ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:060 | | | Texto: | Art. 60 - Compete privativamente à Câmara Federal:
I - autorizar, por dois terços de seus membros, o
processamento e julgamento do Presidente da República, do Primeiro-
Ministro e dos Ministros de Estado;
II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro,
quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias
após a abertura da sessão legislativa;
III - aprovar:
a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de
seus membros, a moção de censura;
b) por maioria dos seus membros, voto de confiança;
IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de
detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal,
inclusive na administração indireta;
V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro,
conforme previsto nesta Constituição. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA
DE DOIS TERÇOS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE
CONTAS, ATRAZO, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APROVAÇÃO,
MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIORIA, MEMBROS, VOTO DE
CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, TITULAR, FUNÇÃO, CARGO DE
CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINSTRAÇÃO INDIRETA.
COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:061 | | | Texto: | Art. 61 - Compete privativamente ao Senado da República:
I - processar e julgar o Presidente da República e o
Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de
Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles;
II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal
Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da
União nos crimes de responsabilidade;
III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição
em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além
de outros que a lei determinar:
a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição;
b) de um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União,
indicados pelo Presidente da República;
c) dos Governadores de Territórios;
d) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil
e deliberar sobre a sua exoneração.
e) do Procurador-Geral da República.
IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em
sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter
permanente;
V - autorizar previamente operações externas de natureza
financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal,
dos Territórios e dos Municípios;
VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites
globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e
dos Municípios;
VII - dispor sobre limites globais e condições para as
operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais
entidades controladas pelo Poder Público federal;
VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de
garantia da União em operações de crédito externo e interno;
IX - estabelecer limites globais e condições para o montante
da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei
declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal
Federal;
XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a
exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do
término de seu mandato.
Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II,
funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando-
se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos
do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito
anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais
sanções judiciais cabíveis. | | | Indexação: | COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO,
MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL,
UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO, VOTO
SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO,
MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS,
PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CHEFE, MISSÃO
DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA,
EXTERIOR, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS
FEDERAIS, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, DIVIDA
CONSOLIDADA, EMPRESTIMO INTERNO, EMPRESTIMO EXTERNO, CONCESSÃO,
GARANTIA, EMPRESTIMO, DIVIDA IMOBILIARIA, SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO,
DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, DECISÃO, (STF),
APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA.
HIPOTSE, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF),
PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL,
PRESIDENTE, (STF), PRESIDENCIA, SENADO, CONDENAÇÃO, PERDA, CARGO,
PERIODO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:062 | | | Texto: | Art. 62 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas
opiniões, palavras e votos.
§ 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso
Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime
inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de
sua Casa, salvo em relação a delitos praticados anteriormente.
§ 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de
deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato.
§ 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos
serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva,
para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva
sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa.
§ 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a
julgamento perante o Supremo Tribunal Federal.
§ 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a
testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do
exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou
deles receberam informações.
§ 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e
Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá
de prévia licença da Casa respectiva. | | | Indexação: | INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINÃO, PALAVRA,
VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RESSALVA,
PRISÃO EM FLAGANTE, LICENÇA, PROCESSO PENAL, INDEFERIMENTO,
PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PERIODO,
MANDATO.
REMESSA, AUTOS, CRIME INAFIANÇAVEL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DELIBERAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO,
CULPA.
JULGAMENTO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, (STF).
DISPENSA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, FONTE,
INFORMAÇÃO, EXERCICIO, MANDATO.
OBRIGATORIEDADE, LICENÇA PREVIA, INCORPORAÇÃO, CONGRESSISTA,
FORÇAS ARMADAS. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:063 | | | Texto: | Art. 63 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a
posse:
I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público,
autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa
concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o
respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes;
II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado,
inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades
constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso
público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I;
III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das
entidades a que se refere o inciso I;
IV - ser proprietários, controladores ou diretores de
empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica
de direito público, ou nela exercer função remunerada;
V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo
federal, estadual ou municipal. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSINATURA, CONTRATO,
PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA,
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS,
ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO,
RESSALVA, CONCURSO PUBLICO, PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE,
PROPRIETARIO, SOCIO CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR,
ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:064 | | | Texto: | Art. 64 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no
artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado incompatível com o
decoro parlamentar;
III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo
licença ou missão por esta autorizada;
IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos
previstos em lei;
VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e
irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal
Federal.
§ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas
asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de
vantagens indevidas.
§ 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do
mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da
República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação
da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso
Nacional.
§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ou
a suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou
mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político
representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, HIPOTESE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR,
FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, RESSALVA, LICENÇA,
MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO,
JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO
POPULAR, (STF).
DEFINIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, ABUSO,
PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO.
DECISÃO, PERDA, MANDATO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO
SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA,
PARTIDO POLITICO. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:065 | | | Texto: | Art. 65 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:
I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de
Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito
Federal, ou de Território;
II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença,
ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que,
neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por
sessão legislativa.
§ 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de
investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior
a cento e vinte dias.
§ 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á
eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o
término do mandato. | | | Indexação: | EXECÃO, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA,
FUNCÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR,
TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), TERRITORIO,
LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, AFASTAMENTO, INTERESSE PARTICULAR,
CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA.
CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066 | | | Texto: | Art. 66 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica
remuneração, fixada para cada exercício financeiro pelo Plenário do
Congresso Nacional, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos
gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. | | | Indexação: | EQUIVALENCIA, REMUNERAÇÃO, IGUALDADE, SUBSIDIO, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO, CARATER
EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA,
CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:067 | | | Texto: | Art. 67 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de
agosto a 15 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados.
§ 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a
aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais.
§ 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara
Federal e o Senado da República, reunir-se-ão em sessão conjunta
para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento comum e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar;
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na
eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara
Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a
diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º.
§ 6º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo
Presidente do Senado da República, e os demais cargos serão
exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na
Câmara Federal e no Senado da República.
§ 7º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura.
§ 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de
decretação do estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido
de autorização para a decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado da República ou a requerimento da maioria
dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse
público relevante.
§ 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL,
TRANSFERENCIA, DIA UTIL.
REQUISITOS, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, PROJETO
DE LEI, DIRETRIZES, ORÇAMENTO.
DISPOSIÇÃO, REGIMENTO, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL,
PERIODO, ELEIÇÃO.
REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO,
INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM,
RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO,
DELIBERAÇÃO, VOTO.
REUNIÃO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA
DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, EQUIVALENCIA, CARGO.
FIXAÇÃO, PRAZO, SESSÃO PREPARATORIA, OCORRENCIA, DISSOLUÇÃO,
CAMARA DOS DEPUTADOS.
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA,
CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, CARGO, OCUPANTE, EQUIVALENCIA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
FIXAÇÃO, PERIODO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS.
NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE
DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE
SITIO.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, MAIORIA,
HIPOTESE, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO.
EXCLUSIVIDADE, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO, SESSÃO
LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:068 | | | Texto: | Art. 68 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões
permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições
previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua
criação.
§ 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, é
assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos que participam da respectiva Casa.
§ 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei.
Nestes casos será dispensada a manifestação do plenário, salvo se o
requerer um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas,
quando se tratar de comissão mista.
§ 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão
criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto
ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros,
para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o
fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
§ 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária,
haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja
composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da
representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última
sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no
regimento comum. | | | Indexação: | ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMISSÃO
MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, FIXAÇÃO,
COMPETENCIA, REGIMENTO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI,
DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, RESSALVA, REQUERIMENTO,
PERCENTAGEM, MEMBROS.
NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, INVESTIGAÇÃO,
APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADFO, ENCAMINHAMENTO, CONCLUSÃO,
MINISTERIO PUBLICO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, INFRATOR.
CRIAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA, PERIODO, RECESSO, CONGRESSO
NACIONAL, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO,
DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM. | |
10 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:069 | | | Texto: | Art. 69 - O processo legislativo compreende a elaboração de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica
de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA
CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA,
DECRETO LEGISLATIVO, REDUÇÃO.
LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO,
REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEIS. | |
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