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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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AVULSO
Tipo
Artigo (336)
Banco
expandPROJ (336)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Art
expandP (336)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1987 (336)
61Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:057  
 Texto:  Art. 57 - Não será admitida a participação de servidores públicos no produto da arrecadação de tributos e multas. 
 Indexação:  PROIBIÇÃO, PARTICIPAÇÃO, SERVIDOR, PRODUTO, ARRECADAÇÃO, TRIBUTOS, MULTA. 
62Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:058  
 Texto:  Art. 58 - Ficam extintos os efeitos jurídicos de qualquer ato legislativo ou administrativo, lavrado há menos de um ano da promulgação desta Constituição, que tenha por objeto a estabilidade de servidor da administração direta ou indireta, inclusive das fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, admitido sem concurso público. 
 Indexação:  EXTINÇÃO, EFEITO JURIDICO, ATO, LEGISLAÇÃO, ATO ADMINISTRATIVO, ESTABILIDADE, SERVIDOR, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, PODER PUBLICO, ADMISSÃO, FALTA, CONCURSO PUBLICO. 
63Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:059  
 Texto:  Art. 59 - Os atuais ocupantes de cargos públicos, cuja investidura tenha decorrido de lei federal, estadual ou municipal, na forma prevista na parte final do § 1º do artigo 97 da Emenda Constitucional nº 1, de 17 de outubro de 1969, ficam efetivados nos respectivos cargos e estabilizados, desde que contem cinco ou mais anos de serviço. 
 Indexação:  EFETIVAÇÃO, ESTABILIDADE, OCUPANTE, CARGO PUBLICO, INVESTIDURA, EFEITO, LEI FEDERAL, LEI ESTADUAL, LEI MUNICIPAL, TEMPO DE SERVIÇO. 
64Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:060  
 Texto:  Art. 60 - Ficam convalidados, para todos os efeitos, os atos de provimento e de aposentadoria, em cargos públicos efetivos da administração direta ou autárquica, federal, estadual e municipal, baixados de acordo com lei anterior à data da promulgação desta Constituição, cujos titulares os exerçam ou tenham exercido por mais de cinco anos. 
 Indexação:  CONVALIDAÇÃO, ATO, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO, APOSENTADORIA, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, AUTARQUIA, LEI ANTERIOR, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 
65Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:061  
 Texto:  Art. 61 - São estáveis os atuais servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que, à data da promulgação desta Constituição, contem, pelo menos, cinco anos de serviço na administração direta ou indireta, inclusive em fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público. § 1º - Os servidores de que trata este artigo, na hipótese de se encontrarem ocupando cargos vagos, serão neles efetivados. § 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos cargos de confiança, nem aos que a lei declare de livre nomeação e demissão. 
 Indexação:  CONCESSÃO, ESTABILIDADE, EFETIVAÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, EXCEÇÃO, CARGO DE CONFIANÇA, NOMEAÇÃO, DIMISSÃO. 
66Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:062  
 Texto:  Art. 62 - Nos seis meses posteriores à promulgação desta Constituição, os parlamentares federais poderão reunir-se em número não inferior a trinta e requerer ao Tribunal Superior Eleitoral o registro de novo partido político, juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e o programa devidamente assinados pelos requerentes. § 1º - O registro provisório, que será concedido de plano pelo Tribunal Superior Eleitoral, nos termos do "caput" deste artigo, defere ao novo partido todos os direitos, deveres e prerrogativas dos atuais partidos, inclusive o de participar, sob legenda própria, das eleições que vierem a ser realizadas nos doze meses seguintes à sua formação. § 2º - O novo partido perderá, automaticamente, seu registro provisório se, no prazo de vinte e quatro meses, contados de sua formação, não obtiver registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral, na forma que a lei dispuser. 
 Indexação:  DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, NUMERO, REGIMENTO, (TSE), REGISTRO, PARTIDO POLITICO, INCLUSÃO, MANIFESTO, ESTATUTO, PROGRAMA. CONCESSÃO, REGISTRO PROVISORIO, JUSTIÇA ELEITORAL, PARTIDO POLITICO, DIREITOS, DEVERES, PRERROGATIVA, PARTICIPAÇÃO, ELEIÇÕES, PRAZO, PERDA, REGISTRO DEFINITIVO. 
67Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:063  
 Texto:  Art. 63 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a compatibilização de seus quadros de pessoal às necessidades do serviço público, cumprindo-lhes, no prazo de dezoito meses, a partir da data de promulgação da presente Constituição, remanejar cargos e lotações dos seus respectivos servidores. Parágrafo único - Os servidores atingidos pelo remanejamento de que trata este artigo, desde que contem com dez anos de serviço público, e o requeiram até vinte meses após a data de promulgação da presente Constituição, poderão, a juízo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ser aposentados com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço prestado. 
 Indexação:  PRAZO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, COMPATIBILIZAÇÃO, QUADRO DE PESSOAL, NECESSIDADE DE SERVIÇO, SERVIÇO PUBLICO, REMANEJAMENTO, CARGO, LOTAÇÃO, OPÇÃO, CONCESSÃO, APOSENTADORIA PROPORCIONAL. 
68Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:064  
 Texto:  Art. 64 - A ampliação dos benefícios garantida no capítulo da Seguridade Social far-se-á conforme o estabelecido em plano a ser elaborado pelo Poder Executivo, num prazo máximo de seis meses após a promulgação desta Constituição. Parágrafo único - O plano referido no "caput" deste artigo deverá definir, além dos critérios de concessão dos benefícios, as fontes de custeio correspondentes e os prazos de adoção das medidas, que não poderão ultrapassar cinco anos. 
 Indexação:  PRAZO, EXECUTIVO, PLANO, AMPLIAÇÃO, BENEFICIO, SEGURIDADE SOCIAL, DEFINIÇÃO, CRITERIOS, CONCESSÃO, FONTE, CUSTEIO. 
69Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:065  
 Texto:  Art. 65 - Ficam reconhecidos e homologados os atuais limites territoriais do Estado do Acre com os Estados do Amazonas e de Rondônia, conforme levantamentos cartográfico e geodésico realizados pela Comissão Tripartite integrada por representantes dos Estados e dos serviços técnico-especializados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 
 Indexação:  RECONHECIMENTO, HOMOLOGAÇÃO, LIMITE GEOGRAFICO, ESTADO, (AC), (AM), (RO), LEVANTAMENTO CARTOGRAFICO, LEVANTAMENTO GEOFISICO, COMISSÃO TRIPARTITE, (IBGE). 
70Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:066  
 Texto:  Art. 66 - Tornar-se-ão sem efeito, na data da promulgação desta Constituição, as autorizações de pesquisa, as concessões de lavra e os demais títulos atributivos de direitos minerários que estejam inativos ou sem produção, ou cujos trabalhos exploratórios ou extrativos não hajam sido comprovadamente iniciados nos prazos legais, a juízo do poder concedente. 
 Indexação:  NULIDADE, ATO, AUTORIZAÇÃO, PESQUISA DE MINERIO, CONCESSÃO, LAVRA DE MINERIO, INATIVIDADE, IMPRODUTIVIDADE, EXTRAÇÃO, MINERAÇÃO. 
71Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:067  
 Texto:  Art. 67 - O Congresso Nacional, no prazo de cento e oitenta dias, a contar da promulgação desta Constituição, regulamentará o inciso II do § 1º do artigo 249. 
 Indexação:  PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, REGULAMENTAÇÃO, PROPAGANDA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, SERVIÇO, NOCIVIDADE, SAUDE. 
72Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:068  
 Texto:  Art. 68 - Quando não houver juíz federal que conte com o tempo mínimo de exercício previsto no artigo 126, inciso II, desta Constituição, a promoção poderá contemplar juíz com pelo menos cinco anos. 
 Indexação:  REQUISITOS, REDUÇÃO, TEMPO DE SERVIÇO, PROMOÇÃO, JUIZ FEDERAL, COMPOSIÇÃO, TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. 
73Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:069  
 Texto:  Art. 69 - Para efeito do cumprimento das disposições desta Constituição que importem em variações de despesas e receitas da União, após a promulgação da Constituição, o Poder Executivo Federal deverá elaborar e o Congresso Nacional aprovar projeto revendo a lei orçamentária referente ao exercício financeiro de 1988. Parágrafo único - No mesmo prazo observado para o projeto mencionado no "caput", o Congresso Nacional deverá aprovar a lei complementar a que se refere o inciso II do artigo 183. 
 Indexação:  COMPETENCIA, EXECUTIVO, ELABORAÇÃO, PROJETO DE LEI, ALTERAÇÃO, ORÇAMENTO, APROVAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VARIAÇÃO, DESPESA, RECEITA, UNIÃO FEDERAL, CUMPRIMENTO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, LEI COMPLEMENTAR, NORMAS, ENTREGA, RECURSOS FINANCEIROS, UNIÃO FEDERAL, RATEIO, FUNDOS DE PARTICIPAÇÃO. 
74Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:070  
 Texto:  Art. 70 - Fica extinto o Serviço Nacional de Formação Profissional Rural (SENAR), criado pelo Decreto nº 77.354, de 31 de março de 1976. Parágrafo único - A lei criará o Serviço Nacional de Aprendizagem Rural (SENAR) nos mesmos moldes da legislação relativa ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI) e ao Serviço Nacional de Aprendizagem do Comércio (SENAC). 
 Indexação:  EXTINÇÃO, (SENAR), FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHADOR RURAL. LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, (SENAR), APRENDIZAGEM, TRABALHADOR RURAL, EQUIPARAÇÃO, (SENAI), (SENAC). 
75Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:071  
 Texto:  Art. 71 - O Colégio Pedro II, localizado na cidade do Rio de Janeiro, será mantido na órbita federal. 
 Indexação:  MUNUTENÇÃO, FEDERALIZAÇÃO, COLEGIO PEDRO SEGUNDO, (RJ). 
76Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:09 CAP:00 SEC:00 SSC:00 ART:072  
 Texto:  Art. 72 - A lei que regular o seguro-desemprego disporá que o produto das arrecadações para o Programa de Integração Social, criado pela Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, criado pela Lei Complementar nº 8 de 3 de dezembro de 1970, passará a financiar prioritariamente o programa do referido seguro. § 1º - Os recursos mencionados no "caput" deste artigo serão aplicados em financiamento de programa de desenvolvimento, com critérios de remuneração que lhes preserve o valor. § 2º - Os patrimônios acumulados do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público são preservados, mantendo-se os critérios de saque nas situações previstas nas leis aplicáveis, com exceção do pagamento do abono salarial. § 3º - O financiamento do seguro-desemprego receberá uma contribuição adicional da empresa cujo índice de rotatividade da força de trabalho superar o índice médio de rotatividade do setor, na forma estabelecida por lei. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, REGULARIZAÇÃO, SEGURO DESEMPREGO, DESTINAÇÃO, ARRECADAÇÃO, (PIS), (PASEP), FINANCIAMENTO, PROGRAMA, DESEMPREGADO. MANUTENÇÃO, DEPOSITO, CRITERIOS, SAQUE, PATRIMONIO, (PIS), (PASEP), EXCEÇÃO, ABONO SALARIAL. FIXAÇÃO, CONTRIBUIÇÃO, TAXA ADICIONAL, EMPRESA, INDICE, ROTATIVIDADE, MÃO DE OBRA, FINACIAMENTO, SEGURO DESEMPREGO. 
77Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC:00 ART:005  
 Texto:  Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza. § 1º - Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. § 2º - A lei punirá, como crime inafiançável, qualquer discriminaçao atentatória aos direitos e liberdades fundamentais. § 3º - A lei não poderá excluir da apreciação do Poder Judiciário qualquer lesão ou ameaça a direitos. § 4º - A lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. § 5º - É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato e excluída a que incitar à violência ou defender discriminação de qualquer natureza. É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem. § 6º - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, assegurado o livre exercício dos cultos religiosos que não contrariem a ordem pública e os bons costumes, garantida aos locais de culto e a suas liturgias particulares a proteção, na forma da lei. § 7º - É livre a locomoção no território nacional em tempo de paz e, respeitados os preceitos legais, qualquer pessoa poderá nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens. § 8º - Ninguém será submetido a tortura ou tratamento desumano ou degradante. A prática da tortura e de tráfico ilícito de drogas são crimes imprescritíveis, inafiançáveis e insuscetíveis de concessão de anistia e indulto, devendo a pena ser cumprida integralmente em regime fechado. § 9º - É livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, observadas as qualificações profissionais que a lei exigir. § 10 - A intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. A todos é assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral causado pela violação. § 11 - A residência e o domicílio são invioláveis, salvo nos casos de determinação judicial ou para prestar socorro às vítimas de crime ou desastre. § 12 - É inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, telefônicas e de dados, salvo por ordem judicial, nos casos e na forma que a lei estabelecer, para fins de instrução processual. § 13 - Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. A lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu. § 14 - Não haverá juízo ou tribunal de exceção. Ninguém será processado nem sentenciado, senão pela autoridade competente, e tampouco privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal. § 15 - O contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes, são assegurados aos litigantes, em qualquer processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral. § 16 - São inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos. A lei disporá sobre a punição dos responsáveis. § 17 - Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória. § 18 - Será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal. - 18A - A lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem. § 19 - Nenhuma pena passará da pessoa do condenado, mas a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens poderão ser estendidas e executadas contra os sucessores, até o limite do valor do patrimônio transferido e de seus frutos, nos termos da lei. § 20 - A lei assegurará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: I - privação da liberdade; II - perda de bens; III - multa; IV - prestação social alternativa; V - suspensão ou interdição de direitos. § 21 - Não haverá pena de morte, de prisão perpétua, de trabalhos forçados ou de banimento. § 22 - Ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família ou pessoa indicada pelo preso. Este será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, assegurada a assistência da família e de advogado. A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária competente. § 23 - Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança. § 24 - Os presos têm direito ao respeito à sua integridade física e moral; às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação. A pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, sua gravidade, condições em que foi praticado, idade e antecedentes criminais do apenado. § 25 - O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, ou o sentenciado que ficar preso além do tempo indicado na sentença, cabendo ação civil e penal contra a autoridade responsável. § 26 - Não haverá prisão civil por dívida, salvo a do depositário infiel e do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia. § 27 - O preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou interrogatório policial. § 28 - Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, ninguém será privado de qualquer dos seus direitos, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei. § 29 - É livre a expressão da atividade intelectual, artística e científica, sem censura ou licença. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissivel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar. É assegurada a proteção, nos termos da lei, às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humana, inclusive nas atividades esportivas. Será assegurado aos criadores e intérpretes o controle econômico sobre as obras que produzirem ou de que participarem. § 30 - A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para a sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social do País e o seu desenvolvimento tecnológico e econômico. § 31 - Todos têm direito a receber informações verdadeiras, de interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos órgãos privados com função social de relevância pública, ressalvadas apenas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. § 32 - É a todos assegurado o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de interesses ou contra ilegalidade ou abuso de poder, bem como a obtenção de certidões junto às repartições públicas, para a defesa de direitos e esclarecimento de situações, independentemente de pagamento de taxas ou emolumentos e de garantia de instância. § 33 - Nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, nos crimes comuns, quando estes tenham sido praticados antes da naturalização. § 34 - Conceder-se-á asilo político aos perseguidos em razão de defesa dos direitos e liberdades fundamentais da pessoa humana. § 35 - A propriedade privada é assegurada e protegida pelo Estado. O exercício do direito de propriedade subordina-se ao bem- estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à proteção do meio ambiente. A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, mediante justa indenização. Em caso de perigo público iminente, as autoridades competentes poderão usar propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano decorrente desse uso. § 36 - É garantido o direito de herança. § 37 - O Estado promoverá, na forma da lei, a defesa dos consumidores. § 38 - É livre a assistência religiosa nas entidades civis, militares e de internação coletiva, e será prestada sempre que solicitada pelo interessado. § 39 - Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, sem necessidade de autorização, somente cabendo prévio aviso à autoridade quando a reunião possa prejudicar o fluxo normal de pessoas ou veículos. § 40 - É plena a liberdade de associação, exceto a de caráter paramilitar, não sendo exigida autorização estatal para a sua fundação, vedada a interferência do Estado em seu funcionamento. § 41 - As associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial transitada em julgado. § 42 - Ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado. § 43 - As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, na forma de seu estatuto ou seu instrumento constitutivo, têm legitimidade para representar seus filiados em juízo ou fora dele. § 44 - Conceder-se-á "habeas corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder. § 45 - Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, individual ou coletivo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder, estendendo-se a proteção contra a conduta de particulares no exercício de atribuições do Poder Público. § 46 - O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partidos políticos, com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, organizações sindicais, entidades de classe e outras associações legalmente constituídas, em funcionamento há pelo menos um ano, na defesa dos interesses de seus membros ou associados. § 47 - Conceder-se-á mandado de injunção, observado o rito processual previsto em lei complementar, sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício das liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania. § 48 - Conceder-se-á "habeas data": I - para assegurar ao brasileiro o conhecimento de informações e referências pessoais, bem assim os fins a que se destinam, sejam elas pertencentes a registros ou bancos de dados de entidades particulares, públicas ou de caráter oficial; II - para a retificação de dados, em não se preferindo fazê- lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo. § 49 - Qualquer cidadão, partido político com representação na Câmara Federal ou no Senado da República, associação ou sindicato é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato ilegal ou lesivo ao patrimônio público, à moralidade administrativa, à comunidade, à sociedade em geral, ao meio ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao consumidor. Os autores da ação prevista neste parágrafo estão isentos das custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceção feita a litigantes de má fé. § 50 - É reconhecida a instituição do júri com a organização que lhe der a lei, assegurados o sigilo das votações, a plenitude de defesa, a soberania dos vereditos e a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. § 51 - Cabe ação de declaração de inconstitucionalidade nos casos de ação ou omissão, de ato que fira as disposições desta Constituição. § 52 - As ações previstas nos §§ 44 a 48 são gratuitas quando o autor for entidade beneficente ou associações de caráter comunitário, ou pessoa física, quando comprovada a insuficiência de recursos, respondendo o Estado pelos honorários advocatícios. § 53 - Serão gratuitos o registro de nascimento e de óbito bem como os demais atos necessários ao exercício da cidadania, cabendo ao Estado o ônus respectivo, nos termos da lei. § 54 - O Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos para ter acesso à Justiça. § 55 - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios que ela adota, ou das convenções e atos internacionais de que o País seja signatário e tenham sido ratificados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS COLETIVOS, IGUALDADE, BRASILEIROS, OBRIGATORIEDADE, CUMPRIMENTO, LEIS, PUNIÇÕES, CRIME INAFIANÇAVEL, APRECIAÇÃO, JUDICIARIO, DIREITO ADQUIRIDO, LIBERDADE, MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, DIREITO DE RESPOSTA, OBRA ARTISTICA, OBRA INTELECTUAL, OBRA CIENTIFICA, DIREITO CULTURAL, REPRODUÇÃO, INVENÇÃO, MARCA DE COMERCIO, CONSCIENCIA, CRENÇA RELIGIOSA, RELIGIÃO, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO, INVIOLABILIDADE, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, DOMICILIO, SIGILO, CORRESPONDENCIA, COMUNICAÇÕES, TELEFONE, TELEGRAFIA, DIREITOS, INFORMAÇÕES, PETIÇÃO. ASILO POLITICO, GARANTIA, PROPRIEDADE PRIVADA, HERANÇA, DEFESA DO CONSUMIDOR, ASSISTENCIA RELIGIOSA, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO DE ASSOCIAÇÃO, HABEAS CORPUS, MANDADO DE SEGURANÇA, MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, MANDADO DE INJUNÇAO, HABEAS DATA, BANCO DE DADOS, DADOS PESSOAIS, LEGITIMIDADE, CIDADÃO, PARTIDO POLITICO, ASSOCIAÇÃO DE CLASSE, INDICADO, AÇÃO POPULAR, NULIDADE, ATO ILICITO, BENS PUBLICOS, RECONHECIMENTO, JURI, AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTICIONALIDADE, GRATUIDADE, REGISTRO DE NASCIMENTO, ATESTADO DE OBITO, EXERCICIO, CIDADANIA, ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA. LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIME, PENA, PROIBIÇÃO, RETROATIVIDADE, TRIBUNAL DE EXCEÇÃO, PRIVAÇÃO, LIBERDADE, INEXISTENCIA, GARANTIA, DEFESA, AÇÃO PENAL PRIVADA, CRIME, AÇÃO PUBLICA, REPARAÇÃO, DANOS, PREJUIZO, INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, PRISÃO EM FLAGANTE, NOTIFICAÇÃO, JUIZ, FAMILIA, PRESO, LIBERDADE PROVISORIA, FIANÇA, INTEGRIDADE, DIREITOS, AMAMENTAÇÃO, MULHER, DETENTO, INDENIZAÇÃO, ERRO, IDENTIFICAÇÃO, RESPONSAVEL, PRISÃO, INTERROGATORIO. PROIBIÇÃO, ANONIMATO, VIOLENCIA, TORTURA, TRAFICO, DROGA, PENA DE MORTE, PRISÃO PERPETUA, TRABALHO FORÇADO, BANIMENTO, PRISÃO DEVIDA, CENSURA, EXTRADIÇÃO, INADISSIBILIDADE, ATO ILICITO, AQUISIÇÃO, PROVA JUDICIAL. REQUISITOS, RESTRIÇÃO, PUBLICIDADE, INTERESSE SOCIAL. PROIBIÇÃO, PRIVAÇÃO, DIREITOS, MOTIVO, CRENÇA RELIGIOSA, CONVICÇÃO, FILOSOFIA, RESSALVA, DESCUMPRIMENTO, OBRIGAÇÃO, LEIS. 
78Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:006  
 Texto:  Art. 6º - Além de outros, são direitos dos trabalhadores: I - garantia de emprego, protegido contra despedida imotivada, assim entendida a que não se fundar em: a) contrato a termo, nas condições e prazos da lei; b) falta grave, assim conceituada em lei; c) justa causa, fundada em fato econômico intransponível, tecnológico ou em infortúnio na empresa, de acordo com critérios estabelecidos na legislação do trabalho; II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário; III - fundo de garantia do tempo de serviço; IV - salário-mínimo nacionalmente unificado capaz de satisfazer às suas necessidades básicas e às de sua família, com reajustes periódicos de modo a preservar seu poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; V - irredutibilidade de remuneração ou vencimento, salvo o disposto em lei, em convenção ou em acordo coletivo; VI - garantia de salário fixo, nunca inferior ao mínimo, ainda que a remuneração seja variável; VII - décimo-terceiro salário, com base na remuneração integral de dezembro de cada ano; VIII - salário do trabalho noturno superior ao do diurno; IX - participação nos lucros, desvinculada da remuneração, e na gestão da empresa, conforme definido em lei ou em negociação coletiva; X - salário-família aos dependentes, nos termos da lei; XI - duração do trabalho não superior a oito horas diárias; XII - jornada máxima de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento; XIII - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos e feriados civis e religiosos de acordo com a tradição local; XIV - serviço extraordinário com remuneração superior ao normal, conforme convenção; XV - gozo de férias anuais, na forma da lei, com remuneração integral; XVI - licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, nos termos da lei; XVII - aviso prévio e direito a indenização, nos termos da lei; XVIII - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIX - adicional de remuneração para as atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XX - aposentadoria, bem como a do trabalhador rural; XXI - assistência gratuita aos seus filhos e dependentes em creches e pré-escolas de zero a seis anos de idade completos; XXII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho; XXIII - participação nas vantagens advindas da modernização tecnológica e da automação; XXIV - seguro contra acidentes do trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; XXV - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico ou intelectual ou entre os profissionais respectivos. § 1º - A lei protegerá o salário e definirá como crime a retenção de qualquer forma de remuneração do trabalho já realizado. § 2º - É proibido o trabalho noturno ou insalubre aos menores de dezoito anos e qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz. § 3º - A lei regulamentará, no interesse dos trabalhadores, as atividades de intermediação remunerada da mão-de-obra permanente, ainda que mediante locação. § 4º - Os princípios de garantia de emprego de que trata o inciso I não se aplicam à pequena empresa com até dez empregados. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, TRABALHADOR, GARANTIA, EMPREGO, EXCEÇÃO, PEQUENA EMPRESA, DESPEDIDA INJUSTA, PRAZO, CONTRATO, FALTA GRAVE, JUSTA CAUSA, SEGURO DESEMPREGO, DESEMPREGADO, (FGTS), FUNDO DE GARANTIA, TEMPO DE SERVIÇO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, GARANTIA, SALARIO FIXO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, SALARIO FAMILIA, JORNADA DE TRABALHO, DURAÇÃO, HORARIO, REVESAMENTO, REPOUSO SEMANAL, SERVIÇO EXTRAORDINARIO, HORA EXTRA, FERIAS, LICENÇA, GESTANTE, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, REDUÇÃO, RISCOS, HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, PENOSIDADE, APOSENTADORIA, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, GRATUIDADE, ASSISTENCIA, FILHO, DEPENDENTE, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, RECONHACIMENTO, ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, PARTICIPAÇÃO, VANTAGENS, MODERNIZAÇÃO, TECNOLOGIA, SEGURO DE ACIDENTE, ACIDENTE DO TRABALHO. PROIBIÇÃO, DIFERENÇA, TRATAMENTO, TRABALHADOR, TRABALHO MANUAIS, NATUREZA TECNICA, PRODUÇÃO INTELECTUAL. LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, DEFINIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO, REMUNERAÇÃO. PROIBIÇÃO, TRABALHO NOTURNO, MENOR, TRABALHO, APRENDIZ. LEI FEDERAL, REGULAMENTAÇÃO, TRABALHO TEMPORARIO, LOCAÇÃO, MÃO DE OBRA. 
79Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:007  
 Texto:  Art. 7º - São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, V, VII, XIII, XV, XVII e XX do artigo anterior, bem como a integração à previdência social. 
 Indexação:  GARANTIA, EMPREGO DOMESTICO, SALARIO MINIMO, IRREDUTIBILIDADE, REMUNERAÇÃO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, REPOUSO SEMANAL, FERIAS, AVISO PREVIO, INDENIZAÇÃO, APOSENTADORIA. 
80Tipo:  ArtigoRequires cookie*
 Título:  TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC:00 ART:008  
 Texto:  Art. 8º - O produtor rural e o pescador artesanal, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, serão, para os efeitos da previdência social, considerados segurados autônomos, na forma que a lei estabelecer, a eles equiparados o parceiro, o meeiro e o arrendatário. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, SEGURADO, CONTRIBUINTE AUTONOMO, PREVIDENCIA SOCIAL, PRODUTOR RURAL, PRESCADOR, PARCEIRO, MEEIRO, ARRENDATARIO. 
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