Comissao • | 9 : Comissão de Sistematização | [X] |
ANTE / PROJFase | I |
(501)
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Art | I |
(501)
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EMENTODOS | 401 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:401 | | | Texto: | Art. 401 - O mercado interno integra patrimônio nacional,
devendo ser ordenado de modo a viabilizar o desenvolvimento sócio-
econômico, o bem-estar da população e a realização da autonomia
tecnológica e cultural da Nação.
Parágrafo único - O Estado e as entidades da administração
direta e indireta privilegiarão a capacitação científica e
tecnológica nacional como critérios para a concessão de incentivos,
de compras e de acesso ao mercado brasileiro e utilizarão,
preferencialmente, na forma da lei, bens e serviços ofertados por
empresas nacionais. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, MERCADO INTERNO, PATRIMONIO DA UNIÃO, ORGANIZAÇÃO,
DESENVOLVIMENTO SOCIAL, DESENVOLVIMENTO ECONOMICO, BEM ESTAR
SOCIAL, POPULAÇÃO, REALIZAÇÃO, AUTONOMIA, TECNOLOGIA, CULTURA,
PAIS, GOVERNO, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, PRIVILEGIO, CAPACIDADE, ATIVIDADE
CIENTIFICA, PESQUISA, TECNOLOGIA, CRITERIOS, CONCESSÃO,
INCENTIVO, AQUISIÇÃO, ACESSO, MERCADO, BRASIL, UTILIZAÇÃO, BENS,
SERVIÇO, EMPRESA NACIONAL. | |
402 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:402 | | | Texto: | Art. 402 - Em setores nos quais a tecnologia seja fator
determinante de produção, serão consideradas nacionais empresas que,
além de atenderem aos requisitos definidos no artigo 307, estiverem
sujeitas ao controle tecnológico nacional em caráter permanente,
exclusivo e incondicional.
Parágrafo único - É considerado controle tecnológico
nacional o exercício, de direito e de fato, do poder para
desenvolver, gerar, adquirir, absorver, transferir e variar a
tecnologia de produto e de processo de produção. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, EMPRESA NACIONAL, SETOR, TECNOLOGIA, FATOR,
DETERMINAÇÃO, PRODUÇÃO, ATENDIMENTO, REQUISITOS, PESSOA JURIDICA,
SEDE, PAIS, PODER DECISIVO, CONTROLE ACIONARIO, CAPITAL SOCIAL,
TITULAR, PESSOA FISICA, RESIDENCIA, BRASIL, ENTIDADE, DIREITO
PUBLICO, CONTROLE, TECNOLOGIA INDUSTRIAL, CARATER PERMANENTE,
EXCLUSIVIDADE.
CONTROLE, TECNOLOGIA, AMBITO NACIONAL, EXERCICIO, PODER,
DESENVOLVIMENTO, TRANSFERENCIA, PRODUTO, PROCESSO, PRODUÇÃO. | |
403 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:403 | | | Texto: | Art. 403 - A União, os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios propiciarão, na forma da lei, incentivos específicos a
instituições de ensino e pesquisa, a universidades, empresas
nacionais e pessoas físicas que realizam atividades destinadas à
ampliação do conhecimento científico, à capacitação científica e à
autonomia tecnológica, de acordo com os objetivos e prioridades
nacionais.
§ 1º - A lei fixará a parcela dos orçamentos da União, dos
Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, das entidades da
administração indireta e dos organismos públicos de desenvolvimento
regional, a ser aplicada anualmente na capacitação científica e
tecnológica, e os critérios mediante os quais incentivará a pós-
graduação, as pesquisas e bolsas de estudo de nível superior em
instituições de comprovada capacidade técnica.
§ 2º - A lei regulará a concessão de incentivos e outras
vantagens a empresas e entidades da iniciativa privada ou pública que
apliquem recursos em universidades, instituições de ensino e
pesquisa, visando ao desenvolvimento em todas as áreas da ciência, à
autonomia tecnológica e à formação de recursos humanos. | | | Indexação: | INCENTIVO, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, (DF), MUNICIPIOS, INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA, UNIVERSIDADE, EMPRESA
NACIONAL, PESSOA FISICA, REALIZAÇÃO, ATIVIDADE, AMPLIAÇÃO,
CONHECIMENTO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA, AUTONOMIA,
TECNOLOGIA, OBJETIVO, PRIORIDADE, AMBITO NACIONAL.
LEI FEDERAL, FIXAÇÃO, PARCELA, ORÇAMENTO, UNIÃO FEDERAL, (DF),
MUNICIPIOS, ENTIDADE, ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, ORGANISMOS
REGIONAIS, APLICAÇÃO, CAPACIDADE, ATIVIDADE CIENTIFICA,
TECNOLOGIA, CRITERIOS, INCENTIVO, POS GRADUAÇÃO, PESQUISA, BOLSA
DE ESTUDO, NIVEL SUPERIOR, REGULAMENTAÇÃO, CONCESSÃO, VANTAGENS,
ENTIDADE, INICIATIVA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO, APLICAÇÃO DE
RECURSOS, UNIVERSIDADE, INSTITUIÇÃO DE PESQUISA.
DESENVOLVIMENTO CIENTIFICO, FORMAÇÃO, RECURSOS HUMANOS. | |
404 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:404 | | | Texto: | Art. 404 - É assegurado aos meios de comunicação amplo
exercício da liberdade, a serviço do desenvolvimento integral da
pessoa e da sociedade, da verdade, da eliminação das desigualdades e
injustiças, da independência econômica, política e cultural do povo
brasileiro e do pluralismo ideológico.
Parágrafo único - Os meios de comunicação e serviços
relacionados com a liberdade de expressão não podem, direta ou
indiretamente, ser objeto de monópolio ou oligopólios, por parte de
empresas privadas ou entidades do Estado, excetuado o disposto no
art. 407. | | | Indexação: | GARANTIA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, EXERCICIO, LIBERDADE, SERVIÇO,
DESENVOLVIMENTO, PESSOAS, SOCIEDADE, VERDADE, ELIMINAÇÃO,
INJUSTIÇA, INDEPENDENCIA, ECONOMIA, POLITICA, CULTURA, POVO,
BRASIL, PLURALIDADE, IDEOLOGIA.
PROIBIÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, LIBERDADE DE IMPRENSA,
MONOPOLIO, OLIGOPOLIO, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA PUBLICA. | |
405 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:405 | | | Texto: | Art. 405 - É assegurada a liberdade de imprensa em qualquer
meio de comunicação.
Parágrafo único - A publicação de veículo impresso de
comunicação não depende de licença de autoridade. | | | Indexação: | GARANTIA, LIBERDADE DE IMPRESA, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
INDEPENDENCIA, LICENÇA, AUTORIDADE, PUBLICAÇÃO, IMPRESSO. | |
406 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:406 | | | Texto: | Art. 406 - A propriedade das empresas jornalistícas e de
radiodifusão é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há
mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade principal pela
sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação acionária de pessoas
jurídicas no capital social de empresas jornalísticas ou de
radiodifusão, exceto a de partidos políticos e de sociedade de
capital exclusivamente nacional.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior, que só
se efetivará através de ações sem direito a voto e não conversíveis,
não poderá exceder a trinta por cento do capital social. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITO DE PROPRIEDADE, EMPRESA JORNALISTICA,
EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO, RADIODIFUSÃO, PRIVATIVIDADE,
BRASILEIRO NATO, BRASILEIRO NATURALIZADO, PRAZO DETERMINADO,
RESPONSABILIDADE, ADMINISTRAÇÃO, ORIENTAÇÃO, PROIBIÇÃO,
PARTICIPAÇÃO, PESSOA JURIDICA, CAPITAL SOCIAL, EMPRESA DE
NOTICIAS, EXCEÇÃO, PARTIDO POLITICO, SOCIEDADE DE CAPITAL,
EMPRESA NACIONAL, PARTICIPAÇÃO ACIONARIA. | |
407 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:407 | | | Texto: | Art. 407 - Compete ao Poder Executivo, "ad referendum" do
Congresso Nacional, ouvido o Conselho Nacional de Comunicação,
outorgar concessões, permissões, autorizações de serviços de
radiodifusão sonora ou de sons e imagens.
Parágrafo único - A lei disporá sobre a criação, composição
e competência do Conselho Nacional de Comunicação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, EXECUTIVO, AD REFERENDUM, CONGRESSO NACIONAL,
OPINIÃO, CONSELHO NACIONAL DE COMUNICAÇÕES, CONCESSÃO,
AUTORIZAÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, EMPRESA DE RADIO E TELEVISÃO,
LEI FEDERAL, DEFINIÇÃO, CRIAÇÃO, COMPOSIÇÃO, COMPETENCIA. | |
408 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:408 | | | Texto: | Art. 408 - A política nacional de comunicação nas áreas de
radiodifusão e de outros meios eletrônicos, definida em lei,
observará os seguintes princípios:
I - complementaridade dos sistemas público, privado e
estatal na concessão e exploração dos serviços de radiodifusão;
II - prioridade a finalidades educativas, artísticas,
culturais e informativas na exploração dos serviços concedidos;
III - promoção da cultura nacional em suas distintas
manifestações, assegurada a regionalização da produção cultural nos
meios de comunicação e na publicidade;
IV - pluralidade e descentralização. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, NORMAS, POLITICA NACIONAL, COMUNICAÇÃO, RADIODIFUSÃO,
MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO, TELEVISÃO, COMPLEMENTAÇÃO, SISTEMA
NACIONAL DE RADIODIFUSÃO, EMPRESA PUBLICA, EMPRESA PRIVADA,
EMPRESA ESTATAL, CONCESSÃO, EXPLORAÇÃO, PRIORIDADE, ATIVIDADE
EDUCATIVA, ATIVIDADE CULTURAL, ARTES, INFORMAÇÃO, PROMOÇÃO,
CULTURA, REGIONALIZAÇÃO, PRODUÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
PUBLICIDADE, PLURALIDADE, DESCENTRALIZAÇÃO. | |
409 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:409 | | | Texto: | Art. 409 - A lei criará mecanismos de defesa da pessoa
contra a promoção, pelos meios de comunicação, da violência e outras
formas de agressão à familia, ao menor, à ética pública e à saúde. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, DEFESA, CIDADÃO, PESSOAS, PROMOÇÃO, MEIOS
DE COMUNICAÇÃO, VIOLENCIA, AGRESSÃO, FAMILIA, MENOR, ETICA,
SAUDE. | |
410 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:410 | | | Texto: | Art. 410 - O Estado implementará medidas que levem à
adaptação progressiva dos meios de comunicação, a fim de permitir que
as pessoas portadoras de deficiência sensorial e da fala tenham
acesso à informação e à comunicação;
Parágrafo único - É vedada a propaganda comercial de
medicamentos, formas de tratamento de saúde, tabaco, bebidas
alcoólicas e agrotóxicos. | | | Indexação: | IMPLEMENTAÇÃO, GOVERNO, ADAPTAÇÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
POSSIBILIDADE, PESSOA DEFICIENTE, ACESSO, INFORMAÇÃO,
COMUNICAÇÕES, PROIBIÇÃO, PROPAGANDA, ATIVIDADE COMERCIAL,
MEDICAMENTOS, TRATAMENTO MEDICO, TABAGISMO, BEBIDA ALCOOLICA,
AGROTOXICO. | |
411 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:411 | | | Texto: | Art. 411 - É assegurada aos partidos políticos a utilização
gratuita do rádio e da televisão, segundo critérios definidos em lei. | | | Indexação: | GARANTIA, PARTIDO POLITICO, UTILIZAÇÃO GRATUITA, RADIO,
TELEVISÃO, CRITERIOS, LEI FEDERAL. | |
412 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:05 SEC:00 SSC: ART:412 | | | Texto: | Art. 412 - Os serviços de radiodifusão e de outros meios
eletrônicos constituir-se-ão, sob regime de concessão, e na forma que
a lei determinar, pelos sistemas público, privado e estatal. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, SERVIÇO, RADIODIFUSÃO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO, RADIO,
TELEVISÃO, REGIME, CONCESSÃO, DETERMINAÇÃO, LEI FEDERAL, EMPRESA
PUBLICA, EMPRESA PRIVADA, EMPRESA ESTATAL. | |
413 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:413 | | | Texto: | Art. 413 - O meio ambiente ecologicamente equilibrado é bem
de uso comum ao qual todos têm direito, devendo os poderes públicos e
a coletividade protegê-lo para as presentes e futuras gerações. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, MEIO AMBIENTE, BENS PUBLICOS, AREA DE USO COMUM,
DIREITOS, POPULAÇÃO, OBRIGATORIEDADE, PODER PUBLICO,
COLETIVIDADE, PROTEÇÃO, ECOLOGIA. | |
414 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:414 | | | Texto: | Art. 414 - Incumbe ao Poder Público:
I - manter os processos ecológicos essenciais e garantir o
manejo ecológico das espécies e ecossistemas;
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio
genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e
manipulação de material genético;
III - promover a ordenação ecológica do solo e assegurar a
recuperação de áreas degradadas;
IV - definir, mediante lei, em todas as unidades da
Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem
especialmente protegidos, vedado qualquer modo de utilização que
comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
V - instituir o gerenciamento costeiro, a fim de garantir
o desenvolvimento sustentado dos recursos naturais;
VI - estabelecer a monitorização da qualidade ambiental,
com prioridade para as áreas críticas de poluição, mediante redes de
vigilância ecotoxicológica;
VII - controlar a produção, comercialização e emprego de
técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para o meio
ambiente e a qualidade de vida;
VIII- exigir, para a instalação de atividades potencialmente
causadoras de degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto
ambiental, cuja avaliação será feita em audiências públicas;
IX - garantir acesso livre, pleno e gratuito às informações
sobre a qualidade do meio ambiente;
X - promover a educação ambiental em todos os níveis de
ensino;
XI - capacitar a comunidade para a proteção do meio
ambiente e a conservação dos recursos naturais, assegurada a sua
participação na gestão e nas decisões das instituições públicas
relacionadas a meio ambiente;
XII - tutelar a fauna e a flora vedando, na forma da lei, as
práticas que as coloquem sob risco de extinção ou submetam os animais
à crueldade;
XIII - instituir o sistema nacional de gerenciamento de
recursos hídricos, tendo como unidade básica a bacia hidrográfica e
integrando sistemas específicos de cada unidade da Federação. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, MANUTENÇÃO, ECOLOGIA, ECOSSISTEMA,
PRESERVAÇÃO, PATRIMONIO GENETICO, PESQUISA, GENETICA,
PROMOÇÃO, RECUPERAÇÃO, SOLO, EROSÃO, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL,
RESERVA ECOLOGICA, GERENCIAMENTO COSTEIRO, QUALIDADE, MEIO
AMBIENTE, AREA, POLUIÇÃO, VIGILANCIA ECOTOXICOLOGICA, CONTROLE,
PRODUÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO, TOXICO, AGROTOXICO, EXIGENCIA, ESTUDO,
INSTALAÇÃO, ATIVIDADE, PREJUIZO, RECURSOS AMBIENTAIS, GARANTIA,
ACESSO, GRATUIDADE, INFORMAÇÃO, EDUCAÇÃO, ENSINO, COMUNIDADE,
PARTICIPAÇÃO, GESTÃO, ORGÃO PUBLICO, CONSERVAÇÃO, RECURSOS
NATURAIS, FLORA, FAUNA, ANIMAL, RECURSOS HIDRICOS, BACIA
HIDROGRAFICA. | |
415 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:415 | | | Texto: | Art. 415 - A União, os Estados e os Municípios, ouvido o
Poder Legislativo, podem estabelecer, concorrentemente, restrições
legais e administrativas visando à proteção ambiental e à defesa dos
recursos naturais, prevalecendo o dispositivo mais severo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, UNIÃO FEDERAL, ESTADOS, MUNICIPIOS, LEGISLATIVO,
DEFINIÇÃO, MEDIDAS LEGAIS, PROTEÇÃO, MEIO AMBIENTE, DEFESA,
RECURSOS NATURAIS. | |
416 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:416 | | | Texto: | Art. 416 - Dependem de prévia autorização do Congresso
Nacional:
a) os planos e programas relativos à utilização da Floresta
Amazônica, da Mata Atlântica, do Pantanal e da Zona
Costeira;
b) a instalação, ou ampliação de centrais hidroelétricas de
grande porte, termonucleares, termoelétricas, de usina de
processamento de materiais férteis e físseis, de
indústrias de alto potencial poluidor, e de depósitos de
dejetos nucleares, bem como quaisquer projetos de impacto
ambiental. | | | Indexação: | REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, PLANO, PROGRAMA,
UTILIZAÇÃO, FLORESTA, REGIÃO AMAZONICA, MATA ATLANTICA, PANTANAL,
ZONA COSTEIRA, LITORAL, INSTALAÇÃO, AMPLIAÇÃO, USINA
HIDROELETRICA, CENTRAL TERMOELETRICA, USINA TERMONUCLEAR, USINA,
PROCESSAMENTO, MATERIAL FERTIL, MATERIAL FISSIL, INDUSTRIA,
POLUIÇÃO, DEPOSITO, REJEITO NUCLEAR, PROJETO, PREJUIZO, MEIO
AMBIENTE. | |
417 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:417 | | | Texto: | Art. 417 - As atividades nucleares de qualquer natureza
serão controladas pelo Poder Público, assegurando-se a fiscalização
supletiva pelas entidades representativas da sociedade civil.
§ 1º - A responsabilidade por danos decorrentes da atividade
nuclear independente da existência de culpa, vedando-se qualquer
limitação relativa aos valores indenizatórios.
§ 2º - A atividade nuclear em território nacional somente
será admitida para fins pacíficos.
§ 3º - O Congresso Nacional fiscalizará o cumprimento do
disposto neste artigo. | | | Indexação: | COMPETENCIA, PODER PUBLICO, CONTROLE, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR,
FISCALIZAÇÃO, SOCIEDADE CIVIL, PROIBIÇÃO, LIMITAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
DANOS, ACIDENTE NUCLEAR.
REQUISITOS, AUTORIZAÇÃO, ATIVIDADE, ENERGIA NUCLEAR, TERRITORIO
NACIONAL, UTILIZAÇÃO PACIFICA, FISCALIZAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL. | |
418 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:418 | | | Texto: | Art. 418 - A exploração dos recursos minerais fica
condicionada à conservação ou recomposição do meio ambiente afetado,
as quais serão exigidas expressamente nos atos administrativos
relacionados à atividade.
Parágrafo único - Os atos administrativos de que trata o
caput dependerão da aprovação do órgão estadual a que estiver afeta a
política ambiental, ouvido o Município. | | | Indexação: | REQUISITOS, EXPLORAÇÃO, RECURSOS MINERAIS, CONSERVAÇÃO,
RECONSTITUIÇÃO, MEIO AMBIENTE, ATO ADMINISTRATIVO, APROVAÇÃO,
ORGÃO ESPECIAL, ESTADOS, MUNICIPIOS. | |
419 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:419 | | | Texto: | Art. 419 - O Congresso Nacional estabelecerá normas para a
convocação das Forças Armadas, na defesa dos recursos naturais e do
meio ambiente, em caso de manifesta necessidade. | | | Indexação: | COMPETENCIA, CONGRESSO NACIONAL, NORMAS, CONVOCAÇÃO, FORÇAS
ARMADAS, DEFESA, RECURSOS NATURAIS, MEIO AMBIENTE. | |
420 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:09 CAP:06 SEC:00 SSC: ART:420 | | | Texto: | Art. 420 - A Lei criará um fundo de conservação e
recuperação do meio ambiente, constituído, entre outros recursos, por
contribuições que incidam sobre as atividades potencialmente
poluidoras e a exploração de recursos naturais. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, CRIAÇÃO, FUNDOS, CONSERVAÇÃO, RECUPERAÇÃO, MEIO
AMBIENTE, RECURSOS FINANCEIROS, CONTRIBUIÇÃO, INCIDENCIA,
ATIVIDADE, POLUIÇÃO, EXPLORAÇÃO, RECURSOS NATURAIS. | |
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