separador Alô Senado, a voz do Cidadão. separador
Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/an/a
AVULSO
Tipo
Emenda (3580)
Sugestão (555)
Banco
expandEMEN (3580)
SGCO (555)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (2045)
APROVADA (561)
PARCIALMENTE APROVADA (471)
NÃO INFORMADO (265)
PREJUDICADA (233)
Partido
PMDB[X]
Uf
SP[X]
Nome
FRANCISCO AMARAL (579)
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO (396)
MANOEL MOREIRA (362)
HELIO ROSAS (350)
MICHEL TEMER (243)
AIRTON SANDOVAL (212)
JOSÉ SERRA (207)
SAMIR ACHÔA (199)
PAULO ZARZUR (154)
KOYU IHA (150)
FÁBIO FELDMANN (128)
DORETO CAMPANARI (125)
JOSÉ CARLOS GRECCO (119)
THEODORO MENDES (119)
FERNANDO GASPARIAN (98)
TITO COSTA (86)
CAIO POMPEU (77)
GERALDO ALCKMIN FILHO (75)
SEVERO GOMES (54)
JOÃO CUNHA (45)
TODOS
Date
expand1988 (182)
expand1987 (3395)
expand1981 (1)
expand1970 (1)
expand1937 (1)
901Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00599 APROVADA  
 Autor:  GERSON MARCONDES (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao art. 25 do Substitutivo aprovado pela Comissão da Ordem Econômica: "Art. 25. Aquele que, não sendo proprietário urbano ou rural, detiver a posse não contestada por 5 (cinco) anos, de terras públicas ou privadas, cuja metragem será definida pelo Poder Municipal até o limite máximo de 250 m*asr*f2 (duzentos e cinquenta metros quadrados) utilizando-a para sua moradia e de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, independente de justo título e boa fé, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para matrícula no Registro de Imóveis." 
 Parecer:  Acolhida totalmente, tendo sido aproveitada no substitutivo pela importância do seu conteúdo e pertinência com os demais dispositivos propostos. 
902Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00644 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Incluam-se, no Capítulo I - Dos Princípios Gerais, do Substitutivo do Relator da Comissão da Ordem Econômica, os seguintes dispositivos, renumerando-se os demais: "Art. 2o. - O planejamento da atividade econômica no País harmonizará o desenvolvimento econômico com a preservação do equilíbrio ecológico, da qualidade do meio ambiente e da cultura nacional. Parágrafo único. - A política nacional de desenvolvimento urbano integrará os planos nacional e regionais de desenvolvimento." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
903Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00816 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAULO ZARZUR (PMDB/SP) 
 Texto:  Atribua-se ao art. 26 e parágrafos a seguinte redação: "Art. 26. A ordenação do transporte marítimo internacional, respeitada as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, observado o princípio da reciprocidade." 
 Parecer:  Acolhida parcialmente porque julgamos que parte do conteúdo da Emenda é meritória, tendo sido aproveitada no substitu- tivo. 
904Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00885 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA DA ORDEM ECONÔMICA Caítulo I - Dos Princípios Gerais Art. 1o. - A ordem econômica, fundada na livre iniciativa e na valorização do trabalho humano, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social e os seguintes princípios: I - propriedade privada dos meios de produção; II - livre concorrência; III - igualdade de oportunidade; IV - função social da propriedade; V - resguardo do meio ambiente; VI - proteção do consumidor e do produtor; Art. 2o. - São garantidos o direito de propriedade e a sucessão hereditária. Parágrafo único - A lei estabelecerá o procedimento de desapropriação por utilidade pública ou interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição e assegurado pleno direito de defesa ao desapropriado. Art. 3o. - Considera-se empresa nacional a constituída sob as leis brasileiras, com administração sediada no País. Parágrafo único. As empresas nacionais cujo controle acionário pertença a pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no exterior terão estatuto especial aprovado por lei complementar. Art. 4o. Os investimentos de capital estrangeiro serão admitidos no interesse nacional e disciplinados na forma da lei. Art. 5o. A intervenção do Estado no domínio econômico só será permitida quando aprovada por lei e necessária para preservar o bem comum ou organizar setor que, comprovadamente, não possa ser desenvolvido com eficácia no regime de livre concorrência e de liberdade de iniciativa, assegurados os direitos e garantias individuais. Parágrafo único. A intervenção cessará quando desaparecerem as razões que a determinaram. Art. 6o. O estado não poderá substituir a empresa privada na atividade econômica senão para atender aos imperativos da segurança nacional ou para suprir setor que não se possa organizar com eficácia no regime de competição. § 1o. As empresas públicas e as sociedades de economia mista somente serão criadas por lei, estando sujeitas ao direito próprio das empresas privadas, quer quanto as obrigações trabalhistas, fiscais e comerciais, quer quanto aos benefícios ou incentivos criados por lei. § 2o. Não poderá haver benefícios, privilégios ou subvenções concedidas às empresas públicas e as sociedades de economia mista que não se estendam paritariamente às empresas privadas. § 3o. A participação supletiva do Estado em atividades produtivas não atendidas totalmente pela iniciativa privada será sempre em caráter provisório, cessando quando desaparecerem as razões que a determinaram. Art. 7o. Cabe ao Estado as funções de formulação das diretrizes de política econômica, de planejamento indicativo e de controle e fiscalização do efetivo funcionamento da livre concorrência entre as empresas. § 1o. A lei reprimirá a formação de monopólios, oligopólios e cartéis bem como toda e qualquer forma de abuso do poder econômico. § 2o. A lei protegerá as pequenas e micro empresas concedendo-lhes tratamento e estímulos especiais, podendo atribuir-lhes isenções ou imunidades tributárias. § 3o. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo com incentivos financeiros, fiscais e creditícios. § 4o. A lei disporá sobre a proteção do consumidor. Art. 8o. Incumbe ao Estado, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, por prazo determinado e sempre através de concorrência pública, a prestação de serviços públicos. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I - o regime das empresas concessionárias de serviços público, o caráter especial de seu contrato e suas condições de caducidade, rescisão ou reversão da concessão; II - os direitos do usuário; III - o regime de fiscalização das empresas concessionárias; IV - a fixação de tarifas que assegurem a remuneração do capital, o melhoramento e a expansão dos serviços e o equilíbrio econômico e financeiro do contrato; V - a obrigatoriedade de manter o serviço contínuo, adequado e acessível ao usuário. Art. 9o. As jazidas, as minas e demais recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial, e pertencem à União. Art. 10. Compete à União legislar sobre o uso dos recursos hídricos, definindo: I - um sistema nacional de seu gerenciamento, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e como objetivo a integração dos sistemas específicos de cada Unidade da Federação; II - critérios de outorga de direitos de seu uso. Art. 11. Constituem monopólio da União, nos termos da lei: I - a pesquisa e a lavra de petróleo em território nacional; II - a pesquisa, a lavra e o enriquecimento de minérios nucleares. Parágrafo único. O refino de petróleo será de competência exclusiva da União, mantida a situação vigente na data da promulgação desta Constituição. Art. 12. O aproveitamento dos potenciais de energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais em faixas de fronteira ou em terras indígenas somente poderão ser efetuados por empresas nacionais. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
905Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00952 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  Capítulo II - Da Questão Urbana e Transporte. Art. 13. A lei disporá sobre as formas de garantia de acesso à moradia digna, com infra- estrutura urbana adequada a todo cidadão e sua família, de maneira a preservar-lhe a segurança e a intimidade. Art. 14. É assegurado o direito de propriedade de imóvel urbano. § 1o. O uso do imóvel urbano deve cumprir função social. § 2o. O Poder Público poderá desapropriar imóvel urbano por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante prévia e justa indenização em diheiro, ao preço de mercado, com emissão de posse imediata, assegurado pleno direito de defesa ao desapropriado. Art. 15. Toda moradia adquirida através do usucapião ou doação do Poder Público será considerada como bem de família e se destinará exclusivamente à moradia do adquirente e de sua família, ficando isenta de execução por dívidas, salvo as que provierem dos impostos relativos ao mesmo imóvel. § 1o. A moradia, nas condições do "caput" deste artigo, não poderá ter outro destino e nem ser alienada, salvo se para compra de outro imóvel, de maior valor econômico, em cujo caso o segundo imóvel conservará os atributos de destinação, isenção de execução por dívidas e inalienabilidade, de que trata este artigo. § 2o. O registro da escritura de compra e venda do imóvel original somente será feita com a anexação da escritura de compra e venda do segundo imóvel adquirido, devidamente registrado no cartório competente. § 3o. A isenção de execução por dívida, a destinação e a inalienabilidade, durarão enquanto viverem os cônjuges e até que os respectivos filhos atinjam a maioridade. Art. 16. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por cinco anos ininterruptos, de boa fé, sem oposição e com justo título, imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros quadrados de área, adquirir- lhe-á o domínio, podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual lhe servirá de título para a matrícula no registro de imóveis. § 1o. Somente terá direito ao domínio de que trata o "caput" deste artigo o possuidor que tiver construído moradia própria para sua família, ainda que precária a edificação. § 2o. O direito previsto neste artigo será reconhecido apenas uma vez, ao mesmo possuidor. Art. 17. Bens públicos urbanos não serão adquiridos por usucapião. Art. 18. A União manterá um sistema financeiro de habitação destinado a financiar a aquisição de terrenos e a construção e compra de moradias, bem como a implantação de infra- estrutura urbana. Art. 19. Lei complementar definirá as regiões metropolitanas, por agrupamento de municípios integrantes da mesma região do Estado, para a organização e a administração dos serviços públicos intermunicipais de peculiar interesse metropolitano, sempre que o atendimento destes serviços ultrapassar o território municipal e impuser o emprego de recursos comuns. Art. 20. São considerados de interesse metropolitano, entre outros, os seguintes serviços: I - saneamento; II - ocupação e uso do solo metropolitano; III - transportes, sistema viário, eletrificação e limpeza urbana; IV - aproveitamento dos recursos hídricos; V - proteção do meio ambiente e controle da poluição; VI - educação, cultura e saúde pública; VII - lazer, desporto e turismo; VIII - segurança pública; IX - outros serviços considerados de interesse metropolitano por lei estadual. Art. 21. A União, os Estados e os Municípios integrantes da região metropolitana e aglomerados urbanos consignarão, obrigatoriamente, em seus respectivos orçamentos, recursos financeiros compatíveis com o planejamento, a execução e a continuidade das funções públicas de interesse comum. Art. 22. Lei estadual disporá sobre a autonomia, a organização e a competência da região metropolitana, como entidade pública e territorial de governo metropolitano, podendo atribuir-lhe: I - delegação para promover a arrecadação de taxas, contribuição de melhoria, tarifas e preços, com fundamento na prestação de serviços públicos de interesse metropolitano; II - competência para expedir normas em matéria de interesse da região. § 1o. Cada região metropolitana criará o seu Conselho Metropolitano, composto por todos os prefeitos integrantes da região, e expedirá seu próprio estatuto, que será aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, respeitadas a Constituição e a legislação aplicável. § 2o. Poderão participar do Conselho Metropolitano representantes do Estado e da União, na forma estabelecida no estatuto metropolitano, assegurada a maioria absoluta de prefeitos. Art. 23. A União, os Estados, os Municípios e as regiões metropolitanas estabelecerão mecanismos de cooperação de recursos e de atividades para assegurar a realização dos serviços metropolitanos. Art. 24. Pertence à região metropolitana o produto da arrecadação do imposto de transmissão intervivos referente aos imóveis nela localizados. Art. 25. Será preservada a memória urbana conforme dispuser a lei. Art. 26. Compete à União: I - estabelecer princípios e diretrizes para o Sistema Nacional de Transportes e Viação; II - executar os serviços de polícia marítima, aérea e de fronteira, através da Polícia Federal, e, por este mesmo órgão, nas rodovias e ferrovias federais, na parte referente a crimes contra a vida e o patrimônio; III - dar prioridade ao transporte coletivo em relação ao transporte individual; IV - explorar, diretamente, ou mediante concessão, permissão ou licença: "a") as vias de transporte entre portos marítimos e fronteiras nacionais ou que transponham os limites do Estado ou do Território; "b") a navegação aérea, aeroespacial e a utilização da infra-estrutura aeroportuária. V - instituir imposto sobre transporte de qualquer natureza; VI - manter o Correio Aéreo Nacional; VII - legislar sobre: "a") concessão ou autorização para derivação em cursos d'água, mediante projetos prévios de múltiplo aproveitamento integrado que preserve o equilíbrio ambiental, salvo em casos de aproveitamento de energia hidráulica de potência reduzida; "b") regime dos portos e da navegação de cabotagem, fluvial e lacustre; "c") direito marítimo e aeronáutico; "d") tráfego e trânsito nas vias terrestres; "e") direito urbanístico, diretrizes e bases de ocupação e uso do solo, solo locado e desenvolvimento urbano e regional; "f") regiões metropolitanas, aglomerações urbanas, microrregiões e regiões de desenvolvimento econômico; "g") proteção ao meio ambiente e controle da poluição; "h") responsabilidade por danos ao meio ambiente natural e urbano e aos bens e direitos de valor artístico, histórico, arquitetônico, urbanístico, turístico e paisagístico. Parágrafo único. A competência da União não exclui a dos Estados, regiões metropolitanas e Municípios para legislar supletivamente sobre a matéria constante do item VII, letras "d", "e", "f", "g" e "h". Art. 27. A navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é privativa de embarcações nacionais, salvo caso de necessidade pública e interesse nacional. Parágrafo único. Os proprietários, armadores e comandantes de embarcações nacionais, assim como dois terços, pelo menos, dos seus tripulantes, serão brasileiros natos. Art. 28. A ordenação de transporte marítimo internacional, respeitadas as disposições de acordos bilaterais firmados pela União, observará a predominância dos armadores nacionais do Brasil e do país exportador ou importador, em partes iguais, nos acordos de rateio de frete ou de cargas, observado o princípio da reciprocidade. Art. 29. O acesso ao sistema de transporte público de passageiros, caracterizado como serviço essencial nas áreas urbanas, é um direito do cidadão, cabendo ao Poder Público, além do planejamento e do gerenciamento, a operação do sistema, diretamente ou mediante concessão, autorização, permissão ou contrato. § 1o. Ao Poder Público caberá a responsabilidade pela oferta e qualidade dos serviços, assegurando: "a") a compatibilização do transporte com o zoneamento e o uso do solo; "b") a integração física, operacional e tarifária das diversas modalidades. § 2o. São desobrigados do pagamento da tarifa de transporte coletivo de passageiros urbanos os cidadãos com idade superior a setenta anos. § 3o. A lei definirá mecanismos para a implantação imediata do Sistema Nacional do Vale Transporte, com aplicação obrigatória em todo o território nacional." 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
906Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00953 REJEITADA  
 Autor:  CARDOSO ALVES (PMDB/SP) 
 Texto:  Capítulo III: Da Questão Agrária Art. 30. É garantido o direito de propriedade de imóvel rural: § 1o. O uso do imóvel rural deve cumprir função social. § 2o. A função social é cumprida quando o imóvel: A) é progressivo e racionalmente aproveitado; b) observa justas relações de trabalho; c) propicia o bem estar dos proprietários e dos trabalhadores que dele dependam; e d) proteja o meio-ambiente. Art. 31. Lei Complementar disporá sobre política fundiária, visando a propiciar o acesso à Terra, através dos processos de reforma agrária e regularização fundiária. Parágrafo único. Serão utilizados na política fundiária os seguintes instrumentos: a) tributação progressiva e regressiva; b) crédito fundiário; c) colonização oficial e particular; d) desapropriação por interesse social para fins de reforma agrária. Art. 32. Compete à União promover a reforma agrária, pela desapropriação da propriedade territorial rural improdutiva, por interesse social, em zonas prioritárias, mediante pagamento de prévia e justa indenização em dinheiro. § 1o. A indenização das terras nuas poderá ser paga em títulos da dívida pública, com cláusulas de exata correção monetária, resgatáveis em até vinte anos, em parcelas semestrais, iguais e sucessivas, acrescidas do juros legais. A indenização das benfeitorias será sempre feita previamente e em dinheiro. § 2o. A desapropriação de que trata este artigo é de competência exclusiva do Presidente da República. § 3o. A lei definirá as zonas prioritárias para reforma agrária, os parâmetros de conceituação de propriedade improdutiva, bem como os módulos de exploração da terra. § 4o. A lei disporá sobre o processo de desaspropriação para fins de reforma agrária, assegurando pleno direito de defesa ao desapropriado, em prazos compatíveis com a urgência da ação e imissão de posse decidida pelo Poder Judiciário em prazo de 60 dias. § 5o. A emissão de títulos da dívida pública para as finalidades previstas neste artigo obedecerá a limites fixados anualmente em lei, por ocasião da aprovação do Orçamento da União. § 6o. É assegurada a aceitação dos títulos da dívida pública a que se refere este artigo, a qualquer tempo, como meio de pagamento de qualquer tributo federal, pelo seu portador, ou obrigações do desapropriado para com a União, bem como para qualquer outra finalidade estipulada em lei. § 7o. A transferência da propriedade objeto de desapropriação, nos termos do presente artigo, não constitui fato gerador de tributo de qualquer natureza. § 8o. A lei disporá sobre as condições de legitimação de posse e preferência para a aquisição, por quem não seja proprietário, de até cem hectares de terras públicas, desde que o pretendente as tenha tornado produtivas com seu trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e posse mansa e pacífica por cinco anos ininterruptos. § 9o. Dependerá de prévia aprovação do Senado Federal a alienação ou concessão de terras públicas com área superior a três mil hectares. § 10. Compete ao Poder Executivo, quando da concessão de incentivos fiscais a projetos agropecuários de abertura de novas fronteiras agrícolas, regulamentar a destinação de até 10% da área efetivamente utilizada, em proporção aos benefícios concedidos, para projetos de assentamento de pequenos agricultores. Art. 33. Lei Complementar, a ser promulgada no prazo máximo de um ano, disporá sobre as regras fundamentais da Polícia Agrícola. Parágrafo único. A Lei agrícola terá como objetivos: A0 promover o bem estar social de todos os que trabalham no campo; b) reduzir as disparidades de desenvolvimento regional; c) reduzir os desníveis de renda intersetorial; d) suprir o mercado interno e incentivar as exportações; e) garantir tratamento privilegiado aos pequenos e médios produtores rurais; f) assegurar competividade do setor agrícola em relação aos demais setores da economia; e g) estabilizar a renda do produtor rural. Art. 34. A Justiça Federal criará Varas Especiais para dirimir conflitos fundiários nas regiões de tensão social. 
 Parecer:  O Relator não tomou conhecimento da proposta, em face do pre- ceito contido no § 2o. do Art. 23 do Regimento Interno da Assembléia Nacional Constituinte: "Fica vedada a apresentação de emenda que substitua integralmente o projeto ou que diga respeito a mais de um dispositivo, a não ser que trate de mo- dificações correlatas, de maneira que a alteração, relativa - mente a um dispositivo, envolva a necessidade de se alterarem outros". A proposta não chega, portanto, a constituir emenda, porque lhe falta requisito essencial ao reconhecimento dessa condi - ção. E ninguém pode alegar desconhecer as normas regimentais de vez que ela consta do cabeçalho do impresso em que são re- digida as emendas. 
907Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00007 REJEITADA  
 Autor:  FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao Parecer e Substitutivo do Relator: Acrescente-se às disposições Transitórias do Substitutivo da Comissão de Ordem Social o seguinte artigo: "São efetivados os atuais servidores da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios, da Administração direta ou indireta, que, à data da promulgação desta Constituição, contenham pelos menos cinco anos de exercício". 
 Parecer:  Rejeitada. O texto do substitutivo restringe o ingresso no serviço publi co a concurso de provas ou provas de títulos. Assegura, igual mente estabilidade aos que cumprem dois anos de trabalhos. Será incoerente conceder estabilidade as que, embora traba lhem hà 5 anos ou mais na administração pública, não tenham satisfeito o regulamento de ingresso aqui exigido. 
908Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00200 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  KOYU IHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Anteprojeto da Subcomissão da Saúde, Seguridade e Meio Ambiente Acrescente-se, "in fine", no art. 61 do substitutivo da Comissão da Ordem Social, a expressão "de Fins Lucrativos. A redação final seria então: Art. 61 - É vedada a aplicação de recursos públicos, inclusive as receitas de empresas estatais, para constituição ou manutenção de entidades de Previdência Privada de fins lucrativos. 
 Parecer:  Rejeitada. O Sistema de Seguridade Social, na forma proposta pelo rela - tor, possui uma amplitude de cobertura e abrangência capaz de absorver o contingente de trabalhadores de renda média que atualmente recorrem à previdência privada por falta de alter- nativa. Essa é a finalidade do seguro complementar aprovado, na Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente e mantido no substitutivo submetido à apreciação do Plenário da Comis - são. Não se trata de pretender inviabilizar a previdência privada, mas sim, de reforçar o sistema oficial, que realiza de manei- ra mais efetiva o princípio da solidariedade social. É evidente que os sistemas privados poderão continuar exis - tindo, desde que se estruturem financeiramente em bases con - sentâneas com seu caráter privado, isto é, desde que não se onere a sociedade, via apropriação privada de recursos públi- cos, para a finalidade particularista de manter planos espe - ciais de benefícios complementares de acesso restrito e ex - cludente. 
909Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00315 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOÃO CUNHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Substitua-se o texto do art. 26, das Disposições Transitórias, pelo seguinte texto: Art. 26. É concedida anistia ampla, geral e irrestrita e todos os que foram punidos, em decorrência de motivação política, por qualquer diploma legal, atos institucionais, complementares ou administrativos, assegurada a reintegração com todos os direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício, presumindo.se satisfeitos todas as exigências legais e estatutárias da carreira civil ou militar, não prevalecendo quaisquer alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. O termo "atingido" efetivamente é mais amplo que "punido". Concordamos, também com a ampliação de prazo da anistia que em nossa redação abrange a todos até a data da promulgação da Constituição. 
910Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00316 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CUNHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao inciso XXV, art 2o. a aposentadoria deverá ser concedida: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) por velhice aos 60 anos de idade, independente de contribuição previdenciária. 
 Parecer:  O tema da aposentadoria, tanto dos empregados da empresas privadas, como do servidor público, foi, sem dúvida, no âmbi- to desta Comissão, um dos que maior atenção receberam dos srs . Constituintes, consubstanciada pelas centenas de "Sugestões de Normas", na fase inicial dos trabalhos da ANC, como por outras tantas emendas nos diversos anteprojetos e substituti- vos já apresentados. Tais propostas, em sua maioria, visam a estabelecer tempos de serviço ou limites de idade para a obtenção do benefício, va- riando dos 25 aos 35 anos de contribuição ou circunscrevendo o direito ao implemento da idade, desde os 50 aos 70 anos. Dessa variedade, se extrai a incerteza dos próprios Constitu- intes quanto aos números ideais, algo que se abriga no pró- prio subjetivismo de cada um. Certo é que o Brasil, com suas dimensões continentais, com padrões de vida dos mais diversos, numa verdadeira heteroge- neidade social onde predominam as mais injustas diversifica- ções de renda, impede que se determine a própria expectativa de vida do homem. Ora, quando se fala em Previdência ou Segu- ridade Social essa determinação é fundamental. Quanto aos valores das aposentadorias os estudos e as infor- mações dos especialistas em seguridade social, nos deram a convicção de que se integral, o regime de contribuição dos próprios trabalhadores ou o custeio do sistema de modo global , chegaria a montantes insuportáveis. Por isso que, no artigo 58, ficou estabelecido, mediante condições especiais, uma forma de complementação das aposentadorias quando os rendi- mentos do segurado ultrapassace o limite máximo do salário-de -contribuição. De nada adianta fixar-se, por exemplo, em 60 anso a idade pa- ra a aposentadoria por velhice se, ao que informam as esta- tísticas, a média de vida do trabalhador não atinje esse pa- tamar. Do mesmo modo, guardadas as peculiaridades do trabalho rural e do trabalho urbano, ou mesmo dentro de cada um desses grupos, a aposentadoria após 30 ou 35 anos de serviço pode ser totalmente imprópria. Ora, a Constituição, como norma que se pretende duradoura, não deve , ao nosso ver, fixar, dentro da sua rigidez, limi- tes absolutos, pois o que hoje é verdadeiro, amanhã poderá ser falso, alterados que sejam os fatores conjunturais. E a n orma que acompanha essas mutações sociais, econômicas, polí- ticas enfim, as transfomações da sociedade, é a lei, de fácil elaboração, refletindo sempre, através do Congresso Nacional, os anseios e as justas reinvidicações do povo. Preocupa-nos, contudo, deixar-se sem uma ressalva, a situação do trabalhador rural, este que, apesar de todas as proibições legais, inicia sua vida no amanho da terra, ainda menino, lá pelos 9 a 10 anos de idade. É uma realidade brasileira e o Constituinte não pode se furtar a ela. Por isso que, e somen- te nesse caso, estamos propondo que a sua aposentadoria tenha tratamento especial, a ser definido em lei e em conformidade com as diposições do artigo 57, infine, do presente Substitu- tivo. Dentro dessa ordem de idéias, todas as emendas que pretendem fixar limites de idade ou tempo de serviço, pelo seu subjeti- vismo e imponderabilidade, a despeito de seus elevados e bem intencionados objetivos, receberam parecer contrário para permitir que somente a lei ordinária os determine. 
911Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00317 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CUNHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se ao art. 2o. o seguinte inciso: ...Os proventos da inatividade serão equivalentes aos da ativa, assim definidos pelos dissídios coletivos da categoria, garantidos ao trabalhador aposentado todos os direitos neles estabelecidos. 
 Parecer:  Rejeitada. Não é possível estabelecer norma genérica garantidora de proventos de valor equivalente à remuneração da ativa, pois o Sistema de Seguridade se propõe a assegurar num determinado patamar de renda, compatível com o perfil de distribuição de renda do país. Esse patamar vem se elevando através do tempo, e hoje se situa-se em vinte Salários mínimos. O aspecto que se costuma questionar com bastante procedência é o critério de cálculo do benefício, que gera uma defassagem entre o Salário de contribuição e o valor do benefício. Trata-se de distorção reconhecida pelo próprio sistema previdenciário, que já anunciou as medidas corretivas, com resultado de proposições aprovadas pelo Grupo Especial de Reestruturação da Previdência no final do ano passado. Substitutivo do relator contém princípios e preceitos que apontam no sentido de reversão do atual quadro de insensibilidade e burocratização da Previdência, com é o caso da diretriz de presevação do valor dos benefícios e de democratização da gestão administrativa, que passará a contar com a participação de representantes dos benefícios. Com as mudanças propostas, espera-se que o sistema cumpra cada vez melhor a finalidade de oferecer aos contribuintes diretos a garantia de preservação da renda, nas contigências coberta pelo segmento previdencial da Seguridade. O relator entende que a moldura normativa básica propocionada pelo substitutivo ensejará as mudanças consensualmente almejada por toda a sociedade. 
912Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00318 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CUNHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação ao artigo 71: Art. 71 - Às pessoas portadoras de deficiência o Poder Público proporcionará habilitação e reabilitação adequadas, bem como um auxílio benefício no valor de 1 (um) salário mínimo, aos incapacitados de recursos, a partir da verificação e decretação judicial da deficiência ou excepcionalidade. 
 Parecer:  Rejeitada. Ao contrário do Substitutivo, a redação proposta pela Emenda omite um dos aspectos mais relevantes no trato das questões relativas à pessoa portadora de deficiência, qual seja, a garantia, pelo Poder Público, da sua integração na vida econômica e social do País. No caso de o portador de deficiência estar incapacitado para exercer alguma atividade produtiva, como referido na Justifi- cativa da Emenda, deve estar ele amparado pela Seguridade So- cial, conforme o Capítulo II do Substitutivo. Dessa forma, não cremos deva a concessão de benefício ser tratada especi- ficamente no texto constitucional, sendo preferível, em nosso entendimento, que o tema seja considerado na lei ordinária, por ser próprio dessa forma de legislação. 
913Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00319 REJEITADA  
 Autor:  JOÃO CUNHA (PMDB/SP) 
 Texto:  Inclua-se ao artigo 2o. o seguinte inciso: Seguro contra acidente do trabalho e moléstias ocupacionais em favor de todas as categorias profissionais, sem excessão incluindo- se aí os servidores públicos. Considera-se acidente do trabalho aquele ocorrido no percurso que é feito pelo trabalhador de sua residência ao local de prestação de serviço e vice-versa. 
 Parecer:  Rejeitada. A emenda aditiva é oportuna quanto ao mérito, mas é pertinen- te à legislação ordinária. 
914Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00604 APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  Capítulo do Meio Ambiente Adicionar no inciso V do Artigo 89 a expressão "assegurar", de forma que o inciso passe a ter a redação "assegurar a recuperação de áreas degradadas". 
 Parecer:  Aprovada. 
915Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00605 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda modificativa ao artigo 93 A redação passa a ser a seguinte: "Proíbe-se no território nacional a instalação e funcionamento de reatores nucleares para produção de energia elétrica, exceto para finalidades científicas. § 1o. - As demais atividades nucleares serão exercidas mediante rígido controle do poder público, assegurando-se a fiscalização supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil; § 2o. - A responsabilidade por danos decorrentes de atividade nuclear independe da existência de culpa, vedando-se qualquer limitação relativa aos valores indenizatórios. § 3o. - Proíbe-se a importação, fabricação e transporte de artefatos bélicos nucleares, competindo ao Presidente da República o fiel cumprimento desse dispositivo, sob pena de responsabilidade prevista na Constituição". 
 Parecer:  Aprovada parcialmente. Acolhida nos termos de acréscimo às prerrogativas do Congres so Nacional para o julgamento da oportunidade de instalação ou aplicação de usinas, adicionando-se, ainda, a hipótese de funcionamento de tais unidades. 
916Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00606 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda ao artigo 92 Acrescentar à alínea "a": ..."de modo a assegurar o uso auto-sustentado dos recursos naturais". 
 Parecer:  Aprovada Parcialmente. O destaque dado aos temas traz implícita a conceituação dada pelo Constituinte. 
917Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00607 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda substitutiva ao artigo 95 A redação passa a ser "em caso de manifesta necessidade, as Forças Armadas poderão ser autorizadas pelo Congresso Nacional a atuar na defesa dos recursos naturais e na defesa do meio ambiente". 
918Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00608 APROVADA  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Inciso IV do Artigo 89 A nova redação proposta deve equivaler à originalmente consubstanciada no relatório da Subcomissão de Saúde, Seguridade e Meio Ambiente, com pequenas alterações. Qual seja, "definir, em todas as unidades da federação, espaços territoriais a serem especialmente protegidos, vedando qualquer modo de utilização que possa comprometer a integridade dos atributos que justifiquem a sua proteção". 
 Parecer:  Aprovada. 
919Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00609 NÃO INFORMADO  
 Autor:  FÁBIO FELDMANN (PMDB/SP) 
 Texto:  Emenda Modificativa ao Artigo 90 A redação proposta: "A fauna e a flora estão sob a tutela do Estado, vedando-se na forma da lei práticas que as coloquem sob o risco de extinção ou submetam os animais a condições inaceitáveis de existência". 
920Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00708 REJEITADA  
 Autor:  ROBSON MARINHO (PMDB/SP) 
 Texto:  Art. A organização sindical é livre e compreende o direito à: I - constituição de sindicatos para a defesa dos interesses coletivos profissionais e econômicos mediante unidade voluntária ou pluralidade sindical a critério exclusivo dos trabalhadores e empregadores; II - administração do sindicato sem intervenção pela via administrativa; III - negociação coletiva visando o ajuste através de convenções e acordos coletivos; IV - greve cujo exercício não prejudicará o interesse da sociedade. Art. A integração do trabalhador na vida e no desenvolvimento da empresa se fará na forma pactuada mediante negociação coletiva à: I - participação nos lucros ou nas ações da empresa; II - representação na empresa através de delegados ou de comissões, articuladas ou desenvolvidas do sindicato; III - instituição de comissões paritárias para conciliação das controvérsias com o empregador. Art. São assegurados aos trabalhadores, observados os regimes específicos de trabalho e natureza da atividade, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social; I - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição do trabalhador ou entre os profissionais respectivos; II - proibição de admissão de menores de 14 (catorze) anos; III - proteção à vida, saúde e integridade física do trabalhador através de: a) normas de medicina e segurança destinadas à redução ou eliminação dos riscos inerentes ao trabalho; b) proibição do trabalho em atividade insalubre ou perigosa sem autorização do Ministério do Trabalho ou dos órgãos de representação dos trabalhadores; c) proibição do trabalho noturno, insalubre e perigoso a menores de 18 (dezoito) anos; IV - justa remuneração mediante: a) salário mínimo suficiente a atender às suas necessidades vitais e às de sua família; b) reajustes periódicos para a preservação e elevação do valor real do salário; c) retribuição do trabalho noturno superior à do diurno; d) salário igual em funções idênticas na empresa, proibida a discriminação por motivo de sexo, idade, cor, raça, religião e estado civil; V - licença remuneradada gestante; VI - descanso diário, semanal e anual com: a) limitação da jornada ao máximo de 8 (oito) horas diárias e 48 (quarenta e oito) horas semanais; b) intervalos para repouso e alimentação; c) repouso semanal remuerado e nos feriados de acordo com a lei; d) férias anuais remuneradas; VII - proteção contra dispensa arbitrária na forma da lei; VIII - fundo de garantia do tempo de serviço ou indenização equivalente. Art. Salvo em microempresas haverá uma proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros. 
 Parecer:  Rejeitada. A Emenda diz respeito a mais de um dispositivo, chocando-se com o art.23,par.2 ,do Regimento Interno da Assembléia Nacio- nal Constituinte. 
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