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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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EMENn/an/an/an/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (33)
Banco
collapseEMEN
B (7)
E (5)
G (2)
K (2)
M (12)
O (5)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PREJUDICADA[X]
Partido
PMDB (33)
Uf
SC (33)
Nome
VILSON SOUZA[X]
TODOS
Date
expand1987 (33)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00252 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto constitucional da Subcomissão as presentes alterações correlatas, sob a forma de de emendas, dando-se nova redação aos arts. 5o., 4o., 9o. e 10o. do anteprojeto do relator, bem como incluir novo dispositivo: "Art. 5o. É da competência exclusiva do Congresso Nacional: I - tomar o compromisso do Presidente da República; II - eleger sua Comissão Permanente; III - resolver sobre tratados, convenções e atos internacionais, inclusive, os executivos, qualquer de suas alterações; IV - elaborar o Regimento Comum; V - autorizar e aprovar empréstimos, operações de crédito, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantias pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, pelas entidades da administração indireta ou sociedade sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir da data do decreto legislativo de aprovação; VI - autorizar o Presidente da República a declarar a Guerra e a celebrar a paz, assim como permitir que forças estrangeiras aliadas transitem pelo território nacional, nas condições que fixar, sob o comando de autoridades brasileiras; VII - decidir sobre o veto e o pedido de reconsideração em projetos de lei de sua competência; VIII - determinar a realização de referendo nas matérias de sua competêcia; IX - discutir e votar Emendas à Constituição; X - aprovar a incorporação, subdivisão ou desmembramento e a criação de Estados e Territórios, quando previamente autorizado por plebiscito, pela população interessada; XI - conceder anistia; XII - apreciar os relatórios semestrais sobre a execução dos planos de governo; XIII - aprovar os nomes indicados pelo Presidente do Conselho de Ministros para a chefia de Missões Diplomáticas permanente, para nomeação do Presidente da República; XIV - ...................................... XV - ........................................ XIV - outros casos previstos nesta Constituição. Art. 4o. Cabe ao Congresso Nacional, com a sanção do Presidente da República dispor sobre as seguintes matérias; I - sistema tributário, arrecadação e distribuição de rendas; II - orçamento anual e plurianual, abertura de crédito, dívida pública e emissões de curso forçado; III - planos e programas nacionais e regionais de desenvolvimento; IV - fixação do efetivo das Forças Armadas; V - limite do território nacional; espaço aéreo e marítimo; bens de domínio da União; VI - transferência temporária da sede do Governo Federal; VII - organização judiciária e administrativa dos territórios; VIII - sistema eleitoral; IX - comércio externo e interestadual; X - concorrentemente com os Estados e Municípios a legislação sobre: a) efetivo e armamento das Polícias Militares; b) regime penitenciário; c) direito urbanístico; d) regiões metropolitanas; e) registros públicos e notariais; f) defesa e proteção da saúde; g) custos e emolumentos remuneratórios dos serviços forenses; h) juntas comerciais e tabelionatos; i) florestas, caça, pesca, fauna e conservação da natureza; j) educação, cultura, ensino e desportos; l) meio ambiente; m) procedimento judiciário; n) navegação fluvial e lacustre; o) assistência judiciária e defensoria pública; XII - as leis complementares à Constituição. § 1o. As leis complementares à Constituição serão discutidas e votadas em sessão conjunta do Congresso Nacional, e aprovadas por maioria absoluta de seus membros. Art. 9o. Compete privativamente à Câmara dos Deputados: I - eleger o Presidente do Conselho de Ministros, por maioria absoluta de seus membros, nos casos previstos nesta Constituição; II - aprovar, por maioria absoluta, moção de censura ao Presidente do Conselho de Ministros, a um ou mais Ministros de Estado, e aos dirigentes de órgãos da administração direta e dirigentes das sociedades sob controle da União; e os diretores do Banco Central e o Secretário do Tesouro; III - aprovar, por maioria absoluta, voto de confiança solicitado pelo Presidente do Conselho de Ministros; IV - declarar, por 3/5 dos seus membros, procedência da acusação contra o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros e Ministros de Estado; V - julgar contas do Presidente do Conselho de Ministros, e proceder a sua tomada, quando não apresentadas no prazo previsto nesta Constituição; VI - aprovar e suspender o estado de alarme e estado de sítio; VII - autorizar o Presidente da República e o Presidente do Conselho de Ministros a ausentarem- se do País; VIII - decidir sobre o veto e o pedido de reconsideração em projetos de lei se sua competência; IX - determinar a realização de referendo nas matérias de sua competência; X - fixar, para viger no mandato seguinte, a ajuda de custos dos membros do Congresso Nacional, assim como a representação e os subsídios destes, os do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros e dos Ministros de Estado; XI - eleger o Defensor do Povo; XII - indicar em lista tríplice o Procurador- Geral da República para nomeação do Presidente da República, e aprovar sua exoneração; XIII - eleger os diretores do Banco Central do Brasil e o Secretário do Tesouro Nacional, para nomeação pelo Primeiro-Ministro; XIV - eleger: a) quatro membros para o Conselho de Estado; b) oito membros para o Tribunal Constitucional; c) quatro membros para o Conselho Federal da Magistratura; d) quatro membros para o Supremo Tribunal Federal; e) oito membros para o Superior Tribunal de Justiça; f) 1/5 dos membros do Tribunais Federais Regionais; g) três membros para o Superior Tribunal Militar; h) quatro membros para o Tribunal Superior do Trabalho; j) 3/5 dos membros do Conselho Monetário Nacional; l) todos os membros do Tribunal Federal de Contas; XV - elaborar o seu Regimento Interno e dispor sobre a sua organização, o provimento de seus cargos e sua polícia; XVI - eleger os membros para os órgãos colegiados do Governo que a lei vier a criar; Art. 10. Cabe à Câmara dos Deputados, com a sanção do Presidente da República, dispor sobre todas as matérias de competência da União, não atribuídas a outros órgãos, especialmente: I - criação de cargos públicos e fixação dos respectivos vencimentos; II - organização e funcionamento dos serviços federais; III - a legislação sobre as matérias de competência exclusiva da União, não atribuídas expressamente ao Congresso Nacional; IV - outras atribuições previstas na Constituição. Art. Compete privativamente ao Senado Federal: I - decidir sobre a Intervenção Federal, nos casos previstos nesta Constituição; II - decidir sobre os conflitos de atribuição entre os Estados membros da União; III - fixar, por proposta do Presidente do Conselho de Ministros e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios e Distrito Federal, estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxa de juros e demais condições as obrigações por eles emitidas; e proibir ou limitar temporariamente emissão e lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades; IV - eleger os administradores dos organismos de Desenvolvimento Regional e dos Bancos Federais de Desenvolvimento Regional; V - as demais atribuições previstas nesta Constituição e nas leis complementares; VI - elaborar o seu regimento interno, dispor sobre sua organização, provimento de cargos e sua polícia;" 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista já constar do relatório. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00051 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  O artigo 17 do anteprojeto apresentado pelo ilustre e douto relator deverá ter a seguinte redação: Art. A Constituição poderá ser emendada por proposição do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, de um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal, por um terço das Assembléias Legislativas ou por iniciativa popular. § 1o. No caso de proposição apresentada pelas Assembléias Legislativas, a mesma deve ser aprovada por cada uma delas por maioria absoluta dos seus membros. é2o. No caso de proposição de iniciativa popular, essa deverá ser apresentada por pelo menos 150.000 eleitores, de 1/3 dos Estados da Federação, devendo em cada um deles receber pelo menos dez assinaturas. é3o. As emendas que tratem da alteração, inclusão ou supressão de dispositivos referentes aos direitos e garantias individuais e coletivos, a organização dos poderes do sistema eleitoral e partidário, bem como o presente dispositivo, considerar-se-ão aprovadas em dois turnos de discussão e votação do Congresso Nacional, por maioria de 3/5 de seus membros e após ratificação por referendum popular. § 4o. As demais matérias poderão ser emendadas mediante a aprovação por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em dois turnos de discussão e votação. § 5o. Não se reformará a Constituição na vigência de estado de alarme ou de sítio. § 6o. Não será objeto de deliberação a proposição de emenda tendente a abolir a forma republicana e democrática de governo ou a federação. 
 Parecer:  A EMENDA, de autoria de Vilson Souza, dá nova redação ao artigo 17, disciplinando a emenda constitucional e suprimindo a reforma. Prevê iniciativa para: a) Presidente da República;b) Pre- sidente do Conselho de Ministros; c) um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; d) um terço das Assembléias Legislativas, por maioria de seus membros;e) cen- to e cinquenta mil eleitores de um terço dos Estados, deven- do, em cada um deles, receber, pelo menos dez assinaturas. Estabelece para as emendas sobre determinadas matérias, que enumera, rito e "quorum" especiais: dois turnos, sessão do Congresso e três quintos de seus membros, ratificação po- pular por referendum. Emendas sobre demais matérias serão aprovadas também, em dois turnos, mas por maioria absoluta do Congresso. Veda a emenda sobre determinadas matéiras e em estados de exceção. Em síntese, o ilustre Constituinte pretende se dê à alte- ração sobre matéria de ordem constitucional propriamente dita (sic) tratamento diverso das demais, não só quanto ao rito, como, também, quanto ao quorum. E prevê, como no Anteprojeto, inovações: a participação das Assembléias e do povo. Na verdade, houve reapresentação da Sugestão no. 510-4, já acolhida, em parte, no Anteprojeto. Prejudicada. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00056 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - O art. do relatório e anteprojeto apresentado pelo ilustre e douto relator deve ter a seguinte redação: "Art. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a mais alta corte de justiça da Federação, e compõe-se de 15 juízes indicados na seguinte proporção: a) dois pelo Presidente da República; b) seis pela Câmara dos Deputados; c) sete pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: - dois dentre nomes indicados pelo Conselho Federal da OAB, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 10 anos de efetivo exercício da profissão; - dois dentre magistrados federais com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; - dois dentre magistrados estaduais com mais de 10 anos de efetivo exercício da função; - um dentre os membros do Ministério Público Federal e Estadual, com mais de 10 anos de efetivo exercício da função. § 1o. - Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de seis anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. - No ato da primeira nomeação será estabelecido o mandato de cada um dos indicados. § 3o. - Os indicados devem ser cidadãos brasileiros natos, maiores de 30 anos, no exercício de seus direitos políticos, de notável saber jurídico e ilibada reputação. § 4o. - O Presidente do Tribunal será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição." 
 Parecer:  Cuida a presente Emenda da composição do Tribunal, indi- ção, mandato e qualificação dos seus membros e, ainda, elei- ção do seu presidente,sem ostentar,contudo,qualquer inovação digna de nota ou que tenha sido olvidada pelos integrantes desta Subcomissão. Assim, embora pertinente, opinamos seja considerada pre- judicada, por estar parcialmente atendida no Anteprojeto. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00102 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no relatório e anteprojeto da Subcomissão o seguinte dispositivo: "Art. O Sistema Financeiro Nacional, compõe- se do Conselho Monetário Nacional, Banco Central da República, Banco do Brasil, Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social e demais instituições financeiras federais, estaduais e municipais organizadas na forma da lei. Parágrafo . Na organização do Sistema Financeiro Nacional obedecer-se-ão os seguintes requisitos: a) os membros, os diretores do Banco Central da República, do Banco do Brasil e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico do Conselho Monetário Nacional serão nomeados pelo Presidente da República, dentros de lista com três ou mais cidadãos de reputação ilibada, portadores de conhecimentos na área tributária e financeira, lista elaborada pelas Comissões de Finanças da Câmara e do Senado em reunião conjunta; b) os mandatos não excederão o prazo de dois anos, permitida a recondução; c) as resoluções do Conselho Monetário Nacional que envolvem interesses patrimoniais da generalidade dos cidadãos, devem ser tomadas com a participação e voto de membros das Comissões de Finanças do Congresso Nacional designados para esse feito e que podem exigir o referendo plenário das Comissões, quando conveniente a seus juízo; d) as permissões de financiamentos que tiverem prioridade em razão de interesse econômico ou social relevante devem ser comunicadas, com o texto dos respectivos pareceres, as secretarias das Comissões de Finanças, vinte dias antes de executada a permissão; e) nas concessões de financiamentos por instituições financeiras em que o tornado se tornar insolvente, os que participaram da permissão terão sua responsabilidade examinada, pessoalmente no inquérito que for promovido no juízo da insolvência, e são impreteríveis os prazos para a verificação da co-responsabilidade, em caso de dolo ou culpa e reembolso das perdas; f) independentemente das prestações de contas nos respectivos Tribunais, as administrações das entidades financeiras estão obrigadas a enviar às Comissões de Fiscalização Orçamentária os relatórios de operações; f) aplicam-se às instituições financeiras estaduais e municipais as normas deste artigo, no âmbito das assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras de Vereadores; g)3constitui crime punível com prisão até quatro anos e perda do cargo ou função conceder financiamentos ou empréstimos a pessoas físicas ou jurídicas para favorecimento, por motivos político-partidários ou sem garantias adequadas de RETORNO.' 
 Parecer:  Matéria pertinente à legislação ordinária. prejudicada. 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00158 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Acrescente-se onde couber o seguinte dispositivo: "Art. Será garantido o direito da mulher de trabalhador rural, viúva, concubina, separada, mãe solteira ou abandonada pelo marido, de ser beneficiária das terras distribuídas pela Reforma Agrária." 
 Parecer:  Parecer prejudicado. Prejudicada, parecer da emenda 14-6 (Irma Passoni). 20.05.87. 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00163 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no relatório e anteprogeto da subcomissão a seguinte disposição: "Art. Os órgão de gestão dos recursos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço será composto de forma colegiada com representantes da União e majoritáriamente por reprensentantes dos Trabalhadores, conforme o disposto em lei. Parágrafo único. Os recursos do fundo de garantia por Tempo de Serviço somente poderão ser aplicados em projetos e programas habitacionais destinados prioritáriamente aos trabalhadores de baixa renda, vedada sua utilização para qualquer outra atividade." 
 Parecer:  Assegura a emenda a representação,majoritária, dos trabalha - dores nos orgãos de gestão dos recursos do Fundo de Garantia por tempo de serviço. Destina, também, os recursos desse Fun- do, unicamente a Programas habitacionais destinados a traba - lhadores de baixa renda. Consideramos que a representação dos trabalhadores na gestão da recursos do Fundo de Garantia encontra-se contemplada re - dação do artigo 8, que assegura a participação dos trabalha - dores em todo orgão, organismo, fundo e instituição que diga respeito a seus interesses. Quanto à destinação dos recursos do Fundo de Garantia, consi- deramos matéria pertinente à legislação ordinária. Nosso parecer, portanto, é pela prejudicialidade da emenda. 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00117 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 3o. e a seus parágrafos a seguinte redação: "Art. 3o. A regulação da natalidade fundamenta-se nos princípios da paternidade responsável, da finalidade do ato matrimonial, da dignidade humana e da vida desde o momento da concepção, e é de livre decisão do casal, competindo ao Estado colocar à disposição da sociedade recursos educacionais, técnicos e científicos para o exercício desse direito, observadas as convicções de natureza ética dos cônjuges. § 1o. Os programas de planejamento familiar levarão em conta as condições de habitação, saúde, educação, cultura e lazer a serem conferidas às famílias. § 2o. É vedada a instituição ou execução de programas antinatalistas. § 3o. As pesquisas e experiências de genética humana dependem de autorização prévia dos órgãos competentes, não sendo permitidas: I - Qualquer prática que atente contra a vida, a integridade física e a dignidade da pessoa humana, desde o instante da sua concepção. II - A inseminação postomortem, a maternidade substitutiva, os bancos de embriões, a manipulação de embriões humanos, a fecundação in vitro, a crioconservação de embriões e a procriação artificial com fins experimentais e comerciais. § 4o. É vedado qualquer processo de fecundação e inseminação heteróloga." 
 Parecer:  O "caput" do artigo e os parágrafos 1o. e 2o. já estão amparados no texto do Anteprojeto. O parágrafo 3o. já está amparado pelo acolhimento da emenda No. 002. 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00257 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:   
 Parecer:  A presente emenda, de autoria do Constituinte Vilson Souza, propõe modificações no conteúdo dos artigos 4o.e 9o.do anteprojeto, visando ao seu aprimoramento. A justificação ofertada resume fielmente o objetivo da proposição: "Com a presente emenda viso tornar mais democrático e plural a composição do Tribunal Constitucional, para que ele, como instância de garantia da sociedade, espelhe a pluralida- de do corpo social. De outro lado, delimito com maior preci- são a competência e atribuições da Corte Constitucional". Ocorre, porém, que o acolhimento de Emenda Supressiva,por este Relator, inviabiliza a pretensão do nobre constituinte, ante a expunção de todo o capítulo pertinente ao Tribunal Constitucional. Ante o exposto, opinamos pela prejudicialidade. 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00258 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - o artigo 17 do Anteprojeto da Subcomissão de Garantias da Constituição, Reformas e emendas deve ter a seguinte redação: (abaixo) - suprimir os artigos 18, 19, 21, 22 e 23 do Anteprojeto: Art. 17. A Constituição poderá ser amendada por proposição do Presidente da República, do Presidente do Conselho de Ministros, de um décimo dos membros da Câmara dos Deputados ou senado Federal, por um terço das Assembléias Legislativas ou por iniciativa popular. § 1o. No caso de proposição apresentada pelas Assembléias Legislativas, a mesma deve ser aprovada por cada uma delas por maioria absoluta dos seus membros. § 2o. No caso de proposição de iniciativa popular, essa deverá ser apresentada por pelo menos 150.000 eleitores, de 1/3 dos Estados da Federação, devendo em cada um deles receber pelo menos dez assinaturas. § 3o. As emendas que tratam de alteração, inclusão ou supressão de dispositivos referentes aos direitos e garantias individuais e coletivos, a organização dos poderes, do sistema eleitoral e partidário, bem como o presente dispositivo, considerar-se-ao aprovadas em dois turnos de discussão e votação do Congresso Nacional, por maioria de 3/5 de seus membros e após ratificação por referendum popular. § 4o. As demais matérias poderão ser emendadas mediante a aprovação por maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional, em dois turnos de discussão e votação. § 5o. Não se reformará a Constituição na vigência de Estado de Alarme ou de sítio. § 6o. Não será objeto de deliberação a proposição de emenda tendente a abolir a forma republicana e democrática de governo ou a federação. 
 Parecer:  A Emenda, de autoria de Vilson Souza, dá nova redação ao artigo 17, disciplinando a emenda constitucional e suprimindo a reforma. Prevê a iniciativa para : a) Presidente da República; b) Presidente do Conselho de Ministros; c) um décimo dos mebros da Câmara dos Deputados ou do Senado Federal; d) terço das Assembléias Legislativas, por maioria de seus mebros; e) cento e ciquenta mil eleitores de um terço dos Estados, devendo, em cadaum deles, receber, pelo menos dez assinaturas Estabelece para as emendas sobre determinadas matérias, que enumera, rito e "quorum" especiais: dois turnos, sessão do Congresso e três quintos de seus membros, ratificação popular por referendum. Emendas sobre matérias serão aprovadas também, em dois turnos, mas por maioria absoluta do Congresso. Veda a emenda sobre determinadas matérias e em estados de exceção. Em síntese, o ilustre Constituinte pretende se dê à alte- ração sobre matéria de ordem constitucional propriamente di- ta (sic) tratamento diverso das demais, não só quanto ao ri- to, como também, quanto ao quorum. E prevê, como no Antepro- jeto, inovações: a participação das Assembléias e do povo. Na verdade, houve reapresentação da sugestão No. 510-4, e da Emenda No. 4c0051-3, acolhidas, em parte, no Anteprjeto da Subcomissão. Pelas razões já expostas no nosso Parecer ao Anteprojeto, no sentido de não distinguir entre reforma e emenda, opinamos por que seja considerada prejudicada a Emenda. 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00812 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Substituir na redação do anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público, ou modificar, os arts. 1o., 14, 16, 17, 18, 19, 20, 25, 26, 27, 35 e é 1o, 38 e 39, por se tratarem de modificações de matérias correlatas; Incluir no anteprojeto da Subcomissão do Poder Judiciário as dispositivos relacionados com a criação do Tribunal Constitucional e do Conselho Federal da Magistratura. Do Poder Judiciário Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Tribunal Constitucional; II - Conselho Federal da Magistratura; III - Supremo Tribunal Federal; IV - Tribunal Superior Federal; V - Tribunais Federais Regionais e Juízes Federais; VI - Tribunais e Juízes Eleitorais; VII - Tribunais e Juízes do Trabalho; VIII - Tribunal Militar e Juízes Militares; IX - Tribunais e Juízes Agrários; X - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores da União têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Acrescentar ao anteprojeto: Art. O Tribunal Constitucional, com sede no Distrito Federal e jurisdição em todo o território nacional, é a mais alta Corte de Justiça da Federação, e compõe-se de quinze Ministros escolhidos entre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, no pleno gozo e exercício de seus direitos políticos, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - seis pela Câmara dos Deputados; III - sete pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de 15 anos de efetivo exercício da profissão; b) dois dentre Magistrados Federais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; c) dois dentre Magistrados Estaduais com mais de 15 anos de efetivo exercício da função; d) um dentre os membros do Ministério Público Federal ou Estadual, com mais de 15 anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros eleitos para o Tribunal Constitucional terão mandato de nove anos, renovando-se de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. No ato da primeira nomeação para a composição do Tribunal Constitucional será estabelecido o mandato de cada um dos indicados; § 3o. O Presidente do Tribunal Constitucional será eleito por seus membros para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. Compete ao Tribunal Constitucional: I - declarar vago o cargo de Presidente da República, ou seu impedimento para o exercício da função, e convocar novas eleições presidenciais, nos casos previstos nesta Constituição; II - processar e julgar o Presidente da República, o Presidente do Conselho de Ministros, os Ministros de Estado, os Deputados Federais e Senadores nos crimes comuns; III - declarar a inconstitucionalidade de Tratado, Lei, Decreto e demais atos de qualquer dos Poderes da União, quando solicitado, nos termos previstos na Constituição e nas leis; IV - interpretar as normas constitucionais; V - dirimir conflitos de atribuições entre os Poderes da União; VI - declarar a inconstitucionalidade por omissão de norma ou de atuação de qualquer dos Poderes da União; VII - dirimir os conflitos de atribuições entre a União e os Estados-membros e entre estes; VIII - decidir sobre a constitucionalidade de projetos de lei enviados pelo Presidente da República para sanção, quando por este solicitado; IX - os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; X - os litígios entre os Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios Federais; XI - outras atribuições previstas na Constituição e leis complementares. Art. Lei complementar regulará a organização, funcionamento, competência e o processo no Tribunal Constitucional. Art. Podem requerer a declaração de inconstitucionalidade o Presidente da República, as Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, as Assembléias Legislativas Estaduais e as Câmaras de Vereadores, o Defensor do Povo, o Procurador-Geral da República, os Partidos Políticos, os Tribunais Superiores da União e os Tribunais de Justiça dos Estados, o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, os Promotores-Gerais dos Estados, cincoenta Deputados Federais e Senadores, os Governadores de Estado, e dez mil cidadãos. § 1o. O Promotor-Geral Federal deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade. § 2o. Sendo declarada a inconstitucionalidade por omissão, fixar-se-á para o Legislativo suprí- lo, se este não o fizer, o Tribunal Constitucional encaminhará projeto de lei ao Congresso Nacional disciplinando a matéria. Tratando-se de omissão de atuação determinará que o poder competente ou autoridade responsável cumpra a determinação constitucional no prazo que assinar. Acrescentar ao projeto: Art. O Conselho Federal da Magistratura, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e de reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - dez pela Câmara dos Deputados, sendo: a) quatro por sua livre escolha; b) dois dentre nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, dentre advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os Ministros do Supremo Tribunal Federal; d) um dentre os Ministro do Superior Tribunal Federal; e) um dentre os demais Ministros dos Tribunais Superiores da União; f) um dentre os membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; III - três pelo Senado Federal, sendo: a) dois dentre os Desembargadores e Juízes Estaduais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Conselheiros são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Conselho será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. Compete ao Conselho Federal da Magistratura: I - indicar sete Ministros para o Tribunal Constitucional, nos termos desta Constituição; II - indicar os Ministros para os Tribunais Superiores da União e para os Tribunais Federais Regionais, de conformidade com os termos desta Constituição; III - nomear os juízes federais aprovados em concurso público, para o exercício das suas funções; IV - transferir, remover e promover os juízes federais, nos termos desta Constituição e da Lei Orgânica da Magistratura Federal; V - determinar a realização de concurso para o preenchimento de cargos de Juízes Federais; VI - acompanhar e fiscalizar a atuação do Poder Judiciário em todo o território nacional; VII - encaminhar à Câmara dos Deputados e ao Congresso Nacional projeto de lei para a criação de Tribunais Regionais Federais, Tribunais Regionais do Trabalho, varas, juízos e Juntas de Conciliação e Julgamento das Justiças administradas pela União; e sobre normas judiciais e processuais; VIII - conhecer de reclamações contra os membros dos Tribunais e Juízes Federais e Estaduais, sem prejuízo da competência disciplinar destes, podendo avocar processos disciplinares, ou determinar a abertura de processos disciplinares contra Juízes de qualquer instância e aplicar as penas cabíveis e determinar a disponibilidade, a aposentadoria de uns e outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, e a exoneração; IX - manifestar-se sobre os vencimentos e vantagens dos membros do Poder Judiciário, e aprovar a proposta orçamentária a ser encaminhada ao Congresso Nacional, no que se relaciona ao Poder Judiciário; X - outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na Lei Orgânica da Magistratura. Parágrafo único. O Conselho tem funcionamento permanente. Do Supremo Tribunal Federal Art. 14. O Supremo Tribunal Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros, escolhidos entre brasileiros natos, maiores de 35 anos, com notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - dois pelo Presidente da República; II - quatro pela Câmara dos Deputados; III - cinco pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) três dentre Ministros e Juízes dos Tribunais Federais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) um dentre os nomes indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; c) um dentre os membros do Ministério Público Federal com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são eleitos para um mandato de nove anos, renováveis de três em três anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente do Supremo Tribunal Federal será eleito por seus membros, para um período de dois anos, vedada a recondução. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - a) julgar os conflitos de jurisdição entre quaisquer Tribunais e entre Tribunal e juiz de primeiro grau a ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; b) julgar os "habeas corpus", quando o coator for o próprio Tribunal ou qualquer de seus integrantes, assim como os mandados de segurança contra atos dos mesmos; II - processar e julgar originariamente e em última instância: a) a extradição requisitada por Estado estrangeiro e a homologação de sentença estrangeira; b) os "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente a sua jurisdição ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; c) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, das Mesas do Congresso Nacional e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; d) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; e) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; III - julgar em recurso ordinário e em última instância: a) as causas em que forem partes Estado estrangeiro ou organismos internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada no País; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Superior; IV - julgar em grau de recurso extraordinário e em última instância as causas decididas em última instância por outros Tribunais, quando a decisão recorrida dar a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro Tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal, ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. Art. 16. Suprimir. Art. 17. Suprimir. Dos Tribunais e Juízes Federais Art. 19. O Tribunal Superior Federal, com sede na capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de trinta e seis membros, escolhidos dentre brasileiros natos, maiores de trinta e cinco anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, e assim indicados: I - quatro pelo Presidente da República; II - oito pela Câmara dos Deputados; III - vinte e quatro pelo Conselho Federal da Magistratura, sendo: a) dez dentre juízes dos Tribunais Federais Regionais, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; b) seis dentre Desembargadores e Juízes estaduais com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; c) quatro dentre advogados, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil, em lista sêxtupla, de advogados com mais de quinze anos de efetivo exercício da profissão; d) dois dentre os Membros do Ministério Público Federal, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função; e) dois dentre membros do Ministério Público dos Estados, com mais de quinze anos de efetivo exercício da função. § 1o. Os Ministros são indicados para um mandato de nove anos, renovável de três em três anos, vedada a recondução; § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito pelos seus membros para um período de dois anos, vedada a reeleição. Art. 20. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) os membros dos Tribunais Federais Regionais, dos Tribunais Regionais Eleitorais e do Trabalho e os do Ministério Público Federal que oficiem perante Tribunais; b) os mandatos de segurança e "habeas datas"contra ato do próprio Tribunal ou de seu Presidente; c) os "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for qualquer das pessoas mencionadas na letra "a" deste artigo; d) os conflitos de jurisdição entre juízes e os Tribunais Federais Regionais; entre Juízes e os Tribunais dos Estados ou do Distrito Federal e dos Territórios; e) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados; II - julgar em recurso ordinário: a) os "habeas corpus" decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão for denegatória; b) os mandatos de segurança decididos em única instância pelos Tribunais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando denegatória a decisão; III - julgar, em recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Federais Regionais ou pelo Tribunal dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhe vigência; b) julgar válida lei ou ato do Governo local, contestado em face de lei federal; e c) der à lei interpretação divergente da que lhe haja dado outro Tribunal, o próprio Superior Tribunal da Justiça ou o Supremo Tribunal Federal. Parágrafo único. Quando, contra o mesmo acórdão, forem interpostos recursos especial e recurso extraordinário, o julgamento deste aguardará a decisão definitiva do Superior Tribunal de Justiça, sempre que esta puder prejudicar o recurso extraordinário. Art. 21. O Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça estabelecerá, observada a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, o processo dos feitos de sua competência originária ou recursal. Seção IV Dos Tribunais e Juízes Eleitorais Art. 25. Os órgãos da Justiça Eleitoral são os seguintes: I - Tribunal Superior Eleitoral; II - Tribunais Regionais Eleitorais; III - Juízes Eleitorais; IV - Juntas Eleitorais. Art. 26. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede na capital daRepública e jurisdição em todo território nacional, é composto por 11 juízes, indicados na seguinte proporção: I - 1 pelo Presidente da República; II - 4 pela Câmara dos Deputados; III - 6 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2 do Supremo Tribunal Federal; 2) 2 do Superior Tribunal de Justiça; c) 1 em lista tríplice da OAB; d) 1 em lista tríplice do Ministério Público Federal; § 1o. O mandato dos membros é de 4 anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitida a recondução imediata; § 2o. O Presidente será eleito entre seus pares para mandato de 1 ano. Art. 27. Os Tribunais Regionais Eleitorais, com sede na capital de cada Estado da Federação e no Distrito Federal, compor-se-ão de juízes indicados na seguinte proporção: I - 1 (um) pelo Governador do Estado; II - 2 (dois) pela Assembléia Legislativa; III - 4 (quatro) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo a seguinte proporção: a) dois dentre os Desembargadores indicados pelo respectivo Tribunal de Justiça do Estado; b) um dentre advogados indicados pela OAB / local em lista tríplice; c) un dentre representantes do Ministério Público, indicados pela Procuradoria do Estado em lista tríplice. § 1o. Os Juízes terão mandato de dois anos, não renovável. § 2o. O Presidente será eleito por seus pares. Art. 28. Os Juízes de Direito exercerão a jurisdição eleitoral, na forma da lei. Art. 29. A Lei Eleitoral disporá sobre a organização das juntas eleitorais. .................................................. Dos Tribunais e Justiça do Trabalho Art. 35. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho é composto de 25 (vinte e cinco) Ministros indicados na seguinte proporção: I - 2 (dois) pelo Presidente da República; II - 5 (cinco) pela Câmara dos Deputados; III - 18 (dezoito) pelo Conselho Federal de Magistratura, atendendo: a) 9 (nove) dentre juízes dos Tribunais Regionais do Trabalho; b) 2 dentre advogados indicados pela OAB em lista tríplice; c) 1 dentre membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice; d) 3 juízes classistas, indicados por organizações de trabalhadores; e) 3 juízes classistas, indicados por organizações de empregadores. § 2o. Os juízes são nomeados para um mandato de seis anos, com renovação de 3 em 3 anos, vedada a recondução. § 3o. O Presidente será eleito entre os membros do Tribunal para um mandato de 3 anos proibida a reeleição. Art. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos de Juízes indicados na seguinte proporção: I - 1/5 pelas Assembléias Legislativas; II - 4/5 pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo: a) 2/5 dentre Juízes do Trabalho, lista organizada pelo Tribunal; b) 1/5 dentre Juízes classistas com representantes paritários entre empregados e empregadores; c) 1/5 dentre advogados indicados pela OAB local, em lista tríplice e membros do Ministério Público do Trabalho, indicados em lista tríplice. Tribunais e Juízes Militares Art. 38. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. 39. O Superior Tribunal Militar compor- se-á de 13 Ministros indicados na seguinte proporção: I - 3 (três) pela Câmara dos Deputados; II - 10 (dez) pelo Conselho Federal da Magistratura, atendendo o seguinte: a) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Marinha; b) 3 (três) dentre oficiais generais da ativa do Exército; c) 2 (dois) dentre oficiais generais da ativa da Aeronáutica; d) 1 entre advogados indicados pela OAB; e) 1 entre os membros do MP da Justiça Militar; f) 1 entre auditores da Justiça Militar. § 1o. Os membros do Superior Tribunal Militar são eleitos para um mandato de seis anos, renováveis de 2 em 2 anos, não permitindo recondução imediata. § 2o. O Presidente do Tribunal será eleito por seua pares, para um mandato de 2 anos. Art. 40. À Justiça Militar compete processar e julgar os militares nos crimes militares definidos em lei. § 1o. Os Juízes são eleitos para um mandato de 4 anos, com renovação de 2 em 2 anos, vedada a recondução. § 2o. O Presidente será eleito pelos membros do Tribunal para um período de um ano, vedada a reeleição. 
 Parecer:  Prejudicada. 
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 Título:  EMENDA:00391 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Incluir no anteprojeto e relatório da Comissão o seguinte dispositivo: "Art. O Candidato a qualquer cargo eletivo terá direito a pelo menos 60 (sessenta) dias de férias no período imediatamente anterior à data das eleições, não podendo ser demitido em razão da sua filiação político-partidária, e gozará de estabilidade no emprego enquanto durar o seu mandato." 
 Parecer:  A Emenda aditiva que propõe o eminente Constituinte Vilson Souza pretende, em resumo, que o candidato a cargo eletivo tenha sessenta dias de férias para sua campanha, e que não possa ser demitido em razão de sua filiação político-partidá- ria, assegurada, também, sua estabilidade no emprego pela du- ração do mandato. O ônus resultante seria absorvido, tanto pelo setor público como setor privado, como "um dever cívico a ser suportado como obrigação social". Entendemos que a pro- posição, por suas repercussões na economia nacional, não com- porta seu acolhimento como norma desta Constituição, já que exigiria pesquisa e análise profundas, mais acessíveis à le- gislação ordinária. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:00356 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - substituir no inciso II do artigo 4o. do anteprojeto da Subcomissão dos Estados o vocábulo "Florianópolis", por "Santa Catarina". 
 Parecer:  Prejudicada, tendo em vista a solução adotada pelo substituti vo. 
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 Título:  EMENDA:00307 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - o inciso XVII do art. 3o. do anteprojeto do ilustre Relator deve ter a seguinte redação: 
 Parecer:  O conteúdo da emenda está implícito no Anteprojeto. Prejudicada. 
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 Título:  EMENDA:00342 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  - incluir no anteprojeto da Comissão o seguinte dispositivo: Art. A adminitração pública federal, estadual e municipal, bem como os órgãos da administração pública direta e indireta, dos três poderes, poderão realizar reforma administrativa e de pessoal, demitir servidores contratados sem concurso público e efetivados em razão de leis ou resoluções posteriores a 32 de março de 1964, e rever proventos e vantagens concedidos aos seus servidores. 
 Parecer:  Prejudicada, visto o tratamento da questão adotado no substitutivo. 
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 Título:  EMENDA:03640 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda de Redação (Aditiva) incluir no § 3o. do art. 132 do anteprojeto a expressão "fica" antes de "o Presidente da República...". 
 Parecer:  É evidente que houve um lapso; a inclusão do vocábulo "fi- ca", como proposto na Emenda, torna o texto inteligível e coerente com o Art. 35, § 4o., I, da Comissão V, do qual se originou o dispositivo em questão. A aprovação da Emenda No. 02191-6, de autoria do Ilustre Deputado José Serra, com o mesmo objetivo torna prejudicada a presente Emenda. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:04336 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Aditiva - incluir nas disposições transitórias do anteprojeto do Relator o seguinte Dispositivo: "Art. - As consituições dos Estados adaptar- se-ão ao sistema de Governo instituído por esta Constituição. 
 Parecer:  Prejudicada em razão da subemenda oferecida à Emenda no. 375-6. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:00976 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda Substitutiva - O § 1o. do art. 129 do Projeto deve ter a seguinte redação: - Suprimir o § 2o. do artigo 129 Art. 129 - .................................. § 1o. - Se o Presidente da República julgar o projeto inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetalo-á totalmente ou solicitará ao Congresso Nacional a sua reconsideração, total ou parcialmente, no prazo de quinze dias úteis, contados da data do recebimento. § 2o. - ...(suprimir)... 
 Parecer:  Pelo não acolhimento. O instituto do veto, nas duas formas preconizadas no Projeto, já constitui tradição do Direito Constitucional brasileiro, com resultados satisfatórios. Cum- pre ao Congresso Nacional exercitar plenamente as suas prer- rogativas, nos termos dos parágrafos 5o. e 6o. do mesmo arti- go. Pela prejudicialidade. 
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 Título:  EMENDA:03424 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA DE REDAÇÃO (ADITIVA) incluir no § 3o. do art. 133 do projeto a expressão "fica" antes de "o Presidente da República...". 
 Parecer:  Pela prejudicialidade. O projeto já contempla a expres- são. 
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 Título:  EMENDA:11274 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  EMENDA MODIFICATIVA - O artigo 90 do projeto de Constituição deve ter a seguinte redação: Art. 90 - Os proventos da inatividade serão revistos, na mesma data em que se reajustar a remuneração dos servidores em atividade, visando recompor seu valor real em razão da desvalorização da moeda. 
 Parecer:  A alteração proposta é desnecessária, visto que o art. 13 já satisfaz plenamente o objetivo da presente emenda (confira art. 13, inciso V). 
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 Título:  EMENDA:11550 PREJUDICADA  
 Autor:  VILSON SOUZA (PMDB/SC) 
 Texto:  Emenda aditiva incluir no inciso III, do artigo 107 do projeto a alínea "e" abaixo: e) a indicação de dois membros para o Conselho da República. 
 Parecer:  Uma vez que a emenda não confere o mesmo tratamento ao Senado da República, nem ao Presidente da República, pois faz remissão, na justificação, ao disposto no item IX do art. 162, somos pelo não acolhimento. 
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