Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENNome • | RACHID SALDANHA DERZI | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:02110 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda supressiva de parte da letra "a" do é
único do Art. 317.
Art. 317 ....................................
§ Único ....................................
a) é racionalmente aproveitado
............................................ | | | Parecer: | Entendemos que a norma jurídica tem que ser fundamentada
em fato concreto, e não em fato que pode ou não ocorrer, como
pretende a expressão "ou está em curso de ser". Isso fatalmen
te levará a abusos por parte dos escpeculadores.
Entretanto, consideramos que a definição da função social
da terra deverá ser feita pela legislação ordinária.
Pela rejeição. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05510 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Acrescente-se às disposições gerais e
transitórias do Projeto de Constituição, o artigo
seguinte, que receberá o número 497:
"Art. 497 - Fica criado o Banco Nacional
Rural, para financiamento da propriedade rural,
cujos recursos servirão para pagamento das
indenizações por desapropriações destinados a
reforma agrária.
Parágrafo único - Lei complementar federal
estabelecerá os critérios, zonas prioritárias e a
forma de execução e administração da política
fundiária." | | | Parecer: | Pela rejeição.
A matéria é passível de tratamento através de legislação
ordinária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:05511 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
Dispositivo emendado: art. 259 do Projeto de
Constituição
Inclua-se no art. 259, um parágrafo único,
assim redigido:
"Parágrafo único: A lei de que trata o
presente artigo, unificará o prazo para prescrição
do crédito tributário, que não será superior a 5
(cinco) anos." | | | Parecer: | Atraves desta Emenda aditiva, propõe-se a inclusão de um
parágrafo único ao art. 259, pelo qual se estabelece que a
"a lei de que trata este artigo unificará o prazo para pres -
crição do critério tributário, que não será superior a cinco
(05) anos".
Nota-se que o próprio art. 259, item III, alínea b, es -
tabelece que a prescrição será um dos institutos do caráter
tributário cujo disciplinamento se fará mediante lei comple -
mentar.
Desse modo, afigura-se-nos dispensável e mesmo inadequa-
da a inclusão no Projeto do dispositivo objeto da presente E-
menda, porquanto está previsto no referido art. 259 que as
normas tributárias relativas à prescrição serão estabelecidas
em lei complementar. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06545 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | De-se a alínea C, inciso V do art. 17 a
seguinte redação:
C) na hipótese de greve as organização de
classe adotarão as providências que garantam a
manutenção dos serviços indispensáveis ao
atendimento das necessidades inadiáveis da
comunidade, com especial destaque para os serviços
de emergência no setor da saúde respondendo,
criminalmente, por falhas que vierem a ocorrer em
decorrência da precaridade e insuficiência do
atendimento oferecido. | | | Parecer: | A Emenda pretende alterar a redação da alínea "c", do in-
ciso V, do artigo 17, do Projeto de Constituição, para dar
destaque aos serviços de emergência no setor de saúde e para
estabelecer que responderão criminalmente pelas consequências
os responsáveis pelas falhas que ocorrerem naqueles serviços
durante a greve.
A proposta gera uma redundância, porque o preceito contém
um imperativo: "adotarão as providências". É óbvio que não a-
dotadas estas ou adotadas insuficientemente, responderão os
responsáveis, inclusive criminalmente, conforme o tipo de
consequência.
Deve ser rejeitada a Emenda.
* | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06546 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso III do art. 270 a seguinte
redação:
III - renda e proventos de qualquer natureza,
salvo os rendimentos dos membros das Forças
Armadas e do Poder Judiciário. | | | Parecer: | A Emenda tem por finalidade introduzir alteração no item
III do artigo 270 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, de modo que fiquem imunes do imposto de ren-
da os rendimentos percebidos pelos membros das Forças Armadas
e do Poder Judiciário.
Não obstante a importância da Emenda oferecida pelo no -
bre Constituinte Rachid Saldanha Derzi, entendemos que se
trata de matéria que, por sua natureza e características, de-
ve ser regulada a nível de legislação ordinária e não no tex-
to constitucional.
O problema não é de imunidade mas, sim, de isenção. Cabe
á lei, entre miríades de rendimentos, especificar os que se
sujeitam à taxação e declarar os que ficam fora da tributa -
ção. Somente quando se trata de proteger valores fundamen -
tais é que a Constituição deve intervir e criar restrições ao
Legislativo.
No caso em debate, a realidade econômico-social pode se
apresentar cambiante, ensejando que pessoas com rendimentos '
reduzidos numa determinada espécie percebam, também, rendi -
mentos expressivos noutras espécies - o que desaconselha so-
lução única, rígida, via Constituição. A lei ordinária tem
melhores condições para a adequação da norma aos fatos. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06547 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao art. 456 a seguinte redação:
Art. 456 - Os mandatos dos Prefeitos, Vice-
Prefeitos e Vereadores, eleitos em 1982 e 1985,
terminarão em 1o. de janeiro de 1989 e os
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores eleitos em
1986 e 1988 terão seus mandatos encerrados em 1o.
de janeiro de 1991. | | | Parecer: | Pelo não acolhimento conforme orientação dada ao substi-
tutivo. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:06548 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao inciso I do art. 277 a seguinte
redação:
Art. 277 - A União entregará:
I - Do produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza e
sobre produtos industrializados, quarenta e seis
por cento na seguinte forma:
a) vinte e um por cento ao Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e dois por cento ao Fundo de
Participação dos municípios;
c) três por cento para aplicação nas Regiões
Norte, Nordeste e Centro-Oeste através das
respectivas instituições oficiais de fomento
regional. | | | Parecer: | A Região Centro Oeste, a despeito de possuir, também
vastas áreas de absoluta falta de desenvolvimento econômico,
tem a vantagem de abrigar a Capital Federal, de onde se irra-
diam estímulos ao desenvolvimento e para onde convergem re-
cursos capazes de possibilitar obras de infraestrutura que
podem beneficiar toda a Região. Torna-se, assim, dispensável
a destinação específica de recursos, a nível constitucional. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22007 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 270 a seguinte redação:
Art. 270 - As ações governamentais na área de
assitência social serão finaciadas com recursos do
Fundo Nacional de Seguridade Social e das receitas
dos Estados e Municípios e deverão estar definidas
no Plano Nacional de Bem Estar Social elaborado, a
cada quatro anos, pela Secretaria de Planejamento
da Presidência da República (SEPLAN), em
articulação com os Estados e Municípios.
§ único - o Plano Nacional de Bem Estar
Social será regulamentado por lei ordinária e
coordenará as ações destinadas a assistência e
proteção à infância, à adolescência, aos
deficientes submetido à aprovação do Congresso
Nacional. | | | Parecer: | Merece especial destaque o fato de que, pela primeira vez
na história do constitucionalismo brasileiro, as ações de
assistência Social passam a constituir uma Seção específica
na estrutura do texto constitucional. Trata-se, a nosso ver,
de opção não somente coerente com o espírito tuitivo do Pro-
jeto no campo social, mas principalmente sintonizada com a
realidade da marginalidade e aguda carência Socio-econômica
que atinge a grande maioria da população brasileira. Nortea-
da pelos princípios de elaboração constitucional, a seção re-
lativa ao segmento assistencial do sistema de Seguridade pro-
cura estabelecer os delineamentos programáticos básicos que
deverão pautar as ações públicas e privadas no Setor, evitan-
do-se detalhamentos e especificações passíveis de mais ade-
quado tratamento via legislação ordinária ou planejamento de
política social. Assim sendo, deixamos de acolher a sugestão
do ilustre autor, não obstante seus inegáveis méritos, na
certeza de que a mesma poderá vir a ser retomada em outras
instâncias do processo de contrução do novo Sistema de Segu-
ridade Social em nosso país.
Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22008 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao item III do Art. 65 a seguinte
redação:
III - Voluntariamente, após trinta e cinco
anos de serviço para o homem e trinta e trinta
para a mulher e, após 25 para o professor que
comprove o efetivo exercício do magistério no
período. | | | Parecer: | A Emenda, proposta pelo ilustre Constituinte, conflita
com a orientação adotada pelo Relator.
Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22011 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao
artigo 197
§ único - A lei de que trata o presente
artigo unificará o prazo para prescrição do
crédito tributário, que não será superior a cinco
(5) anos. | | | Parecer: | Visa a Emenda acrescentar parágrafo único ao artigo 197,
pelo qual se estabelece que a lei complementar "unificará
o prazo para a prescrição do crédito tributário, que não
será superior a cinco (5) anos."
Não obstante o objetivo da Emenda, entendemos que a
matéria nela tratada não deve constar do texto
constitucional, mas sim da própria lei complementar,
porquanto a prescrição e os demais institutos citados no
artigo 197 comportam estudos e exames técnicos detalhados
para uma melhor definição de prazos e outras condições.
Pela rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22012 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 19 das disposições
transitórias a seguinte redação:
Art. 19 - Os mandatos dos Governadores e
Vice-Governadores, eleitos em 1986, e dos
Prefeitos, Vice-Prefeitos e Vereadores dos
municípios novos, eleitos também em 1986,
terminarão no dia 15 de março de 1991. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a solução adotada pelo
Substitutivo atende melhor à disciplina da matéria. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22013 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao caput do Artigo 89 a seguinte
redação mantendo-se inalterados os parágrafos.
Artigo 89 - O Congresso Nacional reunir-se-á,
anualmente, na Capital da República, de 1o. de
março a 30 de junho e de 1o. de agosto a 5 de
dezembro. | | | Parecer: | Examinando-se a questão com a profundidade que merece,
a Relatoria, levando em conta ainda as recomendações de sua
assessoria e a opinião majoritária dos Constituintes que so-
bre o assunto também desenvolveram estudos tão detidos quanto
amplos, chega à conclusão de que as finalidades perseguidas
pela Emenda não se compatibilizam por inteiro com a estrutura
adotada pelo segundo Substitutivo, em seus ângulos e aspectos
próprios que contemplam os interesses social, econômico e po-
lítico, a serem inscritos na nova Carta. Pela rejeição, na
forma do Substitutivo. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22014 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao item III do artigo 207 a seguinte
redação:
III - renda e proventos de qualquer natureza,
salvo os rendimentos dos membros das Forças
Armadas e do Poder Judiciário. | | | Parecer: | Esta Emenda tem por escopo alterar a redação do item
III do art. 207, do SUBSTITUTIVO do Relator, ao Projeto de
Constituição, estabelecendo que a União tem competência para
instituir impostos sobre a renda e proventos de qualquer na-
tureza, "salvo os rendimentos dos membros das Forças Armadas
e do Poder Judiciário".
Ressalte-se, por importante, que a coerência do sistema
tributário adotado pelos Constituintes torna inviável a con-
cessão de tratamento fiscal privilegiado.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22017 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se às disposições transitórias o
seguinte artigo que receberá o número 54
renumerando-se os demais:
Art. 54 - Fica criado o Banco Nacional Rural,
para financiamento da propriedade rural, cujos
recursos servirão para pagamento das indenizações
por desapropriações destinado à reforma agrária.
§ único - Lei Complementar Federal
estabelecerá os critérios, zonas prioritárias e a
forma de execução e administração da política
fundiária. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que o assunto é da com-
petência da Administração Pública, não sendo oportuno ao le -
gislador constituinte envolver-se com o mesmo. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:22018 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se nova redação aos artigos 246 e 247 do
substitutivo do relator suprimindo-se o 248 e
remunerando-se os demais.
"Art. 246 - A Reforma Agrária, de exclusiva
competência do Presidente da República, será feita
em terras inexploradas, que não cumpram sua função
social, pela desapropriação por interesse social,
mediante indenização das terras nuas em títulos da
dívida agrária, resgatáveis em até vinte anos, em
parcelas anuais, iguais e sucessivas, acrescidas
dos juros legais, A indenização das benfeitorias
será sempre prévia e em dinheiro".
"Art. 247 - Lei específica, a ser promulgada
no prazo de um ano, disporá sobre os objetivos e
instrumentos da política agrícola". | | | Parecer: | As emendas abaixo pretendem alterar a forma de indeniza-
ção, o modo de emissão dos títulos, ou sua utilização no caso
de Reforma Agrária, no que não contribuem para a melhora do
Projeto. São elas: ES33163-9, ES23697-1,ES27216-1, ES31194-8,
ES31172-7, ES25921-1, ES27654-9, ES22413-1, ES28989-6,
ES27299-8, ES22018-7, ES22075-6, ES31230-8, ES31424-6,
ES34942-2, ES23102-2, ES23426-9, ES34781-1, ES23300-9,
ES29705-8, e ES22182-5.
Pela rejeição. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25466 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se às disposições transitórias o
seguinte artigo que receberá o número 56
remunerando-se os demais.
Art. 56 - Fica instituída a Zona Franca de
Ponta Porã, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de
20 anos a contar da data de sua regulamentação,
com as características básicas de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais à industrialização.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a
política industrial para a área, os incentivos
fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda
estrangeira, que serão liberadas em cada
exercício. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona
Franca de Ponta Porã em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20
anos, devendo a lei complementar definir a política indus-
trial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e
as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberados em cada
exercício.
A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma-
naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre-
tanto, seria prudente que a providência não deveria depender
de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí-
da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após
domorados estudos de viabilidade.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:25467 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Acrescente-se às disposições transitórias o
seguinte artigo que receberá o número 55
remunerando-se os demais.
Art. 55 - Fica instituída a Zona Franca de
Corumbá, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de 20
anos a contar da data de sua regulamentação, com
as características básicas de área de livre
comércio de exportação e importação e de
incentivos fiscais à industrialização.
Parágrafo único - Lei complementar definirá a
política industrial para a área, os incentivos
fiscais a serem concedidos e as quotas, em moeda
estrangeira, que serão liberadas em cada
exercício. | | | Parecer: | Propõe, o ilustre Constituinte, a instituição da Zona
Franca de Corumbá, em Mato Grosso do Sul, pelo prazo de vinte
anos, devendo a lei complementar definir a política indus-
trial para a área, os incentivos fiscais a serem concedidos e
as quotas, em moeda estrangeira, que serão liberados em cada
exercício.
A experiência vitoriosa da criação da Zona Franca de Ma-
naus, por certo, terá inspirado a Emenda. A nosso ver, entre-
tanto, seria prudente que a providência não deveria depender
de lei, como aconteceu com a Zona Franca de Manaus, instituí-
da pelo Decreto-lei no. 288, de 28 de fevereiro de 1967, após
domorados estudos de viabilidade.
Pela rejeição. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01960 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo 60 do artigo 6o. a
seguinte redação:
"§ 6o. as normas definidoras dos direitos e
garantias fundamentais terão aplicação imediata
desde que sejam cumpridos os deveres
correspondentes expressos em algumas delas, e os
deveres a serem estabelecidos pela legislação
ordinária." | | | Parecer: | Pretende a Emenda aditar ao §60 do art. 6o. do Projeto
de Constituição a especificação de que os direitos e as ga-
rantias fundamentais só sejam assegurados quando, por outro
lado, se verifique o cumprimento dos deveres correspondentes,
expressos na Constituição e na legislação ordinária.
É evidente que, se a Constituição ou a lei estabelecer
deveres para o gozo de determinado direito, só com o cumpri -
mentos dos primeiros poder-se-á exigir o segundo. Essa equa-
ção faz parte do próprio equilíbrio jurídico, sem o qual a
vida em sociedade seria inviável.
Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01961 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 232 a seguinte redação:
"Art. 232. A saúde é direito de todos e dever
de cada cidadão, da família, da comunidade e do
Estado, assegurado mediante política de educação
sanitária, políticas econômicas e sociais que
visem a eliminação do risco de doenças e de outros
agravos e ao acesso universal e igualitário às
ações e serviços de promoção, proteção e
recuperação da saúde." | | | Parecer: | A emenda do Constituinte Saldanha Derzi visa alterar o
artigo 232, incluindo a saúde como dever do cidadão, da famí-
lia, da comunidade, além do Estado, como consta do texto do
atual Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização.
Inclui ainda a educação sanitária como política do Estado
para assegurar o direito à saúde.
Na verdade, o texto atual do Projeto de Constituição, no
seu artigo 232, diz que a "saúde é dever do Estado", porém
não diz que é com exclusividade. O próprio bom senso mostra
que o indivíduo, a família e a comunidade também são respon -
sáveis pela saúde, não havendo necessidade de serem explici -
tamente citados. O que se deseja é contemplar a responsabili-
dade do Estado.
Pela rejeição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01962 REJEITADA | | | Autor: | RACHID SALDANHA DERZI (PMDB/MS) | | | Texto: | Emenda modificativa
Dispositivo emendado: art. 194
Dê-se a seguinte redação ao art. 194,
reordenando-se a Seção II (Dos Orçamentos), do
Capítulo II do Título VI como Seção I deste mesmo
Capítulo:
"Seção I
Dos Orçamentos
Art. 194. O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa.
§ 1o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo, em anexos específicos, fará as
previsões relativas ao custeio das atividades-
meio, da infra-estrutura, do setor produtivo e dos
investimentos sociais do Estado,
discriminadamente, e relacionará o conjunto das
isenções, dos incentivos e das demais modalidades
de benefícios fiscais.
§ 2o. A lei do orçamento não conterá
dispositivo estranho à previsão da receita e à
fixação da despesa. Não se incluem na proibição:
I - autorização para abertura de créditos
suplementares e operações de crédito por
antecipação da receita;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver.
§ 3o. A proposta de orçamento anual
compreenderá, obrigatória e sepadaramente, as
despesas e receitas relativas a todos os poderes,
órgãos e fundos da administração direta e das
entidades da administração indireta, inclusive
Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder
Público.
§ 4o. Na elaboração da proposta orçamentária,
o Poder Executivo incluirá fundo, programas e
projetos aprovados em lei.
§ 5o. Nenhum investimento, cuja execução
ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser
iniciado sem prévia inclusão no orçamento
plurianual ou sem lei que o autorize e fixe o
montante das dotações que anualmente constarão do
orçamento, durante o prazo de sua execução.
§ 6o. O orçamento plurianual consignará
dotações para a execução dos planos de valorização
das regiões menos desenvolvidas do País. | | | Parecer: | A presente emenda altera significativamente a forma do
projeto original e não se coaduna com a emenda coletiva
apresentada. Assim, mesmo considerando-se que vários de seus
princípios estão de acordo com os daquelas proposições, somos
pela rejeição. | |
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