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EMENTODOS | 201 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:133 | | | Texto: | Art. 133 - A elaboração das propostas de orçamento obedecerá
a prioridades, quantitativos e condições estabelecidas em lei de
diretrizes orçamentárias de iniciativa do Primeiro-Ministro.
§ 1º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
encaminhado ao Congresso Nacional pelo Primeiro-Ministro, até oito
meses e meio antes do exercício financeiro.
§ 2º - O projeto da lei de diretrizes orçamentárias será
devolvido para sanção até o encerramento do primeiro período de
sessão legislativa.
§ 3º - Se o projeto da lei de diretrizes orçamentárias não
for devolvido para sanção no prazo estabelecido neste artigo, fica o
Presidente da República autorizado a promulgá-lo como lei. | | | Indexação: | ELABORAÇÃO, PROPOSTA, ORÇAMENTO, OBEDIENCIA, PRIORIDADE,
REQUISITOS, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, APROVAÇÃO, LEI FEDERAL,
INICIATIVA LEGISLATIVA, PRIMEIRO MINISTRO, PRAZO, ENCAMINHAMENTO,
CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROMULGAÇÃO, PRESIDENTE
DA REPUBLICA. | |
202 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:134 | | | Texto: | Art. 134 - Os projetos de lei relativos ao Plano Plurianual
de investimentos e ao orçamento anual serão enviados pelo Primeiro-
Ministro, ao Congresso Nacional, para votação conjunta das duas
Casas, até quatro meses antes do início do exercício financeiro
seguinte.
§ 1º - Organizar-se-á Comissão Mista Permanente de Senadores
e Deputados para examinar e emitir Parecer sobre os projetos de lei
relativos ao Plano Plurianual de Investimentos, às Diretrizes
Orçamentárias e ao Orçamento Anual.
§ 2º - Somente na Comissão Mista poderão ser oferecidas
emendas.
§ 3º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos,
com a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso;
e
II - indique os recursos necessários, desde que
provenientes do produto de operações de crédito ou de alterações na
legislação tributária.
§ 4º - É vedado a emenda indicar, como fonte de recursos, o
excesso de arrecadação.
§ 5º - O pronunciamento da Comissão sobre as emendas será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros da Câmara Federal
ou do Senado da República requerer a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 6º - Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não
contrariem o disposto nesta Seção, as demais normas relativas ao
processo legislativo.
§ 7º - O Primeiro-Ministro poderá enviar mensagem ao
Congresso Nacional para propor modificações nos projetos a que se
refere este artigo, enquanto não estiver concluída a votação, na
Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
§ 8º - Se a lei orçamentária não tiver sido votada até o
início do exercício correspondente, poderá ser iniciada a execução do
projeto como norma provisória, até a sua aprovação definitiva pelo
Congresso Nacional. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, PERIODO, ORÇAMENTO, REMESSA,
PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO NACIONAL, FIXAÇÃO, PRAZO, VOTAÇÃO,
INICIO, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO
MISTA, COMISSÃO PERMANENTE, SENADOR, DEPUTADO FEDERAL, EMISSÃO,
PARECER, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO PLURIANUAL
DE INVESTIMENTOS.
OFERECIMEMTO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, COMISSÃO
MISTA, RESSALVA, AUMENTO, DESPESA, EXIGENCIA, COMPATIBILIDADE,
ORÇAMENTO PLUIRIANUAL DE INVESTIMENTOS, LEI FEDERAL, INDICAÇÃO,
RECURSOS, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROIBIÇÃO,
FONTE PAGADORA, EXCEÇÃO, ARRECADAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, CONCLUSÃO,
COMISSÃO, VOTAÇÃO, QUORUM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO.
APLICAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, NORMAS, PROCESSO
LEGISLATIVO, REMESSA, MENSAGEM, PRIMEIRO MINISTRO, CONGRESSO
NACIONAL, ALTERAÇÃO, PROJETO, FASE, COMISSÃO MISTA.
INEXISTENCIA, VOTAÇÃO, LEI FEDERAL, ORÇAMENTO, EXERCICIO
FINANCEIRO, POSSIBLIDADE, UTILIZAÇÕO, PROJETO, NORMAS, EXECUÇÃO
PROVISORIA, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
203 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:03 ART:135 | | | Texto: | Art. 135 - O Presidente da República terá cinco dias, a
contar do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 1º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 2º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa, para abertura de crédito
especial ou suplementar. | | | Indexação: | PRAZO, ANÇÃO, VETO, ORÇAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
CONHECIMENTO, CONGRESSO NACIONAL, SILENCIO, APROVAÇÃO.
PRAZO, DELIBERAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, ORÇAMENTO, AUTORIZAÇÃO,
CREDITO RSPECIAL, CRETO SUPLEMENTAR, EXCESSO, RECURSOS,
RESULTADO, VETO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA. | |
204 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:136 | | | Texto: | Art. 136 - Prestará contas qualquer pessoa física ou
jurídica que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer
forma, administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam
sob a responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste
assuma obrigações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, ADMINISTRADOR, ARRECADAÇÃO, GUARDA, BENS PUBLICOS,
FUNDOS PUBLICOS, RESPONSABILIADE, ESTADO. | |
205 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:137 | | | Texto: | Art. 137 - A fiscalização financeira, orçamentária,
operacional e patrimonial da União será exercida pelo Congresso
Nacional, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle
interno de cada Poder, quanto aos aspectos de eficácia, eficiência,
economicidade, legalidade e legitimidade, na forma da lei. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E
ORÇAMENTARIA, FISCALIZAÇÃO OPERACIONAL, FISCALIZAÇÃO PATRIMONIAL,
UNIÃO FEDERAL, CONTROLE EXTERNO, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO,
JUDICIARIO, EXECUTIVO. | |
206 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:138 | | | Texto: | Art. 138 - O controle externo será exercido com o auxílio do
Tribunal de Contas da União, ao qual compete:
I - a apreciação das contas prestadas anualmente pelo
Governo da União;
II - o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, da administração
direta e indireta, inclusive as fundações e as sociedades civis,
instituídas ou mantidas pelo poder público federal, e das contas
daqueles que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de
que resulte prejuízo à Fazenda Nacional;
III - a realização de fiscalização, investigações, inspeções
e auditoria orçamentária, financeira, operacional e patrimonial dos
órgãos e entidades da administração direta ou indireta do
Legislativo, Executivo e Judiciário, inclusive autarquias, empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações públicas;
IV - a fiscalização das empresas supranacionais de cujo
capital o poder público participe, de forma direta ou indireta;
V - a fiscalização da aplicação de quaisquer recursos
repassados, mediante convênio, pela União a Estados, Distrito Federal
e Municípios;
VI - a apreciação, para fins de registro, da legalidade das
admissões de pessoal, a qualquer título, na administração direta e
indireta, inclusive nas fundações instituídas ou mantidas pelo poder
público, excetuadas as nomeações para cargo de natureza especial ou
provimento em comissão.
VII - a apreciação da eficiência e dos resultados das
atividades dos órgãos e entidades públicas;
VIII - a apreciação, para fins de registro, da legalidade da
acumulação de cargos e das concessões iniciais de aposentadorias,
reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores;
IX - o acompanhamento das licitações públicas do Governo
Federal e da administração indireta, impugnando-as, em qualquer fase,
quando detectar irregularidades.
X - representar, conforme o caso, à Câmara Federal, ao
Senado da República, ao Presidente da República ou Judiciário sobre
as irregularidades ou abuso apurados.
§ 1º - O Tribunal de Contas prestará à Câmara Federal, ao
Senado da República e às suas comissões as informações que forem
solicitadas sobre a fiscalização financeira, orçamentária e
patrimonial e sobre os resultados das auditorias, inspeções e
decisões, além de comparecer, por seus membros, a qualquer das Casas,
mediante convocação.
§ 2º - O Primeiro-Ministro poderá ordenar a execução ou
registro dos atos a que se refere o item VIII, "ad referendum" do
Congresso Nacional.
§ 3º - A regularidade da gestão orçamentária, financeira e
patrimonial será acompanhada mediante relatórios e demonstrativos do
controle interno, sem prejuízo de inspeções julgadas necessárias pelo
controle externo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO, APRECIAÇÃO,
PRESTAÇÃO DE CONTAS, GOVERNO, UNIÃO FEDERAL, JULGAMENTO, CONTAS,
ADMINISTRADOR, FUNDOS PUBLICOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PREJUIZO,
IRREGULARIDADE, FAZENDA NACIONAL, FISCALIZAÇÃO, INVESTIGAÇÃO,
INSPEÇÃO, AUDITORIA ORÇAMENTARIA, AUDITORIA FINANCEIRA, AUDITORIA
OPERACIONAL, AUDITORIA PATRIMONIAL, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO
PUBLICA, LEGISLATIVO, EXECUTIVO, JUDICIARIO, AUTARQUIA, EMPRESA
PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, FUNDAÇÃO, EMPRESA
ESTRANGEIRA, RECURSOS FINANCEIROS, REPASSE, CONVENIO, APRECIAÇÃO,
LEGALIDADE, ADMISSÃO, PESSOAL, EFICIENCIA, ATIVIDADE,
ACUMULAÇÃO, CARGO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA, REFORMA MILITAR,
PENSÃO, ACOMPANHAMENTO, LICITAÇÃO, APURAÇÃO, ABUSO,
REPRESENTAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, JUSTIÇA.
OBRIGATORTIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO
OBRIGATORIEDADE, (TCU), INFORMAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
COMISSÃO PERMANENTE, COMPARECIMENTO, MEMBROS, CONVOCAÇÃO.
COMPETENCIA, PRIMEIRO MINISTRO, ORDENAÇÃO, EXECUÇÃO, REGISTRO,
ATO, ACUMULAÇÃO, CARGO PUBLICO, APOSENTADORIA, AD REFERENDUM,
CONGRESSO NACIONAL.
ACOMPANHAMENTO, RELATORIO, DEMONSTRATIVO, CONTROLE INTERNO,
REGULARIDADE, GESTÃO, ORÇAMENTO, FINANÇAS. | |
207 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:139 | | | Texto: | Art. 139 - O Tribunal de Contas, de ofício ou por
determinação de qualquer das Casas do Congresso Nacional, de suas
comissões ou por solicitação do Ministério Público ou das auditorias
financeiras, orçamentárias, operacionais e patrimoniais, verificada a
ilegalidade de qualquer despesa, ou ato suscetível de gerar despesa
ou variação patrimonial, deverá:
I - proteger o ativo patrimonial do órgão ou entidade;
II - estabelecer prazo para que o órgão ou entidade adote
as providências necessárias para o exato cumprimento da lei;
III - sustar, se não atendido, a execução do ato impugnado,
comunicando a decisão à Câmara Federal e ao Senado da República;
IV - aplicar aos responsáveis as sanções previstas em lei;
§ 1º - Na hipótese de contrato, a parte que se considerar
prejudicada poderá interpor recurso, sem efeito suspensivo, ao
Congresso Nacional.
§ 2º - Se o Congresso Nacional, no prazo de noventa dias,
por sua maioria absoluta, não se pronunciar sobre o recurso previsto
no parágrafo anterior, prevalecerá a decisão do Tribunal de Contas da
União. | | | Indexação: | ATUAÇÃO, (TCU), PROTEÇÃO, ATIVO PATRIMONIAL, ORGÃO PUBLICO,
FIXAÇÃO, PRAZO, CUMPRIMENTO, LEIS, SUSTAÇÃO, EXECUÇÃO, ATO
IMPUGNADO, APLICAÇÃO, SANÇÃO, RESPONSAVEL, HIPOTESE,
VERIFICAÇÃO, ILEGALIDADE, DESPESA.
INTERPOSIÇÃO, RECURSO JUDICIAL, CONGRESSO NACIONAL, PARTE, PRAZO,
PRONUNCIAMENTO, LEGISLATIVO. | |
208 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:140 | | | Texto: | Art. 140 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, diante de indícios de despesas não autorizadas, inclusive
sob forma de investimentos não programados ou de subsídios não
aprovados, poderá, pela maioria absoluta de seus membros, solicitar à
autoridade governamental responsável, que, no prazo de cinco dias,
preste os esclarecimentos necessários.
§ 1º - Não prestados os esclarecimentos, ou considerados
insuficientes por dois terços dos membros da Comissão, esta
solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a
matéria, no prazo de trinta dias.
§ 2º - Entendendo o Tribunal de Contas irregular a despesa,
a Comissão, se julgar que o gasto possa causar dano irreparável ou
grave lesão à economia pública, proporá ao Congresso Nacional a
sustação da despesa. | | | Indexação: | COMISSÃO MISTA, CARATER PERMANENTE, CONGRESSO NACIONAL,
SOLICITAÇÃO, ESCLARECIMENTOS, AUTORIDADE, INVESTIMENTO,
SUBSIDIOS, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, PRONUNCIAMENTO, (TCU),
SUSTAÇÃO, DESPESA, HIPOTESE, IRREGULARIDADE. | |
209 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:141 | | | Texto: | Art. 141 - A Comissão Mista Permanente do Congresso
Nacional, por proposta de qualquer Congressista, poderá solicitar ao
Tribunal de Contas da União a realização de auditoria específica, em
matéria de fiscalização financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial.
Parágrafo único. O Tribunal de Contas poderá escusar-se de
realizar a auditoria solicitada se, por outros meios, estiver em
condições de atender à solicitação da Comissão. Nessa hipótese a
Comissão poderá, pelo voto de dois terços de seus membros, renovar o
pedido de auditoria. | | | Indexação: | COMPETENCIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, PROPOSTA,
CONGRESSISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, SOLICITAÇÃO, (TCU),
REALIZAÇÃO, AUDITORIA, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA. | |
210 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:142 | | | Texto: | Art. 142 - Verificada a existência de irregularidades ou
abusos, o Tribunal de Contas da União aplicará aos responsáveis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre outras cominações,
multa proporcional ao vulto do dano causado ao patrimônio público. | | | Indexação: | COMPETENCIA, (TCU), APLICAÇÃO, SANÇÃO, MULTA, RESPONSAVEL,
VERIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, ABUSO. | |
211 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:143 | | | Texto: | Art. 143 - As decisões do Tribunal de Contas da União de que
resulte imputação de débito ou multa terão eficácia de sentença e
constituir-se-ão em título executivo. | | | Indexação: | EFICACIA, SENTENÇA, DICISÃO, (TCU), TITULO EXECUTIVO, IMPUTAÇÃO,
DEBITOS, MULTA. | |
212 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:144 | | | Texto: | Art. 144 - O Tribunal de Contas da União, com sede no
Distrito Federal e quadro próprio de pessoal, tem jurisdição em todo
o País.
§ 1º - Cabe ao Tribunal de Contas:
a) eleger seu Presidente e demais titulares de sua direção;
b) organizar seus serviços auxiliares, provendo-lhe os
cargos, na forma da lei;
c) propor ao Legislativo a extinção e a criação de cargos e
a fixação dos respectivos vencimentos;
d) elaborar seu Regimento Interno e nele definir sua
competência e as normas para o exercício de suas
atribuições;
e) conceder licença e férias aos seus membros e servidores
que lhe forem diretamente subordinados.
§ 2º - O Tribunal de Contas encaminhará ao Congresso
Nacional, em cada ano, na forma e para os fins previstos em lei,
relatório de suas atividades referentes ao exercício anterior. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SEDE, JURISDIÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, (TCU),
COMPETENCIA, ELEIÇÃO, PRESIDENTE, ORGANIZAÇÃO, SERVIÇOS
AUXILIARES, PROPOSTA, LEGISLATIVO, EXTINÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO
PUBLICO, FIXAÇÃO, VENCIMENTOS, ELABORAÇÃO, REGIMENTO INTERNO,
CONCESSÃO, LICENÇA, FERIAS, MEMBROS, SERVIDOR, ENCAMINHAMENTO,
RELATORIO, CONGRESSO NACIONAL. | |
213 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:145 | | | Texto: | Art. 145 - Os Ministros do Tribunal de Contas da União serão
escolhidos dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, de
idoneidade moral, de reputação ilibada e notórios conhecimentos
jurídicos, econômicos, financeiros ou de administração pública,
obedecidas as seguintes condições:
I - um terço indicado pelo Presidente da República, com
aprovação do Senado da República;
II - dois terços escolhidos pelo Congresso Nacional, com
mandato de seis anos, não renovável, sendo:
a) um terço dentre profissionais indicados por entidades
representativas da sociedade civil, na forma que a lei
estabelecer; e
b) um terço dentre Auditores, substitutos legais de
Ministros, ou membros do Ministério Público junto ao
Tribunal de Contas, por este indicado, em lista tríplice,
alternadamente, segundo os critérios de antiguidade e de
merecimento.
§ 1º - Os Ministros, ressalvada a não-vitaliciedade na
hipótese do exercício de mandato, terão as mesmas garantias,
prerrogativas, vencimentos e impedimentos dos Ministros do Superior
Tribunal de Justiça e somente poderão aposentar-se com as vantagens
do cargo após cinco anos de efetivo exercício.
§ 2º - Além de outras atribuições definidas em lei, os
Auditores, quando em substituição aos Ministros, em suas faltas ou
impedimentos, têm as mesmas garantias, prerrogativas e impedimentos
dos titulares. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL, NOMEAÇÃO, MINISTRO,
(TCU), REQUISITOS, CANDIDATO, IDADE, NACIONALIDADE BRASILEIRA,
IDONEIEDADE, CAPACIDADE JURIDICA, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA,
DEFINIÇÃO, GARANTIA, PRERROGATIVA, VENCIMENTOS, IMPEDIMENTO,
EQUIPARAÇÃO, MEMBROS, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
APOSENTADORIA, VANTAGENS, EXERCICIO EFETIVO. | |
214 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:146 | | | Texto: | Art. 146 - O Legislativo, o Executivo e o Judiciário
manterão, de forma integrada, sistema de controle interno com a
finalidade de:
I - acompanhar a execução dos programas de governo e dos
orçamentos da União, para avaliar o cumprimento das metas previstas
no plano plurianual de investimentos;
II - controlar e fiscalizar a gestão orçamentária,
financeira e patrimonial dos órgãos e entidades da administração
federal, bem como a aplicação de recursos públicos por entidades de
direito privado, visando comprovar a legalidade e avaliar os
resultados quanto à eficácia e eficiência;
III - exercer o controle das operações de crédito, avais e
garantias, bem assim dos direitos e haveres da União; e
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão
institucional.
Parágrafo único - Os responsáveis pelo controle interno, ao
tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou abuso, darão
ciência ao Tribunal de Contas da União, sob pena de responsabilidade
solidária. | | | Indexação: | MANUTENÇÃO, SISTEMA, CONTROLE INTERNO, LEGISLATIVO, EXECUTIVO,
JUDICIARIO, OBJETIVO, ACOMPANHAMENTO, EXECUÇÃO, PROGRAMA DE
GOVERNO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, AVALIAÇÃO, CUMPRIMENTO,
PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CONTROLE,
FISCALIZAÇÃO, GESTÃO, FINANÇAS, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO FEDERAL,
APLICAÇÃO, FUNDOS PUBLICOS, ENTIDADE, DIREITO PRIVADO, OPERAÇÃO
FINANCEIRA, AVAL, GARANTIA, DIREITOS, BENS, UNIÃO FEDERAL, APOIO,
CONTROLE EXTERNO.
OBRIGATORIEDADE, NOTIFICAÇÃO, IRREGULARIDADE, (TCU), RESPONSAVEL,
CONTROLE INTERNO, PENA, RESPONSABILIDADE SOLIDARIA. | |
215 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:147 | | | Texto: | Art. 147 - O Tribunal de Contas dará parecer prévio, em
sessenta dias, sobre as contas que o Primeiro-Ministro deverá
encaminhar anualmente, até 31 de março do exercício subseqüente.
Parágrafo único - Não sendo observado o prazo a que se
refere este artigo, o Tribunal de Contas dará ciência ao Congresso
Nacional. | | | Indexação: | PRAZO, (TCU), PARECER, CONTAS, PRIMEIRO MINISTRO, NOTIFICAÇÃO,
CONGRESSO NACIOANL. | |
216 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:148 | | | Texto: | Art. 148 - O exercício do controle externo a cargo do
Tribunal de Contas da União será disciplinado em lei. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, EXERCICIO, CONTROLE EXTERNO,
COMPETENCIA, (TCU). | |
217 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:149 | | | Texto: | Art. 149 - As normas estabelecidas nesta Seção aplicam-se,
no que couber, à organização e fiscalização dos Tribunais de Contas
dos Estados e do Distrito Federal e dos Tribunais e Conselhos de
Contas dos Municípios.
Parágrafo único - Lei complementar estabelecerá as condições
para criação de Tribunais e Conselhos de Contas Municipais | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, ORGANIZAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, TRIBUNAL DE CONTAS,
ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, CONSELHO DE CONTAS DOS MUNICIPIOS. | |
218 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:09 SSC:00 ART:150 | | | Texto: | Art. 150 - A fiscalização pelo Congresso Nacional dos atos
do Executivo, inclusive os da administração indireta, será ainda
regulada no regimento comum e nos regimentos internos de cada Casa,
que poderão dispor sobre:
I - competência de seus órgãos, inclusive no que se refere
à fiscalização nos períodos de recesso do Congresso Nacional;
II - poderes de convocação de testemunhas, de requisição de
documentos e informações, de realização ou determinação de
diligências;
III - penalidades a que está sujeito quem deixar de atender
a exigências do órgão fiscalizador;
IV - outras medidas necessárias ao cumprimento de suas
atribuições constitucionais. | | | Indexação: | REGULAMENTAÇÃO, REGIMENTO COMUN, REGIMENTO INTERNO, FISCALIZAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL, ATO, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
ORGÃOS, INCLUSSÃO, PERIODO, RECESSO, LEGISLATIVO, CONVOCAÇÃO,
TESTEMUNHA, REQUISIÇÃO, DOCUMENTO, INFORMAÇÃO, REALIZAÇÃO,
DILIGENCIA, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
219 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:151 | | | Texto: | Art. 151 - O Presidente da República é o Chefe de Estado e o
Comandante Supremo das Forças Armadas, garantindo a unidade, a
independência e o livre exercício das instituições nacionais. | | | Indexação: | PRESIDENTE DA REPUBLICA, CHEFE DE ESTADO, COMANDANTE SUPERIOR,
FORÇAS ARMADAS, GARANTIA, UNIDADE, INDEPENDENCIA, LIVRE,
EXERCICIO, INSTITUIÇÕES NACIONAIS. | |
220 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:152 | | | Texto: | Art. 152 - É elegível para Presidente da República o
brasileiro nato, maior de trinta e cinco anos e no exercício dos
direitos políticos. | | | Indexação: | REQUISITOS, ELEGIBILIDADE, ELEIÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
BRASILEIRO NATO, LIMITE DE IDADE, EXERCICIO, DIREITOS POLITICOS. | |
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