ANTE / PROJFase | H |
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EMENTODOS | 341 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:034 | | | Texto: | Art. 34 - Os projetos de lei das diretrizes orçamentárias e
dos orçamentos da União receberão emendas exclusivamente na Comissão
Mista, sendo conclusivo e final o seu pronunciamento, salvo se um
terço dos membros da Câmara dos Deputados e um terço dos membros do
Senado Federal requererem a votação em plenário de emenda aprovada ou
rejeitada na Comissão.
§ 1º - Emenda de que decorra aumento de despesa global só
será objeto de deliberação quando:
I - compatível com o plano plurianual de investimentos, com
a lei de diretrizes orçamentárias, ou com ambos, conforme o caso; e
II - indique os recursos necessários, desde que provenientes
do produto de operações de crédito ou de alterações na legislação
tributária.
§ 2º - É vedado a emenda modificar a natureza econômica da
despesa ou indicar, como fonte de recursos, o excesso de arrecadação. | | | Indexação: | REQUESITOS, APRESENTAÇÃO, EMENDA, PROJETO DE LEI ORÇAMENTARIA,
PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, COMISSÃO MISTA,
RESSALVA, REQUERIMENTO, VOTAÇÃO, PLENARIO, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO.
PROIBIÇÃO, EMENDA, ALTERAÇÃO, NATUREZA, DESPESA, INDICAÇÃO,
FONTE, RECURSOS, EXCESSO DE ARRECADAÇÃO. | |
342 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:035 | | | Texto: | Art. 35 - O projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual serão devolvidos para sanção,
respectivamente, até:
I - o encerramento do primeiro período da sessão
legislativa;
II - trinta dias antes do encerramento do exercício
financeiro.
§ 1º - O Presidente da República terá cinco dias, a contar
do recebimento dos projetos, para sancioná-los ou vetá-los,
comunicando ao Presidente do Congresso Nacional, em quarenta e oito
horas, em caso de veto, as razões que o motivaram. Decorridos os
cinco dias, o silêncio do Presidente da República importará a sanção.
§ 2º - O Congresso Nacional, no prazo de dez dias,
deliberará sobre as partes vetadas dos projetos.
§ 3º - Os recursos orçamentários que, em virtude de emenda
ou de veto, restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados mediante autorização legislativa para abertura de crédito
especial ou suplementar.
§ 4º - Se o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e o
projeto de lei orçamentária anual não forem devolvidos, para sanção,
nos prazos estabelecidos no "caput", o Governo fica autorizado a,
respectivamente:
I - promulgá-lo como lei;
II - executá-lo, por decreto, até a promulgação da lei. | | | Indexação: | PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DEVOLUÇÃO, SANÇÃO, PROJETO DE LEI
ORÇAMENTARIA, PROJETO DE LEI, DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMEMTO,
SESSÃO LEGISLATIVA, EXERCICIO FINANCEIRO, PROMULGAÇÃO, LEI
FEDERAL, DECRETO FEDERAL.
PRAZO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, VETO, NOTIFICAÇÃO,
PRESIDENTE, CONGRESSO NACIONAL.
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL, DELIBERAÇÃO, VETO.
DESTINAÇÃO, RECURSOS ORÇAMENTARIOS, INEXISTENCIA, DESPESA,
UTILIZAÇÃO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
343 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:036 | | | Texto: | Art. 36 - Aplicam-se aos projetos de lei a que se refere o
artigo 33, no que não contrariem o disposto nesta Seção, as demais
normas relativas à elaboração legislativa. | | | Indexação: | APLICAÇÃO, NORMAS, PROCESSO LEGISLATIVO, PROJETO DE LEI,
DIRETRIZES GERAIS, ORÇAMENTO, PLANO, ORÇAMENTO PLURIANUAL DE
INVESTIMENTO, ABERTURA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR. | |
344 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:037 | | | Texto: | Art. 37 - A lei orçamentária anual não conterá dispositivo
estranho à previsão da receita e à fixação da despesa. Não se incluem
na proibição:
I - autorização de operações de crédito por antecipação da
receita, para liquidação no próprio exercício;
II - autorização para abertura de crédito suplementar; e
III - alteração da legislação tributária indispensável para
a obtenção das receitas públicas.
Parágrafo único. As categorias de programação não computadas
na lei de orçamento poderão ser incluídas mediante autorização
legislativa de créditos especiais. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, CONTEUDO, LEI ORÇAMENTARIA, PRECISÃO, RECEITA,
FIXAÇÃO, DESPESA, AUTORIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, ANTECIPAÇÃO,
ABERTURA, CREDITO SUPLEMENTAR, ALTERAÇÃO, LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA,
OBTENÇÃO, RECEITA TRIBUTARIA, CREDITO ESPECIAL. | |
345 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:038 | | | Texto: | Art. 38 - É vedada, sem prévia autorização legislativa:
I - abertura de crédito especial ou suplementar,
observado, ainda, o disposto no art. 41, item III;
II - transposição de recursos de uma categoria de
programação para outra;
III - realização de despesa ou assunção de obrigação,
excetuado o caso previsto no art. 39; e
IV - utilização de recursos do orçamento fiscal para suprir
necessidade ou cobrir deficit nas empresas estatais.
§ 1º - Independe de autorização legislativa a abertura de
crédito suplementar destinado a reforço das dotações orçamentárias,
desde que não seja excedido, em cada uma das categorias de
programação, o percentual da variação verificada entre a receita
prevista e a receita realizada. Na variação de que trata este
parágrafo não serão consideradas as receitas decorrentes de operações
de crédito.
§ 2º - Excluem-se da proibição contida no item III deste
artigo as despesas e as operações de crédito decorrentes do
cumprimento de garantias prestadas pelo Tesouro Nacional e da
execução de políticas de garantia de preços mínimos de produtos da
agricultura, desde que observados os limites e as condições fixadas
pelo Congresso Nacional. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL, ABERTURA, CREDITO
ESPECIAL, CREDITO SUPLEMENTAR, TRANPOSIÇÃO, RECURSOS FINANCEIROS,
CATEGORIA, PROGRAMAÇÃO, REALIZAÇÃO, DESPESA, UTILIZAÇÃO,
RECURSOS, ORÇAMETO FISCAL, DEFICT, EMPRESA ESTATAL.
DISPENSA, AUTORIZAÇÃO, LEGISLAÇÃO, ABERTURA, CREDITO
SUPLEMENTAR, DESTINAÇÃO, REFORÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CUMPRIMENTO, GARANTIA, TESOURO NACIONAL, PREÇO MINIMO, PRODUTO
AGRICOLA, AGRICULTURA, LIMITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
346 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:039 | | | Texto: | Art. 39 - A abertura de crédito extraordinário somente será
admitida para atender despesas imprevisíveis e urgentes, decorrentes
de guerra, comoção interna ou calamidade pública, e deverá ser
submetida a homologação do Congresso Nacional. | | | Indexação: | REQUISITOS, ABERTURA, CREDITO EXTRAORDINARIO, ATENDIMENTO,
URGENCIA, DESPESA, GUERRA, COMOÇÃO INTERNA, CALAMIDADE PUBLICA,
HOMOLOGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
347 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:040 | | | Texto: | Art. 40 - Os créditos especiais e extraordinários não
poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se o ato da autorização for promulgado nos últimos
quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites
dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro
subsequente. | | | Indexação: | FIZAÇÃO, PRAZO, VIGENCIA, CREDITO ESPECIAL, CREDITO
EXTRAORDINARIO, EXERCICIO FINANCEIRO. | |
348 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:041 | | | Texto: | Art. 41 - É vedado:
I - vincular receita de natureza tributária a órgão, fundo
ou despesa, ressalvada a repartição do produto da arrecadação dos
impostos mencionados no Capítulo do Sistema Tributário Nacional;
II - realizar operações de crédito que excedam o montante
das despesas de capital, acrescido dos encargos da dívida pública; e
III - conceder créditos ilimitados e abrir créditos
adicionais sem indicação dos recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, VINCULAÇÃO, RECEITA, NATUREZA TRIBUTARIA, ORGÃO
PUBLICO, FUNDO, DESPESA, RESSALVA, ARRECADAÇÃO, IMPOSTOS, SISTEMA
TRIBUTARIO NACIONAL, REALIZAÇÃO, OPERAÇÃO FINANCEIRA, VALOR,
DESPESA DE CAPITAL, ENCARGO, DIVIDA PUBLICA, CONCESSÃO, CREDITOS,
ABERTURA, CREDITO ADICIONAL, INEXISTENCIA, INDICAÇÃO, RECURSOS
FINANCEIROS. | |
349 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:042 | | | Texto: | Art. 42 - A mensagem do Presidente da República, remetida
por ocasião da abertura dos trabalhos legislativos, deverá avaliar a
realização, pelo Governo, das metas previstas no plano plurianual de
investimentos e nos orçamentos da União. | | | Indexação: | MENSAGEM PRESIDENCIAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, REMESSA, DATA,
ABERTURA, SESSÃO LEGISLATIVA, OBRIGATORIEDADE, AVALIAÇÃO,
REALIZAÇÃO, GOVERNO FEDERAL, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, UNIÃO
FEDERAL. | |
350 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:043 | | | Texto: | Art. 43 - É vedada a criação de fundos de qualquer natureza,
salvo em lei complementar que o autorize, respeitado o disposto no
art. 51. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, CRIAÇÃO, FUNDOS, EXECEÇÃO, AUTORIZAÇÃO, LEI
COMPLEMENTAR. | |
351 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:044 | | | Texto: | Art. 44 - O numerário correspondente às dotações destinadas
à Câmara dos Deputados, ao Senado Federal, ao Tribunal de Contas da
União e ao Poder Judiciário será entregue em quotas, até o décimo
quinto dia de cada trimestre, representando a quarta parte da
respectiva despesa total fixada no orçamento fiscal de cada ano,
inclusive créditos suplementares e especiais. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, DATA, ENTREGA, PERCENTAGEM, COTA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA,
CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, (TCU), JUDICIARIO, INCLUSÃO,
CREDITO SUPLEMENTAR, CREDITO ESPECIAL. | |
352 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:045 | | | Texto: | Art. 45 - O início do mandato do Presidente da República
coincidirá com o início do exercício financeiro. | | | Indexação: | COINCIDENCIA, INICIO, MANDATO, PRESIDENTE DA REPUBLICA,
EXERCICIO FINANCEIRO. | |
353 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:046 | | | Texto: | Art. 46 - Todos os órgãos e entidades da administração
direta ou indireta, inclusive as fundações instituídas e mantidas
pelo poder público, serão obrigados a divulgar, semestralmente, no
órgão de imprensa oficial, demonstrativo evidenciando, por faixas de
remuneração, a quantidade de servidores existentes, os admitidos e os
desligados no período, bem como a respectiva lotação. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, ORGÃOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO, DIVULGAÇÃO, SEMESTRE, (DIN),
DEMONSTRATIVO, REMUNERAÇÃO, NUMERO, SERVIDOR, ADMISSÃO,
DESLIGAMENTO, LOTAÇÃO. | |
354 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:047 | | | Texto: | Art. 47 - A concessão de qualquer vantagem ou aumento de
remuneração, a criação ou alteração de estrutura de cargos e de
carreiras, bem como a contratação de pessoal pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas
e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas:
I - se houver, previamente, dotação orçamentária suficiente
para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela
decorrentes; e
II - se houver autorização específica na lei de diretrizes
orçamentárias. | | | Indexação: | REQUISITOS, CONCESSÃO, VANTAGENS, AUMENTO, REMUNERAÇÃO, CRIAÇÃO,
ALTERAÇÃO, CARREIRA, CONTRATAÇÃO, PESSOAL, ORGÃOS, ENTIDADE,
ADMINISTRAÇÃO DIRETA, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, FUNDAÇÃO,
EXISTENCIA, DOTAÇÃO ORÇAMENTARIA, AUTORIZAÇÃO, LEI FEDERAL,
DIRETRIZES GERAIS,ORÇAMENTO. | |
355 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:048 | | | Texto: | Art. 48 - A despesa com pessoal, ativo e inativo, da União,
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder
a sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas
correntes, respeitado o disposto no art. 52.
§ 1º - Para os efeitos de que trata o "caput" deste artigo,
agregam-se as receitas correntes, deduzidas das transferências
intragovernamentais, bem como o dispêndio com pessoal de autarquias e
fundações instituídas e mantidas pelo poder público, que recebam
recursos do orçamento fiscal.
§ 2º - Os vencimentos de cargos e os salários de empregos do
Poder Legislativo e do Poder Judiciário não poderão ser superiores
aos pagos pelo Poder Executivo, para atribuições iguais ou
assemelhadas, sendo vedada a vinculação ou equiparação de qualquer
natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público. | | | Indexação: | LIMITAÇÃO, DESPESA, SERVIDOR ATIVO, INATIVIDADE,
UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, PERCENTAGEM, RECEITA
CORRENTE, DEDUÇÃO, TRANFERENCIA, GOVERNO, GASTOS PUBLICOS,
PESSOAL, AUTARQUIA, FUNDAÇÃO. | |
356 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:01 SSC: ART:049 | | | Texto: | Art. 49 - Lei complementar regulará o conteúdo, a
apresentação, a vigência, a execução e o acompanhamento dos
orçamentos da União. | | | Indexação: | LEI COMPLEMENTAR, REGULAMENTAÇÃO, CONTEUDO, APRESENTAÇÃO,
URGENCIA, EXECUÇÃO, ACOMPANHAMENTO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL. | |
357 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:050 | | | Texto: | Art. 50 - O cumprimento progressivo do disposto no § 3º do
art. 31 será feito no prazo de dez anos, com base no crescimento real
da despesa de custeio e de investimentos, distribuindo-se entre as
regiões macroeconômicas de forma proporcional à população, a partir
da situação verificada no biênio de 1986 e 1987.
Parágrafo único. Para aplicação dos critérios de que trata
este artigo excluem-se, das despesas totais, as relativas:
I - aos projetos considerados prioritários no plano
plurianual de investimentos;
II - à segurança e defesa nacional;
III - à manutenção dos órgãos federais sediados no Distrito
Federal;
IV - ao Congresso Nacional, Tribunal de Contas da União e
ao Poder Judiciário; e
V - ao serviço da dívida da administração direta e
indireta da União, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo
poder público federal. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, PRAZO, ORÇAMENTO, INVESTIMENTO, EMPRESA ESTATAL,
REDUÇÃO, DESIGUALDADE, REGIONAL. | |
358 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:051 | | | Texto: | Art. 51 - Os fundos existentes na data da promulgação desta
Constituição:
I - integrar-se-ão, conforme dispuser a lei, nos orçamentos
da União; e
II - extinguir-se-ão, automaticamente, se não forem
ratificados pelo Congresso Nacional no prazo de dois anos. | | | Indexação: | EXISTENCIA, FUNDOS, DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
INCORPORAÇÃO, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, EXIGENCIA, RATIFICAÇÃO,
CONGRESSO NACIONAL. | |
359 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:02 SSC: ART:052 | | | Texto: | Art. 52 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios, cuja despesa de pessoal exceda ao limite previsto no art.
48, deverão, no prazo de cinco anos, contados da data da promulgação
da Constituição, atingir o limite previsto, reduzindo o percentual
excedente à base de um quinto a cada ano. | | | Indexação: | UNIÃO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL, MUNICIPIOS, ESTADOS, DESPESA,
PESSOAL, APOSENTADO, ATIVO, PREVALENCIA, LIMITAÇÃO, VALOR, PRAZO,
DATA, PROMULGAÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, REDUÇÃO, PERCENTAGEM,
EXCEDENTE. | |
360 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:02 SEC:03 SSC: ART:053 | | | Texto: | Art. 53 - Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica
que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer forma,
administre dinheiros, bens e valores públicos ou que estejam sob a
responsabilidade do Estado, ou, ainda, que em nome deste assuma
obrigações. | | | Indexação: | OBRIGATORIEDADE, PRESTAÇÃO DE CONTAS, PESSOA FISICA, PESSOA
JURIDICA, UTILIZAÇÃO, ARRECADAÇÃO, GUARDA, ADMINISTRAÇÃO, BENS
PUBLICOS, VALOR, RESPONSABILIDADE, ESTADOS. | |
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