Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24987 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescentar ao art. 77 do Substitutivo mais
um inciso, o de no. XX, nos termos seguintes:
XX - declarar nulos os ocntratos ilegais ou
transações irregulares celebrados pela
Administração Pública, Direta e Indireta, assim
julgados pelo Tribunal de Contas da União. | | | Parecer: | A inclusão de ítem ao art. 77, no sentido de que o Con-
gresso Nacional declare a nulidade de atos ilegais, nos pare-
ce, além de temerária ante a complexidade do assunto, dispen-
sável ante as providências fiscalizadoras do Tribunal de Con-
tas da União e a obrigação que este tem de representar ao Po-
der próprio para que se dê a solução cabível em caso de irre-
gularidades ou abusos (art, 104, ítem XI). Assim, a nulidade
de qualquer ato pode ser declarada até mesmo administrativa-
mente, sem necessidade de deliberação do Legislativo. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24988 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda
Dê-se ao artigo 209, § 5o., I, a seguinte
redação:
I - as alíquotas aplicáveis às operações
relativas a circulação de mercadorias e às
prestações de serviços, com a ressalva de que as
alíquotas praticas nas operações externas e nas
prestações de serviços não poderão ser inferiores
a um terço daquelas fixadas para operações
internas, considerando-se internas as
interestaduais realizadas para consumidor final. | | | Parecer: | A Emenda sob exame quer que o dispositivo do item I, do §
5. do art. 209, seja alterado. Pretende que o Senado, ao esta
belecer as alíquotas aplicáveis à circulação de mercadorias
nas operações externas e nas prestações de serviços, essas
alíquotas não possam ser inferiores a um terço daqueles fixa-
das para operações internas.
Traz para o § 5. ainda a parte final do § 7. do Projeto ,
o qual considera internas as operações interestaduais realiza
das para consumidor final. Justifica que o percentual propos-
to (na verdade fração unitária) servirá como margem de segu-
rança aos Estados que sejam prejudicados com a alteração, al-
guns iniciantes no processo de industrialização; que o não au
ferimento de tributos com mercadorias produzidas em seu terri
tório pode funcionar como desestímulo ao processo de desenvol
vimento industrial e a acumulação de capital técnico; que os
países desenvolvidos que adotam o critério do destino na co-
brança do imposto já possuem sólida estrutura interna de movi
mentação de mercadorias e serviços; que diferente é comparar
trocas entre estados brasileiros que tem estruturas díspares;
que o anteprojeto pode consolidar uma divisão de trabalho em
que a especialização dar-se-á entre produtores de mercadorias
e distribuidores comerciantes.
A análise trazida pela emenda evidencia a conveniência de
transferir para o Código Tributário e a lei comum as partes
mutáveis do sistema tributário.
Nova versão do Projeto atribui ao Senado cuidar das alí-
quotas aplicáveis, o qual poderá aplicar a reivindicação. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24989 PREJUDICADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao art. 7o. e seus parágrafos das
Disposições transitórias a seguintes redação:
Art. - 7o. O Poder Executivo criará a
a comissão de Redivisão Territorial do Pais, que
contará obrigatoriamente com um representante
do Instituto Histórico e Geográfico Brasileiro,
para, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias da
promulgaçao desta Constituição, encaminhar
proposta de redivisão territorial do País ao
Congresso Nacional. | | | Parecer: | A emenda em tela visa a alterar a redação do art. 7o. do
do Título Das Disposições Transitórias.
Dada a supressão do referido dispositivo no Substitutivo a
ser apresentado pelo Relator em razão do acolhimento de Emen-
das nesse sentido, somos pela prejudicialidade da proposição. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24990 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Mudifique-se para o texto seguinte o
parágrafo único do art. 200 do Projeto de
Constituição:
"Parágrafo único. Os empréstimos compulsórios
somente poderão tomar por base fatos geradores
compreendidos na competência tributária da pessoa
jurídica de direito público que os instituir,
serão restituídos em dinheiro, ao valor corrigido,
no prazo máximo de três anos, e a eles se
aplicarão, no que couberem, as disposições do art.
202." | | | Parecer: | Pretende a Emenda introduzir alterações no parágrafo
único do artigo 200, para tratar da devolução dos empréstimos
compulsórios e para mandar aplicar-lhes todas as garantias do
contribuinte previstas no artigo 202 (pricípio da legalidade,
igualdade de tratamento, etc.).
Ora, a determinação de prazo para resgate do empréstimo,
assim como a cláusula de correção monetária, não constituem
matéria constitucional, devendo ser disciplinadas a nível de
legislação ordinária. A mesma lei que instituir o empréstimo,
regulará, também, a sua devolução, inclusive quanto aos res-
pectivos acréscimos, pois as condições de resgate têm eviden-
te vinculação com as circunstâncias que motivaram o emprésti-
mo e com o valor deste.
Com relação à aplicação do artigo 202 aos empréstimos
compulsórios, o dispositivo que se pretende alterar já atende
em parte a pretensão, porque faz remissão expressa a item do
artigo 202. Ademais, os empréstimos autorizados no Substitu-
tivo se destinam a atender despesas decorrentes de calamidade
pública, e esta ocorre inesperadamente, impossibilitando, as-
sim, a aplicação do disposto no item III do artigo 202. O
item IV evidentemente não poderá ocorrer em relação aos em-
préstimos compulsórios, pois que estes são sempre restituí-
dos. O item II também levaria a exigir-se o empréstimo até
das populações atingidas pela calamidade - o que poderia re-
presentar inominável injustiça.
Pela rejeição. | |
5 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24991 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se na Seção II do Capítulo VIII,
Título IV:
Art. - Os proventos do posentao da União,
Estado ou Município terão igual composição de
valores de vencimentos e de quaisquer vantagens
pecuniárias consideradas objeto de pagamento em
relação ao do respectivo cargo da ativa, inclusive
quando a esse cargo forem atribuídas condições
inovadas por normal legal.
Parágrafo Único. Toda norma legal de
alteração relativa a cargo ou função pública da
União, Estado ou Município deverá prever igual
tratamento para o pessoal inativo vinculado à
referência do respectivo cargo ou função, no
momento da aposentadoria. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
6 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24992 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Art. 42
Ao Art. - 42 Disposições Transitórias, do
Substitutivo da Constituição, da Comissão de
Sistematização, será acrescentado o parágrafo
único, com a seguinte redação:
Art.42 -
Parágrafo Único. Todas as informações para
operacionalização dos preços de garantia, crédito
rural e seguro agrícola serão divulgadas até seis
meses antes do início da safra a que se referirem. | | | Parecer: | A Emenda não concorre para o aperfeiçoamento do Substitu-
tivo. Pelo contrário, contraria a filosofia e as diretrizes
que procuramos adotar na elaboração do texto do Projeto de
Constituição.
Pela rejeição. | |
7 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24993 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | A alínea "d" do inciso III do artigo 83 do
Substitutivo passa a vigorar com a seguinte
redação:
"d) do Governador do Distrito Federal, do
Presidente do Banco Nacional de Desenvolvimento
Econômico e Social - BENDES, do Secretário da
Secretaria do Tesouro e do Secretário da
Secretaria de Controle das Empresas Estatais -
SEST, do Presidente da Comissão Nacional de
Energia Nuclear, do Presidente e dos diretores do
Banco Central do Brasil e do Presidente do Banco
do Brasil, e deliberar sobre a sua exoneração". | | | Parecer: | Com a Emenda pretende-se incluir, entre os cargos cujo
preenchimento dependa da aprovação prévia pelo Senado da Re-
pública, os de Governador do Distrito Federal, do Presidente
do BNDES e do Banco do Brasil entre outros.
Somos contrário às inclusões sugeridas na Emenda, come-
çando pelo fato de o Projeto haver encampado, com adesões ge-
rais, o processo de escolha do Governador do Distrito Federal
por eleição. Em relação ao Presidente do Banco do Brasil, de
referir que se trata de uma sociedade por ações, cabendo ex-
clusivamente aos seus acionistas escolher o respectivo Presi-
dente.
Pela rejeição. | |
8 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24994 PREJUDICADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Dispositivo Emendado: Título X (Disposições
Transitórias) do Substitutivo de Constituição.
Inclua-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias (Título X):
"Art. Fica assegurado a todos os brasileiros,
de forma progressiva e para atingir plenitude no
prazo de dez anos, o direito ao atendimento
equalitário de suas necessidades básicas,
definidas poe lei, periodicamente, consoante e
capacidade produtiva nacional.
§ 1o. O direito de que trata este artigo será
efetivado mediante transferências automáticas de
recursos financeiros da União para os Municípios,
ou comunidades locais organizadas, e,
supletivamente, para os Estados.
§ 2o. As transferências previstas no § 1o.
cobrirão a diferença entre o custo do sistema de
atendimento das necessidades básicas e a
capacidade da economia local de provê-las,
observado, ainda, o respectivo esforço próprio.
§ 3o. Considera-se esforço próprio local a
relação entre o aporte dos recursos locais para o
atendimento das necessidades básicas e a
capacidade da economia local para provê-las." | | | Parecer: | A presente Emenda reveste-se de grande alcance social, ao
assegurar a todos os brasileiros o direito ao atendimento de
suas necessidades básicas, de forma gradativa, no prazo de
dez anos.
Para atender ao programa em apreço a União deverá proce-
der a tranferências automáticas de recursos financeiros para
os Municípios, Estados ou comunidades locais organizadas.
A implementação da medida, entretanto, torna-se difícil,
tendo em vista o déficit público existente no País.
O atendimento às necessidades básicas, relacionadas com
a saúde, o ensino, e o saneamento básico, cabe ressaltar, tem
previsão nos planos e projetos elaborados pelos órgãos compe-
tentes, devendo as leis orçamentárias prever dotações compa-
tíveis com os programas sociais.
Pela prejudicialidade da Emenda. | |
9 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24995 APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se, ao art. 9o. do Substitutivo, o
seguinte parágrafo:
"§ 8. É facultado ao sindicato apresentar
reclamação, na qualidade de substituto processual
de seus associados, em questões judiciárias ou
administrativas. | | | Parecer: | A emenda propõe a instituição da reclamação judicial ou
administrativa feita diretamente pelo sindicato como substi-
tuto processual.
Incluimos a matéria no Substitutivo, por considerá-la re-
levante, mas sob outra redação.
Somos pela aprovação, nos termos do Substitutivo. | |
10 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24996 PREJUDICADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se nova redação ao inciso XIX do Art. 77
do Substitutivo do Relator, suprimindo-se o seu
parágrafo único:
"Art. 77 ....................................
..................................................
XIX - dispor sobre o estatuído no Art. 140
por decreto legislativo, cuja tramitação não
admite emenda à súmula, sendo vinculante para os
casos futuros, não podendo ser invocado como
fundamento de rescisória dos julgados."
.................................................. | | | Parecer: | Pela prejudicialidade em razão da aprovação da Emenda
ES-33385-2 | |
11 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:24997 APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 74 a seguinte redação:
"Art. 74 - A Câmara Federal compõe-se de até
quatrocentos e oitenta e sete representantes do
povo, eleitos, dentre cidadãos maiores de dezoito
anos e no exercício dos direitos políticos, pelo
sistema proporcional em cada Estado, Território e
no Distrito Federal, na forma que a lei
estabelecer". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda a manutenção do vigente sistema
proporcional de escolha dos membros da Câmara Federal, sob o
argumento de que o sistema misto, encampado pelo Projeto,
constituiria um retrocesso, permitindo o "aumento do cliente-
lismo e do poder econômico".
Muito embora não concorde com o argumento feito suporte
de sustentação da emenda, entendemos melhor deixar à lei com-
plementar definir o sistema de escolha dos membros da Câmara-
Federal.
A emenda, em face da nova opção pela definição do siste-
ma, em lei complementar, é aceite parcialmente.
Aprovada na forma do Substitutivo. | |
12 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25134 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao art. 90 do Substitutivo do
Relator os §§ 5o. e 6o.
Art. 90 -
"§ 5o. - Respeitadas as respectivas áreas de
competência, poderão as Comissões, pelo voto da
maioria absoluta de seus membros, sustar Projetos
contrários ao interesse público ou que estejam em
desacordo com as metas previstas no plano
plurianual, ou com as diretrizes orçamentárias
para os programas de governo refletidos nos
Orçamentos anuais previamente aprovados pelo
Congresso".
"§ 6o. - Verificada, na execução do Projeto
previamente aprovado, a existência de erro ou
qualquer fato imprevisto que inviabilize
resultados benéficos para o povo, a Comissão
pertinente poderá, pela maioria de seus membros,
sustar o seu andamento ou propor a sua correção". | | | Parecer: | A atividade fiscalizadora do Congresso Nacional e a
atuação do Tribunal de Contas da União, no que tange à pre-
venção e repressão dos atos do Executivo contrários ao inte-
resse público, afiguram-se-nos suficientes para alcançar os
objetivos buscados na presente emenda, mediante proposta de
inclusão de dois parágrafos no art. 90. | |
13 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25135 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se no título VIII, capítulo I,
onde couber:
"Art. - É assegurada, através da eleição de
um representante dos empregados, a participação
destes no Conselho de Administração das empresas
com capital majoritário da União". | | | Parecer: | Consideramos a participação dos trabalhadores na gestão
das empresas incompatível com a ordem econômica fundada na
livre iniciativa. Não é possível retirar do empregador o ar-
bítrio sobre seu empreendimento. O contrário implicaria alte-
ração radical do regime de propriedade.
Cabe ao trabalhador, com justiça, a participação nos lu-
cros que contribui para gerar.
Pela rejeição. | |
14 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25136 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Acrescente-se ao Artigo 301 do Substitutivo
de Constituição os seguintes parágrafos:
"Art. 301 -
§ 2o. - Considera-se idoso todo aquele que
atinge a terceira idade, que é aposentado por
tempo de serviço ou completa 65 anos de idade.
§ 3o. - Os direitos dos idosos, previstos
neste artigo, serão garantidos pelo Estado,
mediante:
I - aposentadoria integral, sem perda de seu
valor, reajustada na mesma proporção das
alterações que eventualmente incidirem sobre
salários ou vencimentos dos trabalhadores em
atividade;
II - oferta de asilos ou pensões àqueles que
não dispuserem de abrigo condigno, onde sejam
propiciadas atividades de lazer;
III - oferta de serviços e ações de saúde
adequados às necessidades da velhice;
IV - isenção do imposto sobre a renda e da
contribuição de previdência aos aposentados cujos
proventos constituem, comprovadamente, sua única
fonte de rendimentos;
V - elaboração de políticas públicas voltadas
a integração social e a realização emocional dos
idosos;
VI - impedimento a discriminação de qualquer
natureza". | | | Parecer: | Os objetivos da Emenda estão contemplados no Substitu-
tivo, embora a redação, como está proposta, não seja in-
cluida.
Pela aprovação parcial. | |
15 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25137 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se o seguinte dispositivo nas
Disposições Transitórias do Substitutivo de
Constituição da Comissão de Sistematização, onde
couber:
"Art. - A União despenderá, anualmente,
quantia não inferior a três por cento da sua
receita tributária durante, pelo menos, vinte anos
consecutivos, na execução de programa hídrico para
a região do Polígono das Secas, que promova
irrigação, poços artesianos e tubulares, aguadas e
pequenos açudes, perenização e navegabilidade de
rios.
Parágrafo Único - Lei complementar disporá
sobre a elaboração, aprovação, execução e controle
do programa a que se refere este artigo, podendo
regular a adesão de Estados e Municípios
beneficiários da valorização econômica
empreendida, bem como fixar-lhes contrapartidas
financeiras e administrativas". | | | Parecer: | A presente Emenda pretende incluir no texto dispositivo
que obriga a União dispender não menos do que três por cen-
to da receita derivada, durante vinte anos, na execução de
programa hídrico para a região do Polígono das Secas, com a
adesão dos Estados e Municípios.
É inegável a relevância da proposição face às carências
materiais da região citada.
Todavia, tal preceito vem criar precedente ao corpo
Constitucional, pois poderá gerar sérias dificuldades diante
de idênticas necessidades existentes em outras Regiões e Sub-
regiões em todo o País.
Em princípio deve-se evitar as vinculações financeiras
por limitarem as ações de planejamento e programação do Esta-
do.
Pela rejeição da Emenda. | |
16 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25138 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Inclua-se, onde couber, na seção III do
Capítulo I, do Título V;
"XIII - promover a denúncia de Ministro de
Estado, por crime de responsabilidade, se não
prestar, dentro do prazo assinalado e sem motivo
justo, as informações solicitadas, ou
prestarem-nas com falsidade". | | | Parecer: | Propõe-se, com a Emenda, a inclusão de um item sob no. XIII
no § 5o. do art. 90 do Projeto.
Ocorre que o art. 90 do Projeto só contém quatro parágra-f
os não havendo assim como realizar a inserção pretendida. | |
17 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25139 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Ao artigo 90 do Substitutivo inclua-se o
seguinte parágrafo:
"§ 6o. - São assegurados amplos poderes de
investigação às Comissões Parlamentares de
Inquérito. Obstaculizar por qualquer motivo o
curso das providências por elas julgado necessário
para o bom exercício de suas atribuições, importa
crime de responsabilidade de seu agente e da
autoridade que lhe for superior". | | | Parecer: | A preocupação revelada na emenda, quanto à obstrução dos
trabalhos das C.P.I.s, encontra solução na efetiva aplicação
do poder de autoridade judicial a elas atribuído no parágra-
fo 3. do art. 90, sendo desnecessária a explicitação propos-
ta. | |
18 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25140 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se a seguinte redação ao § 3o. do art. 90
do Substitutivo do Relator.
"Art. 90 -
§ 3o. - As comissões parlamentares de
inquérito, que gozam de plenos poderes de
investigação, próprios das autoridades judiciais,
e outros, definidos nos Regimentos das respectivas
Casas, serão criados pela Câmara Federal e pelo
Senado da República, em conjunto ou separadamente,
mediante requerimento de um terço de seus membros
para a apuração de fato determinado e por prazo
certo, sendo suas conclusões, se for o caso,
encaminhadas ao Ministério Público com a indicação
das medidas destinadas a promover a
responsabilidade civil e/ou criminal dos
infratores". | | | Parecer: | Tem em vista a Emenda, basicamente, através de proposta de
mudança da redação do § 3o. dp art. 90, aludir que, além dos
poderes de investigação, próprios das autoridades judiciais ,
as CPIs gozam de poderes outros, definidos regimentalmente.
A nosso ver nada impede que os regimentos das Casa do Con-
gresso Nacional, ou o regimento comum, confiram atribuições
às comissões parlamentares de inquérito, sendo, assim, des-
necessária qualquer menção constitucional nesse sentido, ca -
bendo aduzir que não há propriamente falar em "outros pode -
res", mas sim em atribuições desses órgãos. | |
19 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25141 REJEITADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Dê-se ao item XVIII do art. 77 do
Substitutivo do Relator a seguinte redação:
Art. 77
XVIII - decretar, após sentença condenatória
transitada em julgado, o confisco de bens de quem
tenha enriquecido ilicitamente à custa do
patrimônio público ou no exercício de cargo ou
função pública". | | | Parecer: | O quorum qualificado para o confisco de bens (art. 77,
ítem XVIII) nos parece de muita prudência ante a garantia que
se atribui, no projeto, à propriedade. Não deve ser mudado. | |
20 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:25142 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JUTAHY MAGALHÃES (PMDB/BA) | | | Texto: | Emenda Substitutiva
Título VII, Capítulo II, Seção II
Substituam-se os artigos 220 e 224 pelo
seguinte, renumerando-se os demais
Seção II
Do Planejamento e do orçamento
Art. 220 - A ação do setor público, será
exercida de acordo com a orientação constante de
planos, programas e orçamentos estabelecidos de
forma harmônica pelos Poderes Executivo e
Legislativo.
§ 1o. - Ao Poder Legislativo compete o exame,
a aprovação, o acompanhamento e a fiscalização de
planos, programas e orçamentos elaborados pelo
Poder Executivo.
§ 2o. - Os planos, que estabelecerão
políticas, diretrizes e estratégias, terão caráter
normativo para o setor público e indicativo
para o setor privado.
§ 3o. - Os programas, inclusive de
investimentos plurianuais, demonstrarão os
objetivos e as metas, bem como as ações e os meios
para alcançá-los.
§ 4o. - Os orçamentos explicitarão os
instrumentos necessários para a operacionalização
de planos e programas.
§ 5o.- A ação do setor público compreende
todas as atividades de todos os Poderes, órgãos e
entidades de direito público ou privado da
Administração Direta ou Indireta, inclusive
fundações instituídas e mantidas pelo Poder
Público, sendo demonstrada em planos, programas e
orçamentos elaborados de acordo com os seguintes
princípios:
a) diminuição das disparidades regionais e
setoriais;
b) atendimento prioritário das necessidades
coletivas e das classes menos favorecidas;
c) crescimento da riqueza e da renda e sua
justa distribuição na sociedade;
d) melhor uso dos recursos públicos; e
e) participação efetiva de entidade
representativas dos diversos segmentos da
sociedade e dos vários níveis de governo.
§ 6o. - Nenhum projeto que implique
investimento e cuja execução ultrapasse um
exercício financeiro poderá ser iniciado:
a) sem autorização expressa do Congresso
Nacional;
b) sem prévia inclusão nos planos, programas
e orçamentos do setor público; ou
c) sem lei que autorize essa inclusão e
estabeleça o montante das dotações e as
respectivas fontes de recursos.
Art. 221 - O orçamento anual compreenderá a
previsão da receita e a fixação da despesa de
todos os Poderes, órgãos e entidades indicadas no
§ 5o. do artigo anterior, bem como dos fundos
autorizados pelo Congresso Nacional, em nível
regional e setorial quando for o caso, com
explicitação discriminada dos objetivos e metas a
serem alcançados e dos meios a serem utilizados.
Constituir-se-á por:
I - orçamento fiscal;
II - orçamento das entidades da Administração
Indireta e fundos, relacionados ao sistema da
seguridade social; e
III - orçamento de investimento das empresas
estatais, demonstrado individualmente os
investimentos de cada uma das empresas, nas quais
o poder público, direta ou indiretamente, tenha a
maioria acionária com direito a voto.
§ 1o. - Acompanharão o orçamento, em anexos
não integrantes do respectivo texto:
a) informações detalhadas que permitam
verificar a vinculação com os planos, a
legalidade, a necessidade e a propriedade das
receitas e despesas nele alocadas;
b) elementos que possibilitem conhecer,
ainda, as receitas e despesas de cada empresa
estatal, sua ação operacional e, a necessidade e
propriedade das respectivas transações
financeiras;
c) demonstrativo por regiões do reflexo
produzido sobre as receitas e despesas por
isenções, anistia, subsídios e incentivos fiscais,
financeiros ou creditícios, que impliquem renúncia
da receita ou acréscimo da despesa;
d) a identificação das despesas por Estado,
ressalvadas as de caráter nacional, definidas por
lei complementar; e
e) a programação monetária do Governo.
Art. 222 - O Poder Executivo encaminhará ao
Congresso Nacional, para apreciação conjunta das
duas Casas, projetos de lei relativos a:
I - planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, na forma estabelecida
por lei complementar;
II - diretrizes orçamentárias adequadas aos
planos e programas a que se refere o inciso I
deste artigo, até oito meses antes do encerramento
do exercício financeiro;
III - orçamento anual, ajustado a Lei de
Diretrizes Orçamentárias, até quatro meses antes
do encerramento do exercício financeiro; e
IV - propostas de abertura de créditos
adicionais.
Parágrafo único - O Projeto de Lei de
diretrizes orçamentárias informará os indicadores
econômicos-sociais e os parâmetros que serão
considerados na elaboração do Projeto de Lei
orçamentária anual. Depois de aprovado,
estabelecerá as metas e prioridades para o
exercício financeiro subsequente e orientará a
elaboração da lei orçamentária, compatibilizando-a
com o programa de investimentos.
Art. 223 - Os Projetos de Lei mencionados no
artigo anterior, bem assim as proposições
correlatas, serão examinadas por Comissão Mista de
Senadores e Deputados, que terá caráter
permanente.
§ 1o. - Compete, ainda, à Comissão Mista de
que trata este artigo:
a) exercer o acompanhamento e a fiscalização
físico-financeira dos planos e orçamentos; e
b) acompanhar e analisar a tomada de contas
do Presidente da República.
§ 2o. - Somente na Comissão Mista serão
oferecidas emendas aos projetos relacionados no
artigo precedente, as quais somente poderão ser
aprovadas quando, acarretando a elevação de
despesa global:
a) indicarem os recursos necessários desde
que provenientes de operações de crédito ou de
anulação de despesa da mesma natureza; e
b) forem compatíveis com os planos, programas
e diretrizes orçamentárias vigentes.
§ 3o.- O pronunciamento da Comissão será
conclusivo e final, salvo se um terço dos membros
da Câmara dos Deputados ou do Senado da República
requererem a votação em plenário de emenda
aprovada ou rejeitada na Comissão.
§ 4o. - O Poder Executivo poderá propor
modificação de Projeto de Lei a que se refere o
artigo anterior, enquanto não estiver iniciada a
votação na Comissão Mista, da parte cuja alteração
é proposta.
§ 5o. - Os recursos relativos a veto, emenda
ou rejeição do projeto de orçamento anual que
restarem sem despesa correspondente poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos
especiais ou suplementares, com prévia e
específica autorização legislativa.
§ 6o.- Aplicam-se aos Projetos de Lei
sitados neste artigo, no que não contrariem o
disposto nesta Seção, as demais normas
relativas a elaboração legislativa.
Art. 224 - O Chefe do Governo terá o prazo de
cinco dias, contado a partir da data de
recebimento dos autógrafos, para sancionar ou
vetar, total ou parcialmente, os Projetos de Lei
de diretrizes orçamentárias e de orçamento anual.
Parágrafo Único - O veto e suas razões serão
comunicados em quarenta e oito horas ao Congresso
Nacional, que terá dez dias para sobre ele se
pronunciar.
Art. 225 - A lei de orçamento anual do setor
público não conterá dispositivo estranho à
previsão da receita e à fixação da despesa, não se
incluindo na proibição:
I - a autorização para abertura de créditos
suplementares, objetivando o atendimento das
necessidades de custeio, e para operações de
crédito por antecipação da receita, as quais
deverão ser liquidadas no próprio exercício;
II - as disposições sobre a aplicação do
saldo que houver e modo de cobrir o déficit;
III - as informações estabelecidas no § 1o.
do art. 2o. desta Constituição;
IV - a indicação de normas específicas para
sua execução; e
V - as alterações da legislação tributária
indispensável para a obtenção das receitas
públicas, desde que previsto na lei de diretrizes
orçamentárias, vedada a criação de tributos.
Art. 226 - São vedados:
I - o remanejamento, a transposição ou
transferência, por qualquer forma, de recursos de
uma dotação de crédito orçamentário ou adicional
para outra, sem prévia aprovação do Congresso
Nacional, ressalvadas as decorrentes do disposto
no item I do artigo anterior no que se refere ao
atendimento das necessidades de custeio;
II - a concessão ou utilização de créditos
ilimitados;
III - a abertura de crédito especial ou
suplementar, sem prévia apreciação legislativa,
ressalvado o disposto no item I do artigo
anterior, e sem indicação dos recursos
correspondentes;
IV - a utilização de recursos do orçamento
fiscal para suprir necessidades ou cobrir déficit
em qualquer empresa estatal, salvo expressa
autorização legislativa.
V - a realização de despesa, Projeto ou
programa ou ainda a assunção de obrigação que
exceda os créditos orçamentários ou adicionais e
sem que haja sido incluída no orçamento;
VI - a vinculação do produto da arrecadação
de qualquer tributos a órgão, fundo ou despesa,
ressalvadas as disposições desta Constituição e de
leis complementares; e
VII - a criação de fundos de qualquer
natureza, salvo por lei que o autorize, respeitado
o disposto no artigo 464.
Art. 227 - Os créditos adicionais serão
elaborados pelo Poder Executivo com o mesmo nível
de detalhamento e informações que o orçamento
anual, observado o disposto no artigo 2o. desta
Constituição, no que couber.
§ 1o. - Os créditos especiais e
extraordinários não poderão ter vigência além do
exercício em que forem autorizados, salvo expressa
disposição aprovada pelo Congresso Nacional,
quando então serão incorporados ao orçamento
do exercício financeiro subsequente.
§ 2o. - A abertura de crédito extraordinário
somente será admitida para atender despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de
guerra, comoção interna ou calamidade pública.
Art. 228 - O Poder Executivo encaminhará
trimestralmente ao Congresso Nacional, para
acompanhamento, relatórios circunstanciados da
execução dos planos, programas e orçamentos, na
forma estabelecida por lei complementar.
§ 1o. - Os órgãos setoriais do sistema de
planejamento, programação e orçamentação dos
Poderes Executivo e Judiciário, encaminharão,
simultaneamente, ao Congresso Nacional e ao órgão
central do sistema as propostas iniciais dos
planos, programas e orçamentos do setor público,
bem como das diretrizes orçamentárias.
§ 2o. - Lei federal estabelecerá sanções a
serem aplicadas em casos de comprovada inépcia,
ineficiência ou má gestão dos recursos públicos,
que resultem em distorções, desvios ou não
cumprimento dos objetivos e metas constantes dos
planos e orçamentos.
§ 3o.- A lei regulará, ainda, o processo de
acompanhamento e fiscalização pelo Congresso
Nacional, dos atos do setor público quanto aos
aspectos operacional, de eficácia, eficiência,
economicidade, legitimidade e propriedade, bem
como a indicação de medidas corretivas, quando
necessárias.
Art. 229 - Os recursos financeiros
correspondentes às dotações dos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário serão entregues em
quotas, até o décimo quinto dia de cada trimestre,
representando a quarta parte da respectiva despesa
total fixada no orçamento geral da União de cada
ano, inclusive créditos adicionais.
Art. 230 - Lei complementar disporá sobre o
exercício financeiro, a vigência, os prazos,
inclusive de tramitação, a elaboração e a
organização de planos e programas, inclusive de
investimentos plurianuais, das diretrizes
orçamentárias e dos orçamentos anuais; determinará
a organização e o funcionamento do Sistema
Nacional de Planejamento e Orçamento; e
estabelecerá normas de gestão financeira e
patrimonial da Administração Direta e Indireta,
bem como para criação, organização e
funcionamento de fundos. | | | Parecer: | Propõe o ilustre Constituinte substitutivo completo nos
Artigos 220 a 224 que compõe a Seção II (Dos Orçamentos) no
Projeto. Considerando que em vários dos seus dipositivos as
normas coincidem com o Projeto, algumas apenas com relação
diferentes, mas que em outros as normas propostas não se
coadunam com a orientação geral do Projeto ou devam ser
objeto de legislação infraconstitucional, consideramos que a
Emenda é aprovada parcialmente. | |
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