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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
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AVULSO
Tipo
Emenda (14)
Banco
expandEMEN (14)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
REJEITADA (14)
Partido
PFL[X]
Uf
AL[X]
TODOS
Date
1Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00840 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) 
 Texto:  Suprima-se o artigo 19 das Disposições Transitórias 
 Parecer:  De autoria do Deputado Antonio Ferreira, a Emenda manda suprimir o artigo 19 do Ato das disposições Transitórias. Segundo o referido dispositivo, "é assegurado como di- reito adquirido o exercício de dois cargos ou empregos priva- tivos de médico que venham sendo exercidos por médico civil ou militar na administração pública direta ou indireta". Argumenta o proponente que está prevista a edição de lei Complementar disciplinando as exceções à proibição de acumu- lar consoante o previsto no parágrafo 11 do artigo 43, do projeto. Aduz, ademais, que, como princípio geral, o projeto as- segura, no paragrafo 4o. do artigo 5o. os direitos adquiri- dos. Desnecessária, assim, a manutenção do dispositivo (arti- go 19 do ADT), que peca, ademais, por privilegiar uma catego- ria de profissionais, em detrimento de outras, como profes- sores, magistrados, técnicos, cientistas, etc. A Emenda tem procedência no que tange a restrição que faz ao privilégio, a uma única classe profissional. os médi- cos. Mas há outra Emenda estendendo o beneficio às demais classes (2p0622-1), aprovada. Pela rejeição. 
2Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00841 REJEITADA  
 Autor:  ANTONIO FERREIRA (PFL/AL) 
 Texto:  O parágrafo 6o., do artigo 44, passa a vigorar com a seguinte redação "§ 6o. - A lei fixará a relação de valores entre a maior e a menor remuneração da administração pública, direta ou indireta, observados, como limites máximos e no âmbito dos respectivos poderes, os valores deferidos, a qualquer título, aos membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal e Ministros de Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios."" 
 Parecer:  Altera a redação do parágrafo 6o. do artigo 44, que fixa como limite máximo de remuneração no serviço público osva- lores recebidos a qualquer título por membros do Congresso Nacional, Ministros do Supremo Tribunal Federal,Ministrosde Estado e seus correspondentes nos Estados e Municípios. É inviável a adoção do limite proposto, tendo em vista que os valores recebidos pelas autoridades mencionadas sofrem variações fortuitas, em razão de situações específicas emer- gentes no dia a dia da vida pública. Pela rejeição da Emenda. 
3Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00972 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se § 5o. ao art. 85, com a seguinte redação: "Art. 85. .................................. § 5o. O Tribunal de Contas da União reunir- se-á mensalmente em sessão conjunta com as Comissões respectivas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados , conforme dispuser o Regimento Comum." 
 Parecer:  Preconiza a Emenda em exame, de autoria do eminente constituinte Albérico Cordeiro, o acréscimo de um parágrafo ao art. 85 do Projeto, objetivando estatuir que "o Tribunal de Contas da União reunir-se-á mensalmente em sessão conjunta com as Comissões respectivas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, conforme dispuser o Regimento Comum". O escopo da proposta, segundo a Justificação, é a troca de "informações relativas aos assuntos pertinentes às ativi- dades do Tribunal de Contas da União, para permitir ao Con- gresso Nacional ação imediata contra qualquer ato lesivo ao interesse público". Em que pese os argumentos apresentados, optamos pela re- jeição da emenda. 
4Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00973 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao art. 138 a seguinte redação: "Art. 138. Haverá em cada Estado um Tribunal Regional do Trabalho, conforme dispuser a lei." 
 Parecer:  A proposta do ilustre Constituinte visa a dar nova redação ao art. 138, do Projeto de Constituição, no sentido de esta - belecer a localização das sedes dos Tribunais. Mas o mesmo Projeto, em seu art. 136, já prevê a forma co- mo os Tribunais definirão suas sedes. Assim somos pela rejeição da presente emenda. 
5Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00974 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Emenda aditiva Acrescente-se, como §§ 2o. e 3o. do art. 202, fazendo-se as renumerações subsequentes, o seguinte texto: "Art. 202. .................................. ............................................ § 2o. À exceção do Departamento de Imprensa Nacional, do Centro Gráfico do Senado Federal e dos Diários Oficiais dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, a organização de indústria gráfica é de competência exclusiva da iniciativa priva. § 3o. Lei especial editada até 180 (cento e oitenta) dias após a promulgação desta Constituição definirá prazos e processo de desativação do parque gráfico hoje existente no serviço público." 
 Parecer:  A Emenda apresentada propõe adição de dois parágrafos ao Artigo 202 do Projeto de Constituição incluindo disposições referentes à privatização da indústria gráfica do setor pú- blico. Acreditamos que a emenda não apresenta o grau desejável de generalidade que permita a sua inclusão no texto constitu- cional. A questão da desativação do parque gráfico do Setor público é matéria infraconstitucional. Pela rejeição. 
6Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:00975 REJEITADA  
 Autor:  ALBÉRICO CORDEIRO (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao art. 71, caput, e seus §§ 1o. e 5o., acrescentando-lhe os §§ 10 e 11, a seguinte redação: "Art. 71. O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na Capital da República. § 1o. O período de funcionamento de cada sessão legislativa será fixado na anterior, até o final de outubro, em reunião conjunta das Mesas Diretoras das duas Casas. ............................................ § 5o. Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões preparatórias no mês de fevereiro do primeiro ano da legislatura, para a posse dos seus membros e eleição das respectivas Mesas. ............................................ § 10. No caso de dissolução da Câmara dos Deputados, as sessões prepatatórias terão início trinta dias após a diplomação dos eleitos. § 11. É de um ano o mandato dos membros das Mesas do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, permitida a reeleição dos seus membros para quaisquer dos cargos. 
 Parecer:  Visa o ilustrado Constituinte, com a presente Emenda, a alterar o "caput" do artigo 71 e seus §§ 1o. e 5o., e a acrescentar-lhe mais dois outros, de modo a "tornar mais democrática e equânime a administração de ambas as Casas do Congresso Nacional e dar oportunidade a maior número de Parlamentares igualmente capazes e competentes, para exercerem os cargos da mesa". Para isso, propõe, em primeiro lugar, que o período de cada sessão legislativa seja fixado pela anterior, até o final de outubro; em segundo lugar, suprime parte do § 5o. que veda a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, e a parte final que disciplina o início das sessões preparatórias, no caso de dissolução da Câmara, matéria por ele tratada no § 10 que propõe seja acrescentado. No § 11, prevê o mandato de um ano para os Membros da Mesa e permite a reeleição para quaisquer cargos. "Data venia", a redação da Emenda está em contradição com o objetivo almejado pelo nobre Constituinte. De fato permitir-se a reeleição para quaisquer cargos é restringir a oportunidade de que outros Parlamentares façam parte da Mesa. Por outro lado, parece-me que, pela importância de que se reveste, o início da sessão Legislativa deve ser certo, determinado e fixado na própria Constituição. Acrescente-se a tudo isso que a Emenda permite reeleição indefinida da mesa. A matéria está melhor disciplinada no texto do Pro- jeto. Pela rejeição. 
7Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01112 REJEITADA  
 Autor:  GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) 
 Texto:  Substitua-se o art. 2o. das disposições gerais e transitórias pelo seguinte: Art. 2o. - As disposições referentes ao sistema de governo entrarão em vigor no dia 1o. de janeiro de 1994. Parágrafo único - Nessa mesma, o Presidente da República nomerará o Primeiro-Ministro, observando-se os procedimentos constantes dos arts. 102 e seguintes. Suprima-se, em consequência, o art. 3o. e seus parágrafos. 
 Parecer:  Visa a emenda, em substância, a alterar o art. 2o. do ADCGT, no sentido de que as disposições sobre sistema de go- verno só entrem em vigor no dia 1o. de janeiro de 1994. A esse respeito já optei pela proposta consignada na emenda 2P00444-0, só me restando concluir pela rejeição da matéria sob exame. Pela rejeição. 
8Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01113 REJEITADA  
 Autor:  GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) 
 Texto:  Substitua-se o art. 56 pelo seguinte: Art. 56 - A Câmara dos Deputados compõe-se de representaes do povo, eleitos em cada Estado e Território e no Distrito Federal, através do sistema definido em lei complementar. 
 Parecer:  O autor da Emenda pretende que o sistema para eleição dos Deputados Federais seja definido em lei complementar. Mantemos o texto do artigo 56 do Projeto de Constituição "A", que optou pelo sistema proporcional. Pela rejeição, nos termos da Emenda no. 2p01863-7. 
9Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01114 REJEITADA  
 Autor:  GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) 
 Texto:  Substitua-se o art. 74, § 2o., pelo seguinte: § 2o. - A proposta será discutida e votada em cada Casa, em dois turnos, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambos, o voto da maioria absoluta dos seus membros. 
 Parecer:  Visa-se, com a Emenda em pauta, alterar o § 2o. do artigo 74, para reduzir de dois terços para maioria absoluta o "quorum" de aprovação de proposta de emenda à Constituição. Argumenta o ilustre autor da proposição que o "quorum" previsto "contribui para o imobilismo institucional do País, dificulta as soluções jurídicas para as crises políticas e não se ajusta às contingências históricas nem aos precedentes constitucionais vigentes". "Data venia", discordamos desse entendimento e invocamos as mesmas razões que nos levaram a propor a aprovação da Emenda no. 2P01998-6. Pela rejeição. 
10Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01115 REJEITADA  
 Autor:  GUILHERME PALMEIRA (PFL/AL) 
 Texto:  Emenda ao art. 122 Art. 122 .................................... § 1o. - É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de verba necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciários, apresentados até 1o. de julho. O pagamento far-se- á obrigatoriamente até o final do exercício seguinte, atualizados os valores até a data do efetivo pagamento. § 2o. - .................................... § 3o. - Para os efeitos previstos no parágrafo 1o. deste artigo, atribuir-se-á às dotações orçamentária próprias parte proporcional resultante do exesso da arrecadação verificada no exercício. 
 Parecer:  A Emenda 2p02040-2 deu ao preceito, aqui contemplado, solução abrangente e adequada. Assim, opino pela rejeição. 
11Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01175 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 136 a seguinte redação: "Haverá um Tribunal Regional do Trabalho na capital de cada Estado e no Distrito Federal. A lei instituirá as juntas de conciliação e julgamento podendo nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição ao Juíz de Direito" 
 Parecer:  A presente emenda visa instituir a criação, em cada Capi- tal de Estados e no Distrito Federal, de um Tribunal Regional do Trabalho. Justifica o nobre Constituinte que se tal dispo- sitivo existe para a Justiça Eleitoral (art. 143 do Projeto, por que não se faz o mesmo com a Justiça do Trabalho? Ora, sabemos que devido à grande extensão do nosso país, é impossível que se matenha atuantes todas unidades que pres- tem serviços jurídicos em toda a Federação, mormente no que diz respeito aos Tribunais Regionais do Trabalho. Por outro lado, o Poder Judiciário não dispõe de recursos humanos para dotar todo o país desta prestação jurisdicional. Em assim sendo, somos pela rejeição da presente emenda. 
12Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01176 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Acrescente-se ao parágrafo 5 do artigo 44 a expressão: ..., "sendo estes iguais ou superiores os da inflação verificada no período". 
 Parecer:  Emenda ao art. 44, para incluir no seu § 5. a seguinte expressão: "sendo estes iguais ou superiores aos da inflação verificada no período." O texto do parágrafo em questão já contém implícita a idéia de que a revisão implica questões relativas à erosão da moeda entre as muitas passíveis de ocorrências. Pela REJEIÇÃO. 
13Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01178 REJEITADA  
 Autor:  JOSÉ THOMAZ NONÔ (PFL/AL) 
 Texto:  Dê-se ao artigo 184 a seguinte redação: "Art. 184. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: I - transmissão "causa-mortis" e doação, de quaisquer bens ou direitos; II - operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza; III - propriedade de veículos automotores. § 1o. Relativamente a bens imóveis e respectivos direitos o imposto de que trata o inciso I compete aos Estado em que estiver situado o bem; relativamente a bens móveis, títulos e créditos, o imposto compete ao Estado onde se processar o inventário ou arrendamento, ou tiver domicílio o doador. Nas hipóteses de transmissão ou doação que envolvam residência, domicílio, localização de bem ou processamento de inventário no exterior, a competência para instiruir o tributo obedecerá ao disposto em lei complementar. § 2o. As alíquotas do imposto de que trata o inciso I poderão ser progressivas e não excederão os limites estabelecidos em resolução do Senado Federal, por iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores. § 3o. O imposto de que trata o inciso II não será cumulativo, terá caráter seletivo, em função da essencialidade dos bens e serviços, e de le será abatido, em cada operação, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou po outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele devido nas operações seguintes e acarretará anulação do crédito de imposto relativo às operações anteriores. § 4o. Em relação ao imposto de que trata o inciso III, resolução do Senado Federal, de iniciativa do Presidente da República ou de um terço dos Senadores, fixará as alíquotas aplicáveis às operações interestaduais e de exportação, bem como as alíquotas mínimas nas operações internas. § 5o. Em relação às operações que destinem bens ou serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: I - a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte; II - a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte. § 6o. Na hipótese do inciso I do parágrafo anterior, caberá ao Estado em que se localize o destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual. § 7o. O imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - incidirá: a) sobre a entrada de mercadoria importada do exterior mesmo quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo fixo do estabelecimento, assim como sobre serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o estabelecimento destinatário da mercadoria ou serviço: b) sobre operações que tenham sido iniciadas no exterior; II - não incidirá: a) sobre operações que destinem ao exterior serviços ou produtos industrializados, exclusive os semi-elaborados definidos em lei complementar; b) sobre operações que destinem a outros Estados petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, e energia elétrica; III - Não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado a industrialização ou comercialização, configure hipótese de incidência dos dois impostos. § 8o. À exceção dos impostos de que tratam o inciso II do caput deste artigo, e os artigos 182, I e II, nenhum outro tributo incidirá sobre operações relativas a produção ou extração, a importação ou exportação, a circulação, a distribuição ou consumo de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e minerais do País. § 9o. Cabe à lei complementar, quanto ao imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo: I - definir seus contribuintes; II - dispor sobre os casos de substituição tributária; III - disciplinar o regime de compensação do imposto; IV - fixar, para efeito de sua cobrança e definição do estabelecimento responsável, o local das operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços; V - prever os casos de manutenção de crédito, relativamente à remessa para outro Estado e á exportação, para o exterior, de serviços e de mercadorias; VI - estabelecer as hipóteses de concessão renovação de isenções incentivos e benefícios fiscais, por deliberação conjunta dos Estados e do Distrito Federal, Em consequência da nova redação do Art. 184, suprimam-se os incisos III e IV do Art. 185, e os §§ 4o. e 5o. do mesmo artigo, e dê-se nova redação ao inciso IV do Art. 187: "Art. 187 ... IV - trinta por cento do produto da arrecadação do importo do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza". 
 Parecer:  A Emenda de no. 2P01178, que dá nova redação ao artigo 184 do Projeto de Constituição "A", alterando e suprimindo outros dispositivos correlatos do mesmo Projeto, apresenta três pontos fundamentais: 1 - suprime o § 1o. do artigo 184, do qual consta a faculdade de os Estados e o Distrito Federal instituirem adi- cional ao imposto de renda, incidente sobre lucros, ganhos e rendimentos de capital, até o limite de 5% do imposto pago à União, tanto pelas pessoas físicas quanto pelas pessoas ju- rídicas; 2 - institui um amplo imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e à prestação de serviços de qualquer natureza - ICMS, com a consequente supressão dos im- postos municipais, previstos no Projeto sobre "vendas de com- bustíveis líquidos e gasosos a varejo, exceto óleo díesel" (art. 185, III) e sobre "serviços de qualque natureza, defi- nidos em lei complementar" (art. 185, IV); 3 - elevação de 25 para 30 por cento da participação dos Municípios no produto da arrecadação do imposto estadual so- bre operações relativas à circulação de mercadorias e à pres- tação de serviços (art. 187, IV do Projeto), como forma de compensá-los pela perda dos impostos previstos nos itens III e IV, do art. 185, do Projeto. A instituição, pela Emenda em tela, desse ICMS compreen- sivo, necessita dos seguintes ajustes normativos, que a Emen- da apresenta: 1 - extensão da "não-incidência" do ICMS também sobre o- perações que destinem ao exterior "serviços" (art. 184, § 10, II, "a", do Projeto, ao lado da não-incidência de que já gozam os produtos industrializados); 2 - supressão da referência ao inciso III do art. 185, constante do § 11 do art. 184 do Projeto; 3 - supressão dos §§ 3o. e 4o. do art. 185, que regulam, no Projeto, o imposto sobre venda a varejo, contra o qual se insurge a Emenda em tela. Esse conjunto de alterações constantes da Emenda ora analisada não pode ser acolhido. Com efeito, o sistema de discriminação de competências impositivas e de repartição de rendas tributárias, entre as esferas federal, estadual e mu- nicipal de poder, incorporado ao Projeto, decorreu de um longo processo de consulta e de efetiva negociação, não só entre as forças políticas representadas na Assembléia Nacio- nal Constituinte, como entre as representações dos Estados e dos Municípios, de todas as regiões do País. O Capítulo do Sistema Tributário constante do Projeto resultou de um grande consenso nacional entre todas as partes federativas interessadas, obtido com a participação ampla e livre de qua- se todos os membros da Assembléia Nacional Constituinte. A Emenda modifica, desequilibrando-a, a equação resultante do entendimento amplo, generoso e suprapartidário que mar- cou a elaboração constitucional deste Capítulo do Projeto. A- demais, no mérito, o sistema tributário consensualmente cons- truído no Projeto procurou garantir - como nunca dantes na história do Direito Pátrio - os direitos do contribuinte, harmonizando-os com os imperativos da justiça social e do bem comum. Por essa razão, somos pela rejeição da Emenda apresen- tada, no que concerne a seus pontos essenciais. No que tange à regulação constitucional em si mesma do ICMS, a Emenda em exame propõe três alterações, a saber: 1 - suprime da incidência, pelo ICMS, as " operações de crédito relativas à circulação de bens de consumo ou presta- ção de serviços, para o consumidor final" (art. 184, § 10, I, "a"); 2 - confere, de forma compulsória na Constituição, ao ICMS, caráter seletivo, em função da essencialidade das mer- cadorias e dos serviços, quando o Projeto (art. 184, § 4o.) admite a seletividade do imposto apenas em caráter fa- cultativo; e 3 - retira a possibilidade de lei complementar vir a es- tabelecer outros casos de não-incidência do ICMS nas exporta- ções, além daqueles já expressos no art. 184, § 10, II, "a", do Projeto (produtos industrializados e inclusive os semi- -elaborados definidos em lei complementar). Entendemos improcedente a primeira das alterações propos- tas pelo Constituinte JOSÉ THOMAZ NONO, não só por abranger um setor da economia que não se inclui no âmbito dos impostos sobre o valor adicionado, mas também por vir a penalizar fis- calmente os segmentos mais humildes dos consumidores brasi- leiros, além de retirar da União, via IOF, um poderoso ins- trumento de política monetária e financeira. Quanto às duas outras alterações, manifestamos posição contrária: a primeira delas por limitar a autonomia dos Esta- dos, predefinindo a seletividade do ICMS, referentemente a um imposto que se reveste, primariamente, de função fiscal; a última, por assumir uma atitude apriorista e dogmática numa área suscetível de tantas flutuações e mudanças, como a do comércio exterior: a exigência de lei complementar para con- cessão de isenções nesse terreno, se nos afigura já uma pro- teção suficiente aos direitos dos Estados e do Distrito Fede- ral. As regras do Projeto sobre a fixação das alíquotas do ICMS, questão inseparável da competência do Senado Federal em matéria do ICMS, mereceu da presente Emenda, também três propostas de alteração: 1 - supressão da exigência de 2/3 dos senadores para a aprovação das alíquotas aplicáveis às operações e prestações interestaduais e de exportação (§ 5o. do art. 184 do Projeto; 2 - obrigatoriedade de o Senado Federal fixar as alíquo- tas mínimas do ICMS nas operações internas (modificando o cunho facultativo da intervenção do Senado Federal e a exi- gência da aprovação por 2/3 dos seus membros, conforme consta do Projeto; 3 - supressão da regra pela qual, "salvo deliberação em contrário dos Estados e do Distrito Federal, as alíquotas in- ternas do ICMS não poderão ser inferiores às alíquotas pre- vistas para as operações interestaduais" (§ 7o., do art. 184, do Projeto. Esse mecanismo de fixação de alíquotas do ICMS - visto tratar-se ele de imposto de dimensão nacional - é, do ponto de vista político, extremamente delicado. À semelhança do que ocorreu nos três pontos fundamentais suscitados na Emenda em questão, essas regras foram objeto de um acordo entre todos os setores envolvidos nessa matéria, razão pela qual não é prudente, nem conveniente, modificar a solução encontrada, à custa de muito esforço, e que agora se pode considerar já consolidada. Ademais, no mérito, a fórmula consagrada no Pro- jeto nos parece a mais adequada e a que melhor consulta aos interesses mais gerais da Federação Brasileira. Pronun- ciamo-nos, portanto, pela rejeição da Emenda nos três pontos agora focalizados. A Emenda em apreço dá nova redação ao § 2o. do art. 184 do Projeto, visando - pelo menos assim nos parece - o seu aprimoramento redacional. Quanto ao parágrafo seguinte, a Emenda estabelece expressamente a necessidade de iniciativa do Presidente da República ou de 1/3 dos senadores, à valida- de de resolução do Senado Federal que pretenda estabelecer os limites máximos desse imposto (a serem observados pelos Esta- dos). Entendemos nesse ponto também que a matéria está adequa- damente tratada pelo Projeto, tanto na forma redacional do § 2o. do art. 184, quanto no silêncio referente ao poder de iniciativa da Resolução apta a fixar os tetos do imposto de transmissão "causa-mortis" e de doação. Opinamos, igual- mente aqui, pela manutenção do texto do Projeto. Ante o exposto, não obstante os aspectos positivos da presente Emenda, opinamos pela sua rejeição. 
14Tipo:  EmendaAdicionar
 Título:  EMENDA:01829 REJEITADA  
 Autor:  VINICIUS CANSANÇÃO (PFL/AL) 
 Texto:  Modifique-se o Artigo 23, XXII, letra "c", nos seguintes termos: Artigo 23 - ................................ XXII - ...................................... c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência da culpa. 
 Parecer:  A Emenda propõe a modificação da alinea c, do item XXII, do art. 23, do Projeto de Constituição. Pelo Projeto, tem-se que "a responsabilidade por danos nucleares independe da existência da culpa". A modificação proposta determina que "a responsabilidade cívil por danos nucleares independe da existência da culpa". Em face da aprovação da Emenda coletiva n0. , con- cluimos pela rejeição da Emenda em estudo. Pela rejeição.