ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00472 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Excluir o § 1o., do inciso IV, do artigo 14,
Capítulo V, do Substitutivo | | | Parecer: | Pelo não acolhimento. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00845 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Inclua-se no Substitutivo o artigo:
Art. 18
Parágrafo 3o. - Nenhum Deputado poderá
pertencer, como efetivo, a mais de uma Comissão
Permanente e nem esta ter composição inferior a um
décimo da Câmara dos Deputados. | | | Parecer: | Contrário. A proposta poderá inviabilizar a composição das Co
missões pelo critério de proporcionalidade partidária. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00846 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dar nova redação à seção II do substitutivo:
SEÇÃO II
Do Supremo Tribunal Federal
art.72- O Supremo Tribunal Federal compõe-se
de dezenove Ministros, nomeados pelo Presidente da
República, sendo onze anos, todos bacharéis em
direito, há pelo menos vinte anos, de notórios
saber jurídico e reputação ilibada.
§ 1o. - Antes de sua nomeação os Ministros
serão aprovados pelo Congresso Nacional,
submetendo-se a audiência pública de arguição.
é "O. Renovar-se-ão os Ministros com mandato
pela metade a cada seis anos, vedada a recondução.
§ 3o. - Os Ministros com mandato serão
indicados, quatro pelo Congresso Nacional e quatro
pelo Poder Executivo Federal.
§ 4o. - Os Ministros vitalícios serão
indicados pelo Presidente da República,
reservando-se quatro vagas para membros da
magistratura de carreira.
§ 5o. - Durante o exercício do mandato, os
Ministros gozarão das garantias e sujeita-se-ão às
vedações próprias da Magistratura, perdendo o
cargo somente por condenação em crime comum ou de
responsabilidade, e fazendo jus a vencimentos
fixados para os Ministro de Estado.
§ 6o. - Findo seu mandato, o Ministro fará
jus à aposentadoria correspondente aos vencimentos
do cargo, vedadas quaisquer acumulações.
§ 7o. O Supremo Tribunal Federal terá uma
Seção Constitucional e uma Seção Especial, além do
Plenário.
§ 8o. - A Seção Constitucional será composta
pelos Ministros com mandato em quatro dos
vitalícios, os quais serão indicados pela Seção
Especial e terão investidura pelo prazo de seis
anos vedada sua reconduçaõ
§ 9o. - A Seção Especial será composta pelos
Ministros vitalícios, podendo funcionar em Turmas.
art.73 - Compete ao Tribunal Pleno processar
e julgar originariamente:
a) nos crimes comuns, o Presidente e Vice-
Presidente da República, os Deputados, Senadores,
e seus próprios membros;
a) nos crimes comuns e de responsabilidade,
os Ministros de Estado, ressalvados os crimes
conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da
República, os membros dos Tribunais Federais e de
Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de
Contas da União, os Chefes de Missão Diplomática
de caráter permanente e os Promotores Gerais;
c) os litígios entre os Estados estrangeiros
ou organismos internacionais e a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Territórios;
as causas e conflitos entre a União e os
Estados ou Territóriso, ou entre uns e outros,
inclusive os respectivos órgãos da administração
indireta;
e) nos conflitos de jurisdição entre
quaisquer Tribunais e entre Tribunal e Juiz de
primeiro grau a ele não subordinado ou entre
juízes federais e estaduais;
f) os "habeas corpus", quando o coator for o
próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes,
assim como os mandados de segurança contra atos
dos mesmos.
artigo 74 - Compete à Seção Constitucional;
I - julgar originariamente e em única
instância a representação por
inconstitucionalidade ou para interpretação de lei
ou de ato normativo, a inconstitucionalidade por
omissão, inclusive o pedido de medida cautelar;
II - julgar em recurso Constitucional e em
última instância as causas decididas em única ou
última instância por outros Tribunais quando a
decisão recorrida:
a) contrariar dispositivo ou principio desta
Constituição;
b) declarar inconstitucionalidade de tratado
ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de
governo local contestado em face desta
Constituição.
§ 1o. - São partes legítimas para propor ação
de inconstitucionalidade o Presidente da
República, as Mesas do Senado Federal, da Câmara
dos Deputados, das Assembléias Estaduais e das
Câmaras Municipais, os Tribunais Superiores e os
Tribunais de Justiça, o Conselho Federal e os
Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do
Brasil, os Partidos Políticos devidamente
registrados e os Promotores-Gerais.
§ 2o. - O Promotor-Geral deverá ser
previamente ouvido nas representações por
inconstitucionalidade.
§ 3o. - Sendo declarada a
inconstitucionalidade por omissão fixar-se-á prazo
para o Legislativo suprí-la; se este não o fizer,
o Supremo Tribunal Federal encaminhará projeto de
lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria.
artigo 75 - Compete à Seção Especial:
I - Processar e julgar originariamente e em
última instância:
a) a extradição requisitada por Estado
estrangeiro e a homologação das sentenças
estrangeiras;
b) o "habeas corpus", quando o coator ou
paciente forTribunal, autoridade ou funcionário
cujos atos estejam sujeitos diretamente à sua
jurisdição ou quando se tratar de crime à mesma
jusrição em única instância;
c) os mandados de segurança contra atos do
Presidente da República, das Mesas do Congresso
Nacional e do Promotor-Geral Federal, bem como os
impetrados pela União contra atos de governos
estaduais;
d) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
e) a execução das sentenças nas causas de sua
competência originária, facultada a delegação de
atos processuais;
II - julgar em recurso ordinário e em última
instância;
a) as causas em que forem partes Estado
estrangeiro ou organismo internacional, de um lado
e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou
residente no país;
b) os "habeas corpus", os mandatos de
segurança e as ações populares, decididos em
última instância pelos Tribunais locais ou pelo
Tribunal Superior.
III - julgar em grau de recurso
extraordinário e em última instância as causas
decididas em última instância por outros
Tribunais, quando a decisão recorrida der a
tratado ou lei federal interpretação divergente da
que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Mantenho a estruturação que consta do Substitutivo. Pela
rejeição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00847 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dar nova redação à Seção IV do Substitutivo:
Seção IV
Dos Tribunais e Juízes Federais
Art. 18 - São Órgãos da Justiça Federal:
I - Tribunal Federal de Recursos;
II - Tribunais Regionais Federais;
III - Juízes Federais.
Art. 19 - O Tribunal Federal de Recursos
compõe-se de vinte e sete Ministros vitalícios,
sendo doze dentre Juízes Federais, = três dentre
membros do Ministério Público Federal, seis
advogados de notório saber jurídico e com, pelo
menos, dez anos de experiência profissional, três
magistrados e três membros do Ministério Público
dos Estados, Distrito Federal e Territórios,
nomeados pelo Presidente da República, depois de
aprovada a escolha em audiência pública no
Congresso Nacional, dentre os indicados em lista
tríplice elaborada pelo próprio Tribunal.
Art. 19 - Compete ao Tribunal Federal de
Recursos:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, do trabalho militares
e os membros do Ministério Público Federal, nos
crimes comuns e nos de responsabilidade;
c) os mandados de segurança contra ato de
Ministro de Estado, dos órgãos normativos
autônomos da União, do Diretor-Geral da Polícia
Federal, ou juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou responsável pela
direção geral da Polícia Federal;
II - julgar, em grau de recurso, as causas de
interesse da União, decididas pelos juízes
estaduais de primeira instância.
Art. 21 - Poderão ser criados por lei
Tribunais Regionais Federais, cuja jurisdição,
sede e composição serão definidas em lei,
observando no que couber o Capítulo das
Disposições Gerais, com as seguintes modificações:
a) no caso de merecimento, a indicação far-
se-à em lista tríplice, elaborada pelo Tribunal
Federal de Recursos, nela podendo figurar apenas
juízes da respectiva região;
b) as vagas reservadas aos Promotores e
Advogados serão preenchidas, na forma do artigo
19, respectivamente, por membros do Ministério
Público Federal da região ou advogados nela
militantes, sempre que isso for possivel.
Art. 22 - Compete aos Tribunais Regionais
Federais:
I - processar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados ou dos juízes
federais da região;
b) os mandados de segurança e os Habeas data
contra ato do Presidente do próprio Tribunal, de
suas Seções Turmas ou de juiz federal da região;
c) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for juiz federal da região;
d) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais subordinados ao Tribunal ou entre suas
Seção e Turmas.
Art. 23 - Cada Estado, bem como o Distrito
Federal, constituir-se-à numa seção judiciária,
que terá, por sede a respectiva Capítal, e varas
localizadas segundo o estabelecido em lei.
Art. 24 - Aos juízes federais compete
processar e julgar em primeiro grau:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica ou empresa pública federal forem
interessadas na condição de autoras, rés,
assistentes ou opoentes, exceto as de falência e
as sujeitas à Justiça Eleitoral e ao Trabalho.
II - as causas entre Estados estrangeiros ou
organismo internacional e municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - as causas fundadas em tratado ou
contrato da União com Estado estrangeiro ou
organismo internacional;
IV - os crimes praticados em detrimento de bens,
serviços ou interesses da União, suas autarquias e
empresas púlicas, ressalvada a jurisdição da
Justiça Eleitoral;
V - os crimes previstos em tratado ou
convenção internacional em que, iniciada a
execução no País, seu resultado ocorreu ou deveria
ter ocorrido no estrangeiro ou, reciprocamente,
iniciada no estrangeiro, seu resultado ocorreu ou
deveria ter ocorrido no Brasil;
VI - os habeas corpus em matéria criminal de
sua competência ou quando o constrangimento
provier de autoridade cujos atos não estejam
diretamente sujeitos a outra jurisdição federal;
VII - os mandados de segurança contra ato de
autoridade federal, como tal definida em lei,
excetuados os casos de competência dos Tribunais
Federais;
VIII - os crimes cometidos a bordo de navios
ou aeronaves;
IX - os crimes de ingresso ou permanência
irregular de estrangeiro;
X - as causas referentes a nacionalidade,
inclusive a respectiva opção, e a naturalização;
XI - a execução de carta rogatória, após o
exequatur e de setença estrangeira, após a
homologação.
§ 1o. - As causas em que a União for autora
serão aforadas na Capital do Estado ou Território
onde tiver domicílio a outra parte; as intentadas
contra a União, poderão ser aforadas na Capital do
Estado ou Território em que for domiciliado o
autor, e na Capital do Estado onde houver ocorrido
o ato ou fato que deu origem à demanda ou onde
esteja situada a coisa ou ainda no Distrito
Federal.
§ 2o. - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nelas intervier, como
assistente ou oponente, passarão a ser da
competência do Juiz Federal respectivo.
§ 3o. - Processar-se-ão e julgar-se-ão na
Justiça Estadual, no foro do domicílio dos
segurados ou beneficiários, as causas em que for
parte instituição de previdência social cujo
objeto for benefício de natureza pecuniária,
sempre que a comarca não seja sede devara do juízo
federal, devendo o recurso, que no caso couber,
ser interposto para o Tribunal Federal competente.
§ 4o. - Nos portos e aeroportos de comarcas
onde não existir vara da Justiça Federal, serão
processados perante a Justiça Estadual as
ratificações de protestos formados a bordo de
navio ou aeronave. | | | Parecer: | Insisto na estruturação constante do Substitutivo. Pela
rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00850 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Suprimir-se os artigos 122, 121 § 2o., 126 e
127 do substitutivo: | | | Parecer: | Contrário. O parecer mantém a sistemática do anteprojeto. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00852 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Alterar a redação do inciso IV, do artigo 62,
do substitutivo:
Art. 62 - ..................................
I - ........................................
II - ........................................
III - ,.+x
IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de 10% de uma
para outra das categorias da carreira, atribuindo-
se aos integrantes dos tribunais superiores e dos
tribunais de justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de
90% do que perceberem, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal, não podendo
ultrapassar os destes. | | | Parecer: | A diferença deve ser entre entrâncias, por uma questão de
maior incentivo. Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00853 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Arts. 108 e 109, modificar a redação:
"Art. 108 O advogado é inviolável no estrito
exercício da profissão, ressalvados os casos de
calúnia, difamação e injúria, a que se aplica
apenas a imunidade processual.
Art. 109 Onde não houver Procuradoria do
Estado institui-se a Defensoria Pública aos
jurisdicamente necessitados em todas as
instâncias, conforme dispuser a lei complementar." | | | Parecer: | A redação do Substitutivo parece-me mais feliz. Pela rejeição
. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00854 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | EMENDA: Ao art. 64, I, c, acrescentando a
expressão "real" após "irredutibilidade". | | | Parecer: | Não me parece prudente fazer esse acréscimo. Pela rejeição. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00855 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Suprimir a Seção III, que trata do Superior
Tribunal de Justiça, passando as matérias de que
trata o artigo 77, I, II e III para a competência
do Supremo Tribunal Federal (Art. 73), todos do
substitutivo. | | | Parecer: | A estrutura do Judiciário, constante do Substitutivo, parece-
me a mais acertada. Pela rejeição. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00856 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Inclua-se onde couber.
DO CONSELHO NACIONAL DE ESTADO
Capítulo único
Art. O Conselho Nacional de Estado exercerá o
controle dos Poderes e das Instituições da
República e terá sede na Capital da União com
jurisdição em todo o Território Nacional.
§ 1o. O Conselho Nacional de Estado será
composto por três membros de cada poder,
escolhidos por sete anos, sem possibilidade de
recondução, mediante manifestação fundamentada do
chefe do Poder Executivo, do Presidente do
Congresso Nacional e do Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A competência do Conselho Nacional de
Estado limita-se ao reexame, inclusive de ofício,
de quaisquer atos ou decisões administrativas, de
natureza funcional ou disciplinar dos poderes e
das instituições da República, reunindo-se sempre
que convocado por um de seus membros.
§ 3o. Havendo clamor público e relevante
interesse para Nação, poderá o Conselho Nacional
de Estado, por deliberação de seis de seus
integrantes, invalidar os atos mencionados no
parágrafo anterior, alterá-los ou apenas
recomendar a sua alteração de revogação, bem como
submeter a questão à seção Constitucional do
Supremo Tribunal Federal. | | | Parecer: | Parece-me desnecessário o orgão que se pretende criar. Pela
rejeição. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00857 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Incluir na competência do Supremo Tribunal
Federal o julgamento da arguição de relevância
(questão federal relevante). | | | Parecer: | A questão das competência do Supremo Tribunal Federal já es-
tá perfeitamente delineada no Substitutivo e não acho conve-
niente alterá-la. Pela rejeição. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00858 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescentar no art. 72, § 1o., III a
expressão:
"...dentre magistrados de carreira." | | | Parecer: | A escolha de Ministros do S.T.F. deve ser livre. Pela rejei-
ção. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00861 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Suprimir o inciso XI, do art. 81 e
transportar o art. 83 e éé para a Seção VIII,
adaptando-se. | | | Parecer: | Prefiro que as questões agrárias sejam julgadas pela justiça
federal. Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00862 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 96 a seguinte expressão:
...em lei", assim compreendidos os praticados
em razão ou no exercício de atividade estritamente
castrense." | | | Parecer: | O texto do Substitutivo parece-me mais adequada. Pela rejei-
ção. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00864 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dar nova redação ao artigo 102, é 1o, do
substitutivo
§ 1o. - Qualquer cidadão poderá interpor
recurso ao Tribunal competente, do ato do
Procurador Geral que arquivar ou mantiver o
arquivamento de qualquer procedimento
investigatório criminal ou de peças de informação. | | | Parecer: | Não é matéria para apreciação imediata de Tribunal .
Rejeitada. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00867 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dar nova redação ao artigo 72, do
Substitutivo.
Art. 27 - O Supremo Tribunal Federal compõe-
se de dezesseis Ministros, escolhidos dentre
brasileiros com mais de trinta e cinco e menos de
sessenta e cinco anos de idade, bacharéis em
direito de notável saber jurídico e reputação
ilibada. | | | Parecer: | A expressão "notável saber jurídico" pressupõe que o escolhi-
do seja bacharel em direito. Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00868 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dar nova redação ao artigo 69 do
substitutivo:
Art. 69 - A lei estabelecerá a isenção do
pagamento de taxas, custas e emolumentos, no foro
judicial e extrajudicial, para os atos praticados
em favor dos economicamente necessitados. | | | Parecer: | Não creio que seja necessário delegar-se essa situação a uma
lei ordinária. Rejeitada. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00870 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Dar nova redação ao parágrafo único do artigo
67, do substitutivo.
Parágrafo único - Os Estados poderão criar
Justiça de Paz temporária, com atribuições de
habilitação e celebração de casamentos, e para
conciliar as partes, valendo a homologação
judicial com título executivo. | | | Parecer: | A redação do Substitutivo é mais completa. Pela rejeição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00871 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Acrescentar é único ao artigo 65, do seguinte
teor:
"é único: Nos Tribunais com mais de vinte e
cinco membros poderá ser constituído Órgão
Especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte
e cinco de seus integrantes, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdiconais, da
competência do Tribunal Pleno, na forma
estabelecida em seus regimentos internos." | | | Parecer: | Pela rejeição. O paragráfo proposto é desnecessário. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00873 REJEITADA | | | Autor: | HÉLIO MANHÃES (PMDB/ES) | | | Texto: | Alterar a redação do inciso Iv do art. 62
para a seguinte:
=IV - os vencimentos dos magistrados serão
fixados com diferença não excedente de 10% de uma
para outra das categorias da carreira, atribuindo-
se aos integrantes dos tribunais superiores e dos
tribunais de justiça dos Estados não menos do que
perceberem os Secretários de Estado, nem menos de
90% do que perceberem, a qualquer título, os
Ministros do Supremo Tribunal Federal." | | | Parecer: | Entendo que a elevação de vencimentos deve sempre estar liga-
da às diversas entrâncias. Pela rejeição. | |
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