Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988
Título
TIT:08 CAP:03 SEC:01 SSC:00 ART:215
 

Base
PROJ
 

Fase
T - Projeto B. Projeto Aprovado no Primeiro Turno
 

Comissão
9 - Comissão de Sistematização
 

Artigo
215
 

 
TÍTULO VIII - DA ORDEM SOCIAL
 

 
CAPÍTULO III - DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
 

 
SEÇÃO I - DA EDUCAÇÃO
 

Data
16-01-89
 

Texto
Art. 215. A União aplicará, anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de impostos, inclusive a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino. § 1º A parcela da arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo que a transferir. § 2º Para efeito do cumprimento do disposto no "caput" deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e municipal e os recursos aplicados na forma do art. 216. § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao atendimento das necessidades do ensino obrigatório, nos termos do plano nacional de educação. § 4º Os programas suplementares de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 212, VII, serão financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros recursos orçamentários. § 5º O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada com o ensino fundamental de seus empregados e dependentes. § 6º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.