ANTE / PROJEMENTODOS | 221 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00284 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Ao Substitutivo da Comissão da Família, da
Educação, Cultura e Esportes, da Ciência e
Tecnologia e da Comunicação dê-se ao Artigo 2o.,
item VI a seguinte redação:
"VI - superação das desigualdades e
discriminações regionais, sociais, étnicas e
religiosas, com a colaboração da família e da
comunidade, visando o pleno desenvolvimento da
pessoa humana e o atingimento do bem comum." | | | Parecer: | As emendas propõem alterações que, em parte, ou já foram
contempladas pelo Substitutivo ou serão objeto da Lei Básica
da Educação Nacional. Rejeitada. | |
222 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00573 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se um parágrafo ao art. 38 do
Substitutivo do Senhor Relator, com a seguinte
redação:
O pai e a mãe exercem sobre os filhos menores
o pátrio poder, em igualdade de condições.
Parágrafo único. O exercício do pátrio poder
ficará sempre subordinado aos interesses morais e
materiais do filho. | | | Parecer: | Somos pela rejeição.O artigo constante do substitutivo procu-
ra estabelecer a plena igualdade de direitos e deveres entre
homem e mulher na sociedade conjugal.Não é seu escopo tratar
dos direitos dos filhos, que, de acordo com a sugestão,esta-
ria prevalecendo sobre os dos pais. | |
223 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00574 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 41, do Substitutivo do
Senhor Relator, um parágrafo com a seguinte
redação:
"§ 4o. As concessionárias de serviço som e
imagem deverão entrar em cadeia nacional,
diariamente, pelo período de cinco minutos, a fim
de transmitirem programas das atividades do Poder
Legislativo. | | | Parecer: | Rejeitada, por ser matéria de lei ordinária. | |
224 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00575 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 55 do Substitutivo do
Senhor Relator um parágrafo com a seguinte
redação:
"§ 5o. Atendimento preferencial, oficializado
e gratuito aos portadores de deficiência sensorial
e aos superdotados, em todos os níveis de ensino. | | | Parecer: | O relator mantém a redação do substitutivo. | |
225 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00576 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Art. 51 um parágrafo do
Substitutivo do Senhor Relator, a seguinte
redação:
Parágrafo único - Lei complementar disporá
sobre o planejamento familiar, a assistência à
maternidade, à infância e à adolescência e sobre a
educação dos excepcionais. | | | Parecer: | Propomos a rejeição. A proposição do constituinte não é maté-
ria desta Comissão e o assunto proposto já é contemplado na
Comissão da Ordem Social. | |
226 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00577 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao Substitutivo do Senhor
Relator, um Artigo com a seguinte redação:
"Art. 56 - As pessoas incapacitadas para o
trabalho serão beneficiadas por uma política que
lhes garanta uma vida digna, com os benefícios do
convivio comunitário, sem prejuízo de possível
readaptação ao trabalho. | | | Parecer: | Rejeitada.
Por tratar de matéria não pertinente a esta Comissão. | |
227 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00579 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Acrescente-se ao ARt. 51 do Substitutivo do
Senhor Relator, um parágrafo com a seguinte
redação:
Parágrafo único - As instalações e o
funcionamento de reatores nucleares no Brasil,
obedecerão à política nacional de energia nuclear,
que ser objeto de avaliação do Congresso Nacional. | | | Parecer: | Rejeitado. A Política Nacional de Energia Nuclear cabe ao Tí-
tulo - Princípios gerais que fixam a responsabilidade. | |
228 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00424 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Inclua-se ao Substitutivo do Relator, as
modificações abaixo relacionadas, referentes ao
Art. 76 e seguintes:
Seção III
Art. 76 - O Conselho Nacional de
Magistratura, com sede na Capital da União e
jurisdição em todo o território nacional, compõe-
se de cinco Ministérios do Supremo Tribunal
Federal, um Ministro do Tribunal Federal de
Recursos, um Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, um Desembargador de Trubinal de Justiça
dos Estados e um representante do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil, por este eleito,
para servir por tempo certo, durante o qual ficará
incompatível com o exercício da advocacia.
Parágrafo único - Ao conselho cabe conhecer
de reclamações contra membros de Tribunais, sem
prejuízo da competência disciplinar destes,
podendo rever porcessos ordenados contra juizes de
primeira instância e, em qualquer caso, determinar
a disponibilidade ou a aposentadoria de ums e
outros, com vencimentos proporcionais ao tempo de
serviço.
Seção IV
Do tribunal Federal de Recursos
Art. O Tribunal Federal de Recursos compôe-se
de vinte e sete Ministros vitalícios nomeados pelo
Presidente da República e aprovados por 2/3 do
Senado Federal, salvo quando à dos juízes federais
indicados pelo Tribunal.
Parágrafo único - Para compor o Tribunal
Federal de Recursos, serão escolhidos dezenove
entre Magistrados, quatro dentre membros do
Ministério Público Federal e quatro advogados
maiores de trinta e cinco anos, de notável saber
jurídico e reputação ilibada.
Art. Compete ao Tribunal Federal de Recursos:
I) processsar e julgar originariamente:
a) as revisões criminais e as ações
rescisórias de seus julgados;
b) os juízes federais, os juízes do trabalho
e os membros dos Tribunais Regionais do Trabalho,
bem como dos Tribunais de Conta dos Estados e do
Distrito Federal e os do Ministério Público da
União, nos crimes comuns e nos de
responsabilidades;
c) os mandatos de segurança contra ato de
Ministro de Estado, do Presidente do próprio
Tribunal ou ou de suas câmaras, turmas, grupos ou
sessões; do diretor-geral da Polícia Federal ou de
juiz federal;
d) os habeas corpus, quando a autoridade
coatora for Ministro de Estado ou a responsável
pela direção geral da Polícia Federal ou juiz
federal; e
e) os conflitos de jurisdição entre juízes
federais e ele subordinados e entre juízes
subordinados a Tribunal diversos;
II - julgar, em grau de recurso, as causas
decididas pelos juízes federais.
Seção V
Os Juízes Federais
Art. Os juízes federais serão nomeados pelo
Presidente da República, escolhidos em lista
tríplice organizada pelo Tribunal Federal de
Recursos.
§ 1o. O provimento inicial do cargo far-se-á
mediante concurso público de provas e títulos,
organizado pelo Tribunal Federal de Recursos, a
que podem habilitar-se candidatos diplomados em
direito, que sejam brasileiros natos, maiores de
25 anos e comprovada idoneidade moral.
§ 2o. Sempre serão indicados em lista
tríplice para nomeação os três primeiros
classificados no concurso público de títulos e
provas.
§ 3o. Cada Estado, bem como o distrito
Federal constituira uma Seção Judiciária, que terá
por sede a respectiva Capital e varas localizadas,
nos termos estabelecidos em lei.
§ 4o. Nos Territórios Federais, a jurisdição
e as atribuições cometidas aos juízes federais
ceberão aos juízes da justiça local, na forma que
a lei dispuser.
Art. Aos juízes federais compete processar e
julgar em primeira instência:
I - as causas em que a União, entidade
autárquica, empresa pública federal, fundação de
direito público forem interessadas na condição de
autora, ré, assistente ou oponente, exceto as de
falências e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à
Militar;
II - As causas entre Estado estrangeiro ou
organismo internacional e Municípios ou pessoa
domiciliada ou residente no Brasil;
III - As causas fundadas em concessão federal
mediante contrato celebrado com a União;
IV - As causas movidas com fundamento em
contrato ou tratado do Brasil com outras nações;
V - As causas entre Estado estrangeiro e
pessoa domiciliada no Brasil;
VI - As questões entre um Estado e habitantes
de outro, ou domiciliados em País, estrangeiro, ou
contra autoridades administrativa federal, quando
fundada em lesão de direito individual, por ato ou
decisão da mesma autoridade.
VII - As questões de direitos marítimos e
navegação no oceano ou nos rios e lagos do País, e
de navegação aérea;
VIII - As questões de direito internacional
privado,
IX - Os crimes cometidos a bordo de navios ou
aeronaves, ressalvado a competência da Justiça
Militar;
X - Os mandados de segurança contra atos de
autoridades federais, ressalvados os casos de
competência dos tribunais federais;
XI - Os habeas-corpus, quando se tratar de
crime de sua competência, ou quando o
constrangimento provier de autoridades federais,
cujos atos não estejam diretamente subordinados a
outra jurisdição.
XII - As causas propostas perante outros
juízes, se a União nela intervier, como asssitente
ou oponente, passarão a ser da competência do
juízo federal respectivo;
XIII - As controvérsias sobre bens e direitos
agrários e os crimes cometidos decorrentes das
pendências fundiárias, segundo os termos da lei, e
intervir nas demais, cujo conhecimento lhes esteja
atribuído.
Seção VI
Os Tribunais e Juízes Militares
Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior
Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes
inferiores instituídos em Lei.
Art. O Superior Tribunal Militar compõe-se de
quinze Ministros nomeados pelo Presidente da
República depois de aprovada a escolha pelo Senado
Federal, sendo três entre oficiais-generais da
ativa da Marinha, três entre oficiais-generais da
ativa do Exercíto, três oficiais-generais da ativa
da Aeronática, e seis entre civis.
§ 1o. Os Ministros serão escolhidos pelo
Presidente da República, dentre brasileiros natos,
maiores de trinta e cinco anos, sendo quatro
representantes de classe dos advogados, dois
auditores e membros do Ministério Público, todos
de notório saber jurídico, reputação ilibada, com
prática forense de mais de vinte anos.
§ 2o. Compete aos Tribunais e juízes
militares o julgamento dos crimes essencialmente
militares.
§ 3o. Os Ministros do Superior Tribunal
Militar terão vencimentos iguais ao do Tribunal
Federal de Recursos.
§ 4o. A Lei regulará a aplicação das penas
militares em tempo de guerra.
Seção VII
Os Tribunais e Juízes Eleitorias
Art. São as seguintes as categorias de órgãos
da Justiça Eleitoral:
I - Tribunal Superior Eleitoral;
II - Tribunais Regionais Eleitorais;
III - Juízes Eleitorais;
IV - Juntas Eleitorais.
Parágrafo único. Os juízes dos Tribunais
Eleitorais, em número de sete, são vitalícios.
Art. O Tribunal Superior Eleitoral, com sede
na Capital da União, compor-se-á:
I - mediante eleição, pelo voto secreto;
a) de três juízes, escolhidos pelo Supremo
Tribunal Federal; e
b) de dois juízes, escolhidos pelo tribunal
Federal de Recursos.
II - por nomeação do Presidente da República,
de dois dentro seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Supremo tribunal Federal.
Parágrafo único. O Tribunal Superior
Eleitoral elegerá seu Presidente e seu Vice-
Presidente entre os três Ministros do Supremo
Tribunal Federal.
Art. Haverá um Tribunal Regional Eleitoral na
Capital de cada Estado e no distrito Federal.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais
Eleitorais compor-se-ão:
I - mediante eleição, pelo voto secreto:
a) de dois juízes dentre os desembargadores
do Tribunal de Justiça, e
b) de dois juízes, dentre juízes de direito,
escolhidos pelo tribunal de Justiça.
II - de juiz federal, escolhido pelo Tribunal
Federal de Recursos; e
III - por nomeação do Presidente da República
de dois dentre seis advogados de notável saber
jurídico e idoneidade moral, indicados pelo
Tribunal de Justiça.
Parágrafo único. O tribunal Regional
Eleitoral elegerá Presidente um dos dois
desembargadores do Tribunal de Justiça, cabemdo ao
outro a Vice-Presidência.
Art. A lei disporá sobre a organização das
juntas eleitorais, que serão presididas por juiz
de direito e cujos membros serão aprovados pelo
Tribunal Regional Eleitoral e nomeados pelo seu
Presidente.
Art. Os juízes de direito exercerão as
funções de juízes eleitorais, com jurisdição plena
e na forma da lei.
Parágrafo único. A lei poderá outorgar a
outros juízes competência para funções não-
decisórias.
Art. Os juízes e membros dos Tribunais e
juntas eleitorais, no exercício de suas funções, e
no que lhes for aplicável, gozarão de plenas
garantias e serão inamovíveis.
Art. A lei estabelecerá a competência dos
juízes e Tribunais Eleitorais, incluindo entre as
suas atribuições:
I - o registro e a cassação de registro dos
Partidos Políticos, assim como a fiscalização das
suas finanças;
II - a divisão eleitoral do País;
III - a alistamento eleitoral;
IV - a fixação das datas das eleições, quando
não determinadas por disposição constitucional ou
legal;
V - o processamento e apuração das eleições
e a expedição dos diplomas;
VI - a decisão das arguições de
inelegibilidade;
VII - o processo e julgamento dos crimes
eleitorais e os que lhe são conexos, bem com os de
habeas corpus e mandado de segurança em matéria
eleitoral;
VIII - o julgamento de reclamações relativas
a obrigações impostas por lei aos Partidos
Políticos;
IX - a anulação de diplomas e a perda de
mandatos eletivos, quando comprovadamente obtidos
com abuso do poder econômico ou do poder político.
Art. Das decisões dos Tribunais Regionais
Eleitorais somente caberá recurso para o Tribunal
Superior Eleitoral, quando:
I - forem proferidas contra expressa
disposição de lei;
II - ocorrer divergência na interpretação de
lei entre dois ou mais Tribunais Eleitorais;
III - versarem sobre inelegibilidade ou
espedição de diplomas nas eleições federais e
estaduais;
IV - anularem os diplomas ou decretarem a
perda de mandatos eletivos federais ou estaduais;
V - denegarem habeaus corpus ou mandado de
segurança.
Seção VIII
Dos Tribunais e Juízes Estaduais
Art. Os Estados organizarão a sua Justiça,
observadas as peculiaridades locais e os
dispositivos seguintes:
I - o ingresso na magistratura de carreira
dar-se-á mediante concurso de provas e títulos,
realizados pelo Tribunal de Justiça, com a
colaboração do Conselho Seccional da Ordem dos
Advogados do Brasil, e ele somente serão admitidos
candidatos com cinco anos, no mínimo, de prática
forense;
II - a promoção de juízes far-se-á de
entrâncias, por antiguidade e por merecimento,
alternadamente; e no segundo caso dependerá da
lista tríplice organizada pelo Tribunal de
Justiça;
III - O Juiz só poderá ser promovido após
dois anos de exercício na respectiva entrância;
IV - o recrutamento dos juízes dos Tribunais
de Justiça de segunda entrância dar-se-á por
antiguidade e por merecimento, alternadamente.
Para isso, nos acasos de merecimento, o acesso
far-se-á por concurso curricular aberto aos
magistrados, sendo aproveitado o melhor
classificado. Em se tratando de antiguidade, que
se apurará na última entrância, o Tribunal de
Justiça não poderá recusar o juiz mais antigo;
V - na composição de qualquer tribunal, um
quinto dos lugares será preenchido por advogados,
em efetivo exercício da profissão e membros do
Ministério Público, todos de notório merecimento e
reputação ilibada, com dez anos, pelo menos, de
prática forense. Escolhido um membro do Ministério
Público, a vaga seguinte será preenchida por
advogado. Em qualquer caso o acesso será
dependente de concurso curricular, em lista
tríplice dos melhores candidatos;
VI - os magistrados serão nomeados pelo
Governador do Estado, respeitando os dipositivos
deste artigo.
Parágrafo único. Os vencimentos dos
desembargadores serão fixados em quantia não
inferior à que recebem a qualquer título, os
Secretários de Estado, não podendo ultrapassar,
porém, os fixados para os Ministros do Supremo
Tribunal Federal; e os dos demais juízes
vitalícios, com diferença não excedente de dez por
cento de uma pra outra entrância, atribuindo-se
aos da entrância mais elevada não menos de noventa
e cinco por cento dos vencimentos dos
desembargadores.
Art. Só por proposta do Tribunal de Justiça
poderá ser elterado o número dos seus membros e os
de qualquer Tribunal.
Art. A lei poderá criar, mediante proposta do
Tribunal de Justiça, Tribunais inferiores de
segunda entrância, juízes togados com investidura
limitada no tempo, juízes de paz temporário e
juízes militares estaduais.
Parágrafo único. A Justiça Militar Estadual,
constituída em primeira instância pelos Conselhos
de Justiça, e, em segunda pelo próprio Tribunal de
Justiça, tem competência para processar e julgar
os integrantes das polícias militares, nos crimes
militares definidos em lei.
Art. Cabe ao Tribunal de Justiça dispor, em
resolução, pela maioria absoluta de seus membros,
a alteração do número de seus membros dos
tribunais inferiores de segunda instância.
Art. Compete aos Tribunais Estaduais eleger
os Presidentes e demais titulares de sua direção.
Art. O Tribunal de Justiça do Estado
elaborará sua proposta orçamentária, que será
encaminhada a Assembléia Legislativa do Estado
juntamente a do Governador do Estado.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias do
Tribunal de Justiça do Estado ser-lhe-á entregues
pelo Governo do Estado, mensalmente, em
duodécimos.
Seção IX
Do Ministério Público
Art. O Ministério Público, instituição
nacional permanente e essencial à função
jurisdicional, é o órgão do Estado responsável
pela defesa da ordem jurídica e dos interesses
indispensáveis da sociedade, pela fiel observância
da Constituição, das leis e dos direitos e
garantias individuais.
Art. O Ministério Público é exercido pelos
seguintes órgãos:
I - Ministério Público Federal;
II - Conselho Nacional do Ministério Público;
III - Ministério Público Militar;
IV - Ministério Público do Trabalho;
V - Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas;
VI - Ministério Público do Distrito Federal e
dos Territórios; e
VII - Ministério Público Estadual.
§ 1o. São princípios institucionais do
Ministério Público a unidade, a indivisibilidade e
a independência funcional;
§ 2o. São funções institucionais do
Ministério Público:
I - velar pela observância da Constituição e
das leis e promover-lhes a execução;
II - representar por inconstitucionalidade ou
para a interpretação da lei ou ato normativo, nas
respectivas áreas de atribuições;
III - promover, com exclusividade, a ação
penal pública e requisitar a instauração de
inquéritos, podendo presidí-los a avocá-los;
IV - promover, na forma da lei, a ação civil
pública para a proteção de patrimônio público e
social, dos interesses difusos indisponíveis da
comunidade;
V - promover inquérito administrativo para
instruir a ação civil pública;
VI - execer outras atribuições previstas em
lei e que se compreendam nas finalidades
institucionais.
§ 3o. A atuação do Ministério Público poderá
ser provocada por qualquer do povo.
§ 4o. Cabe ao Ministério Público promover a
nulidade de ato de qualquer Poder e requerer
providências para evitar que o mesmo se consome,
nos termos da lei.
Art. O Conselho Nacional do Ministério
Público, com sede na Capital da União e jurisdição
em todo o território nacional, compõe-se da
Procuradoria-Geral da República, que o presidirá,
de dois integrantes do Ministério Público da
União, de um do Ministério Público do Distrito
Federal e de três membros do Ministério Público
dos Estados.
Parágrafo único. Ao Conselho cabe conhecer de
reclamações contra membros do Ministério Público,
sem prejuízo da competência desciplinar destes,
podendo avocar processos disciplinares contra os
mesmos e, em qualquer caso, determinar-lhes a
disponibilidade ou a aposentadorai, com
vencimentos proporcinais ao tempo de serviço,
observado o disposto em lei.
Art. A Chefia do Ministério Público será
exercida pelo Procurador-Geral da República,
eleito, entre os membros da instituição, na forma
da lei.
§ 1o. O mandato do Procurador-Geral será de
dois anos.
§ 2o. Compete exclusivamente ao Ministério
Público a iniciativa de leis pertinentes à
organização e funcionamento da respectiva
instituição.
Art. Ao Ministério Público fica assegurada
autonomia administrativa e financeira, dispondo de
dotação orçamentária e global.
Parágrafo único. O numerário correspondente
às dotações destinadas ao Ministério Público será
entregue no início de cada trimestre, em quotas
estabelecidas na programação financeira do Poder
Executivo, com participação percentual nunca
inferior à estabelecida para os Tribunais
mencionados na Constituição e perante aos quais
oficiar.
Art. A União, o Distrito Federal, os
Territórios e os Estados terão procuradores para a
defesa de seus interesses em Juízo ou fora dele;
excepcionalmente, tais funções poderão ser
desempenhadas por membros do Ministério Público,
enquanto não existir órgão próprio.
Art. Onde ainda não houver sido criado, a lei
instituirá o Ministério Público junto ao Tribunal
de Contas da respectiva unidade federativa, cujas
funções serão exercidas pelos integrantes do
quadro único do Ministério Público Estadual ou do
Distrito Federal e dos Territórios.
Art. O Ministério público da União
compreende:
I - O Ministério Público Federal, que
oficiará perante o Supremo Tribunal Federal, o
Tribunal Federal de Contas e os Tribuanais e
Juízes federais comuns;
II - O Ministério Público Eleitoral;
III - O Ministério Público Militar;
IV - o Ministério Público do Trabalho.
Art. Incumbe ao Procurador-geral da
República:
I - exercer a direção superior do Ministério
Público da União e a supervisão da defesa judicial
das autarquias federais a cargo de seus
Procuradores;
II - chefiar o Ministério Público Federal e o
Ministério Público Eleitoral;
III - representar para a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de
lei ou ato normativo federal ou estadual;
IV - representar, nos casos definidos em lei
complementar, para a interpretação de lei ou ato
normativo federal;
V - representar para fins de intervenção
federal nos Estados, nos termos desta
Constituição;
Art. Lei Complementar, de iniciativa do
Presidente da República, organizará o Ministério
Público da União e estabelecerá normas gerais para
a organização do Ministério Público dos Estados,
do Distrito Federal e dos Territórios. | | | Parecer: | Abrangendo quase toda a matéria relativa ao Judiciário, esta
emenda entra em contradição com o texto do Substitutivo, que
mantenho. Pela rejeição. | |
229 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00023 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa para adequação do texto.
Dispositivo Emendado - Artigo 432
O Art. 432 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 432 - As terras ocupadas pelos
indígenas gozam das garantias previstas no Art.
47, "X" desta Constituição". | | | Parecer: | A emenda reproduz o conteúdo da proposta da emenda
CS00434-5 do mesmo Constituinte, exceto quanto a citação do
Artigo constante do corpo do dispositivo proposto. O artigo
a que o autor da emenda se refere é 48 e não 47 conforme
consta da proposição.
A emenda foi rejeitada por não haver contradição entre o
Art. 48 inciso X e o 432 do anteprojeto. | |
230 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00029 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa para adequação do texto
Dispositivo Emendado: Art. 432 e seus §§ 1o.,
2o. e 3o.
O Artigo 432 e seus §§ 1o., 2o. e 3o. do
Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios
gozam das garantias previstas nos Art. 47, inciso
X e Art. 48, inciso XIX, letra "l" desta
Constituição. | | | Parecer: | O teor da presente emenda é idêntico ao das emendas
CS00014-5 e CS00437-0.
A emenda foi rejeitada por não haver contradição entre o
que dispõem os Arts. 48 e 49 e, o conteúdo do disposto no Art
432,que se refere especificamente às populações indígenas. | |
231 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00319 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA, PARA ADEQUAÇÃO DO TEXTO
DO ANTEPROJETO DO RELATOR, no inciso V, letra
"c"", do art. 13.
Dê-se a seguinte redação:
"c"". - QUALQUER QUE SEJA A ORIGEM DA
FILIAÇÃO, O DIREITO DOS FILHOS É RECONHECIDO EM
IGUALDADE DE CONDIÇÕES"" | | | Parecer: | Trata-se de emenda modificativa que, a nosso ver, não en-
riquece o texto original, cuja redação atende melhor ao seu
objetivo.
Pela rejeição. | |
232 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00434 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado - Artigo 432
O Artigo 432 do Anteprojeto, passa a ter a
seguinte redação:
"Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios
gozam das garantias previstas no Art. 48, X, desta
Constituição."" | | | Parecer: | A emenda foi rejeitada. A proposta do Constituinte é de
modificação da redação original do Art. 432 do anteprojeto,
adequando-o ao disposto no Art. 48, inciso X. Trata das ga-
rantias das terras ocupadas pelos índios. A emenda foi rejei-
tada tendo em vista que o disposto no Art. 48, inciso X é
norma geral, enquanto que o Art. 432 é norma específica para
as populações indígenas. Não há portando, contradição entre o
Art. 48 inciso X e o Art. 432. | |
233 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00437 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artifo 432 e seus §§
1o, 2o. e 3o.
O Artigo 432 e seus §§ 1o, 2o, e 3o. do
Anteprojeto, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 432 - As terras ocupadas pelos índios
gozam das garantias previstas nos Art. 48, inciso
X e 49, inciso XIX, letra "1"" desta Constituição. | | | Parecer: | A proposta contida na presente emenda é idêntica às con-
tidas nas emendas CS00029-3 e CS00014-5.
A emenda foi rejeitada por entendermos que o disposto
nos Arts. 48 e 49 não se contradiz com a disposição contida
no Art. 432, que se refere de forma específica às populações
indígenas. | |
234 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00466 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa para adequação do Art. 34
do Anteprojeto.
Dê-se ao inciso II, a seguinte redação:
"II - Não caberá Habeas-corpus em relação a
punições disciplinares militares. | | | Parecer: | o objetivo da emenda é supressivo do disposto no Art. 34, I
do Anteprojeto, que é originário do Art. 31, II do Anteproje
to da Comissão I.
O autor, embora não o diga, vê incompatibilidade entre o dis
positivo atacado e o disposto no Art. 255 do Anteprojeto de
Constituição.
A justificativa é que os regulamentos militares preveem toda
uma escala recursal de inconformidade com pena disciplinar.
Somos de opinião que essa escala recursal não substitue o ha-
beas-corpus, como recurso extremo.
Rejeitamos a emenda, com fundamento de que não há conflito en
tre os dispositivos.
Pela rejeição. | |
235 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00470 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa para adequação ao texto
do Anteprojeto do Relator, no art. 35.
Dê-se a seguinte redação:
"Art. 35 - Conceder-se-á "habeas date":
I - para assegurar o conhecimento das
informações e referências subtraídas na forma da
lei;
II - a concessão de habeas data se
restringirá aos casos de informações que não
estejam ligados aos problemas de segurança
nacional | | | Parecer: | A emenda é profundamente modificativa, já que altera o
sentido do disposto no Art. 35, incisos I e II. Portanto, é
intempestiva na presente fase da Constituinte.
Pela rejeição. | |
236 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:00701 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda modificativa ao Anteprojeto do Relator
para adequação do texto
Ao Anteprojeto de Constituição dê-se ao Art.
35 a seguinte redação:
Art. 35 - Conceder-se-á "habeas data"",
ressalvadas as informações que se refiram
exclusivamente às atividdes dispostas na letra g)
do inciso VII do Art. 13.
I - para assegurar o conhecimento de
informações e referências pessoais, e dos fins a
que se destinam, sejam elas registradas por
entidades particulares ou públicas. | | | Parecer: | Pretende o ilustre autor acrescentar no disposto no Art.
35, I, ressalva a dados dos serviços de informações do Estado
"que se refiram exclusivamente ao que a lei define como de-
liquência e às atividades que visem a subverter pela violên-
cia os fundamentos constitucionais da Nação (Art.13, VII,"g")
Ora, o "habeas-data", na forma definida no inciso I do
Art. 35, não se antepõe ao direito assegurado ao Estado de o-
perar os serviços de informações referidos na alínea "g", VII
do Art. 13.
Não há o que compatibilizar ou adequar, portanto.
Pela rejeição. | |
237 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01381 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda de Adequaçãoqc
Altere-se a redação do § 1o. do Artigo 434,
do Anteprojeto Inicial apresentado pelo Relator da
Comissão de Sistematização, para adequá-la ao
disposto na Comissão competente da Ordem
Econômica, acolhido no artigo 314 do mesmo
Anteprojeto, especialmente a que tange à
"autorização"" das populações indígenas para a
pesquisa e lavra de minérios. | | | Parecer: | A proposta contida na emenda visa a adequar o conteúdo
do parágrafo 1o. do art. 434 ao disposto no art. 314 do Ante-
projeto, prevalecendo este último.
A emenda foi rejeitada pois o parágrafo 1o. do art. 434
resguarda a especificidade da exploração do solo e subsolo
das terras indígenas. | |
238 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:01382 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda de Adequação
Suprima-se o caput do Artigo 434, do
Anteprojeto Inicial, apresentado pelo Relator da
Comissão de Sistematização, que reserva União,
"como privilégio"", subordinado ainda a outras
condições, a pesquisa, lavra, exploração e o
aproveitamento de recursos naturais em terras
ocupadas por índios, e inclua-se, no Título
correspondente à Ordem Econômica, o artigo 10
constantes do Anteprojeto da Comissão Temática VI,
desconsiderado pelo sistematizados, com a seguinte
redação:
"Art. 10. O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em terras indígenas somente poderão ser efetuados
por empresas nacionais."" | | | Parecer: | O constituinte Nilson Gibson propõe com a presente emen-
da que seja reintegrado ao texto do anteprojeto o Art. 10 da
Comissão Temática VI. Este princípio dispõe que a atividade
exploratória de recursos naturais e o aproveitamento de ener-
gia hidráulica em terras indígenas somente poderão ser desen-
volvidas por empresas nacionais.
Considerando que a permissão irrestrita para exploração
do subsolo em terras indígenas se constitui em fator de de-
sintegração física e cultural daquelas populações, opinamos
pela rejeição da emenda. | |
239 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04298 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Excluir, no Título IX, da Ordem Social,
Capítulo V, da Comunicação, o parágrafo único, do
art. 404, em sua totalidade. | | | Parecer: | O autor propõe a supressão do § único por estar a proibição
do monopólio e oligopólios contida, de modo genérico no
parágrafo 1o. do artigo 310. Pelo fato de tratar-se, aqui, de
restrição específica, o relator não acolhe a emenda. | |
240 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:04302 REJEITADA | | | Autor: | NILSON GIBSON (PMDB/PE) | | | Texto: | Emenda de Redação ao Anteprojeto do Relator
Dê-se ao Título X - Das Disposições
Transitórias, o designativo "Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias", adotando-se
numeração próprias para os respectivos
dispositivos. | | | Parecer: | Pela rejeição, nos termos de parecer dado à Emenda no. 2446-0 | |
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