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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
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EMENn/an/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (31)
Banco
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
Partido
PFL (31)
Uf
PI (31)
Nome
PAES LANDIM[X]
TODOS
Date
expand1987 (31)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00201 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário, onde couber, mais uma seção, com as seguintes normas: "SEÇÃO... Dos Tribunais e Juízes Militares Art. ... São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. ... O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quantro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de exercício da profissão. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos (ou do Tribunal que venha suceder o TRF, se assim decidir a nova Constituição Federal). § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. ... A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação penal Militar." FIR: %3C0201-6: 86 EMENDA 3C0201-6 Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário, onde couber, mais uma seção, com as seguintes normas: "SEÇÃO... Dos Tribunais e Juízes Militares Art. ... São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e juízes instituídos por lei. Art. ... O Superior Tribunal Militar compor- se-á de quinze Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, sendo três entre oficiais-generais da ativa da Marinha, quantro entre oficiais-generais da ativa do Exército, três entre oficiais-generais da ativa da Aeronáutica e cinco entre civis. § 1o. Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos de notório saber jurídico e idoneidade moral, sendo pelo menos, um dentre Juízes-Auditores, um dentre representantes do Ministério Público Militar e um dentre advogados com mais de 10 anos de exercício da profissão. § 2o. Os Juízes Militares e Togados do Superior Tribunal Militar terão vencimentos iguais aos dos Ministros do Tribunal Federal de Recursos (ou do Tribunal que venha suceder o TRF, se assim decidir a nova Constituição Federal). § 3o. O Superior Tribunal Militar funcionará em plenário ou dividido em turmas, na forma estabelecida em lei. Art. ... A Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhe são assemelhadas. § 1o. Esse foro especial estender-se-á aos civis, nos casos expressos em lei, nos crimes contra a segurança nacional ou as instituições militares. § 2o. A lei regulará a aplicação das penas da legislação penal Militar." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00202 APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Inclua-se no Capítulo do Poder Judiciário, Seção I, Disposições Gerais, no seu artigo 1o. o seguinte item: - TRIBUNAIS E JUÍZES MILITARES 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00251 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Artigo 8o.: "Os membros do Ministério Público, aos quais se assegura independência funcional, gozarão das mesmas garantias e prerrogativas conferidas aos juízes, bem como paridade de estipêndio e de regimes de promoção, remoção, aposentadoria e disponibilidade com as dos titulares dos órgãos judiciários correspondentes. é único: A remoção, a aposentadoria e a disponibilidade por interesse público dependerão do voto de 2/3 do colégio de procuradores, assegurada ampla defesa." 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00325 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se à Seção III o título seguinte: "Seção III Do Tribunal Superior Federal" 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00326 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. 15 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 15. O Tribunal Superior Federal, com sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de quinze Ministros vitalícios, com mais de 35 anos de idade, nomeados pelo Presidente da República, sendo nove dentre juízes dos Tribunais Regionais Federais, três dentre membros do Ministério Público Federal; e três dentre advogados, de notório saber jurídico e idoneidade moral. Parágrao único. A nomeação só se fará depois de aprovada a escolha pelo Senado, salvo quanto à dos magistrados, que serão indicados ao Presidente da República em lista tríplice pelo próprio Tribunal Superior Federal, sendo obrigatória a nomeação do que figurar em lista pela quarta vez consecutiva." 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00327 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. 16 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 16. Compete ao Tribunal Superior Federal: I - processar e julgar originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados; b) os juízes dos Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, os juízes federais, os juízes do trabalho, os membros dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal e os do Ministério Público da União, nos crimes comuns e de responsabilidade; c) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra ato de Ministro de Estado, Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros, e do responsável pela direção geral da Polícia Federal; d) os conflitos de jurisdição entre seus órgãos, entre Tribunais Regionais Federais, entre os Tribunais Regionais Federais e juízes subordinados a outros Tribunais Regionais Federais, e entre juízes subordinados a tribunais diversos. II - julgar, em recurso ordinário, os "habeas corpus" e mandados de segurança decididos, originariamente, pelos Tribunais Regionais Federais. III - julgar, mediante recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais, quando a decisão contrariar dispositivo da Constituição, violar letra de tratado ou lei federal, declarar sua inconstitucionalidade, ou divergir de julgado do Supremo Tribunal Federal, do próprio Tribunal Superior Federal ou de outro Tribunal Regional Federal." 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00328 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprima-se o art. 20 do Anteprojeto: 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00329 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O artigo 19 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 19. Compete aos Tribunais Regionais Federais: I - Processar e julgar, originariamente: a) as revisões criminais e as ações rescisórias dos seus julgados e dos juízes federais da região; b) os "habeas corpus" e mandados de segurança contra o ato do Presidente do Tribunal ou de seus órgãos e membros ou de juíz federal da região; c) os conflitos de competência entre os órgãos ou entre juízes federais da região; II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais da região;" 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00330 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. 13 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze ministros. Parágrafo único. Os ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada." 
10Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00331 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. 1o. do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e juízes federais; III - Tribunais e juízes militares; IV - Tribunais e juízes eleitorais; V - Tribunais e juízes do trabalho; VI - Tribunais e juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios." 
11Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00332 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. 13 do anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 13. O Supremo Tribunal Federal, com sede na Capital da União e jurisdição em todo o território nacional, compõe-se de onze Ministros. Parágrafo único. Os Ministros serão nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovada a escolha pelo Senado Federal, dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e seis anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibadada." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00333 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. ç18 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 18. Os Tribunais Regionais Federais serão criados em lei, que determinará a jurisdição, sede e número de membros. § 1o. Os Tribunais Regionais Federais constituir-se-ão de juízes nomeados pelo Presidente da República: a) mediante promoção de juízes federais indicados pelo respectivo Tribunal; b) um quinto dos lugares por advogado de notório saber jurídico e idoneidade moral, com mais de dez anos de prática forense e por membros do Ministério Público Federal com mais de dez anos de exercício, todos de idade superior a 35 anos. § 2o. A promoção de juízes federais ao Tribunal dar-se-á por antiguidade e por merecimento, alternadamente, observado o seguinte: a) a antiguidade apurar-se-á pelo tempo de efetivo exercício no cargo, podendo o Tribunal Regional Federal recusar o juiz mais antigo pelo voto da maioria absoluta de seus membros, repetindo-se a votação até se fixar a indicação; b) no caso de merecimento, a indicação ao Presidente da República far-se-á em lista tríplice elaborada pelo Tribunal, nela podendo figurar apenas os juízes da respectiva região e sendo obrigatória a promoção do que nela constar pela quarta vez consecutiva; § 3o. Os lugares reservados a membros do Ministério Público federal ou advogado serão preenchidos, respectivamente por membros do Ministério Público federal da região ou advogados nela militantes, indicados em lista tríplice pelo Tribunal." 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00334 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Dê-se à Seção II o título seguinte: "Seção II Do Supremo Tribunal Federal" 
14Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00335 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  O art. 14 do Anteprojeto passa a ter a seguinte redação: "Art. 14. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os Deputados e Senadores, os Ministros de Estado, os seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da República; b) nos crimes comuns e de responsabilidade, os Ministros de Estado, ressalvado o disposto no art. ... (art. 42, item I, da C.F. atual), os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de missão diplomática de caráter permanente; c) os litígios entre Estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Territórios; d) as causas e conflitos entre a União, os Estados, o Distrito Federal ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos de administração indireta; e) os conflitos de jurisdição entre Tribunais federais, entre Tribunais federais e estaduais, entre Tribunais estaduais, e entre Tribunal e juiz de primeira instância e ele não subordinado, ressalvado o disposto no art. 13, I, "d"; f) os conflitos de atribuições entre autoridades administrativas e judiciárias da União ou entre autoridades judiciárias de um Estado e as administrativas de outro, ou do Distrito Federal e dos Territórios, ou entre as destes e as da União; g) a extradição requisitada pelo Estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; h) o "habeas corpus", quando o coator ou o paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo Tribunal Federal ou se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância, não se incluindo nessa competência os "habeas corpus" contra atos praticados singularmente pelos juízes de outros Tribunais, sujeitos ao julgamento destes. i) os mandatos de segurança, contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara e do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Conselho Nacional da Magistratura, do Tribunal de Contas da União, ou de seus Presidentes, e do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governo de Estado, do Distrito Federal e de Territórios ou por um Estado, Distrito Federal ou Território contra outro; j) a declaração de suspensão de direitos na forma do art. ... (se for mantido o art. 154 da atual C.F.); l) a representação do Procurador-Geral da República, por inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual ou para interpretação de lei ou ato normativo federal ou estadual; m) as revisões criminais e as ações recisórias de seus julgados; n) a execução das sentenças, nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais; o) as causas processadas perante quaisquer juízos ou Tribunais, cuja avocação deferir, a pedido do Procurador-Geral da República, quando decorrer imediato perigo de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou às finanças públicas, para que suspendam os efeitos da decisão proferida e para que o conhecimento integral de lide lhe seja devolvido; e p) o pedido da medida cautelar nas representações oferecidas pelo Procurador-Geral da República. II - julgar em recurso ordinário: a) as causas que forem partes Estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado, e de outro, Município ou pessoa domicialida ou residente no País; b) os habeas corpus decididos em única ou última instância pelos Tribunais Federais ou Estaduais, se denegatória a decisão, não podendo o recurso ser substituído por pedido originário; III - julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única instância por Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispostivo desta Constituição ou negar vigência de tratado ou lei federal; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato normativo de governo local contestado em face da Constituição ou de lei federal; ou d) dar à lei federal interpretação divergente de que lhe tenham dado o próprio Supremo Tribunal Federal, outros Tribunais Superiores Federais ou Tribunais Estaduais. § 1o. Nos casos previstos nas alíneas "a", segunda parte, e "d" do inciso III deste artigo, o recurso extraordinário somente será cabível se: I - o Supremo Tribunal Federal reconhecer a relevância da questão federal; II - houver divergência entre a decisão recorrida e Súmula do Supremo Tribunal Federal; III - o Tribunal Superior Federal, na hipótese de divergência com decisão do Supremo Tribunal Federal, julgar contrariamente a esta o recurso especial. § 2o. Para o efeito do disposto no inciso I do parágrafo anterior, considera-se relevante a questão federal que, pelos reflexos na ordem jurídica, e considerados os aspectos morais, econômicos, políticos e sociais da causa, exigir a apreciação do recurso extraordinário pelo Tribunal. § 3o. O Supremo Tribunal Federal funcionará em Plenário ou dividido em Turmas. § 4o. O regimento interno estabelecerá: a) a competência do Plenário, além dos casos previstos nas alíneas a, b, c, d, i, j, l e o do item I deste artigo, que lhe são privativos; b) a composição e a competência das turmas; c) o processo e o julgamento dos feitos de sua competência originária ou recursal e da arguição de relevância da questão federal; e d) a competência de seu Presidente para conceder o "exequatur" a cartas rogatórias e para homologar sentença estrangeira." 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00359 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  "Art. 33. .................................. Parágrafo único. No exercício de sua jurisdição, o Tribunal Superior do Trabalho poderá dispor sobre o Direito Individual ou Coletivo do Trabalho normativamente, sempre que a lei não dispuser em contrário." "Art. 33. .................................. Parágrafo único. Até que lei complementar os regulamente, a Justiça do Trabalho poderá dispor normativamente sobre a aplicação de quaisquer dos direitos dos trabalhadores, previstos nesta Constituição, para sua correta aplicação, tendo em vista o interesse social." 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00370 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprimam-se o Inciso VI do Artigo 1o. e o Artigo 35. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00371 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho; I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de dezessete Ministros vitalícios e togados, nomeados pelo Presidente da República, como aprovação do Senado Federal. § 2o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 3o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos exclusivamente de Juízes togados e vitalícios, observado o estabelecido para os Tribunais Estaduais e Regionais, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos em lista tríplice organizda pelo Tribunal Superior do Trabalho. § 4o. Haverá em todos os graus de jurisdição Conselheiros classistas, eleitos por período de três anos, permitida uma reeleição por igual período, com vencimentos e garantias que a lei determinar. Os Conselheiros, que não integram a magistratura, funcionarão em uma Turma em cada Tribunal, paritária e presidida por um togado, para julgamento dos dissídios coletivos ou seus recursos, na forma como dispuser o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. § 5o. Os órgãos de conciliação prévia, não integrantes da Justiça do Trabalho e sem caráter judicante, funcionarão na área sindical, integrados por Conselheiros classistas das categorias econômicas e profissionais e incumbidos da tentativa inicial de acordo nos conflitos entre empregados e empregadores, na forma como dispuser o Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. § 6o. Os Conselheiros classistas poderão ser remunerados pelos Sindicatos, com recursos oriundos da sua própria receita. Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas das relações de trabalho. Parágrafo único. Havendo impasse nos dissídios coletivos, as partes poderão eleger a Justiça do Trabalho como árbitro, com decisão definitiva e irrecorrível, que não poderá ser menos favorável para os trabalhadores do que a proposta patronal rejeitada. Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem a Constituição. Art. 35. O Tribunal Superior do Trabalho poderá decidir normativamente ao julgar dissídios coletivos ou reclamações individuais sobre o Direito do Trabalho em geral. Art. 36. O Tribunal Superior do Trabalho poderá baixar prejulgados normativos, com força vinculativa, em matéria administrativa, em tese, ou em Direito Individual ou Coletivo do Trabalho. x 
18Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00417 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Alterar a redação do art. 11, acrescentando-o a expressão "público" após concurso. 
19Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00418 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Alterar a redação do inciso IV do artigo 2o. e acrescentar parágrafo único, nos termos abaixo: "Os cargos da magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente; nos Estados e no Distrito Federal e Territórios, por ato do Presidente do respectivo Tribunal de Justiça." ........................................ Parágrafo único. Os juízes do Tribunal de Alçada, oriundos da classe dos Advogados ou do Ministério Público, somente poderão concorrer às vagas do Tribunal de Justiça reservadas aos membros das respectivas classes". 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00419 NÃO INFORMADO  
 Autor:  PAES LANDIM (PFL/PI) 
 Texto:  Suprimir, no art. 12, a expressão "Poder Executivo". 
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