ANTE / PROJEMENTODOS | 81 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21598 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | LUÍS EDUARDO (PFL/BA) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA E SUPRESSIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: Artigo 209, § 5o., II e
§ 8o., II., "b""
Alterar a redação do inciso II, do § 5o. e
suprimir a alínea "b", do inciso II do § 8o., do
artigo 209 do Substitutivo do Relator, ao Projeto
de Constituição, ficando este assim redigido:
"Art. 209 - Compete aos Estados e ao Distrito
Federal instituir impostos sobre:
............................................
§ 5o. - Em relação ao imposto de que trata
o item III, resolução do Senado da República,
aprovada por dois terços de seus membros,
estabelecerá:
I - ........................................
II - as alíquotas aplicáveis às operações
internas realizadas com minerais.
............................................
§ 8o. - O imposto de que trata o item III:
............................................
II - não incidirá:
............................................
b) (suprimir) | | | Parecer: | O Constituinte Luiz Eduardo pretende que a competência
prevista para o Senado para estabelecer alíquotas em opera-
ções internas seja restrita aos minerais, suprimindo do pro-
jeto a energia elétrica, o petróleo e os combustíveis líqui-
dos e gasosos dele derivados. Quer ainda que não seja insti-
tuída a imunidade para as operações que destinem a outros Es-
tados petróleo, combustíveis líquidos e gasosos dele deriva-
dos, e energia elétrica.
Na verdade, o princípio federativo deve reduzir ao mínimo
a interferência da União na competência dos impostos distri-
buídos aos Estados.
Nova versão do Projeto acolhe a fixação de alíquotas inte
rnas só para os minerais. | |
82 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21599 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA ADITIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: artigo 202
Acrescente-se redação ao inciso I do art. 202
do Substitutivo, que ficará com o teor seguinte:
Art. 202 - ..................................
I - nenhum tributo será exigido ou aumentado
sem que a lei o estabeleça; nenhum será cobrado em
cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvado, porém, o imposto lançado
por motivo de guerra. | | | Parecer: | Os princípios da legalidade e da anualidade dos
tributos, pela sistemática adotada no Substitutivo, passaram
a ter abrangência diferente, o que levou ao desdobramento
previsto no art. 202.
Contudo, concordamos com o ilustre Autor da Emenda no
que tange à necessidade de ser vedada a cobrança de tributos
no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a
lei que os instituir ou aumentar.
Rejeitada. | |
83 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21600 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 74
Modifique-se a redação do § 2o. do artigo 74,
que passará a ser a seguinte:
Art. 74 - ..................................
§ 2o. Os deputados serão eleitos para mandato
de quatro anos, em representação das unidades
federativas e suas respectivas populações, em
proporção ao número de eleitores, na razão que
será estabelecida por lei. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o dispositivo proposto é
omisso a aspectos indispensáveis. | |
84 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21601 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 6o.
Dê-se ao art. 6o. do Substitutivo a redação
seguinte:
Art. 6o. - A Constituição assegura aos
brasileiros e aos estrangeiros com residência
regular no país a inviolabilidade dos direitos
concernentes à vida, à liberdade, à segurança
individual e à propriedade, nos termos seguintes:
§ 1o. - Todos são iguais perante a lei, a
Constituição e o Estado.
§ 2o. - Ninguém pode ser, individualmente ou
coletivamente, obrigado a fazer ou deixar de fazer
alguma coisa senão em virtude da lei.
§ 3o. - A lei não prejudicará o direito
adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada.
§ 4o. - A lei não poderá excluir de
apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão de
direito individual ou coletivo.
§ 5o. - São livres, isentas de censura e de
licença de autoridade, a manifestação de opinião e
a transmissão de informações por quaisquer meios
de divulgação, respondendo cada um, nos casos e na
forma que a lei preceituar, pelos abusos que
cometer. É assegurado o direito de resposta. Não
será, todavia, tolerada propaganda de guerra, de
processos violentos para subverter a ordem
política e social, ou de preconceitos de raça ou
de classe.
§ 6o. - É inviolável o sigilo da
correspondência e das comunicações em geral,
exceto por ordem de Juizo competente.
§ 7o. - Ninguém será privado de nenhum de
seus direitos por motivo de convicção religiosa,
filosófica ou política, salvo se a invocar para se
eximir de aobrigação, encargo ou serviço imposto
pela lei aos brasileiros em geral, ou recusar os
que ela estabelecer em substituição daqueles
deveres, a fim de atender escusa de consciência. É
assegurado o exercício de cultos reliosos, exceto
os que afrontem a ordem pública, e a assistência
religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva,
respeitada a liberdade individual de participar.
§ 8o. - Os cemitérios terão secular e serão
administrados pela autoridade municipal. Todas as
confissões religiosas poderão neles praticar os
seus ricos. As associações religiosas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios particulares.
§ 9o. - É assegurado a todos o direito de
reunião, sem armas, não intervindo a autoridade
senão para assegurar a ordem pública. Com esse
intuito, poderá a autoridade designar o local para
a reunião, contanto que, assim procedendo, não a
fruste ou impossibilite.
§ 10 - É garantida a liberdade de associação
para fins lícitos. Somente sentença judiciária
poderá dissolvê-la compulsóriamente.
§ 11 - É livre o exercício de qualquer
profissão, observadas as qualificações que a lei
estabelecer.
§ 12 - É assegurado o direito à associação
profissional ou sindical; as condições para seu
registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas de trabalho
serão definidas em lei.
§ 13 - A casa é o asilo inviolável do
indivíduo. Ninguém poderá nela penetrar à noite,
ou permanecer a qualquer hora, sem consentimento
do morador, a não ser para acudir vítima de crime
ou desastre. A lei estabelecerá condições para
ingresso de autoridade, em procedimento de
prevenção ou investigação de delitos.
§ 14 - O Estado garantirá ao indivíduo, na
sua vida civil, absoluta provacidade. Aos órgãos
públicos, estabelecimentos de crédito, autarquias
e a qualquer pessoa física ou jurídica de natureza
privada é vedado o fornecimento de informação de
caráter pessoal, exceto a requerimento de juízo
competente. A lei poderá estabelecer pena para a
divulgação, por qualquer processo, desde que não
autorizada, de fatos relacionados ao lar e à
família.
§ 15 - Aos dezesseis anos de idade os
brasileiros e estrangeiros residentes ou em
trânsito pelo país são passíveis de
responsabilidade por prática de crime que a lei
definir. A maioridade civil ocorre aos dezoito
anos.
§ 16 - É garantido o direito de propriedade,
salvo o caso de desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social,
mediante prévia e justa indenização em dinheiro,
na forma que a lei declarar. Em caso de perigo
iminente, como guerra ou comoção intestina, as
autoridades competentes porerão usar da
propriedade particular, se assim exigir o bem
público, ficando, todavia, assegurado o direito a
indenização posterior.
§ 17 - Os inventos industriais pertencem aos seus
autores, aos quais a lei garantirá privilégio
temporário ou, se a vulgarização for de interesse
coletivo, concederá justo prêmio. Aos autores,
ainda, pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas
obras, transmissível aos herdeiros.
§ 18 - É assegurada a propriedade das marcas
de indústria e comércio, bem como a exclusividade
do uso do nome comercial.
§ 19 - Ninguém será preso senão em flagrante
delito ou, por ordem escrita e fundamentada da
autoridade judiciária competente, nos casos
expressos em lei.
§ 20 - A lei disciplinará a comunicação
imediata do preso com advogado e com a família e
definirá os casos de prestação de fiança, com o
que se restabelecerá no ato a liberdade.
§ 21 - A mais grave ofensa à vida, à
existência digna e à integridade física e mental é
a tortura, crime de lesa-humanidade a qualquer
título, insuscetível de fiança, prescrição e
anistia, respondendo por ele os mandantes, os
executores, os que, podendo evitá-lo, se omiterem,
e os que, tomando conhecimento deles, não o
comunicarem na forma da lei.
§ 22 - Dar-se-á "habeas corpus" sempre que
alguém sofrer violência ou coação em sua liberdade
de locomoção, por ilegalidade ou abuso do poder.
A medida, todavia, não cabe nas transgressões
disciplinares.
§ 23 - Conceder-se-á "habeas corpus":
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas, inclusive as
policiais e militares;
II - para a retificação de dados, se não se
preferir fazê-lo através de processo judicial ou
administrativo sigiloso.
§ 24 - Conceder-se-á mandato de segurança
para proteger direito líquido e certo não amparado
por "habeas corpus", seja qual for a autoridade
responsável pela ilegalidade ou abuso de poder.
§ 25 - Conceder-se-á mandato de injunção,
observado o rito processual do mandato de
segurança, sempre que a falta de norma
regulamentadora torne viável o exercício dos
direitos e liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade; à
soberania do povo e à cidadania.
§ 26 - Qualquer cidadão ou pessoa jurídica
nacional será parte legítima para propor ação
popular que vise a anular atos lesivos ao
patrimônio de entidades públicas, a promover a
defesa de interesse coletivo ou a responsabilizar
penalmente quem, por dolo ou culpa, causar dano
patrimonial a entidades públicas ou subsidiadas
pelo erário público.
§ 27 - É assegurado ao acusado plena defesa,
com todos os meios e recursos essenciais a ela,
desde a nota de culpa, que, assinada pela
autoridade competente, com os nomes do acusador e
das testemunhas, será entregue ao preso dentro de
Vinte e quatro horas. A instrução criminal será
contraditória, observada a lei anterior, no
relativo ao crime e à pena, salvo quando agravar a
situação do réu.
§ 28 - Não haverá foro privilegiado nem
Juízes e Tribunais de exceção.
§ 29 - O Tribunal do Júri terá competência
para julgar os crimes dolosos praticados ou
tentados contra a vida e que, objetivamente,
decidirá pela condenação ou absolvição. A
verificação do dolo será atribuição do Juiz
singular e ocorrerá, em fase derradeira, por
ocasião da pronúncia.
§ 30 - Nenhuma pena passará da pessoa do
delinquente.
§ 31 - Não haverá pena de morte, de
banimento, de confisco nem de caráter perpétuo.
São ressalvadas, quanto à pena de morte, as
disposições da legislação militar em tempo de
guerra com país estrangeiro. A lei disciplinará os
casos de sequestro e perdimento de bens, no caso
de enriquecimento ilícito, por influência ou com
abuso de cargo ou função pública, ou de emprego em
entidade autáquica.
§ 32 - Não haverá prisão civil por dívida,
multa ou custas, salvo o caso de depositário
infiel e o de inadimplemento de obrigação
alimentar, na forma da lei.
§ 33 - Não será concedida a extradição de
estrangeiro por crime político ou de opinião e,
nem caso nenhum, a de brasileiro.
§ 34 - Nenhum tributo será exigido ou
aumentado sem que a lei estabeleça; nenhum será
cobrado em cada exercício sem prévia autorização
orçamentária, ressalvada, porém, a tarifa
aduaneira e o imposto lançado por motivo de
guerra.
§ 35 - O Poder Público, na forma que a lei
estabelecer, concederá assistência judiciária aos
necessitados.
§ 36 - A tutela jurisdicional é obrigação do
Estado e direito de todos, garantindo-se o acesso
ao judiciário, independente do pagamento de
custas, que somente serão devidas ao final do
feito pela parte vencida. E a lei não poderá
excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer
lesão de direito individual ou relativo a dano
coletivo, bem como não poderá condicionar o
ingresso em juízo a que se exauram previamente as
vias administrativas.
§ 37 - A lei assegurará:
I - O rápido andamento dos processos nas
repatições públicas;
II - a ciência aos interessados dos despachos
e das informações a que elas se refiram;
III - a expedição de certidões requeridas
para defesa de direito;
IV - a expedição de certidões requeridas para
esclarecimento de negócios administrativos, salvo
se relevante interesse público impuser sigilo.
§ 38 - Em tempo de paz, qualquer pessoa
poderá entrar com seus bens no território
nacional, nele permanecer ou dele sair,
respeitados os preceitos da lei.
§ 39 - A sucessão de bens de estrangeiros
situados no Brasil será regulada pela lei
brasileira, em benefício do conjuge ou dos filhos
brasileiros, sempre que lhes não seja mais
favorável a lei pessoal do "de cujus".
§ 40 - O salário mínimo pago ao trabalhador
corresponderá ao suficiente para atender as suas
necessidades vitais básicas e às de sua família,
com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer,
vestuário, higiene, transporte e previdência
social e será fixada anualmente pelo Congresso
Nacional.
§ 41 - Ao Trabalhador que passar à
inatividade, por aposentadoria regulada em lei,
será assegurado o mesmo nível de remuneração que
usufruia quando no exercício do trabalho, até o
limite de sua contribuição para a Previdência.
§ 42 - Os salários, remunerações,
vencimentos, proventos e pensões serão reajustadas
de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real
mediante acordo ou sentença normativa.
§ 43 - Todo indivíduo tem direito e liberdade
para constituir família, pelo casamento ou por
união estável, baseada na igualdade entre o homem
e a mulher.
§ 44 - Não haverá distinção entre filhos
naturais, legítimos ou não, e adotivos.
§ 45 - A especificação dos direitos e
garantias expressas nesta Constituição não exclui
outros direitos e garantias decorrentes do regime
e dos princípios que ela adota. | | | Parecer: | Emenda dando nova estrutura ao art. 6o..
A matéria da proposta já se encontra versada no contexto
do projeto, na totalidade dos parágrafos do art. 6o..
Pela rejeição. | |
85 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21602 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título VIII, Capítulo I
Acrescente-se no capítulo da ordem econômica
e financeira artigo com o teor seguinte:
Art. - A lei assegurará às empresas privadas
nacionais em relação às não nacionais:
I - tratamento favorecido, simplificado e
diferenciado, nos campos tributário e creditício;
II - proteção especial, quando se tratar de
unidades produtivas consideradas de interesse para
a segurança nacional ou para o desenvolvimento de
setores estratégicos;
III - preferências no acesso ao crédito
público e, em igualdade de condições, no
fornecimento de bens e serviços ao Poder Público. | | | Parecer: | O universo de benefícios e privilégios à empresa privada
nacional, em relação às não nacionais, sugerido pela Emenda,
sobre ser amplo, vai além daquele que acreditamos seja acei-
tável pelo conjunto da sociedade brasileira.
Pela rejeição. | |
86 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21603 PREJUDICADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda
Dispositivo Emendado: Artigo 222
Modifique-se a redação do § 1o. do art. 222,
que passará a ter o seguinte teor:
Art. 222 - ..................................
§ 1o. - Nenhuma despesa será feita, a
qualquer título, sem prévia previsão orçamentária. | | | Parecer: | A Emenda do nobre Constituinte visa modificar o § 1o. do
art. 222, vedando o Poder Executivo efetuar despesas sem pré-
via previsão orçamentária.
Entendemos que o texto do Substitutivo sobre a matéria é
mais abrangente, vez que proibe a execução de investimentos
sem prévia inclusão no plano plurianual, que será aprovado
pelo Congresso Nacional.
A matéria é tratada, de forma explícita, no item I do
mesmo artigo.
Pela prejudicialidade. | |
87 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21604 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título X, onde couber:
Acrescente-se às disposições transitórias
artigo com a redação seguinte:
Art. - Promulgada a presente Constituição,
serão convocadas eleições diretas para vereadores,
prefeitos, vice-prefeitos, deputados estaduais,
deputados federais, senadores, governadores, vice-
governadores, Presidente e Vice-Presidente da
República.
Parágrafo único - Os eleitos tomarão posse no
dia 1o. de janeiro de 1989, quando restarão
extintos todos os mandatos ainda em vigor. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que a proposta é inteira-
mente contrária ao consenso até agora obtida. | |
88 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21605 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: artigo 92
Dê-se nova redação ao § 2o. do art. 92, que
passará a ser a seguinte:
Art. 92 - ..................................
§ 2o. - A proposta será discutida e votada em
sessão conjunta ao Congresso Nacional, em dois
turnos, e, obtendo mínimo de dois terços dos votos
dos membros de cada uma das Casas, será oferecida
à apreciação popular. Referendada, será promulgada
pelas Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado
Federal, com o respectivo número de ordem. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando os consensos já obtidos sobre
a matéria. | |
89 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21606 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Inclua-se nas Disposições Transitórias:
Art. - O dispositivo no artigo 17 não se
aplica às eleições municipais de 1988. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que está em desacordo com
o nono substitutivo do Relator. | |
90 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21607 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Suprima-se do art. 13, § 1o., a expressão
"igual", dando-se a seguinte redação:
§ 1o. - O sufrágio é universal e o voto
direto e secreto. | | | Parecer: | Pretende o autor imprimir nova redação ao § 1o. do ar
tigo 13 do Substitutivo, a fim de eliminar a palavra "igual".
Entendemos que a redação do referido dispositivo deve
ser mantida, uma vez que expressa todas as características do
voto.
Pela aprovação parcial. | |
91 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21608 REJEITADA | | | Autor: | ANTÔNIO BRITTO (PMDB/RS) | | | Texto: | Dê-se ao parágrafo único do Artigo 4o. das
Disposições Transitáorias a seguinte redação:
Parágrafo único - As Câmaras Municipais terão
de tres meses, a partir de 1o. de janeiro de 1989,
para a aprovação das Leis Orgânicas Municipal, em
dois turnos de discussão e votação, mediante
aprovação por maioria absoluta e respeitado o
disposto nesta Constituição e na Constituição
Estadual. | | | Parecer: | A Emenda altera a redação do parágrafo único do art.4o. das
Disposições Transitórias estabelecendo o princípio da maioria
absoluta para aprovação da Lei Orgânica Municipal e determi -
nando que sua discussão e votação seja feita nos três pri-
meiros meses de 1989.
Entendemos que a redação original do citado dispositivo me-
lhor se coaduna com a realidade brasileira.
Pela rejeição da Emenda. | |
92 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21609 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Artigo 284
Acrescente-se parágrafo 6o. ao artigo 284 do
Projeto de Constituição, que terá a redação
seguinte:
Art. 284 - ..................................
§ 6o. - A União concentrará a exploração de
jogos de azar, destinando as suas rendas ao
esporte amador, à cultura e à educação dirigida a
deficientes e excepcionais. Ou poderá conceder sua
exploração, na forma que a lei regulamentar,
tributando em cinquênta por cento o valor da
aposta e destinando a receita, nesse caso, a
programas específicos de educação e assistência a
deficientes e excepcionais. | | | Parecer: | A matéria é digna de tratamento pela lei ordinária e pe-
las políticas públicas.
Pela rejeição. | |
93 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21610 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 297
Dê-se ao artigo 297 do Projeto de
Constituição a redação seguinte:
Art. 297 - A família; base da sociedade, será
constituída pelo casamento ou por uniões estáveis,
obedecidas a igualdade entre o homem e a mulher, e
receberá a tutela dos Poderes Públicos.
§ 1o. - o casamento civil, no seu processo de
habilitação e celebração, será gratuito.
§ 2o. - O casamento pode ser dissolvido nos
casos expressos em lei, desde que haja prévia e
comprovada separação por mais de dois anos. | | | Parecer: | Optamos por redação que firme, de forma sintética, o
princípio da proteção da família por parte do Estado.
Manifestamo-nos também pela rejeição da proposta
relativa à gratuidade do processo de habilitação do casamento
e da exclusão da exigência de prévia separação judicial para
a dissolucão da sociedade conjugal.
Somos pela rejeição da emenda. | |
94 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21611 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: artigo 6o.
Acrescente-se parágrafo ao artigo 6o., com
redação seguinte:
Art. 6o. - ..................................
§ - É livre o exercício e a prática de
assistência e tratamento espiritual, desde que
realizados gratuitamente. | | | Parecer: | A Emenda propõe o acréscimo de parágrafo ao artigo 6o.
do Substitutivo do Relator, declarando livre a assistência e
o tratamento espiritual.
A proposta revela-se inadequada ao texto.
Pela rejeição. | |
95 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21612 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título Emendado - Título X
Onde couber:
Acrescente-se nas Disposições Transitórias
artigo com o seguinte teor:
Art. - O texto da presente Constituição será
submetido a plebiscito logo após sua aprovação
final pelo Plenário. | | | Parecer: | A Emenda contém previsão de realização de plebiscito para
o referendo do texto constitucional aprovado pela Assembléia
Nacional Constituinte.
Somos contrário à presente Emenda pelas mesmas razões en-
focadas na apreciação da Emenda no. ES 30637/5.
Pela rejeição. | |
96 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21613 REJEITADA | | | Autor: | MENDES RIBEIRO (PMDB/RS) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Título X
Acrescente-se às disposições transitórias do
Substitutivo artigo com a redação seguinte, onde
couber:
Art. - Nos dois meses seguintes à promulgação
dessa Constituição, será formada comissão para
proceder levantamento da dívida externa e análise
de sua legitimidade, cabendo ao Presidente do
Senado Federal dirigir a sua instalação.
§ 1o. - A comissão será constituída por um
membro do Poder Executivo, indicado pelo
Presidente da República, três deputados e dois
senadores, escolhidos pelos Plenários das
respectivas Casas, e um magistrado, indicado pelo
Conselho Nacional de Magistratura.
§ 2o. - A comissão poderá valer-se do
concurso de especialistas ou requisitar
funcionários públicos qualificados a nível de
assessoramento superior.
§ 3o. - Até quatro meses após sua
constituição, a comissão apresentará as suas
conclusões, cabendo ao Congresso Nacional
encaminhar as soluções propostas ou apresentar as
suas, em decisão de maioria, que será soberana. | | | Parecer: | Não obstante os elevados propósitos do autor da emenda,
no sentido de dar tratamento constitucional a determinados
aspectos referentes à dívida externa, o entendimento havido
no âmbito da Comissão de Sistematização é de que a esse nível
de detalhamento a matéria deva ser objeto de legislação com-
plementar e ordinária.
Pela rejeição. | |
97 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21614 REJEITADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao inciso VI, artigo 31, a seguinte
redação:
VI - autorizar e fiscalizar a produção e o
comércio de material bélico, sendo que a sua
exportação e re-exportação de qualquer espécie
fica sujeita a prévia autorização do Congresso
Nacional. | | | Parecer: | Pela rejeição, tendo em vista que a solução adotada no
art. 31, XXII, a, atende melhor à disciplina da matéria. | |
98 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21615 REJEITADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Dê-se nova redação a alínea "a", inciso XXII,
do artigo 31:
a) toda atividade nuclear em terriório
nacional somente será admitida para fins
pacíficos, mediante aprovação e fiscalização do
Congresso Nacional. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando-se que a solução adotada pelo
substitutivo atende melhor à disciplina da matéria. | |
99 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21616 REJEITADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao inciso XI do
artigo 77:
XI - determinar a realização de referendo
e/ou plebiscito. | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que está em desacordo com o
novo Substitutivo do Relator. | |
100 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:21617 APROVADA | | | Autor: | ITAMAR FRANCO (PL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 43 a seguinte redação:
ART. 43 - O prefeito será eleito até quarenta
e cinco dias antes do término do mandato do seu
antecessor, aplicadas as regras dos parágrafos 1o.
e 2o. do artigo 111. | | | Parecer: | Pela aprovação, tendo em vista que é o artigo 111 do subs-
titutivo que dispõe sobre o sistema de eleição majoritária e
não o de número 153. | |
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