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Bases Históricas
Bases da Assembleia Nacional Constituinte 1987-1988

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ETAPASANTEPROJETOPROJETO
FASESubcomissãoComissãoSistematizaçãoPlenárioRedação
BASEABCEFGHIJKLMNOPQRSTUVWX
ANTE/PROJ
n/a
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AVULSO
Tipo
Emenda (405)
Banco
expandEMEN (405)
ANTE / PROJ
Fase
Art
EMEN
Res
PARCIALMENTE APROVADA[X]
Partido
PMDB[X]
Uf
MG[X]
TODOS
Date
expand1988 (3)
expand1987 (402)
1Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00089 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se nova redação ao § 2o., do art. C, do anteprojeto da Subcomissão da União, do Distrito Federal e Territórios: "§ 2o. É assegurada aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, nos termos da lei complementar, a participação no resultado da exploração econômica e do aproveitamento dos recursos naturais, renováveis ou não renováveis, em seu território, ressalvado o disposto no § 3o. deste artigo." 
 Parecer:  EMENDA No. 2A 0089-4 Altera a redação do § 2o. do art. C (art. 3o. do texto numerado), a fim de prever a participação dos Estados, Distrito Federal e Municípios no aproveitamento dos recursos minerais, renováveis ou não, em seu território. Omite, entretanto, os recursos minerais do subsolo, como assegurado no Anteprojeto. A argumentação é convincente, mas a forma proposta carece de aperfeiçoamento. Ante o exposto, o parecer é pela aprovação parcial, na forma do Anteprojeto final do Relator. Pela aprovação parcial. 
2Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00297 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  LEOPOLDO BESSONE (PMDB/MG) 
 Texto:  Propomos o acréscimo dos seguintes artigos em seguida ao atual art. 27 do anteprojeto do Poder Legislativo: "Art. As leis complementares ou ordinárias previstas por esta Constituição deverão ser produzidas no prazo fixado pela Constituição, devendo ser sobrestadas todas as atividades até que haja deliberação a respeito. Parágrafo único. No caso de omissão relativa à iniciativa de lei no caso deste artigo, competirá ao Tribunal Constitucional apresentar a proposição, na falta de iniciativa dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado Federal ou do Presidente da República. Art. As leis complementares ou ordinárias previstas pela Constituição, sem a fixação de prazo determinado para sua elaboração, serão objeto de verificação de sua oportunidade pelo Congresso Nacional, em reunião conjunta de ambas as Câmaras, por solicitação de qualquer de seus membros ou do Presidente da República. Parágrafo único. Afirmando-se a oportunidade da lei, marcar-se-á o prazo para sua elaboração e se promoverá como previsto no artigo anterior." 
 Parecer:  Aprovada em parte no Art. 40. 
3Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00212 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: Art. Compete ao Primeiro-Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausência do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministro, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral do Governo e ser co- responsável por ela; IV - Coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - instaurar processo legislativo que verse matéria incluída na competência decisória do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da República e as demais atribuições assinaladas na Constituição e em lei. 
4Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00213 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. Ressalvado o disposto no item do artigo, o Presidente da República nomeará os Ministros de Estados escolhidos dentre as indicações efetuadas pelo Primeiro-Ministro que, para tanto, levará em conta os resultados das últimas eleições para o Congresso Nacional." 
5Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00215 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se onde couber: "Art. O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de Deputado Federal. Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e Presidente do Conselho de Ministros é facultado assumir, eventualmente, a direção de qualquer dos Ministérios, sem prejuízo das demais funções do Governo." 
6Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00217 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  DÁLTON CANABRAVA (PMDB/MG) 
 Texto:  "Art. 34. O Presidente da República presidirá o Conselho de Ministros toda vez que estiver presente às suas reuniões." 
7Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00265 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se a seguinte redação aos artigos 32, 33, 34, 35 e 36, acrescentando-se os artigos 37 e 38. "Art. 32. Os Ministros de Estado, reunidos, formam comunhão hierárquica com o Presidente da República, o Conselho de Ministros cuja organização, funcionamento e atribuições são determinados em lei complementar. Parágrafo único. O Conselho de Ministros deverá ser constituído, obrigatoriamente, no mínimo, de um terço de congressistas. Art. 33. O Conselho de Ministros será dirigido pelo Primeiro-Ministro, nomeado pelo Presidente da República, dentre os cidadãos que preencham os requisitos para investidura no cargo de deputado federal. Parágrafo único. Ao Primeiro-Ministro e Presidente do Conselho de Ministros é facultado assumir a direção de qualquer dos Ministérios, sem prejuízo das demais funções de Governo. Art. 34. Compete ao Primeiro-Ministro: I - presidir o Conselho de Ministros, na ausência do Presidente da República; II - participar das deliberações do Conselho de Ministros, com voz e voto, e subscrever os atos que dele emanem; III - auxiliar o Presidente da República na direção da política geral de Governo e ser co- responsável por ela; IV - coordenar as atividades administrativas do Poder Executivo; V - convocar reuniões do Conselho de Ministros; VI - instaurar processo legislativo que verse matéria incluída na competência decisória do Conselho de Ministros, ressalvada a precedência de iniciativa do Presidente da República; VII - expedir regulamentos de execução, nos casos a que se refere o inciso anterior, observada a precedência nele estabelecida; VIII - exercer as funções que lhe forem delegadas pelo Presidente da República e as demais atribuições assinaladas na Constituição e em lei. Art. 35. O Conselho de Ministros, que desempenha funções decisórias e opinativas, possui: I - voto deliberativo, nas seguintes matérias: a) direção superior da administração federal; b) instauração do procedimento de revisão constitucional; c) elaboração do plano geral de Governo e de sua programação financeira e orçamentária; d) utilização dos mecanismos constitucionais de defesa do Estado; e) convocação extraordinária do Congresso Nacional; f) declaração de guerra e celebração da paz; g) mobilização nacional; h) intervenção federal; i) mensagem ao Congresso sobre a situação do País; j) organização da defesa nacional e definição dos deveres dela decorrentes; l) bases gerais da organização e do funcionamento das Forças Armadas; II - voto consultivo, nas demais matérias que o Presidente da República decida submeter à sua apreciação. § 1o. As resoluções do Conselho de Ministros são tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros, competindo ao Presidente da República e ao Primeiro-Ministro, quando for o caso, o voto de qualidade, sem prejuízo daquele que ordinariamente lhes assiste. § 2o. Os atos do Presidente da República, que versem matéria resolvida pelo Conselho de Ministros, devem ser referendados, como condição de sua validade e eficácia, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro competente. Art. 36. As resoluções do Conselho de Ministros obrigam a todos os seus membros, que ficam por elas solidária e coletivamente responsáveis. Art. 37. O Conselho de Ministros dissolver- se-á: I - ao início de nova legislatura; II - pela renúncia coletiva dos Ministros de Estado; III - pela exoneração do Primeiro-Ministro; IV - pela aprovação de moção de censura, por maioria absoluta dos membros da Câmara dos Deputados; V - pela posse de novo Presidente da República eleito pelo sufrágio direto. Parágrafo único. Enquanto não se formar novo Conselho de Ministros, o Presidente da República procederá livremente, no que pertine às matérias sujeitas à deliberação prévia daquele órgão colegiado. Art. 38. A Câmara dos Deputados poderá aprovar, pelo voto da maioria absoluta dos seus membros, moção de censura ao Conselho de Ministros, ou a qualquer de seus componentes, salvo aqueles Ministros cuja nomeação seja da exclusiva competência do Presidente da República." 
8Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00272 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MARCOS LIMA (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se ao art. 15 a seguinte redação: "Art. 15. Compete ao Presidente da República nomear Primeiro-Ministro e, por indicação deste os demais integrantes do Conselho de Ministros, composto obrigatoriamente de, no mínimo, um terço dos congressistas. § 1o. As indicações do Primeiro-Ministro somente recairão sobre os integrantes do Conselho de Ministros sujeitos à censura, excetuados os Ministros cuja nomeação seja de privativa competência do Presidente da República, conforme o disposto no artigo. § 2o. Formado o Conselho de Ministros, nenhum de seus membros poderá sofrer censura nos primeiros seis meses de investidura." 
9Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00256 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MENDONÇA DE MORAIS (PMDB/MG) 
 Texto:  Emenda ao Relatório Art. 2 II b)no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação; c)somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceita o lugar vago ou for recusado pelo voto fundamentado de dois terços dos membros do órgão competente do Tribunal, candidato que haja complementado o interstício; Art. 3 IV - a remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público, dependerão de decisão por voto fundamentado de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, em procedimento público, assegurada ampla defesa ao magistrado. 
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 Título:  EMENDA:00301 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  ALFREDO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se no artigo 32 do anteprojeto da subcomissão do poder judiciário e do Ministério Público o seguinte parágrafo, renumerando-se os demais. "Art. 32. .................................. § 1o. ...................................... § 2o. Compete à Ordem dos Advogados do Brasil a indicação, por lista tríplice, dos representantes dos advogados no Tribunal Superior do Trabalho. ............................................ 
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 Título:  EMENDA:00546 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MÁRIO BOUCHARDET (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no anteprojeto do Relator da Subcomissão do Poder Judiciário e do Ministério Público: "Art. Os necessitados serão assistidos em juízo pela Defensoria Pública, organizada em carreira própria e com os mesmos princípios institucionais e direitos assegurados ao Ministério Público. Parágrafo único. Lei Complementar organizará a Defensoria Pública da União, e estabelecerá normas gerais a serem adotadas na organização da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios." 
12Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00565 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Dê-se à Seção II do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte redação: "SEÇÃO II Do Supremo Tribunal Federal Art. 13. O Supremo Tribunal Federal é composto de cidadãos maiores de 35 anos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, na proporção de um Ministro para cada dez milhões de habitantes, atestados pelo último recenseamento oficial, sendo: I - 1/4 (um quarto) indicado pelo Presidente da República; II - 1/4 (um quarto) indicado pelo Congresso Nacional; III - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Superiores, entre seus membros; IV - 1/4 (um quarto) indicado pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. Parágrafo único. Aos Ministros serão atribuídos os mesmos direitos e deveres conferidos à Magistratura. Art. 14. Como órgão do Supremo Tribunal Federal, fica criada a Câmara Constitucional, composta na proporção de um Ministro para cada vinte milhões de habitantes, conforme disposto no art. 13 sendo: I - 2 (dois) escolhidos pelo Presidente da República; II - 3 (três) escolhidos pelo Congresso Nacional; III - 2 (dois) escolhidos pelos Tribunais Estaduais de Justiça, entre seus membros. § 1o. Para o atendimento da composição numérica dos arts. 13 e 14, o colegiado será sempre acrescido de um Ministro quando necessário para o atingimento de número ímpar. § 2o. Os Ministros da Câmara Constitucional terão mandato de 8 (oito) anos, vedada a recondução, atribuindo-se-lhes os mesmos direitos e deveres dos Ministros do Supremo Tribunal Federal. Art. 15. Compete ao Supremo Tribunal Federal: I - Processar e julgar originariamente: a) em quaisquer crimes, os membros dos demais Tribunais da União; b) a extradição requisitada por estado estrangeiro e a homologação das sentenças estrangeiras; c) o "habeas corpus", quando o coator ou paciente for Tribunal, autoridade ou funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Tribunal Federal de Recursos, ou quando se tratar de crime sujeito à mesma jurisdição em única instância; d) os mandados de segurança contra atos do Presidente da República, da Mesa do Congresso Nacional, ou contra atos dos demais Tribunais da União, do Procurador-Geral da República, bem como os impetrados pela União contra atos de governos estaduais; e) as revistas criminais e as ações rescisórias de seus julgados; f) a execução das sentenças nas causas de sua competência originária, facultada a delegação de atos processuais. II - Julgar em recurso ordinário: a) as causas em que forem partes estado estrangeiro ou organismo internacional, de um lado e, de outro, município ou pessoa domiciliada ou residente no país; b) os "habeas corpus", os mandados de segurança e as ações populares, decididas em última instância, pelos Tribunais locais ou pelo Tribunal Federal de Recursos quando denegatória a decisão. III - Julgar em grau de recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida der a tratado ou lei federal interpretação divergente da que lhe tenha dado outro tribunal ou o próprio Supremo Tribunal Federal. IV - Processar e julgar originariamente: a) nos crimes comuns, o Presidente e o Vice- Presidente da República, os Deputados e Senadores, o Procurador-Geral da República e seus próprios membros; b) nos crimes comuns e de responsabilidade os Ministros de Estado, ressalvados os crimes conexos com o do Presidente e Vice-Presidente da República, os membros dos Tribunais Superiores da União e dos Tribunais de Justiça dos Estados, os Ministros do Tribunal de Contas da União e os Chefes de Missão Diplomática de caráter permanente; c) o habeas corpus, quando o coator for qualquer Tribunal Superior e os mandados de segurança contra atos destes. Art. 16. Compete à Câmara Constitucional: I - processar e julgar originariamente: a) os litígios entre os estados estrangeiros ou organismos internacionais e a União, os Estados, o Distrito Federal e os Territórios; b) as causas e conflitos entre a União e os Estados ou Territórios, ou entre uns e outros, inclusive os respectivos órgãos da administração indireta; c) nos conflitos de jurisdição entre quaisquer tribunais e entre tribunal e juiz de primeiro grau e ele não subordinado ou entre juízes federais e estaduais; d) a representação por inconstitucionalidade ou para interpretação de lei ou de ato normativo com eficácia de lei ou, ainda, de omissão legislativa ou administrativa, inclusive o pedido de medida cautelar; II - julgar em recurso extraordinário as causas decididas em única ou última instância por outros tribunais, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo ou princípio desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal ou julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição. § 1o. São partes legítimas para propor ação de inconstitucionalidade, o Presidente da República, os membros do Senado Federal, da Câmara dos Deputados, e as Mesas das Assembléias Legislativas Estaduais e das Câmaras Municipais, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, os partidos políticos devidamente registrados e o Procurador-Geral da República. § 2o. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas representações por inconstitucionalidade." 
 Indexação:  ESTATUTO, MAGISTRATURA, DEFINIÇÃO, LEI FEDERAL, INICIATIVA, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA FEDERAL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA, ESTADOS, PROVIMENTO, CARGO INICIAL, CARREIRA, APROVAÇÃO, CONCURSO PUBLICO, PROVA, TITULO, PARTICIPAÇÃO, MINISTERIO PUBLICO, (OAB), PROMOÇÃO, JUIZ, ENTRANCIA, ANTIGUIDADE, MERECIMENTO, LISTA TRIPLICE, JUIZ PRESIDENTE, RECUSA, QUORUM, MEMBROS, REPETIÇÃO, VOTAÇÃO, INDICAÇÃO, PRAZO, REQUISITOS, VACANCIA, CANDIDATO, INTERSTICIO, CRITERIOS, AFERIÇÃO, FREQUENCIA, APROVAÇÃO, CURSO DE APERFEIÇOAMENTO, MAGISTRATURA, ACESSO, TRIBUNAIS, SEGUNDO GRAU, TRIBUNAL DE ALÇADA, PROVIMENTO, CARGO PUBLICO. 
13Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00566 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção I do Capítulo do Poder Judiciário pela seguinte: "CAPÍTULO Do Poder Judiciário SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 1o. O Poder Judiciário é exercido pelos seguintes órgãos: I - Supremo Tribunal Federal; II - Tribunais e Juízes Federais; III - Tribunais e Juízes Eleitorais; IV - Tribunais e Juízes do Trabalho; V - Tribunais e Juízes Militares; VI - Tribunais e Juízes dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. Parágrafo único. Os Tribunais Superiores têm sede na Capital da República e jurisdição em todo o território nacional. Art. 2o. O estatuto jurídico da Magistratura será definido, no âmbito federal em lei de iniciativa do Supremo Tribunal Federal e, no Estadual em leis de iniciativa dos Tribunais de Justiça respectivos, observados os seguintes princípios: I - o provimento inicial na carreira depende de aprovação em concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil; II - a promoção de juízes far-se-á de entrância a entrância, por antiguidade e merecimento, alternadamente, por ato do Presidente do Tribunal de Justiça e observado o seguinte: a) apurar-se-á na entrância a antiguidade e o merecimento, sendo obrigatória a promoção do juiz que figurar pela terceira vez consecutiva ou quinta alternada em lista tríplice de merecimento; b) no caso de antiguidade o Tribunal, por seu órgão competente, somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, repetindo- se a votação até fixar-se a indicação; c) somente após dois anos de exercício na respectiva entrância poderá o juiz ser promovido, salvo se não houver, com tal requisito, quem aceite o lugar vago; d) no caso de merecimento disporá a lei sobre a adoção de critérios objetivos para a sua aferição, podendo levar em conta a frequência e a aprovação em cursos de aperfeiçoamento em escolas de magistratura. III - o acesso aos Tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e merecimento, alternadamente. A antiguidade e merecimento apurar-se-ão na última entrância ou, onde houver, no Tribunal de Alçada, quando se tratr de promoção para o Tribunal de Justiça, observada a alínea b, retro; IV - os cargos da Magistratura serão providos por ato do Presidente do Tribunal competente. Art. 3o. A competência dos Tribunais e juízes será definida em lei estadual de iniciativa do Tribunal local de maior hierarquia. § 1o. Ao órgão competente do Tribunal de Justiça cabe o julgamento dos juízes estaduais nos crimes comuns e de responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral. § 2o. Os vencimentos dos juízes serão fixados com diferença não excedente de dez por cento de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada não menos de noventa por cento dos vencimentos dos integrantes do respectivo tribunal, assegurada a estes remuneração não inferior a 80% da percebida a qualquer título pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal. § 3o. A aposentadoria com vencimentos integrais será concedida: I - compulsoriamente aos setenta anos de idade; II - por invalidez comprovada; III - facultativamente aos trinta anos de serviço para os homens e vinte e cinco anos de serviço para as mulheres, após dez anos de efetivo exercício na judicatura. § 4o. Em todos os casos, a aposentadoria será reajustada, na mesma proporção, sempre que se modifique a remuneração dos membros da instituição em atividade. § 5o. A remoção, disponibilidade ou aposentadoria por interesse público dependerão de decisão por voto de dois terços dos juízes efetivos do órgão competente do Tribunal do mais alto grau da jurisdição, assegurada ampla defesa ao magistrado. § 6o. Em caso de mudança da sede da Comarca será facultado ao juiz remover-se para ela ou para outra de igual entrância. Art. 4o. Na composição de qualquer Tribunal, um quinto dos lugares será preenchido por advogados, em efetivo exercício da profissão, e membros do Ministério Público, alternadamente, todos de notório merecimento e idoneidade moral, com dez anos, pelo menos, de prática forense. Os lugares reservados a membros do Ministério Público ou advogados serão preenchidos, respectivamente, por membros do Ministério Público ou advogados, indicados em lista tríplice pelas respectivas categorias, submetendo-se à aprovação do Poder Legislativo competente e posterior nomeação do escolhido pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 5o. Salvo as restrições expressas nesta Constituição, os juízes gozarão das seguintes garantias: I - vitaliciedade, não podendo perder o cargo senão por sentença judiciária; II - inamovibilidade, exceto por motivo de interesse público na forma dos §§ 4o. e 5o. do art. 3o.; III - irredutibilidade de vencimentos, sujeitos, entretanto, aos impostos gerais, inclusive o de renda, sobre o que perceberem a qualquer título, e os impostos extraordinários previstos nesta Constituição. Parágrafo único. No primeiro grau, a vitaliciedade será adquirida após dois anos de exercício, não podendo o juiz, nesse período, perder o cargo senão por proposta do Tribunal a que estiver subordinado. Art. 6o. É vedado ao juiz, sob pena de perda de cargo judiciário: I - Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função pública, salvo o magistério e os cargos de Ministro e Secretário de Estado; II - Perceber, a qualquer título, percentagen ou custas em qualquer processo; III - Exercer atividade político-partidária. Art. 7o. Compete privativamente aos Tribunais: I - Eleger seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, observado o disposto na lei quanto à competência e ao funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e administrativos; II - Organizar suas secretarias e serviços auxiliares que lhes forem subordinados, provendo- lhes os cargos por concurso público e velando pelo exercício da atividade correcional respectiva; III - Conceder licença, férias e outros benefícios, nos termos da lei, a seus membros e aos juízes e servidores que lhes forem imediatamente subordinados; IV - Editar normas de racionalização e modernização dos serviços judiciários em proposta anual encaminhada à apreciação do Poder Legislativo competente. Art. 8o. Compete privativamente aos Tribunais Superiores e aos Tribunais de Justiça propor ao Poder Legislativo: I - O seu orçamento anual, incluindo, quando de interesse, modificações na divisão e organização judiciárias, bem como a criação e extinção de cargos da Magistratura e de serviços auxiliares correspondentes, câmaras nos Tribunais e Varas, em primeiro grau, especializadas em questões agrárias, inclusive em caráter itinerante; II - A alteração do número de seus membros; III - A edição de lei em matéria processual, observados os princípios gerais de competência da União; IV - Fixação de vencimentos e vantagens a seus membros, aos juízes, inclusive dos Tribunais inferiores, onde houver, e dos serviços auxiliares, observado o disposto no § 2o. do art. 3o. Art. 9 Com a Magistratura e o Ministério Público o advogado ou o defensor público prestam serviço de interesse público, sendo indispensáveis à administração da justiça. Art. 10. A lei poderá criar varas distritais, subdividindo o foro daComarca definindo a respectiva jurisdição territorial. Art. 11. As serventias judiciais são oficiais, remunerados seus titulares e servidores exclusivamente pelos cofres públicos, estando subordinadas ao juízo do respectivo foro. As extrajudiciais subordinam-se aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, e ao foro das respectivas Comarcas, dispondo as leis de organização judiciária sobre as carreiras de cargos, sendo o provimento inicial de todas as serventias dependente de aprovação em concurso de provas e títulos. Art. 12. O Poder Judiciário receberá o numerário correspondente à sua dotação orçamentária através de duodécimos, repassados aos respectivos Tribunais, até o dia dez de cada mês, sob pena de crime de responsabilidade, prestandoestas contas semestralmente aos Poderes Legislativo e Executivo e fazendo publicar na mesma periodicidade demonstrativo da aplicação dos seus recursos." 
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 Título:  EMENDA:00567 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Substitua-se a Seção VI do Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator pela que se segue: "SEÇÃO VI Dos Tribunais e Juízes do Trabalho Art. 32. São órgãos da Justiça do Trabalho: I - Tribunal Superior do Trabalho; II - Tribunais Regionais do Trabalho; III - Juntas de Conciliação e Julgamento. § 1o. O Tribunal Superior do Trabalho compor- se-á de 19 (dezenove) Juízes com a denominação de Ministros, sendo: I - 13 (treze) togados e vitalícios, nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Congresso Nacional; 7 (sete) entre magistrados da Justiça do Trabalho; 3 (três) entre advogados no efetivo exercício da profissão; e 3 (três) entre membros do Ministério Público da Justiça do Trabalho, que satisfaçam as qualificações exigidas pelo art. 13; II - 6 (seis) classistas e temporários, em representação paritária dos empregadores e dos trabalhadores, nomeados pelo Presidente da República, entre advogados com pelo menos dois anos de efetiva militância, proibida a recondução por mais de dois períodos, que terão mandato cuja duração será fixada por lei. § 2o. O número de Ministros será aumentado na proporção de um para cada novos sete milhões de habitantes, a partir do próximo recenseamento, mantida a proporção, entre togados e classistas, sendo o primeiro aumento destinado a estes, guardado o número ímpar nos termos previstos no § 1o. do art. 14. § 3o. A lei fixará o número dos Tribunais Regionais do Trabalho e respectivas sedes e criará as Juntas de Conciliação e Julgamento, podendo, nas comarcas onde não forem instituídas, atribuir sua jurisdição aos juízes de direito. § 4o. Os Tribunais Regionais do Trabalho serão compostos por juízes togados e classistas temporários, sendo estes advogados com efetivo exercício há mais de dois anos, observados os critérios e a proporcionalidade previstos no § 1o. deste artigo. § 5o. A lei, observado o disposto no § 1o., disporá sobre a constituição, investidura, jurisdição, competência, garantias e condições de exercício de seus órgãos e membros, respeitado o disposto nesta Constituição. Art. 33. Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais entre empregados e empregadores e outras controvérsias oriundas das relações do trabalho. § 1o. A lei especificará as hipóteses em que as decisões, nos dissídios coletivos, poderão estabelecer normas e condições de trabalho. § 2o. Os litígios relativos a acidentes de trabalho são da competência da Justiça ordinária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, salvo exceções estabelecidas em lei. Art. 34. Das decisões do Tribunal Superior do Trabalho somente caberá recurso ao Supremo Tribunal Federal quando contrariarem a Constituição." 
15Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00569 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÍLVIO ABREU (PMDB/MG) 
 Texto:  Inclua-se, onde couber, no Capítulo do Poder Judiciário do anteprojeto do Relator a seguinte Seção: "SEÇÃO Dos Tribunais e Juízes Militares Art. São órgãos da Justiça Militar o Superior Tribunal Militar e os Tribunais e Juízes inferiores instituídos por lei. Art. O Superior Tribunal Militar compor-se-á de 11 (onze) Ministros vitalícios, nomeados pelo Presidente da República aprovação do Congresso Nacional, sendo 2 (dois) entre oficiais generais da ativa da Marinha, 3 (três) entre Oficiais Generais da ativa do Exército, 2 (dois) entre Oficiais Generais da ativa da Aeronáutica e 4 (quatro) entre civis. § 1o. A consecução da composição prevista neste artigo far-se-á mediante o não provimento das vagas até que se atinja número de Ministros inferior ao previsto no caput deste artigo. § 2o. Os Ministros Civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre cidadãos maiores de 35 (trinta e cinco) anos de idade, sendo: a) 2 (dois) de notório saber jurídico e idoneidade moral, com prática forense de mais de dez anos; e Art. À Justiça Militar compete processar e julgar, nos crimes militares definidos em lei, os militares e as pessoas que lhes são assemelhados. Parágrafo único. A lei regulará a aplicação das penas da legislação militar." 
 Indexação:  COMPOSIÇÃO, JUDICIARIO, TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, TRIBUNAIS SUPERIORES, JUSTIÇA, JUIZ FEDERAL, JUIZ ELEITORAL, JUIZ DO TRABALHO, JUSTIÇA AGRARIA, ESTADOS, (DF), TERRITORIOS FEDERAIS, SEDE, CAPITAL FEDERAL, JURISDIÇÃO, TERRITORIO NACIONAL. 
16Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00069 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  1) Modificação do caput do art. 3o., que passa a ter a seguinte redação: "Art. 3o. É competência exclusiva do Congresso Nacional: 2) Substituindo-se o item b do art. 3o., que passa a ter a seguinte redação: "b - Fixar por proposta do Presidente da República, após parecer favorável do Banco Central do Brasil e mediante resolução, limites globais para o montante da dívida consolidada dos Estados e Municípios, estabelecer e alterar limites de prazo, mínimo e máximo, taxas de juros e demais condições das obrigações por ele emitidas; proibir ou limitar temporariamente emissão e o lançamento de quaisquer obrigações dessas entidades." 3) Modificação do item c do art. 3o., que passa a ter a seguinte redação: "c - Autorizar e aprovar empréstimos, operações, acordos e obrigações externas de qualquer natureza, contraídas ou garantidas pela União, pelos Estados e pelos Municípios, pelas entidades de sua administração indireta ou sociedade sob o seu controle, os quais só vigorarão a partir da data do Decreto legislativo de sua aprovação." 4) Adicionar o item d ao art. 3o., com a seguinte redação: "d - Aprovar a programação monetária anual (orçamento monetário), antes de sua implementação." 5) Adicionar o item e ao art. 3o., com a seguinte redação: "e - Aprovar o orçamento plurianual de investimentos da SEST (Orçamento Agregado de Investimento Plurianual das Empresas Pública da União)." 6) Adicionar o item f ao art. 3o., com a seguinte redação: "f - Aprovar o Orçamento Agregado Anual do Sistema Nacional de Previdência Social." 7) Adicionar o parágrafo único ao art. 3o., com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os orçamentos submetidos à aprovação do Congresso serão apresentados em moeda indexada (OTN)." 8) Adicionar o inciso I ao parágrafo único do art. 3o., com a seguinte redação: "I - A Secretaria do Tesouro Nacional manterá o controle das liberações também em moeda indexada." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do art. 4o. do Antepro- jeto. 
17Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00070 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  Substituindo o art. 4o. e seus parágrafos, que passam a ter a seguinte redação: "Art. 4o. O Congresso Nacional criará Comissão Mista Permanente, composta por 8 (oito) Deputados e 3 (três) Senadores a que reportará rotineira e periodicamente o Banco Central do Brasil. Parágrafo único. A Comissão Especial (supra) dará parecer necessário à apreciação, pelo Congresso Nacional, da Programação Monetária (orçamento monetário) e das políticas monetárias, de crédito e cambial. 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do artigo 4o. do Ante- projeto. 
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 Título:  EMENDA:00071 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  SÉRGIO WERNECK (PMDB/MG) 
 Texto:  1) Substituindo o item a do art. 5o., que passa a ter a seguinte redação: "a - emitir moeda nas condições e limites autorizados pelo Congresso nacional;" 2) Modificando o item f, que passa a ter a seguinte redação: "f - dispor normas sobre a execução das políticas monetária, de crédito e cambial, observando o disposto no item a do art. 3o." 3) Modificando o § 1o. do art. 5o., que passa a ter a seguinte redação: "§ 1o. Seu presidente e demais diretores serão indicados pelo Presidente da República, sendo nomedos para mandato de quatro anos após terem suas indicações aprovadas pelo Congresso Nacional, que poderá, também, votar suas destituições ou apreciar expediente do Presidente da República neste sentido." 4) Modificando o § 2o. do art. 5o., que passa a ter a seguinte redação: "§ 2o. É vedado ao presidente e diretores do Banco Central do Brasil a participação societária de qualquer natureza, pessoalmente ou através de parentes de 1o. grau, em empresas do sistema financeiro." 5) Suprimindo o § 3o. do art. 5o. 6) Modificando o art. 6o., que passa a ser o § 3o. do art. 5o., que passa a ter a seguinte redação: "§ 3o. É vedado ao Banco Central do Brasil o financiamento direto ao Tesouro Nacional, Estados e Municípios, bem como operações de crédito que não sejam destinadas à promoção da liquidez bancária." 
 Parecer:  Aprovada parcialmente nos termos do texto do Anteprojeto. 
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 Título:  EMENDA:00084 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  JOSÉ ULÍSSES DE OLIVEIRA (PMDB/MG) 
 Texto:  Acrescente-se Parágrafo Único. Ao art. 11 do anteprojeto da subcomissão do Sistema Financeiro o seguinte: "O governo não se responsabilizará pelos depósitos realizados nas instituições financeiras públicas e privadas." 
 Parecer:  Aprovada nos termos do art. 9o. do anteprojeto. 
20Tipo:  EmendaRequires cookie*
 Título:  EMENDA:00133 PARCIALMENTE APROVADA  
 Autor:  MAURO CAMPOS (PMDB/MG) 
 Texto:  I - Dê-se ao art. 2o. e seus parágrafos, do anteprojeto do relator a seguinte redação: "Art. 2o. A lei federal disporá sobre a autorização para o funcionamento das instituições bancárias e financeiras, bem como dos estabelecimentos de seguro, previdência e capitalização. § 1o. A autorização de que trata este artigo será concedida a qualquer pessoa jurídica, mediante comprovação de capacidade administrativa e econômico-financeira compatível com o empreendimento. § 2o. A usura, em todas as suas modalidades, será punida na forma da lei." II - Suprima-se o seu art. 13. 
 Parecer:  Aprovada nos termos do texto do Anteprojeto. 
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