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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (10)
Banco
ANTE / PROJ
Art
collapseP
collapseArts. 060s
Art. 060 (1)
Art. 061 (1)
Art. 062 (1)
Art. 063 (1)
Art. 064 (1)
Art. 065 (1)
Art. 066 (1)
Art. 067 (1)
Art. 068 (1)
Art. 069 (1)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (10)
1Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:03 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - Compete privativamente à Câmara Federal: I - autorizar, por dois terços de seus membros, o processamento e julgamento do Presidente da República, do Primeiro- Ministro e dos Ministros de Estado; II - proceder à tomada de contas do Primeiro-Ministro, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa; III - aprovar: a) por maioria absoluta e por iniciativa de um quinto de seus membros, a moção de censura; b) por maioria dos seus membros, voto de confiança; IV - recomendar ao Primeiro-Ministro o afastamento de detentor de cargo ou função de confiança no Governo Federal, inclusive na administração indireta; V - eleger, por maioria absoluta, o Primeiro-Ministro, conforme previsto nesta Constituição. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, AUTORIZAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, TOMADA DE CONTAS, ATRAZO, APRESENTAÇÃO, PRESTAÇÃO DE CONTAS, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA, MOÇÃO DE CENSURA, MAIORIA, MEMBROS, VOTO DE CONFIANÇA, RECOMENDAÇÃO, AFASTAMENTO, TITULAR, FUNÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, GOVERNO FEDERAL, ADMINSTRAÇÃO INDIRETA. COMPETENCIA PRIVATIVA, CAMARA DOS DEPUTADOS, ELEIÇÃO, PRIMEIRO MINISTRO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA. 
2Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:04 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - Compete privativamente ao Senado da República: I - processar e julgar o Presidente da República e o Primeiro-Ministro nos crimes de responsabilidade e os Ministros de Estado nos crimes da mesma natureza, conexos com aqueles; II - processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, o Procurador-Geral da República e o Procurador-Geral da União nos crimes de responsabilidade; III - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão pública, a escolha dos titulares dos seguintes cargos, além de outros que a lei determinar: a) de magistrados, nos casos determinados pela Constituição; b) de um terço dos Ministros do Tribunal de Contas da União, indicados pelo Presidente da República; c) dos Governadores de Territórios; d) do presidente e dos diretores do Banco Central do Brasil e deliberar sobre a sua exoneração. e) do Procurador-Geral da República. IV - aprovar previamente, por voto secreto, após argüição em sessão secreta, a escolha dos chefes de missão diplomática de caráter permanente; V - autorizar previamente operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios; VI - fixar, por proposta do Primeiro-Ministro, limites globais para o montante da dívida consolidada da União, dos Estados e dos Municípios; VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal; VIII - dispor sobre limites e condições para a concessão de garantia da União em operações de crédito externo e interno; IX - estabelecer limites globais e condições para o montante da dívida mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; X - suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal; XI - aprovar, por maioria absoluta e por voto secreto, a exoneração, de ofício, do Procurador-Geral da República antes do término de seu mandato. Parágrafo único - Nos casos previstos nos incisos I e II, funcionará como Presidente o do Supremo Tribunal Federal, limitando- se a condenação, que somente será proferida por dois terços dos votos do Senado da República, à perda do cargo, com inabilitação, por oito anos, para o exercício de função pública, sem prejuízo das demais sanções judiciais cabíveis. 
 Indexação:  COMPETENCIA PRIVATIVA, SENADO, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, CRIME DE RESPONSABILIDADE, APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, ARGUIÇÃO, SESSÃO PUBLICA, ESCOLHA, TITULAR, CARGO, MAGISTRADO, MINISTRO, (TCU), GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, PRESIDENTE, DIRETOR, BANCO CENTRAL DO BRASIL, CHEFE, MISSÃO DIPLOMATICA PERMANENTE, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, EXTERIOR, INTERESSE, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, MUNICIPIOS, FIXAÇÃO, LIMITAÇÃO, VALOR, DIVIDA CONSOLIDADA, EMPRESTIMO INTERNO, EMPRESTIMO EXTERNO, CONCESSÃO, GARANTIA, EMPRESTIMO, DIVIDA IMOBILIARIA, SUSPENÇÃO, EXECUÇÃO, DECLARAÇÃO, INCONSTITUCIONALIDADE, LEIS, DECISÃO, (STF), APROVAÇÃO, VOTO SECRETO, EXONERAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA. HIPOTSE, PROCESSAMENTO, JULGAMENTO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, MINISTRO, (STF), PROCURADOR GERAL DA REPUBLICA, PROCURADOR GERAL, UNIÃO FEDERAL, PRESIDENTE, (STF), PRESIDENCIA, SENADO, CONDENAÇÃO, PERDA, CARGO, PERIODO, INABILITAÇÃO, FUNÇÃO PUBLICA. 
3Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Os Deputados e Senadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos. § 1º - Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados criminalmente, sem prévia licença de sua Casa, salvo em relação a delitos praticados anteriormente. § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição, enquanto durar o mandato. § 3º - No caso de flagrante de crime inafiançável, os autos serão remetidos, dentro de vinte e quatro horas, à Casa respectiva, para que, pelo voto secreto da maioria dos seus membros, resolva sobre a prisão e autorize, ou não, a formação da culpa. § 4º - Os Deputados e Senadores serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. § 5º - Os Deputados e Senadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações. § 6º - A incorporação às Forças Armadas de Deputados e Senadores, embora militares e ainda que em tempo de guerra, dependerá de prévia licença da Casa respectiva. 
 Indexação:  INVIOLABILIDADE, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, OPINÃO, PALAVRA, VOTO, PROIBIÇÃO, PRISÃO, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL, RESSALVA, PRISÃO EM FLAGANTE, LICENÇA, PROCESSO PENAL, INDEFERIMENTO, PEDIDO, AUSENCIA, DELIBERAÇÃO, SUSPENSÃO, PRESCRIÇÃO, PERIODO, MANDATO. REMESSA, AUTOS, CRIME INAFIANÇAVEL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DELIBERAÇÃO, VOTO SECRETO, MAIORIA, MEMBROS, AUTORIZAÇÃO, PRISÃO, CULPA. JULGAMENTO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, (STF). DISPENSA, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, TESTEMUNHA, FONTE, INFORMAÇÃO, EXERCICIO, MANDATO. OBRIGATORIEDADE, LICENÇA PREVIA, INCORPORAÇÃO, CONGRESSISTA, FORÇAS ARMADAS. 
4Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - Os Deputados e Senadores não poderão, desde a posse: I - firmar ou manter contrato com pessoa de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público, salvo quando o contrato e o respectivo processo de seleção obedecerem a cláusulas uniformes; II - aceitar ou exercer cargo, função ou emprego remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis "ad nutum" , nas entidades constantes do inciso anterior, salvo aceitação decorrente de concurso público, caso em que se procederá na forma do artigo 48, inciso I; III - patrocinar causa em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I; IV - ser proprietários, controladores ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público, ou nela exercer função remunerada; V - ser titulares de mais de um cargo ou mandato eletivo federal, estadual ou municipal. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ASSINATURA, CONTRATO, PESSOA JURIDICA, DIREITO PUBLICO, AUTARQUIA, EMPRESA PUBLICA, SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS PUBLICOS, ACEITAÇÃO, EXERCICIO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, REMUNERAÇÃO, RESSALVA, CONCURSO PUBLICO, PATROCINIO, INTERESSE, ENTIDADE, PROPRIETARIO, SOCIO CONTROLADOR, DIRETOR, EMPRESA, TITULAR, ACUMULAÇÃO DE CARGOS, MANDATO ELETIVO. 
5Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - Perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos em lei; VI - que sofrer condenação criminal em sentença definitiva e irrecorrível, ou for condenado em ação popular pelo Supremo Tribunal Federal. § 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. § 2º - Nos casos dos incisos I e II deste artigo, a perda do mandato será decidida pela Câmara Federal ou pelo Senado da República, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional. § 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda ou a suspensão será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros, de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada plena defesa. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, HIPOTESE, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INFRAÇÃO, PROIBIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, FALTA, COMPARECIMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA, RESSALVA, LICENÇA, MISSÃO OFICIAL, SUSPENSÃO, DIREITOS POLITICOS, DECRETAÇÃO, JUSTIÇA ELEITORAL, CONDENAÇÃO CRIMINAL, SENTENÇA JUDICIAL, AÇÃO POPULAR, (STF). DEFINIÇÃO, INCOMPATIBILIDADE, DECORO PARLAMENTAR, ABUSO, PRERROGATIVA, RECEBIMENTO, VANTAGENS, PAGAMENTO INDEVIDO. DECISÃO, PERDA, MANDATO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, VOTO SECRETO, QUORUM, MAIORIA ABSOLUTA, PROVOCAÇÃO, MESA DIRETORA, PARTIDO POLITICO. 
6Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Não perderá o mandato o Deputado ou Senador: I - investido na função de Primeiro-Ministro, de Ministro de Estado, Governador de Território, Secretário de Estado, do Distrito Federal, ou de Território; II - licenciado pela respectiva Casa por motivo de doença, ou para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que, neste caso, o afastamento não ultrapasse cento e vinte dias por sessão legislativa. § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias. § 2º - Não havendo suplente e tratando-se de vaga, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato. 
 Indexação:  EXECÃO, PERDA, MANDATO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INVESTIDURA, FUNCÃO, PRIMEIRO MINISTRO, MINISTRO DE ESTADO, GOVERNADOR, TERRITORIOS FEDERAIS, SECRETARIO DE ESTADO, (DF), TERRITORIO, LICENÇA, MOTIVO, DOENÇA, AFASTAMENTO, INTERESSE PARTICULAR, CONVOCAÇÃO, SUPLENTE, VAGA. CONVOCAÇÃO, ELEIÇÃO, PREENCHIMENTO, VAGA, INEXISTENCIA, SUPLENTE. 
7Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Os Deputados e Senadores perceberão idêntica remuneração, fixada para cada exercício financeiro pelo Plenário do Congresso Nacional, em sessão conjunta, e sujeita aos impostos gerais, inclusive o de renda, e os extraordinários. 
 Indexação:  EQUIVALENCIA, REMUNERAÇÃO, IGUALDADE, SUBSIDIO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, IMPOSTO, CARATER EXTRAORDINARIO, COMPETENCIA, PLENARIO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO FINANCEIRO. 
8Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro. § 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente, quando corresponderem a sábados, domingos ou feriados. § 2º - A sessão legislativa não será interrompida sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. § 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições gerais. § 4º - Além dos casos previstos nesta Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, reunir-se-ão em sessão conjunta para: I - inaugurar a sessão legislativa; II - elaborar o regimento comum e regular a criação de serviços comuns às duas Casas; III - receber o compromisso do Presidente da República; IV - conhecer do veto e sobre ele deliberar; § 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas Mesas, para as quais é vedada a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subseqüente. No caso de dissolução da Câmara Federal, as sessões preparatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos, observado o disposto no § 1º. § 6º - A Mesa do Congresso Nacional será presidida pelo Presidente do Senado da República, e os demais cargos serão exercidos, alternadamente, pelos ocupantes de cargos equivalentes na Câmara Federal e no Senado da República. § 7º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no primeiro ano e no último semestre da legislatura. § 8º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á: I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de decretação do estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio; II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara Federal e do Senado da República ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante. § 9º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, DATA, PERIODO, REUNIÃO, CONGRESSO NACIONAL, TRANSFERENCIA, DIA UTIL. REQUISITOS, INTERRUPÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, APROVAÇÃO, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES, ORÇAMENTO. DISPOSIÇÃO, REGIMENTO, FUNCIONAMENTO, CONGRESSO NACIONAL, PERIODO, ELEIÇÃO. REUNIÃO, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REGIMENTO COMUM, RECEBIMENTO, COMPROMISSO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CONHECIMENTO, DELIBERAÇÃO, VOTO. REUNIÃO, SESSÃO PREPARATORIA, POSSE, MEMBROS, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO, RECONDUÇÃO, EQUIVALENCIA, CARGO. FIXAÇÃO, PRAZO, SESSÃO PREPARATORIA, OCORRENCIA, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, CONGRESSO NACIONAL, EXERCICIO, CARGO, OCUPANTE, EQUIVALENCIA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO. FIXAÇÃO, PERIODO, PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS. NORMAS, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL, COMPETENCIA, PRESIDENTE, SENADO, HIPOTESE, DECRETAÇÃO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, PEDIDO, AUTORIZAÇÃO, ESTADO DE SITIO. COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRESIDENTE, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REQUERIMENTO, MAIORIA, HIPOTESE, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO. EXCLUSIVIDADE, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA EXTRAORDINARIA. 
9Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - O Congresso Nacional e suas Casas têm comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que resultar a sua criação. § 1º - Na constituição das Mesas e de cada comissão, é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos que participam da respectiva Casa. § 2º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe discutir e votar, segundo dispuser o regimento, projetos de lei. Nestes casos será dispensada a manifestação do plenário, salvo se o requerer um quinto dos membros da respectiva Casa, ou de ambas, quando se tratar de comissão mista. § 3º - As comissões parlamentares de inquérito, que gozam de poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para o fim de promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores. § 4º - Durante o recesso, salvo convocação extraordinária, haverá uma comissão representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá quando possível, a proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas respectivas Casas na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no regimento comum. 
 Indexação:  ORGANIZAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, COMISSÃO MISTA, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, FIXAÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, MANIFESTAÇÃO, PLENARIO, RESSALVA, REQUERIMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS. NORMAS, CRIAÇÃO, (CPI), REQUERIMENTO, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, OBJETIVO, INVESTIGAÇÃO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADFO, ENCAMINHAMENTO, CONCLUSÃO, MINISTERIO PUBLICO, DEFINIÇÃO, RESPONSABILIDADE CIVIL, INFRATOR. CRIAÇÃO, COMISSÃO PROVISORIA, PERIODO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL, PARTIDO POLITICO, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA, REGIMENTO COMUM. 
10Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:04 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - O processo legislativo compreende a elaboração de: I - emendas à Constituição; II - leis complementares; III - leis ordinárias; IV - leis delegadas; V - decretos legislativos; VI - resoluções. Parágrafo único - Lei complementar disporá sobre a técnica de elaboração, redação, alteração e consolidação das leis. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, ELABORAÇÃO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO, REDUÇÃO. LEI COMPLEMENTAR, DISPOSIÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, ELABORAÇÃO, REDAÇÃO, ALTERAÇÃO, CONSOLIDAÇÃO, LEIS.