ANTE / PROJEMENTODOS | 61 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20772 REJEITADA | | | Autor: | VILSON SOUZA (PMDB/SC) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Insere, no Capítulo III (Dos Direitos
Coletivos); do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais) o que se segue:
"Acrescente-se, ao inciso IV A Liberdade
do Art. 17, do Projeto de Constituição da Comissão
de Sistematização, a seguinte alínea,
realinhando-se as demais:
- É garantido às categorias diferenciadas e
às profissões regulamentadas, de Constituição de
respectivas entidades sindicais únicas por base
territorial, não se lhes aplicando o disposto na
alínea "m" deste inciso." | | | Parecer: | A presente Emenda pretende a inclusão da alínea ao ítem
IV, do art. 17 do Projeto, no sentido de autorizar a organi-
zação de entidades sindicais únicas por base territorial.
A fórmula prevista no Projeto deve prevalecer a fim de
que não haja superposição de entidades quando da representa-
ção das convenções coletivas.
Visando melhor harmonização da matéria bem como a pró-
pria conveniência do setor sindical, optamos pela rejeição da
presente Emenda. | |
62 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20773 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | CARLOS ALBERTO CAÓ (PDT/RJ) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Insere, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - Todos, homens e mulheres são iguais
perante a lei que punirá como crime inafiançável
qualquer discriminação atentatória aos direitos
humanos estabelecidos nesta Constituição.
Parágrafo único - É considerado forma de
discriminação substimar, estereotipar ou degradar
grupos etnicos raciais ou de cor, ou pessoas a
eles pertencentes, por palavras, imagens e
representações através de qualquer meio de
comunicação.
Art. - O Poder Público tem o dever de
promover constantemente igualdade social,
econômica e educacional, atravéz de programas
específicos.
§ 1o. - Não constitui privilégio a aplicação
pelo Poder Público de medidas compensáveis visando
à implementação do princípio constitucional de
isonomia a pessoas ou grupos vítimas de comprovada
discriminação.
§ 2o. - entendem-se como medidas
compensatórias, previstas no Parágrafo anterior,
aquelas voltadas a dar preferência a cidadãos ou
grupos de cidadãos a fim de garantir sua
participação igualitária no acesso ao mercado de
trabalho, à educação, à saúde e aos demais
direitos sociais.
§ 3o. - A educação dará ênfase à igualdade
dos seres, afirmará as características
multirraciais e pluriétnicas do povo brasileiro e
condenará o racismo e todas as formas de
discriminação.
§ 4o. - O Brasil não manterá relações
diplomáticas, nem firmará tratados, acordos ou
pactos bilaterais com países que adotem políticas
oficiais de discriminação racial e de cor, bem
como não permitirá atividades de empresas desses
países em seu território."
2. Acrescente, onde couber, no Título X
(Disposições Transitórias), o seguinte artigo:
"Art. - Fica declarada a propriedade
definitiva das terras ocupadas pelas comunidades
negras remanescentes de Quilombos, devendo o
Estado emitir-lhes os títulos respectivos. Ficam
tombadas essas terras bem como documentos
referentes à história dos Quilombos no Brasil." | | | Parecer: | 1. A igualdade entre o homem e a mulher será assegurada
no Substitutivo, da mesma forma que a criminização de qual-
quer discriminação atentória aos direitos humanos.
Pela aprovação parcial.
2. Não acolhemos a proposta de imposição constitucional
do dever de programar, especificamente, a promoção constante
da igualdade social, econômica e educacional, por entendermos
que esse dever está implícito no processo de governo.
Pela rejeição.
3. Os parágrafos 1o. e 2o. da Emenda serão atendidos no
Substitutivo. Pela aprovação parcial.
4. O parágrafo 3o. não nos parece matéria constitucio-
nal, e sim da legislação ordinária.
Pela prejudicalidade.
5. A sugestão contida no parágrafo 4o. colide com o
princípio de não ingerência nos assuntos internos de outros
países.
Pela rejeição.
6. A declaração de propriedade definitiva de terras ocu-
padas por remanescentes de quilombos será considerada com
vistas às DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
63 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20774 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, na Seção II (Da Previdência
Social), do Capítulo II (Da Seguridade Social), do
Título IX (Da Ordem Social), o que se segue:
"Acrescente-se ao art. 356 o seguinte
parágrafo:
Parágrafo único: O Trabalhador rural será
aposentado voluntariamente aos 60 (sessenta) anos
de idade, se do sexo masculino, e aos cinquenta e
cinco anos, se do sexo feminino.
Acrescente-se à Seção II do Capítulo II do
Título IX o seguinte artigo:
Art. O benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade da remuneração mensal
do empregado falecido."
2. Acrescente-se no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte texto:
"Acrescente-se à Disposições Transitórias o
seguinte texto:
"Acrescente-se à Disposições Transitórias o
seguinte artigo:
Art. O disposto nos artigos 356 e 357
aplica-se aos que, na data da promulgação desta
Constituição, já eram aposentados ou
pensionistas." | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
64 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20775 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | -----EMENDA No.
POPULAR
1. Dá nova redação ao artigo da Seção I(Dos
Principios Gerais), do Capítulo I (Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento):
"Art. 257 - ................................
III - Contribuição de melhoria pelo
benefício, a imóveis decorrentes da execução de
obras públicas.
Art. 261 - União, os Estados, os Municípios e
o Distrito Federal poderão instituir, além dos que
lhe são nominalmente atribuídos, outros impostos,
desde que não tenham fato gerador ou base de
cálculo próprios de impostos descriminados nesta
Constituição.
Art. 262 - A União, os Estados, os Municípios
e o Distrito Federal poderão instituir empréstimos
compulsórios para atender a despesas
extraordinárias provocadas por calamidade pública,
mediante lei aprovada por maioria absoluta dos
membros do respectivo Poder Legislativo."
2. Acrescenta texto a artigo da Seção III
(Dos Impostos da União), do Capítulo I (Do sistema
Tributário Nacional), do Título VII (Da Tributação
e do Orçamento), da seguinte forma:
"Art. 270 - ................................
§ 2o. - ....................................
II - Não incidirá sobre produtos
industrializados destinados ao Exterior, bem como
a Entidades Públicas."
3. Modifica artigo na Seção IV (Dos Impostos
dos Estados e do Distrito Federal), do Capítulo I
(Do Sistema Tributário Nacional), do Título VII
(Da Tributação e do Orçamento), como segue:
"Art. 272 - .................................
-----------III - Operações relativas a circulação
de mercadorias, realizadas por
produtores, industriais e comerciantes."
4. Acrescenta dispositivo à Seção V(Dos
Impostos dos Municípios), do Capítulo I(Do Sistema
Tributário Nacional), do Título VII(Da Tributação
e do Orçamento), na forma que se segue:
"Art. 273 - ................................
IV : Serviços de qualquer natureza.
§ 1o. - O imposto de que trata o item I,
cobrando segundo planta genérica de valores,
fixados por ato ao Poder Executivo, anualmente
revistos, será progresseivo no tempo quando
incidir sobre área não edificada e não utilizada,
de forma que se assegure o cumprimento de função
social da propriedade.
§ 5o. - Cabe à Lei Complementar:
I - Indicar outros imóveis sujeitos ao
imposto de que trata o item I, excluindo-os,
segundo a sua utilização efetiva ou potencial, da
incidência de impostos de que trata o item I do
Art. 272.
II - Fixar as alíquotas máximas dos impostos
de que tratam os ítens II e III deste artigo."
5. Acrescenta textos a dispositivos e suprime
artigos da Seção VI(Da Repartição das Receitas
Tributárias), do Capítulo I(Do Sistema Tributário
Nacional), do Título VII(Da Tributação e do
Orçamento), como segue:
"Art. 271 - ................................
I - O produto da arrecadação dos impostos
sobre a renda e proventos de qualquer natureza,
sobre produtos industrializados e sobre operações
de crédito, câmbio e seguro ou relativa a títulos
ou valores imobiliários, cinquenta por cento na
forma seguinte:
a) vinte e três por cento de Fundo de
Participação dos Estados e do Distrito Federal;
b) vinte e cinco por cento ao Fundo de
Participação dos Municípios;
Art. 278 - suprimir."
6. Altera artigo do Título X (Disposições
Transitórias), da seguinte forma:
"Art. 461 - O Sistema Tributário de que trata
esta Constituição entrará em vigor em 01 de março
de 1988.
II - ........................................
a) suprimir.
b) Suprimir.
c)suprimir." | | | Parecer: | Visa a Emenda dar nova redação aos arts. 257, item III;
261, 262, 270, §2o., item II; 272, item III; 273, § 1o.; 271,
item I e alíneas "a" e "b"; e 461, bem como acrescentar item
IV ao art. 273, item ao § 5o. do mesmo artigo, e suprimir o
art. 278 e as alíneas "a", "b" e "c" do item II do art. 461.
Trata-se de emenda popular que altera substancialmente
vários dispositivos pertinentes ao sistema tributário.
Quanto à contribuição de melhoria, não nos parece ade-
quado substituir o termo valorização pelo termo benefício,
pois o elemento fundamental justificador da cobrança do tri-
buto é a valorização do imóvel em decorrência da realização
de obra pública.
A competência residual para instituir impostos não deve
ser estendida aos Municípios porque daí poderia decorrer a
criação de um grande número de impostos de naturezas as mais
diversificados, já que o País tem mais de 4.000 Municípios.
Tal fato geraria confusão e instabilidade na área fiscal, de
modo a afetar todo o sistema tributário.
Quanto à competência para instituir empréstimos compul-
sórios, entendemos que a medida deve ser atribuída apenas a
União e aos Estados que, em razão de suas funções e responsa-
bilidades, têm as necessárias condições para gerar os recur-
sos necessários à cobertura das despesas decorrentes de cala-
midade pública. Ademais, a criação simultânea de empréstimo
damente os contribuintes do município atingido pelo evento
danoso.
A não incidência do IPI nas aquisições feitas pelas enti-
dades públicas é matéria que, a nosso ver, deve ser tratada
pela legislação ordinária, considerando-se, inclusive, o con-
ceito amplo e vago que a expressão entidades públicas compor-
ta. Além disso, qualquer imunidade tributária significa redu-
ção de recursos públicos para o atendimento das crescentes
necessidade coletivas.
A inclusão dos serviços na base econômica do principal
imposto estadual resultou de estudos que aconselheram tal me-
dida, pois o ISS atualmente pouco ou quase nada representa
para a grande maioria dos Municípios. Para compensar a extin-
ção do tributo, aumentou-se, de 20% para 25%, a participação
dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual
e elevou-se consideravelmente a sua participação no Fundo de
que trata o art. 277, item I, alínea "b".
No que concerne à repartição da receita dos impostos in-
dicados no art. 271, entendemos que, a vista dos dados dispo-
níveis sobre o assunto, a alteração proposta viria a afetar a
equidade estabelecida na distribuição de receitas entre as
diferentes esferas de Governo.
Em relação a vigência do novo Sistema Tributário, a modi-
ficação proposta acarretaria certamente sérios problemas,
porquanto se trata que envolve aspectos técnicos e complexos
dependentes de disciplinação em leis complementares, as quais
requerem um prazo razoável para a sua elaboração, discussão e
votação.
No que diz respeito à supressão do art. 278, trata-se de
providência prejucial aos Estados, pois o dispositivo visa a
compensá-los em razão da ocorrência da situação indicada no §
2o. do art. 261.
As demais alterações referem-se a questões, que por sua
natureza e especificidade, enquadram-se melhor na legislação
infraconstitucional.
Em face do exposto, e não obstante as razões apresentadas
a favor da emenda, manifestamo-nos pela sua rejeição. | |
65 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20776 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao artigos do
Capítulo IV (Dos Municípios), do Título (Da
Organização de Estado):
"Art. 61 - Perderão o mandato o Governador e
o Prefeito que assumirem outro cargo ou função na
Administração Pública, Direta ou Indireta, sem
prévia licença do Poder Legislativo respectivo.
Art. 65 - Os Subsídios do Prefeito, do Vice-
Prefeito e dos Vereadores serão fixados pela
Câmara Municipal no primeiro semestre do último
ano da legislatura, para a seguinte.
Parágrafo Único - Serão estabelecidos limites
máximos pela Constituição de cada Estado
Federado.""
2. Modifica, na Seção II (Dos Serviços
Públicos Civis), do Capítulo VIII (Da
Administração Pública), do Título IV (Da
Organização do Estado):
"Art. 86 - ..................................
II - O ingresso do funcionário público,
dependerá sempre de aprovação prévia em concurso
público de provas. Será assegurada a ascenção
funcional na carreira mediante promoção ou provas
internas de títulos, com igual peso;
Art. 88 - ..................................
d) suprimir." | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a Emenda
(PE-107) propõe alterações aos artigos 61, 65, 86 e 88 do
Projeto de Constituição.
Em relação ao art. 68, determina a perda de mandato dos
governadores e prefeitos que assumam cargo ou função na admi-
nistração pública sem autorização prévia do legislativo cor-
respondente.
A prévia licença do Legislativo não convalida a obtenção
de cargo público por titular de mandato eletivo.
A única hipótese em que se pode admitir que o cargo tenha
sido obtido por meios de legitimidade e idoneidade comprova-
das é através da aprovação em concurso público. Donde, o art.
61, em sua redação atual, contemplar a exceção do cargo
obtido mediante concurso.
Isto posto, somos pela rejeição da proposta, mantendo.se
a redação atual do artigo.
3. A proposta referente ao art. 65 e respectivo parágrafo
único encontra-se prejudicada, porque há identidade de reda-
ção e conteúdo.
Também e pelo motivos acima, fica prejudicada a proposta
referente ao inciso II do artigo 86.
4. Quando à supressão da alínea d do artigo 88, é inteira-
mente procedente a modalidade de aposentadoria ali prevista
não serve à causa público, nem aos interesses legitimos do
funcionalismo civil. Trata-se de uma inovação cujos efeitos
disfuncionais não foram devidamente avaliados. Sugerimos,
destarte, o acatamento da medida.
Pela aprovação parcial. | |
66 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20777 REJEITADA | | | Autor: | FRANCISCO AMARAL (PMDB/SP) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
1. Dá a seguinte redação ao Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos direitos
e liberdades Fundamentais):
"Art. 12 - ..................................
XIII - ......................................
e) - O pagamento e justa indenização exclui
quaisquer acréscimos não espressamente previsto em
lei."
2. Modifica a Seção I (Dos Direitos
Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular),
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), na forma que se segue:
"Art. 27 - ..................................
II - ........................................
o Presidente da República, os Governadores e
Vice-Governadores, Prefeitos e Vice-Prefeitos e
quem os houver sucedido durante o mandato, são
elegíveis para um só mandato consecutivo.
g) suprimir." | | | Parecer: | Subscrita pelo Constituinte Francisco Amaral, a emenda
(PE-108) acrescenta alínea ao inciso XIII do art. 12 e alte-
ra redação da alínea c do art. 27.
A alínea que acrescenta ao inciso XIII do art. 12 estatui
que o pagamento e justa indenização exclui quaisquer acrésci-
mo não expressamente previstos em lei.
Sucede que a prestação não prevista em lei constitui, de
plano, ilícito administrativo ou penal. Ademais, a consecução
do objetivo de equilíbrio entre expropriante e expropriado,
conforme assevera o insígne autor, é inviável porquanto as
desapropriações em causa fundamentam-se na preponderância do
interesse público sobre o particular. O pressuposto desta
ação é, destarte, o desequilíbrio de situações ou de direi-
tos, prevalecendo o comunitário sobre o individual.
2. A reeleição de titulares de cargos executivos, objeto
da proposta de alteração à alínea c do art. 27, contraria a
tradição pátria e não encontra apoio na realidade. A nossa
frágil democracia, civada de vícios remanescentes do longo
período de arbítrio, requer evite-se qualquer iniciativa ten-
dente a prolongar a permanência de governantes no exercício
do mesmo cargo. É das democracias estáveis e consolidadas a
prática da reeleição sem prejuízos à causa pública.
Pela rejeição. | |
67 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20778 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | AUGUSTO CARVALHO (PCB/DF) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescente-se, ao Capítulo IV(Dos municípios)
do Título IV(Da Organização de Estado), o que se
segue:
"O § 1o. do Art. 66 á acrescido dos itens
seguintes:
Art 66 - ....................................
§ 1o. - ....................................
VI - ........................................
VII - Manter o caráter eminentemente social
do transporte coletivo de massas;
VIII - prestar serviços de transporte
coletivo de massas, não podendo o Poder Público
conceder a pessoas ou a empresas o direito à
exploração das mesmas."" | | | Parecer: | O desenvolvimento espontâneo, e às vezes caótico, da ma-
ioria das cidades brasileiras de médio e grande porte e o a-
chatamento do salário real dos trabalhadores urbanos conduzi-
riam a uma crise que se traduz no desequilíbrio crônico entre
a capacidade de pagamento dos usuários e o alto custo de pro-
dução dos serviços de transporte. Em muitos casos os gastos
com transporte coletivo representam mais de 20% do salário
mínimo.
Em vista desta situação, procura a presente Emenda Popu-
lar caracteriza o transporte urbano como uma questão de polí-
tica local, tornando-o compatível com os anseios da comunida-
de.
"Manter o caráter eminentemente social do transporte co-
letivo de massas" é um princípio que norteia o poder público
ao qualificar o transporte coletivo urbano como serviço es-
sencial (VII).
Outrossim, em uma economia de mercado, de livre comér-
cio, compete ao usuário dos transportes a opção pelo meio de
transporte que mais lhe convier, levando-se para tanto, em
considerações, fatores motivacionais que lhe proporcionam o
deslocamento (de bens ou pessoas) pela modalidade mais rápi-
da, segura e pelo menor custo de transferência.
Compete ao Poder Público planejar, ordenar e orientar o
transporte público de passageiros, dentro de uma concepção
integrada, otimizando os sistemas existentes e adaptando-os
às peculiaridades de cada área urbana. Na medida em que o
Setor Público decide promover a concessão dos serviços de
transportes, diversos fatores decorrentes da própria economia
de mercado são acionados e se impõem. Trata-se também de exa-
minar a maneira prática e eficiente de repartir mais adequa-
damente as responsabilidades nas diversas esfera do governo
e na atividade privada, fazendo avançar o processo de descen-
tralização, otimizando a prestação dos serviços do setor.
Sintetizando, somos pela aprovação do ítem VII e pela
rejeição do ítem VIII da presente Emenda.
Pela Aprovação Parcial. | |
68 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20779 APROVADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Modifica no Capítulo II (Dos Direitos
Sociais), do Título II(Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), o que se segue:
"Suprima-se o inciso XXV, do Art. 13 do
Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização:"" | | | Parecer: | A Emenda Popular aqui examinada propõe a suspenssão do
inciso XXV, do artigo 13, do Projeto de Constituição, o qual
proibe as atividades de intermedição remunerada da mão-de-o-
bra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante lo-
cação.
Uma parte da Emenda comporta aprovação.
Existem, em nosso país, certas atividades econômicas
temporárias ou sazonais, que propiciam certa forma passagei-
ra de oferta de empregos. São atividades econômicas legítimas
como quaisquer outras, com a peculiaridade de que não são ca-
pazes de sustentar uma relação de emprego permanente.
Isso para os trabalhadores apresenta o sério problema da
precariedade do emprego.
Enquanto não surgir uma economia tão diversificada, em
nosso país, que permita uma oferta de emprego capaz de absor-
ver a mão-de-obra disponível, decorrente do término dos tra-
balhos temporários ou sazonais, o que não se pode deixar de
fazer é impedir os abusos, via dos quais os trabalhadores a-
vulsos não são registrados e nem usufruem dos direitos reco-
nhecidos aos trabalhadores permanentes em geral.
Urge, portanto, entre nós, uma legislação que assegure
todos os direitos a esses trabalhadores temporários ou sazona
is.
Urgem, também, medidas econômicas capazes de promover a
absorção daquela mão-de-obra que periodicamente fica desem-
pregada.
Parece-nos utópico pretender jogar a solução do proble-
ma unicamente sobre os empregadores que desenvolvem ativida-
des econômicas temporárias ou sazonais.
Por isso adotamos posições que coincidem em parte com os
objetivos da Emenda: retiramos do texto do incíso XXV, do art
13, do Projeto de Constituição, a referência à mão-de-obra
temporária ou sazonal.
Mas, ainda assim, entendemos que deve ser sempre afasta-
da a intermediação remunerada daquela mão-de-obra, como de
qualquer outra: a relação de emprego deve ser garantida pela
lei, entre o trabalhador e o empregador, porque só a relação
emprego direta é legítima. Mas isso compete à lei ordinária.
A fórmula pela qual optamos é, portanto, a da proibição
da intermediação remunerada da mão-de-obra permanente.
Entendemos que, sendo permanente a atividade objeto da
relação do emprego, esta deve ser estabelecida diretamente
entre o destinatário do serviço, isto é, o empregador e o
prestador de serviço, isto é, o trabalhador.
Por mais que a modernização venha insinuando formas de
realização dos serviços sob a responsabilidade de terceiros,
utilizadores da mão-de-obra em benefício do destinatário do
serviço mediante lucro, socialmente estas formas são inadmis-
síveis, porque prejudicam os trabalhadores.
Se os empregadores podem obter grandes lucros, é preciso
que paguem, por isso, certo preço social. No caso, o preço é
contratar diretamente a mão-de-obra, por mais que isso seja
incômodo.
Deixamos, apenas, alguns casos extremos em que se pode
admitir uma exceção, os quais serão ressalvados em lei.
Em face de nosso posicionamento, somos pela aprovação
parcial da Emenda, somente no ponto referente à mão-de-obra
temporária ou sazonal. | |
69 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20780 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), Título IX (Da Ordem Social); o seguinte
dispositivo:
"Art. 356 - É assegurada apesentadoria com
proventos de valor igual à maior remuneração dos
últimos doze meses de serviço, verificada a
regularidade dos reajustes salariais nos trinta e
seis meses anteriores ao pedido, garantido o
reajustamento para preservação de seu valor real,
cujo resultado nunca será inferior ao número de
salários mínimos percebidos quando da concessão do
benefício:
a) ..........................................
b) ..........................................
c) aos 25 (vinte e cinco) anos, para os
bancários e securitários
AUTOR: GILBERTO SALOMÃO E OUTROS (43.000
subscritores)
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NAS
EMPRESAS DE CRÉDITO - CONTEC;
- ASSOCIAÇÂO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS EM
ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE ASSIS - SP;
- SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTO
BANCÁRIOS DE PRESIDENTE PRUDENTE:
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE-111-0, de 1987.
"Dispõe sobre a aposentadoria aos bancários e
securitários.""
Entidades Responsáveis:
- Confederação Nacional dos Trabalhadores nas
Empresas de Crédito - CONTEC;
- Associação Profissional dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Assis - São Paulo
- Sindicato dos Empregados em
Estabelecimentos Bancários de Presidente Prudente
Relator: Constiuinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 43.000 eleitores a presentada
pelas entidades associativas acima mencionadas, a
presente emenda visa a alterar disposições do
Projeto de Constituição referentes à aposentadoria
(art. 356), assegurando aos bancários e
securitários o direito à aposentadoria aos vinte e
cinco anos de trabalho.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art, 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00111-0, reservada a apreciação de mérito para a
ocasião própria. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
70 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20781 REJEITADA | | | Autor: | IVO LECH (PMDB/RS) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Acrescente, na Seção I (Da Saúde), do
Capítulo II (Da Seguridade Social), do Título IX
(Da Ordem Social), os seguintes dispositivos:
"Substitua-se o artigo 53, do Substitutivo da
Comissão VII da Ordem Social da Assembléia
Nacional Constituinte, por:
Art. 53: Os poderes públicos assegurarão o
pleno direito de acesso às terapias e métodos
alternativos de assistência preservação e
recuperação da Saúde individual e coletiva, com a
utilização de modalidades, princípios, métodos e
técnicas específicas.
§ 1o. - A ação própria para assegurar o
direito a que se refere este artigo será de rito
sumário, inclusive quando se destina à defesa do
meio ambiente.
§ 2o. - É livre o exercício, ensino,
pesquisa, aplicação e organização profissional das
terapias e métodos alternativos de assistência à
Saúde.
§ 3o. - Os poderes darão apoio técnico e
financeiro às terapias e métodos alternativos de
assistência à Saúde. | | | Parecer: | O Constituinte Ivo Lech encampa uma emenda popular inde-
ferida pelo Sr. Presidente da Comissão de Sistematização.
Trata a mesma de tema referente às terapias e métodos al-
ternativos de assistência, preservação e recuperação da saú-
de.
Apesar de vivermos no momento, uma exacerbação do inter-
esse popular por métodos alternativos de cuidados à saúde, ao
método alopático, o Substitutivo do Relator houve por bem
suprimir o Art. 352 do Projeto de Constituição da Comissão de
Sistematização, pois considera esta matéria objeto de lei
ordinária, não devendo fazer parte do texto constitucional.
Esta postura não implica em juizo de valor sobre a maté-
ria, a qual poderá ser apreciada em outro momento da ativida-
de legislativa. Pela rejeição. | |
71 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20782 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Título X (Disposições
Transitórias), o seguinte artigo:
"Art. - Fica criado o Estado de Santa Cruz."
Autor: Zélia Oliveira Nascimento e outros
(31.237 subscritores)
Entidades responsáveis:
- Câmara Municipal de Jussari/BA;
- Associação dos Moradores do Bairro São
Caetano - Itabuna/BA;
- Associação de Moradores Bairro de São Pedro
- Itabuna/BA.
Comissão de Sistematização
Emenda popular no. PE-113-6, de 1987.
"Cria o Estado de Santa Cruz"
Entidades Responsáveis:
- Câmara Municipal de Jussari/Bahia
- Associação dos Moradores do Bairro de São
Pedro - Itabuna/BA.
- Comitê Pró-Estado de Santa Cruz
Relator: Constituinte Bernardo Cabral.
Subscrita por 31.237 eleitores e apresentada
pelas entidades associativas acima mencionadas, a
presente emenda propõe a criação do Estado de
Santa Cruz (art. 439, inciso I, do Projeto de
Constituição).
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, meu
parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00113.6, reservada a apreciação do mérito para a
ocasião própria.
Sala da Comissão, em - Constituinte Bernardo
Cabral, Relator. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
72 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20783 PREJUDICADA | | | Autor: | NELSON CARNEIRO (PMDB/RJ) | | | Texto: | "Art. - Benefícios da Previdência Social
estendidos de forma plena aos trabalhadores
empregados domésticos, mediante comprovação da
União, do empregador e empregado, quais sejam:
I - Casos de doença;
II - Velhice;
III - Invalidez;
IV - Maternidade;
V - Morte;
VI - Seguro-Desemprego;
VIII - A aposentadoria, com remuneração igual
à atividade garantida com reajustamento para
preservação do valor real;
a) com 30 (trinta) anos de trabalho para o
homem
b) com 25 (vinte e cinco) anos de trabalho
para a mulher
c) com tempo inferior aos das alíneas acima,
pelo exercício de trabalho noturno, do
revezamento, insalubre, ou perigoso.
"Art. É assegurada a participação dos
trabalhadores, em paridade de representação com os
empregadores em todos os órgãos e organismos,
fundos e instituições onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam
objeto de discussão e deliberação.
Entidades responsáveis:
- Associação Profissional dos Empregados
Domésticos de São Paulo
- Associação Profissional dos Empregados
Domésticos de Santa Catarina
XVI - Higiene e segurança no trabalho.
Proibição de diferença de salário por trabalho
igual inclusive nos casos de substituição ou
sucessão do trabalhador, bem como proibição de
diferença de critérios de admissão por motivo de
raça, cor, credo, opinião pública, militância
sindical, nacionalidade, idade, estado civil,
origem, deficiência física, condição social ou
outros motivos discriminatórios.
XVII - Proibição de exploração de trabalho do
menor como pretexto de criação e educação, de sua
prestação em jornada noturna aos menores de 18
(dezoito) anos.
XVIII - Proibição de prestação de serviços em
atividades perigosas ou insalubres alheias à
natureza de sua condição de empregado doméstico.
XIX - Proibição de distinção de direitos por
trabalho manual, técnico, ou intelectual, quanto à
condição de trabalhador ou entre profissionais
respectivos.
XX - Não-incidência de prescrição no curso do
contrato de trabalho, até dois anos de sua cessão.
XXI - Seguro-desemprego até a data de retorno
à atividade, para todo trabalhador.
XXII - Cômputo integral de qualquer tempo de
serviço comprovado não concomitante, prestado em
setores públicos e privados, para todos os
efeitos.
2. Insere, onde couber, na Seção II (Da
Previdência Social), do Capítulo II (Da Seguridade
Social), do Título IX (Da Ordem Social) os
dispositivos que se seguem:
V - Salário de trabalho noturno superior ao
diurno em pelo menos 50 (cinquenta por cento),
independente de revezamento, compreendendo o
horário das 18:00 (dezoito) às 6:00 (seis) horas,
sendo a hora noturna de 45 minutos.
VI - 13o. (décimo terceiro) salário com base
na remuneração integral, pago em dezembro de cada
ano.
VII - Alimentação custeada pelo empregador
servida no local de trabalho.
VIII - Reajuste mensal de salários,
remunerações e pensões pela variação do índice do
custo de vida.
IX - Duração máxima da jornada diária de 8
(oito) horas - 40 (quarenta) horas semanais com
intervalos para repouso e alimentação.
X - Remuneração de forma dobrada nos serviços
extraordinários, emergenciais ou de força maior.
XI - Repouso remunerado aos sábados, domingos
e feriados, civis e religiosos de acordo com a
tradição local, garantindo o repouso de pelo menos
dois fins de semana ao mês.
XII - Férias anuais com gozo de pelo menos 30
(trinta) dias com pagamento igual ao dobro da
remuneração mensal.
XIII - Estabilidade no serviço desde a data
de ingresso salvo cometimento de falta grave
comprovada judicialmente.
XIV - Fundo de garantia por tempo de serviço
que poderá ser levantado pelo trabalhador em
qualquer caso de rescição do contrato de trabalho.
XV - Assegurado ao trabalhador o direito de
greve, sem qualquer restrição na Legislação.
EMENDA No.
POPULAR
1. Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - A Constituição assegura aos
trabalhadores, independente de Lei, os seguintes
direitos, além de outros que visem a melhoria de
sua condição de empregado doméstico no quadro
social, ressaltando sua condição inequívoca de
trabalhador:
I - Reconhecimento de sua categoria
Profissional pelo Ministério do Trabalho com
acesso às disposições da Legislação Previdenciária
e Trabalhista Consolidas.
II - Elevação da condição de Associação
Profissional em Sindicato de Classe com todas as
prerrogativas que a Legislação Sindical confere,
já que a categoria se encontra regularmente
constituída em Associação representando interesses
de toda categoria num determinado território e
atende a todos os requisitos estabelecidos no art.
515, da Consolidação das Leis do Trabalho.
III - Salário mínimo real, nacionalmente
unificado capaz de satisfazer às necessidades
integrais, a ser fixado pelo Congresso Nacional.
IV - Salário Família, à razão de 20% (vinte
por cento) do salário mínimo vigente, para filho
ou dependente menor de 14 (quatorze) anos e ao
conjuge e filho-menor de 21 (vinte e um) anos,
desde que não exerçam atividades econômicas e ao
filho inválido de qualquer idade.
- ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS EMPREGADOS
DOMÉSTICOS DE UBERLÂNDIA.
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO:
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência ao interessado.
Brasília, 18 de agosto de 1987.
CONSTITUINTE AFONSO ARINOS
Presidente
* Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
73 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20784 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Direitos Individuais), do Título II (Dos Direitos
e Liberdades Fundamentais), os seguintes
dispositivos:
"Art. - O direito à moradia precede e
predomina sobre o direito de propriedade.
Art. - O acesso à moradia digna e adequada é
garantido a todos pelo Poder Público e,
prioritariamente, aos trabalhadores assalariados
de baixo rendimento.
§ 1o. - A dimensão da unidade habitacional
deverá corresponder às necessidades básicas da
família, garantindo-se um mínimo de 10 m2. de área
construída útil por pessoa.
§ 2o. - Entende-se como moradia digna e
adequada não apenas a casa, mas também o acesso
aos serviços públicos essenciais, como saneamento
básico, educação, saúde, transporte coletivo e
lazer.
Art. - A União destinará, anualmente, no
mínimo, 15% de sua receita tributária para a
implementação de programas de habitação popular.
Os Estados, Distrito Federal e Municípios
destinarão no mínimo 25% para esse fim.
Art. - O Poder Público deverá construir
unidades habitacionais populares para serem
alugadas, com o objetivo de regular o mercado
imobiliário de locação.
Art. - O Poder Público deverá desapropriar
terras urbanas ociosas destinando-as à construção
de moradia popular, a serem pagas com título da
dívida pública, em prazos coincidentes com o
retorno das prestações, nuca inferiores a quinze
anos.
Parágrafo Único - Do valor pago pela
desapropriação será descontado o valor do
investimento público em infra-estrutura.
Art. - Todo aquele que ocupa propriedade
urbana, unidade habitacional ou terreno alheio,
tem o direito de nela permanecer até seu pleno e
integral atendimento, através de programas
governamentais de construção de moradia popular.
Parágrafo Único - Serão legalizadas as posses
urbanas constituídas há mais de dois anos, desde
que o usuário não disponha de outra propriedade." | | | Parecer: | Pela aprovação parcial.
O ideal normativo da emenda inclui dispositivos da maior
relevância no universo dos problemas urbanos, ao nível do
Projeto de constituição, entretanto, este idela será alcança-
do de forma indireta, através de dispositivos amplos que tor-
narão obrigatórias a edição de normas gerais de direito urba-
no para o País e a institucionalização de planos ordenadores
do espaço urbano municipal, nos termos do substitutivo. | |
74 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20785 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Sub-solo e da Atividade
Econômica) do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira) os seguintes dispositivos:
"Art. - O transporte coletivo é um direito do
cidadão e um dever do Estado.
Parágrafo Único - A despesa individual do
cidadão com o transporte coletivo urbano não
deverá ultrapassar 6% do valor do salário mínimo".
Art. - O Poder Público concederá subsídio do
transporte coletivo nos seguintes termos: passe
livre para idosos e tarifa especial, com desconto,
para os operários, aposentados, inativos,
desempregados, estudantes e pessoas deficientes".
"Art. - O transporte coletivo urbano é
considerado serviço essencial, de responsabilidade
do Poder Público Municipal, ao qual caberá
garantir qualidade, quantidade e tarifa acessível
aos usuários, em especial dos que residem na
periferia das cidades". | | | Parecer: | O problema fundamental enfrentado atualmente pelo trans-
porte urbano é manter os gastos com transporte por parte das
populações com baixo poder aquisitivo, a níveis compatíveis
com seus orçamentos familiáres. Pressupõe-se que os dispên-
dios com transporte urbano não devem ultrapassar 6% do salá-
rio do trabalhador, mesmo que se tenha, para isso, de dife-
renciar o preço dos serviços em função do perfil da renda da
área urbana.
A alta taxa de urbanização do País e o fato de ser o
transporte urbano o meio viabilizador das políticas sociais
do governo fazem com que os problemas do setor passem a ter
dimensão nacional. As características do problema, porém,
configuram-no como uma questão local, e suas alternativas de
equacionamento e solução constituem, acima de tudo, uma res-
ponsabilidade do Poder Público e da comunidade da respectiva
área urbana. Assim, consideramos o "transporte coletivo um
direito do cidadão e um dever do Estado". Da mesma forma qua-
lificamos este mesmo serviço como essencial, cabendo ao Poder
Público Planejar, administrar e organizar as suas atividades,
podendo ser operado subsidiariamente através de concessão ou
permissão.
Outrossim, consideramos que a forma como se processará o
subsídio nos temos sugerido pela Emenda, é matéria de lei
ordinária, não sendo objeto desta Lei Maior.
Sintetizando, somos pela aprovação do 1. e 3. Artigos e
pela rejeição do 2.
Pela Aprovação Parcial. | |
75 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20786 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (das
Forças Armadas), do Título VI (Da Defesa do Estado
e das Insituições Democráticas), os seguintes
dispositivos:
"Art. - As Forças Armadas destinam-se à
defesa da pátria conta a agressão externa e a
assegurar a integridade do território nacional.
Art. - As Forças Armadas não poderão intervir
na vida política do país." | | | Parecer: | A emenda propõe alterar o capítulo III - das Forças Armadas.
Na forma como se encontra no anteprojeto é mais abrangente,
precisa e clara.
Pela rejeição. | |
76 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20787 REJEITADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMEND No.
POPULAR
Inclui, onde couber, na Seção I (Dos Direitos
Políticos), do Capítulo V (Da Soberania Popular),
do Título II (Dos Direitos e Liberdades
Fundamentais), o seguinte artigo:
"Art. - O voto será universal, direto,
secreto e pelo sistema proporcional para os cargos
legislativos" | | | Parecer: | A Emenda popular suprimindo o voto distrital deve ser
rejeitada por não ajustar-se ao entendimento predominante na
Comissão de Sistematização. É, contudo, conveniente ressaltar
que esta não é uma decisão definitiva. Ao povo titular único
da soberania, a Carta em elaboração assegura o direito de i-
niciar o processo de alteração constitucional. O extremo pro-
pósito no Projeto deve ser testado; se se chegar à conclusão
de sua inconveniência, o povo no exercício do seu poder plei-
teará seja ele revisto.
Pela rejeição. | |
77 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20788 PREJUDICADA | | | Autor: | EMENDA POPULAR (/) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais, da Intervenção do Estado, do
Regime de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), o seguinte artigo e dispositivos:
Art. - Sem prejuízo de outras atividades que
estejam ou venham a ser definidas em lei,
constituem monopólio da União:
I - a pesquisa, lavra, a refinação, o
processamento, o transporte marítimo e em condutos
do petróleo e seus derivados e do gás natural;
II - a pesquisa, a lavra, o enrequecimento, a
industrialização e o comércio dos minérios
nucleares e materiais físseis;
III - a pesquisa, a lavra e o beneficiamento
dos minerais estratégicos; e
IV - os serviços de telecomunicações e
transmissão de dados, o lançamento de operações de
sistemas espaciais, coleta e difusão de
informações meteorológicas.
Parágrafo Único - O monopólio descrito no
"caput" inclui os riscos decorrentes da atividade
ali mencionada, ficando vedado à União ceder ou
conceder qualquer tipo de participação, em espécie
ou valor.
autor: CARLOS MANOEL VARGAS DE FIGUEIREDO E OUTROS
(53.334 subscritores)
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
DESTILAÇÃO E REFINARIA DE PETRÓLEO NO ESTADO DA
BAHIA
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE
DESTILAÇÃO E REFINARIA DE PETRÓLEO NO ESTADO DO
RIO DE JANEIRO
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO NO ESTADO DA BAHIA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
EMENDA POPULAR No. PE - 00119, de 1987.
"Dispõe sobre o Monopólio Estatal do
Petróleo"
Entidades Responsáveis:
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria de
Destilação e Refinaria de Petróleo no Estado da
Bahia
Sindicato dos Trabalhadorees na Indústria de
Destilação e Refinaria de Petróleo no Estado do
Rio de Janeiro
- Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da
Extração de Petróleo no Estado da Bahia.
Relator: Constituinte BERNARDO CABRAL
Subscrita por 53.334 eleitores e apresentada
pelas entidades acima mencionadas, a presente
emenda visa a alterar o dispositivo do Projeto de
Constituição referentes ao Monopólio Estatal do
Petróleo Nacional, determinando ainda que os
serviços de telecomunicações e transmissões de
dados, o lançamento e operações de sistema
especiais, coleta e difusão de informações
meteorológicas constituam também monopólio estatal
da União.
Como, nesta fase dos trabalhos, compete a
este Colegiado analisar a proposta apenas em seus
aspectos formais e considerando que a iniciativa
sob exame, segundo informações da Secretaria,
atende às exigências previstas no art. 24 do
Regimento Interno para sua regular tramitação, o
meu parecer é no sentido de que esta Comissão se
manifeste pelo recebimento da Emenda Popular no.
00119-5, reservada a apreciação de mérito para
ocasião própria.
Sala da Comissão, em BERNARDO CABRAL Relator | | | Parecer: | A presente Emenda deverá ser apreciada, no seu conteúdo,
após os debates sobre o respectivo tema, consoante determina-
ção do Relator.
Pela prejudicialidade. | |
78 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20789 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo I (Dos
Princípios Gerais da Intervenção do Estado, do
Regimento de Propriedade do Subsolo e da Atividade
Econômica), do Título VIII (Da Ordem Econômica e
Financeira), os seguintes dispositivos:
"Art. - Sem prejuízo de outras atividades que
estejam ou venham a ser definidas em Lei,
constituem monopólio da União:
I) A pesquisa, a lavra, a refinação, o
processamento, o transporte marítimo e em
condutos, a importação, e a exportação, a
distribuição do petróleo e seus derivados e do gás
natural.
II A pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio dos minérios
nucleares e materiais férteis e físseis.
III) A pesquisa, a lavra e o beneficiamento
dos minerais estratégicos e energéticos.
Parágrafo Único - O monopólio descrito no
"caput" inclui os riscos e resultados das
atividades ali mencionadas, ficando vedado à União
ceder ou conceder qualquer tipo de participação,
em espécie e/ou valor." | | | Parecer: | Trata-se de emenda de responsabilidade de entidades sin-
dicais na área de extração de petróleo. Foi indeferida pelo
honrado e ilustre Presidente da Comissão de Sistematização,
mas encampada pelo ilustre Constituinte Nilson Gibson.
O que se propõe esta, em parte, acolhido pelo Relator,
dentro da orientação por ele adotada, razão por que a propo-
sição fica prejudicada.
Pela prejudicialidade. | |
79 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20790 PREJUDICADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo III (Da
Educação e Cultura), Título IX (Da Ordem Social),
os seguintes dispositivos:
"Art. - A educação é direito de todos e dever
do Estado.
§ 1o. - A Legislação do Ensino adotará as
seguintes normas e princípios.
I - O ensino será público e gratuito em todos
os níveis.
II - As Instituições de ensino de nível
primário e secundário, serão totalmente públicas e
gratuitas, Administradas pelos Estados e
Municípios, que destinarão as verbas necessárias a
sua manutenção.
III - As Instituições de Ensino Superior
serão Federais e gratuitas."
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- DIRETÓRIO CENTRAL DOS ESTUDANTES DA
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
- ASSOCIAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DA FUNDAÇÃO
UNIVERSIDADE DE CAXIAS DO SUL
- SINDICATO DOS PROFESSORES DE CAXIAS DO SUL
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade à interessada.
Constituinte AFONSO ARINOS
Presidente
CONSTITUINTE SUBSCRITO:*
*Item V, do artigo 24, do Regimento Interno
da Assembléia Ncional Constituinte. | | | Parecer: | A emenda (PE-121) apresentada pelo Constituinte Nilson
Gibson, que trata a "educação como direito de todos e dever
do Estado" e estabelece as normas e princípios da legislação
de ensino, já está contemplada nos artigos 371; 373; I; 378 e
372, IV do Projeto de Constituição, estando pois prejudicada
a sua apresentação. | |
80 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:20791 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | RONAN TITO (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA No.
POPULAR
Inclui, onde couber, no Capítulo II (Dos
Direitos Sociais), do Título II (Dos Direitos e
Liberdades Fundamentais) os seguintes
dispositivos:
Art. - Aos trabalhadores serão assegurados:
I - Direito ao trabalho e com condições de
segurança;
II - Direito dos trabalhadores de criarem
comissões nos locais de trabalho;
III - Liberdade e autonomia sindical;
IV - Direito de greve, últimos casos;
V - Direito sobre processo de inovação
Tecnológica;
VI - Direito ao salário-mínimo que cubra
todos os custos das necessidades básicas de uma
família;
VII - Direito à estabilidade no emprego;
VIII - Direito ao seguro-desemprego
IX - Direito à remuneração digna, tendo:
a) salário-família
b) Proibição de diferença de salário por
motivo de sexo, idade, cor, nacionalidade ou
estado civil.
c) Salário 50% (cinquenta por cento) maior
para quem trabalha à noite.
d) 13o. (Décimo terceiro) salário cada ano,
com base na remuneração integral.
X - Direito a condições de trabalho:
a) Jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
b) Férias anuais de 30 (trinta) dias, com
salário dobrado.
c) Licença remunerada à mulher gestante,
antes e após o parto em período de pelo menos de
180 dias com garantia especial de emprego e
salário a partir da gravidez.
d) Licença-paternidade por período não
inferior a 3 (três) dias.
XI - Manutenção de creches para os filhos dos
trabalhadores;
XII - Proibição de qualquer trabalho a
menores de 14 anos;
XIII - Direito à plena assistência médica,
hospitalar, odontológica e sanitária;
XIV - Direito à Previdência Social nos casos
de:
a) Doença, velhice, invalidez, viuvez e
orfandade.
b) Aposentadoria, pensões e benefícios, com
remuneração igual ao tempo em que esteve na ativa.
§ 1o. - A aposentadoria para homens se dará
aos 30 (trinta) anos de serviço e para a mulher
aos 25 anos de serviço.
§ 2o. - Os trabalhadores rurais autônomos
terão aposentadoria aos 55 anos (cinquenta e
cinco) anos de idade para o homem e 50 (cinquenta)
anos de idade para a mulher.
Art. - Todos os trabalhadores independentes
de ser o empregador REPARTIÇÃO PÚBLICA OU EMPRESA
PRIVADA, terão os mesmos direitos, privilégios e
obrigações.
Art. - É proibida a acumulação de mais de 02
(dois) empregos, sejam públicos ou privados, por
qualquer empregado no mesmo perído de tempo.
Art. - Que nenhum trabalhador receba mais de
10 (dez) salários mínimos, sob nenhuma denominação
- Gratificação - Ajuda - Representação.
ENTIDADES RESPONSÁVEIS:
- SINDICATO DOS TRABALHADORES RURAIS (STR)
(MG)
- SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS
DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS E DE
MINERAIS NÃO-METÁLICOS DE PATOS DE MINAS-METABASE
(MG)
- ASSOCIAÇÃO DOS PEQUENOS PRODUTORES DO
CERRADO (MG)
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
1. Indefiro a proposta de emenda oferecida,
de acordo com as informações da Secretaria.
2. Dê-se ciência à entidade interessada.
Constituinte AFONSO ARINOS
Presidente
CONSTITUINTE SUBSCRITO: *
* Item V, Art. 24 do Regimento Interno da
Assembléia Nacional Constituinte. | | | Parecer: | A Emenda subscrita pelo Eminente Senador Ronan Tito, com
fundamento no art. 24, item V do Regimento Interno da Assem-
bléia Nacional Constituinte, protocolada inicialmente como
Emenda Popular, indeferida pelo Eminente Senador Afonso Ari-
nos Presidente da Assembléia Nacional Constituinte, propõe
redação completa para o Capítulo dos Direitos Sociais dos
trabalhadores, bem como duas outras normas; uma de proibição
de acumulação de empregos ou cargos e outra que estabelece o
salário máximo.
Com exceção da licença-paternidade, contemplamos em
nosso substitutivo todos os direitos contidos na Emenda, pas-
síveis de constarem em uma constituição e que tenham viabili-
dade prática.
Contemplaremos, ainda, alguns outros direitos não arro-
lados na Emenda, que reputamos socialmente legítimos.
Ao todo, faremos constar de nosso substitutivo os se-
guintes direitos dos trabalhadores: contrato de trabalho pro-
tegido contra a dispensa imotivada ou sem justa causa, segu-
ro-desemprego, fundo de garantia do tempo de serviço, salário
mínimo, irredutibilidade do salário ou vencimento, garantia
de salário fixo quando houver remuneração variável, gratifi-
ficação natalina, salário do trabalho noturno superior ao di-
urno, participação nos lucros da empresa, salário-família,
jornada de trabalho máxima, jornada reduzidas nos termos
ininterruptos, repouso remunerado, remuneração majorada para
o serviço extraordinário, gozo de férias anuais remuneradas,
licença remunerada à gestante, saúde e segurança do trabalho,
redução dos riscos de insalubridade e periculosidade bem como
adicional de remuneração nas atividades em que eles existam,
proibição de trabalho noturno ou insalubre aos menores de 18
anos, proibição de qualquer trabalho a menores de 14 anos ex-
ceto na condição de aprendiz, proibição de intermediação re-
munerada de mão-de-obra permanente, assistência aos filhos
dos trabalhadores até 6 anos de idade, reconhecimento das
convenções coletivas de trabalho e obrigatoriedade da nego-
ciação coletiva, participação dos trabalhadores nas vantagens
advindas da modernização tecnológica e da automação, seguro
contra acidentes do trabalho e doenças profissionais, exten-
são de novos direitos aos empregados domésticos, liberdade de
associação profissionall ou sindical e liberdade de exercício
do direito de greve.
Somos pela aprovação parcial. | |
|