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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
n/a
n/a
n/an/a
n/a
n/a
n/a
n/a
n/a
EMENn/a
n/a
n/a
n/an/a
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n/a
n/an/an/a
2022[X]
n/a
n/a
n/a
AVULSO
Tipo
Emenda (2022)
Banco
expandEMEN (2022)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (1583)
APROVADA (430)
PARCIALMENTE APROVADA (9)
Partido
PMDB (1070)
PFL (482)
PDS (134)
PDT (96)
PTB (76)
PT (64)
PL (29)
PDC (23)
PC DO B (20)
PCB (12)
PSB (8)
PMB (4)
S/P (4)
Uf
AC (42)
AL (41)
AM (36)
AP (16)
BA (149)
CE (87)
DF (44)
ES (50)
GO (79)
MA (66)
MG (174)
MS (39)
MT (38)
PA (70)
PB (54)
PE (107)
PI (47)
PR (123)
RJ (185)
RN (39)
RO (40)
RR (16)
RS (137)
SC (73)
SE (31)
SP (239)
TODOS
Date
expand1988 (2012)
expand1987 (6)
expand1986 (3)
expand1977 (1)
1521Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01524 REJEITADA  
 Autor:  HELIO ROSAS (PMDB/SP) 
 Texto:  Acrescente-se é ao artigo 6o. das Disposições Transitórias com a redação seguinte: é As emissoras de rádio e televisão cederão diariamente, ao Presidente da Assembléia Legislativa com poder Constituinte, para a apresentação de programa informativo, contendo exposições dos deputados estaduais e a síntese dos trabalhos da Constituinte Estadual, dois horários, de 5 minutos cada um, assim distribuidos: I - Nas emissoras de televisão, um entre doze e quatorze horas, e outro entre dezenove e vinte e duas horas. II - Nas emissoras de rádio, um entre sete e nove horas e outro entre doze e quatorze horas. 
 Parecer:  Pretende o digno Constituinte, com a presente Emenda acrescentar ao artigo 6o. do Ato das Disposições Transitórias um parágrafo para determinar, às emissoras de rádio e televisão, cederem gratuitamente ao Presidente da assembléia Legislativa com poderes constituintes, horário para a divulgação dos trabalhos do Colegiado. Na justificação, ressalva o importante papel da divulgação dos trabalhos da Assembléia Nacional Constituinte. Embora louvável o objetivo do seu ilustre autor, a Emend a deve ser rejeitada, pois a matéria deve ser tratada no âmbi to de cada Poder Constituinte decorrente. Pela rejeição. 
1522Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01525 APROVADA  
 Autor:  MATHEUS IENSEN (PMDB/PR) 
 Texto:  Dê-se, ao caput do art. 4o. do Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: "Art. 4o. A primeira eleição para Presidente da República, após a promulgação desta Constituição, realizar-se-á no dia 15 de novembro de 1989." 
1523Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01526 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ MENDONÇA BEZERRA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUVA Dispositivo Emendado: Artigo 7, inciso XIII Dê-se ao inciso XIII, do artigo 7o, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, a seguinte redação: Art. 7o. .................................... XIII - jornada especial de trabalho para turnos de revezamento, ininterruptos, na forma da lei. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à emenda n. 2p01679-1. 
1524Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01527 REJEITADA  
 Autor:  ROBERTO CAMPOS (PDS/MT) 
 Texto:  EMENDA ADITIVA Inclua-se, onde couber, no Ato das Disposições Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de Constituição da Comissão de Sistemazação, o seguinte artigo: "É vedada a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas". 
 Parecer:  Emenda que manda incluir nas disposições gerais e tran - sitórias proibição expressa de participação de funcionários no produto da arrecadação de tributos e multas. Nas disposições gerais já consta regra determinando a adoção de providência necessária à completa exação fis - cal pelo Poder Executivo (art. 38). Por outro lado, a reforma fazendária feita em decorrência do Decreto-lei 200, de 1967 , instituiu um novo tipo de processo fiscal pelo qual o funcio- nário perdeu a iniciativa da fiscalização e se sujeita à dis- tribuição feita pela Secretaria da Receita Federal. Cabe ainda ressaltar qua a Reforma Administrativa em processo no momento poderá em virtude do Dec. Lei 2 304, de 21 de dezem- bro de 1987, assegurar especificação de classe para os fun- cionários dessa área que elida a participação no produto da arrecadação de impostos e multas. O assunto se circunscreve, portanto, à Lei ordinária. Pela rejeição. 
1525Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01528 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo Emendado: Artigo 202 Dê-se ao art. 202 e parágrafos, do Projeto de Constituição, aprovado pela comissão de Sistematização, a seguinte redação: "Art. 202 - O Estado somente desempenhará atividades econômicas e sociais em caráter suplementar da iniciativa privada e quando o bem comum, inclusive a segurança nacional, o exigir. § 1o. - A exploração das atividades econômicas pelo Estado processar-se-á exclusivamente por meio de empresas públicas e de sociedade de economia mista, cujo objetivo se restringirá às atividades autorizadas expressamente na lei complementar, específica para cada caso de intervenção. § 2o. - O Congresso Nacional ou simples ato do governo determinará a cessação das atividades tão logo desapareçam as razões que motivaram a intervenção. 3o. - As empresas públicas e sociedades de economia mista submeter-se-ão ao regime jurídico aplicável aos empreendimentos, privados, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias, vedada a concessão de qualquer benefício especial não extensível ao setor privado. § 4o. - A admissão de empregados nas empresas públicas e sociedade de economia mista será feita mediante concurso público, conforme dispuser a lei complementar. § 5o. - É vedada a cessão, à administração direta, de servidores de sociedades de economia mista ou de empresas públicas, salvo para o exercício de cargo ou função de confiança, hipótese em que o salário e os demais benefícios referentes ao servidor serão pagos exclusivamente pelo órgão de destino. 
 Parecer:  Com esta Emenda Substitutiva ao Art.202, o autor pre - tende estabelecer maiores restrições à intervenção estatal no dominio econômico. Concordamos em que há necessidade de conter o cresci - mento da participação do Estado na economia.Nesse sentido, os Art. 44, 84, 199,202 e 204, em maior amplitude e de for- ma mais apropriada à realidade econômica e social brasileira, atendem a esta pretensão. Por oportuno, lembramos o parágrafo 1o. do Art.202, se gundo o qual " somente por lei específica" poderão ser cria - das empresas públicas, etc.E o parágrafo 4o. deste mesmo arti go, onde "lei reprimirá a formação de monopólios...e toda e qualquer forma de abuso do poder econômico ..."Já o parágrafo seguinte prevê lei que estabelecerá a responsabilidade crimi- nal e as penas cabíveis com a natureza dos crimes praticados contra a ordem econômica financeira e a ecônomia popular. Portanto, a legislação ordinária poderá regular e con- ter a participação estatal no domínio econômico. 
1526Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01529 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 1o. e parágrafo único. Dê-se ao art. 1o., do Projeto de Constituição, da Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 1o. - A República do Brasil, constitui um Estado democrático de direito, organizado sob instituições representativas, federativas e republicanas, firmadas na sujeição dos poderes públicos ao ordenamento jurídico e na supremacia da Constituição. § 1o. - Todo o poder emana do povo e com o seu consentimento é exercido, nos termos desta Constituição. § 2o. - Cumpre aos poderes públicos cuidar do bem comum, proporcionando as condições necessárias a que todos possam desenvolver livre, plena e efetivamente as potencialidades da natureza humana. 
 Parecer:  Emenda substitutiva ao art. 1o., introduzindo uma nova versão para a definição institucional do País. O assunto foi objeto de demorada, acalorada e erudita discussão nas diversas etapas do trabalho constituinte, e foi objetivado em diversas formas redacionais até se materializar na que se contém no Projeto. Com esta são evitadas indefinições, expressões rebarba- tivas (como p. ex., "República federativa ... com institui- ções federativas e republicanas...") e ao mesmo tempo se apresenta institucionalmente o País da forma mais clara e abrangente possível. Pela rejeição. 
1527Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01530 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  EMENDA SUBSTITUTIVA Dispositivo emendado: Art. 4o. Dê-se ao Art. 4o., do Projeto de Constituição, aprovado pela Comissão de Sistematização, a seguinte redação e parágrafos: Art. 4o. - O Estado brasileiro, no exercício de sua soberania, participa da sociedade internacioanal por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, com organismos internacionais e com outras entidades dotadas de personalidade internacional. § 1o. - Tratados e compromissos intermacionais dependem de aprovação do Congresso Nacional, excetuados os que visem simplesmente executar, aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados preexistentes e os de natureza meramente administrativa. § 2o. - O conteúdo normativo dos tratados e compromissos intermacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. 
 Parecer:  A Emenda visa a alterar o Art. 4o. do Projeto de Consti- tuição para enfatizar que o Estado Brasileiro participa da sociedade internacional por meio de tratados e compromissos com os demais Estados soberanos, os organismos internacionais e demais entidades dotadas de personalidade internacional. Especifica que estes tratados e compromissos requerem aprovação do Congresso Nacional, salvo quando visem apenas a executar,aperfeiçoar, interpretar ou prorrogar tratados pree- xistentes ou sejam de natureza meramente administrativa. Determina ainda que o conteúdo normativo dos tratados e compromissos internacionais incorpora-se à ordem interna, revogando a lei anterior. Não consideramos aconselhável ou conveniente a inclusão das sugestões propostas no texto constitucional, face à síntese que se pretende assegurar ao dispositivo. Pela rejeição. 
1528Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01531 REJEITADA  
 Autor:  RICARDO FIUZA (PFL/PE) 
 Texto:  Emenda Substitutiva Dispositivo emendado: Art. 6o. Dê-se à integra do artigo 6o, do Projeto de Constituição, a seguinte redação: Art. 6o. - A constituição assegura aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos conernentes à vida, à liberdade, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes: § 1o. - Ninguém pode ser obrigado a fazer ou a deixar de fazer alguma coisa, senão em virtude da lei. § 2o. - Todos são iguais perante a lei. A lei não admitirá privilégio, distinção ou discriminação por motivo de ascendência, raça, etnia, sexo, estado civil, idade, deficiência física ou mental, natureza do trabalho ou da profissão, crença, convicção e qualquer outra condição social ou individual. § 3o. - A lei só terá vigência após sua publicação; não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, e, se for restritiva de liberdade, não comportará exceções. § 4o. - A lei não poderá excluir a apreciação do Judiciário qualquer lesão de direito. § 5o. - É plena a liberdade de consciência. É livre o exercício de cultos religiosos, salvo o dos que contrariem a ordem pública ou os bons costumes. § 6o. - Por motivo de convicção ou de crença, ninguém poderá ser privado de qualquer dos seus direitos, salvo se, invocando-a para eximir-se de obrigação legal a todos imposta, vier a recusar, nos termos da lei, a realização de prestação alternativa. § 7o. - Será prestada, nos termos da lei, assistência religiosa junto às forças Armadas e às forças auxiliares, e, quando solicitada pelos interessados ou seus representantes legais, junto aos estabelecimentos oficiais de internação coletiva, respeitada a liberdade de cada um. § 8o. - É livre a manifestação de pensamento, de convicção e de crença, bem como a prestação de informação, independente de censura, salvo quanto a espetáculos e diversões públicas, respondendo cada um, nos casos e na forma preceituados em lei, pelos abusos que cometer. Não é permitido o anonimato. É assegurado, aos ofendidos, o direito a resposta pública, divulgada nas mesmas condições do agravo sofrido, sem prejuízo dos danos ilegimimamente causados. A publicação ou edição de livros, de periódicos e de qualquer outro veículo de comunicação não depende de licença da autoridade. Não será tolerada a propaganda de guerra, de processos violentos para subverter a ordem política e social, e de preconceitos de religião, de raça, ou de classe, nem exteriorização contrária à moral e aos bons costumes. § 9o. - É inviolável o sigilo da correspondência e das telecomunicações. § 10 - A moradia é o asilo inviolável da pessoa. Ninguém poderá nela entrar ou permanecer, sem consentimento do morador, salvo para acudir vítima de crime ou desastre, e também, durante o dia, nos casos de flagrante delito ou de autorização judicial. § 11 - É inviolável a intimidade da pessoa, e a privatividade de seus papéis, pertences e bens contra buscas e apreensões ilegais. § 12 - Ninguém pode ser embaraçado em sua liberdade de ir e vir. Em tempo de paz, qualquer pessoa, com seus bens, pode entrar no território nacional, nele permanecer ou dele sair, respeitada a regulamentação da lei. § 13 - Ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita da autoridade competente, nem será levado à prissão ou nela detido se prestarfiança permitida em lei. A prisão ou detenção de qualquer pessoa será imediatamente comunicada ao juiz competente que a relaxará, se não for legal, e, nos casos previsots em lei, promoverá a responsabilidade da autoridade coatora. § 14 - A lei assegurará aos acusados ampla defesa, com todos os meios e recursos a ele inerentes. A instrução dos processos contenciosos será contraditória. § 15 - Não haverá foro privilegiado, nem juizo e tribunal de exceção. Ninguém será processado, nem sentenciado, sernão pela autoridade competente. § 16 - É mantida a instituição do júri. Será da sua competência o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 17 - Não haverá crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia comunicação. A lei penal só retroagirá quando beneficiar o réu. § 18 - A lei penal assegurará a individualização da pena. Nenhuma pena passará da pessoa do delinquente. A obrigação de reparar o dano, assim como o perdimento de bens, poderão ser decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos. § 19 - Não haverá pena infamante ou cruel. A lei disporá sobre o perdimento de bens em casos de enriquecimento ilícito pelo exercício de cargo, função ou emprego, na administração direta ou em autarquias, empresas públicas, sociedades de econômia mista e fundações mantidas ou subvencionadas pelo poder público, assim como no caso de danos causados ao patrimônio dessas entidades e à poupança popular captada por instituição financeira. § 20 - Ninguém será submetido a tortura, a penas cruéis ou a tratamento desumano ou degradante. A lei considerará a prática da tortura, o tráfico de drogas, os crimes hediondos e o terrorismo crimes inafiançáveis, insusceptíveis de graça ou anistia, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-lo, se omitirem. § 21 - A pessoa do detento e do presidiário será respeitada em sua dignidade e em sua integridade física e mental. Ambos bêm direito à assistência social, jurídica e espiritual. § 22 - Não haverá prisão civil por dívida, multa ou custas, salvo o caso de depositário infiel ou do responsável pelo inadimplemento de obrigação alimentar, na forma da lei. § 23 - Nenhum brasileiro poderá sofrer extradição, salvo aquele que adquiriu a nacionalidade posteriormente ao fato motivador do pedido. O estrangeiro não será extraditado por crime político ou de opinião, ou quando suas convicções, por si só, puderem induzir condenação. § 24 - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as condições de capacidade que a lei estabelecer. O regime de exclusividade só prevalecerá para o exercício de profissão que envolva risco de vida, ou que possa causar ao indivíduo ou à coletividade. § 25 - É garantido o direito de propriedade, salvo a desapropriação pelos poderes públicos no caso de necessidade ou utilidade pública ou, pela União, no caso de interesse social, mediante prévia e justa indenização em dinheiro, ressalvado casos previstos nesta constituição. Faculta-se ao expropriado aceitar o pagamento em título da dívida pública, com cláusula de exata correção monetária. Diante de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar da proprieade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior. § 26 - A lei disporá sobre a aquisição da propriedade rural por pessoa natural ou jurídica estrangeira, estabelecendo condições, restrições, limitações e outras exigências para a defesa da integridade do território e a segurança do Estado. § 27 - Pertence aos autores o direito exclusivo à reprodução, publicação e utilização de suas obras literárias, artísticas e científicas, transissivel aos herdeiros, pelo tempo que a lei fixar. § 28 - A lei garantirá aos autores de inventos o privilégio temporário para sua utilização. São asseguradas a propriedade das marcas de indústria e comercio e a exclusividade do uso do nome comercial. § 29 - Todos podem reunir-se, pacificamente e sem armas, não intervindo a autoridade senão para manter a ordem pública e assegurar a locomoção normal de pessoas e veículos. A lei poderá determinar os casos em que será necessária a comunicação prévia à autoridade, bem como a designação, por esta, do local da reunião. § 30 - É garantida a liberdade de associação para fins lícitos. Nenhuma associação pode ser compulsoriamente dissolvida ou suspensa senão em virtude de sentença judiciária. Ninguém pode ser compelido a associar-se a permanecer associado. § 31 - Os necessitados têm direito à assistência judiciária pública e gratuita, na forma da lei, que lhes garanta o acesso aos Juízos e Tribunais. § 32 - A sucessão de bens de estrangeiros situados no Brasil será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que lhes não seja mais favorável a lei nacional do "de cujus"". § 33 - A lei disciplinará o acesso de qualquer pessoa a referências e informações registradas a seu respeito, inclusive para retifica-las ou suprimi-las sempre que puderem ser utilizadas para prejudicar a intimidade da vida privada, o pleno exercício das liberdades públicas e a livre participação na atividade política. O dano provocado pelo uso de registros falsos acarreta responsabilidade civil, penal e administrativa. § 34 - Dar-se-á "habeas-corpus"" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção,por ilegalidade ou abuso de poder. Nas transgressões disciplinares não cabéra "habeas- corpus"". § 35 - Conceder-se-á mandato de segurança para proteger direito líquido e certo não amparado por "habeas-corpus"", seja o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público. § 36 - O mandato de segurança poderá ser impetrado por organizações sindicais e entidades de classe, na defesa dos direitos de seus membros ou associados, inerentes aos objetivos da instituição. § 37 - Qualquer cidadão será parte legítima para propor ação popular visando anular atos lesivos ao patrimônio público ou de entidades públicas, isento o autor do ônus da sucumbência, salvo se declarado litigante de má-fé. § 38 - É assegurado a qualquer pessoa o direito de dirigir-se aos poderes públicos, seja para representar contra ilegalidade ou abuso de poder, seja para peticionar em defesa de direito ou interesse, independentemente de garantias, taxas ou custas. § 39 - A lei assegurará o rápido andamento dos processos nas repartições públicas, facultará aos interessados de despachos e informações que a eles se refiram;e garantirá a expedição das certidões requeridas para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, que digam respeito, em abusos os casos, aos interessados. § 40 - A especificação das liberdades e garantias expressas na Constituição não exclui outras liverdades e garantias decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, bem como das declarações internacionais de que o País seja signatário. 
 Parecer:  De autoria do Deputado Ricardo Fiúza a Emenda abrange, como substitutiva, todo o artigo 6o. e seus Parágrafos, redu- zindo estes a quarenta (40), ao contrário do texto da Comis- são de Sistematização, que conta com sessenta (60) parágra- fos. Sinteticamante, afirma o Autor: A redação proposta é mais precisa e adequada á proteção efetiva e imprescindível dos direitos a garantias individuais. Tendo havido consenso em torno dos dispositivos que se pretende emendar, a Emenda não se ajusta ao Projeto. Pela rejeição. 
1529Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01532 REJEITADA  
 Autor:  BASILIO VILLANI (PMDB/PR) 
 Texto:  Inclua-se, no art. 177 do Projeto da Comissão de Sistematização, um item, que seria o V, com o objetivo de restabelecer norma moralizadora, que se consubstanciara no item V, do art. 170, do Projeto Bernardo Cabral (Segundo). 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2P01306-6. 
1530Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01533 REJEITADA  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Acrescente-se onde couber: Art. 1o. - A aposentadoria do trabalhador, seja urbano ou rural, deverá ser calculada com base na média dos últimos 12 meses, corrigidos mês a mês. 
 Parecer:  Pela rejeição, face à aprovação da Emenda no. 2p01815-7. 
1531Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01534 REJEITADA  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Suprima-se o § 3o. do Art. 251, do Capítulo III, do Título VIII. 
 Parecer:  Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2p00662-1. 
1532Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01535 REJEITADA  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Aditiva: Acrescente-se e numere-se como item III do Art. 230, Capítulo II, Título VIII e renumere-se os demais. III - assegurar à mulher trabalhadora rural, o benefício da aposentadoria independente da situação do conjuge. 
 Parecer:  Propõe o eminente Constituinte Mattos Leão acréscimo de item III ao art. 230 do Projeto de Constituição (A), com renumeração dos demais, para assegurar à mulher trabalhadora rural, o benefício da aposentadoria independente da situação do cônjugue. Inobstante a preocupação demonstrada pelo autor, a sua proposição está atendida no inciso I do art. 230, que supõe universalidade da cobertura, e no inciso II do mesmo dispositivo. Pela rejeição. 
1533Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01536 REJEITADA  
 Autor:  MATTOS LEÃO (PMDB/PR) 
 Texto:  Emenda Supressiva Dispositivo Emendado: Artigo 234 Suprima-se o caput do art. 234 do Projeto de Constituição "A"", e em consequência, o parágrafo 1o. do mesmo artigo transformar-se-á em artigo. 
 Parecer:  A emenda suprime o 'caput' do art. 234 que atribui ao Poder Público a regulamentação, execução e controle das ações e serviços de saúde, considerando que tal dispositivo prati- camente estatiza os serviços médicos assistenciais. Regulamentação, execução e controle são funções as quais o Poder Público não pode dispensar, especialmente em se tra- tando de saúde - direito de todos e dever do Estado. É o co- rolário desse dever. Muitas questões exigem regulamentação específica - haja visto o caso dos transplantes. O controle é função precípua do Estado. Quanto à execução, basta lembrar as ações primárias de saúde, os serviços básicos, que são oferecidos apenas pelo Poder Público e pelos órgãos filantró- picos e, no entanto, atendem à maioria da população. Pela rejeição. 
1534Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01537 REJEITADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Modificativa Dispositivo Emendado: Artigo 205 do Projeto de Constituição (A) da Comissão de Sistematização. "Art. 205 - As jazidas, as minas e demais recursos minerais, e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento industrial e serão administrados pela União."" 
 Parecer:  A emenda tem por finalidade substituir, no texto do art. 205, caput, do Projeto de Constituição, a expressão "pertencem à União" por "serão administrados pela União". O Projeto inclui dentre os bens da União (art. 22, VII ) "os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica". Coerentemente, no Capítulo que trata do regime da propriedade do subsolo, consagra a determinação de que "as jazidas, minas e demais recursos minerais" pertencem à União. O propósito que transparece do texto foi o de espancar quaisquer dúvidas sobre a propriedade dos bens minerais exis- tentes no País. A falta de disposição explícita sobre o as - sunto nas Cartas Constitucionais anteriores ensejou, sempre , acirradas discussões sobre a propriedade desses bens, cuja exploração e aproveitamento é outorgado por ato do Poder Pú - blico federal. Significativa corrente doutrinária, simpática aos interesses dos concessionários, insiste em aproximar o instituto da concessão do domínio. O Projeto de Constituição de que se cogita encerra tal controvérsia. A emenda não pode prosperar. Pela rejeição. 
1535Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01538 REJEITADA  
 Autor:  CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) 
 Texto:  Concessão de uso de potenciais de energia hidráulica aos Estados Emenda Supressiva Suprima-se o parágrafo 1o, do artigo 205, Título VII, Capítulo I, do Substitutivo da Comissão Sistematização. 
 Parecer:  A emenda sob exame propõe a supressão do §1o. do art. 205 do Projeto, segundo o qual "a lei poderá atribuir aos Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica existentes no seu território, obedecidas as normas deste ar - tigo". O referido preceito apenas institui a possibilidade de lei específica vir a atribuir às unidades da Federação essa modalidade de concessão, exigindo, porém, o respeito aos princípios gerais de que os potenciais de energia hidráulica pertencem à União e a ela compete explorar, diretamente ou mediante concessão ou permissão, os serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de água. Não é, pois, em nada incompatível com a sistemática aco- lhida pelo Projeto, nem representa uma ameaça potencial de estadualização dos serviços de eletricidade no País. Tão-somente, constitui norma de flexibilização do modelo federal que a tradição constitucional e legal brasileira con- sagra e o Projeto respeita. Somos, por isso, pela manutenção do dispositivo e conse- quente rejeição da emenda. 
1536Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01539 REJEITADA  
 Autor:  ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva Acrescente-se, onde couber, nas Disposições Transitórias, o seguinte artigo: "Art. O disposto no Título VI não prejudicará a cobrança do empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico. 
 Parecer:  A Emenda em refêrencia acrescenta o seguinte Artigo ao Título IX do Projeto: " O disposto no Título VI não prejudicará a cobrança do empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico". Argumenta o autor que " a continuidade da execução dos programas e projetos no setor de energia elétrica depende da manutenção das respectivas fontes de recursos, entre as quais tem significado especial o empréstimo compulsório intituído em 1962 em favor da Eletrobrás". A partir da vigência do novo Sistema Tributário consa- grado na futura Carta Magna, somente serão extintos automáti- camente os empréstimos compulsórios que estiverem em desacor- do com os princípios aprovados, não se justificando a manu- tenção, "a priori", de qualquer deles no texto do ato das Disposições Contitucionais Gerais e Transitórias. Pela rejeição. 
1537Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01540 REJEITADA  
 Autor:  RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Artigo 176 Acrescente-se ao artigo 176 um parágrafo com a seguinte redação: § 2o. - As contribuições instituídas por este artigo sujeitar-se-ão aos prazos de decadência e de prescrição previstos para os tributos. 
 Parecer:  Pretende a Emenda sujeitar as contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das catego- rias profissionais ou econômicas aos prazos de decadência e de prescrição previstos para os tributos. Tal matéria, relativamente a tributos, é objeto de lei complementar, segundo disposto no art. 172, III, "b". Ocorre que, nos termos da Emenda No.2P01743-6, por nÓs a- colhida, as contribuições sociais e de intervenção no domÍnio econÔmico observarão a referida lei complementar, o que im- porta dizer que se submeterão às regras estabelecidas para os tributos, inclusive no que concerne aos prazos de decadência e de prescrição. Desse modo, desnecessária resulta a adição proposta. Pela rejeição. 
1538Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01541 REJEITADA  
 Autor:  RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Aditiva ao Artigo 175 Acrescenta-se ao artigo 175 o seguinte parágrafo: § 3o. - O empréstimo será resgatado em moeda corrente, pelo valor atualizado, dentro do prazo de 5 anos, conforme dispuser a sua lei instituidora. 
 Parecer:  Sugere a Emenda a adição de um parágrafo ao art.175, dispondo seja o empréstimo compulsório resgatado em moeda corrente, pelo valor atualizado, dentro do prazo de 5 anos, conforme dispuser a lei instituidora. Embora louvável e procedente a preocupação do autor, trata-se de disposição secundária, a ser objeto de legislação ordinária, desaconselhando-se sua inclusão no texto constitucional. Pela rejeição. 
1539Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01542 REJEITADA  
 Autor:  RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Substitutiva do Art. 7o. - inciso XVIII - Dê-se ao art. 7o. - inciso XVIII, a seguinte acolhida: XVIII - Aviso prévio, nos termos da lei. 
 Parecer:  "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda no. 2p01308-2". 
1540Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01543 REJEITADA  
 Autor:  RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda Supressiva Suprima-se o artigo 152. "O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações nos limites da lei. 
 Parecer:  Pela rejeição. A advocacia é "munus público", inconfundível com "o e- xercío de qualquer trabalho, ofício ou profissão". A justifi- cação nenhum argumento sério oferece em apoio à pretensão de suprimir o art. 152 do projeto sistematizado. O art. 152 afirma, na essência, a inviolabilidade do Ad- vogado, nos seus atos e manifestações, elevando-o acima de contingências arbitrárias da autoridade. Pois somente sendo inviolável, o Advogado pode enfrentar o autoritarismo de de- tentores do Poder e as arbitrariedades em geral, postando-se, incólume, como defensor dos direitos e garantias individuais. 
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