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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
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Tipo
Artigo (322)
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EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
collapse1989
collapse01
01 (322)
161Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:161  
 Texto:  Art. 161. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir: I - impostos sobre: a) transmissão "causa mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; b) operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; c) propriedade de veículos automotores. II - adicional de até cinco por cento do que for pago à União por pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas nos respectivos territórios, a título do imposto previsto no art. 159, III, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital. § 1º O imposto previsto no inciso I, "a": I - relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, compete ao Estado da situação do bem; II - relativamente a bens móveis, títulos e créditos, compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrolamento, ou tiver domicílio o doador; III - terá a competência para sua instituição regulada por lei complementar: a) se o doador tiver domicílio ou residência no exterior; b) se o "de cujus" possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior. IV - terá suas alíquotas máximas fixadas pelo Senado Federal. § 2º O imposto previsto no inciso I, "b", atenderá ao seguinte: I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou o Distrito Federal; II - a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação: a) não implicará crédito para compensação com o montante devido nas operações ou prestações seguintes; b) acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores; III - poderá ser seletivo, em função da essencialidade das mercadorias e dos serviços; IV - resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, aprovada pela maioria absoluta de seus membros, estabelecerá as alíquotas aplicáveis às operações e prestações, interestaduais e de exportação; V - é facultado ao Senado Federal: a) estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros; b) fixar alíquotas máximas nas mesmas operações para resolver conflito específico que envolva interesse de Estados, mediante resolução de iniciativa da maioria absoluta e aprovada por dois terços de seus membros. VI- salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, nos termos do disposto no inciso XII, "g", as alíquotas internas, nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, não poderão ser inferiores às previstas para as operações interestaduais. VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se- á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; IX - incidirá também: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço; b) sobre o valor total da operação, quando mercadorias forem fornecidas com serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios; X - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, e energia elétrica; c) sobre o ouro, nas hipóteses definidas no art. 159, § 6º; XI - não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure fato gerador dos dois impostos; XII - cabe à lei complementar: a)definir seus contribuintes; b) dispor sobre substituição tributária; c) disciplinar o regime de compensação do imposto; d) fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e das prestações de serviços; e) excluir da incidência do imposto, nas exportações para o exterior, serviços e outros produtos além dos mencionados no inciso X, "a"; f) prever casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e exportação para o exterior, de serviços e de mercadorias; g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados. § 3º À exceção dos impostos de que tratam o inciso I, "b" do "caput" deste artigo e os arts. 159, I e II, e 162, III, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a energia elétrica, combustíveis líquidos e gasosos, lubrificantes e minerais do País. 
 Indexação:  COMPETENCIA, ESTADOS, (DF), CRIAÇÃO, IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS, DOAÇÃO, BENS, DIREITOS, (ICM), (ISS), TRANSPORTE INTERESTADUAL, TRANSPORTE INTERMUNICIPAL, COMUNICAÇÕES, (IPVA), IMPOSTO ADICIONAL, PESSOA FISICA, PESSOA JURIDICA, IMPOSTO DE RENDA, INCIDENCIA, LUCRO, RENDIMENTO, CAPITAL SOCIAL, BENS IMOVEIS, INVENTARIO, ARROLAMENTO, DOMICILIO, DOADOR. LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, HIPOTESE, DOADOR, DE CUJUS, DOMICILIO, INVENTARIO, EXTERIOR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, SENADO. COMPETENCIA, SENADO, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, OPERAÇÃO INTERNA, RESOLUÇÃO, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ESTADOS, LIMITAÇÃO, (ICM), (ISS), IMPOSTOS, OPERAÇÃO INTERESTADUAL, DESTINATARIO, CONTRIBUINTE, INCIDENCIA, ENTRADA, MERCADORIA ESTRANGEIRA, IMPORTAÇÃO, EXTERIOR, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, LEI COMPLEMENTAR, PETROLEO, LUBRIFICANTES, COMBUSTIVEL, ENERGIA ELETRICA, OURO, (IPI). LEI COMPLEMNTAR, DEFINIÇÃO, CONTRIBUINTE, SUBSTITUIÇÃO, IMPOSTOS, REGIME, COMPENSAÇÃO, FIXAÇÃO, LOCAL, COBRANÇA, (ICM), (ISS), CIRCULAÇÃO, MERCADORIA, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, EXTERIOR, PREVISÃO, MANUTENÇÃO, CREDITO TRIBUTARIO, REMESSA, ESTADOS, DELIBERAÇÃO, ISENÇÃO, INCENTIVO FISCAL, BENEFICIO FISCAL. DEFINIÇÃO, INCIDENCIA, IMPOSTOS, ENERGIA ELETRICA, COMBUSTIVEL, LUBRIFICANTES, MINERAL, MINERIO. 
162Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:162  
 Texto:  Art. 162. Compete aos Municípios instituir imposto sobre: I - propriedade predial e territorial urbana; II - transmissão "inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III - vendas de combustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo diesel; IV - serviços de qualquer natureza, não compreendidos no art. 161, I, "b", definidos em lei complementar. § 1º O imposto previsto no inciso I poderá ser progressivo, nos termos de lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade. § 2º O imposto previsto no inciso II: I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoas jurídicas em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; II - compete ao Município da situação do bem. § 3º O imposto previsto no inciso III não exclui a incidência do imposto estadual previsto no art. 161, I, "b", sobre a mesma operação. § 4º Cabe à lei complementar: I - fixar as alíquotas máximas dos impostos previstos nos incisos III e IV; II - excluir da incidência do imposto previsto no inciso IV exportações de serviços para o exterior. 
 Indexação:  COMPETENCIA TRIBUTARIA, MUNICIPIOS, CRIAÇÃO, IMPOSTOS, (IPTU), IMPOSTO DE TRANSMISSÃO INTER VIVOS, BENS IMOVEIS, DIREITOS REAIS, CESSÃO DE DIREITOS, AQUISIÇÃO, VENDA, COMBUSTIVEL, EXCEÇÃO, OLEO DIESEL, (ISS), DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, IMPOSTO PROGRESSIVO, LEI MUNICIPAL, CUMPRIMENTO, FUNÇÃO SOCIAL, PROPRIEDADE, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, TRANSMISSÃO, BENS, INCORPORAÇÃO, PATRIMONIO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, FUSÃO, EXTINÇÃO, EMPRESA, LOCAÇÃO, IMOVEL, ARRENDAMENTO MERCANTIL, LOCAL, BENS, IMPOSTO ESTADUAL. LEI COMPLEMENTAR, FIXAÇÃO, ALIQUOTA, IMPOSTO MUNICIPAL, EXCLUSÃO, INCIDENCIA, EXPORTAÇÃO, SERVIÇO, EXTERIOR. 
163Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:163  
 Texto:  Art. 163. Pertencem aos Estados e ao Distrito Federal: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - vinte por cento do produto da arrecadação do imposto que a União instituir no exercício da competência que lhe é atribuída pelo art. 160, I. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, ESTADOS, (DF), PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO FEDERAL. 
164Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:164  
 Texto:  Art. 164. Pertencem aos Municípios: I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; II - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III - cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seus territórios; IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicações. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROPRIEDADE, MUNICIPIOS, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, IMPOSTO DE RENDA, DESCONTO NA FONTE, RENDIMENTO, ENCARGO, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL, PERCENTAGEM, IMPOSTO TERRITORIAL RURAL, IMOVEL RURAL, (IPVA), (ICM), (ISTR), NORMAS, CREDITO TRIBUTARIO, LEI ESTADUAL, LEI FEDERAL. 
165Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:165  
 Texto:  Art. 165. A União entregará: I - do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados, quarenta e sete por cento na seguinte forma: a) vinte e um inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios; b) vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento ao Fundo de Participação dos Municípios; c) três por cento, para aplicação em programas de financiamento ao setor produtivo das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, através de suas instituições financeiras de caráter regional, de acordo com os planos regionais de desenvolvimento, ficando assegurada ao semi-árido do Nordeste a metade dos recursos destinados à Região, na forma que a lei estabelecer; II - do produto da arrecadação do imposto sobre produtos industrializados, dez por cento aos Estados e ao Distrito Federal, proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de produtos industrializados. § 1º Para efeito da entrega a ser efetuada de acordo com o previsto no inciso I, excluir-se-á a parcela da arrecadação do imposto de renda e proventos de qualquer natureza pertencente aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos do disposto nos arts. 163, I e 164, I. § 2º A nenhuma unidade federada poderá ser destinada parcela superior a vinte por cento do montante a que se refere o inciso II, devendo o eventual excedente ser distribuído entre os demais participantes, mantido, em relação a esses, o critério de partilha nele estabelecido. § 3º Os Estados entregarão aos respectivos Municípios vinte e cinco por cento dos recursos que receberem nos termos do inciso II, observados os critérios estabelecidos no art. 164, parágrafo único, I e II. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, REPASSE, UNIÃO FEDERAL, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, PERCENTAGEM, IMPOSTO DE RENDA, (IPI), TRANSFERENCIA, (FPE), ESTADOS (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, (PPM), MUNICIPIOS, APLICAÇÃO, PROGRAMA, FINANCIAMENTO, PRODUÇÃO, REGIÃO NORTE, REGIÃO AMAZONICA, REGIÃO NORDESTE, REGIÃO CENTRO OESTE, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO, PERCENTAGEM, EXPORTAÇÃO, PRODUTO INDUSTRIALIZADO, OBRIGATORIEDADE, IGUALDADE, PARCELA, DISTRIBUIÇÃO. DEFINIÇÃO, PERCENTAGEM, RECURSOS, ESTADOS, REPASSES, MUNICIPIOS. 
166Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:166  
 Texto:  Art. 166. É vedada a retenção ou qualquer restrição à entrega e ao emprego dos recursos atribuídos, nesta seção, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, neles compreendidos adicionais e acréscimos relativos a impostos. Parágrafo único. Essa vedação não impede a União de condicionar a entrega de recursos ao pagamento de seus créditos. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, RETENÇÃO, RESTRIÇÃO, ENTREGA, RECEITA TRIBUTARIA, RECURSOS FINANCEIROS, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ADICIONAIS, ACRESCIMO, IMPOSTOS, COMPERENCIA, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA, PAGAMENTO, CREDITOS. 
167Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:167  
 Texto:  Art. 167. Cabe à lei complementar: I - definir valor adicionado para fins do disposto no art. 164, parágrafo único, I; II - estabelecer normas sobre a entrega dos recursos de que trata o art. 165, especialmente sobre os critérios de rateio dos fundos previstos no seu inciso I, objetivando promover o equilíbrio sócio-econômico entre Estados e entre Municípios; III - dispor sobre o acompanhamento, pelos beneficiários, do cálculo das quotas e da liberação das participações previstas nos arts. 163, 164 e 165. Parágrafo único. O Tribunal de Contas da União efetuará o cálculo das quotas referentes aos fundos de participação referidos no inciso II. 
 Indexação:  COMPETENCIA, LEI COMPLEMENTAR, DEFINIÇÃO, VALOR, IMPOSTO ADICIONAL, IMPOSTO DE RENDA, FIXAÇÃO, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, IMPOSTO FEDERAL, CRITERIOS, RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, ESTADOS, MUNICIPIOS, ACOMPANHAMENTO, BENEFICIARIO, CALCULO, COTA, LIBERAÇÃO. COMPETENCIA, (TCU), CALCULO, COTA, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
168Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:168  
 Texto:  Art. 168. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios divulgarão, até o último dia do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar, e a expressão numérica dos critérios de rateio. Parágrafo único. Os dados divulgados pela União serão discriminados por Estado e por Município e os dos Estados, por Município. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DIVULGAÇÃO, VALOR, TRIBUTOS, ARRECADAÇÃO, REPASSE, CRITERIOS, RATEIO, DISCRIMINAÇÃO, DADOS. 
169Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:169  
 Texto:  Art. 169. Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, inclusive das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; III - concessão de garantias pelas entidades públicas; IV - emissão e resgate de títulos da dívida pública; V - fiscalização das instituições financeiras; VI - operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; VII - compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União, resguardadas as características e condições operacionais plenas das voltadas ao desenvolvimento regional. 
 Indexação:  NORMAS, FINANÇAS PUBLICAS, DIVIDA PUBLICA, DIVIDA EXTERNA, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO, ENTIDADE, PODER PUBLICO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMISSÃO, RESGATE, TITULO DA DIVIDA PUBLICA, FISCALIZAÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, OPERAÇÃO DE CAMBIO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIDADE, FUNÇÃO, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, BANCO OFICIAL, LEI COMPLEMENTAR. 
170Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:01 SSC:00 ART:170  
 Texto:  Art. 170. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo Banco Central do Brasil. § 1º É vedado ao Banco Central do Brasil conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição financeira. § 2º O Banco Central do Brasil poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros. § 3º As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central do Brasil e as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, BANCO CENTRAL, EMISSÃO, MOEDA, PROIBIÇÃO, CONCESSÃO, EMPRESTIMO, TESOURO NACIONAL, ORGÃO PUBLICO, EXCLUSÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA, AUTORIZAÇÃO, COMPRA E VENDA, TITULO, REGULARIZAÇÃO, OFERTA, TAXAS, JUROS, DEPOSITO, DISPONIBILIDADE, CAIXA DO TESOURO NACIONAL. 
171Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:171  
 Texto:  Art. 171. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I - o plano plurianual; II - as diretrizes orçamentárias; III - os orçamentos anuais. § 1º A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá diretrizes, objetivos e metas da administração pública federal para os investimentos e outras despesas deles decorrentes, bem como a sua regionalização. § 2º A lei de diretrizes orçamentárias definirá as metas e prioridades da administração pública federal, detalhadas as despesas de capital, para o exercício financeiro subseqüente, orientará a elaboração da lei orçamentária anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento. § 3º O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária. § 4º Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional. § 5º A lei orçamentária anual compreenderá: I - o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público; II - o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto; III - o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público. § 6º O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções, anistias, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 7º O orçamento fiscal e o das empresas estatais, compatibilizados com o plano plurianual, terão entre suas funções a de reduzir desigualdades inter-regionais, segundo critério populacional. § 8º A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição: I - a autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, operações que não excederão a terça parte da receita total estimada para o exercício financeiro e serão obrigatoriamente liquidadas até trinta dias depois do encerramento deste; II - a discriminação das despesas por Estado, ressalvadas as de caráter nacional, definidas em lei. § 9º Lei complementar: I - disporá sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a tramitação legislativa, a elaboração e a organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei orçamentária anual; II - estabelecerá normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, INICIATIVA, EXECUTIVO, DEFINIÇÃO, PLANO, PREVISÃO PLURIANUAL, SISTEMA ORÇAMENTARIO, ORÇAMENTO, OBJETIVO, NORMAS, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, REGIONALIZAÇÃO, DESPESA DE CAPITAL, EXERCICIO FINANCEIRO SEGUINTE, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA, PROGRAMA DE APLICAÇÃO, INSTITUTIÇÃO FINANCEIRA OFICIAL, FOMENTO, PUBLICAÇÃO, EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA, PRAZO DETERMINADO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL, ELABORAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, APRECIAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. PREVISÃO, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, EXECUTIVO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO PUBLICA, INVESTIMENTO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA ESTATAL, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL, VOTO, SEGURIDADE SOCIAL, ENTIDADE, ORGÃOS, FUNDOS PUBLICOS, EXIGENCIA, QUADRO DEMONSTRATIVO, RECEITA, DESPESA, ISENÇÃO, ANISTIA, SUBSIDIOS, BENEFICIO, NATUREZA FINANCEIRA, NATUREZA TRIBUTARIA, CREDITOS. PROIBIÇÃO, DISPOSITIVOS, ALTERAÇÃO, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, EXCLUSÃO, AUTORIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, OPERAÇÃO FINANCEIRA, LIQUIDAÇÃO, PRAZO DETERMINADO, DISCRIMINAÇÃO, DESPESA, ESTADOS, EXCEÇÃO, AMBITO NACIONAL. DEFINIÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, EXERCICIO FINANCEIRO, VIGENCIA, PRAZO, TRAMITAÇÃO, ELABORAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, POLITICA FISCAL E ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, NORMAS, GESTÃO, MATERIA FINANCEIRA, MATERIA PATRIMONIAL, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CRIAÇÃO, FUNCIONAMENTO, FUNDOS PUBLICOS. 
172Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:172  
 Texto:  Art. 172. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional simultaneamente. § 1º Caberá a uma comissão mista permanente de Senadores e Deputados: I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo, sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República; II - exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 60. § 2º As emendas serão apresentadas na comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional. § 3º As emendas aos projetos de lei do orçamento anual e de créditos adicionais somente poderão ser aprovadas quando se relacionarem com: I - os investimentos e outras despesas deles decorrentes, desde que: a) sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; b) indiquem os recursos necessários, admitidos somente os provenientes de anulação de despesas da mesma natureza; II - as autorizações a que se refere o artigo anterior, § 8º, I; III - a correção de erros ou inadequações. § 4º As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. § 5º O Poder Executivo poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. § 6º O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 171, § 9º, e, se até o encerramento do período legislativo não for devolvido para sanção, será promulgado como lei. § 7º Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo. § 8º Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. 
 Indexação:  EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA, ORÇAMENTO, CREDITOS, SIMULTANEIDADE, CONGRESSO NACIONAL, COMISSÃO MISTA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, EXAME, PARECER, PROJETO, PLANO NACIONAL, PROGRAMA SETORIAL, PLANO REGIONAL, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PRESIDENCIA DA REPUBLICA, ACOMPANHAMENTO, FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA E ORÇAMENTARIA, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PLENARIO, INVESTIMENTO, INDICAÇÃO, RECURSOS, ANULAÇÃO, DESPESA, PREVISÃO, RECEITA, FIXAÇÃO, DESPESA, CORREÇÃO, ERRO, POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, MENSAGEM, PROPOSTA, ALTERAÇÃO, PROJETO, ANTERIORIDADE, INICIO, VOTAÇÃO, PRAZO, LEGISLATIVO, DEVOLUÇÃO, PROJETO DE LEI, SANÇÃO, EXECUTIVO, PROMULGAÇÃO, APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, AUTORIZAÇÃO, UTILIZAÇÃO, RECURSOS, INEXISTENCIA, CORRESPONDENCIA, RECURSOS, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, LICENÇA PREVIA, LEGISLATIVO. 
173Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:173  
 Texto:  Art. 173. São vedados: I - o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II - a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III - a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital; IV - a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvadas a repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 164 e 165, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino, como determinado pelo art. 215, e a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, previstas no art. 171, § 8º, I; V - a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI - a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII - a concessão ou utilização de créditos ilimitados; VIII - a utilização, sem autorização legislativa específica, de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no art. 171, § 5º; IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa. § 1º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites dos seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 64. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, INICIO, PROJETO, PROGRAMA, INEXISTENCIA, INCLUSÃO, ORÇAMENTO, REALIZAÇÃO, DESPESA, EXCESSO, CREDITOS, CREDITO ADICIONAL, CREDITO ORÇAMENTARIO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, DESPESA DE CAPITAL, VINCULAÇÃO, RECEITA, IMPOSTOS, ORGÃO PUBLICO, FUNDOS PUBLICOS, RESSALVA, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, DESTINAÇÃO, RECURSOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, PRESTAÇÃO, GARANTIA, ANTECIPAÇÃO, ABERTURA DE CREDITO, AUSENCIA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLATIVO, TRANSPOSIÇÃO, REMANEJAMENTO, TRANSFERENCIA, CONCESSÃO, UTILIZAÇÃO, SEGURIDADE SOCIAL, COBERTURA, DEFICIT, EMPRESA PUBLICA, FUNDAÇÃO PUBLICA, CRIAÇÃO, FUNDOS, INVESTIMENTOS, EXERCICIO FINANCEIRO, EXERCICIO FINANCEIRO SUBSEQUENTE, INCLUSÃO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE INVESTIMENTOS, CRIME DE RESPONSABILIDADE, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO EXTRAORDINARIO, URGENCIA, GUERRA, CALAMIDADE PUBLICA. 
174Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:174  
 Texto:  Art. 174. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário e do Ministério Público ser-lhes-ão entregues até o dia vinte de cada mês, na forma da lei complementar, a que se refere o art. 171, § 9º. 
 Indexação:  PRAZO, ENTREGA, RECURSOS, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL, ORGÃO PUBLICO, LEGISLATIVO, JUDICIARIO, MINISTERIO PUBLICO, PREVISÃO, LEI COMPLEMENTAR. 
175Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:06 CAP:02 SEC:02 SSC:00 ART:175  
 Texto:  Art. 175. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão a qualquer título de pessoal pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes; II - se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias, ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista. 
 Indexação:  NORMAS, DESPESA, PESSOAL, SERVIÇO ATIVO, SERVIDOR, INATIVIDADE, APOSENTADO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PROIBIÇÃO, EXCESSO, LIMITAÇÃO, FIXAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR. NORMAS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO, CARGO, ALTERAÇÃO, CARREIRA, ADMISSÃO, ORGÃOS, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, MANUTENÇÃO, PODER PUBLICO, EXIGENCIA, PREVISÃO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, ATENDIMENTO, DESPESA, ACRESCIMO, PESSOAL, AUTORIZAÇÃO, DEFINIÇÃO, ORÇAMENTO, RESSALVA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. 
176Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:176  
 Texto:  Art. 176. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor; VI - defesa do meio ambiente; VII - redução das desigualdades regionais e sociais; VIII - busca do pleno emprego; IX - tratamento favorecido para as empresas brasileiras de capital nacional de pequeno porte. Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, ORDEM ECONOMICA, VALORIZAÇÃO, TRABALHO, LIBERDADE, INICIATIVA, OBSERVAÇÃO, SOBERANIA, AMBITO NACIONAL, PROPRIEDADE, ATIVIDADE PRIVADA, FUNÇÃO SOCIAL, CONCORRENCIA, DEFESA DO CONSUMIDOR, DEFESA, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, REDUÇÃO, DESIGUALDADE REGIONAL, SITUAÇÃO SOCIAL, EMPREGO, FAVORECIMENTO, EMPRESA NACIONAL, PEQUENA EMPRESA, CAPITAL NACIONAL. GARANTIA, LIBERDADE, EXERCICIO, ATIVIDADE ECONOMICA, DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, EXCEÇÃO, NORMAS, LEI FEDERAL. 
177Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:177  
 Texto:  Art. 177. São consideradas: I - empresa brasileira a constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País; II - empresa brasileira de capital nacional aquela cujo controle efetivo esteja em caráter permanente sob a titularidade direta ou indireta de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou de entidades de direito público interno, entendendo-se por controle efetivo da empresa a titularidade da maioria de seu capital votante e o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para gerir suas atividades. § 1º A lei poderá, em relação à empresa brasileira de capital nacional: I - conceder proteção e benefícios especiais temporários para desenvolver atividades consideradas estratégicas para a defesa nacional ou imprescindíveis ao desenvolvimento do País; II - estabelecer, sempre que considerar um setor imprescindível para o desenvolvimento tecnológico nacional, entre outras condições e requisitos: a) a exigência de que o controle referido no inciso II do "caput" se estenda às atividades tecnológicas da empresa, assim entendido o exercício, de fato e de direito, do poder decisório para desenvolver ou absorver tecnologia; b) percentuais de participação, no capital, de pessoas físicas domiciliadas e residentes no País ou entidades de direito público interno. § 2º Na aquisição de bens e serviços, o Poder Público dará tratamento preferencial à empresa brasileira de capital nacional. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, OBSERVAÇÃO, LEGISLAÇÃO FEDERAL, SEDE, ADMINISTRAÇÃO, PAIS, EMPRESA, CAPITAL NACIONAL, CONTROLE, CARATER PERMANENTE, TITULAR, PESSOA FISICA, DOMICILIO, RESIDENCIA, PAIS, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO, TITULARIDADE, MAIORIA, CAPITAL VOTANTE, PODER DECISORIO, ATIVIDADE. NORMAS, LEI FEDERAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL, CONCESSÃO, PROTEÇÃO, BENEFICIO FISCAL, ATIVIDADE, DEFESA NACIONAL, NECESSIDADE, DESENVOLVIMENTO, PAIS, FIXAÇÃO, REQUISITOS, SETOR, DESENVOLVIMENTO TECNOLOGICO, EXIGENCIA, CONTROLE, TITULAR, EMPRESA, EXTENSÃO, ATIVIDADE, TECNOLOGIA, PERCENTAGEM, PARTICIPAÇÃO, CAPITAL SOCIAL, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO PUBLICO. NORMAS, AQUISIÇÃO, BENS, SERVIÇO, PODER PUBLICO, TRATAMENTO ESPECIAL, EMPRESA NACIONAL, CAPITAL NACIONAL. 
178Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:178  
 Texto:  Art. 178. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de lucros. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, NORMAS, INVESTIMENTO, CAPITAL ESTRANGEIRO, INCENTIVO, REINVESTIMENTO, REGULAMENTAÇÃO, REMESSA DE LUCROS, INTERESSE NACIONAL. 
179Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:179  
 Texto:  Art. 179. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei. § 1º A empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias. § 2º As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado. § 3º A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a sociedade. § 4º A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. § 5º A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e a economia popular. 
 Indexação:  NORMAS, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, ESTADO, EXIGENCIA, INTERESSE, SEGURANÇA NACIONAL, COMUNIDADE, SOCIEDADE, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, RESSALVA, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EQUIPARAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, ENTIDADE, EXPLORAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, SUJEIÇÃO, REGIME JURIDICO, EMPRESA PRIVADA, INCLUSÃO, ENCARGO TRABALHISTA, OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA. PROIBIÇÃO, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, GOZO, PRIVILEGIO, BENEFICIO FISCAL, INEXISTENCIA, BENEFICIO, EMPRESA PRIVADA. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, RELAÇÃO, EMPRESA PUBLICA, ESTADO, SOCIEDADE. LEI FEDERAL, REPRESSÃO, ABUSO DE PODER, PODER ECONOMICO, OBJETIVO, DOMINIO, MERCADO, ELIMINAÇÃO, CONCORRENCIA, AUMENTO, LUCRO. NORMAS, LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, RESPONSABILIDADE, INDIVIDUALIZAÇÃO, DIRIGENTE, PESSOA JURIDICA, SUJEIÇÃO, PUNIÇÃO, INFRAÇÃO, ORDEM ECONOMICA, NATUREZA FINANCEIRA, ECONOMIA POPULAR. 
180Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:07 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:180  
 Texto:  Art. 180. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado. § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento. § 2º A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo. § 3º O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas, levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos garimpeiros. § 4º As cooperativas têm prioridade na autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei. 
 Indexação:  NORMAS, LEI FEDERAL, ESTADO, COMPETENCIA NORMATIVA, REGULAMENTAÇÃO, ATIVIDADE ECONOMICA, FUNÇÃO, FISCALIZAÇÃO, INCENTIVO, PLANEJAMENTO, DETERMINAÇÃO, SETOR PUBLICO, INDICAÇÃO, SETOR PRIVADO. LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, DIRETRIZES E BASES, PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO NACIONAL, INCORPORAÇÃO, COMPATIBILIDADE, PLANO NACIONAL, PLANO REGIONAL, DESENVOLVIMENTO. NORMAS, LEI FEDERAL, APOIO, INCENTIVO, COOPERATIVISMO, ASSOCIAÇÕES. NORMAS, ESTADO, FAVORECIMENTO, ORGANIZAÇÃO, COOPERATIVA, ATIVIDADE, GARIMPAGEM, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, ECOLOGIA, DESENVOLVIMENTO, INTERESSE ECONOMICO, INTERESSE SOCIAL, GARIMPEIRO. PRIORIDADE, COOPERATIVA, AUTORIZAÇÃO, CONCESSÃO, PESQUISA, DIREITO DE LAVRA, RECURSOS MINERAIS, JAZIDAS, FIXAÇÃO, AREA, GARIMPAGEM, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL. 
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