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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/a
n/an/an/an/an/an/an/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (708)
Banco
expandEMEN (708)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB (405)
PFL (115)
PT (74)
PDS (56)
PL (32)
PDT (13)
PTB (13)
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1988 (5)
expand1987 (703)
561Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16522 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  RAUL BELÉM (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivos Emendados: a) Artigo 336 b) Parágrafo único do Artigo 337 c) Artigo 487 O Artigo 336, o Parágrafo único do Artigo 337 e o Artigo 487 do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização passam a vigorar com a seguinte redação: - Artigo 336 - "A folha de salários é base exclusiva da Seguridade Social e sobre ela não poderá incidir qualquer outro tributo ou contribuição, ressalvados os Serviços Sociais Autônomos criados por Lei Federal". - Artigo 337.. Parágrafo único - "Toda contribuição social instituída pela união destina-se ao Fundo a que se refere este Artigo e aos Serviços Sociais a que alude o Artigo anterior". - Artigo 487 -"Todas as contribuições sociais existentes até a data da promulgação desta Constituição passarão a integrar o Fundo Nacional de Seguridade Social e os Serviços Sociais Autônomos a que se refere o Artigo 336. 
 Parecer:  Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e 487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator. Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número 1P00202-8. 
562Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16601 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Substitua-se no Título V, Capítulo I, Subseção II, a denominação "Disposições Gerais" pelas palavras "Elaboração da Leis", próximo ao art. 120. 
 Parecer:  A subseção II do capítulo I do Título V do Projeto não trata tão-somente de leis. Procuraremos, por isso, em atenção à advertência do ilustre Autor da Emenda, estudar forma mais adequada de apresentação das matérias do referido capítulo. Pelo acolhimento parcial. 
563Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16605 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa O Art. 134, parágrafos 1o. e 2o. passa a ter a redação abaixo: "§ 1o. - Os projetos de lei sobre Diretriz orçamentária, Plano Plurianual de Investimentos e sobre o Orçamento Anual receberão emendas na Comissão Mixta, na forma do Regimento Comum do Congresso Nacional. § 2o. - Emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, projeto ou programa será objeto de deliberação disciplinada no Regimento Comum, e regulamentada no tocante a sua compatibilidade e respectivos recursos". Suprimam-se os parágrafos 3o. e 5o., remunerando-se os demais. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial, nos termos da solução ofere- cida no Substitutivo. 
564Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16609 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa O Art. 108; Ítem VII, passa a ter a redação abaixo: "Art. 108, VII Suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, seja por via de exceção ou de ação." 
 Parecer:  O proposto na Emenda está em parte considerado no Subs- titutivo. 
565Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16612 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Substitua-se os artigos 343 a 345 pelos seguintes: "Art. 343 - Promover a saúde para todos é dever do Estado, o que será assegurado em lei. "Art. 344 - Lei complementar disporá a respeito do Plano Nacional de Saúde, o qual será financiado em fundos a serem criados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios. "§ 1o. - O Plano Nacional de Saúde obedecerá entre outros os seguintes princípios: I - Participação da comunidade através de entidades de toda espécie, na implementação das providências devidamente planejadas pelos órgãos competentes. II - Respeito a livre escolha de todos os que receberem a assistência decorrente do Plano de Saúde. III - Prioridade a assistência preventiva. IV - Garantia às organizações e serviços de saúde privados na forma de lei, para atendimento, de preferência a segmentos sociais de maior capacidade aquisitiva, fincando o poder público com a obrigação de assistência médica aos setores mais carentes da população". V - Desdobramento em Planos Regionais e Municipais de Saúde elaborado pelas respectivas esferas do poder público. "Art. 345 - Lei complementar deverá dispor sobre os recursos federais destinados a saúde e no tocante a política a ser seguida no saneamento básico, desenvolvimento científico e tecnológico e na defesa da produção farmacêutica nacional, como no combate ao uso de drogas e tóxicos, assegurando a livre iniciativa e atuação das profissões liberais". "Art. 346 - A lei disporá sobre a assistência a saúde dos trabalhadores, tendo em vista a eliminação de riscos de acidentes e doenças profissionais, garantias específicas no tocante a ambientes de maior risco, fiscalização sindical e administrativa, segurança, higiene e assistência médica". "Art. 347 - É vedada a propaganda comercial de medicamentos de modo geral e, ainda, de bebidas alcóolicas e produtos tabagísticos, mas sendo permitida a divulgação entre os profissionais de saúde de tudo o que for do interesse da produção farmacêutica". "Art. 349 - Caberá ao Poder Público a fiscalização de todos os produtos de interesse da saúde que estiverem em território nacional". 
 Parecer:  A Emenda propõe a substituição de vários artigos da Seção Saúde. Algumas das propostas entendidas na Emenda foram, de alguma forma, acatadas pelo relator. Outras não. Pela aprovação parcial. 
566Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16888 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Capítulo II - da União - Emenda Aditiva-Artigo 52. Inclua-se onde couber: Art. Aos Estados da Federação serão conferidos os poderes de: I - Legislar complementarmente sobre a exploração e aproveitamento dos recursos minerais nas questões relativas ao meio ambiente. II - Participar paritariamente do processo de outorga de direitos minerários, da fiscalização, da exploração e do aproveitamento dos recursos minerais, na forma da lei. 
 Parecer:  O projeto e, agora, o substitutivo consagram, de melhor forma, o objetivo da emenda em "I", quanto ao que pretende a emenda, no seu ítem II, deve o assunto continuar na órbita u- nica da União. Aprovada parcialmente, nos termos do substitu- tivo. 
567Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16889 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  GIL CÉSAR (PMDB/MG) 
 Texto:  Capítulo II - Da União - Emenda Aditiva-Artigo 54. Adite-se onde couber: Compete à União Legislar sobre o uso do seu Patrimônio representado pelos Recursos Hídricos, definindo: I - Um Sistema Nacional de Gerenciamento dos Recursos Hídricos, tendo como unidade básica a Bacia Hidrográfica e integrando sistemas específicos de cada Unidade de Federação. II - Critérios de outorga de direitos de uso dos Recursos Hídricos. III - Mecanismo de Compensação aos Estados e Municípios por restrições ao uso do seu Território e de seu Patrimônio Hídrico, decorrente de concessões e autorizações outorgadas, inclusive em outras Regiões. § 1o. - Compete aos Estados e Municípios legislar supletiva e complementarmente sobre os Recursos Hídricos. Art. - Os Estados e Municípios que tenham áreas inundadas com o objetivo de produção de energia elétrica terão direito à indenização calculada com base no valor da energia produzida, cujas alíquotas serão definidas em lei. Art.- A Cessão de Recursos Hídricos para fins de geração de energia ensejará aos Estados e Municípios cedentes participação privilegiada no sistema de partilha dos recursos arrecadados com Taxas e Tributos incidentes sobre a produção, distribuição e uso desta energia. § 1o.- A Estrutura Tarifária do Sistema Elétrico deverá estimular melhoria de produtividade e redução de custos operacionais do Sistema, evitando transferências de renda entre Estados. § 2o.- Parcela da arrecadação proveniente de tributos sobre o uso de energia elétrica será distribuída entre os Estados e Municípios de acordo com a sua participação na produção da energia. 
 Parecer:  Pelo acolhimento parcial nos termos do Substitutivo, 
568Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:16894 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) 
 Texto:  Ao Art. 333 confira-se a seguinte redação: "Art. 333.- A seguridade social compreende as providências do Poder Público visando assegurar direitos sociais relativos a saúde, previdência e assistência social." Ao Art. 334 confira-se a seguinte redação: "Art. 334.- A lei disporá sobre as diretrizes do Sistema de Seguridade Social, que terá o sentido de universalidade e será administrado de forma descentralizada, obediente a planos nacionais e regionais, com a participação de órgãos públicos e de entidades privadas." Ao Art. 335 confira-se a seguinte redação: "Art. 335.- Constará do Orçamento da União as contribuições sociais e a respectiva receita tributária para financiamento dos planos mencionados no artigo anterior, conforme o que dispuser a lei." Art. 336.- Suprima-se. No Art. 338 substituam-se os seus parágrafos pelo seguinte parágrafo único: Parágrafo Único. - A lei disporá sobre o Seguro Desemprego e sobre o Fundo de Garantia do Patrimônio Individual". 
 Parecer:  A sugestão foi acolhida parcialmente no mérito, nos ter- mos do Substitutivo do Relator. 
569Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17044 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO PAULO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição de Sistematização. Dê-se nova redação ao inciso XIII, e respectivas alíneas, do art. 12: "Art. 12. .................................. XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA a) O direito de propriedade se subordina à sua função social e a ele corresponde uma obrigação para com a sociedade, nos termos desta Constituição e da lei. b) O poder público assegura a livre apropriação dos bens necessários à manutenção de uma vida digna e sóbria, para o indivíduo e os familiares que dele dependam; a desapropriação desses bens somente poderá fazer-se em caso de evidente necessidade pública, reconhecida em juízo, e mediante integral indenização, vedada a imissão liminar de posse; a requisição desses mesmos bens pelo poder público é admitida em razão de guerra, ou calamidade pública, assegurada, em qualquer caso, a integral indenização dos prejuízos sofridos pelo proprietário; a liberdade assegurada nesta alínea não se suspende durante a vigência do estado de sítio. c) a União, os Estados ou os Municípios poderão, ressalvados os casos previstos na alínea "b"", expropriar imóveis rurais ou urbanos, bem como outros bens de produção, mediante o pagamento de indenização em títulos de dívida pública até o montante do valor cadastral dos mesmos para fins tributários. d) para reprimir a concentração abusiva da propriedade de imóveis rurais e urbanos e de outros bens de produção, a lei federal regulará, em processo contraditório, a expropriação sem indenização. e) sem prejuízo de outras formas previstas em lei, fica assegurado o direito de usucapião a toda pessoa, não proprietário de imóvel rural ou urbano, que exercer, por mais de três anos, posse mansa e pacífica sobre imóvel, independentemente de boa fé ou justo título. 
 Parecer:  A matéria, objeto da emenda, mereceu dos Constituintes empenhados na presente fase de elaboração da nova Carta aten- ção muito especial, e acreditamos que ao tema foi dado o tra- tamento condizente com a sua importância. Nesta etapa do processo de elaboração Constitucional, parte da emenda deve ser acolhida pelo Substitutivo. Opinamos pois, pela aprovação parcial. 
570Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17045 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao "caput"" do artigo 97: "Art. 97. A Câmara Federal compõe-se de até quatrocentos e oitenta e sete representantes do povo, eleitos, dentre cidadãos no exercício dos direitos políticos, pelo sistema proporcional em cada Estado, Território e no Distrito Federal." 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
571Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17046 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação à alínea "a" do inciso I do artigo 27, suprimindo-se, na alínea "b" do mesmo inciso, a expressão "e o voto" : "Art. 27. .................................. I - ........................................ a) o sufrágio é universal e o voto igual, direto, secreto e facultativo;" 
 Parecer:  Propõe a Emenda alistamento obrigatório e voto facultativo. Acolhemos a proposta do alistamento obrigatório. Quanto ao voto facultativo, o eleitorado brasileiro ainda não está preparado para exercer esse direito. Sua prática poderia ser prejudicial à representatividade política e popular dos eleitos. As grandes abstenções poderiam levar ao poder mino- rias radicais e comprometer a lisura dos pleitos devido à corrupção eleitoral. Sendo o exercício do voto um dever cívico, entendemos que a obrigatoriedade do voto deve ser mantida. * 
572Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17047 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao § 2o. e ao § 3o. do artigo 97: "Art. 97. .................................. ............................................ § 2o. O número de Deputados, por Estado, Território ou pelo Distrito Federal será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação; § 3o. O Território de Fernando de Noronha não elegerá deputados." 
 Parecer:  As numerosas emendas oferecidas ao artigo 97 e seus pa- rágrafos do Projeto, confirmam a inexistência de consenso so- bre o tema ainda amplamente discutido nesta fase da elabora - ção legislativa. Da média das sugestões analisadas, em seus núcleos, frutificaram os dispositivos relacionados em artigo do mesmo número do Substitutivo, que tanto quanto possível procura responder afirmativamente, em parte e em essência, às finalidades pretendidas na proposição sob exame. Pela aprova- ção parcial. 
573Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17226 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HÉLIO COSTA (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 267 - substituir a palavra "MICRO EMPRESA" por "PEQUENA EMPRESA", retirando "OU SUA NÃO INCIDÊNCIA". Acrescente-se um Parágrafo único ao art. 267. A lei também conceituará a Micro-empresa, que será registrada na Prefeitura Municipal e ficará isenta de todo e qualquer imposto e taxa. 
 Parecer:  Visa a Emenda dar nova redação ao dispositivo que disci- plina o tratamento tributário a ser dispensado à microempre- sa (art. 267). Após exame de grande número de emendas sobre a matéria, chegamos à conclusão de que as microempresas e as empresas de pequeno porte, em razão de sua reconhecida importância econô- mico-social, devem receber das três esferas de Governo trata- mento jurídico diferenciado, visando a incentivar sua cria- ção, preservação e desenvolvimento, através da eliminação, redução ou simplificação de suas obrigações administrativas , tributárias, previdenciárias e creditícias. Por outro lado, considerando a conveniência de que a ma- téria seja disciplinada a nível nacional, para que se lhe im- prima a devida uniformidade, entendemos que as aludidas empresas, para fins de receber tratamento diferenciado, devem ser definidas e caracterizadas mediante lei complementar. Por entendermos que tal tratamento deve concretizar-se a- vés de medidas que abranjam as várias espécies de obrigações acima indicadas, e não apenas as tributárias, optamos por in- serir o dispositivo relativo à matéria no Capítulo I do Títu- lo VIII - Da Ordem Econômica e Financeira. 
574Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17230 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MILTON REIS (PMDB/MG) 
 Texto:  EMENDA SUPRESSIVA: Suprima-se o § 3o. do item X, do art. 233 do Projeto de Constituição. 
 Parecer:  Em parte é procedente a emenda. Exercem os Delegados de Polícia e o Ministério Público funções distintas que se não confundem nem também se subordi- nam. A intromissão indébita do Ministério Público poderia causar tumulto e fissuras irreparáveis. Requisitar inquéri- tos, sim, avocá-los, não. Pelo acolhimento parcial. 
575Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17236 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MILTON REIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Extinguir o parágrafo único do art. 198, passando o "caput" a vigorar com a seguinte redação. As serventias de justiça serão organizadas e mantidas pelo Estado, incluídas no orçamento do Poder Judiciário. 
 Parecer:  Em estudo percuciente, a Comissão de Sistematização enten- deu ser de bom alvitre suprimir o dispositivo em exame. Como a Emenda propugnava a supressão apenas do parágrafo único, o objetivo do seu autor não foi totalmente alcançado. Logo, opinamos pela aprovação parcial. 
576Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17243 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação aos arts. 29 e 30: "Art. 29. É livre a criação de partidos políticos, que deverão efetuar seu registro junto à Justiça Eleitoral. Parágrafo único. Os partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente. Art. 30. Os partidos políticos estipularão livremente sua forma de organização e funcionamento, vedada qualquer interferência de normas legais ou regulamentares. § 1o. A lei assegurará o acesso gratuito dos partidos políticos aos órgãos de comunicação social para a divulgação de seus programas e para campanhas eleitorais. § 2o. Os candidatos indicados pelos partidos políticos tem assegurado o direito a quatro meses de licença remunerada em suas atividades profissionais, para realização da campanha eleitoral. § 3o. É assegurado a todo partido político, ou conjunto de cidadãos, o direito de iniciativa em matéria constitucional e legislativa, na forma do disposto nesta Constituição e nas leis complementares. § 4o. Aos partidos políticos é reconhecida, mediante requerimento, o direito de receber, de quaisquer órgãos do Estados, das pessoas da administração indireta, e dos prestadores de serviços públicos em geral, informações precisas sobre atos praticados ou sobre a gestão dos negócios públicos ou empresariais. § 5o. A lei regulará a ação requisitória de informações e de exibição de documentos, para garantia do direito previsto neste artigo. § 6o. A lei estabelecerá limites de dispêndios para os candidatos e os partidos, nas campanhas eleitorais, bem como fixará o montante máximo de contribuição que cada candidato é autorizado a receber. 
 Parecer:  A emenda visa dar nova redação aos artigos 29 e 30 do Projeto incorporando várias inovações dentre as principais podemos mencionar: 1) os partidos não poderão ser dissolvidos compulsoriamente; 2) os candidatos indicados pelos Partidos terão direito a quatro meses de licença remunerada;; 3) asse- gurar a iniciativa legislativa aos Partidos. Dada a exiguida- de de prazo não podemos examinar, detidamente, como seria de desejar a proposta sob exame. Entendemos, no entanto, que o nosso substitutivo abriga em seu bojo grande parte das idéias ali expostas. Por uma questão de sistemática, de norma de trabalho, sugerimos manter a nossa redação ficado aos eminen- tes Autores da emenda assegurada a legislação ordinária, para complementar nosso trabalho na hipótes dele ser aprovado. . 
577Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17373 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Dê-se à alínea b do art. 88 do Projeto de Constituição a redação seguinte: " Art. 88.................................... .................................................. b) compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, desde que, aos setenta anos, o servidor tenha sido submentido a exame médico e considerado apto para o trabalho. 
 Parecer:  Estamos consciente que a fixação de um limite de idade sempre é algo arbitrário. Entretanto, levando em conta o índi ce de vida média de brasileiro, entendemos que 70 anos é uma boa idade a ser estabelecida. 
578Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17574 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO DELGADO (PT/MG) 
 Texto:  Emenda ao Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização. Dê-se nova redação ao Capítulo I ("Do Legislativo) do Título V: "CAPÍTULO I - DO LEGISLATIVO Seção 1 - Disposições Gerais Art. 96. O Poder Legislativo é exercido pelo Congresso Nacional. Art. 97. A eleição de Deputados far-se-á simultaneamente em todo o País. § 1o. A legislatura será de 4 (quatro) anos. § 2o. A lei regulará as condições de adminissibilidade de mandatos imperativos, com a cominação das sanções pelo descumprimento das exigências fixadas pelo eleitor e aceitas pelo candidato, por ocasião do registro de sua candidatura. Art. 98. O Congresso Nacional reunir-se-á anualmente, na capital da República, de 1o. de fevereiro a 15 de dezembro. Parágrafo único. A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo seu Presidente, em caso de decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, ou por um terço dos seus membros, com especificação das matérias que serão objeto de deliberação. Art. 99. As sessões do Congresso Nacional serão dirigidas pela sua Mesa, dispondo o regimento interno sobre a organização e o funcionamento deste, obedecidas as seguintes regras: I - as comissões serão compostas de acordo com o critério de representação proporcional dos partidos políticos que delas participam; II - as votações são nominais, exceto nas eleições a Mesa respectiva e nas demais hipóteses previstas nesta Constituição. Art. 100. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações do Congresso Nacional serão tomadas por maioria de votos, não computados os em branco, presente à sessão a maioria dos parlamentares. § 1o. O exercício do voto é pessoal e intransferível, vedada qualquer forma de representação individual ou partidária. § 2o. Constitui crime, definido em lei complementar, a aceitação, pela Mesa, de voto de parlamentar que ela sabe ter sido dado em violação da norma do parágrafo anterior, ou de mandato imperativo, na forma regulada em lei. Art. 101. Quando da votação das matérias previstas nos inciso II e III do art. 111, será observado o princípio do voto federativo, cabendo a cada bancada dos Estados, dos Territórios ou do Distrito Federal um único voto, representativo da maioria absoluta dos respectivos integrantes. Parágrafo único. As deliberações do Congresso Nacional a que se refere o presente artigo, serão tomadas pela maioria absoluta das bancadas. Art. 102. Os Deputados são invioláveis no exercício do mandato popular por suas opiniões, palavras e votos. Art. 103. Desde a expedição do diploma e atá a inauguração da legislatura seguinte, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de seus pares, concedida em votação secreta. § 1o. No caso de flagrante de crime inafiancável, os autos serão remetidos, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, ao Congresso Nacional, para que resolva sobre a prisão. § 2o. Os Deputados são processados, nos crimes comuns, perante o Superior Tribunal de Justiça, e, nos crimes políticos, perante o Tribunal Constitucional. Art. 104. Os Deputados vencerão subsídios fixos, vedado qualquer pagamento de ajuda de custo. Parágrafo único. O subsídio dos parlamentares será fixado por decreto do Presidente da República, no início de cada sessão legislativa, podendo ser reajustado, uma vez decorridos seis meses de sua fixação. Art. 105. Os Deputados não poderão: I - desde a expedição do diploma, manter, em nome pessoal ou como mandatários, relações contratuais com pessoa jurídica de direito público, autarquia, sociedade de economia mista, fundação governamental, empresa pública ou privada de qualquer natureza, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; II - desde a posse: a) ser controladores de empresa que mantenha contrato permanente com pessoa jurídica de direito público; b) aceitar ou exercer, ainda que sem remuneração, cargo, função ou emprego nas entidades mencionadas no inciso I; c) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal; e d) exercer a advocacia. Art. 106. Perde o mandato o Deputado: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - que for condenado criminalmente; III - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; IV - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pelo Congresso Nacional; V - que for investido nas funções de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal ou de Municípios. § 1o. No caso dos incisos I e III, a perda do mandato será decretada pelo Tribunal Constitucional, mediante provocação da Mesa do Congresso ou de qualquer do povo. § 2o. No caso do inciso II, compete ao Congresso Nacional, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, deliberar sobre a perda do mandato, a pedido de qualquer parlamentar. § 3o. Nos casos dos incisos IV e V, a perda do mandato ocorrerá de pleno direito, competindo à Mesa do Congresso Nacional declará-la. Art. 107. Os Deputados não são substituídos, na hipótese de afastamento temporário de suas funções. Em caso de vaga, assumirá o suplente. Não havendo este, far-se-á nova eleição, se faltarem 24 meses para o término do mandato. Art. 108. O Congresso Nacional compõe-se de 500 (quinhentos) Deputados, eleitos diretamente pelo povo, com base em listas de candidatos apresentadas pelos partidos políticos e segundo o sistema de representação proporcional partidária. § 1o. A eleição para o Congresso Nacional terá por circunscrição os Estados, os Territórios e o Distrito Federal. § 2o. Obedecido o limite máximo previsto neste artigo, o número de deputados por Estado, Território ou pelo Distrito Federal, será estabelecido pela Justiça Eleitoral para cada legislatura, proporcionalmente ao número de eleitores, com reajuste necessário para que nenhuma unidade fique sem representação. § 3o. São proibidas as coligações partidárias nas eleições para o Congresso Nacional. Seção 2 - A Competência do Congresso Nacional Art. 109. O Congresso Nacional exerce funções legislativas, resolutórias e fiscalizadoras. Art. 110. É da competência privativa do Congresso Nacional: I - mediante lei complementar, regular a aplicação das normas constantes desta Constituição; II - mediante lei ordinária, estabelecer normas gerais sobre todos os assuntos de interesse nacional e federal, respeitados os dispositivos desta Constituição. Parágrafo único. A lei não pode ter por objeto indivíduos ou casos singulares. Art. 111. É igualmente da competência privativa do Congresso Nacional, mediante resolução: I - ratificar os tratados, convenções e outros atos internacionais, celebrados pelos representantes diplomáticos do Brasil; II - autorizar empréstimos, operações ou acordos externos, de qualquer natureza, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e das pessoas da administração indireta, inclusive empresas sob controle direto ou indireto do poder público; III - autorizar as emissões, de obrigações de qualquer natureza, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; IV - aprovar as iniciativas ou decisões do Presidente da República, conforme o caso, que tenham por objeto: a) declarar a guerra e fazer a paz, bem como permitir que forças estrangeiras transitem pelo território nacional, ou nele permaneçam, temporariamente; b) decretar a mobilização nacional, total ou parcialmente; c) decretar o estado de sítio; d) decretar a intervenção federal; V - autorizar, previamente, com audiência pública do interessado, mas em votação secreta, a nomeação pelo Presidente da República ou pelo Presidente do Tribunal Constitucional, conforme o caso, dos Magistrados dos Tribunais Federais, dos membros do Conselho Superior do Ministério Público, do Procurador-Geral da República, e dos integrantes dos órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal; VI - fizar os vencimentos do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Ministros de Estados e dos membros dos órgãos normativos autônomos na esfera federal, atendido o disposto no art. 88, parágrafo único. VII - determinar a transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - vetar normas emanadas de órgãos normativos autônomos do Poder Executivo federal. Parágrafo único. As matérias referidas nos incisos II e III do presente artigo obedecerão ao processo de votação previsto no art. 101. Art. 112. Na defesa dos interesses nacionais e em nome do povo, compete ao Congresso Nacional fiscalizar, no âmbito federal, a atuação de quaisquer agentes públicos, membros da administração direta ou indireta, bem como os magistrados e membros do Ministério Público, sancionando os responsáveis ou propondo ao poder competente as sanções cabíveis. Art. 113. Por iniciativa de qualquer membro do Congresso Nacional, é obrigado o Presidente da República a prestar por escrito, dentro de dois meses, esclarecimentos ou justificativas sobre qualquer ato ou omissão de sua responsabilidade. Parágrafo único. O não cumprimento injustificado, pelo Presidente da República, do dever previsto neste artigo constitui crime político. Art. 114. Os Ministros de Estado são obrigados, mediante requerimento de um terço dos deputados, com a formulação previsa de denúncia, a comparecer perante o Congresso Nacional para se defenderem da acusação de crime político. Art. 115. Qualquer deputado tem o direito de interpelar por escrito um Ministro de Estado ou presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, sobre assunto de suas atribuições, ou sobre políticas, atos ou omissões da pessoa jurídica presidida pelo interpelado. § 1o. Salvo motivo de força maior, devidamente comprovado, a resposta à interpelação será dada por escrito, dentro de um mês. § 2o. Constitui crime político o não cumprimento, por Ministro de Estado, do dever estabelecido neste artigo. § 3o. O presidente de autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou fundação governamental, que descumpre o dever imposto neste artigo, deve ser destituído pelo órgão competente mediante comunicação do Congresso Nacional. Art. 116. Os Presidentes de quaisquer tribunais federais são obrigados, a requerimento de membro do Congresso Nacional, a esclarecer ou justificar por escrito quaisquer nomeações ou decisões administrativas que tenham sido tomadas no âmbito do tribunal. § 1o. Igual dever incumbe ao Procurador-Geral da República, no tocante ao Ministério Público federal. § 2o. O descumprimento do dever imposto neste artigo constitui crime, definido em lei complementar. Art. 117. O Congresso Nacional, mediante requerimento de um terço dos seus membros, poderá criar e instalar Comissão de Inquérito para apurar fatos de determinados, de interesse nacional. Seção 3 - O Processo Legislativo Art. 118. A iniciativa das leis complementares ou ordinárias cabe ao Presidente da República, a qualquer membro do Congresso Nacional, aos Tribunais Federais, ao Ministério Público, aos partidos políticos, ou a conjunto de cidadãos que corresponde a meio por cento do eleitorado nacional, nos termos previstos nesta Constituição. Art. 119. É de competência exclusiva do Presidente da República a iniciativa de leis: I - que fixem os efetivos das Forças Armadas; II - que criem cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas a iniciativa das leis de organização judiciária, e a competência exclusiva do Congresso Nacional, dos Tribunais Federais, e do Ministério Público. Art. 120. Os projetos de lei ou emendas que importem em aumento da despesa pública, não terão tramitação, quando deixarem de indicar as fontes de receita correspondentes ao aumento de despesa proposto. Art. 121. A aprovação das leis complementares dar-se-á pelo voto da maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional. Art. 122. Após a aprovação final, a lei será promulgada pelo Presidente do Congresso Nacional, que determinará a sua publicação. Art. 123. As leis de anistia de crimes de violação das liberdades fundamentais, são submetidas a referendo popular, depois de aprovadas no Congresso Nacional. Seção 4 - O Processo Orçamentário. Art. 124. A atividade orçamentária compreende a elaboração destacada do orçamento-programa do Plano Nacional de Desenvolvimento, do orçamento fiscal, do orçamento dos órgãos da administração indireta e do orçamento monetário. Art. 125. É vedada a concessão de créditos ilimitados, de verbas secretas, bem como a autorização de despesa sem a indicação de receita correspondente. Art. 126. O orçamento-programa do plano nacional de desenvolvimento, compreendendo a previsão dos investimentos a serem realizados durante a execução do plano, é elaborado pela Presidência da República e submetido à aprovação do Congresso Nacional. Art. 127. O orçamento fiscal para o exercício financeiro, elaborado de acordo com as diretrizes do plano nacional de desenvolvimento, compreenderá todos os órgãos públicos, nomeadamente designados, com exceção das entidades de administração indireta. § 1o. O exercício financeiro da União tem início em 1o. de janeiro e termina em 31 de dezembro de cada ano. § 2o. O orçamento poderá conter autorização expressa para: I - a abertura de crédito suplementar e operações de crédito para antecipação de receita; II - a aplicação do saldo que restar no encerramento do exercício finaneiro; III - a vinculação do produto da arrecadação de impostos a determinado órgão, fundo ou despesa. § 3o. As operações de crédito para antecipação da receita não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias após o encerramento deste. § 4o. É vedada a abertura de créditos suplementares na primeira metade do exercício financeiro. § 5o. Na votação do orçamento fiscal, não serão admitidas emendas que importem em aumento de despesas sem a indicação das fontes de receita correspondentes. Art. 128. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra externa ou calamidade pública. Parágrafo único. O pedido de abertura de crédito extraordinário é considerado aprovado, se não for votado pelo Congresso Nacional dentro de dez dias. Art. 129. As operações de dívida pública serão rigorosamente contabilizadas e, salvo para antecipação de receita anual, dependerão de autorização no orçamento-programa. Art. 130. É vedada, na execução orçamentária: I - a transposição de recursos, sem autorização legal, de uma dotação orçamentária para outra; II - a realização de despesas que excedam os créditos correspondestes. Art. 131. O orçamento dos órgãos da administração indireta compreenderá, em cada exercício financeiro, todas as pessoas jurídicas sob controle da União Federal. Art. 132. Incumbe à Presidência da República elaborar o orçamento fiscal e o orçamento dos órgãos da administração indireta, submetendo-os ao Congresso Nacional, até noventa dias antes do encerramento da sessão legislativa. Art. 133. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de decisão judicial, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos extra-orçamentários abertos para esse fim. § 1o. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades da administração pública, direta ou indireta, de verba necessária ao pagamento dos débitos precatórios judiciais, apresentados até 1o. de agosto de cada exercício financeiro. § 2o. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor preterido no seu direito de precedência, o sequestro da quantia necessária à satisfação do débito. Art. 134. Lei complementar poderá atribuir a órgãos normativo autônomo, a elaboração do orçamento monetário, a regulação do meio circulante, bem como a autorização de emissão de moeda e das operações de caiza do Tesouro Nacional pela emissão de moeda e das operações de caixa do Tesouro Nacional pela emissão de títulos públicos com a fixação de limites adequados. Art. 135. Ao Tribunal de Contas incumbe fiscalizar, sob o aspecto da regularidade da aplicação de verbas, a execução dos orçamentos federais e jugar as contas dos responsáveis pelo dispêndio dos dinheiros públicos, como estabelecido nesta Constituição. 
 Parecer:  A matéria objeto da emenda será reexaminada com vistas à formulação do Substitutivo, daí nosso parecer pela sua apro- vação parcial. 
579Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17612 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  CHICO HUMBERTO (PDT/MG) 
 Texto:  Suprimir o § 1o. do artigo 235, renumerando o outro. Suprimir do § 2o., agora denominado parágrafo único, do mesmo artigo, a parte final: "e estabelecerá normas gerais para a organização da Defensoria Pública dos Estados". O artigo ficaria assim redigido: Art. 235: É instituida a Defensoria Pública para a defesa, em todas as instâncias, dos juridicamente necessitados. Parágrafo Único - Lei complementar organizará a Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios. 
 Parecer:  Acolho, parcialmente, a Emenda, para o fim de suprimir o parágrafo 1o. do artigo 235 (com o que o Autor se dispôs a quebrar a cadeia de vinculações e equiparações), renumerando- se o parágrafo 2o. para parágrafo único e mantendo-se a reda- ção original deste dispositivo. 
580Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:17822 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PIMENTA DA VEIGA (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao art. 17 VI, Letra "G" Não haverá, em nenhuma hipótese, documento sigiloso por mais de vinte anos, a contar de sua produção. 
 Parecer:  A Emenda, referente à alínea "g" do item VI do artigo 17, limita o sigilo de documentos ao período máximo de vinte anos. A tendência é remeter-se à lei ordinária a fixação do período em apreço. Pelo acolhimento parcial. 
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