Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENUf • | |
(86)
| • | AC |
(246)
| • | AL |
(155)
| • | AM |
(414)
| • | AP |
(173)
| • | BA |
(859)
| • | CE |
(703)
| • | DF |
(326)
| • | ES |
(1056)
| • | GO |
(1073)
| • | MA |
(309)
| • | MG |
(1737)
| • | MS |
(442)
| • | MT |
(243)
| • | PA |
(572)
| • | PB |
(482)
| • | PE |
(1421)
| • | PI |
(359)
| • | PR |
(1645)
| • | RJ |
(2453)
| • | RN |
(209)
| • | RO |
(159)
| • | RR |
(113)
| • | RS |
(1431)
| • | SC |
(1013)
| • | SE |
(284)
| • | SP |
(2827)
|
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01925 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do Art. 29
do Projeto de Constituição:
" § 2o. - São considerados Partidos de âmbito
nacional, e como tal gozando do privilégio de
acesso à propaganda eleitoral gratuita e aos
recursos do fundo partidário, os que tiverem
obtido, nas últimas eleições para a Câmara dos
Deputados e/ou Senado Federal, um por cento dos
votos apurados ou um por cento das cadeiras em uma
das Casas do Congresso Nacional." | | | Parecer: | Pretende o autor incluir no texto do parágrafo 2o. do
art. 29, após a expressão "Câmara dos Deputados", a expres-
são "e/ou Senado Federal".
A medida proposta é prejudicial às pequenas agremiações
partidárias. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12564 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprime-se o art. 366 da Seção III, da
Assistência Social, Capítulo II, Título IX, do
Projeto de Constituição, da Comissão de
Sistematização. | | | Parecer: | Não é possivel acolher a sugestão, tendo em vista que as
ações de assistência social integram o conjunto de Segurida-
de, que tem no Fundo seu principal mecanismo de Financiamen-
to. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12565 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Ao item II do Art. 86 do Projeto de
Constituição, ofereço a seguinte redação
modificativa:
"Art. 86 - ..................................
I) ..........................................
II) A primeira investidura em cargo ou
emprego efetivo, em qualquer agência
governamental, incluídas as atividades econômicas
do Estado, dependerá sempre de concurso público de
provas, ou de provas e títulos.
a) Exclue-se dessa exigência a contratação de
pessoal temporário, de necessidade pública, por
prazo nunca superior a noventa dias, sendo os
ordenadores de despesas públicas determinado o
distrato obrigados a fazer até o fim do período,
sem outra obrigação que a da paga exata.
b) A ascensão funcional fica assegurada,
através de promoções ou de acesso, mediante
avaliação interna que a lei definir. | | | Parecer: | Aspiração antiga do servidor público, o regime jurídico,
único deve constar no texto constitucional. É a única maneira
para se por fim ao caos que hoje existe na administração pú-
blica, devido ao número sem fim de regimes. A medida, preco-
nizada no texto, tem também um grande alcance social, pois
põe fim às graves injustiças cometidas contra os servidores
públicos, nos últimos anos. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12566 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o § 1o. do art. 29. | | | Parecer: | Propõe o autor a supressão do parágrafo 1o. do art. 29.
A exigência estabelecida no citado dispositivo é mínima
e suscetível de ser satisfeita por qualquer partido organiza-
do, inclusive as pequenas agremiações partidárias.
Não tem condições de concorrer às eleições o partido
que não conseguir esse percentual. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12568 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Título X
Disposições Transitórias
Acrescentar onde couber:
Art. - Não serão desmembrados nem criados
Estados, enquanto perdurar a crise econômico-
financeira em que se encontra o país. | | | Parecer: | Pela rejeição.
Não existe necessidade da proibição sugerida pela
Emenda, pois existe dispositivo específico prevendo a criação
de Comissão específica para apreciar as propostas de criação
e redivisão de Estados. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12569 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprimam-se o art. 441 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Emenda acolhida na forma e mérito. Dado que a criação
de Estados e sua redivisão deverá ser alvo de apreciação de
Comissão para isso criada, não há que se cogitar em criação
de novos Estados por enquanto. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12570 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprimam-se o artigo 439, seus incisos e
parágrafos. | | | Parecer: | Pela aprovação. Não se justifica dispositivo na Cons-
tituição especificando quais estados serão criados quando se
propõe a Criação de Comissão específica para tratar da maté -
ria. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12571 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprimam-se o art. 438 e seus parágrafos. | | | Parecer: | Pela aprovação. A criação e redivisão do Estado está
afeto à Comissão para tal fim criada. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12572 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se a alínea e ao art. 88 do
Projeto de Constituição, nestes termos:
Art. 88 - ..................................
e) com tempo inferior ao das modalidades
previstas na alínea c, a ser fixado em lei, pelo
exercício de trabalho noturno, de revezamento,
penoso, insalubre ou perigoso.
E acrescente-se a alínea c ao item I do art.
89, nestes termos:
Art. 89 - ..................................
c) contar tempo de serviço prestado nas
condições previstas na alínea e do art. 88. | | | Parecer: | Há determinadas categorias profissionais dentro do serviço
público que, devido ao exercício de atividades perigosas, com
sérios riscos de vida e para a saúde, merecem ter uma aposen-
tadoria especial.
Entretanto, não cabe à Constituição estabelecer quais as
atividades que devem ser enquadradas nesta espécie. Diante
disso, será inserido na Nova Carta um dispositivo que remeta
para a lei complementar a regulamentação a respeito. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12573 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 2o. do item V
do art. 29 do Projeto de Constituição:
§ 2o. - São considerados Partidos de âmbito
nacional, e como tal gozando do privilégio de
acesso à propaganda eleitoral gratuita e recursos
do fundo partidário, os que tiverem obtido, nas
últimas eleições para a Câmara dos Deputados e/ou
Senado Federal, um por cento dos votos apurados ou
um por cento das cadeiras em uma das Casas do
Congresso Nacional. | | | Parecer: | O autor propõe nova redação para o § 2o. do art. 29. A
nossa redação é bem mais liberal, motivo pelo qual rejeitamos
a emenda. | |
11 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12574 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 337 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12575 APROVADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Suprima-se o art. 336 do Projeto de
Constituição. | | | Parecer: | No entendimento do Relator, a matéria tratada no disposi-
tivo que se pretende suprimir figuraria melhor em legislação
ordinária, eis que a proposta de exclusividade da folha de
salários para incidência de contribuições sociais destinadas
à Seguridade possui implicações bastante significativas no
financiamento de programas e entidades já consolidados no
campo social.
Somente mediante tratamento via legislação infraconstitu-
cional poderiam ser fixadas as provisões indispensáveis ao
desdobramento da matéria, de modo a que possam ser atendidos
os diversos aspectos envolvidos.
Em vista da relevância do assunto, e considerando-se o
número de emendas apresentadas no mesmo sentido, julgamos re-
comendável acolher a emenda supressiva, remetendo a matéria
a ulterior consideração, ao ensejo do processo legislativo
ordinário. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:12992 REJEITADA | | | Autor: | ANTONIO FARIAS (PMB/PE) | | | Texto: | Introduza-se após o art. 277 do Projeto de
Constituição o seguinte:
Art. (...) - Do produto de arrecadação do
Imposto de Importação, do Imposto de Exportação e
do Imposto sobre Operações de Câmbio, a União
destinará ao Fundo de Ressarcimento dos Estados e
Municípios, quantia igual ao Imposto sobre
Circulação de Mercadorias que, em virtude de
imunidade constitucional, deixar de ser arrecadado
na exportação de mercadorias para o exterior.
§ 1o. - Os recursos do Fundo a que se refere
este artigo serão distribuídos entre os Estados e
Municípios segundo os critérios de partilha
adotados para o Fundo de Participação dos Estados
e Distrito Federal e o Fundo de Participação dos
Municípios, respectivamente.
§ 2o. - A Lei poderá criar outras fontes de
recursos o Fundo de Ressarcimento dos Estados e
Municípios. | | | Parecer: | Pela Rejeição. As transferências de recursos, da União pa-
ra Estados e Municípios, foram, no projeto, significativamen-
te ampliadas. Elevá-las mais ainda, como pretende a emenda,
sem correspondente transferência de encargos, compromete o
federalismo de integração, ou seja, a União não disporá de
recursos para socorrer regiões pobres e implementar programas
de integração nacional. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:07264 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
Popular
O Parágrafo único do artigo 376, Capítulo
III, da Educação e Cultura, do Projeto de
Constituição da comissão de Sistematização, passa
a ter a seguinte redação:
"Parágrafo único - A educação religiosa será
garantida pelo Estado no ensino de 1o. e 2o.
graus, como elemento integrante da oferta
curricular, respeitando a pluralidade cultural e a
liberdade religiosa." | | | Parecer: | A presente emenda (PE-4) visa a incluir, como elementos
integrantes dos currículos de 1. e 2. Graus a educação reli-
giosa, respeitando, porém, a pluralidade cultural e a liber-
dade religiosa.
Inobstante reconhecemos os elevados propósitos que leva-
ram seus dignos signatários a propô-la, entendemos que a re-
dação original do paragráfo único do art. 376 do Projeto, ob-
jeto da modificação em exame, melhor atende aos princípios
que devem nortear uma sociedade democrática, resguardando a
liberdade do cidadão em matéria de transcendental importân-
cia, como é a questão religiosa.
Pela rejeição da emenda. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:09106 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclue, onde couber, artigos ao Capítulo VII
(Da Família, do Menor e do Idoso), Título IX (Da
Ordem Social), do Projeto de Constituição da
Comissão de Sistematização, com a seguinte
redação:
"Art. - A lei deve garantir a preservação da
vida de cada pessoa, desde a concepção e em todas
as fases de sua existência, não se admitindo a
prática do aborto deliberado, da eutanásia e da
tortura.
Art. - A família, constituída pelo
matrimônio indissolúvel, tem o direito às
garantias do Estado para a sua estabilidade, e
condições para o desempenho de suas funções,
especialmente no que se refere à gestação,
nascimento, saúde, alimentação, habitação e
educação dos filhos.
Art. - O estado deve oferecer amparo social
e previdenciário aos casais mesmo que vivam em
união não regularizada legalmente, desde que
estável, bem como proteção aos seus filhos.
Art. - A criança gozará de proteção especial
e ser-lhe-ão proporcionadas oportunidades e
facilidades, por lei, a fim de lhe facultar o
desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual
e social, de forma sadia e em condições de
liberdade e dignidade.
Art. - A todos os menores se reconhece o
direito a uma educação fundamental e a uma
iniciação profissional, para auferirem os
benefícios da atividade econômica, fundada no
trabalho digno e livre. | | | Parecer: | A emenda PE-11 tem os seguintes objetivos:
1o. - preservação da vida desde a concepção, não se admi-
tindo o aborto, a eutanásia e a tortura;
2o. - garantias para a família constituída pelo casamento
indissolúvel;
3o. - oferecimento de amparo social e previdenciário às
uniões estáveis;
4o. - proteção especial à criança e
5o. - educação fundamental e iniciação profissional a to-
dos os menores.
As medidas preconizadas se fundamentam nos princípios da
defesa da vida, da família, da prole e do menor e, portanto,
merecem nosso aplauso. Contudo, estão praticamente contempla-
das no Projeto de Constituição, a saber:
- preservação da vida - art. 12.
- proteção da família e casamento indissolúvel - art. 416
e parágrafos. Quanto ao casamento indissolúvel, consideramo-
lo, sob o ponto-de-vista jurídico, um retrocesso na legisla-
ção;
- uniões estáveis - art. 416, § 3o.;
- proteção à criança - art. 419;
- educação fundamental e iniciação profissional do menor -
art. 419, I. Desta forma, concluimos pela prejudicialidade
das 4 propostas em análise e pela rejeição da 2a..
Pela prejudicialidade. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10063 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescenta, onde couber, artigos ao Capítulo
I, do Título VII (Da Ordem Econômica e
Financeira), do Projeto de Constituição, da
Comissão de Sistematizção, com a seguinte redação:
"Art. - Toda a organização da ordem econômica
deve fundamentar-se no reconhecimento da primazia
do trabalho sobre o capital. A lei assegurará a
prioridade de remuneração do trabalho, atendidas
as necessidades básicas do trabalhador e os seus
encargos familiares, sobre a remuneração do
capital.
Art.- As normas de proteção aos trabalhadores
obedecerão, além de outros, que visem à melhoria
dos seus benefícios, o seguinte preceito:
- garantia de residirem com suas famílias em
imóveis da empresa, sito nas proximidades do local
de trabalho.
Parágrafo Único. Na impossibilidade de
cumprir esta norma, a empresa pagará os
correspondentes adicionais de salário para auxílio
moradia e auxílio transporte, nas formas a serem
definidas em legislação específica.
Art. - É garantido a todos o direito, para si
e para sua família, de moradia digna e adequada,
que lhe preserve a segurança, a intimidade pessoal
e familiar.
§ 1o. - A União desenvolvoverá um Plano
Nacional de Habitação no atendimento desse
objetivo, dando preferência a utilização das
terras públicas.
Art. - O grupo familiar que estiver ocupando
um terreno particular, em área urbana, para fim de
moradia, de forma mansa e pacífica, há mais de 2
anos, continuamente e sem reconhecimento de
domínio alheio, adquiri-lhe-á a propriedade,
mediante sentença judicial declaratória
devidamente transcrita.
Parágrafo Único. Aos moradores das favelas
existentes, na data da promulgação desta
Constituição, é concedida a propriedade da parcela
de solo que ocupam." | | | Parecer: | Embora nada se possa opor, do ponto de vista filosófico
ou ideológico, ao texto sugerido, não cabe ao texto constitu-
cional, e, especificamente na definição dos funadamentos e
princípios da ordem econômica, fixar norma que venha infrin-
gir o sistema econômico vigente no País.
Quanto a garantir moradia ao trabalhador em imóvel da em-
presa significaria retrocesso injustificável à luz da his-
tória.
De outra forma, atribuir ao Estado esta incumbência, sem
a definição dos meios, significará o comprometimento da cre-
dibilidade do próprio texto constitucional.
Quanto à regularização de posses, a legislação ordinária
é instrumento adequado.
Pela rejeição. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10064 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui no Capítulo III (Da Educação e
Cultura) Título IX (Da Ordem Social), do Projeto
de Constituição da Comissão de Sistematização, os
seguintes artigos, itens e parágrafos:
"Art. - A educação nacional, baseada nos
ideais de uma democracia participativa, tem por
finalidade o pleno e permanente desenvolvimento
individual e social da pessoa humana, para o
exercício consciente e livre da cidadania mediante
uma reflexão crítica da realidade, para a
capacitação ao trabalho e para a ação responsável
a serviço da sociedade, apta a criar uma
convivência solidária comprometida com a
realização da justiça e da paz.
Parágrafo Único. Entende-se por educação
todos o processo de ajustamento da pessoa a si
própria, à comunidade e ao trabalho, o qual
inclui, além da escola, em todos os seus
diferentes níves, a família, os meios de
comunicação social e o emprego.
I - Todos têm direito, sem discriminação de
qualquer ordem, a uma EDUCAÇÃO DE IGUAL QUALIDADE,
seja ela ministrada em estabelecimentos de ensino
público ou privados, gratuitos ou pagos, urbanos
ou rurais.
II - O ensino escolar de primeiro grau será
obrigatório para todos e amplamente garantido
pelos Poderes Públicos, ministrado gratuitamente
nos estabelecimentos públicos e na falta de vagas
na rede pública, também gratuitamente para os
alunos, na rede particular local, sem prejuízo do
ressarcimento das anuidades, para o
estabelecimento, por parte do órgão público
competente.
III - As empresas são obrigadas a assumirem
despesas com pagamento de estudos para seus
empregados ou dependentes, em cursos de nível
médio.
IV - Aos portadores de deficiências deverão
ser oferecidas condições especiais de educação,
também econômicas, para que possam desenvolver-se
dentro de suas potencialidades e contribuir para o
bem comum, como cidadãos de pleno direito.
V - A educação religiosa é direito de todos e
será garantida pelo Estado em todos os níveis e
horários escolares.
VI - Outros programas complementares à
educação, tais como: transporte, alimentação,
material escolar e assistência à saúde, serão
garantidos através de recursos que não provenham
da percentagem destinada à Educação em geral.
Art. - Os meios de comunicação social são
parte integrante do sistema educacional e deverão
preservar os valores culturais, regionais e
nacionais.
Parágrafo Único. O Congresso Nacional
estabelecerá leis que regulem a atividade dos
meios de comunicação social, buscando prevenir
abusos que atentem contra os valores éticos,
morais, de justiça, dignidade e liberdade das
pessoas, em geral, passivas diante do poder de sua
penetração nos lares.
Art. - É livre a criação de escolas de
qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências
legais quanto à qualidade do ensino, à habitação
profissional dos educadores e administradores e
garantida a idoneidade e regularidade da
administração escolar.
Parágrafo Único. O amparo técnico e
financeiro dos poderes públicos somente poderá ser
concedido a entidades educacionais de natureza não
lucrativa, desde que estas comprovem a reaplicação
dos excedentes do rendimento na melhoria da
qualidade do ensino e prestem contas da gestão
contábil à comunidade e aos órgãos concedidos
mediante aprovação das contas pelo Conselho de
Pais e Mestres da entidade." | | | Parecer: | A emenda popular (PE-8) subscrita por 30.804 pessoas e a-
presentada por tres entidades associativas: Mitra Arquiepis-
copal do Rio de Janeiro, Caritas Arquidiocesana do Rio de Ja-
neiro e Imperial Irmandade de Nossa Senhora da Glória do Ou-
teiro pretende incluir no texto constitucional alguns princí-
pios relativos à educação. Esta Declaração de Princípios está
contemplada nos artigos 371, 372 e 373 do Projeto de Consti-
tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação.
Quanto a obrigatoriedade do ensino de primeiro grau, gra-
tuito, nos estabelecimentos públicos, o art. 373,I trata des-
te dever do Estado. No inciso VII, parágrafo 1o do referido
art. encontramos o mandado de injunção, acionável contra o
Estado sempre que o preceito constitucional previsto no art.
373, I não for cumprido. A flexibilidade de atuação do Estado
está preservada, podendo através de bolsas de estudo ou sub-
venções estender o atendimento do ensino fundamental a todos
os jovens brasileiros. A necessidade do número de vagas defi-
nará a alternativa a ser escolhida. Está pois rejeitada a
emenda.
Quanto as "empresas fornecerem oportunidades de cursos de
nível médio ao seus empregados e aos filhos destes", lembra-
mos que de acordo com o art. 383, elas já são responsáveis
pelo ensino fundamental deste grupo. O ônus advindo de mais
este encargo social poderia comprometer o estágio de desen-
volvimento das próprias empresas. Entretanto somos favoráveis
a permissão para frequentar escolas de nível médio, reduzindo
a jornada de trabalho dos empregados das empresas comerciais,
ou agrícolas ou industriais. Está pois rejeitada a emenda.
Os portadores de deficiências estão contemplados no art.
373, IV, estando pois prejudicada a emenda.
Quanto a educação religiosa, o parágrafo único, do art.
376 já prevê o ensino religioso como matéria facultativa,den-
tro do princípio de liberdade elucidado no art. 372. Está
pois prejudicada a emenda.
Os programas complementares estão contemplados no art.
373, VII. Está prejudicada, pois, a emenda.
Quanto aos meios de comunicação, os artigos 399, 403 e
404 já prevêem as solicitações desejadas, estando pois preju-
dicada a emenda.
Quanto a criação de escola e o amparo técnico e financei-
ro dos poderes públicos, os artigos 374 e 381 já fazem alusão
respectivamente a estes assuntos. Está pois, prejudicada a a-
presentação de emenda. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:10065 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA
POPULAR
Acrescenta artigos e parágrafos ao Capítulo
III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem
Social), do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, com a redação que se segue:
Art. - A Educação nacional baseada nos ideais
de uma democracia participativa, tem por
finalidade o pleno e permanente desenvolvimento
individual e social da pessoa humana, para o
exercício consciente e livre da cidadania mediante
uma reflexão crítica da realidade, para a
capacitação ao trabalho e para a ação responsável
a serviço da sociedade, apta a criar uma
convivência solidária comprometida com a
realização da justiça e da paz.
Parágrafo Único. Todos têm igual direito, sem
discriminação de qualquer ordem, a uma educação
escolar fundamental que preencha a qualidade
indicada neste artigo.
Art. - É livre a criação de escolas de
qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências
legais quanto à qualidade do ensino, à habilitação
profissional dos educadores e administradores e
garantia a idoneidade e regularidade da
administração escolar.
Parágrafo Único. O amparo técnico e
financeiro dos poderes públicos somente poderá ser
concedido a entidades educacionais de natureza não
lucrativa desde que estas comprovem a reaplicação
dos excedentes do recebimento na melhoria da
qualidade do ensino e prestem contas da gestão
contábil à comunidade e aos órgãos públicos
competentes.
Art. - O Estado, em suas escolas, tem
obrigação de oferecer gratuitamente a todos as
condições necessárias de acesso a permanência na
educação fundamental, e de garantir os recursos
necessários àqueles grupos que se dispuserem a
ministrar, gratuitamente, a educação escolar
fundamental.
§ 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas
das instituições da sociedade, exige-se o
atendimento aos padrões de qualidade nos serviços
da educação descritos no art. (inicial).
§ 2o.- O Estado garantirá a realização desses
direitos através de outros programas tais como,
transporte, alimentação, material escolar e
assistência à saúde, cujos recursos não provenham
da porcentagem destinada à educação geral.
Art. -Todas as escolas, sejam da rede estatal
ou outras, devem oferecer uma educação
democrática:
a) pelo seu conteúdo, nos termos do art.
(inicial).
b) pela participação responsável, cada um no
seu nível de funções, na realização das atividades
escolares.
Parágrafo Único - É livre às instituições
educacionais a opção por uma orientação religiosa
da educação oferecida, dentro da característica
democrática acima indicada.
Art. - Respeitadas a opção e a confissão dos
pais ou alunos, o ensino religioso constituirá
componente curricular na educação de 1o. e o.
graus das escolas estatais." | | | Parecer: | A emenda popular (PE-5) subscrita por 749.856 eleitores
e apresentada por três entidades associativas: Conferência
Nacional dos bispos do Brasil, associação de Educação Católi-
ca do Brasil e Associação Brasileira de Escolas Superiores
Católicas pretende incluir no texto Constitucional alguns
princípios à educação, garantia de recursos às escolas que
ministrarem gratuitamente a educação fudamental e a liberdade
de orientação religiosa para as instituições educacionais.
Os artigos relativos à princípios educacionais já estão
contemplados nos artigos 372, 373 do atual Projeto de Consti-
tuição, estando pois prejudicada sua apresentação.
Quanto a criação de escolas, o art. 374 afirma "o ensino
é livre à iniciativa privada", e quanto ao amparo técnico e
financeiro dos poderes públicos às entidades não lucrativas,
o art. 381, I já prevê este aporte financeiro, ficando pois,
prejudicado o respectivo artigo e seu parágrafo único.
O art. que afirma ter o Estado obrigação de oferecer gra-
tuitamente o ensino fundamental e garantir recursos aos gru-
pos que se dispuserem a ministrar educação sem ônus, está
contemplado nos artigos 371, 373 e 381 do Projeto de Consti-
tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação e de seus
parágrafos. Além de o art. 374 não prever a ingerência do Po-
der Público no ensino privado, concluindo-se que os estabele-
cimentos de ensino particular poderão manter-se com recursos
próprios.
Quanto a liberdde de orientação religiosa às escolas, en-
contramos nos artigos 374 e 381 referência ao ensino particu-
lar e às escolas confessionais, respectivamente. Está pois
prejudicada a apresentação da emenda.
Quanto ao ensino religioso obrigatório em escolas esta-
tais, somos pela rejeição, pois o art. 376 em seu parágrafo
único considera disciplina facultativa, o ensino religioso,
atendendo o princípio fundamental de liberdade evocado nos
artigos 371 e 372 do Projeto de Constituição. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13460 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, na Seção I (Da Saúde),
do Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título
IX (Da Ordem Social), artigo e parágrafo com a
seguinte redação:
"Art. - É dever dos poderes públicos da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios a organização e a promoção da defesa da
Saúde Pública.
Parágrafo Único - Anualmente a União aplicará
nunca menos de 13% (treze por cento), e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios 25%
(vinte e cinco por cento), no mínimo, da receita
resultante de impostos, na manutenção e
desenvolvimento de programas destinados à proteção
da saúde pública."" | | | Parecer: | A Emenda é contemplada parcialmente no seu mérito, nos
diversos artigos que compõem o novo texto do Projeto de Cons-
tituição. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:13461 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | Emenda No
Popular
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), o seguinte
dispositivo:
"Art. - É garantido o direito de exercício e
prática da Mediunidade com finalidade de
assistência espiritual e recurso auxiliar no
tratamento de enfermidades psíquicas, espirituais
e físicas, inclusive através de passes, desde que
exercida gratuitamente e sem constituir-se em
causa de danos." | | | Parecer: | Na presente fase, só se admitem emendas aos dispositivos
constantes do Projeto - o que não é o caso da referida emen-
da em foco. Pela prejudicialidade. | |
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