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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:020 | | | Texto: | Art. 20. Ao ex-combatente civil ou militar, que tenha parti-
cipado efetivamente em operações bélicas na Força Expedicionária Bra-
sileira, na Marinha de Guerra, na Força Aérea Brasileira, na Marinha
Mercante ou em forças do Exército, são assegurados os seguintes
direitos:
I - aproveitamento no serviço público, sem a exigência de
concurso, com estabilidade;
II - pensão integral correspondente aos proventos de
segundo-tenente das Forças Armadas, que poderá ser requerida a qual-
quer tempo, sem prejuízo de direitos adquiridos;
III - pensão aos dependentes;
IV - assistência médica, hospitalar e educacional gratuita,
extensiva aos dependentes;
V - prioridade na aquisição da casa própria para os que não
a possuam ou para suas viúvas. | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, OPOERAÇÃO DE GUERRA,
(FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE, EXERCITO,
APROVEITAMENTO, SERVIÇO PUBLICO, ESTABILIDADE, PENSÃO
PREVIDENCIARIA, ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA EDUCACIONAL, DEPEDENTE, PRIORIDADE, AQUISIÇÃO, CASA
PROPRIA, VIUVA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:021 | | | Texto: | Art. 21. Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-
Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei
nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão pensão mensal vitalí-
cia no valor de três salários mínimos.
Parágrafo único. A concessão do benefício far-se-á conforme
lei complementar a ser proposta pelo Poder Executivo dentro de cento
e cinqüenta dias. | | | Indexação: | CONCESSÃO, PENSÃO VITALICIA, TRABALHADOR, SERINGUEIRO, SOLDADO,
BORRACHA, REGIÃO AMAZONICA, RECRUTAMENTO, PERIODO, GUERRA,
NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, INICIATIVA LEGISLATIVA, EXECUTIVO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:022 | | | Texto: | Art. 22. Os vencimentos, a remuneração, as vantagens e os
adicionais que estejam sendo percebidos em desacordo com a Constitui-
ção serão imediatamente reduzidos aos limites nela determinados, não
se admitindo invocação de direito adquirido ou percepção do excesso a
qualquer título. | | | Indexação: | REDUÇÃO, VENCIMENTOS, REMUNERAÇÃO, VANTAGENS, ADICIONAIS,
DESCUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:023 | | | Texto: | Art. 23. Aos segurados da previdência social urbana, quanto
aos benefícios previstos na Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, e
legislação subseqüente, e aos segurados da previdência social rural,
quanto à Lei Complementar nº 11, de 25 de maio de 1971, com as alte-
rações contidas na Lei Complementar nº 16, de 30 de outubro de 1973,
é assegurado, reciprocamente, o cômputo do tempo de serviço prestado
na condição de trabalhador rural e urbano. | | | Indexação: | RECIPROCIDADE, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, TRABALHADOR RURAL,
TRABALHADOR URBANO, SEGURADO, PREVIDENCIA SOCIAL, PREVIDENCIA
SOCIAL RURAL, (PRORURAL). | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:024 | | | Texto: | Art. 24. O Poder Público reformulará, em todos os níveis, o
ensino da história do Brasil, com o objetivo de contemplar com igual-
dade a contribuição das diferentes etnias para a formação multicultu-
ral e pluriétnica do povo brasileiro.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a fixação de datas co-
memorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos
nacionais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, REFORMULAÇÃO, ENSINO, HISTORIA,
BRASIL, IGUALDADE, CONTRIBUIÇÃO, GRUPO ETNICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:025 | | | Texto: | Art. 25. Às comunidades negras remanescentes dos quilombos é
reconhecida a propriedade definitiva das terras que ocupam, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam tombadas essas ter-
ras, bem como todos os documentos referentes à história dos quilombos
no Brasil. | | | Indexação: | DECLARAÇÃO, CARATER PERMANENTE, PROPRIEDADE, TERRAS, OCUPAÇÃO,
COMUNIDADE, NEGRO, QUILOMBO, EMISSÃO, TITULO DE DOMINIO.
TOMBAMENTO, TERRAS, DOCUMENTO HISTORICO, QUILOMBO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:026 | | | Texto: | Art. 26. A União concluirá dentro de cinco anos o processo
de demarcação das terras indígenas. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, UNIÃO FEDERAL, DEMARCAÇÃO, TERRAS, INDIO,
COMUNIDADE INDIGENA. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:027 | | | Texto: | Art. 27. Ficam excluídas do monopólio estabelecido pelo ar-
tigo 207, II, da Constituição as refinarias em funcionamento no País
amparadas pelo artigo 43 da Lei nº 2.004, de 3 de outubro de 1953,
nas condições estabelecidas pelo artigo 45 da mesma lei. | | | Indexação: | EXCLUSÃO, MONOPOLIO, REFINARIA, PETROLEO. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:028 | | | Texto: | Art. 28. Durante vinte anos, contados da promulgação da
Constituição, a União aplicará no Nordeste, no mínimo, cinqüenta por
cento dos recursos orçamentários destinados à irrigação. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, PERCENTAGEM, APLICAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS,
REGIÃO NORDESTE, IRRIGAÇÃO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:029 | | | Texto: | Art. 29. A transferência aos municípios da competência sobre
os serviços e atividades descritos nos artigos 37, V e VI, e 239, I,
deverá obedecer a plano elaborado, conjuntamente, pelos Municípios e
pelas agências estaduais e federais hoje responsáveis por eles. O
plano deve prever a forma de transferência de recursos humanos, fi-
nanceiros e materiais às administrações municipais no prazo máximo de
cinco anos.
§ 1º Durante o período de transferência de responsabilida-
des, previsto nos planos federais e estaduais, o governo municipal
que assim o desejar poderá estabelecer convênio com o governo esta-
dual e a União para o desempenho conjunto dos serviços e atividades a
serem transferidos.
§ 2º A transferência de serviços e atividades compreenderá a
incorporação, ao patrimônio municipal, dos bens e instalações respec-
tivos e dar-se-á no prazo máximo de cinco anos, durante o qual a U-
nião ou o Estado não poderão aliená-los, dar-lhes outra destinação ou
descuidar de sua conservação. | | | Indexação: | EXIGENCIA, PLANO, TRANSFERENCIA, MUNICIPIOS, COMPETENCIA,
RECURSOS HUMANOS, RECURSOS FINANCEIROS, SETOR, SERVIÇOS PUBLICOS,
INTERESSE, LOCAL, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU,
DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ASSISTENCIA SOCIAL, CONVENIO,
GOVERNO ESTADUAL, GOVERNO FEDERAL, PRAZO, INCORPORAÇÃO, BENS,
INSTALAÇÃO, PATRIMONIO, MUNICIPIO. | |
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