Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
EMENDA:10065 PREJUDICADA
 

Base
EMEN
 

Fase
M - Emendas 1P ao Projeto de Constituição
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Número
10065 - PREJUDICADA
 

Autoria
EMENDA POPULAR (/)
 

Data
10-08-1987
 

Texto
EMENDA POPULAR Acrescenta artigos e parágrafos ao Capítulo III (Da Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social), do Projeto de Constituição da Comissão de Sistematização, com a redação que se segue: Art. - A Educação nacional baseada nos ideais de uma democracia participativa, tem por finalidade o pleno e permanente desenvolvimento individual e social da pessoa humana, para o exercício consciente e livre da cidadania mediante uma reflexão crítica da realidade, para a capacitação ao trabalho e para a ação responsável a serviço da sociedade, apta a criar uma convivência solidária comprometida com a realização da justiça e da paz. Parágrafo Único. Todos têm igual direito, sem discriminação de qualquer ordem, a uma educação escolar fundamental que preencha a qualidade indicada neste artigo. Art. - É livre a criação de escolas de qualquer nível, uma vez satisfeitas as exigências legais quanto à qualidade do ensino, à habilitação profissional dos educadores e administradores e garantia a idoneidade e regularidade da administração escolar. Parágrafo Único. O amparo técnico e financeiro dos poderes públicos somente poderá ser concedido a entidades educacionais de natureza não lucrativa desde que estas comprovem a reaplicação dos excedentes do recebimento na melhoria da qualidade do ensino e prestem contas da gestão contábil à comunidade e aos órgãos públicos competentes. Art. - O Estado, em suas escolas, tem obrigação de oferecer gratuitamente a todos as condições necessárias de acesso a permanência na educação fundamental, e de garantir os recursos necessários àqueles grupos que se dispuserem a ministrar, gratuitamente, a educação escolar fundamental. § 1o. - Tanto nas escolas do Estado como nas das instituições da sociedade, exige-se o atendimento aos padrões de qualidade nos serviços da educação descritos no art. (inicial). § 2o.- O Estado garantirá a realização desses direitos através de outros programas tais como, transporte, alimentação, material escolar e assistência à saúde, cujos recursos não provenham da porcentagem destinada à educação geral. Art. -Todas as escolas, sejam da rede estatal ou outras, devem oferecer uma educação democrática: a) pelo seu conteúdo, nos termos do art. (inicial). b) pela participação responsável, cada um no seu nível de funções, na realização das atividades escolares. Parágrafo Único - É livre às instituições educacionais a opção por uma orientação religiosa da educação oferecida, dentro da característica democrática acima indicada. Art. - Respeitadas a opção e a confissão dos pais ou alunos, o ensino religioso constituirá componente curricular na educação de 1o. e o. graus das escolas estatais."
 

Remissão
A9A0903/ - ADITIVA - CAPITULO:03
 

Parecer
A emenda popular (PE-5) subscrita por 749.856 eleitores e apresentada por três entidades associativas: Conferência Nacional dos bispos do Brasil, associação de Educação Católi- ca do Brasil e Associação Brasileira de Escolas Superiores Católicas pretende incluir no texto Constitucional alguns princípios à educação, garantia de recursos às escolas que ministrarem gratuitamente a educação fudamental e a liberdade de orientação religiosa para as instituições educacionais. Os artigos relativos à princípios educacionais já estão contemplados nos artigos 372, 373 do atual Projeto de Consti- tuição, estando pois prejudicada sua apresentação. Quanto a criação de escolas, o art. 374 afirma "o ensino é livre à iniciativa privada", e quanto ao amparo técnico e financeiro dos poderes públicos às entidades não lucrativas, o art. 381, I já prevê este aporte financeiro, ficando pois, prejudicado o respectivo artigo e seu parágrafo único. O art. que afirma ter o Estado obrigação de oferecer gra- tuitamente o ensino fundamental e garantir recursos aos gru- pos que se dispuserem a ministrar educação sem ônus, está contemplado nos artigos 371, 373 e 381 do Projeto de Consti- tuição, estando pois prejudicada a sua apresentação e de seus parágrafos. Além de o art. 374 não prever a ingerência do Po- der Público no ensino privado, concluindo-se que os estabele- cimentos de ensino particular poderão manter-se com recursos próprios. Quanto a liberdde de orientação religiosa às escolas, en- contramos nos artigos 374 e 381 referência ao ensino particu- lar e às escolas confessionais, respectivamente. Está pois prejudicada a apresentação da emenda. Quanto ao ensino religioso obrigatório em escolas esta- tais, somos pela rejeição, pois o art. 376 em seu parágrafo único considera disciplina facultativa, o ensino religioso, atendendo o princípio fundamental de liberdade evocado nos artigos 371 e 372 do Projeto de Constituição.