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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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C::Título 00::Capítulo 01::Seção 02 in fase [X]
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Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
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1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presi- dente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, especialmente: I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de ren- das; II - orçamento anual e plurianual; abertura e operação de crédito; dívida pública; emissões de curso forçado; III - fixação do efetivo das Forças Armadas para o tempo de paz; IV - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvi- mento; V - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos, ressalvado o disposto nos Arts.9º inciso VII e l0 inciso VIII; VI - limites do Território Nacional; espaço aéreo e maríti- mo; bens do domínio da União; VII - transferência temporária da sede do Governo Federal; VIII - concessão de anistia, inclusive para os crimes polí- ticos; e IX - organização administrativa e judiciária dos Territórios. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, COMPETENCIA DO CONGRESSO NACIONAL, SANÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MATERIA, UNIÃO FEDERAL, SISTEMA TRIBUTARIO, ARRECADAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO DE RENDA, ANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ABERTURA DE CREDITO, DIVIDA PUBLICA, FIXAÇÃO, EFETIVOS MILITARES, TEMPO, PAZ, FORÇAS ARMADAS, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, PROGRAMA NACIONAL, DESENVOLVIMENTO, CRIAÇÃO, CARGO PUBLICO, VENCIMENTO, EXCEÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADO, SENADO, LIMITE GEOGRAFICO, TERITORIO NACIONAL, ESPAÇO AEREO, ESPAÇO, MARITIMO, BENS, DOMINIO PUBLICO, TRANSFERENCIA, SEDE, GOVERNO FEDERAL, CONCESSÃO, ANISTIA, CRIME POLITICO, ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, TERRITORIOS FEDERAIS. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver, definitivamente, sobre os tratados, convenções e acordos internacionais celebrados pelo Presidente da República, bem como sobre os atos deles decorrentes, que só terão vigência com a pu- blicação do decreto legislativo de aprovação; II - autorizar o Presidente da República a declarar guerra e a fazer a paz; a permitir que forças estrangeiras transitem pelo Ter- ritório Nacional ou nele permaneçam temporariamente, nos casos pre- vistos em lei complementar; III - autorizar o Presidente, o Vice-Presidente da República e o Primeiro-Ministro a se ausentarem do País; IV - aprovar ou suspender estado de sítio ou intervenção fe- deral; V - aprovar a incorporação ou desmembramento de áreas de Es- tados, ouvidas as Assembléias Legislativas, ou de Territórios; VI - mudar temporariamente a sua sede; VII - fixar os subsídios mensais, a representação e a ajuda de custo dos membros do Congresso Nacional, assim como os subsídios do Presidente, do Vice-Presidente da República e os do Primeiro- Ministro; VIII - julgar anualmente as contas do Primeiro-Ministro, bem como apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; IX - fiscalizar e controlar, conjuntamente ou através de qualquer das Casas, os atos do Poder Executivo, inclusive os da admi- nistração indireta, promovendo, quando for o caso, a anulação dos atos ilegais ou contrários ao interesse público e a responsabilidade de quem lhes haja dado causa; X - determinar a realização de referendo; e XI - regulamentar as leis, quando da omissão do Poder Executivo. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CONGRESSO NACIONAL, TRATADO, CONVENÇÃO, ATO OFICIAL, ACORDO INTERNACIONAL, CELEBRAÇÃO, PRESIDENTE DA REBPUBLICA, VIGENCIA, PUBLICAÇÃO, DECRETO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, DECLARAÇÃO, GUERRA, PAZ, TRANSITO, TERRITORIO NACIONAL, ESTRANGEIRO, EFETIVOS MILITARES, PERMANENCIA, LEI COMPLEMENTAR, PRESIDENTE DA REPUBLICA, VICE PRESIDENTE, PRIMEIRO MINISTRO, AUSENCIA, PAIS, APROVAÇÃO, SUSPENSÃO, ESTADO DE SITIO, ESTADO DE EMERGENCIA, INTERVENÇÃO FEDERAL, IMCORPORAÇÃO, DIVISÃO AEREA, ESTADOS, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, TRANSFERENCIA, SEDE, FIXÃO, SUBSIDIOS, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, MEMBROS, JULGAMENTO, CONTAS, APRECIAÇÃO, RELATORIO, EXECUÇÃO, PLANO, GOVERNO FEDERAL, FISCALIZAÇÃO, CONTROLE, ATOS, PODER EXERCUTIVO, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ANULAÇÃO, ATO ILICITO, INTERESSE PUBLICO, REALIZAÇÃO, REFERENDO, REGULAMENTAÇÃO, LEIS, OMISSÃO, EXECUTIVO. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - A Câmara dos Deputados e o Senado Federal poderão convocar o Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado para prestarem, pessoalmente, informações acerca de assunto previamente determinado. § 1º - A falta de comparecimento, sem justificação adequada, importa crime de responsabilidade. § 2º - O Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado têm a- cesso às sessões do Congresso, de suas Casas e comissões, e nelas se- rão ouvidos, na forma do respectivo regimento. 
 Indexação:  CONVOCAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, CONCESSÃO, INFORMAÇÃO, AUSENCIA, COMPARECIMENTO, DESOBEDIENCIA, INEXISTENCIA, JUSTIFICAÇÃO, CRIME DE RESPONSABILIDADE, ACESSO, SESSÃO, CONGRESSO NACIONAO, LEGISLATIVO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - A cada uma das Casas compete elaborar o regimento interno, dispor sobre seu funcionamento, organização, polícia e pro- vimento de seus cargos e serviços, observando-se as seguintes normas: a) na constituição das Mesas e das comissões, assegurar-se- á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participem da respectiva Câmara; b) a Mesa da Câmara dos Deputados ou a do Senado Federal, ou suas comissões encaminharão diretamente a qualquer auto- ridade requerimento de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sujeita à fiscali- zação do Congresso Nacional, ou outros assuntos relevan- tes, estabelecendo prazo, limitado ao máximo de trinta dias, para a resposta. c) por um terço de seus membros qualquer das Casas do Con- gresso Nacional poderá provocar o Poder Executivo para que conheça e responda sobre depósitos feitos por brasi- leiros no exterior, propondo acordos internacionais nesse sentido. 
 Indexação:  COMPETENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, FUNCIONAMENTO, ORGANIZAÇÃO, POLICIA, PROVIMENTO, CARGO, SERVIÇO, COMPOSIÇÃO, MESA DIRETORA, COMISSÃO PERMANENTE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, PROPORCIONALIDADE, PARTIDO POLITICO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE INFORMAÇÃES, MATERIA LEGISLATIVA, TRAMITAÇÃO, FISCALIZAÃO, CONGRESSO NACIONAL, ASSUNTO, RELEVANCIA, ESTABELECIMENTO, PRAZO, PRAZO MAXIMO, LIMITAÇÃO, MES, RESPOSTA, PERCENTAGEM, MEMBROS, SOLICITAÇÃO, PODER EXECUTIVO, CONHECIMENTO, DEPOSITO, BRASILEIROS, EXTERIOR, ACORDO INTERNACIONAL, ATO INTERNACIONAL. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Câmara e de suas comissões serão tomadas por maioria dos votos,presente no mínimo um quinto de seus membros. 
 Indexação:  EXCEÇÃO, DEFINIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DELIBERAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, COMISSÃO, MAIORIA, VOTO, PRESENÇA, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, CONGRESSISTA. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - O Presidente da República decretará o Estado de Sítio, "ad referendum" do Congresso Nacional, nos casos de: I - comoção grave ou fatos para os quais seja ineficaz o Estado de Defesa; II - guerra ou agressão armada estrangeira. Parágrafo único - Decretado o Estado de Sítio, o Presidente da República relatará, em mensagem especial, os motivos determinantes do ato e justificará as medidas que tiverem sido adotadas ao Congresso Nacional, que deliberará sobre o decreto expedido para revogá-lo ou mantê-lo, podendo também apreciar as providências do Governo que lhe chegarem ao conhecimento e, quando necessário, autorizar a prorrogação da medida. 
 Indexação:  POSSIBILIDADE, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL, TENSÃO SOCIAL, HIPOTESE, INEFICACIA, ESTADO DE DEFESA, GUERRA, AGRESSÃO, ESTRANGEIRO, RELATORIO, MENSAGEM PRESIDENCIAL, MOTIVO, JUSTIFICATIVA, MEDIDAS DE EMERGENCIA, DELIBERAÇÃO, SESSÃO SECRETA, DECRETO FEDERAL, REVOGAÇÃO, MANUTENÇÃO, APRECIAÇÃO, PROVIDENCIA, GOVERNO FEDERAL, AUTORIZAÇÃO, PRORROGAÇÃO. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - O decreto do Estado de Sítio estabelecerá a sua duração, as normas à sua execução e indicará as garantias constitucionais cujo exercício ficará suspenso e, após a sua publicação, o Presidente da República, designará o executor das medidas e as áreas por elas abrangidas. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DURAÇÃO, NORMAS, EXECUÇÃO, DECRETO FEDERAL, ESTADO DE SITIO, GARANTIA CONSTITUCIONAL, SUSPENSÃO, EXERCICIO, PUBLICAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, (CSN), DESIGNAÇÃO, EXECUTOR, MEDIDAS DE EMERGENCIA, AREA, ABRANGENCIA. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A decretação do Estado de Sítio pelo Presidente da República, no intervalo das sessões legislativas, obedecerá as normas deste Capítulo. § 1º - Na hipótese do caput deste artigo, o Presidente do Senado Federal, de imediato e extraordinariamente, convocará o Congresso Nacional para se reunir dentro de cinco dias, a fim de apreciar o ato do Presidente da República, permanecendo o Congresso Nacional em funcionamento até o término das medidas coercitivas. § 2º - O Congresso Nacional, através dos Presidentes de suas Casas e de uma Comissão composta por cinco Parlamentares, acompanhará e fiscalizará a execução das medidas previstas nesta SEÇÃO. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, NORMAS, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVALO, SESSÃO LEGISLATIVA, PRESIDENTE, SENADO, CONVOCAÇÃO, SESSÃO EXTRAORDINANRIA, PRAZO MAXIMO, REUNIÃO, APRECIAÇÃO, ATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PERMANENCIA, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, MEDIDAS COERCITIVAS, FISCALIZAÇÃO, EXECUÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENTE, COMISSÃO PARLAMENTAR. 
9Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Decretado o Estado de Sítio, com fundamento no inciso I, do ART. 2o, só se poderão tomar contra as pessoas as seguintes medidas: I - obrigação de permanência em localidade determinada; II - detenção obrigatória em edifício não destinado a réus e presos por crimes comuns; III - restrições à inviolabilidade de correspondência, do sigilo das comunicações ou a prestação de informações, à liberdade de imprensa e radiodifusão; IV - suspensão da liberdade de reunião, mesmo em se tratando de associações legalmente organizadas; V - busca e apreensão em domicílio; VI - intervenção nas empresas de serviços públicos; VII - requisição de bens. Parágrafo único. Não se inclue nas restrições do inciso III deste artigo a difusão de pronunciamentos de Parlamentares efetuados em suas respectivas casas legislativas, desde que liberados por suas mesas. 
 Indexação:  MEDIDAS DE EMERGENCIA, PESSOA, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, OBRIGATORIEDADE, PERMANENCIA, LOCALIDADE, LOCAL, DETENÇÃO, EDIFICIO, AUSENCIA, DESTINAÇÃO, REU, PRESO, CRIME COMUM, RESTRIÇÃO, INVIOLABILIDADE, CORRESPONDENCIA, SIGILO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, INFORMAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA, RADIODIFUSÃO, SUSPENSÃO, LIBERDADE, REUNIÃO, DIREITO DE REUNIÃO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, SINDICATO, BUSCA E APREENSÃO, BUSCA DOMICILIAR, INTERVENÇÃO, EMPRESA, SERVIÇOS PUBLICOS, REQUISIÇÃO, BENS, EXCLUSÃO, DIFUSÃO, PRONUNCIAMENTO, CONGRESSISTA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LIBERAÇÃO, MESA DIRETORA. 
10Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:006  
 Texto:  Art. 6º - O Estado de Sítio, nos casos do ART. 2o, inciso I, não poderá ser decretado por mais de trinta dias, nem prorrogado, de cada vez, por prazo superior. Nos casos do inciso II do mesmo artigo, poderá ser decretado por todo o tempo em que perdurar a guerra ou agressão armada estrangeira. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PRAZO MAXIMO, PRAZO DETERMINADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, PRAZO, PRORROGAÇÃO, HIPOTESE, TENSÃO SOCIAL, PRAZO INDETERMINADO, HIPOTESE, GUERRA, AGRESSÃO, ESTRANGEIRO. 
11Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - As imunidades dos membros do Congresso Nacional subsistirão durante o Estado de Sítio; todavia, poderão ser suspensas, mediante o voto de dois terços dos respectivos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, as do Deputado ou Senador cujos atos, fora do recinto do Congresso, sejam manifestamente incompatíveis com a execução do Estado de Sítio. 
 Indexação:  GARANTIA, COMUNIDADE, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, POSSIBILIDADE, SUSPENSÃO, VOTO, QUORUM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO, SENADOR, ATO, IMCOMPATIBILIDADE, ESTADO DE SITIO, DISTANCIA, CONGRESSO NACIONAL. 
12Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - Expirado o Estado de Sítio, cessarão os seus efeitos, sem prejuízo das responsabilidades pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes. Parágrafo único - As medidas aplicadas na vigência do Estado de Sítio serão, logo que o mesmo termine, relatadas pelo Presidente da República, em mensagem ao Congresso Nacional, com especificação e justificação das providências adotadas, indicando nominalmente os atingidos e as restrições aplicadas. 
 Indexação:  CONCLUSÃO, PRAZO, ESTADO DE SITIO, CESSAÇÃO, EFEITO, AUSENCIA, PREJUIZO, RESPONSABILIDADE, ILICITUDE, ILEGALIDADE, EXECUTOR, AGENTE, RELATORIO, MEDIDAS DE EMERGENCIAS, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MENSAGEM PRESIDENCIAL, CONGRESSO NACIONAL, ESPECIFICAÇÃO, JUSTICATIVA, PROVIDENCIA, INDICAÇÃO, RELAÇÃO NOMINAL, VITIMA. 
13Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - Os atos praticados com inobservância deste Capítulo permitirá ao prejudicado recorrer ao Poder Judiciário, que não poderá excusar-se de conhecer do mérito do pedido. 
 Indexação:  AUTORIZAÇÃO, VITIMA, ESTADO DE SITIO, RECURSO JUDICIAL, JUDICIARIO, OBRIGATORIEDADE, CONHECIMENTO, MERITO, PEDIDO. 
14Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:007  
 Texto:  Art. 7º - Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II - conceder tratamento tributário desigual a fatos econômicos equivalentes, inclusive em razão da categoria profissional a que pertença o contribuinte ou da função por ele exercida, independentemente da denominação jurídica das rendas, títulos e direitos; III - cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado; b) sobre patrimônio ou renda, se a lei correspondente não tiver sido publicada antes do início do período em que se registrarem os elementos de fato, nela indicados, para determinação e quantificação da respectiva base de cálculo; c) não alcançados pelo disposto na letra anterior, antes de decorridos noventa dias da publicação da respectiva lei; IV - imprimir a imposto efeito de confisco; e V - estabelecer, na ordenação dos processos fiscais, privilégio para a Fazenda Pública em detrimento do contribuinte. § 1º - O disposto neste artigo não inibe a administração tributária de identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, as rendas e as atividades econômicas do contribuinte, especialmente para tornar efetivo o princípio contido no § 2º do artigo 1º § 2º - O prazo estabelecido na letra "c" do item III não é obrigatório para os impostos de que tratam o artigo 12, itens I, II, IV e V, e o artigo 13, que podem ser exigidos a partir da publicação da respectiva lei. 
 Indexação:  PREJUIZO, GARANTIA, CONTRIBUINTE, PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, EXIGENCIA, AUMENTO, TRIBUTOS, LEIS, CONCESSÃO, TRATAMENTO FISCAL, DIFERENCIAÇÃO, FATO, SITUAÇÃO ECONOMICA, EQUIVALENCIA, SIMILARIDADE, CATEGORIA PROFISSIONAL, FUNÇÃO, DENOMINAÇÃO, NATUREZA JURIDICA, RENDA, TITULO, DIREITOS, COBRANÇA, ANTERIORIDADE, PERIODO, VIGENCIA, LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, PATRIMONIO, IMPOSTO DE RENDA, DETERMINAÇÃO, BASE DE CALCULO, PRAZO, FIXAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, PUBLICAÇÃO, CONFISCO, ORDENAÇÃO, PROCESSO FISCAL, FAZENDA PUBLICA, ADMINISTRAÇÃO, MATERIA TRIBUTARIA. 
15Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:008  
 Texto:  Art. 8º - É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais; II - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros, não relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados; b) templos de qualquer culto, inclusive os bens imóveis anexos que lhes sejam complementares e necessários; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais, e das instituições de educação e de assistência social, diretamente relacionados com os objetivos institucionais que lhes definem a natureza; e d) livros, jornais, bem como periódicos de interesse cultural ou educacional, e o papel destinado a sua impressão. Parágrafo único. A vedação expressa na letra "a" do item II é extensiva às autarquias e às fundações instituídas ou mantidas pelo poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes; não se estende aos serviços públicos concedidos, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto que incidir sobre o imóvel. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADO, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, TRAFEGO, PESSOAS, BENS, IMPOSTO MUNICIPAL, IMPOSTO ESTADUAL, IMPOSTOS, IMPOSTO DE RENDA, PATRIMONIO, SERVIÇO, INEXISTENCIA, RELAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, NORMAS, EMPRESA PRIVADA, AUTARQUIA, TEMPLO, SEITA RELIGIOSA, RELIGIÃO, BENS IMOVEIS, PARTIDO POLITICO, FUNDAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO ASSISTENCIAL, ASSISTENCIA SOCIAL, LIVRO, JORNAL, PERIODICO, PAPEL, DESTINAÇÃO, IMPRESSÃO, PODER PUBLICO, SERVIÇO PUBLICO, EXONERAÇÃO, PROMITENTE COMPRADOR, OBRIGAÇÃO FISCAL, IMOVEL. 
16Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:009  
 Texto:  Art. 9º - É vedado à União: I - instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional ou que implique distinção ou preferência em relação a Estado, Distrito Federal ou Município, em detrimento de outro, admitida a concessão de incentivos destinados a promover o equilíbrio sócio-econômico entre as diferentes regiões do País; e II - tributar a renda das obrigações da dívida pública estadual ou municipal, bem como a remuneração e os proventos dos agentes públicos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em níveis superiores aos que fixar para suas obrigações e para seus agentes. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, UNIÃO FEDERAL, CRIAÇÃO, UNIFORMIDADE, APLICAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL, DESTINAÇÃO, PREFERENCIA, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL, (DF), MUNICIPIOS, CONCESSÃO, INCENTIVO FISCAL, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, REGIÃO, TRIBUTAÇÃO, RENDA, OBRIGAÇÕES, DIVIDA PUBLICA, REMUNERAÇÃO, PROVENTOS, NIVEL SUPERIOR, AGENTE. 
17Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:002  
 Texto:  Art. 2º - São assegurados aos trabalhadores urbanos, rurais e domésticos e aos servidores públicos civis, federais, estaduais e municipais, e a todos os demais, independentemente de lei, os seguintes direitos, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I - salário mínimo real, nacionalmente unificado, capaz de satisfazer efetivamente às suas necessidades normais e às de sua família, a ser fixado em lei. Para a determinação do valor do salário mínimo, levar-se-ão em consideração as despesas necessárias com alimentação, moradia, vestuário, higiene, transporte, educação, lazer, saúde e seguridade social; II - salário-família à razão de 10% (dez por cento) do salário mínimo, por filho ou dependente menor de 14 (quatorze) anos, bem como ao filho menor de 21 (vinte e um ) anos e ao cônjuge, desde que não exerçam atividade econômica, e ao filho inválido de qualquer idade. III - salário de trabalho noturno superior ao diurno, em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independentemente de revezamento, das 18 (dezoito) às 6 (seis) horas, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos; IV - direito ao 13º (décimo terceiro) salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; V - participação direta nos lucros ou no faturamento da empresa; VI - alimentação custeada pelo empregador, servida no local de trabalho, ou em outro de mútua conveniência; VII - reajuste automático mensal de salários, remuneração, pensões e proventos de aposentadoria, pela variação do índice do custo de vida; VIII - duração máxima da jornada diária não excedente de 8 (oito) horas, com intervalo para repouso e alimentação, e semanal de 40 (quarenta) horas; IX - remuneração em dobro nos serviços emergenciais ou nos casos de força maior; X - repouso remunerado aos sábados, domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local, ressalvado o caso de serviço indispensável, quando o trabalhador deverá receber pagamento em dobro e repouso em outros dias da semana, garantido o repouso em um fim de semana, pelo menos, por mês; XI - gozo de férias anuais de pelo menos 30 (trinta dias), com pagamento igual ao dobro da remuneração mensal; XII - licença remunerada da gestante, antes e depois do parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias; XIII - estabilidade desde a admissão no emprego, salvo o cometimento de falta grave comprovada judicialmente, facultado contrato de experiência de 90 (noventa) dias; XIV - fundo de garantia por tempo de serviço, que poderá ser levantado pelo trabalhador em qualquer caso de rescisão do contrato de trabalho; XV - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedadae da negociação coletiva; XVI - greve, que não poderá sofrer restrições na legislação, sendo vedado às autoridades públicas, inclusive judiciárias, qualquer tipo de intervenção que possa limitar esse direito; é proibido o locaute; XVII - higiene e segurança do trabalho; XVIII- proibição de diferença de salário por trabalho igual, qualquer que seja o regime jurídico do prestador, inclusive nos casos de substituição ou sucessão do trabalhador, bem como proibição de diferença de critérios de admissão e promoção por motivo de raça, cor, sexo, religião, opinião política, militância sindical, nacionalidade, idade, estado civil, origem, deficiência física, condição social ou outros motivos discrimanatórios; XIX - Irredutibilidade do salário independentemente do vínculo empregatício ou do regime jurídico do trabalho; XX - proibição de qualquer trabalho a menor de 14 (quatorze) anos e de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18 (dezoito) anos; XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou perigosas, salvo se autorizado em convenção ou acordo coletivo, com remuneração majorada em 50% (cinquenta por cento); XXII - proibição de distinção de direitos por trabalho manual, técnico ou intelectual, quanto à condição de trabalhador ou entre os profissionais respectivos; XXIII - proibição de locação e sublocação de mão-de-obra e de contratação de trabalhadores avulsos ou temporários para a execução de trabalho de natureza permanente ou sazonal; XXIV - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário mínimo quando a remuneração for variável; XXV - proibição de caracterização como renda, para efeitos tributários, da remuneração, salários, proventos de aposentadoria e pensões, até o limite de 20 (vinte) salários mínimos mensais; XXVI - não incidência da prescrição no curso do contrato de trabalho até 2 (dois) anos da sua cessação; XXVII - seguro desemprego, proporcional ao salário da atividade, nunca inferior a 1 (um) salário mínimo para o trabalhador que, por motivo alheio a sua vontade, ficar desempregado, por prazo compatível com a duração média do desemprego; XXVIII - acesso por intermédio das organizações sindicais ou comissões por local de trabalho, às informações administrativas e aos dados econômico-financeiros dos setores, empresas ou órgãos da administração pública, direta e indireta; XXIX - organização de comissões por local de trabalho, para a defesa de seus interesses e intervenção democrática, seja nas empresas privadas e públicas, seja nos órgãos da administração direta ou indireta, tendo os membros das comissões a mesma proteção legal garantida aos dirigentes sindicais; XXX - cômputo integral de qualquer tempo de serviço comprovado, não concomitante, prestado nos setores público e privado, para os efeitos de seguridade social; XXXI - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados brasileiros, salvo nos casos de micro-empresas e nas de cunho estritamente familiar; XXXII - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade, em creches e escolas maternais, nas empresas ou órgãos públicos em que trabalhem mais de 30 (trinta) mulheres; XXXIII - jornada diária de 6 (seis) horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XXXIV - seguridade social nos casos de doença, velhice, invalidez, maternidade, morte, reclusão, desaparecimento, seguro- desemprego, e seguro contra acidentes de trabalho, mediante contribuição da União, do empregador e do empregado; XXXV - aposentadoria com proventos iguais à maior remuneração dos últimos 12 (doze) meses de serviço, verificada a regularidade dos reajustes salariais nos 36 (trinta e seis) meses anteriores ao pedido, garantido o reajustamento para preservação de seu valor real, nos termos do inciso VII, que nunca será inferior ao número de salários mínimos percebidos quando da concessão do benefício: a) com 30 (trinta) anos de trabalho, para o homem; b) com 25 (vinte e cinco) para a mulher; c) com tempo inferior ao das modalidades acima, pelo exercício de trabalho noturno, de revezamento, penoso, insalubre ou perigoso; d) por velhice aos 60 (sessenta) anos de idade; e) por invalidez. XXXVI - aposentadoria para as donas-de-casa, que deverão contribuir para a seguridade social; XXXVII - pensão, ao beneficiário, igual à remuneração mensal do segurado; XXXVIII - solução, no prazo máximo de 6 (seis) meses, dos litígios trabalhistas na esfera judiciária; XXXIX - incidência de correção monetária e juros de mercado vigentes à época sobre os débitos trabalhistas executados na Justiça do Trabalho. 
 Indexação:  CONCESSÃO, DIREITOS TRABALHADOR, MELHORIA, CONDIÇÃO SOCIAL, SALARIO MINIMO, MANUTENÇÃO, FAMILIA, ALIMENTAÇÃO, HABITAÇÃO, VESTUARIO, HIGIENE, TRANSPORTE,, EDUCAÇÃO, LAZER, SAUDE, PREVIDENCIA SOCIAL, SALARIO FAMILIA, FILHO MENOR, DEPENDENTE, CONJUGE, FILHO INVALIDO, ADICIONAIS, TRABALHO NOTURNO, TRABALHO DIURNO, HORARIO NOTURNO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, FATURAMENTO, ALIMENTAÇÃO GRATUITA, EMPREGADOR, REAJUSTAMENTO, PENSÕES, PROVENTOS, APOSENTADORIA, INDICE, CUSTO DE VIDA, DURAÇÃO, JORNADA DE TRABALHO, INTERVALO, REPOUSO, PAGAMENTO EM DOBRO, EMERGENCIA, FORÇA MAIOR, REPOUSO SEMANAL, FERIADO, FIM DE SEMANA, FERIAS ANUAIS, LICENÇA, GESTANTE, ABORTO, ESTABILIDADE, FALTA GRAVE, (FGTS), RESCISÃO, CONTRATO DE TRABALHO, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, DIREITO DE GREVE, LOCAUTE, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, DIFERENÇA SALARIAL, ISONOMIA SALARIAL, EQUIVALENCIA SALARIAL, 
18Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:003  
 Texto:  Art. 3º - A justiça do Trabalho poderá normatizar e as entidades sindicais poderão estabelecer acordos, em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho previstas nesta Seção e nas normas coletivas de trabalho. 
 Indexação:  COMPETENCIA MONETARIA, JUSTIÇA DO TRABALHO, ENTIDADES SINDICAIS, SINDICATO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, MANUTENÇÃO, PRETENÇÃO, TRABALHO, NORMAS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DO TRABALHO. 
19Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:004  
 Texto:  Art. 4º - A lei protegerá o salário e punirá como crime a apropriação definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. 
 Indexação:  PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, APROPRIAÇÃO, REMUNERAÇÃO, TRABALHO. 
20Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:00 CAP:01 SEC:02 SSC: ART:005  
 Texto:  Art. 5º - É livre a organização, constituição e administração de entidades sindicais, bem como o direito de sindicalização, observados os seguintes princípios: a) não será constituída mais de uma organização sindical de qualquer grau, representativa de uma categoria profissional ou econômica, em cada base territorial; b) os empregados de uma empresa integrarão um mesmo sindicato, constituído por ramo de produção ou atividade da empresa; c) serão diretas as eleições sindicais de todos os graus; d) as organizações sindicais, de qualquer grau tem o direito de estabelecer relações com organizações sindicais internacionais, e e) é vedado ao Poder Público qualquer interferência na organização sindical. 
 Indexação:  LIBERDADE, ORGANIZAÇÃO, CRIAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO, ENTIDADES SINDICAIS, UNICIDADE SINDICAL, CATEGORIA PROFISSIONAL, CATEGORIA ECONOMICA, BASE TERRITORIAL, UNIFICAÇÃO, SINDICATO, EMPREGADO, EMPRESA. DIREITOS, CONFEDERAÇÃO SINDICAL, FEDERAÇÃO SINDICAL, SINDICATO, RELAÇÕES INTERNACIONAIS, ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL, ASSOCIAÇÃO INTERNACIONAL. PROIBIÇÃO, PODER PUBLICO, INTERVENÇÃO, SINDICATO. 
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