ANTE / PROJEMENTODOS | 1521 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01527 REJEITADA  | | | Autor: | ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Inclua-se, onde couber, no Ato das
Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias,
do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistemazação, o seguinte artigo:
"É vedada a participação de servidores
públicos no produto da arrecadação de tributos e
multas". | | | Parecer: | Emenda que manda incluir nas disposições gerais e tran -
sitórias proibição expressa de participação de funcionários
no produto da arrecadação de tributos e multas.
Nas disposições gerais já consta regra determinando
a adoção de providência necessária à completa exação fis -
cal pelo Poder Executivo (art. 38). Por outro lado, a reforma
fazendária feita em decorrência do Decreto-lei 200, de 1967 ,
instituiu um novo tipo de processo fiscal pelo qual o funcio-
nário perdeu a iniciativa da fiscalização e se sujeita à dis-
tribuição feita pela Secretaria da Receita Federal. Cabe
ainda ressaltar qua a Reforma Administrativa em processo no
momento poderá em virtude do Dec. Lei 2 304, de 21 de dezem-
bro de 1987, assegurar especificação de classe para os fun-
cionários dessa área que elida a participação no produto da
arrecadação de impostos e multas. O assunto se circunscreve,
portanto, à Lei ordinária.
Pela rejeição. | |
1522 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01528 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo Emendado: Artigo 202
Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de
Constituição, aprovado pela comissão de
Sistematização, a seguinte redação:
"Art. 202 - O Estado somente desempenhará
atividades econômicas e sociais em caráter
suplementar da iniciativa privada e quando o bem
comum, inclusive a segurança nacional, o exigir.
§ 1o. - A exploração das atividades
econômicas pelo Estado processar-se-á
exclusivamente por meio de empresas públicas e de
sociedade de economia mista, cujo objetivo se
restringirá às atividades autorizadas
expressamente na lei complementar, específica para
cada caso de intervenção.
§ 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do
governo determinará a cessação das atividades tão
logo desapareçam as razões que motivaram a
intervenção.
3o. - As empresas públicas e sociedades de
economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico
aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias,
vedada a concessão de qualquer benefício especial
não extensível ao setor privado.
§ 4o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas e sociedade de economia mista será feita
mediante concurso público, conforme dispuser a lei
complementar.
§ 5o. - É vedada a cessão, à administração
direta, de servidores de sociedades de economia
mista ou de empresas públicas, salvo para o
exercício de cargo ou função de confiança,
hipótese em que o salário e os demais benefícios
referentes ao servidor serão pagos exclusivamente
pelo órgão de destino. | | | Parecer: | Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre -
tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no
dominio econômico.
Concordamos em que há necessidade de conter o cresci -
mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os
Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for-
ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira,
atendem a esta pretensão.
Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se
gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria -
das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti
go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e
qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo
seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi-
nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados
contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular.
Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con-
ter a participação estatal no domínio econômico. | |
1523 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01529 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo
único.
Dê-se ao art. 1o., do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação e parágrafos:
Art. 1o. - A República do Brasil, constitui
um Estado democrático de direito, organizado sob
instituições representativas, federativas e
republicanas, firmadas na sujeição dos poderes
públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia
da Constituição.
§ 1o. - Todo o poder emana do povo e com o
seu consentimento é exercido, nos termos desta
Constituição.
§ 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do
bem comum, proporcionando as condições necessárias
a que todos possam desenvolver livre, plena e
efetivamente as potencialidades da natureza
humana. | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova
versão para a definição institucional do País.
O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita
discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi
objetivado em diversas formas redacionais até se materializar
na que se contém no Projeto.
Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba-
tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui-
ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se
apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e
abrangente possível.
Pela rejeição. | |
1524 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01530 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | EMENDA SUBSTITUTIVA
Dispositivo emendado: Art. 4o.
Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de
Constituição, aprovado pela Comissão de
Sistematização, a seguinte redação e parágrafos:
Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício
de sua soberania, participa da sociedade
internacioanal por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, com organismos
internacionais e com outras entidades dotadas de
personalidade internacional.
§ 1o. - Tratados e compromissos
intermacionais dependem de aprovação do Congresso
Nacional, excetuados os que visem simplesmente
executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar
tratados preexistentes e os de natureza meramente
administrativa.
§ 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e
compromissos intermacionais incorpora-se à ordem
interna, revogando a lei anterior. | | | Parecer: | A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti-
tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da
sociedade internacional por meio de tratados e compromissos
com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais
e demais entidades dotadas de personalidade internacional.
Especifica que estes tratados e compromissos requerem
aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a
executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree-
xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa.
Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e
compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna,
revogando a lei anterior.
Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão
das sugestões propostas no texto constitucional, face à
síntese que se pretende assegurar ao dispositivo.
Pela rejeição. | |
1525 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01531 REJEITADA  | | | Autor: | RICARDO FIUZA (PFL/PE) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Dispositivo emendado: Art. 6o.
Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de
Constituição, a seguinte redação:
Art. 6o. - A constituição assegura aos
brasileiros e estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à
liberdade, à segurança individual e à propriedade,
nos termos seguintes:
§ 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou
a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude
da lei.
§ 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei
não admitirá privilégio, distinção ou
discriminação por motivo de ascendência, raça,
etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência
física ou mental, natureza do trabalho ou da
profissão, crença, convicção e qualquer outra
condição social ou individual.
§ 3o. - A lei só terá vigência após sua
publicação; não prejudicará o direito adquirido, o
ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for
restritiva de liberdade, não comportará exceções.
§ 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação
do Judiciário qualquer lesão de direito.
§ 5o. - É plena a liberdade de consciência. É
livre o exercício de cultos religiosos, salvo o
dos que contrariem a ordem pública ou os bons
costumes.
§ 6o. - Por motivo de convicção ou de crença,
ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus
direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta, vier a recusar,
nos termos da lei, a realização de prestação
alternativa.
§ 7o. - Será prestada, nos termos da lei,
assistência religiosa junto às forças Armadas e às
forças auxiliares, e, quando solicitada pelos
interessados ou seus representantes legais, junto
aos estabelecimentos oficiais de internação
coletiva, respeitada a liberdade de cada um.
§ 8o. - É livre a manifestação de pensamento,
de convicção e de crença, bem como a prestação de
informação, independente de censura, salvo quanto
a espetáculos e diversões públicas, respondendo
cada um, nos casos e na forma preceituados em lei,
pelos abusos que cometer. Não é permitido o
anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito
a resposta pública, divulgada nas mesmas condições
do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos
ilegimimamente causados. A publicação ou edição de
livros, de periódicos e de qualquer outro veículo
de comunicação não depende de licença da
autoridade. Não será tolerada a propaganda de
guerra, de processos violentos para subverter a
ordem política e social, e de preconceitos de
religião, de raça, ou de classe, nem
exteriorização contrária à moral e aos bons
costumes.
§ 9o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das telecomunicações.
§ 10 - A moradia é o asilo inviolável da
pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer,
sem consentimento do morador, salvo para acudir
vítima de crime ou desastre, e também, durante o
dia, nos casos de flagrante delito ou de
autorização judicial.
§ 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e
a privatividade de seus papéis, pertences e bens
contra buscas e apreensões ilegais.
§ 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua
liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer
pessoa, com seus bens, pode entrar no território
nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada
a regulamentação da lei.
§ 13 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou por ordem escrita da autoridade
competente, nem será levado à prissão ou nela
detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão
ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente
comunicada ao juiz competente que a relaxará, se
não for legal, e, nos casos previsots em lei,
promoverá a responsabilidade da autoridade
coatora.
§ 14 - A lei assegurará aos acusados ampla
defesa, com todos os meios e recursos a ele
inerentes. A instrução dos processos contenciosos
será contraditória.
§ 15 - Não haverá foro privilegiado, nem
juizo e tribunal de exceção. Ninguém será
processado, nem sentenciado, sernão pela
autoridade competente.
§ 16 - É mantida a instituição do júri. Será
da sua competência o julgamento dos crimes dolosos
contra a vida.
§ 17 - Não haverá crime sem lei anterior que
o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei
penal só retroagirá quando beneficiar o réu.
§ 18 - A lei penal assegurará a
individualização da pena. Nenhuma pena passará da
pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o
dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até
o limite do valor do patrimônio transferido e de
seus frutos.
§ 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A
lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de
enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo,
função ou emprego, na administração direta ou em
autarquias, empresas públicas, sociedades de
econômia mista e fundações mantidas ou
subvencionadas pelo poder público, assim como no
caso de danos causados ao patrimônio dessas
entidades e à poupança popular captada por
instituição financeira.
§ 20 - Ninguém será submetido a tortura, a
penas cruéis ou a tratamento desumano ou
degradante. A lei considerará a prática da
tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos
e o terrorismo crimes inafiançáveis,
insusceptíveis de graça ou anistia, por eles
respondendo os mandantes, os executores e os que,
podendo evitá-lo, se omitirem.
§ 21 - A pessoa do detento e do presidiário
será respeitada em sua dignidade e em sua
integridade física e mental. Ambos bêm direito à
assistência social, jurídica e espiritual.
§ 22 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel ou do responsável pelo inadimplemento de
obrigação alimentar, na forma da lei.
§ 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer
extradição, salvo aquele que adquiriu a
nacionalidade posteriormente ao fato motivador do
pedido. O estrangeiro não será extraditado por
crime político ou de opinião, ou quando suas
convicções, por si só, puderem induzir condenação.
§ 24 - É livre o exercício de qualquer
trabalho, ofício ou profissão, observadas as
condições de capacidade que a lei estabelecer. O
regime de exclusividade só prevalecerá para o
exercício de profissão que envolva risco de vida,
ou que possa causar ao indivíduo ou à
coletividade.
§ 25 - É garantido o direito de propriedade,
salvo a desapropriação pelos poderes públicos no
caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela
União, no caso de interesse social, mediante
prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado
casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao
expropriado aceitar o pagamento em título da
dívida pública, com cláusula de exata correção
monetária. Diante de perigo público iminente, as
autoridades competentes poderão usar da proprieade
particular, assegurada ao proprietário indenização
ulterior.
§ 26 - A lei disporá sobre a aquisição da
propriedade rural por pessoa natural ou jurídica
estrangeira, estabelecendo condições, restrições,
limitações e outras exigências para a defesa da
integridade do território e a segurança do Estado.
§ 27 - Pertence aos autores o direito
exclusivo à reprodução, publicação e utilização de
suas obras literárias, artísticas e científicas,
transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei
fixar.
§ 28 - A lei garantirá aos autores de
inventos o privilégio temporário para sua
utilização. São asseguradas a propriedade das
marcas de indústria e comercio e a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e
sem armas, não intervindo a autoridade senão para
manter a ordem pública e assegurar a locomoção
normal de pessoas e veículos. A lei poderá
determinar os casos em que será necessária a
comunicação prévia à autoridade, bem como a
designação, por esta, do local da reunião.
§ 30 - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser
compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em
virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser
compelido a associar-se a permanecer associado.
§ 31 - Os necessitados têm direito à
assistência judiciária pública e gratuita, na
forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos
e Tribunais.
§ 32 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei nacional do "de cujus"".
§ 33 - A lei disciplinará o acesso de
qualquer pessoa a referências e informações
registradas a seu respeito, inclusive para
retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser
utilizadas para prejudicar a intimidade da vida
privada, o pleno exercício das liberdades públicas
e a livre participação na atividade política. O
dano provocado pelo uso de registros falsos
acarreta responsabilidade civil, penal e
administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus""
sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de
sofrer violência ou coação em sua liberdade de
locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas
transgressões disciplinares não cabéra "habeas-
corpus"".
§ 35 - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas-corpus"", seja o responsável pela
ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública
ou agente de pessoa jurídica no exercício de
atribuições do poder público.
§ 36 - O mandato de segurança poderá ser
impetrado por organizações sindicais e entidades
de classe, na defesa dos direitos de seus membros
ou associados, inerentes aos objetivos da
instituição.
§ 37 - Qualquer cidadão será parte legítima
para propor ação popular visando anular atos
lesivos ao patrimônio público ou de entidades
públicas, isento o autor do ônus da sucumbência,
salvo se declarado litigante de má-fé.
§ 38 - É assegurado a qualquer pessoa o
direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja
para representar contra ilegalidade ou abuso de
poder, seja para peticionar em defesa de direito
ou interesse, independentemente de garantias,
taxas ou custas.
§ 39 - A lei assegurará o rápido andamento
dos processos nas repartições públicas, facultará
aos interessados de despachos e informações que a
eles se refiram;e garantirá a expedição das
certidões requeridas para a defesa de direitos e
esclarecimento de situações, que digam respeito,
em abusos os casos, aos interessados.
§ 40 - A especificação das liberdades e
garantias expressas na Constituição não exclui
outras liverdades e garantias decorrentes do
regime e dos princípios que ela adota, bem como
das declarações internacionais de que o País seja
signatário. | | | Parecer: | De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange,
como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu-
zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis-
são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra-
fos.
Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é
mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível
dos direitos a garantias individuais.
Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se
pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto.
Pela rejeição. | |
1526 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01532 REJEITADA  | | | Autor: | BASILIO VILLANI (PMDB/PR) | | | Texto: | Inclua-se, no art. 177 do Projeto da Comissão
de Sistematização, um item, que seria o V, com o
objetivo de restabelecer norma moralizadora, que
se consubstanciara no item V, do art. 170, do
Projeto Bernardo Cabral (Segundo). | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2P01306-6. | |
1527 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01533 REJEITADA  | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se onde couber:
Art. 1o. - A aposentadoria do trabalhador,
seja urbano ou rural, deverá ser calculada com
base na média dos últimos 12 meses, corrigidos mês
a mês. | | | Parecer: | Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01815-7. | |
1528 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01534 REJEITADA  | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Suprima-se o § 3o. do Art. 251, do Capítulo
III, do Título VIII. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2p00662-1. | |
1529 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01535 REJEITADA  | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Aditiva:
Acrescente-se e numere-se como item III do
Art. 230, Capítulo II, Título VIII e renumere-se
os demais.
III - assegurar à mulher trabalhadora rural,
o benefício da aposentadoria independente da
situação do conjuge. | | | Parecer: | Propõe o eminente Constituinte Mattos Leão acréscimo de
item III ao art. 230 do Projeto de Constituição (A), com
renumeração dos demais, para assegurar à mulher trabalhadora
rural, o benefício da aposentadoria independente da situação
do cônjugue.
Inobstante a preocupação demonstrada pelo autor, a sua
proposição está atendida no inciso I do art. 230, que supõe
universalidade da cobertura, e no inciso II do mesmo
dispositivo.
Pela rejeição. | |
1530 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01536 REJEITADA  | | | Autor: | MATTOS LEÃO (PMDB/PR) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Artigo 234
Suprima-se o caput do art. 234 do Projeto de
Constituição "A"", e em consequência, o parágrafo
1o. do mesmo artigo transformar-se-á em artigo. | | | Parecer: | A emenda suprime o 'caput' do art. 234 que atribui ao
Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações
e serviços de saúde, considerando que tal dispositivo prati-
camente estatiza os serviços médicos assistenciais.
Regulamentação, execução e controle são funções as quais
o Poder Público não pode dispensar, especialmente em se tra-
tando de saúde - direito de todos e dever do Estado. É o co-
rolário desse dever. Muitas questões exigem regulamentação
específica - haja visto o caso dos transplantes. O controle é
função precípua do Estado. Quanto à execução, basta lembrar
as ações primárias de saúde, os serviços básicos, que são
oferecidos apenas pelo Poder Público e pelos órgãos filantró-
picos e, no entanto, atendem à maioria da população.
Pela rejeição. | |
1531 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01537 REJEITADA  | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 205 do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização.
"Art. 205 - As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e serão administrados pela União."" | | | Parecer: | A emenda tem por finalidade substituir, no texto do
art. 205, caput, do Projeto de Constituição, a expressão
"pertencem à União" por "serão administrados pela União".
O Projeto inclui dentre os bens da União (art. 22, VII )
"os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica".
Coerentemente, no Capítulo que trata do regime da propriedade
do subsolo, consagra a determinação de que "as jazidas, minas
e demais recursos minerais" pertencem à União.
O propósito que transparece do texto foi o de espancar
quaisquer dúvidas sobre a propriedade dos bens minerais exis-
tentes no País. A falta de disposição explícita sobre o as -
sunto nas Cartas Constitucionais anteriores ensejou, sempre ,
acirradas discussões sobre a propriedade desses bens, cuja
exploração e aproveitamento é outorgado por ato do Poder Pú -
blico federal. Significativa corrente doutrinária, simpática
aos interesses dos concessionários, insiste em aproximar o
instituto da concessão do domínio.
O Projeto de Constituição de que se cogita encerra tal
controvérsia.
A emenda não pode prosperar.
Pela rejeição. | |
1532 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01538 REJEITADA  | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Concessão de uso de potenciais de energia
hidráulica aos Estados
Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 1o, do artigo 205,
Título VII, Capítulo I, do Substitutivo da
Comissão Sistematização. | | | Parecer: | A emenda sob exame propõe a supressão do §1o. do art.
205 do Projeto, segundo o qual "a lei poderá atribuir aos
Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica
existentes no seu território, obedecidas as normas deste ar -
tigo".
O referido preceito apenas institui a possibilidade de
lei específica vir a atribuir às unidades da Federação essa
modalidade de concessão, exigindo, porém, o respeito aos
princípios gerais de que os potenciais de energia hidráulica
pertencem à União e a ela compete explorar, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, os serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água.
Não é, pois, em nada incompatível com a sistemática aco-
lhida pelo Projeto, nem representa uma ameaça potencial de
estadualização dos serviços de eletricidade no País.
Tão-somente, constitui norma de flexibilização do modelo
federal que a tradição constitucional e legal brasileira con-
sagra e o Projeto respeita.
Somos, por isso, pela manutenção do dispositivo e conse-
quente rejeição da emenda. | |
1533 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01539 REJEITADA  | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. O disposto no Título VI não prejudicará
a cobrança do empréstimo compulsório destinado ao
setor elétrico. | | | Parecer: | A Emenda em refêrencia acrescenta o seguinte Artigo ao
Título IX do Projeto:
" O disposto no Título VI não prejudicará a cobrança do
empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico".
Argumenta o autor que " a continuidade da execução dos
programas e projetos no setor de energia elétrica depende da
manutenção das respectivas fontes de recursos, entre as quais
tem significado especial o empréstimo compulsório intituído
em 1962 em favor da Eletrobrás".
A partir da vigência do novo Sistema Tributário consa-
grado na futura Carta Magna, somente serão extintos automáti-
camente os empréstimos compulsórios que estiverem em desacor-
do com os princípios aprovados, não se justificando a manu-
tenção, "a priori", de qualquer deles no texto do ato das
Disposições Contitucionais Gerais e Transitórias.
Pela rejeição. | |
1534 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01540 REJEITADA  | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 176
Acrescente-se ao artigo 176 um parágrafo com
a seguinte redação:
§ 2o. - As contribuições instituídas por este
artigo sujeitar-se-ão aos prazos de decadência e
de prescrição previstos para os tributos. | | | Parecer: | Pretende a Emenda sujeitar as contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das catego-
rias profissionais ou econômicas aos prazos de decadência e
de prescrição previstos para os tributos.
Tal matéria, relativamente a tributos, é objeto de lei
complementar, segundo disposto no art. 172, III, "b".
Ocorre que, nos termos da Emenda No.2P01743-6, por nÓs a-
colhida, as contribuições sociais e de intervenção no domÍnio
econÔmico observarão a referida lei complementar, o que im-
porta dizer que se submeterão às regras estabelecidas para os
tributos, inclusive no que concerne aos prazos de decadência
e de prescrição.
Desse modo, desnecessária resulta a adição proposta.
Pela rejeição. | |
1535 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01541 REJEITADA  | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 175
Acrescenta-se ao artigo 175 o seguinte
parágrafo:
§ 3o. - O empréstimo será resgatado em moeda
corrente, pelo valor atualizado, dentro do prazo
de 5 anos, conforme dispuser a sua lei
instituidora. | | | Parecer: | Sugere a Emenda a adição de um parágrafo ao art.175,
dispondo seja o empréstimo compulsório resgatado em moeda
corrente, pelo valor atualizado, dentro do prazo de 5 anos,
conforme dispuser a lei instituidora.
Embora louvável e procedente a preocupação do autor,
trata-se de disposição secundária, a ser objeto de legislação
ordinária, desaconselhando-se sua inclusão no texto
constitucional.
Pela rejeição. | |
1536 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01542 REJEITADA  | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do
Art. 7o. - inciso XVIII -
Dê-se ao art. 7o. - inciso XVIII, a seguinte
acolhida:
XVIII - Aviso prévio, nos termos da lei. | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
1537 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01543 REJEITADA  | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 152.
"O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações nos limites da lei. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A advocacia é "munus público", inconfundível com "o e-
xercío de qualquer trabalho, ofício ou profissão". A justifi-
cação nenhum argumento sério oferece em apoio à pretensão de
suprimir o art. 152 do projeto sistematizado.
O art. 152 afirma, na essência, a inviolabilidade do Ad-
vogado, nos seus atos e manifestações, elevando-o acima de
contingências arbitrárias da autoridade. Pois somente sendo
inviolável, o Advogado pode enfrentar o autoritarismo de de-
tentores do Poder e as arbitrariedades em geral, postando-se,
incólume, como defensor dos direitos e garantias individuais. | |
1538 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01544 REJEITADA  | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Título VI - Capítulo I - Do Sistema Nacional
Seção II - Das Limitações do Poder de
Tributar
Artigo 178 - Inciso II - Item "C'
Incluir a expressão "declaradas de Utilidade
Pública Federal, imunes, também, da contribuição
para a seguridade social observados os requisitos
da Lei complementar, redigindo-se assim o ítem
"c':
c) - patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas fundações, das
entidades sindicvais de trabalhadores e das
instituições filantrópicas de educação, de cultura
e de assistência social sem fins lucrativos,
declaradas de Utilidade Pública Federal, imunes
também, da quota patronal previdenciária,
observados os requisitos da Lei complementar; e | | | Parecer: | Com esta Emenda pretende o nobre Constituinte incluir na
alínea "c" do item II do artigo 178, dispositivo visando a e-
xigir, para fins de imunidade tributária, que as entidades a-
li referidas sejam declaradas de utilidade pública federal, e
a conceder-lhes da quota patronal previdenciária.
A justificação se limita a explicitar as razões que fun-
damentam a imunidade para as instituições filantrópicas de
educação, de cultura e de assistência sem fins lucrativos.
Entendo necessária a exigência de que tais entidades se-
jam declaradas de utilidade pública federal. O reconhecimento
pode se dar nos três níveis ou, em apenas um deles, longe de
ampliar, a Emenda restringe o benefício já previsto no Proje-
to.
Pela rejeição. | |
1539 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01545 REJEITADA  | | | Autor: | FÁBIO RAUNHEITTI (PTB/RJ) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Título VIII - Da Ordem Social - Cap. II - Da
Seguridade Social artigo 231, inciso III, é II
Incluir após a palavra assistência social, a
expressão "médica e educacional', redigindo-se,
assim, o parágrafo 2o.:
"§ 2o. - São isentas de contribuição para a
seguridade social, as entidades beneficientes de
assistência social, médica e educacional, que
atendam as exigências estabelecidas em Lei.' | | | Parecer: | pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p00408-3. | |
1540 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01546 APROVADA  | | | Autor: | WILSON MARTINS (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dê-se ao artigo 48 e seus parágrafos a
seguinte redação:
"Art. 48. Os proventos da inatividade e as
pensões por morte serão revistos, na mesma
proporção e na mesma data, sempre que modificada a
remuneração dos servidores em atividade,
atendendo-se à transformação ou classificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a
morte do servidor.'
§ 1o. - O benefício de pensão por morte será
calculado tomando por base a remuneração ou o
provento do servidor público falecido, na forma da
lei.
§ 2o. - Lei especial disposrá sobre as
aposentadoria e pensões relativas a cargos
empregos ou funções que expõem a vida de seus
titulares a risco permanente.' | | | Parecer: | Emenda substitutiva ao art. 48 do Projeto.
A proposta aprimora e expande a disposição do artigo,
tornando-a mais justa e atual, representando um avanço extra-
ordinário do ponto de vista institucional.
Pela aprovação. | |
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