Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:01956 REJEITADA
 

Base
EMEN
 

Fase
S - Emendas de Plenario - 2P
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
01956 - REJEITADA
 

Autoria
EUCLIDES SCALCO (PMDB/PR)
 

Data
13-01-1988
 

Texto
Emenda aditiva Acrescente-se ao Título IX, Das Disposições Transitórias, do Projeto de Constituição, onde couber, o seguinte dispositivo: Art. . Todos os que tiveram direitos políticos suspensos no exercício de mandato eletivo, com a cassação deste, contarão, para efeito de aposentadoria e pensão junto aos institutos de previdência das Casas Legislativas ou dos Estados, o período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e o seu respectivo término.
 

Remissão
A9B09/ - ADITIVA - TITULO:09
 

Parecer
A Emenda sugere duas interpretações. A primeira seria a contagem, para efeito de aposentado- ria e pensão junto aos institutos de previdência das Casas Legislativas ou dos Estados, do período compreendido entre a data da suspensão de direitos políticos e cassação do mandato e seu respectivo término. É preciso distinguir, de logo, entre os institutos de previdência da União e dos Estados e os mantidos pelas Casas Legislativas. Aqueles são órgãos públicos, que têm seus défi- cits cobertos pelos Tesouros federal e estadual. O exemplo típico do Instituto privado de Previdência mantido pela con- tribuição do associado e da instituição parlamentar (Câmara dos Deputados e Senado Federal) é o IPC. Coze-se com sua pró- pria receita, e qualquer desfalque no patrimônio porá em ris- co milhares de famílias, que vivem das pensões deixadas pelos que nos antecederam (parlamentares e funcionários), e consti- tui a única segurança de muitos associados que, contribuindo durante grande parte de sua vida, esperam contar, quando ne- cessário, com os proventos da modesta aposentadoria e a cer- teza de transmitir a seus dependentes a modestíssima pensão que os cálculos atuariais permitirem. Feita esta distinção, urge examinar a primeira interpre- tação que a Emenda parece justificar. A de algum congressis- ta, eleito em 1962, e cujo mandato haja sido cassado em 1964, quando, normalmente, deveria findar em 31 de janeiro de 1967, salvo reeleição. A Lei no. 7.586, de 06 de janeiro de 1967, dispõe que "os congressistas ou ex-congressistas que tiveram seus manda- tos cassados ou direitos públicos suspensos, por força de aplicação de Atos Institucionais, poderão recolher ao Insti- tuto de Previdência dos Congressistas as contribuições rela- tivas àquele mandato" (Art. 2o.) e o Art. 3o. abriu crédito suplementar em favor da Câmara dos Deputados e do Senado Fe- deral para atender ao pagamento das contribuições pelas Casas devidas. A segunda interpretação, que a Emenda suscita, é só apa- rentemente justa. Quem diria que o parlamentar cassado, por exemplo, em 1964 seria novamente eleito em 1966, 1970, 1974 e 1978, para atribui-lhe, como pontual contribuinte, mais qua- torze ou quinze anos de contagem de tempo para a aposentado- ria e pensão. Contra isso poderá ser invocada a rotatividade que marca, a cada lei, a composição das duas Casas. E todos não receberam, cassados ou não, a pensão correspondente aos anos de contribuição e quantos, cassados ou não, morreram na certeza de que seus dependentes receberiam a pensão do IPC. Como garantir a todos os parlamentares cassados direito à contagem de tempo, para aposentadoria e pensão (que é quase tudo que o IPC assegura ) sem um cálculo atuarial, sem paga- mento das contribuições do segurado e das instituições parla- mentares, pondo em risco a própria existência do IPC. Quando assumi em 1984 a presidência da instituição havia pensionis- tas que recebiam mensalmente menos de cem cruzeiros. E hoje ainda há os que não se conformam com as aposentadorias e pen- sões, necessariamente defasadas, pagas pelo IPC. A justificativa fala em facultar "a contagem do tempo correspondente ao período do mandato em que estiveram afasta- dos por força daqueles atos". É a primeira hipótese, creio. A faculdade já existe, como esclarecido. Não há, assim, ne- cessidade de disposição constitucional, se o que preocupa ao ilustre constituinte é o direito do parlamentar contar o pe- ríodo do mandato interrompido. Por tudo isso, opino pela rejeição da Emenda. Brasília, 19 de janeiro de 1988. Constituinte NELSON CARNEIRO (*) O Senhor Relator Bernardo Cabral declarou-se impe- dido de oferecer parecer sobre a presente Emenda.