ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:112 | | | Texto: | Art. 112. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes
órgãos:
I - Supremo Tribunal Federal;
II - Superior Tribunal de Justiça;
III - Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV - Tribunais e Juízes do Trabalho;
V - Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI - Tribunais e Juízes Militares;
VII - Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios.
Parágrafo único. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal e jurisdição em todo o
território nacional. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, (STF), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ FEDERAL, (TST), (TRT), JUIZ DO
TRABALHO, (TSE), (TRE), JUIZ ELEITORAL, (STM), TRIBUNAL, MILITAR
ESTADUAL, JUIZ MILITAR, TBUNAIS, JUIZ ESTADUAL, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS.
SEDE, (STF), SUPERIOR DE JUSTIÇA, (TSE), (TST), (STM), CAPITAL
FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113. O Estatuto da Magistratura obedecerá a lei
complementar, observados os seguintes princípios:
I - ingresso na carreira, através de concurso público de
provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil
em todas as suas fases, obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
II - promoção de entrância para entrância, alternadamente,
por antiguidade e merecimento, observado o seguinte:
a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três
vezes consecutivas, ou cinco alternadas, em lista de merecimento;
b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de
exercício na respectiva entrância e integrar o juiz o primeiro quinto
da lista de antiguidade, salvo se não houver, com tais requisitos,
quem aceite o lugar vago;
c) a aferição do merecimento pelos critérios de presteza e
segurança no exercício da jurisdição e, ainda, pela freqüência e
aproveitamento em cursos ministrados pelas escolas de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
d) na apuração da antiguidade, o tribunal somente poderá
recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros,
conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
III - o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por
antiguidade e merecimento, alternadamente, apurados na última
entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratar de
promoção para o Tribunal de Justiça, observados o inciso II e a
classe de origem;
IV - previsão de cursos oficiais de preparação e
aperfeiçoamento de magistrados como requisitos ou incentivos para
ingresso e avanços na carreira;
V - os vencimentos dos magistrados serão fixados com
diferença não superior a dez por cento de uma para outra das
categorias da carreira, não podendo, a qualquer título, exceder os
dos Ministros do Supremo Tribunal Federal;
VI - a aposentadoria com vencimentos integrais é compulsória
por invalidez, ou aos setenta anos de idade, e facultativa aos trinta
anos de serviço, após cinco anos de exercício efetivo na judicatura;
VII - o juiz titular residirá na respectiva comarca. O ato
de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado , por
interesse público, fundar-se-á em decisão, por voto de dois terços do
respectivo tribunal, assegurada ampla defesa;
VIII - todas as sessões ou julgamentos dos órgãos do Poder
Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob
pena de nulidade; se o interesse público o exigir, a lei poderá
limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e seus
advogados, ou somente a estes;
IX - as decisões administrativas dos tribunais serão
motivadas, identificados os votantes, sendo que as disciplinares
serão tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
X - nos tribunais com número superior a vinte e cinco
julgadores será constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o
máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições
administrativas e jurisdicionais da competência do tribunal pleno. | | | Indexação: | NORMAS, LEI COMPLEMENTAR, ESTATUTO, MAGISTRATURA, INGRESSO,
CARREIRA, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, PARTICIPAÇÃO, (OAB), NOMEAÇÃO, ORDEM, CLASSIFICAÇÃO,
PROMOÇÃO, ENTRANCIA, PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE, PROMOÇÃO POR
MERECIMENTO, REQUISITOS, TEMPO DE SERVIÇO, CRITERIOS, SEGURANÇA,
EXERCICIO, JURISDIÇÃO, FREQUENCIA, APROVEITAMENTO, CURSO DE
FORMAÇÃO, CURSO DE APERFEISOAMENTO, AFERIÇÃO, ANTIGUIDADE,
POSSIBILIDADE, RECUSA, JUIZ, EXIGENCIA, VOTO, MAIORIA DE DOIS
TERÇOS, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, ULTIMA ENTRANCIA,
TRIBUNAL DE ALÇADA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CLASSE, ORIGEM,
PREVISÃO, CURSO TECNICO, CURSOS JURICIDOS, PREPARAÇÃO,
APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRADO, INCENTIVO, PROGRESSÃO FUNCIONAL,
FIXAÇÃO, VENCIMENTO, LIMITAÇÃO, MINISTRO, (STF), APOSETADORIA
INTEGRAL, APOSENTADORIA COMPULSORIA, APOSENTADORIA POR INVALIDEZ,
APOSENTADORIA POR VELHICE, FACULTATIVIDADE, APOSENTADORIA
ESPECIAL, OBRIGATORIEDADE, RESIDENCIA, COMARCA, REMOÇÃO,
DISPONIBILIDADE, INTERESSE PUBLICO, GARANTIA, DIREITO DE
DEFESA, JULGAMENTO, SESSÃO PUBLICA, LIMITAÇÃO, PRESENÇA, PARTES
PROCESSUAIS, AUTORGADO, DECISÃO ADMINISTRATIVA, JUSTA CAUSA,
IDENTIFICAÇÃO, FALTA DISCIPLINAR, MAIORIA ABSOLUTA, COPOSIÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, SUBTITUIÇÃO, TRIBUNAL PLENO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais
Federais, dos Tribunais dos Estados e do Distrito Federal e
Territórios será composto de membros do Ministério Público e de
advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada e com mais de
dez anos de carreira ou de efetiva atividade profissional, indicados
em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas
classes.
Parágrafo único. Recebida a indicação, o tribunal formará
lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias
subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF),
TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO, ADVOGADO,
CAPACIDADE JURIDICA, REPUTAÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, CARREIRA,
EXERCICIO PROFISSIONAL, INDICAÇÃO, LISTA DE ESCOLHA, ORGAOS,
REPRESENTAÇÃO, CLASSE, IDICAÇÃO, FORMAÇÃO, LISTA TRIPLICE,
REMESSA, EXECUTIVO, ESCOLHA, NOMEAÇÃO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por
sentença judicial, com eficácia de coisa julgada;
II - inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público,
na forma do inciso VII, do artigo 113;
III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto,
aos impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
§ 1º Aos juízes é vedado:
I - exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou
função, salvo o magistério;
II - receber, a qualquer título ou pretexto, participação ou
custas em qualquer processo;
III - dedicar-se à atividade político-partidária.
§ 2º No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após
dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o
cargo senão por proposta do tribunal a que estiver vinculado. | | | Indexação: | DIREITOS, GARANTIA, JUIZ, VITALICIEDADE, IMPOSSIBILIDADE, PERDA,
CARGO, EXCEÇÃO, CENTENÇA JUDICIAL, EFICACIA, COISA JULGADA,
INAMOVIBILIDADE, IRREDUTIBILIDADE, ENSINAMENTOS, INCIDENCIA,
IMPOSTOS, CARATE EXTRAORDINARIO, IMPOSTO DE RENDA.
PROIBIÇÃO, JUIZ, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, CARGO PUBLICO, FUNÇÃO
PUBLICA, RECEBIMENTO, PAGAMENTO, PARTICIPAÇÃO, CUSTAS, PROCESSO,
CORRUPÇÃO, DEDICAÇÃO, ATIVIDADE POLITICA, ATIVIDADE PARTIDARIA.
OBTENÇÃO, VITALICIEDADE, JUIZ, PRIMEIRO GRAU, PRAZO DETERMINADO,
TEMPO DE SERVIÇO, PROIBIÇÃO, PERDA, CARGO PUBLICO, EXCEÇÃO,
PROPOSTA, TRIBUNAIS. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116. Compete privativamente aos tribunais:
I - eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos
internos, com observância das normas de processo e das garantias
processuais das partes, dispondo sobre a competência e o
funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
II - organizar suas secretarias e serviços auxiliares e os
dos juízos que lhes forem subordinados, velando pelo exercício da
atividade correicional respectiva;
III - conceder licença, férias e outros afastamentos a seus
membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente
subordinados;
IV - prover, por concurso público de provas, ou de provas e
títulos, obedecido o disposto no parágrafo único do artigo 198, os
cargos necessários à administração da Justiça, exceto os de confiança
assim definidos em lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAIS, ELEIÇÃO, ORGÃO DE DIREÇÃO,
ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO, OBSERVAÇÃO, NORMAS, PROCESSO,
GARANTIA, NATUREZA PROCESSUAL, PARTES PROCESSUAIS, COMPETENCIA,
FUNCIONAMENTO, ORGÃO DE JURISDIÇÃO ADMINISTRATIVA, ORAGANIZAÇÃO,
SECRETARIA, SERVIÇOS AUXILIARES, JUIZO, CONCESSÃO, LICENÇA,
FERIAS, AFASTAMENTO, MEMBROS, JUIZ, SERVIDOR, PROVIMENTO, CARGO
PUBLICO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE
TITULOS, DESPESA, PREVISÃO, ORÇAMENTO, EXCEÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117. Compete privativamente:
I - ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores e
aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo, observado o
parágrafo único do artigo 198:
a) a alteração do número de seus membros e dos tribunais
inferiores;
b) a criação e a extinção de cargos e a fixação de
vencimentos dos seus membros, dos juízes, inclusive dos tribunais
inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares;
c) a criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d) a alteração da organização e da divisão judiciárias;
II - aos Tribunais de Justiça o julgamento dos juízes
estaduais e do Distrito Federal e Territórios, bem como dos membros
do Ministério Público que lhes são adstritos, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, (STF), (STM), (TSE), (TST(, TRIBUNAL
SUPERIOR DE JUSTIÇA, PROPOSIÇÃO, LEGISLATIVO, PREVISÃO, DESPESA,
ALTERÇÃO, NUMERO, MEMBROS, TRIBUNAIS, CRIAÇÃO, EXTINÇÃO, CARGO
PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, JUIZ, SERVIÇOS AUXILIARES,
INSTANCIA INFERIOR, ORGANIZAÇÃO, DIVISÃO JUDICIARIA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, JUIZ
ESTADUAL, JUIZ, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MEMBROS, MINISTERIO
PUBLICO, CRIME COMUM, CRIME DE RESPONSABILIDADE, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORAL. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:118 | | | Texto: | Art. 118. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus
membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os
tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do
Poder Público. | | | Indexação: | REQUISITO, DECLARAÇÃO, INCOSTITUCIONALIDADE, LEIS, ATO
NORMATIVO, PODER PUBLICO, VOTO, MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS,
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ORGÃO ESPECIAL. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:119 | | | Texto: | Art. 119. A Justiça dos Estados deverá instalar juizados
especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, para o
julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e
infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante procedimento
oral e sumaríssimo, permitida a transação e o julgamento de recursos
por turmas de juízes de primeiro grau.
§ 1º Os Estados poderão criar a Justiça de Paz, remunerada,
composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto,
com mandato de quatro anos e competência para celebrar casamentos,
além de outras previstas em lei.
§ 2º As providências de instalação dos juizados especiais e
de criação da Justiça de Paz no Distrito Federal e nos Territórios
cabem à União. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, JUSTIÇA ESTADUAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL
DE PEQUENAS CAUSAS, PROVIMENTO, JUIZ TOGADO, CIDADÃO, JULGAMENTO,
EXECUÇÃO, CAUSA JUDICIAL, INFRAÇÃO PENAL, ARGUIÇÃO ORAL, RITO
SUMARISSIMO, RECURSO JUDICIAL, TURMA DE TRIBUNAL, JUIZ, PRIMEIRO
GRAU.
POSSIBILIDADE, ESTADOS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, ATIVIDADE
REMUNERADA, COMPOSIÇÃO, CIDADÃO, ELEIÇÃO, VOTO DIRETO, VOTO
SECRETO, DURAÇÃO, MANDATO, COMPETENCIA, CELEBRAÇÃO, CASAMENTO.
COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, INSTALAÇÃO, JUIZADO ESPECIAL DE
PEQUENAS CAUSAS, CRIAÇÃO, JUSTIÇA DE PAZ, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:120 | | | Texto: | Art. 120. Os processos judiciais serão iniciados por
audiência preliminar na qual as partes, segundo o princípio da
oralidade, levarão ao juiz as suas razões, e este, no prazo de
quarenta e oito horas, proferirá a sentença, cuja impugnação, por
qualquer das partes, imprimirá ao processo o rito comum previsto na
respectiva lei. | | | Indexação: | INICIO, PROCESSO JUDICIAL, AUDIENCIA, PRELIMINAR, PARTES
PROCESSUAIS, ARGUIÇÃO ORAL, JUIZ, PRAZO DETERMINADO,
PROFERIMENTO, CENTENÇA JUDICIAL, HIPOTESE, IMPUGNAÇÃO, RITO
ORDINARIO. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:121 | | | Texto: | Art. 121. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia
administrativa e financeira.
§ 1º Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias,
dentro dos limites estipulados conjuntamente com os demais Poderes,
na lei de diretrizes orçamentárias.
§ 2º O encaminhamento da proposta, ouvidos os demais
tribunais interessados, compete:
I - no âmbito federal, aos Presidentes do Supremo Tribunal
Federal e dos Tribunais Superiores, com a aprovação dos respectivos
tribunais;
II - no âmbito estadual e no do Distrito Federal e
Territórios, aos Presidentes dos Tribunais de Justiça, com a
aprovação dos respectivos tribunais. | | | Indexação: | GARANTIA, JUDICIARIO, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, AUTONOMIA
FINANCEIRA, ELEBORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, COMPETENCIA,
ENCAMINHAMENTO, EMBITO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STM), (TSE), (TST), TRIBUNAIS, ESTADOS,
(DF), TERRITORIOS FEDERAIS, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NECESSIDADE,
APROVAÇÃO. | |
11 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:122 | | | Texto: | Art. 122. Os pagamentos devidos pela Fazenda Federal,
Estadual ou Municipal, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e
a conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou
de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais
abertos para este fim, à exceção dos casos de crédito de natureza
alimentícia.
§ 1º É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de
direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos
constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1º de julho,
data em que terão atualizados os seus valores. O pagamento far-se-á
obrigatoriamente até o final do exercício seguinte.
§ 2º As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão
consignados ao Poder Judiciário, recolhendo-se as importâncias
respectivas à repartição competente. Caberá ao Presidente do Tribunal
que proferir a decisão exeqüenda determinar o pagamento, segundo as
possibilidades do depósito, e autorizar, a requerimento do credor e
exclusivamente para o caso de preterimento do seu direito de
precedência, o seqüestro da quantia necessária à satisfação do
débito. | | | Indexação: | NORMAS, PAGAMENTO, FAZENDA NACIONAL, FAZENDA PUBLICA, ESTADOS,
MUNICIPIOS, MOTIVO, SENTEÇA JUDICIAL, ORDEM CRONOLOGICA,
APRESENTAÇÃO, PRECATORIO, CONTA, CREDITOS, PROIBIÇÃO, DESIGNAÇÃO,
PESSOAS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO ADICIONAL, ABERTURA DE
CREDITO.
OBRIGATORIEDADE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO,
VERBA, PAGAMENTO, DEBITOS, PRECATORIO, FIXAÇÃO, DATA,
APRESENTAÇÃO, ATUALIZAÇÃO, VALOR, EXERCICIO FINANCEIRO.
NORMAS, CONSIGNAÇÃO, PODER PUBLICO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
ABERTURA DE CREDITO, RECOLHIMENTO, IMPORTANCIA, REPARTIÇÃO
PUBLICA, COMPETENCIA, PRESIDENTE, TRIBUNAIS, PROFERIMENTO,
DECISÃO EXEQUENDA, DETERMINAÇÃO, PAGAMENTO, DEPOSITO,
AUTORIZAÇÃO, REQUERIMENTO, CREDOR, HIPOTESE, PRETERIMENTO,
DIREITOS, PROCEDENCIA, SEQUESTRO, VALOR. | |
12 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:123 | | | Texto: | Art. 123. Os serviços notariais e registrais são exercidos
em caráter privado, por delegação do Poder Público.
§ 1º Lei complementar regulará as atividades, disciplinará a
responsabilidade civil e criminal dos notários, registradores e seus
prepostos, e definirá a fiscalização de seus atos pelo Poder
Judiciário.
§ 2º O ingresso na atividade notarial e registral dependerá,
obrigatoriamente, de concurso público de provas e títulos, não se
permitindo que qualquer serventia fique vaga, sem abertura de
concurso de provimento ou remoção, por mais de seis meses.
§ 3º Lei federal estabelecerá normas gerais para fixação de
emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e
registrais. | | | Indexação: | COMPETENCIA, SERVIÇO, CARTORIO DE NOTA, REGISTRO PUBLICO,
EXERCICIO, CARETER PRIVADO, DELEGAÇÃO, PODER PUBLICO, LEI
COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE, DISCIPLINA,
RESPOSABILIDADE CIVIL, RESPOSABILIDADE PENAL, SERVENTUARIO,
OFICIAL DE REGISTRO, PROTESTO, DEFINIÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ATO,
JUDICIARIO, INGRESSO, CARREIRA, MOTARIADO, OBRIGATORIEDADE,
CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, LEI
FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS GERAIS, EMOLUMENTO. | |
13 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:01 SSC:00 ART:124 | | | Texto: | Art. 124. A lei criará juizados de instrução criminal,
fixando-lhes atribuições e competências. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, CRIAÇÃO, COMPETENCIA, JUIZO
CRIMINAL, INSTRUÇÃO CRIMINAL. | |
14 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:125 | | | Texto: | Art. 125. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze
ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e
menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e
reputação ilibada.
Parágrafo único. Os ministros do Supremo Tribunal Federal
serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a
escolha pelo Senado Federal. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONPOSIÇÃO, (STF), IDADE, REPUTAÇÃO,
QUALIFICAÇÃO JURIDICA, REPUTAÇÃO, NOMEAÇÃO, MINISTRO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, APROVAÇÃO, SENADO FEDERAL. | |
15 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:126 | | | Texto: | Art. 126. Compete ao Supremo Tribunal Federal,
precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:
I - processar e julgar, originariamente:
a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato
normativo federal ou estadual;
b) nas infrações penais comuns, o Presidente da República, o
Primeiro-Ministro e os Ministros de Estado, os membros do Congresso
Nacional, seus próprios Ministros, o Procurador-Geral da República e
os membros do Conselho Nacional de Justiça;
c) nas infrações penais comuns e de responsabilidade, os
membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e
os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
d) o "habeas corpus", sendo paciente qualquer das pessoas
referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção contra atos do Presidente da República,
do Primeiro-Ministro, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da
República, do Superior Tribunal de Justiça e do próprio Supremo
Tribunal Federal;
e) o litígio entre Estado estrangeiro ou organismo
internacional e a União, o Estado, o Distrito Federal ou o
Território;
f) as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a
União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as
respectivas entidades da administração indireta;
g) a extradição requisitada por Estado estrangeiro;
h) a homologação das sentenças estrangeiras e a concessão do
"exequatur" às cartas rogatórias, que podem ser conferidas ao seu
Presidente, pelo regimento interno;
i) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos
diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal, ou se trate de
crime sujeito à mesma jurisdição em uma única instância; e ainda
quando houver perigo de se consumar a violência, antes que outro juiz
ou tribunal possa conhecer do pedido;
j) a representação do Procurador-Geral da República, nos
casos definidos em lei complementar, para interpretação de lei ou ato
normativo federal;
l) a revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
m) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
n) a execução de sentença nas causas de sua competência
originária, facultada a delegação de atribuições para a prática de
atos processuais;
o) a ação em que todos os membros da magistratura sejam
direta ou indiretamente interessados, e aquela em que mais da metade
dos membros do tribunal de origem estejam impedidos ou sejam direta
ou indiretamente interessados;
p) os conflitos de jurisdição entre o Superior Tribunal de
Justiça e quaisquer tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre
estes e qualquer outro tribunal;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) o "habeas corpus", o mandado de segurança, o "habeas
data" e o mandado de injunção decididos em única instância pelos
Tribunais Superiores, se denegatória a decisão;
b) o crime político;
III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas
decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo desta Constituição;
b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei
federal;
c) julgar válida lei ou ato do governo local contestado em
face desta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (STF), GUARDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, PROCESSAMENTO,
JULGAMENTO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, INFRAÇÃO PENAL,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA,
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, (STM), (TSE), (TST), (TCU), CHEFE,
MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, HABEAS CORPUS, MANDADO DE
SEGURANÇA, HABEAS DATA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MESA DIRETORA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO FEDERAL, (TCU), PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, (STF), LITIGIO, GOVERNO
ESTRANGEIRO, ORGANISMO INTERNACIONAL, UNIÃO FEDERAL, (DF),
TERRITORIO.
COMPETENCIA, (STF), PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, CAUSA JUDICIAL,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, EXTRADIÇÃO,
ESTADO, ESTRANGEIRO, HOMOLOGAÇÃO, SENTENÇA JUDICIARIA
ESTRANGEIRA, CONCESSÃO, EXEQUATUR, CARTA ROGATORIA, CONFERENCIA, | |
16 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:02 SSC:00 ART:127 | | | Texto: | Art. 127. São partes legítimas para propor ação de
inconstitucionalidade:
I - o Presidente da República;
II - o Primeiro-Ministro;
III - a Mesa do Senado Federal;
IV - a Mesa da Câmara dos Deputados;
V - a Mesa de Assembléia Legislativa;
VI - o Governador de Estado;
VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII - partido político com representação no Congresso
Nacional;
IX - o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
Justiça nos Estados e no Distrito Federal;
X - confederação sindical.
§ 1º O Procurador-Geral da República deverá ser previamente
ouvido nas ações de inconstitucionalidade e em todos os processos de
competência do Supremo Tribunal Federal.
§ 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida
para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder
competente para a adoção das providências necessárias e, em se
tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.
§ 3º Quando o Supremo Tribunal Federal declarar a
inconstitucionalidade, em tese, de norma legal ou ato normativo,
comunicará o teor desta ao Senado Federal para cumprimento do
disposto no artigo 65, X. | | | Indexação: | LEGITIMIDADE, PARTE, PROPOSIÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MESA DIRETORA, SENADO
FEDERAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA,
GOVERNADOR, ESTADO, CONSELHO FEDERAL, (OAB), PARTIDO POLITICO,
REPRESENTAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, JUSTIÇA, ESTADOS, (DF),
CONFEDERAÇÃO, SINDICAL.
AUDIENCIA, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, INCONSTITUCIONALIDADE,
PROCESSO, (STF).
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, OMISSÃO, MEDIDA, EFETIVAÇÃO,
PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONHECIMENTO, PODER PUBLICO, ADOÇÃO,
PROVIDENCIA, ORGÃOS, COMPLEXO ADMINISTRATIVO, COMUNICAÇÃO, (STF),
SENADO FEDERAL, CONTEUDO ATO NORMATIVO. | |
17 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:128 | | | Texto: | Art. 128. O Superior Tribunal de Justiça compõe-se de, no
mínimo, trinta e três Ministros.
Parágrafo único. Os Ministros do Superior Tribunal de
Justiça serão nomeados pelo Presidente da República, dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco
anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, depois de
aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo:
I - um terço dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais
e um terço dentre desembargadores dos Tribunais de Justiça indicados
em lista tríplice elaborada pelo próprio Tribunal;
II - um terço, em partes iguais, dentre advogados e membros
do Ministério Público Federal, Estadual, do Distrito Federal e dos
Territórios, alternadamente, indicados na forma do artigo 114. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, IDADE, BRASILEIROS, CONHECIMENTO,
ENSINO JURIDICO, REPUTAÇÃO, APROVAÇÃO, ESCOLHA, SENADO FEDERAL,
JUIZ, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, ADVOGADO, MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL,
MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, (DF), TERRITORIOS FEDERAL, INDICAÇÃO. | |
18 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:03 SSC:00 ART:129 | | | Texto: | Art. 129. Compete ao Superior Tribunal de Justiça:
I - processar e julgar, originariamente:
a) nos crimes comuns, os Governadores dos Estados e do
Distrito Federal, e, nestes e nos de responsabilidade, os
desembargadores dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito
Federal, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito
Federal, bem como dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais
Regionais Eleitorais e do Trabalho e do Ministério Público da União
que oficiem perante tribunais;
b) os mandados de segurança, os "habeas data" e os mandados
de injunção contra ato de Ministro de Estado ou do próprio Tribunal;
c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for
qualquer das pessoas mencionadas na alínea "a", ou quando o coator
for Ministro de Estado, ressalvada a competência da Justiça
Eleitoral;
d) os conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais,
ressalvado o disposto no artigo 126, I, "j", entre tribunal e juízes
a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos;
e) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus
julgados;
f) a reclamação para a preservação de sua competência e
garantia da autoridade de suas decisões;
g) as causas sujeitas à sua jurisdição, processadas perante
quaisquer juízes e tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do
Procurador-Geral da República, quando ocorrer imediato perigo de
grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas,
para que sejam suspensos os efeitos da decisão proferida e para que o
conhecimento integral da lide lhe seja devolvido;
h) os conflitos de atribuições entre autoridades
administrativas e judiciárias da União, ou entre autoridades
judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do
Distrito Federal, ou entre as deste e da União;
II - julgar, em recurso ordinário:
a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória;
b) os mandados de segurança decididos em única instância
pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do
Distrito Federal e Territórios, quando denegatória a decisão;
c) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou
organismo internacional, de um lado, e, do outro, Município ou pessoa
residente ou domiciliada no País;
III - julgar, em recurso especial, as causas decididas, em
única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou
pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios,
quando a decisão recorrida:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes
vigência;
b) julgar válida lei ou ato do governo local, contestado em
face de lei federal;
c) der à lei federal interpretação divergente da que lhe
haja atribuído outro tribunal.
Parágrafo único. Funcionará junto ao Superior Tribunal de
Justiça o Conselho da Justiça Federal, cabendo-lhe, na forma da lei,
exercer a supervisão administrativa e orçamentária da Justiça Federal
de primeiro e segundo graus. | | | Indexação: | COMPETENCIA ORIGINARIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO,
PROCESSAMENTO, CRIME COMUM, GOVERNADOR, ESTADOS, (DF), CRIME DE
RESPONSABILIDADE, DESEMBARGADOR, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADO,
(DF), MEMBROS, TRIBUNAL DE CONSTAS, TRIBUNAL REGINAL FEDERAL,
(TRE), (TRT), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, MANDADO DE SEGURANÇA,
HABEAS DADA, MANDADO DE INJUNÇÃO, MINISTRO DE ESTADO, RESSALVA,
COMPETENCIA, JUSTIÇA ELEITORA, CONFLITO DE JURISDIÇÃO, TRIBUNAIS,
REVISÃO CRIMINAL, AÇÃO RESCISORIA, AVOCAMENTO, DEFERIEMENTO,
PEDIDO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PERIGO, ORDEM, SAUDE,
SEGURANÇA, FINANÇAS PUBLICAS, SUSPENÇÃO, EFEITO, DECISÃO,
CONHECIMENTO, LIDE, CONFLITO DE COMPETENCIA, AUTORIDADE
ADMINISTRATIVA, AUTORIDADE JUDICIARIA, ESTADOS, (DF), UNIÃO
FEDERAL.
COMPETENCIA, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGAMENTO, RECURSO
ORDINARIA, HABEAS CORPUS, ULTIMA INSTANCIA, TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL, TRIBUNAIS, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MANDADO
DE SEGURANÇA, DECISÃO DENEGATORIA, PARTE, ESTADO, ESTRANGEIRO,
ORGANISMO INTERNACIONAL, MUNICIPIO, RECURSO ESPECIAL, DECISÃO
RECORRIDA, VIOLAÇÃO, TRATADO, LEI FEDERAL, NEGAÇÃO, VIGENCIA,
LEIS, ATO, GOVERNO, INTERPRETAÇÃO, LEGISLAÇÃO.
FUNCIONAMENTO, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, CONSELHO DE JUSTIÇA
FEDERAL, SUPERVISÃO, AUTORIDADE ADMINISTRATIVA, UNIDADE
ORÇAMENTARIA, JUSTIÇA FEDERAL. | |
19 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:130 | | | Texto: | Art. 130. Os órgãos da Justiça Federal são os seguintes:
I - Tribunais Regionais Federais;
II - Juízes Federais. | | | Indexação: | ORGÃOS, COMPOSIÇÃO, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL,
JUIZ FEDERAL. | |
20 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:04 SEC:04 SSC:00 ART:131 | | | Texto: | Art. 131. Os Tribunais Regionais Federais compõem-se de, no
mínimo, sete juízes, recrutados, quando possível, na respectiva
região e nomeados pelo Presidente da República dentre brasileiros com
mais de trinta e menos de sessenta e cinco anos, sendo:
I - um quinto dentre advogados com mais de dez anos de
efetiva atividade profissional e membros do Ministério Público
Federal com mais de dez anos de carreira;
II - os demais, mediante promoção de Juízes Federais, com
mais de dez anos de exercício, metade por antiguidade e metade por
merecimento.
§ 1º Em todos os casos, a nomeação será precedida de
elaboração de lista tríplice pelo Tribunal, a partir, quando for o
caso, de lista sêxtupla organizada pelo órgão competente da Ordem dos
Advogados do Brasil e do Ministério Público Federal.
§ 2º A lei disciplinará a remoção ou a permuta de juízes dos
Tribunais Regionais Federais e determinará sua jurisdição e sede. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL, JUIZ, NOMEAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA, EXIGECIA, ADVOGADO, ATIVIDADE PROFISSIONAL,
MEMBROS, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL,
PRAZO, EXERCICIO, ATIVIDADE, MERECIMENTO, ELABORAÇÃO, LISTA
TRIPLICE, (OAB), MINISTERIO PUBLICO FEDERAL, REQUISITOS, LEI
FEDERAL, REMOÇÃO, PERMUTA, JUIZ, TRIBUNAIS, DEFINIÇÃO,
JIRISDIÇÃO, SEDE. | |
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