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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
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Tipo
Artigo (2490)
Banco
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (950)
expand1987 (1540)
1121Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:251  
 Texto:  Art. 251 - A propriedade das empresas jornalísticas e de radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela sua administração e orientação intelectual. § 1º - É vedada a participação acionária de pessoas jurídicas no capital social de empresas jornalística ou de radiofusão, exceto a de partidos políticos e de sociedades de capital exclusivamente nacional. § 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis, não poderá exceder a trinta por cento do capital social. 
 Indexação:  PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE, BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, RESPONSABILIDADE, ORIENTAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL, LIMITE MAXIMO, PERCENTAGEM, CAPITAL SOCIAL. 
1122Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:252  
 Texto:  Art. 252 - Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de rádiodifusão sonora e de sons e imagens. § 1º - Compete ao Congresso Nacional apreciar o ato, em regime de urgência, a partir de sua publicação, no prazo do § 4º do artigo 74. § 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá da manifestação expressa da maioria absoluta do Congresso Nacional. § 3º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo depende de decisão judicial. § 4º - O prazo da concessão e da permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze anos para as emissoras de televisão. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, CONCESSÃO, RENOVAÇÃO, AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIOFUSÃO. COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APRECIAÇÃO, ATO, REGIME DE URGENCIA, PRAZO, PUBLICAÇÃO, CANCELAMENTO, DECISÃO JUDICIAL, FIXAÇÃO, PRAZO, CONCESSÃO, TELEVISÃO. 
1123Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:253  
 Texto:  Art. 253 - Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, na forma da lei, como seu órgão auxiliar, o Conselho Nacional de Comunicação, com participação paritária de representantes indicados pelo Poder Legislativo e pelo Poder Executivo. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OBSERVAÇÃO, CRITERIOS, LEIS, CONSELHO NACIONAL, COMUNICAÇÕES, PARTICIPAÇÃO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO. 
1124Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:05 SEC:00 SSC:00 ART:254  
 Texto:  Art. 254 - A lei incentivará medidas que levem à adaptação progressiva do rádio e da televisão, a fim de permitir que as pessoas portadoras de deficiência sensorial tenham acesso à informação e à comunicação. 
 Indexação:  INCENTIVO, LEIS, MEDIDA, ADAPTAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, AUXILIO, PESSOA, DEFICIENTE, PARTICIPAÇÃO, COMUNICAÇÃO. 
1125Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:06 SEC:00 SSC:00 ART:255  
 Texto:  Art. 255 - Todos têm direito ao equilíbrio ecológico do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de preservá-lo e defendê-lo. § 1º - Para assegurar a efetividade do direito referido neste artigo, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas. II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir para instalação de obras ou atividade potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; V - controlar a produção, comercialização e emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio ambiente e a qualidade de vida; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino; VII - proteger a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais à crueldade. § 2º - Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica descrita no estudo de impacto ambiental, aprovado antes do início da exploração. § 3º - As condutas e atividades consideradas ilícitas, lesivas ao meio ambiente, sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, aplicando-se, relativamente aos crimes contra o meio-ambiente, o disposto no artigo 194, § 4º, desta Constituição. § 4º - A Floresta Amazônica, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal e a Zona Costeira são patrimônio nacional e sua utilização far-se-á dentro de condições que assegurem a conservação de seus recursos naturais e de seu meio ambiente. § 5º - As terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais, são indisponíveis. 
 Indexação:  DIREITOS, POPULAÇÃO, AREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL, NECESSIDADE, SAUDE, POVO, DEVERES, PODER PUBLICO, DEFESA, PRESERVAÇÃO, RESTAURAÇÃO, PESQUISA, CONTROLE, RESERVA ECOLOGICA, DEFINIÇÃO, AREA ECOLOGICA, JUSTIFICAÇÃO, PROTEÇÃO, EXIGENCIA, INSTALAÇÃO, CONTRUÇÃO, PREJUDICIALIDADE, ECOLOGIA, CONTROLE, PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, RISCOS, MEIO AMBIENTE, PROMOÇÃO, EDUCAÇÃO, FAUNA, FLORA, NORMAS, EXTINÇÃO, ANIMAL, EXIGENCIA, RECUPERAÇÃO, NATUREZA, EXPLORAÇÃO, MINAS, INFRAÇÃO, SANÇÃO. FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, SERRA, MAR, PANTANAL MATOGROSSENSE, ZONA COSTEIRA, PATRIMONIO DA UNIÃO, UTILIZAÇÃO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE, ARRECADAÇÃO, ESTADOS, TERRA DEVOLUTA. 
1126Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:256  
 Texto:  Art. 256 - A família tem especial proteção do Estado. § 1º - O casamento será civil e gratuita a sua celebração. O casamento religioso terá efeito civil, nos termos da lei. § 2º - O casamento pode ser dissolvido nos casos expressos em lei, desde que haja prévia separação judicial por mais de um ano, ou comprovada separação de fato por mais de dois anos. § 3º - A lei não limitará o número das dissoluções do vínculo conjugal ou do casamento. § 4º - É garantido a homens e mulheres o direito de determinar livremente o número de seus filhos e o planejamento familiar, vedado todo tipo de prática coercitiva por parte do Poder Público e de entidades privadas. § 5º - O Estado assegurará a assistência à família na pessoa dos membros que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito destas relações. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, FAMILIA, PROTEÇÃO, ESTADO, CASAMENTO CIVIL, GRATUIDADE, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO RELIGIOSO, EFEITO CIVIL, POSSIBILIDADE, DISSOLUÇÃO, CASAMENTO, ANTERIORIDADE, SEPARAÇÃO JUDICIAL, PRAZO, COMPROVAÇÃO, SEPARAÇÃO DE FATO, DIVORCIO, DISPOSIÇÃO, LEI FEDERAL, INEXISTENCIA, LIMITAÇÃO, SOCIEDADE CONJUGAL. GARANTIA, HOMEM, MULHER, CASAL, DIREITOS, LIBERDADE, ESCOLHA, NUMERO, FILHO, PLANEJAMENTO FAMILIAR, CONTROLE DA NATALIDADE, ABORTO, PROIBIÇÃO, COERÇÃO, PODER PUBLICO, EMPRESA PRIVADA, ASSISTENCIA, MEMBROS, FAMILIA, CRIAÇÃO, MEDIDA, REPRESSÃO, VIOLENCIA, RELACIONAMENTO. 
1127Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:257  
 Texto:  Art. 257 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. § 1º - O Estado promoverá, conjuntamente com entidades não governamentais, programas de assistência integral à saúde da criança e do adolescente, obedecendo aos seguintes princípios: I - o maior percentual dos recursos públicos destinados à saúde será aplicado na assistência de saúde materno-infantil; II - serão criados programas de prevenção e atendimento especializado aos portadores de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração do adolescente portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de preconceitos e de obstáculos arquitetônicos. § 2º - Do direito da criança e do adolescente à educação constará: I - a obrigatoriedade, por parte do Estado, de oferta de educação especializada e gratuita, a todas as famílias que o desejarem, em instituições como creches e pré-escolas às crianças de zero a seis anos; II - o ensino fundamental universal, obrigatório e gratuito; III - percentuais mínimos de recursos, para a educação pré- escolar, na forma da lei; IV - a participação da sociedade no controle e na execução da política educacional em todos os níveis, através de organismos coletivos por lei especial. § 3º - o direito à proteção especial abrangerá os seguintes aspectos: I - idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no artigo 6º § 2º; II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas e de isonomia salarial quando o adolescente realize trabalho equivalente ao do adulto; III - garantia de acesso à escola ao trabalhador adolescente; IV - proteção contra abuso, violência e exploração sexuais; V - garantia de instrução contraditória e de ampla defesa, com todos os meios e recursos a ela inerentes, à criança e ao adolescente a quem se atribua autoria de infração penal; VI - obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa de liberdade decorrente de infração penal; VII - acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado, estimulado pelo Poder Público, com assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, na forma da lei; VIII - programas de prevenção e atendimento especializado a criança e adolescente dependente de droga. § 4º - A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que também estabelecerá casos e condições de adoção por parte de estrangeiros. § 5º - Os filhos, independentemente da condição de nascimento, inclusive os adotivos, têm iguais direitos e qualificações. § 6º - No atendimento dos direitos da criança e do adolescente, levar-se-á em consideração o disposto no inciso I do artigo 232, além de assegurada a participação da comunidade. 
 Indexação:  DEVERES, FAMILIA, SOCIEDADE, ESTADO, GARANTIA, CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, DIREITOS, VIDA, SAUDE, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, LAZER, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, CULTURA, DIGNIDADE, RESPEITO, LIBERDADE, RELACIONAMENTO, PARENTE, COMUNIDADE, NEGLIGENCIA, DISCRIMINAÇÃO, EXPLORAÇÃO, VIOLENCIA, IGUALDADE, DIREITOS, FILHOS, INCLUSÃO, FILHO ADOTIVO, NASCIMENTO. PROMOÇÃO, ESTADO, SETOR PRIVADO, PROGRAMA, ASSISTENCIA, SAUDE, CRIANÇA, MENOR, ADOLESCENTE, OBEDIENCIA, PERCENTAGEM, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, MATERNIDADE, INFANCIA, CRIAÇÃO, PREVENÇÃO, ATENDIMENTO, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL, PESSOA DEFICIENTE, INTEGRAÇÃO, TREINAMENTO, TRABALHO, ACESSO, BENS, SERVIÇO, ELIMINAÇÃO, DISCRIMINAÇÃO, OBSTACULO, PROJETO, ARQUITETONICO, EDIFICIO. DIREITOS, CRIANÇA, ADOLESCENTE, EDUCAÇÃO, ASSISTENCIA EDUCACIONAL, OBRIGATORIEDADE, ESTADO, OFERTA, ENSINO ESPECIAL, GRATUIDADE, FAMILIA, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, CRECHE, EDUCAÇÃO PRE ESCOLAR, IDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, PERCENTAGEM, RECURSOS, PARTICIPAÇÃO, SOCIEDADE, CONTROLE, EXECUÇÃO, POLITICA, NIVEL, ENSINO, PROTEÇÃO, LIMITE DE IDADE, ADMISSÃO, TRABALHO, GARANTIA, ASSISTENCIA PREVIDENCIARIA, MATERIA TRABALHISTA, ISONOMIA SALARIAL, ABUSO, VIOLENCIA, EXPLORAÇÃO, SEXO, PRINCIPIO DO CONTRADITORIO, DIREITO DE DEFESA, MENOR ABANDONADO, INFRATOR, DELINQUENCIA INFANTIL, AUDITORIA, INFRAÇÃO PENAL, ACOLHIMENTO, GUARDA, ORFÃO, ASSISTENCIA JURIDICA, INCENTIVO FISCAL, SUBSIDIOS, PREVENÇÃO, DEPENDENCIA FISICA, DROGA. FIXAÇÃO, CRITERIOS, ADOÇÃO, ESTRANGEIRO, ASSISTENCIA, PODER PUBLICO. 
1128Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:258  
 Texto:  Art. 258 - Os pais têm o direito, o dever e a obrigação de manter e educar os filhos menores, e de amparar os enfermos de qualquer idade; e os filhos maiores têm o dever de auxiliar os pais e a obrigação de o fazer na velhice, carência ou enfermidade destes. 
 Indexação:  DIREITOS, DEVERES, OBRIGAÇÃO, PAIS, MANUTENÇÃO, EDUCAÇÃO, FILHO MENOR, AUXILIO, DOENTE, FILHO, MAIOR IDADE, VELHICE, CARENCIA, DOENÇA. 
1129Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:259  
 Texto:  Art. 259 - São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, IMPUTABILIDADE PENAL, MENOR, IDADE, SUGEIÇÃO, NORMAS, LEGISLAÇÃO ESPECIAL. 
1130Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:07 SEC:00 SSC:00 ART:260  
 Texto:  Art. 260 - O Estado e a sociedade têm o dever de amparar as pessoas idosas, mediante políticas e programas que assegurem sua participação na comunidade e defendam sua dignidade, saúde e bem- estar. Parágrafo único - Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus próprios lares, garantido o transporte urbano gratuito aos maiores de sessenta e cinco anos. 
 Indexação:  DEVERES, ESTADO, SOCIEDADE, AUXILIO, VELHO, VELHICE, INCENTIVO, PROGRAMA, POLITICA, GARANTIA, PARTICIPAÇÃO, COMUNIDADE, DEFESA, DIGNIDADE, SAUDE, BEM ESTAR SOCIAL, EXECUÇÃO, PREFERNCIA, RESIDENCIA, TRANSPORTE URBANO, TRANSPORTE GRATUITO, LIMITE DE IDADE. 
1131Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:261  
 Texto:  Art. 261 - São reconhecidos aos índios seus direitos originários sobre as terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados, sua organização social, seus usos, costumes, línguas, crenças e tradições, competindo à União a proteção desses bens. § 1º - Os atos que envolvam interesses das comunidades indígenas terão a participação obrigatória de órgão federal próprio e do Ministério Público, sob pena de nulidade. § 2º - A exploração das riquezas minerais em terras indígenas só pode ser efetivada com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, e obriga à destinação de percentual sobre os resultados da lavra em benefício das comunidades indígenas e do meio-ambiente, na forma da lei. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, DIREITOS, INDIO, POSSE, TERRAS, CARATER PERMANENTE, LOCALIZAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, NATUREZA SOCIAL, COSTUMES, LINGUAGEM, CRENÇA RELIGIOSA, TRADIÇÃO, COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, PROTEÇÃO, BENS, GRUPO INDIGENA, ATO, INTERESSE, COMUNIDADE INDIGENA, OBRIGAÇÃO, PARTICIPAÇÃO, ORGÃOS, MINISTERIO PUBLICO, PENA, NULIDADE, EXPLORAÇÃO, RIQUEZAS, RECURSOS MINERAIS, RESERVA INDIGENA, DEPENDENCIA, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, OPINIÃO, COMUNIDADE, DESTINAÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, RESULTADO, LAVRA DE MINERIO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, LEI FEDERAL. 
1132Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:262  
 Texto:  Art. 262 - As terras de posse imemorial dos índios são destinadas à sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas naturais do solo, dos recursos fluviais e de todas as utilidades nelas existentes. § 1º - São terras de posse imemorial onde se acham permanentemente localizados os índios, aquelas destinadas à sua habitação efetiva, às suas atividades produtivas e as necessárias à sua preservação cultural, segundo seus usos, costumes e tradições. § 2º - As terras referidas no parágrafo anterior são bens inalienáveis e imprescritíveis da União, cabendo a esta demarcá-las. § 3º - Fica vedada a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo nos casos de epidemia, catástrofe da natureza e outros similares e de interesse da soberania nacional, ficando garantido o seu retorno quando o risco estiver eliminado. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, TERRAS, POSSE, INDIO, CARATER PERMANENTE, USUFRUTO, RIQUEZAS, RECURSOS NATURAIS, SOLO, RECURSOS, AGUAS FLUVIAIS, UTILIDADE. TERRAS, POSSE, INDIO, LOCALIZAÇÃO, CARATER PERMANENTE, DESTINAÇÃO, HABITAÇÃO, ATIVIDADE, PRODUÇÃO, PRESERVAÇÃO, ATIVIDADE CULTURAL, COSTUMES, TRADIÇÃO, BENS INALIENAVEIS, INALIENABILIDADE, IMPRESCRITIBILIDADE. PROIBIÇÃO, REMOÇÃO, TRANSFERENCIA, GRUPO INDIGENA, TERRAS, RESERVA INDIGENA, EXCEÇÃO, EPIDEMIA, CALAMIDADE PUBLICA, INTERESSE, SOBERANIA NACIONAL, GARANTIA, RETORNO, ELIMINAÇÃO, RISCOS, PERIGO. 
1133Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:263  
 Texto:  Art. 263 - Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para ingressar em juízo em defesa dos interesses e direitos indígenas. 
 Indexação:  INDIO, COMUNIDADE INDIGENA, LEGITIMIDADE, PARTES PROCESSUAIS, INGRESSO, JUIZO, DEFESA, INTERESSE, DIREITOS, GRUPO INDIGENA. 
1134Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:08 SEC:00 SSC:00 ART:264  
 Texto:  Art. 264 - Os direitos previstos neste capítulo não se aplicam aos índios com elevado estágio de aculturação, que mantenham uma convivência constante com a sociedade nacional e que não habitem terras indígenas. 
 Indexação:  INEXISTENCIA, APLICAÇÃO, DIREITOS, INDIO, GRUPO INDIGENA, NIVEL, CULTURA, RELACIONAMENTO, SOCIEDADE, AMBITO NACIONAOL, AUSENCIA, HABITAÇÃO, RESIDENCIA, TERRAS, RESERVA INDIGENA. 
1135Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:001  
 Texto:  Art. 1º - O Presidente da República e o Presidente do Supremo Tribunal Federal prestarão, em sessão solene do Congresso Nacional, na data de sua promulgação, o compromisso de manter, defender e cumprir esta Constituição. 
 Indexação:  PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, (STF), COMPROMISSO, MANUTENÇÃO, DEFESA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, DATA, PROMULGAÇÃO. 
1136Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:002  
 Texto:  Art. 2º - As disposições referentes ao sistema de governo entrarão em vigor em 15 de março de 1988 e não serão passíveis de emenda em um prazo de cinco anos. Parágrafo único - Nessa mesma data, o Presidente da República nomeará o Primeiro-Ministro, observando-se os procedimentos constantes dos artigos 98 e seguintes. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, VIGENCIA, DISPOSIÇÃO, SISTEMA, GOVERNO, PRAZO, PROIBIÇÃO, EMENDA. FIXAÇÃO, DATA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, NOMEAÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO. 
1137Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:003  
 Texto:  Art. 3º - É criada uma Comissão de Transição com a finalidade de propor ao Congresso Nacional e ao Presidente da República as medidas legislativas e administrativas necessárias à organização institucional estabelecida nesta Constituição, sem prejuízo das iniciativas de representantes dos três Poderes, na esfera de sua competência. § 1º - A Comissão de Transição compor-se-á de nove membros, sendo três indicados pelo Presidente da República, três pelo Presidente da Câmara Federal e três pelo Presidente do Senado da República, todos com respectivos suplentes. § 2º - A Comissão de Transição será instalada no prazo de trinta dias a contar da promulgação desta Constituição. 
 Indexação:  CRIAÇÃO, COMISSÃO DE TRANSIÇÃO, OBJETIVO, PROPOSTA, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MEDIDAS LEGAIS, MEDIDAS ADMINISTRATIVAS, TRANSIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COMPOSIÇÃO, MEMBROS, INDICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRAZO, INSTALAÇÃO. 
1138Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A eleição de que trata o artigo 87 da Constituição realizar-se-á em 15 de novembro de 1990. Parágrafo único - As convenções partidárias para escolha do candidato à Presidência da República realizar-se-ão no período compreendido entre 25 de julho e 7 de agosto do mesmo ano. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONVENÇÃO PARTIDARIA, PARTIDO POLITICO, ESCOLHA, CANDIDATO, PRESIDENCIA DA REPUBLICA. 
1139Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º - O mandato do atual Presidente da República terminará em 15 de março de 1991. § 1º - Os mandatos dos Governadores e dos Vice-Governadores, eleitos em 15 de novembro de 1986, terminarão no dia 15 de março de 1991. § 2º - Os mandatos dos atuais Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores, eleitos em 15 de novembro de 1982, e dos Prefeitos, Vice- Prefeitos e Vereadores eleitos em 15 de novembro de 1985, terminarão no dia 1º de janeiro de 1989, com a posse dos eleitos. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, DATA, CONCLUSÃO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, GOVERNADOR, VICE GOVERNADOR, PREFEITO, VICE PREFEITO, VEREADOR. 
1140Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - É concedida anistia a todos que, no período de 18 de setembro de 1946 até a data da promulgação desta Constituição, foram atingidos, em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais ou complementares e aos que foram abrangidos pelo Decreto-Legislativo nº 18, de 15 de dezembro de 1961, bem como os atingidos pelo Decreto-lei nº 864, de 12 de setembro de 1969, asseguradas as promoções na inatividade, ao cargo, emprego, posto ou graduação a que teriam direito se estivessem em serviço ativo, obedecidos os prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes e respeitadas as características e peculiaridades próprias das carreiras dos servidores públicos civis e militares, observados os respectivos regimes jurídicos. Parágrafo único - O disposto no "caput" deste artigo somente gera efeitos financeiros a partir da promulgação da presente Constituição, vedada a remuneração de qualquer espécie em caráter retroativo. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ANISTIA, VITIMA, LEGISLAÇÃO DE EXCEÇÃO, ATO INSTITUCIONAL, ATO COMPLEMENTAR, GARANTIA, PROMOÇÃO, INATIVIDADE, CARGO, EMPREGO, POSTO MILITAR, GRADUAÇÃO MILITAR, EQUIPARAÇÃO, SERVIÇO ATIVO, REQUISITOS, PRAZO, PERMANENCIA, ATIVIDADE, CARREIRA, SERVIDOR, FUNCIONARIO CIVIL, MILITAR, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, REMUNERAÇÃO. 
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