| ANTE / PROJEMENTODOS | | 381 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32451 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 149 item X
Adite-se ao item X, do Artigo 149 a seguinte
expressão.
"É os Sindicatos Interestaduais." | | | | Parecer: | A Emenda amplia o elenco de partes legitimadas para a
propositura da ação de inconstitucionalidade (art. 149 e in-
cisos), o que não encontra guarida no seio da Comissão de
Sistematização, que se preocupa com o emperramento do STF.
Pela rejeição. | |
| 382 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32452 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: Título IX - Capítulo II-
Seção II - Artigo 265.
Substitua-se a redação do caput do artigo
265, que passa a ser a seguinte:
"É assegurada a aposentadoria, nos termos da
lei, garantido o reajustamento para a preservação
do seu valor real, estabelecendo-se o valor
mensal do benefício, com base na média dos doze
últimos salários." | | | | Parecer: | O sistema dee cálculo de benefício proposto pelo autor
da emenda promoveria verdadeira sangria nos cofres da Presi-
dência Social, principalmente se se levar em conta que, a-
tualmente, há benefícios cujo valor é calculado com base na
média dos últimos 48 meses de contribuição.
Pela rejeição. | |
| 383 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32453 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 7 Parágrafo 3o.
"Suprima-se o parágrafo 3o. do Artigo 7" | | | | Parecer: | A intermediação e a locação de mão-de-obra permanente
foram objeto de profundas análises e amplas discussões em to-
das as fases do processo de elaboração do Projeto. Verifica-
mos que a tendência dos Constituintes é pela proibição dessa
prática que, no entender de muitos, é uma forma de exploração
do homem pelo homem.
No entanto, as peculiaridades da realidade brasileira
são muitas e não podem ser ignoradas, ou mesmo, tratadas sob
um único perfil.
Por outro lado, a matéria é de extrema complexidade. A
vedação pura e simples correria o risco de atingir atividades
que não apresentam os conhecidos efeitos nocivos dessa práti-
ca. Assim, entendemos que a nova Constituição não deva proi-
bí-la, mas também não pode se omitir e nela deve constar o
preceito sobre as atividades de intermediação e locação de
mão-de-obra permanente, no sentido de resguardar os interes-
ses dos trabalhadores.
Por isso, optamos pela eliminação da vedação, remetendo
à legislação ordinária sua regulamentação, onde a matéria po-
derá ser normatizada com mais propriedade, em seus mais va-
riados aspectos. | |
| 384 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32454 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivos Emendados: Art. 115 item II e
Art. 130.
"Suprima-se do item II do art. 115 a expressão
Presidentes e Diretores do Banco Central; e adite-
se ao art. 130 mais um item com a seguinte
redação: Nomear, ouvido o Congresso Nacional, o
Presidente do Banco Central do Brasil." | | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda, após estudos, foi mantida no
novo Substitutivo do Relator.
Pela rejeição, na forma do Substitutivo. | |
| 385 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32455 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 290 Parágrafo Único
Suprimir no parágrafo único do artigo 290 a
expressão "transferir e variar". | | | | Parecer: | A solicitação do autor foi atendida, pois só podemos
transferir e variar alguma tecnologia, mesmo nacional, com a
autorização de quem a executou.
Pela aprovação. | |
| 386 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32456 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo Emendado: art. 248, parágrafos
2o. e 3o. do Substitutivo do Relator da Comissão
de Sistematização do Projeto de Constituição:
Substitua-se os Parágrafos 2o. e 3o, pela
seguinte redação:
"Parágrafo 2o.- Dentro de 90 (noventa) dias o
juiz, sob pena de crime de responsabilidade,
decidirá, fundamentando sua sentença, se o imóvel
objeto da desapropriação, cumpre ou não, sua
função social."
"Parágrafo 3o. - Não decidindo o Juiz, a
competência originária passará ao Tribunal
Regional Federal competente que, no prazo de 60
(sessenta) dias, contados da distribuição,
colocará o processo na pauta de julgamento, com
prioridade exclusiva."
"Parágrafo 4o. - Decidindo o Juiz, caberá
recurso, com efeito suspensivo, ao Tribunal
Regional Federal que em exame, observará o rito
estabelecido no parágrafo 3o."
"Parágrafo 5o. - A sentença ou acórdão, nos
termos do parágrafos 2o, 3o. e 4o, decidindo que o
imóvel não cumpre função social, autorizará
imediata imissão de posse do imóvel e seu registro
na matrícula competente." | | | | Parecer: | Pela aprovação parcial nos termos do Substitutivo. | |
| 387 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32457 APROVADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado:
Art. 245, do Substitutivo do Relator da
Comissão de Sistematização do Projeto de
Constituição.
Adite-se ao art. 245, o seguinte parágrafo:
"Parágrafo - As pequenas e médias
propriedades rurais, assim definidas em lei não
serão objetos de processo de desapropriação." | | | | Parecer: | A Emenda propõe que o disposto no artigo 253 do Substitu-
tivo passe a integrar o artigo 245, como parágrafo.
A proposta aperfeiçoa o texto do Projeto.
Pela aprovação. | |
| 388 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32919 PREJUDICADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Art. 6o. e 7o. das
Disposições Transitórias.
Os artigos 6o. e 7o. do Substituvito do
Relator ao Projeto de Constituição passam a ter a
seguinte redação:
"Art. 6o. A criação dos Estados do Tocantins,
Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós,
Juruá, Roraima e Amapá será efetivada após os
estudos e apreciação pela Comissão de Redivisão
Territorial de que trata o artigo 7o, obedecidas
as seguintes disposições desta Constituição:
I - Criação do Estado do Tocantins:
Dentro de 120 dias, o Tribunal Regional Eleitoral
de Goiás realizará plebiscito na área descrita no
parágrafo 1o., resultando o pronunciamento
favorável na criação automática do Estado do
Tocantins e sua instalação até quarenta e cinco
dias depois.
§ 1o. O Estado do Tocantins limita-se com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porangatu, Formoso,
Minaçú, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando , a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás, com a Bahia,
Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 2o. O Poder Executivo designará uma das
cidades do Estado para sua Capital provisória até
aprovação da sede definitiva do Governo pela
Assembléia Constituinte.
§ 3o. O Presidente da República nomeará, até
trinta dias após resultado favorável do
plebiscito, o Governador pro tempore, resultando
sua posse, perante o Ministro da Justiça, na
instalação do novo Estado.
§ 4o. A partir da posse até a instalação da
Assembléia Constituinte, o Governador pro tempore
poderá legislar, por decretos-leis.
§ 5o. O Governador e o Vice-Governador, a
Assembléia Constituinte, os oito Deputados
Federais e os três Senadores do Estado do
Tocantins serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 6o. A Assembléia Constituinte, composta de
vinte e quatro Deputados Estaduais, instalar-se-á
às nove horas de 1o. de janeiro de 1989, sobre a
Presidência do Presidente do Tribunal Regional
Eleitoral do Estado de Goiás e elaborará, no prazo
de seis meses a Constituição do Estado do
Tocantins, transformando-se em Assembléia
Legislativa.
§ 7o. O Governador e o Vice-Governador
eleitos serão empossados às dezessete horas de 1o.
de janeiro de 1989 pela Assembléia Constituinte
reunida para esse fim.
§ 8o. Aos três Senadores do Estado do
Tocantins serão atribuídos mandatos:
a) de seis anos aos dois mais votados;
b) de dois anos para o menos votado.
§ 9o. A União antecipará receita, até o valor
equivalente a seiscentos e quarenta mil Obrigações
do Tesouro Nacional para as despesas preliminares,
e o Estado do Tocantins ressarcirá em dez anos,
com quatro de carência.
§ 10. Aplicam-se à criação do Estado do
Tocantins, no que couber, as normas legais
disciplinadores da divisão do Estado de Mato
Grosso.
II - Criação dos Estados de Santa Cruz,
Triângulo, Maranhão do Sul, Tapajós, Juruá,
Roraima e Amapá:
na eleição de 15 de novembro de 1988, será
realizada consulta popular nos Municípios a serem
desmembrados para a criação, respectivamente, dos
Estados de Santa Cruz, Triângulo, Maranhão do Sul,
Tapajós, Juruá, Roraima e Amapá, de acordo com os
estudos e anteprojetos da Comissão Territorial de
que trata o artigo 7o.
Parágrafo Único. Estará automaticamente
criado o Estado onde for favorável a referida
consulta popular nos Municípios que o integrarão,
ocorrendo sua instalação na data de posse do
Governador eleito no pleito de 1990.
Art. 7o. Para efeito de estudo da redivisão
do País, a atual Comissão da Redivisão
Territorial, do Ministério do Interior, aprovada
em 18 de dezembro de 1985 pelo Presidente da
República, será acrescida de igual número de
membros, indicados pelo Congresso Nacional.
§ 1o. O Presidente da República deverá, no
prazo máximo de quinze dias, após a promulgação
desta Constituição, nomear os integrantes da
Comissão, a qual, sob a Presidência do Ministro do
Interior, se instalará até 48 horas após a
nomeação dos respectivos membros.
§ 2o. Após sua instalação, a referida
Comissão apreciará a proposta de criação dos
Estados a que se refere o inciso II do artigo 6o.
e apresentará ao Congresso Nacional os respectivos
estudos e anteprojetos até 15 de junho de 1988.
§ 3o. A Comissão de Redivisão Territorial
extingue-se após a instalação dos Estados
criados." | | | | Parecer: | A Emenda em questão visa a alterar a redação do art. 6o.do
Título X, o qual trata da criação de novos Estados.
Tendo em vista a supressão do referido dispositivo no Su-
bstitutivo que vamos oferecer, em razão do acolhimento de
Emenda para esse fim, concluimos pela prejudicialidade da
presente preposição. | |
| 389 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:32920 REJEITADA  | | | | Autor: | JOSÉ MARIA EYMAEL (PDC/SP) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Adite-se no Capítulo: Disposições
Transitórias - Título X, onde couber:
"Art. - Aos cidadãos que foram impedidos de
exercer, na vida civil, atividade profissional
específica, em decorrência das Portarias
Reservadas do Ministério da Aeronáutica no.
S-50-GM5, de 19/06/64, e no. S-285-GM5 será
concedida reparação de natureza econômica, na
forma que dispuser lei de iniciativa do Congresso
Nacional e a vigorar dentro do prazo de doze
meses, a contar da promulgação desta
Constituição." | | | | Parecer: | A reparação econômica pelos impedimentos estabelecidos por
atos de exceção oriundos do regime autoritário deverá ser
apreciada pelas autoridades competentes ou pelo Poder Judi-
ciário, não se justificando a sua previsão no texto constitu-
cional. Pela rejeição da Emenda. | |
| 390 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33214 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 262 do
Substitutivo do Relator.
Acrescente-se ao art. 262 o parágrafo 5o. com
a seguinte redação:
"§ 5o. Ficam assegurados o exercício e a
prática da assistência e tratamento espiritual,
desde que realizados gratuitamente." | | | | Parecer: | Pretende o autor que se assegure a assistência e o
tratamento espiritual, desde que gratuitos, devendo-se
considerar, no entanto que a matéria já foi contemplada como
um dos direitos da pessoa humana.
Pela rejeição. | |
| 391 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33215 APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: Parágrafo 3o. do Art.
262 do Substitutivo do Relator.
Suprima-se o parágrafo 3o. do artigo 262. | | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se suprima o § 3o. do Art. 262 do
Substitutivo, sob o fundamento de que o instituto já foi
contemplado em outro dispositivo.
Realmente, a intervenção e a desapropriação de serviços
privados de saúde devem incluir-se no dispositivo que univer-
saliza o instituto.
Pela aprovação. | |
| 392 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33216 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Parágrafo 2o. do Art.
262 do Substitutivo do Relator.
O parágrafo 2o. do artigo 262 passa a ter a
seguinte redação:
"§ 2o. O setor privado de prestação de
serviços de saúde participará de forma supletiva
na assistência pública à saúde da população,
conforme dispuser a lei complementar." | | | | Parecer: | A Emenda em apreço é considerada rejeitada, pois propõe pro-
fundas e radicais modificações na postura filosófica que nor-
teia o Art. 262. | |
| 393 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33217 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado. Caput do Art. 261 do
Substitutivo do Relator.
O caput do artigo 261 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 261. A saúde é direito de todos e dever
do Estado, propiciado pelo acesso igualitário a um
sistema nacional de saúde, tendo em cada nível de
governo direção administrativa descentralizada e
interdependente, assegurada a escolha ou recusa do
cidadão aos serviços correspondentes, assim como a
cooparticipação da sociedade no controle do
sistema." | | | | Parecer: | Propõe, a emenda, alteração da redação do Art. 261, ga-
rantindo ao cidadão o direito de escolher ou recusar os ser-
viços de saúde e a coparticipação da sociedde no controle do
sistema.
Justifica seu autor a retirada da palavra único, por con-
siderar que nunca teríamos um sistema único de saúde, pela
extensão territorial e, principalmente, por ter o Brasil uma
sociedade pluralista.
O mérito da emenda foi contemplado, quando é garantida a
assistência médico-hospitalar à iniciativa privada, porém foi
mantida a expressão "Único" ao sistema nacional de saúde.
Pela rejeição. | |
| 394 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33218 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Caput do art. 262 do
Substitutivo do Relator.
O caput do artigo 262 passa a ter a seguinte
redação:
"Art. 262. A regulamentação e controle das
ações de saúde são encargos exclusivos do Poder
Público, contando a sua execução com a
participação da iniciativa privada." | | | | Parecer: | O texto é revisto no artigo 227, resguardando a possibi-
lidade das ações e serviços públicos de saúde, sem omitir a
participação privada que, bem ao contrário, é explicitada em
seu parágrafo 1o.
Pela rejeição. | |
| 395 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33219 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: Item XVIII do Art. 7o.
do Substitutivo do Relator.
Suprima-se o item XVIII do artigo 7o.,
renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | O texto do princípio firmado no Inciso XVIII, objetiva
proporcionar aos trabalhadores um ambiente de trabalho cada
vez mais isento de riscos à sua integridade psicofísica.
O progresso tecnológico está à exigir das empresas me-
lhores condições de saúde, higiene e segurança do trabalho
aos seus colaboradores.
A função social das empresas não se limita apenas a re-
muneração do trabalho executado, mas, principalmente em pro-
piciar ao trabalhador condições de perfeita salubridade.
Os novos tempos exigem como imperativo de justiça soci-
al, mudanças concretas em prol do engrandecimento do homem.
Daí a importância em se manter o dispositivo no texto consti-
tucional. | |
| 396 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:33220 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Suprimido: a expressão "e saúde
ocupacional" do caput do art. 263, do substitutivo
do relator.
Suprima-se a expressão "e Saúde Ocupacional"
do caput do Art. 263. | | | | Parecer: | O ilustre Constituinte pretende suprimir, do artigo 263
do substitutivo do Relator, a expressão "e Saúde Ocupacional"
argumentando que "o Sistema Nacional Único de Saúde tem como
alvo o ser humano (a saúde pública), enquanto o alvo da Saúde
Ocupacional é o Trabalhador".
Cremos ser equivocada a interpretação e a dissociação
desagregadora dos conceitos de pessoa e trabalhador,pois todo
trabalhador é pessoa e, portanto, na interpretação do nobre
Constituinte, alvo do Sistema Único de Saúde.
Por estar consignado no artigo 7o., ítem XVII como di-
reito dos trabalhadores a Saúde, Higiene e Segurança do Tra-
balho, necessário se faz a determinação de como este direito
poderá ser assegurado, no caso, através do Sistema Único de
Saúde.
Entende o relator que a definição de Sistema Único não o
VINCULA a um determinado ministério, ainda que a idéia de
sistema implique também na possibilidade da existência de
subsistemas, ligados a vários ministérios.
Quanto ao termo "Saúde Ocupacional esta foi a expressão
de escolha do Comitê Misto, da OIT e OMS, reunido em Genebra,
no ano de 1957, para designar, justamente, o conjunto de
ações que envolvem a saúde, a higiene e a segurança do traba-
lho. Não é um anglicismo, portanto, mesmo porque a etmologia
de "saúde" e ocupacional" não é anglo-saxônica, mas, sim, la-
tina.
O próprio comitê da OIT e OMS reunido em Genebra, em
1957, estabeleceu os seguintes objetivos para a Saúde Ocupa-
cional, que a conceituam e estabelecem o seu âmbito de atua-
ção:
1 - promover e manter o mais alto grau de bem estar fí-
sico, mental e social dos trabalhadores em todas as ocupa-
ções;
2 - prevenir todo o prejuízo causado à saúde dos traba-
lhadores pelas condições do seu trabalho;
3 - proteger os trabalhadores, em seu trabalho, contra
os riscos resultantes da presença de agentes nocivos a sua
saúde;
4 - colocar e manter o trabalhador em uma função que
convenha às suas aptidões fisiológicas e psicológicas;
5 - em suma, adaptar o trabalho ao homem e cada homem ao
seu trabalho.
O que transparece nestes 5 ítens é a perenidade do pro-
pósito de se resguardar a saúde do homem, do trabalhador, por
reconhecer-se que as condições de trabalho e o ambiente onde
ele exerce a sua ocupação são potencialmente morbígenos. De-
preende-se, que a segurança do trabalho é uma condição pre-
ventiva do acidente de trabalho que leva o trabalhador a um
trauma ou a uma determinada patologia. A engenharia de Segu-
rança do Trabalho, conquanto nobre e respeitável pela sua
ação no contexto da Saúde Ocupacional, é apenas uma disci-
plina auxiliar, dentre tantas outras, como a enfermagem do
Trabalho, a toxicologia, a ergonomia, etc., com vistas a pre-
servação da integridade física e mental da pessoa que traba-
lha, junto à medicina do trabalho, promovendo, protegendo e
recuperando a saúde.
Quanto ao argumento levantado de como ficariam as "Nego-
ciações Coletivas na área de Segurança do Trabalho", apenas
reafirmamos que a saúde não pode ser vendida ou negocia-
da, pois é o mais fundamental dos direitos e dos bens do ser
humano, portanto, as condições de segurança e higiene que
garantem a saúde, também não podem ser suscetíveis de qual-
quer negociação.
A OMS recomenda que as ações de saúde ocupacional e a
sua vigilância epidemiológica integrem a rede básica de saú-
de, mesmo porque, a saúde ocupacional é um segmento da saúde
pública, assim considerada pela OMS.
Somos, pois, pela rejeição da emenda. | |
| 397 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34299 APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo Suprimido: a expressão "saúde" do
item XVII do art. 7o. do Substitutivo do Relator.
Suprima-se a expressão "saúde" do item XVII,
do artigo 7o. | | | | Parecer: | Acatamos as razões aduzidas pelo autor para justificar a
retirada do termo "saúde" do inciso XVII do artigo 7o. do Su-
bstitutivo.
Consideramos, contudo, que o dispositivo, objeto da
emenda, em seu todo, encontra-se contido no inciso XVIII. Por
essa razão, optamos pela supressão completa do item em ques-
tão.
Pela aprovação. | |
| 398 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:34300 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo Emendado: Item III do § 1o. do
art. 259 do Substitutivo do relator.
O item III do § 1o. do art. 259 passa a ter a
seguinte redação:
"III - contribuição sobre a exploração de
concursos de prognósticos, loterias populares e
casas de jogos diversos." | | | | Parecer: | A emenda não pode ser acolhida, pois teria repercussão
em esfera ético-social estranha ao escopo da Seguridade
Social. Trata-se de matéria que deverá ser apreciada em
processo legislativo ordinário, pois demanda um tratamento
específico.
Pela rejeição. | |
| 399 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24263 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
partidárias."
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO II DO
SUBSTITUTIVO DO RELATOR.
O TÍTULO II DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÂO:
"TÍTULO II
DOS DIREITOS E LIBERDADES FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS
Art. 9o. São invioláveis os direitos à vida,
desde a concepção, à existência digna, à
integridade física e mantal, à nacionalidade, à
cidadania, à liberdade, à privacidade e à
informação.
§ 1o. São inalienáveis e imprescritíveis os
direitos à alimentação, à saúde, ao trabalho e sua
remuneração, à moradia, ao seneamento básico, à
seguridade social, ao transporte coletivo e à
educação, consignados, para sua fruição pelo povo,
recursos suficientes no Orçamento da União, do
Estado e do Município.
§ 2o. O Poder Público estabelecerá programas
e organizará planos para erradicação da pobreza
absoluta, a esses fins destinados os lucros
extraordinários das empresas.
§ 3o. É assegurado às crianças pobres o
regime de semi-internato gratuito de 1o. grau na
rede oficial, com oito horas diárias de
assitência.
§ 4o. A tortura, o aborto, o infanticídio e o
estupro são crimes imprescritíveis, insuscetíveis
de perdão legal, não passíveis de fiança.
§ 5o. Todos são iguais perante à lei, têm
direito à prestação tutelar e jurisdicional do
Estado e à participação no exercício da soberania
popular, com as ressalvas desta Constituição.
§ 6o. Haverá igualdade entre os sexos, na
família, nas profissões e como sujeitos de
direito.
§ 7o. Serão gratuitos os atos necessários ao
exercício da cidadania, inclusive os processuais e
de registro civil.
§ 8o. Lei complementar garantirá amparo à
maternidade, à infância, aos idosos e aos parcial
ou totalmente incapazes, promovendo o Poder
Público uma política destinada a implementar as
deficiências físicas e mentais, responsabilizados
os que voluntariamente contribuem para causá-las
ou agravá-las.
§ 9o. Ninguém será obrigado, individual ou
coletivamente, a fazer ou deixar de fazer alguma
coisa senão em virtude de lei.
§ 10. É livre a locomoção em território
nacional e, em tempo de paz, garantindo a entrada
e a permanência no País, bem assim a saída dele.
§ 11. Satisfeitas as qualificações legais, é
assegurado o exercício das profissões, garantida a
liberdade de pensamento, de princípios éticos, de
convicções filosóficas, políticas e ideológicas,
vedado o anonimato e prescritos o incitamento à
violência e a defesa de qualquer discriminação.
§ 12. É livre a escolha individual de
espetáculos públicos, filmes, programas de rádio e
televisão, vedada a censura, admitidas leis de
proteção à sociedade, proscrita a supressão,
ainda que parcial, de espetáculos ou programas,
exceto os que incitem à violência e preguem a
a discriminação.
§ 13. O Estado protegerá a família,
constituída de uniões estáveis baseadas na
igualdade dos sexos, protegida a função social da
maternidade e da paternidade, com plena liberdade
na educação dos filhos, considerados legítimos os
naturais e adotivos, não limitado o seu número,
enquanto a lei protegerá e premiará a adoção.
§ 14. É assegurado a todos o direito de
resposta a ofensas ou informações incorretas, nas
mesmas condições do agravo, exigível a retratação.
§ 15. A privacidade é assegurada, na vida
particular e familiar, pelo sigilo da
correspondência e das comunicações, não se
divulgando a imagem nem a vida íntima, por
qualquer tipo de publicidade, sem o consentimento
do interessado, dos pais ou responsáveis pela
pessoa.
§ 16. O Estado só operará serviços de
informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas no caso de delinquência ou atentado aos
princípios constitucionais ou legais.
§ 17. É assegurado o acesso às referências e
informações que digam respeito a cada um, bem como
conhecimento dos fins a que destinam, seja feito o
registro por entidades particulares ou públicas,
exigível a correção e atualização dos dados,
mediante processo administrativo ou judicial
sigilosos.
§ 18. É proibido o registro informático de
convicções pessoais, atividades políticas ou vida
privada, excetuada a pesquisa estatística, pena de
responsabilidade penal, civil e administrativa
§ 19. Permite-se o acesso às referências e
informações relativas a ausentes e mortes e não se
adotará o sistema de numeração única para os
cidadãos.
§ 20. Os bens transmitidos por herança não
sofrerão ônus fiscais, nem custas e emolumentos,
quanto à moradia do cônjuge sobrevivente e dos
herdeiros.
§ 21. A lei garante a todos o acesso à
justiça, vedada qualquer restrição ao controle
jurisdicional da constitucionalidade, não se
podendo excluir da apreciação do judiciário
nenhuma lesão de direito.
§ 22. A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada, só vigorará a publicação, não comportará
exceções e só retroagirá para beneficiar o réu ou
contribuinte.
§ 23. Não haverá prisão civil nem foro
privilegiado, nem juízo ou tribunal de exceção, e
ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente.
§ 24. Não há crime sem lei anterior que o
defina, nem pena sem prévia cominação legal,
presumindo-se a inocência do acusado até o
trânsito em julgado da sentença condenatória.
§ 25. Nos processos contenciosos, a instrução
será contraditória, sempre fundamentado o
julgamento, sob pena de nulidade.
§ 26. A lei assegura ampla defesa em qualquer
processo com todos os recursos a ela inerentes, e
ninguém poderá ser preso senão em flagrante
delito, ou decisão e ordem escrita e fundamentada,
I - piso salarial, reajustes de salário,
da autoridade judiciária competente.
§ 27. O preso será informado de seus direitos
e das razões de sua prisão e assistido pela
II - irredutibilidade do salário ou
família e advogado de sua escolha, com quem se
entrevistará antes de ser ouvida pela autoridade
III - o salário noturno superior ao diurno, a
competente.
§ 28. Ninguém será compelido a acusar-se, nem
se tomará o silêncio do acusado ou indiciado como
incriminatório, vedada a realização de inquirições
ou interrogatórios sem a presença de advogado ou
representante do Ministério Público.
§ 29. Não terá valor probante o depoimento
obtido sob coação e quem for identificado
civilmente não o será criminalmente.
§ 30. Mantém-se a instituição do Juri
Popular, na forma da lei, competente para julgar
os crimes de homicídio, assalto a mão armada,
sabotagem, sequestro, estupro e quaisquer
atentados contra a vida, assegurando-se a
plenitude de defesa do réu e a soberania dos
veredictos.
§ 31. O Estado garantirá as condições de
salubridade das prisões, com alimentação
condizente, ficando as presidiárias com a guarda
dos filhos durante a amamentação, mantendo
relacionamento com os cônjuges, companheiros,
filhos e demais visitantes.
§ 32. Os presos têm direito ao respeito à sua
dignidade e integridade, física e mental, à
assistência espiritual, educacional, jurídica,
sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao
trabalho produtivo e sua remuneração.
§ 33. Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente, podendo a reparação do dano e o
perdimento dos bens ser decretados e executados
contra os sucessores, até o limite do patrimônio
tranferido e seus frutos.
§ 34. O Estado indenizará o sentenciado preso
além do tempo da condenação, sem prejuízo da ação
penal contra a autoridade responsável.
§ 35. O cárcere privado é punido penalmente e
constitui agravante em outros crimes.
§ 36. A lei assegurará a individualização da
pena, adotando, entre outras, as de privação da
liberdade; o perdimento de bens por enriquecimento
ilícito no exercício de função pública; no
desempenho de mandato, na condição de
administrador de empresa concessionária de serviço
público, entidade de representação profissional e
da administração direta; fundações mantidas ou
subvencionadas pelo Poder Público e instituições
financeiras; multa, proporcional ao bem jurídico
atingindo nos crimes que envolvem lesão
patrimonial; e suspensão ou interdição de
direitos.
§ 37. O processo judicial que versar a vida
íntima e familiar será resguardado pelo segredo de
justiça, obrigado o Estado a prestar assistência
judiciária gratuita aos que não podem ter acesso à
justiça sem sacrifício do mínimo indispensável à
existência.
§ 38. Não haverá prisão por dívida, mesmo
tributária, ressalvados o depositário infiel e o
que se negue à prestação de alimentos.
§ 39. Os direitos e garantias expressos nesta
Constituição não excluem outros direitos e
garantias decorrentes do regime e dos princípios
que ela adota, ou das declarações internacionais
de que o País seja signatário.
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS
Art. 10. Os trabalhadores urbanos e rurais
têm direito ao trabalho, regulamentados em lei,
os diversos tipos de contratos e as garantias
contra o desemprego, além de:
-----I - piso salarial, reajustes de salários,
remuneração, vencimentos, proventos e pensões,
para a manutenção do poder aquisitivo, sem
prejuízo da elevação real, por acordo ou sentença
normativa;
II - irredutibilidade do salário ou
vencimento, com paga não inferior ao piso salarial
previsto em lei, além de gratificação natalina,
com base no pagamento de dezembro;
-----III - o salário noturno superior ao diurno,
a hora noturna de quarenta e cinco minutos;
IV - inadmissão de diferenças de vencimentos
e critérios de admissão, de dispensas e de
promoção, que não obedeçam a isonomia, além do
pagamento do salário família por dependente,
contemplados os menores de vinte e um anos;
V - participação nos lucros ou ações das
empresas, na forma da lei;
VI - proporção mínima de noventa por cento de
empregados brasileiros, segundo a amplitude da
empresa, na forma da lei;
VII - duração do trabalho não superior a
quarenta e quatro horas semanais, não excedendo a
oito horas diárias, com intervalo para repouso e
alimentação;
VIII - repouso remunerado aos domingos e nos
feriados nacionais e dias santos locais;
IX - proibição de serciço extraordinário,
salvo caso de força maior, com remuneração em
dobro e trinta dias de férias remuneradas por
ônus;
X - garantia de assistência, pelo empregador,
aos filhos e dependentes de empregados até seis
anos de idade, em creches e pré-escolas, nas
empresas privadas e órgãos públicos;
XI - jornada de seis horas para trabalho
realizado em turnos ininterruptos de revezamento;
XII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou
portadores de doenças profissionais, nos casos
definidos por lei, sem prejuízo da remuneração
anterior, além de seguros contra acidentes de
trabalho;
XIII - integração dos trabalhadores
domésticos à previdência social e aos direitos e
garantias dos demais trabalhadores na forma da
lei.
§ 1o. É proibido o trabalho noturno ou
insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer
trabalho a menores de quatorze anos, salvo aos
aprendizes a partir dos dez de idade.
§ 2o. São proibidas atividades de
intermediação remunerada da mão-de-obra
permanente, ainda que mediante locação, salvo os
casos previstos em lei.
§ 3o. É proibido o trabalho doméstico de
menor de dezoito anos em caráter gratuito, salvo
nas mesmas condições dos membros da família que
lhe prevê o sustento.
Art. 11. A lei protegerá o salário e punirá
como crime a retenção de qualquer forma de
remuneração do trabalho já realizado.
Art. 12. A indenização acidentária não exclui
a do direito comum em caso de dolo ou culpa do
empregador, presumindo-se a culpa do patrão ou
comitente pelo ato culposo do seu preposto, como
no caso de falta irrecusável quanto à segurança do
empregado, exposto a perigos no desempenho do
serviço.
CAPÍTULO III
DOS DIREITOS COLETIVOS
Art. 13. São direitos coletivos os da reunião
e associação.
§ 1o. Garante-se a reunião pacífica em locais
públicos, sem autorização da autoridade ou sem
aviso prévio, salvo se ela interferir no fluxo
normal de pessoas e veículos.
§ 2o. Plena a liberdade de associação,
inexigível a autorização estatal para fundação de
entidades, é vedada a interferência do Estado em
seu funcionamento, incluídas as cooperativas.
§ 3o. Inadmitidas as associações de caráter
paramilitar, as demais não poderão ser
compulsoriamente dissolvidas ou ter suspensas suas
atividades, salvo sentença judicial transitada em
julgado.
§ 4o. Ninguém será compelido a associar-se ou
permanecer associado, inadimitido o desconto em
ficha salarial para qualquer associação, sem
autorização escrita e prévia da pessoa
interessada.
§ 5o. As sedes das associações são
invioláveis, como os estabelecimentos de ensino,
nos termos da lei, podendo, se expresamente
autorizadas, representar seus filiados em juízo ou
fora dele.
§ 6o. As associações filantrópicas e
religiosas poderão manter cemitérios e crematórios
próprios, admitido nos primeiros, sob
administração municipal, qualquer culto.
§ 7o. É livre a pregação de cultos e práticas
rituais e cerimoniais, respeitada a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos hospitalares, de ensino e
internação coletiva.
§ 8o. Somente o registro perante o Poder
Público condiciona a liberdade de associação
profissional e sindical, definida em lei sua
representação nas convenções de
trabalho, inexigível vinculação ou subordinação ao
Estado, impedido de qualquer ingerência na vida
sindical.
§ 9o. Ainda que sem filiação sindical, é
livre a organização de associações de
trabalhadores nas empresas ou entidades
empresariais.
§ 10. Cumpre à entidade sindical a defesa dos
direitos e interesses da categoria ou de cada
associado, em instâncias administrativas ou
judiciárias, assegurada ao dirigente sindical
proteção no exercício de sua atividade, inclusive
o acesso aos locais de trabalho.
§ 11. A Assembléia Geral é o órgão
deliberativo supremo da entidade sindical, velando
sobre sua constituição, organização, dissolução,
processo e exigência eleitorais, aprovação do
estatuto e fixação de contribuições da categoria e
mediante desconto autorizado em folha.
§ 12. As organizações sindicais podem
estabelecer relações internacionais, com acesso
aos meios de comunicação social, mas a lei não
obiga a filiação sindical, enquanto os aposentados
terão direito de votar e serem votados em qualquer
tipo de associação laboral.
Art. 13. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em igualdade de representação, com
os empregados em todos os órgãos da administração
pública, direta ou indireta, bem como nas empresas
concessionárias de serviço público, onde seus
interesses profissionais, sociais e
previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
Art. 14. A escolha da representação será
feita pelos empregadores e trabalhadores
diretamente e, nas entidades de orientação, da
formação profissional, cultural, recreativa e de
assistência social, dirigidas por trabalhadores, é
assegurada a participação tripartite, do governo,
de trabalhadores e empresários.
§ 15. É assegurada a participação das
organizaçoes de trabalhadores nos processos
decisórios relativos ao reaproveitamento de mão-
de-obra e aos programas de reciclagem, prestados
pela empresa, sempre que importar em redução ou
eliminação de postos de trabalho ou ofício.
§ 16. É assegurado o direito de greve e
proibido o "lock-out", na forma da lei, mas os
abusos cometidos durante as paredes sujeitam os
autores às penas da lei.
§ 17. A greve não acarreta a suspensão do
contrato ou relação de emprego público, antes de
decretada judicialmente a sua ilegalidade.
§ 18. Em nenhum caso a paralisação do
trabalho será considerada crime.
§ 19. Todos têm direito ao meio ambiente
sadio e ecologicamente equilibrado, à melhoria da
qualidade de vida e à preservação da natureza e da
entidade histórica e cultural da coletividade.
§ 20. A ampliação ou instalação de indústrias
poluentes ou suscetíveis de causar dano à vida e
ao meio ambiente, dependem da concordância das
comunidades diretamente interessadas, em consulta
popular.
Art. 14. Cabe ao Estado controlar o mercado
de bens e serviços essenciais, para permitir a
coexistência digna, provendo o mínimo
indispensável ao consumo primário da população sem
poder aquisitivo.
§ 1o. As associações, sindicatos e grupos da
população legitimam-se para exercer, com o Estado,
o controle e a fiscalização de suprimentos,
estoques, preços e qualidade dos bens e serviços
de consumo.
§ 2o. O Congresso Nacional instituirá em lei
complementar, o Código de Defesa do Consumidor.
CAPÍTULO IV
DA NACIONALIDADE
Art. 15. Adquire-se a nacionalidade pelo
nascimento no Brasil e pela naturalização.
§ 1o. São brasileiros os nascidos no País,
ainda que filhos de estrangeiros; os nascidos de
pai ou mãe brasileiros, a serviço do Brasil, no
estrangeiro; os que, com um ascendente brasileiro,
forem registrados em repartição brasileira
competente; e os que venham a residir no Brasil
antes da maioridade e, alcançando-a, optem pela
nacionalidade brasileira em qualquer tempo.
§ 2o. São brasileiros naturalizados os
estrangeiros que adquirirem a nacionalidade
brasileira, exigidos dos originários de países de
língua portuguesa apenas a residência no País, por
um ano ininterrupto, e idoneidade moral.
§ 3o. A lei não estabelecerá distinções entre
brasileiros natos e naturalizados, salvo se
prevista nesta Constituição que disporá sobre a
perda da nacionalidade.
§ 4o. A aquisição voluntária de nacionalidade
estrangeira não implicará em perda da
nacionalidade brasileira, a não ser:
I - quando houver expressa manifestação de
renúncia do interessado à nacionalidade brasileira
de origem;
II - quando a renúncia à nacionalidade de
origem for requisito prévio à obtenção de
nacionalidade estrangeira.
Capítulo V
Da Soberania Popular
Art. 16. Só é ilícito exercer atos de
soberania com assento na representação popular,
coletiva e majoritariamente manifesta.
§ 1o. O povo exerce soberania pelas eleições
diretas, secretas e de sufrágio universal,
manifestando-se em consultas plebscitárias
previstas nesta Constituição e, eventualmente, na
elaboração de emendas, colaborando nas alterações
constitucionais, também manifestada sua presença
política por:
a) participação na organização de chapas e
designação de candidatos a funções legislativas,
executivas e judiciárias;
b) obrigatoriedade de concurso público para
as funções administrativas, salvo cargos de
confiança, previstos em lei complementar;
c) pela livre ação corregedora sobr as
funções públicas e as sociais, e relevância
pública definida em lei.
§ 2o. São direitos do cidadão o alistamento,
o voto, a elegibilidade, a candidatura e o
mandato, segundo os seguintes pressupostos:
a) alistamento facultativo após os dezesseis
anos de idade e obrigatório após os dezoito anos;
b) a elegibilidade exige a nacionalidade, a
cidadania, a idade mínima, o alistamento, a
filiação partidária e o domicílio eleitoral, na
circunscrição, pelo prazo de um ano;
c) a enelegibilidade abrange os inalistáveis
e os menores de dezoito anos e, para os mesmos
cargos, o Presidente e Vice-Presidente da
República, os Governadores e Vice-Governadores, os
Prefeitos e Vice-Prefeitos e quem houver sucedido
no exercício do mandato:
d) para concorrer a outros cargos, devem
renunciar ao mandato o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Governadores e os
Vice-Governadores e os Prefeitos e Vice-Prefeitos,
seisantes do pleito.
§ 3o. Lei complementar estabelecerá outros
casos de inelegibilidade e os prazos para sua
cessação, tomando em conta a vida pregressa dos
candidatos, a fim de proteger:
a) o regime democrático;
b) a probidade administrativa;
c) a normalidade e a legitimidade das
eleições, contra a influência do poder econômico
ou abuso do exercício de função, cargo ou emprego
público na administração direta e indireta;
d) moralidade para o exercício do madato.
§ 4o. São elegíveis os militares alistáveis,
com mais de dez anos no serviço ativo, agregados
ao se candidatarem, passando, se eleitos,
automaticamente para a reserva exigido, dos que
dos que tenham menos de dez anos de serviço, o
afastamento espontâneo para inatividade.
§ 5o. São igualmente enelegíveis, no
território da jurisdição do titular, o cônjuge e
os parentes consanguineos, afins ou adotivos, bem
assim os condenados em ação popular por lesão ou
endividamento irresponsável em prejuízo da União,
dos Estados ou dos Municípios, salvo se
reabilitados.
§ 6o. São condições da candidatura para
cargos eletivos a elegibilidade e a escolha em
convenção partidária, privativas de brasileiros
natos as candidaturas para a Presidência da
República e membros da Câmara dos Deputados e do
Senado Federal.
§ 7o. O mandato parlamentar poderá ser
impugnado ante a Justiça Eleitoral, até seis meses
após a diplomação, instruída a ação com provas
conclusivas de abuso de poder econômico, corrupção
ou fraude e transgressões eleitorais, transitando
o processo em segredo de justiça, respondendo o
impugnante por denunciação caluniosa, se temerária
a ação.
§ 8o. É vedada a cassação de direitos
políticos, salvo em caso de naturalização
concelada por sentença judicial ou comprovada a
incapacidade civil absoluta.
Capítulo VI
Dos Partidos Políticos
Art. 17. É livre a criação de partidos
políticos, resguardados a soberania nacional, o
regime democrático, o pluripartidarismo e os
direitos fundamentais da pessoa humana, obedecidos
os seguintes princípios:
I - filiação partidária assegurada a todo o
cidadão no pleno gozo dos direitos políticos,
vedada organização paramilitar ou submissão a
entidades e Governos estrangeiros;
II - aquisição de personalidade jurídica de
direito público, mediante registro dos estudos no
Tribunal Superior Eleitoral;
III - atuação no âmbito nacional, sem
prejuízo das funções deliberativas dos órgãos
estaduais e municipais, guardada fidelidade ao
programa aprovado pela convenção;
IV - garantia de direito de iniciativa em
matéria constitucional e legislativa.
§ 1o. Somente poderão concorrer a eleições:
a) nacionais, os que tiverem Diretórios
Regionais em, pelo menos, 1/3 (um terço) nas
unidades federadas e territórios;
b) regionais, os que tiverem Diretórios em,
pelo menos 10% (dez por cento) dos Municípios da
unidade federada ou Território;
c) municipais, os que tiverem Diretório no
respectivo Município, com um número de cento e um
filiados.
§ 2o. São considerados partidos de âmbito
nacional, para acesso aos recursos do Fundo
Partidário, os que houverem obtido, no último
pleito para Câmara dos Deputados, meio por cento
dos votos apurados ou das cadeiras daquela Casa,
não perdendo o mandato, por insuficiência de
representação, os já eleitos.
§ 3o. A União ressarcirá as despesas feitas
pelos partidos políticos nas campanhas eleitorais
e atividades permanentes e os partidos políticos
terão acesso aos meios de comunicação social,
conforme a lei.
§ 4o. A criação, fusão, incorporação e
extinção de partidos serão disciplinadas em lei,
asegurada a autonomia dos estatutos quanto às
regras próprias de organização, funcionamento e
consulta prévia aos filiados, sobre decisões
partidárias." | | | | Parecer: | Propõe alteração redacional em vários dispositivos dos
capítulos referentes aos Direitos Individuais, Sociais, Cole-
tivos, à Nacionalidade, Soberania Popular e Partidos Políti-
cos. Partes da proposta do Autor estão incluídas no Projeto
do Relator. Seu conjunto, entretanto, não se coaduna com a do
Projeto. | |
| 400 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:24265 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO
RELATOR
O TÍTULO IV DO SUBSTITUTIVO DO RELATOR PASSA
A TER A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANOZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
Art. 20. A organização político-administrativa
do Brasil compreende a União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos
em sua esfera de competência.
§ 1o. Brasília, Distrito Federal, é a Capital
da União, que também é integrada pelos Territórios
por ela administrados.
§ 2o. A criação, a fusão e desmembramento de
Municípios, Territórios Federais e Estados é
disciplinada em lei complementar.
§ 3o. Os Estados, Territórios e Municípios
poderão ter símbolos próprios.
Art. 21. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado:
I - tributar bens uns dos outros e recusar fé
aos documentos públicos;
II - estabelecer cultos religiosos ou
igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
exercício ou manter com eles ou seus
representantes relações de dependência ou aliança,
ressalvada a colaboração de interesse público, na
forma e nos limites de leis federais;
III - autorizar ou realizar empreendimentos
ou desenvolver atividade que represente risco à
vida humana, ao equilíbrio ecológico ou ao meio
ambiente, ou que importe na alteração do
patrimônio histórico e na paisagem, sem atender
aos resultados de prévia consulta plebiscitária
nas áreas envolvidas, nos termos de lei
complementar.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
Art. 22. Os poderes da União se configuram
nos órgãos Legislativo, Executivo e Judidiciário,
interdependentes e harmônicos.
Parágrafo único. É vedado a qualquer desses
órgãos delegar competência a outro e o cidadão
investido na função de um órgão não pode
exercer a de outro salvo previsão constitucional
em contrário;
Art. 23. Incluem-se entre os bens da União as
áreas indispensáveis à defesa das fronteiras, as
edificações militares, as vias de comunicação e
aqueles necessários à preservação ambiental, bem
assim:
I - as águas em terrenos de seu domínio que
banhem mais de um Estado ou constituam linha
fronteiriça internacional;
II - as ilhas fluviais e lacustres em terras
do seu domínio, abrangendo mais de um Estado ou
situadas na plataforma continental;
III - o mar territorial e os recursos de
marinha e minerais do subsolo;
IV - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-históricos
e espeleológicos;
V - as terras ocupadas pelos índios com posse
permanente e usufruto exclusivo;
VI - o espaço aéreo e os bens que atualmente
lhe pertencem ou os que venham a partencer-lhe.
§ 1o. É assegurado aos Estados e Municípios
litorâneos a participação no resultado da
exploração econômica da plataforma continental e
do mar territorial, na forma da lei.
§ 2o. Os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios participarão, nos termos da lei, do
resultado da exploração econômica e do
aproveitamento dos recursos naturais renováveis ou
não, bem como dos recursos minerais do subsolo, em
seu território.
§ 3o. A faixa interna de até cem quilômetros
de largura, paralela à linha divisória terrestre
nacional, é considerada indispensável à defesa do
País, designada como faixa de fronteira,
regulamentado seu uso em lei complementar.
§ 4o. A União promoverá, prioritariamente, o
aproveitamento econômico dos bens de seu domínio
em regiões menos desenvolvidas.
Art. 24. Compete à União manter relações
internacionais, organizar e sustentar a defesa
nacional, declarar a guerra e assinar a paz,
permitindo, nos casos previstos em lei
complementar, o trânsito e a permanência das
forças estrangeiras no seu território.
Parágrafo único. Também cumpre à União:
I - decretar o estado de sítio e a intervenção
federal;
II - autorizar e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
III - estabelecer políticas gerais e
setoriais, bem assim elaborar e executar planos
nacionais e regionais de desenvolvimento econômico
e social;
IV - emitir moeda e fiscalizar as operações
de natureza financeira, especialmente as de
crédito, câmbio, capitalização e seguros;
V - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VI - manter o serviço postal e o Correio
Aéreo Nacional;
VII - explorar diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais e internacionais de
comunicações;
b) os servios de instalação de energia
elétrica de âmbito interestadual e o
aproveitamento energético dos cursos de água
pertencentes à União;
c) a navegação aérea, aeroespacial, o
transporte aquaviário de cabotagem e a
infraestrutura aeroportuária;
d) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza.
VIII - organizar e manter o Poder Judiciário,
o Ministério Público e a Defensoria Pública do
Distrito Federal e dos Territórios Federais;
IX - organizar e manter os serviços oficiais
de estatística, geografia e cartografia, de âmbito
nacional;
X - disciplinar o acesso ao mercado interno
de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar do povo e a realização da
autonomia técnica, científica e cultural do País;
IX - exercer a classificação das diversões
públicas;
XII - conceder anistia;
XIII - planejar e promover a defesa
permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e inundações, com a
participação dos Estados, Regiões e Municípios; e
XIV - legislar sobre:
a) direito substantivo e processual, mediante
códigos e leis de aplicação nacional;
b) desapropriação, requisição de bens e
serviços civis, nos casos de perigo iminente, e
militares, em tempo de guerra;
c) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
d) sistema monetário e de medidas, título e
garantia de metais, política de crédito, câmbio e
transferência de valores, comércio exterior e
interestadual;
e) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial, bem assim o regime dos
portos;
f) trânsito e tráfego estadual e rodovias e
ferrovias federais;
g) jazidas, minas, outros recursos federais e
metalurgia;
h) nacionalidade, cidadania, naturalização,
imigração, emigração, entrada, extradição e
expulsão de estrangeiros;
i) populações indígenas, inclusive garantia
de seus direitos;
j) capacitação para o exercício das
profissões;
l) organização judiciária e do Ministério
Público do Distrito Federal e organização
administrativa dos Territórios;
m) sistema estatístico e cartográfico
nacionais, de poupança, consórcios e sorteios;
n) estrutura básica e condições gerais de
convocação e mobilização das Polícias Militares de
Corpos de Bombeiros;
o) normas gerais sobre produção, consumo e
distribuição mercantil, seguridade social,
diretrizes e bases da educação e organização
sanitária;
p) proteção e garantia dos direitos das
pessoas portadoras de deficiência física ou
psíquica.
Art. 25. Compete à União legislar sobre
recursos hídricos integrados a seu patrimônio,
definido um sistema nacional de gerenciamento,
tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e a
integração de sistemas específicos de cada Unidade
de Federação e estabelecendo critérios de outorga
de diretrizes e direitos de uso de tais recursos.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
Art. 26. Observados os princípios gerais
desta Constituição, os Estados Federados se
organizaram e regem pelas leis que adotarem.
§ 1o. São órgãos da autonomia dos Estados, o
Legislativo, o Executivo e o Judiciário,
interdependentes e harmônicos.
§ 2o. Reservam-se aos Estados todas as
competências que não lhes forem vedadas nesta
Constituição e Lei Complementares.
§ 3o. As Constituições estaduais assegurarão
a autonomia dos Municípios.
§ 4o. A representação judicial e a
consultoria jurídica dos Estados e do Distrito
Federal competem, privativamente, aos seus
procuradores, organizados em carreira, com
ingresso mediante concurso público de provas e
títulos.
§ 5o. Após dois anos do exercício, o
Procurador do Estado não poderá ser demitido, se
não por decisão judicial, nem removido a não ser
no interesse do serviço, sendo-lhe assegurada
paridade de remuneração com o Ministério Público,
quando em regime de dedicação exclusiva.
Art. 27. Incluem-se entre os bens do Estado
as águas superficiais, subterrâneas, fluentes, em
depósito e emergentes; as ilhas fluviais e
lacustres.
Parágrafo único. São indisponíveis para
outros fins, pelos Estados, as terras devolutas e
as arrecadadas por ações dscriminatórias,
necessárias à proteção dos ecossistemas.
Art. 28. Compete aos Estados: suplementar a
legislação federal em seu interesse, organizar a
Justiça, estabelecer diretrizes para a coordenação
do desenvolvimento urbano e rural, aproveitar
racionalmente os recursos naturais, preservando o
meio-ambiente, organizar a Polícia Militar, o
Corpo de Bombeiros e a Polícia Civil e dispor, na
Constituição, sobre a iniciativa legislativa e
referendo às leis, nos Estados e nos Municípios.
Art. 29. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara Federal, e,
atingido o número de trinta e seis, será acrescido
de quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§ 1o. O mandato dos Deputados Estaduais será
de quatro anos, aplicadas à legislação estadual as
regras desta Constituição sobre o sistema
eleitoral, imunidades, prerrogativas e
processuais, subsídios, perda de mandato,
licenças, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§ 2o. A remuneração dos Deputados Estaduais
observará o limite de dois terços da totalidade do
que percebem, a qualquer título, os Deputados
Federais.
Art. 30. A posse do Governador, eleito até
noveta dias antes, será a 1o. de janeiro
subsequente a eleição.
Parágrafo único. Considera-se eleito o Vice-
Governador com a eleição do Governador da mesma
chapa.
Art. 31. A posse do Prefeito, eleito até
noventa dias antes, será a 1o. de janeiro,
aplicadas as regras dos §§ 1o. e 2o. do art. 29 e
parágrafo único do artigo anterior.
Art. 32. Perderão o mandato o Governador e o
Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, não se
estendendo tais restrições ao Vice-Governador e
Vice-Prefeito.
CAPÍTULO IVV
DOS MUNICÍPIOS
Art. 33. O Município reger-se-á por lei
orgânica, votada em dois turnos e aprovada por
dois terços da Câmara Municipal, que a promulgará,
atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição e na Constituição estadual,
especialmente os seguintes:
I - eletividade do Prefeito, do Vice-
Prefeito, do Juiz de Paz e Vereadores, em pleito
direto e simultâneo em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidde do mandato de
Vereador, por opiniões, palavras e votos, no
território do Município;
III - proibições e incompatibilidade,
aplicando-se à Vereança, no que couber o constante
nesta e na Constituição do Estado;
IV - organização das funções legislativas e
fiscalizadoras da Câmara Municipal e instituição
de mecanismos que assegurem a efetiva participação
das organizações comunitárias no planejamento e
processo decisório municipal.
Parágrafo único. Os Prefeito e Vereadores são
julgados perante os tribunais de justiça
estaduais, consideradas condições de elegibilidade
do Vereador ser brasileiro no gozo dos direitos
políticos, com idade mínima de dezoito anos.
Art. 34. O número de Vereadores será variável
nos Municípios, nos termos da Constituição do
Estado, respeitadas as condições locais,
proporcionalmente ao eleitorado municipal, não
podendo exceder de vinte e um, nos Municípios de
até um milhão de habitantes, e de trinta e seis
nos demais.
Art. 35. Os subsídios do Prefeito, Vice-
Prefeito e Vereadores serão fixados para a
legislatura seguinte, segundo limites previstos na
Constituição estadual.
Art. 36. Compete aos Municípios:
I - privativamente:
a) legislar sobre assuntos municipais,
suplementando a legislação federal e estadual,
criando, organizando e suprimindo Distritos;
b) decretar e arrecadar tributos de sua
competência, aplicando rendas e prestando contas,
publicados os balancetes nos prazos fixados em
lei;
c) organizar e prestar os serviços públicos
de predominante interesse local;
II - instituir legislação para fomentar a
produção, organizar o abastecimento, implantar
programas de moradias e prover sobre o saneamento
urbano;
III - manter, em cooperação, programas de
alfabetização e ensino do 1o. grau, prestando
serviços de atenção primária à saúde pública da
população e promovendo adequado ordenamento
territorial, mediante planejamento e controle do
uso e ocupação do solo urbano e rural;
Parágrafo único. Os Municípios poderão
prestar outros serviços e desempenhar outras
atividades, mediante delegação do Estado e da
União, sempre que lhe forem atribuídos os recursos
necessários.
Art. 37. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal e pelo sistema de controle
interno do Executivo Municipal, na forma da Lei
Orgânica, que poderá criar um Conselho de
Ouvidores, regulando suas atribuições.
§ 1o. O Tribunal de Contas do Estado ou
órgão estadual competente auxiliará o controle
externo da Câmara Municipal, enquanto o parecer
prévio sobre as contas do Prefeito somente não
prevalecerá por decisão de dois terços da Câmara
de Vereadores.
§ 2o. O Município com população superior a
três milhões de habitantes poderá instituir
Conselho ou Tribunal Municipal de Contas.
CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Art. 38. O Distrito Federal, dotado de
autonomia política, legislativa e financeira, será
administrado por um Governador e disporá de Câmara
Legislativa, com número de Deputados
correspondente a três vezes sua bancada na Câmara.
§ 1o. A eleição de Governador e Vice-
Governador coincidirá com a do Presidente da
República, para mandato de cinco anos e a
Constituição Distrital, aprovada por maioria
absoluta da Assembléia Legislativa, disporá sobre
a organização dos Poderes do Distrito Federal, que
poderá ser dividido em municípios.
§ 2o. À representação do Distrito Federal na
Câmara dos Deputados e no Senado aplicar-se-á do
disposto nesta Constituição e a legislação
eleitoral concernente aos Estados.
§ 3o. O Distrito Federal instituirá e
arrecadará impostos da competência dos Estados e
Municípios.
Art. 39. Lei Federal disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos
Territórios, nomeado e demitido seu Governador
pelo Presidente da República, com a aprovação da
Câmara dos Deputados.
Parágrafo único. Os Territórios poderão ser
divididos em Municípios, aplicando-se-lhes que
couber, o disposto neste capítulo, submetidas suas
contas ao Congresso Nacional.
CAPÍTULO VI
DAS REGIÕES DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, DAS
ÁREAS METROPOLITANAS E DAS MICRORREGIÕES.
Art. 40. Para efeitos administrativos, os
Estados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
Municípios em Microrregiões ou em Áreas
Metropolitanas.
Parágrafo único. Lei complementar
disciplinará os critérios básicos para o
estabelecimento de Regiões de Desenvolvimento
Econômico, de Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, além de aglomerações urbanas,
dispondo sobre sua autonomia, organização e
competência, ressalvada a autonomia dos
Municípios.
Art. 41. As regiões de desenvolvimento
econômico, constituídas por Estados limítrofes,
pertencentes ao mesmo complexo, são criadas,
modificadas ou extintas por lei federal,
ratificada pelas Assembléias Legislativas dos
respectivos Estados.
Art. 42. Os Estados poderão, mediante Lei
Complementar, criar Áreas Metropolitanas e
Microrregiões, constituídas de agrupamentos de
Municípios limítrofes, para integrar a
organização, o planejamento, a programação e a
execução das funções públicas de interesse
metropolitano e microrregional, aplicando-se o
disposto neste artigo, no que couber, ao Distrito
Federal.
CAPÍTULO VII
DA INTERVENÇÃO
Art. 43. A União interferirá nos Municípios
para manter a integridade nacional e estadual,
garantir o exercício dos poderes estaduais,
reorganizar as finanças do estado que suspender o
pagamento da dívida externa por dois anos
consecutivos, assegurar a entrega de créditos e
participações tributárias aos Municípios, prover a
execução de lei federal, ordem ou decisão judicial
e assegurar a observância da lei federal.
Parágrafo único. Somente caberá intervenção
do Estado no Município e da União no Distrito
Federal quando:
a) deixar de ser paga, durante um biênio, a
dívida fundada, salvo força maior;
b) não forem prestadas contas devidas, na
forma da lei ou não tiver sido aplicado o mínimo
da receita municipal na manutenção do
desenvolvimento do ensino;
c) o Tribunal de Justiça do Estado der
provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados nas
constituições Federal e Estadual, bem como para
prover a execução de lei ou de decisão judicial.
Art. 44. A intervenção federal é decretada
pelo Presidente da República e a estadual pelo
Governador do Estado.
§ 1o. O decreto de intervenção, que poderá ser
submentido ao Congresso Nacional ou à Assembléia
Legislativa, no prazo de vinte e quatro horas,
especificará sua amplitude, prazo e condições de
execução, e, se couber, nomeará o interventor.
§ 2o. Em recesso o Congresso Nacional ou a
Assembléia Legislativa, far-se-á convocação
extraordinária, no mesmo prazo de vinte e quatro
horas, para apreciar a Mensagem do Presidente da
República ou do Governador do Estado.
§ 3o. O decreto de intervenção pode limitar-
se à suspensão do ato impugnado, se tanto bastar
para o restabelecimento da normalidade e, cessados
os motivos da intervenção, as autoridades
afastadas voltarão ao cargo, salvo impedimento
legal.
§ 4o. Se comprovado, posteriormente, por
provocação ao Judiciário, que a prova utilizada
para a intervenção foi forjada, a autoridade
interventora responde por crime de
responsabilidade.
CAPÍTULO VIII
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SECÇÃO I
DISPOSIÇÃO GERAIS
Art. 45. Os princípios da legalidade,
moralidade e respeito aos cidadãos motivam a
validade de qualquer procedimento da Administração
Púbica direta ou indireta, exigida a razoabilidade
como imperativo da legitimidade dos atos
praticados no exercício de discrição
administrativa.
§ 1o. O administrador tem direito à
publicidade e transparência dos atos da
administração, sujeitos aos deveres de
neutralidade, imparcialidade, legalidade, lealdade
e boa fé.
§ 2o. Nenhum ato da Administração terá
eficácia sem lei autorizativa preexistente, nem
imporá limitações, restrições ou constrangimento
mais intensos ou extensos que os indispensáveis
para finalidade legal.
§ 3o. A outorga de concessões, autorizações,
permissões, licenças e privilégios econômicos de
qualquer natureza a entidade privada, por parte do
Poder Público, será sempre instruída no processo
público com a audiência de todas as partes
diretamente interessadas.
§ 4o. Os atos de corrupção administrativa
importarão na suspensão dos direitos políticos de
cinco a dez anos, perda de funções públicas,
indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
Erário, sem prejuízo da ação penal correspondente,
mediante declaração pelo Supremo Tribunal Federal,
por provocação do Procurador Geral da República ou
qualquer cidadão, com ampla defesa do acusado.
§ 5o. São imprescritíveis os ilícitos
praticados por qualquer agente, servidor público
ou não, que causar prejuízo ao Erário, bem como as
respectivas ações de ressarcimento.
Art. 46. Adotam-se os seguintes princípios:
I - o reajuste periódico da remuneração dos
servidores públicos civis e militares far-se-á na
mesma época e com os mesmos índices;
II - a administração pública estimulará o
aperfeiçoamento e a profissionalização dos
servidores, por meio de cursos e escolas
especiais;
SECÇÃO II
DOS SERVIDORES CIVIS
Art. 47. Cumpre ao servidor público conduta
de probidade, respeito e zelo aos direitos
individuais e coletivos, obedecidas as seguintes
normas:
I - os cargos e empregos são acessíveis a
quantos atendam aos requisitos legais, dependendo
o ingresso no primeiro cargo de carreira de
concurso público de provas, assegurada a ascenção
funcional mediante promoção ou provas internas ou
de títulos, com igual peso;
II - o vencimento não será inferior ao piso
salarial vigente para o setor privado, nem haverá
diferença de remuneração entre cargos e empregos
iguais ou assemelhados dos servidores dos Poderes
Legislativo, Executivo e Judiciário, ressalvadas
as vantegens de caráter individual ou relativas à
natureza e local de trabalho;
III - a União, os Estados, o Distrito Federal
e os Municípios instituirão regime jurídico único
para os seus servidores, bem como planos de
classificação de cargos e carreiras;
IV - os cargos em comissão ou funções de
confiança serão exercidos privativamente por
servidor ocupante de cargo ou carreira técnica ou
profissional, exceto os de confiança direta da
autoridade máxima de cada órgão ou entidade;
V - a cada cinco anos de efetivo serviço, o
servidor público assíduo e sem punição, terá
direito a licença especial de três meses,
incluídos os trabalhistas, com todos os direitos e
vantagens do seu cargo ou emprego, facultada sua
conversão em indenização pecuniária, se não gozada
ou contada em dobro para a aposentadoria do
servidor;
VI - é assegurado, ao servidor público,
estatutário ou trabalhista, adicional por tempo de
serviço, a cada ano de exercício efetivo, vedada a
incidência de adicional sobre a soma dos
anteriores;
VII - a lei fixará a relação de valor entre a
maior e menor remuneração do servidor, estatutário
ou trabalhista, assegurada sua estabilidade dois
anos após a admissão.
Art. 48. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções públicas e empregos, exceto a de
dois cargos de Professor e a de um cargo de
Professor com outro técnico ou científico,
respeitadas as situações constituídas.
§ 1o. Em qualquer caso, exige-se a
compatibilidade de horário e correlação de
matéria, estendendo-se a proibição aos cargos,
empregos ou funções em autarquias, empresas
públicas, sociedades de economia mista fundações.
§ 2o. A proibição de acumular proventos não
incide sobre os vencimentos da aposentadoria nem
aos detentores de mandato eletivo, ao magistério e
aos cargos de comissão.
§ 3o. O servidor será aposentado: por
invalidez; compulsoriamente, aos setenta e dois
anos de idade para o homem e aos sessenta e cinco
para mulher e, voluntariamente, após trinta anos
de serviço para o homem e vinte e cinco para a
mulher, bem assim a partir dos quinze anos de
trabalho, a qualquer momento, com proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 4o. Não haverá aposentadoria em cargos,
funções ou empregos temporários, equivalentes os
critérios e valores para a aposentadoria e a
reforma no serviço público civil e militar.
Art. 49. Os proventos da aposentadoria serão
integrais, quando o servidor contar tempo de
serviço exigido por esta Constituição, sofrer
invalidez permanente, por acidente em serviço, por
moléstia profissional ou doença grave, contagiosa
ou incurável, especificadas em lei.
Art. 50. Os proventos da inatividade serão
previstos, na mesma proposrção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos
servidores em atividade, bem assim quando for
transformado ou reclassificado o cargo ou função
em que se deu a aposentadoria ou a reforma,
enquanto o benefício de pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração,
gratificações e vantagens pessoais do servidor
falecido.
Art. 51. Assegura-se ao servidor público
civil o direito livre de filiação sindical e
àquele no exercício de mandato eletivo aplicam-se
as disposições seguintes:
I - afastamento do cargo, emprego ou função,
facultada a opção pelos vencimentos de um deles;
II - durante esse afastamento, terá o tempo
de serviço contado para todos os efeitos legais.
Art. 52. O servidor público estável só
perderá o cargo em virtude de condenação judicial
a pena superior a dois anos, ou mediante processo
administrativo em que lhe seja assegurada ampla
defesa.
SECÇÃO III
DOS SERVIDORES MILITARES
Art. 53. São garantidas plenamente a todos os
oficiais da ativa, da reserva e reformados, as
patentes militares, com prerrogativas, direitos e
deveres a eles inerentes, sendo-lhes privativos os
títulos, postos e uniformes militares, usados na
forma que a lei disciplinar.
§ 1o. O Oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória
transitada em julgado, com pena privativa de
liberdade que ultrapasse dois anos, ou se for
declarado indigno do Oficialato ou com ele
incompatível, por decisão do Tribunal Militar de
caráter permanente, em tempo de paz, ou de
Tribunal Especial, em tempo de guerra.
§ 2o. O militar da ativa que aceitar cargo
público civil permanente será transferido para a
reserva, e, sendo o cargo ou função temporários,
não eletivos, bem como emprego em empresa pública,
sociedade de economia mista, fundação ou sociedade
direta ou indiretamente controlada pelo poder
público, ficará agregado ao respectivo quadro,
promovido apenas por antiguidade, enquanto
permanecer nessa situação, contando-se-lhe o tempo
de serviço apenas para aquela promoção,
transferência para a reserva ou reforma e, depois
de dois anos de afastamento, contínuos ou não,
será reformado ou transferido para a reserva.
§ 3o. No exercício temporário de cargo,
emprego ou função na administração pública e
autárquica, bem como de emprego de sociedade de
economia mista, empresa pública, fundação ou
sociedade controlada direta ou indiretamente pelo
Poder Público, o militar da ativa poderá optar
pelos vencimentos e vantagens do seu posto." | | | | Parecer: | Pela rejeição, por estar em desacordo com o novo Substitu-
tivo do Relator. | |
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