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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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9 : Comissão de Sistematização in comissao [X]
T::Título 08::Capítulo 03::Seção 01 in fase [X]
PROJ in banco [X]
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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Artigo (8)
Banco
collapsePROJ
T (8)
Comissao
9 : Comissão de Sistematização[X]
ANTE / PROJ
Fase
Art
expandT (8)
EMEN
Res
Partido
Uf
Nome
TODOS
Date
expand1989 (8)
1Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:210  
 Texto:  Art. 210. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DIREITOS, CIDADÃO, EDUCAÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, ESTADO, FAMILIA, PROMOÇÃO, INCENTIVO, COLABORAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, OBJETIVO, DESENVOLVIMENTO, PESSOA FISICA, EXERCICIO, CIDADANIA, QUALIFICAÇÃO, TRABALHO. 
2Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:211  
 Texto:  Art. 211. O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III - pluralismo de idéias, de concepções pedagógicas e de instituições públicas e privadas de ensino; IV - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais; V- fixação de conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais; VI - matrícula facultativa no ensino religioso, que constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas de ensino fundamental; VII - prestação do ensino regular na língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de aprendizagem, no ensino fundamental; VIII - valorização dos profissionais do ensino, garantido, na forma da lei, plano de carreira para o magistério público, em cada nível de ensino, com piso salarial profissional e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pela União; IX - gestão democrática do ensino público, na forma da lei; X - autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial das universidades; XI - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão e garantia de padrão de qualidade, na educação superior. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, NORMAS GERAIS, ENSINO, IGUALDADE, ACESSO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, LIBERDADE, APRENDIZAGEM, PESQUISA, DIVULGAÇÃO, PENSAMENTO, ARTES, IDEOLOGIA, PEDAGOGIA, GRATUIDADE, ENSINO PUBLICO, REDE OFICIAL, FIXAÇÃO, CURRICULO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, FORMAÇÃO, CULTURA, PATRIMONIO ARTISTICO, FACULTATIVIDADE, RELIGIÃO, LINGUA PORTUGUESA, DIREITOS, COMUNIDADE INDIGENA, VALORIZAÇÃO, PROFESSOR, PLANO, CARGO DE CARREIRA, MAGISTERIO, PISO SALARIAL, SALARIO PROFISSIONAL, INGRESSO, CONCURSO PUBLICO, CONCURSO DE PROVAS, CONCURSO DE TITULOS, REGIME JURIDICO, DEMOCRACIA, GESTÃO, DIREÇÃO, LEI FEDERAL, AUTONOMIA DIDATICA, AUTONOMIA FINANCEIRA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIO, UNIVERSIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, GARANTIA, PADRÃO DE QUALIDADE, EDUCAÇÃO, ENSINO SUPERIOR. 
3Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:212  
 Texto:  Art. 212. O dever do Estado com a educação efetivar-se-á mediante a garantia de: I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria; II - extensão do ensino obrigatório e gratuito, progressivamente, ao ensino médio; III - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino; IV - atendimento em creches e pré-escolas às crianças até seis anos de idade; V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; VII - atendimento ao educando no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. § 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo. § 2º O não-oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. § 3º Compete ao Poder Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüencia à escola. 
 Indexação:  DEFINIÇÃO, DEVER LEGAL, ESTADO, GARANTIA, CARATER OBRIGATORIO, GRATUIDADE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO SUPLETIVO, ENSINO MEDIO, ENSINO ESPECIAL, PESSOA DEFICIENTE, ATENDIMENTO, CRECHE, CURSO PRE PRIMARIO, ACESSO, PESQUISA, EDUCAÇÃO ARTISTICA, CURSO NOTURNO, FORNECIMENTO, MATERIAL ESCOLAR, LIVRO DIDATICO, TRANSPORTE, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE. RESPONSABILIDADE, PODER PUBLICO, OFERTA, ENSINO, CARATER OBRIGATORIO. COMPETENCIA, PODER PUBLICO, RECENSEAMENTO, ESTUDANTE, CORPO DISCENTE, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, FREQUENCIA, ALUNO, ESTABELECIMENTO DE ENSINO. 
4Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:213  
 Texto:  Art. 213. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 
 Indexação:  REQUISITOS, INICIATIVA PRIVADA, LIBERDADE, ENSINO, ESCOLA PARTICULAR, CUMPRIMENTO, NORMAS GERAIS, EDUCAÇÃO, COMPETENCIA, PODER PUBLICO, AUTORIZAÇÃO, AVALIAÇÃO, QUALIDADE. 
5Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:214  
 Texto:  Art. 214. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de colaboração seus sistemas de ensino. § 1º A União organizará e financiará o sistema federal de ensino e o dos Territórios, e prestará assistência técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para o desenvolvimento de seus sistemas de ensino e atendimento prioritário à escolaridade obrigatória. § 2º Os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e pré-escolar. 
 Indexação:  COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, ORGANIZAÇÃO, REGIME, COLABORAÇÃO, SISTEMA DE ENSINO. COMPETENCIA, GOVERNO FEDERAL, ORGANIZAÇÃO, FINANCIAMENTO, SISTEMA DE ENSINO, UNIÃO FEDERAL, TERRITORIOS FEDERAIS, ASSISTENCIA TECNICA, ASSISTENCIA FINANCEIRA, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, DESENVOLVIMENTO, SISTEMA, ENSINO, PRIORIDADE, CARATER OBRIGATORIO. PRIORIDADE, ATUAÇÃO, MUNICIPIOS, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CURSO PRE PRIMARIO. 
6Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:215  
 Texto:  Art. 215. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 216. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 212, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada com o ensino fundamental de seus empregados e dependentes. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica. 
 Indexação:  FIXAÇÃO, PERCENTAGEM, RECEITA TRIBUTARIA, APLICAÇÃO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, MANUTENÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, EXCLUSÃO, PARCELA, REPASSE, GOVERNO FEDERAL, GARANTIA, PRIORIDADE, ATENDIMENTO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, CARATER OBRIGATORIO, EDUCAÇÃO. DEFINIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS, PROGRAMA, AUXILIO SUPLEMENTAR, ALIMENTAÇÃO, ASSISTENCIA, SAUDE, ESTUDANTE, ORIGEM, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, RECURSOS ORÇAMENTARIOS. DEFINIÇÃO, FONTE, FINANCIAMENTO, ENSINO PUBLICO, CARATER OBRIGATORIO, CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, SALARIO EDUCAÇÃO, RECOLHIMENTO, LEI FEDERAL, EMPRESA, DEDUÇÃO, APLICAÇÃO, ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, EMPREGADO, DEPENDENTE. FACULTATIVIDADE, ESTADOS, (DF), VINCULAÇÃO, PARCELA, RECEITA, ORÇAMENTO, ORGÃO PUBLICO, FOMENTO, ENSINO, PESQUISA CIENTIFICA E TECNOLOGICA. 
7Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:216  
 Texto:  Art. 216. Os recursos públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que: I - comprovem finalidade não-lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação; II - assegurem a destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades. § 1º Os recursos de que trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade. § 2º As atividades universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder Público. 
 Indexação:  DESTINAÇÃO, RECURSOS, FUNDOS PUBLICOS, ESTABELECIMENTO DE ENSINO, ESCOLA PUBLICA, COMUNIDADE, INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO RELIGIOSA, INSTITUIÇÃO BENEFICENTE, LEI FEDERAL, COMPROVAÇÃO, OBRA FILANTROPICA, EDUCAÇÃO, APLICAÇÃO, BOLSA DE ESTUDO, ESTUDANTE CARENTE, INEXISTENCIA, VAGA, REDE OFICIAL. FACULTATIVIDADE, AUXILIO FINANCEIRO, PODER PUBLICO, ATIVIDADE, PESQUISA, EXTENSÃO UNIVERSITARIA, UNIVERSIDADE. 
8Tipo:  ArtigoAdicionar
 Título:  TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:217  
 Texto:  Art. 217. A lei estabelecerá o plano nacional de educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzam a: I - erradicação do analfabetismo; II - à universalização do atendimento escolar; III - melhoria da qualidade do ensino; IV - formação para o trabalho; V - promoção humanística, científica e tecnológica do País. Parágrafo único. O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro. 
 Indexação:  LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, PLANO NACIONAL DE EDUCAÇÃO, DURAÇÃO, PREVISÃO PLURIANUAL, ARTICULAÇÃO, DESENVOLVIMENTO, ENSINO, INTEGRAÇÃO, AÇÃO ADMINISTRATIVA, PODER PUBLICO, OBJETIVO, ERRADICAÇÃO, ANALFABETISMO, PRINCIPIO DA UNIVERSALIDADE, ATENDIMENTO, MELHORIA, QUALIDADE, ENSINO, FORMAÇÃO PROFISSIONAL, TRABALHO, PROMOÇÃO, RECURSOS HUMANOS, DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, TECNOLOGIA, PAIS. INCLUSÃO, ENSINO, HISTORIA, BRASIL, CONTRIBUIÇÃO, CULTURA, GRUPO ETNICO, POVO.