Pela rejeição da emenda. | |
| 1053 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01976 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias, onde
couber:
Art.
Estendem-se aos antigos professores
catedráticos das Universidades Federais os
direitos e vantagens correspondentes ao título de
Doutor. | | | | Parecer: | Determina a emenda que se inclua, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias um artigo,, com a se-
guinte redação: "Estendem-se aos antigos professores catedrá-
ticos das Universidades Federais os direitos e vantagens cor-
respondentes ao título de Doutor".
Embora induvidosos os motivos que levaram o jovem e
digno Constituinte a oferecer sua contribuição, por sua von-
tade de fazer justiça, os argumentos em que se arrima a ini-
ciativa não nos convencem.
Pela rejeição. | |
| 1054 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01977 REJEITADA  | | | | Autor: | CARLOS BENEVIDES (PMDB/CE) | | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do § 3o. do artigo 16 do
Projeto de Constituição (A) a seguinte redação:
"III - Prefeito: dezoito anos" | | | | Parecer: | O autor propõe a redução da idade mínima - de 25 anos
para 18 -, como condição de elegibilidade para Prefeito.
Na idade proposta, o jovem ainda não adquiriu maturidade
para exercer cargo eletivo executivo.
Pela rejeição. | |
| 1055 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01978 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Ao artigo 204 do Projeto de Constituição (A),
da Comissão de Sistematização, acrescente-se o
seguinte:
"§ 2o. - A instituição e arrecadação de
tributos e preços cujos fatos geradores sejam
inerentes a serviços públicos concedidos, compete
ao poder que detem o controle acionário da empresa
pública ou sociedade de economia mista
concessionária.
§ 3o. - No caso da concessionária ser uma
empresa privada a competência referida no
parágrafo anterior será do poder concedente". | | | | Parecer: | Através de Emenda Aditiva ao Art. 204, seu autor propõe
descentralizar para as concessionárias de serviços públicos
em que o Governo detenha o controle acionário a competência
da instituição e arrecadação de tributos e preços "cujos fa-
tos geradores sejam inerentes a serviços públicos concedidos"
Apesar da imperiosa necessidade de aumentar a eficiência
da estrutura estatal da política tributária nacional, somos
de opinião que a descentralização proposta não é recomendá-
vel, tendo em vista as grandes repercussões sociais e econô-
micas decorrentes da instituição de tributos, que considera-
mos deva ser submetida à apreciação do Congresso Nacional.
Assim, somos pela rejeição da matéria. | |
| 1056 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01979 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se nova redação ao é 3o, art. 7o.
As atividades de intermediação remunerada da
mão de obra permanente, temporária ou sazonal,
ainda que mediante locação, serão disciplinadas
por lei ordinária. | | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do aprecer oferecido à Emenda
de no. 2p01958-7. | |
| 1057 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01980 REJEITADA  | | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dê-se ao § 5o. do art. 169 do Projeto de
Constituição (a) seguinte redação:
Art. 169 ....................................
§ 5o. - Os Municípios poderãoconstituir
guardas municipais destinados a exercer as funções
de auxiliar no policiamento preventivo e
ostensivo, bem como à proteção do patrimônio
municipal, no que dispuser as constituições
estaduais. | | | | Parecer: | A presente Emenda visa a outorgar maiores competências
ás guardas municipaís que pelo Projeto de Constituição (A) da
Comissão de sistematização "limita-se simplesmente á guarda
de próprios municipais", dando nova redação ao § 5o. do art.
169 do Projeto em questão.
A proposta apresentada com a Emenda não corresponde á
decissão da relatoria sobre a matéria, até pelo fato de não
constituir aperfeiçoamento do texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
| 1058 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01983 APROVADA  | | | | Autor: | VIRGÍLIO TÁVORA (PMDB/CE) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se ao ATO DAS DISPOSIÇÕES
CONSTITUCIONAIS GERAIS E TRANSITÓRIAS o seguinte
artigo e seu parágrafo:
"Art. A Justiça Federal fica com a
competência residual para julgar as ações nela
propostas até a data da promulgação desta
Constituição.
Parágrafo único - Compete ao Superior
Tribunal de Justiça julgar as ações rescisórias
das decisões até então proferidas pela Justiça
Federal, inclusive aquelas cuja matéria passou à
competência de outro ramo do Judiciário."" | | | | Parecer: | A Emenda define a competência residual da Justiça Fede -
ral para julgar as ações nela propostas, até a data da pro-
mulgação da nova Constituição. Da mesma forma, as ações res -
cisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Fede-
ral devem ser levadas à competência do Superior Tribunal de
Justiça. Cabe razão à justificação, quando considera "cons-
trangedor para o Tribunal Superior do Trabalho, do mesmo grau
hierárquico do Superior Tribunal de Justiça, rescindir acór -
dão pela aprovação do antigo Tribunal de Recursos".
Pela aprovação da Emenda. | |
| 1059 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01997 APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO CARLOS BACELAR (PMDB/BA) | | | | Texto: | Incluir, onde couber, no Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, artigo do
seguinte teor:
"Art. - Serão respeitados os contratos de
exploração de petróleo, com cláusula de risco,
vigentes na data de promulgação da Constituição." | | | | Parecer: | O objetivo desta emenda é o de introduzir nas Disposi-
ções Transitórias dispositivos que permitam respeitar a exis-
tência de contratos de exploração de petróleo, com cláusula
de risco, em vigor, apesar de o artigo 207 vedar à União ces-
são de qualquer tipo de participação na exploração de jazida
de petróleo ou gás. O respeito aos contratos em vigor guarda
consonância com o Projeto, na parte em que, segundo a tradi-
ção jurídica brasileira, manda resguardar o direito adquirido
e o ato jurídico perfeito (art. 6o., § 4o. do Projeto).
Somos, pois, pelo acolhimento da proposta, porém somos,-
pois, pela aprovação, nos termos e na redação da Emenda
no. 2p01517/4
Pela aprovação. | |
| 1060 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:01998 APROVADA  | | | | Autor: | JOÃO CARLOS BACELAR (PMDB/BA) | | | | Texto: | Dê-se ao § 2o., do art. 74, a seguinte
redação:
"Art. 74 - ..................................
............................................
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
cada Casa, em dois turnos, considerando-se
aprovada quando obtiver, em ambos, três quintos
dos votos dos membros de cada uma das Casas." | | | | Parecer: | Com a presente Emenda, objetiva o ilustre Constituinte
alterar o § 2o.do artigo 74, para reduzir de dois terços para
três quintos, o "quorum" de aprovação de proposta de emenda
à Constituição. Argumenta ele que isso torna mais viável uma
alteração necessária, sem, contudo, facilitar mudanças e que
é necessário atenuar a rigidez sobretudo num texto analítico
como o que se vem produzindo.
É louvável o objetido do ilustre Constituinte. Uma
Constituição só pode cumprir seu papel de
regular a sociedade política, se ela
possibilitar o amadurecimento das instituições, o crescimento
democrático do povo e a conscientização dos governantes de
que ela deve ser duradoura, de que deve resistir às crises e
não ser alterada ao sabor das conveniências de momento, Para
ser respeitada e observada, deve ser rígida o suficiente para
impedir alterações oportunistas e deve ser flexível o
bastante para permitir sua própria atualização.
Pela aprovação. | |
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