| ANTE / PROJEMENTODOS | | 1901 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03673 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Suprima-se o artigo 420 do projeto e a
expressão salvo na condição de aprendiz, a partir
dos 10 (dez) anos, por período nunca superior a 3
superior a 3 (três) horas diárias" do item XXII
de seu artigo 13. | | | | Parecer: | A norma constitucional permite o trabalho do menor de 14
anos, " condição de aprendiz". Essa, a norma constitucional.
A forma, o tempo de duração, as condições, são variáveis e,
por isso, pertencem à esfera da legislação comum.
Pela rejeição.
* | |
| 1902 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03674 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
TÍTULO X - Disposições Transitórias
TÍTULO VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
CAPÍTULO III - Do Sistema Financeiro Nacional
1) Suprimir o parágrafo 1o. do Art. 466, do
Título X - Das Disposições Transitórias;
2) Incluir, no Título VIII, Capítulo III - Da
Ordem Econômica e Financeira, Sistema Financeiro
Nacional, artigo a ser numerado com a redação
modificada do parágrafo 1o. do Art. 466, como
segue, onde couber.
"a aplicação dos recursos destinados a
operações de créditos de fomento será efetuado
através das instituições financeiras oficiais'. | | | | Parecer: | Pela rejeição, por não se ajustar à orientação da Comis-
são de Sistematização. | |
| 1903 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03678 APROVADA  | | | | Autor: | MARCOS LIMA (PMDB/MG) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Art. 439, caput e item
II
Suprima-se no "caput": triângulo
Item II - Suprima-se integralmente todo o
item II | | | | Parecer: | Pelo acolhimento, nos termos do sobstitutivo. | |
| 1904 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03679 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | GIDEL DANTAS (PMDB/CE) | | | | Texto: | Emenda no.
Dê-se ao Título IV do Anteprojeto do Relator
da Comissão de Sistematização. a seguinte redação:
Título IV
Da Organização do Estado
Capítulo I
Da Organização Político-Administrativa
Art.49. A organização político-administrativa
da República Federativa do Brasil compreende
a União os Estados, o Distrito Federal, os
Municípios e os Territórios.
§ 1o. O Distrito Federal é a capital da
União.
§ 2o. Os Estados podem incorporar-se entre
si, subdividir-se ou desmembrar-se para se
anexarem a outros ou formarem novos Estados,
mediante aprovação das respectivas Assembléias
Legislativas, das populações diretamente
interessadas, por plebiscito, e do Congresso
Nacional por lei complementar.
§ 3o. A criação, a incorporação, a fusão e o
desmembramento de Municípios, obedecidos os
requisitos previstos em lei complementar federal,
dependerão de consulta prévia, mediantre
plebiscito, às populações diretamente
interessadas, da aprovação das Câmaras de
Vereadores dos Municípios afetados e se darão por
lei estadual.
§ 4o. Lei complementar federal disporá sobre
a criação de território, sua transformação em
Estado ou sua reintegração ao Estado de origem.
§ 5o. É vedada a divisão do Distrito
Federal em Municípios.
Art. 50. À União, aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios é vedado estabelecer
cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los,
embaraçar-lhes o exercício ou manter com eles os
seus representantes relações de dependência ou
aliança, ressalvada a colaboração de interesse
público, na forma e nos limites da lei federal.
Art.51. Incluem-se entre os bens da União:
I - A porção de terras devolutas
indispensável à defesa das fronteiras, às
fortificações e construções militares, às vias de
comunicação e à preservação ambiental;
II - os lagos e quaisquer correntes de água
em terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de
um Estado, constituam limites com outros países ou
se estendam a território estrangeiro;
III - as ilhas fluviais e lacustres nas zonas
limítrofes com outros países e as ilhas oceânicas,
excluídas as já ocupadas pelos Estados ou
Municípios à data da promulgação desta
constituição;
IV - o espaço aéreo;
V - a plataforma continental;
VI - o mar territorial;
VII - os terrenos de marinha e acrescidos;
VIII - os recursos minerais do subsolo; e
IX - as terras ocupadas pelos índios.
Capítulo II
Da União
Art. 52. compete à União:
I - manter relações com Estados estrangeiros
e com eles celebrar tratados e convenções,
participar de organizações internacionais;
II - declarar guerra e celebrar a paz;
III - organizar e manter a defesa nacional;
IV - permitir, nos casos previstos em lei
complementar, que forças estrangeiras transitem
pelo território nacional ou nele permaneçam
temporariamente;
V - decretar o estado de sítio, o estado de
defesa e a intervenção federal;
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, armas, explosivos e
substâncias tóxicas;
VII - emitir moeda;
VIII - fiscalizar as operações de crédito,
câmbio, capitalização e seguros;
IX - elaborar e executar planos nacionais e
regionais de desenvolvimento econômico e social;
X - manter o serviço postal e o Correio Aéreo
Nacional;
XI - explorar, diretamente ou mediante
concessão ou permissão:
a) os serviços nacionais, interestaduais e
internacionais de telecomunicações;,
b) os serviços e instalações de energia
elétrica interestaduais e o aproveitamento
energético dos cursos d'água pertencentes à União;
c) a navegação aérea e aeroespacial;
d) o transporte aquaviário entre portos
brasileiros e fronteiras nacionais ou que
transponham os limites de Estado ou do Território;
e
e) os serviços e instalações de energia
nuclear de qualquer natureza;
XII - organizar e manter a Polícia Federal na
forma definida em lei;
XIII - exercer a classificação de diversões
públicas;
XIV - conceder anistia;
XV - planejar e promover a defesa permanente
contra as calamidades públicas, especialmente as
secas e as inundações, com a participação dos
Estados, Regiões e Municípios;
XVI - legislar sobre:
a) direito civil, comercial, internacional
privado, penal, agrário, eleitoral, marítimo,
aeronáutico, espacial, processual e do trabalho;
b) desapropriação;
c) requisição de bens e serviços civis e
militares em caso de perigo iminente ou em tempo
de guerra;
d) águas, telecomunicações, informática,
serviço postal e energia;
e) sistema monetário e de medidas; título e
garantia dos metais;
f) política de crédito, câmbio e
transferência de valores para fora do país;
comércio exterior e interestadual;
g) navegação lacustre, fluvial, marítima,
aérea e aeroespacial; o regime dos portos;
h) trânsito e tráfego interestadual;
i) riquezas do subsolo, mineração,
metalurgia, águas, energia, florestas, caça, pesca
e conservação da natureza;
j) nacionalidade, cidadania e naturalização;
l) populações indígenas;
m) emigração, imigração, entrada, extradição
e expulsão de estrangeiros;
n) capacidade para o exercício das
profissões;
o) mediante normas gerais, sobre saúde,
educação, seguridade social, produção, consumo,
proteção ao meio ambiente, direito financeiro,
econômico, tributário, urbanístico e das execuções
penais; e
p) criação de regiões de desenvolvimento
econômico, áreas metropolitanas e micro-regiões,
definindo-lhes os critérios de caracterização e
objetivos;
VII - celebrar convênio e acordo com os
Estados, Distrito Federal e Municípios, para
execução de leis e serviços federais.
Capítulo III
Dos Estados, do Distrito Fedeal,
Dos Municípios e dos Territórios
Art. Os Estados e o Distrito Federal se
organizam e se regem pelas Constituições e leis
que adotarem, observados os princípios desta
Constituição.
Parágrafo único - Reservam-se aos Estados e
ao Distrito Federal todos os poderes que,
implícita ou explicitamente, não lhes sejam
vedados por esta Constituição.
Art. O número de Deputados à Assembléia
Legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado e do Distrito Federal na
Câmara Federal e, atingindo o número de trinta e
seis, será acrescido de tantos quantos forem os
deputados federais acima de doze.
§ 1o. O mandato dos deputados estaduais será
de quatro anos;
§ 2o. A remuneração dos deputados estaduais e
do Distrito Federal não excederá o limite de dois
terços do que percebem, a qualquer título, os
deputados federais.
Art. 57. Os Governadores de Estado e do
Distrito Federal serão eleitos para o mandato de
quatro anos, e tomarão posse no dia 1o. de janeiro
do ano subsequente.
Parágrafo único - A eleição do Governador
importa a do candidato a Vice-Governador com ele
registrado.
Art. 58. O Município reger-se-á por lei
orgânica própria, atendidos os princípios
estabelecidos nesta Constituição e na do
respectivo Estado, e em especial os seguintes:
I - eleição do Prefeito, do Vice-prefeitoe
dos Vereadores, mediante pleito direito e
simultâneo realizado em todo o País;
II - imunidade e inviolabilidade do mandato
dos vereadores, no território do município, por
suas opiniões, palavras e votos;
III - proibições e incompatibilidade no
exercício da vereança, aplicado, no que couber, o
disposto nesta Constituição para os membros do
Congresso Nacional e na Constituição do respectivo
Estado para os membros da Assembléia Legislativa.
Art. 59. A representação judicial dos
Municípios deverá ser exercida, exclusivamente,
pelos seus procuradores, que se equiparam,
em deveres, obrigações e vantagens, aos do
Estado em que atuem.
Art. 60. Os subsídios do Prefeito, do Vice-
Vice-Prefeito e dos Vereadores serão fixados
pela Câmara Municipal, no fim de cada
legislatura, para a seguinte.
Parágrafo único. O número de vereadores por
município e o limite da respectiva remuneração
serão fixados na Constituição de cada Estado.
Art. 65. Compete privativamente aos
Municípios:
I - legislar sobre assuntos de seu peculiar
interesse;
II - instituir e arrecadar os tributos de sua
competência;
III - criar, organizar e suprimir Distritos;
IV - organizar e executar os serviços
públicos de predominante interesse local.
Art. 62. A fiscalização financeira e
orçamentária dos Municípios será exercida pela
Câmara Municipal, mediante controle externo,
e pelos, sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§ 1o. O controle externo da Câmara Municipal
será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas
do Estado.
§ 2o. O parecer prévio sobre as contas
somente deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos mebros da Câmara Municipal.
§ 3o. As capitais dos Estados poderão
instituir Tribunais de Contas Municipais desde que
tenham população superior a três milhões de
habitantes.
Art. Lei federal disporá sobre a organização
administrativa e judiciária dos Territórios.
Art. A União não intervirá nos Estados e no
Distrito Federal salvo para:
I - manter a integridade nacional;
II - garantir o livre exercício de qualquer
dos poderes dos Estaos e do Distrito Federal;
III - reorganizar as finanças dos Estados e
do Distrito Federal sempre que, sem motivo de
força maior, suspenderem por mais de dois anos
consecutivos, o pagamento de sua dívida fundada;
IV - prover a execução de lei federal, ordem
ou decisão judicial;
V - assegurar a observância dos seguintes
princípios constitucionais:
a) república, representação popular e
federação;
b) garantias do Poder Judiciário e do
Ministério Público;
c) autonomia municipal;
d) prestação de contas da administração.
Art. A intervenção federal é decretada pelo
Presidente da República que especificará a sua
amplitude e condições de execução, nomeando o
interventor, se for o caso, e submetida à
apreciação do Congresso Nacional no prazo de vinte
e quatro horas.
§ 1o. Se não estiver funcionando o Congresso
Nacional ou a Assembléia Legislativa, far-se-á
convocação extraordinária, no mesmo prazo, de
vinte e quatro meses.
§ 2o. Cessados os motivos da intervenção, as
autoridades afastadas de seus cargos a eles
voltarão, salvo impedimento legal.
§ 3o. O decreto limitar-se-á a suspender a
execução do ato impugnado, se essa medida bastar
ao restabelecimento da normalidade.
§ 4o. A decretação da intervenção dependerá,
se for o caso, de solicitação do Poder Legislativo
ou do Poder Executivo coacto ou impedido, ou de
requisição do Supremo Tribunal Federal se a coação
for exercida contra o Poder Judiciário.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. Os cargos e empregos públicos são
acessíveis a todos os brasileiros que preencham os
requisitos estabelecidos em lei.
§ 1o. A investidura originária em cargo ou
emprego público dependerá de aprovação prévia em
concurso público de provas ou de provas e títulos,
ressalvada a hipótese dos habilitados em curso
oficial de administração pública.
§ 2o. Prescindirá de concurso a nomeação para
cargos em comissão, declarados em lei, de livre
nomeação e exoneração.
Art. É vedada qualquer diferença de
remuneração entre cargos e empregos, iguais ou
assemelhados, dos Poderes Legislativo, Executivo e
Judiciário, ressalvados as vantagens de caráter
individual ou relativas à natureza ou ao local de
trabalho.
Parágrafo único. Respeitada a paridade
estabelecida neste artigo, é vedada qualquer
vinculação ou equiparação para o efeito de
remuerançaõ do pessoal do serviço público.
Art. É vedada a acumulação remunerada de
cargos, funções e empregos públicos, bem como de
proventos, exceto:
I - a de dois cargos de professor;
II - a de um cargo de professor com outro
técnico ou científico.
§ 1o. Em qualquer dos casos a acumulação
somente é permitida quando houver compatibilidade
de horários e correlação de matéria.
§ 2o. A proibição de acumular estende-se a
cargos, funções ou empregos em autarquias,
empresas públicas, sociedades de economia mista e
fundações instituídas pelo Poder Público.
§ 3o. A proibição de acumular proventos não
se aplica aos aposentados quanto ao exercício de
mandato eletivo, de magistério e de cargo em
comissão.
Art. Serão estáveis, após dois anos de
exercício os servidores nomeados por concurso.
Parágrafo único. Estinto o cargo ou declarado
pelo Poder Executivo sua desnecessidade, o
servidor estável ficará em disponibilidade
remunerada, com proventos proporcionais ao tempo
de serviço.
Art. O servidor será aposentado:
I - por invalidez;
II - compulsoriament,e aos setenta anos de
idade para o homem e aos sessenta e cinco para a
mulher;
III - voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta e anos para
a mulher.
Art. Os proventos da aposentadoria dos
servidores serão:
I - integrais, quando:
a) contar trinta e cinco anos de serviço, se
do sexo masculino, ou trinta anos de serviço, se
do feminino; ou
b) invalidar-se por acidente, por moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou
incurável, especificada em lei;
II - proporcionais ao tempo de serviço,
quando o funcionário contar menos de trinta e
cinco anos de serviço, se do sexo masculino, ou
menos de trinta, se do sexo feminino.
Art. os proventos da inatividade serão
revistos na mesma data em que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade e em igual
proporção.
Art. O servidor público, no exercício de
mandato eletivo, ficará afastado de seu cargo,
emprego ou função, facultada a opção de
remuneração e assegurada a contagem do tempo de
serviço para todos os efeitos legais.
Art. A pena de demissão somente será aplicada
ao funcionário estável mediante decisão judicial
ou processo administrativo em que lhe seja
assegurada ampla defesa.
Art. O tempo de serviço público federal,
estadual ou municipal será computado integralmente
para todos os efeitos.
Art. As pessoas jurídicas de direito público
responderão pelos danos que seus servidores, nessa
qualidade, causarem a terceiros.
Parágrafo único. Caberá ação regressiva
contra o servidor, nos casos de culpaou dolo.
SEÇÃO II
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MILITARES
Art. As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a elas
inerentes, são garantidas em toda a plenitude aos
oficiais da ativa, da reserva e aos reformados,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares.
§ 1o. o oficial das Forças Armadas só perderá
o posto e a patente por sentença condenatória cuja
pena restritiva da liberdade individual seja
superior a dois anos ou se for declarado indigno
do oficialato, ou com ele incompatível, por
decisão de Tribunal Militar de caráter permanente,
em tempo de paz, ou de Tribunal Especial, em tempo
de guerra.
§ 2o. O militar em atividade que aceitar
cargo público de provimento efetivo será
transferido para a reserva.
§ 3o. O militar da ativa que aceitar cargo ou
função de provimento em comissão ou em emprego na
Administração indireta ou em empresa controlada
pelo poder público ficará agregada ao respectivo
quadro, podendo optar pelos vencimentos e
vantagens de seu posto, e contará o tempo de
serviço para promoção por antiguidade,
transferência para a reserva ou reforma. Após dois
anos de afastamento, contínuos ou não, será
transferido para a reserva ou reformado. | | | | Parecer: | Propõe a emenda uma nova redação no título iv do Projeto,
concluímos pela aprovação parcial uma vez que vários disposi-
tivos foram aceito no Substitutivo. | |
| 1905 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03680 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivo Emendado: Artigo 54
Modifique-se a redação do ítem IX do Art. 54,
do Capítulo II, na forma seguinte:
Art. 54 - Compete à União:
I -
II -
IX - Estabelecer políticas gerais e setoriais
bem como elaborar e executar planos nacionais de
desenvolvimento econômico, social e regionais, com
a participação dos Estados, Regiões e Municípios. | | | | Parecer: | A redação adotada pelo substitutivo atende, a nível de prin-
cípio, quaisquer especificações a ele referentes, que devem
ser deixadas aos planos previstos. Pelo não acolhimento. | |
| 1906 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03681 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Dispositivos Emendados:
Título IV - Da Organização do Estado
Capítulo II - Da União - Artigo 54, inciso
22, alínea "v"
Suprimir a alínea "v" do inciso 22 do Art.
54, por incompatibilidade com o Art. 415. | | | | Parecer: | Pelo acolhimento parcial, nos termos do substitutivo. | |
| 1907 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03682 APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 299
Suprima-se o Artigo 299. | | | | Parecer: | O exame da Emenda e respectiva justificação apresentadas
pelo nobre Constituinte, nos levou a concluir que a alteração
proposta contribui para o aperfeiçoamento do Projeto, tornan-
do-o mais completo, preciso e consistente.
Pela aprovação. | |
| 1908 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03683 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
Título VIII - Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I - Dos Princípios Gerais, da
Intervenção do Estado, do Regime de Propriedade do
Sub-solo e da Atividade Econômica.
Modificar o Art. 306 do Capítulo I do Título
VIII pela supressão da expressão "e os potenciais
de energia hidráulica". | | | | Parecer: | Entendemos que não há nenhuma incompatibilidade entre a
permanência da expressão "e os potenciais de energia hidráu-
lica" do art. 306 e o inciso II do art. 52, conforme refere o
autor da emenda.
O que se pretende assegurar como posse da União e julga-
mos essencial fazê-lo, é a posse sobre os " potenciais de
energia hidráulica" e não a posse sobre quaisquer rios. Assim
estejam onde estiverem, os potenciais de energia hidráulica
constituem, pelo espírito do texto, propriedade da União.
Por essa razão somos pela rejeição da emenda. | |
| 1909 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03684 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVOS EMENDADOS:
TÍTULO VII - Da Tributação e do Orçamento
Capítulo II - Das Finanças Públicas
Parágrafo Único do Art. 284
Substitua-se a redação do parágrafo único do
Art. 284, sem alteração de seu conteúdo, de forma
a torná-lo mais inteligível, conforme texto que
segue:
Art. 284 - ..................................
Parágrafo Único - As disponibilidades de
caixa da União serão de órgãos ou entidades do
Poder Público Federal, dos Estados, dos
Municípios, bem como das empresas por eles
controladas serão depositadas em instituições
financeiras oficiais respectivas às suas áreas
geográficas, ressalvados, em ambos os casos, os
impedimentos de natureza operacional ou
geográfica, previstos em Lei. | | | | Parecer: | A Emenda propõe alterar a redação do parágrafo único do
artigo 284.
A Emenda apresentada pelo Nobre Constituinte contém as-
pectos que representam efetiva contribuição para o aperfei-
çoamento do Projeto de Constituição que estamos elaborando.
Assim, somos pelo seu acolhimento parcial, propondo para
o artigo em foco a seguinte redação: "As disponibilidades de
caixa da União serão depositadas no Banco Central. As dos Es-
tados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as dos
Órgãos ou entidades do poder Público e das empresas por ele
controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalva-
dos os casos previstos em lei".
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo. | |
| 1910 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03685 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
1 - Dê-se, no Título II, Capítulo I, Seção
II, art. 265, item II a seguinte redação à alínea
c:
c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos
políticos, inclusive suas fundações, das entidades
sindicais de trabalhadores e das instituições de
educação, de assistência social e de defesa do
meio ambiente e recursos naturais, sem fins
lucrativos, observados os requisitos da lei; e"
2 - Em decorrência da redação proposta,
suprima-se o art. 414 do cap. VI do Título IX. | | | | Parecer: | A emenda não se coaduna com a orientação adotada pelo Re-
lator.
O parecer é pela rejeição. | |
| 1911 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03686 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Inclua-se no Capítulo II do Título II do
projeto, dos Direitos Sociais, o seguinte artigo,
renumerando-se os demais:
Art. A todos é assegurado o direito ao
trabalho com justa remuneração. O emprego é bem
fundamental à vida do trabalhador e ninguém o
perderá sem causa justificada. | | | | Parecer: | A Emenda ora sob exame não compatibiliza com a redação do
Substitutivo.
O Substitutivo no inciso I do artigo 13, já consagra de ma-
neira clara e consistente o diploma legal da estabilidade.
Ante o exposto, opinamos pela rejeição. | |
| 1912 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03687 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda de Adequação
Suprimir, no Título IX, Capítulo VI, Art.
408, o seu item XI, renumerando-se os demais. | | | | Parecer: | O relator entende que o dispositivo é relevante e
deve permanecer no projeto.
Pela rejeição. | |
| 1913 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03688 APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Dê-se ao inciso V do artigo 372 do
projeto da Comissão de Sistematização a seguinte
redação:
"V - valorização dos profissionais de ensino
em todos os níveis, garantindo-lhes: estruturação
de carreira nacional; provimento dos cargos
iniciais e finais da carreira, no ensino oficial,
mediante concurso público de provas e títulos;
condições condignas de trabalho; e padrões
adequados de remuneração." | | | | Parecer: | Pretende a emenda alterar a redação do art. 372 do proje-
to, no sentido de excluir do mesmo a previsão do direito à
aposentadoria com 25 anos de serviço.
Somos pela aprovação da Emenda. | |
| 1914 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03689 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
Unam-se os itens I e II, no Título IX,
Capítulo VI, Artigo 408, ficando a seguinte
redação:
Art. 408. Incumbe ao Poder Público:
I - Garantir o manejo ecológico das espécies
e ecossistemas, preservar a divercidade e a
integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético. | | | | Parecer: | O relator entende que a separação dos temas em dife -
rentes itens contempla de maneira mais adequada a coerência
do texto, que opta por dispositivos sintéticos.
Pela rejeição. | |
| 1915 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03690 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
1 - Unan-se os itens X e XI, no Título IX,
Capítulo VI, artigo 408, ficando a seguinte
redação:
X - promover a educação ambiental em todos os
níveis de ensino e capacitar a comunidade para a
proteção do meio ambiente e a conservação dos
recursos naturais.
2 - Tendo em vista a modificação anterior
suprima-se o item XI na sua parte que afirma:
(...) "assegurada a sua participação na gestão e
nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;" | | | | Parecer: | A primeira parte da emenda proposta está atendida no
projeto. A segunda está abrangida nas garantias definidas no
capítulo dos direitos coletivos.
Pela aprovação parcial. | |
| 1916 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03691 REJEITADA  | | | | Autor: | ALMIR GABRIEL (PMDB/PA) | | | | Texto: | EMENDA DE ADEQUAÇÃO
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 17
Dê-se à alínea "m" do item IV do Art. 17, a
seguinte redação:
"m) não será constituída mais de uma
organização sindical em qualquer grau
representativa de uma categoria profissional ou
econômica, em cada base territorial". | | | | Parecer: | A Emenda propõe a consagração do princípio da unidade sindi-
cal.
Em nosso substitutivo adotamos o princípio do pluralismo, em-
bora mitigado.
Pela rejeição.
* | |
| 1917 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03692 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA ADITIVA.
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 325
Seja incluído no Artigo 325 os seguintes
Parágrafos:
Parágrafo 4o. É vedada a exportação de
gêneros alimentícios de primeira necessidade.
Parágrafo 5o. São gêneros alimentícios de
primeira necessidade os constantes da cesta básica
e outros a ela incluídos em face de decisão
governamental. | | | | Parecer: | A matéria e pertinente à legislação ordinária.
Rejeição | |
| 1918 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03693 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 310
Seja dada ao Inciso IV, do Artigo 310, do
Projeto da Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
IV - a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o
processamento, a industrialização e o comércio de
minerais nobres, raros e estratégicos. | | | | Parecer: | Pela Rejeição.
A Emenda proposta exclui do inciso IV (art.310) a refe-
rência explícita aos "minerais nucleares" e inclui, em seu
lugar, "minerais nobres, raros e estratégicos".
Entendemos deva ser rejeitada a emenda por dois motivos:
em primeiro lugar, pela exclusão da referência explícita aos
minerais nucleares entre as formas de monopólio propostos no
art. 310, por entendermos que, pelas suas peculiaridades de
segurança, tal monopólio deve constar de modo explícito do
texto constitucional; em segundo lugar, por discordarmos da
inclusão, como monopólio, dos minerais vagamente denominados
de "nobre, raros e estratégicos". Uma política eficiente de
controle sobre os recursos minerais, objeto de leis ordiná-
rias adequadas e de boa administração, é sumamente desejável
e atenderá aos objetivos propostos pelo autor da Emenda, sem
que seja necessário constar do texto constitucional um mono-
pólio sobre minerais não claramente especificados.
Somos, portanto, pela rejeição da Emenda. | |
| 1919 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03694 REJEITADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 313
O Artigo 313 do projeto da Comissão de
Sistematização passa a ter a seguinte redação:
Artigo 313 - A ordenação do transporte
marítimo internacional, respeitadas as disposições
de acordo bilaterais formados pela união,
observará a predominância dos navios de bandeira e
registro do Brasil e do país exportador ou
importador, em partes iguais, observado o
princípio de reciprocidade. | | | | Parecer: | Pela rejeição.
Tecnicamente a Emenda peca ao substituir a expressão "ar-
madores nacionais do Brasil" por "navios de bandeira e regis-
tro do Brasil", que veio distorcer completamente o objetivo
do artigo do Projeto que, através daquela racionalização visa
criar maior proteção àqueles que exploram, no Brasil, os ser-
viços do Transporte Marítimo Internacional. | |
| 1920 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:03695 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | PAULO RAMOS (PMDB/RJ) | | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: ARTIGO 95
Seja dado ao Artigo 95 a redação abaixo e
suprimido, por via de consequência, o artigo 95 já
suprimido.
Artigo 95 - As patentes militares, com as
prerrogativas, direitos e deveres a ela inerentes,
são garantidas em toda a plenitude aos oficiais da
ativa, da reserva e aos reformados das Forças
Armadas, Polícias Militares e Corpos de Bombeiros
dos Estados, Territórios e do Distrito Federal,
sendo-lhes privativos os títulos, postos e
uniformes militares. Os uniformes serão usados na
forma que a lei dispuser.
§ 1o. - O oficial das Forças Armadas, das
Polícias Militares e dos Corpos de Bombeiros só
perderá o posto e a patente por sentença
condenatória, a pena restritiva de liberdade
individual que ultrapasse dois anos, passada em
julgado, ou se for declarado indigno do
oficialato, ou com ele imcompatível, por decisão
de Tribunal Militar de caráter permanente, em
tempo de paz, de Tribunal Especial em tempo de
guerra. | | | | Parecer: | A Emenda principalmente através do parágrafo cujo acrés-
cimo preconiza, objetiva a inserção de preceito que constitui
impostergável garantia para o posto e a patente militares.
Pela aprovação parcial, nos termos do Substitutivo em
elaboração. | |
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