Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | L |
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EMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:190 | | | Texto: | Art. 190 - Os juízes gozam de garantias e estão sujeitos às
vedações seguintes:
I - são garantias:
a) vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
b) inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do item VI, do art. 188;
c) irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os
extraordinários;
II - são vedações:
a) exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
b) receber, a qualquer título ou pretexto, percentagem de
custas em qualquer processo;
c) dedicar-se à militância político-partidária.
Parágrafo único - No primeiro grau, a vitaliciedade será
adquirida após dois anos de exercício, não podendo o Juíz, nesse
período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver
subordinado. | | | Indexação: | DIREITOS, JUIZ, GARANTIA, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, SENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, RESSALVA, MOTIVO, INTERESSE PUBLICO,
IRREDUTIBILIDADE, VENCIMENTOS, INCIDENCIA, IMPOSTOS, IMPOSTO DE
RENDA, IMPOSTO EXTRAODINARIO, PROIBIÇÃO, EXERCICIO,
DISPONIBILIDADE, CARGO, FUNÇÃO, EXCLUSÃO, MAGISTERIO,
RECEBIMENTO, PERCENTAGEM, CUSTAS, PROCESSO, ATIVIDADE POLITICA,
POLITICA PARTIDARIA.
AQUISIÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, POSTERIORIDADE,
TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERIODO, PERDA, CARGO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS, SUBORDINAÇÃO. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:191 | | | Texto: | Art. 191 - Compete privativamente aos Tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus
regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência
e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos Juízos que lhes forem subordinados, provendo-lhes os cargos e
velando pelo exercício da atividade correcional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou provas e
títulos, os cargos necessários à administração da Justiça. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL,
FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO,
SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, SUBORDINAÇÃO, PROVIMENTO,
CARGO, EXERCICIO, ATIVIDADE, ESTABELECIMENTO PENAL, CONCESSÃO,
LICENÇA, FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, CONCURSO
PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, ADMINISTRAÇÃO,
JUSTIÇA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:192 | | | Texto: | Art. 192 - Compete privativamente aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça:
I - o julgamento dos juízes estaduais e do Distrito
Federal e Territórios, dos membros do Ministério Público, que lhes
são adstritos, e dos Conselheiros dos Tribunais de Contas, nos crimes
comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
II - dispor, pela maioria de seus membros, sobre divisão e
organização judiciárias, provendo os respectivos cargos da
magistratura e dos serviços auxiliares correspondentes;
III - propor ao Legislativo:
a) a alteração do número de seus membros e dos Tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos de seus membros, dos juízes, inclusive dos
Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços
auxiliares;
c) a criação ou extinção de Tribunais inferiores. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
JULGAMENTO, JUIZ ESTADUAL, JUIZ, (DF), MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, LIGAÇÃO, CONSELHEIRO, TRIBUNAL DE CONTAS, LOCAL, CRIME
COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA, COMPETENCIA, JUSTIÇA,
ELEITORAL, DELIBERAÇÃO, VOTO, MAIORIA, DIVISÃO, ORGANIZAÇÃO
JUDICIARIA, PROVIMENTO, CARGO, MAGISTRATURA, SERVIÇOS AUXILIARES,
PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, ALTERAÇÃO, NUMERO, COMPENENTE, PRIMEIRA
INSTANCIA, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO PUBLICO, FIXAÇÃO,
VENCIMENTOS, TRIBUNAIS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:193 | | | Texto: | Art. 193 - A Justiça dos Estados instalará juizados
especiais, providos por juízes togados e leigos para o julgamento e a
execução de causas cíveis e criminais.
§ 1º - As providências de instalação dos juizados especiais
e de criação da Justiça de Paz, no Distrito Federal e Territórios,
cabem à União.
§ 2º - Os Estados criarão a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos, pelo voto direto e secreto, com mandato
de quatro anos, com competência para a habilitação e celebração de
casamento, além de atribuições conciliatórias, e outras previstas em
lei federal.
§ 3º - Os processos judiciais serão iniciados por audiência
preliminar em que as partes, segundo princípio da oralidade, levarão
ao juiz as suas razões e este, no prazo de quarenta e oito horas,
dará a sentença que uma vez impugnada por qualquer daquelas dará ao
processo o rito comum previsto no respectivo Código. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS, JUSTIÇA ESTADUAL,
JUSTIÇA, (DF), PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, EXECUÇÃO, AÇÃO CIVEL,
AÇÃO PENAL.
CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ESTADOS, (DF), ATIVIDADE REMUNERADA,
COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO SECRETO, DURAÇÃO,
MANDATO, COMPETENCIA, HABILITAÇÃO, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO,
ATIVIDADE, CONCILIAÇÃO, PREVISÃO, LEI FEDERAL, INICIO, PROCESSO
JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, COMPARECIMENTO, PARTE,
ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, RAZÕES PROCESSUAIS, PROFERIMENTO, SENTENÇA,
PRAZO DETERMINADO, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, PROCESSO, RITO
ORDINARIO, PREVISÃO, CODIGO DE PROCESSO CIVIL. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:194 | | | Texto: | Art. 194 - Os dissídios de natureza coletiva serão regulados
por lei, garantida a legitimidade para agir às pessoas ou grupos de
pessoas, ligadas por vínculo jurídico ou de fato. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, LEI FEDERAL, DISSIDIO COLETIVO, GARANTIA,
LEGITIMIDADE, AÇÃO JUDICIAL, PESSOAS, GRUPO, LIGAÇÃO, VINCULAÇÃO,
VINCULO EMPREGATICIO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:195 | | | Texto: | Art. 195 - A prestação jurisdicional é gratuita, desde que a
parte afirme a impossibilidade de pagar custas e taxas. | | | Indexação: | GRATUIDADE, PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, PARTE, INTERESSADO,
AFIRMAÇÃO, IMPOSSIBILIDADE, PAGAMENTO, CUSTAS, TAXAS. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:196 | | | Texto: | Art. 196 - Ao Judiciário são asseguradas autonomias
administrativa e financeira.
§ 1º - Os Tribunais elaborarão propostas orçamentárias
próprias, sendo-lhes repassado, em duodécimos, até o dia dez de
cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, o numerário
correspondente à sua dotação.
§ 2º - Compete o encaminhamento da proposta, ouvidos os
demais Tribunais interessados:
I - no âmbito federal, nele incluída a Justiça do Distrito
Federal e Territórios, ao Presidente do Supremo Tribunal Federal, com
a aprovação do Tribunal;
II - no âmbito estadual, ao Presidente do Tribunal de
Justiça, com a aprovação do Tribunal.
§ 3º - O Legislativo fará o controle e a fiscalização da
aplicação dos recursos destinados ao Judiciário e ao Ministério
Público.
§ 4º - A União e os Estados reservarão ao Judiciário, no
mínimo e respectivamente, três por cento e cinco por cento da
arrecadação do Tesouro, excluídos os precatórios.
§ 5º - Os Tribunais aplicarão no mínimo trinta por cento de
sua dotação orçamentária no aparelhamento, manutenção e modernização
dos serviços judiciários. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, TRIBUNAIS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA ORÇAMENTARIA,
REPASSE, FUNDOS, VERBA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO,
PENA, CRIME DE RESPONSABILIDADE, COMPETENCIA, REMESSA, PROPOSTA,
OPINIÃO, TRIBUNAIS, AMBITO NACIONAL, INCLUSÃO, JUSTIÇA, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, (STF), APROVAÇÃO, AMBITO,
ESTADOS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
COMPETENCIA, LEGISLATIVO, CONTROLE, FISCALIZAÇÃO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, DESTINAÇÃO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO.
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, RESERVA, JUDICIARIO, PERCENTAGEM,
ARRECADAÇÃO, TESOURO NACIONAL, TESOURO ESTADUAL, EXCLUSÃO,
PRECATORIO, APLICAÇÃO, TRIBUNAIS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
APARELHAMENTO, MANUTENÇÃO, MODERNIZAÇÃO, SERVIÇOS JUDICIARIOS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:197 | | | Texto: | Art. 197 - Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos
respectivos, proibida a designação de casos de pessoas nas dotações
orçamentárias e nos créditos extraorçamentários abertos para esse
fim.
§ 1º - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades
de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º - As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Judiciário, recolhendo-se as importâncias respectivas
à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal que
proferir a decisão exequenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor
preterido no seu direito de precedência, ouvido o Chefe do Ministério
Público, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do débito. | | | Indexação: | PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, SENTENÇA JUDICIAL, ORDEM, APRESENTAÇÃO, PRECATORIO,
CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO, PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CREDITO EXTRAORDINARIO, CREDITO ORÇAMENTARIO, ABERTURA, OBJETIVO,
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, DEBITOS, APRESENTAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DATA,
ATUALIZAÇÃO, VALOR, CONCLUSÃO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE,
CONSIGNAÇÃO, JUDICIARIO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, COMPETENCIA,
PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO, DECISÃO EXEQUENDA,
REQUERIMENTO, CREDOR, SEQUESTRO, QUANTIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:198 | | | Texto: | Art. 198 - As serventias de justiça são prestadas pelo
Estado.
Parágrafo único - Os auxiliares da justiça serão organizados
em carreira, assegurando-lhes a lei remuneração igual em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVENTIA DE JUSTIÇA, ESTADOS, ORGANIZAÇÃO,
AUXILIAR DE SERVIÇOS JUDICIARIOS, CARREIRA, GARANTIA, IGUALDADE,
REMUNERAÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:199 | | | Texto: | Art. 199 - Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º - Lei Complementar regulará as atividades, disciplinará
a responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e
seus prepostos, por erros ou excessos cometidos, e definirá a
fiscalização de seus atos pelo Judiciário.
§ 2º - O ingresso na atividade notarial e registral
dependerá, obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos.
§ 3º - Lei Federal disporá sobre o valor dos emolumentos
relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTAS, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARATER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO,
REGULAMENTAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPONSABILIDADE CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PREPOSTO, ERRO, EXCESSO, DEFINIÇÃO,
FISCALIZAÇÃO, ATO, JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, NOTARIADO,
DEPENDENCIA, OBRIGATORIEDADE, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE
PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, DISPOSITIVOS, LEI FEDERAL, VALOR,
EMOLUMENTO. | |
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