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EMENTODOS | 181 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:05 SSC:00 ART:113 | | | Texto: | Art. 113 - Deputados e Senadores perceberão valores
idênticos de subsídios, representação e ajuda de custo, fixados ao
final da legislatura anterior, sujeitos aos impostos gerais,
inclusive o de renda e os extraordinários. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, SUBSIDIO, REPRESENTAÇÃO, AJUDA DE CUSTO, IGUALDADE,
VALOR, ANTERIORIDADE, CONCLUSÃO, LEGISLATURA, IMPOSTOS,
INCIDENCIA, IMPOSTO DE RENDA, TRIBUTOS, CARATER EXTRAORDINARIO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR. | |
182 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:06 SSC:00 ART:114 | | | Texto: | Art. 114 - O Congresso Nacional reunir-se-á, anualmente, na
Capital da República, de 1º de Março a 30 de junho e de 1º de agosto
a 5 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas para as datas fixadas neste
artigo serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente,
quando corresponderem a sábados, domingos e feriados;
§ 2º - A sessão legislativa não será encerrada sem a
aprovação dos orçamentos da União.
§ 3º - O regimento disporá sobre o funcionamento do
Congresso nos sessenta dias anteriores às eleições.
§ 4º - Além de reunião para outros fins previstos nesta
Constituição, a Câmara Federal e o Senado da República, sob a
presidência da Mesa deste, reunir-se-ão em sessão conjunta para:
I - inaugurar a sessão legislativa;
II - elaborar o regimento interno e regular a criação de
serviços comuns às duas Casas;
III - receber o compromisso do Presidente da República;
IV - receber o relatório da Comissão Representativa, sobre
ele deliberando.
§ 5º - Cada uma das Casas reunir-se-á em sessões
preparatórias, a partir de 1º de fevereiro, no primeiro ano da
legislatura, para a posse de seus membros e eleição das respectivas
Mesas, para as quais é vedada a reeleição na mesma legislatura.
§ 6º - A Câmara Federal não poderá ser dissolvida no
primeiro ano e no último semestre da legislatura ou antes do terceiro
voto de desconfiança.
§ 7º - A convocação extraordinária do Congresso Nacional
far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado da República, em caso de
decretação de estado de defesa ou de intervenção federal e de pedido
de decretação de estado de sítio;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da
Câmara Federal e do Senado da República ou por requerimento da
maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou
interesse público relevante.
§ 8º - Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso
Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual for
convocado. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, DATA,
SESSÃO PREPARATORIA, INICIO, LEGISLATURA, POSSE, MEMBROS,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, ELEIÇÃO, MESA DIRETORA, PROIBIÇÃO,
REELEIÇÃO.
PROIBIÇÃO, DISSOLUÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, INICIO, LEGISLATURA,
ANTERIORIDADE, NUMERO, VOTO DE CONFIANÇA.
COMPETENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA, CONGRESSO NACIONAL,
PRESIDENTE, SENADO, DECRETAÇÃO, ESTADO DE SITIO, INTERVENÇÃO
FEDERAL, PRESIDENTE DA REPUBLICA, CAMARA DOS DEPUTADOS,
REQUERIMENTO, MAIORIA, APOIAMENTO, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL,
SENADOR, URGENCIA, INTERESSE PUBLICO, SESSÃO LEGISLATIVA
EXTRAORDINARIA, DELIBERAÇÃO, MATERIA, CONVOCAÇÃO.
REUNIÃO, PERIODO, CONGRESSO NACIONAL, CAPITAL FEDERAL, REPUBLICA,
FIXAÇÃO, DATA, ABERTURA, ENCERRAMENTO, SESSÃO LEGISLATIVA,
COINCIDENCIA, FIM DE SEMANA, FERIADOS, TRANSFERENCIA, DIA UTIL,
IMPOSSIBILIDADE, CONCLUSÃO, INEXISTENCIA, APROVAÇÃO, ORÇAMENTO,
UNIÃO FEDERAL, REGIMENTO INTERNO, DISPOSIÇÃO, FUNCIONAMENTO,
PRAZO, ANTERIORIDADE, ELEIÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
FIXAÇÃO, NORMAS, REUNIÃO, PREVISÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
CONGRESSO NACIONAL, PRESIDENCIA, MESA DIRETORA, SESSÃO CONJUNTA,
INAUGURAÇÃO, SESSÃO LEGISLATIVA, REGULAMENTAÇÃO, CRIAÇÃO,
SERVIÇO, ATIVIDADE COMUM, RECEBIMENTO, DELIBERAÇÃO, RELATORIO,
COMISSÃO REPRESENTATIVA. | |
183 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:115 | | | Texto: | Art. 115 - O Congresso Nacional e suas Casas Legislativas
têm Comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com
as atribuições previstas no respectivo regimento ou no ato de que
resultar a sua criação.
§ 1º - Às comissões, em razão da matéria de sua competência,
cabe:
I - discutir e votar projetos de lei que dispensem, na
forma que dispuser o regimento, a competência do plenário, salvo
recurso de um décimo dos membros da Casa;
II - realizar audiências públicas com entidades da
sociedade civil;
III - convocar Ministro de Estado para prestar informações
sobre assuntos inerentes às suas atribuições;
IV - acompanhar, junto ao Governo, os atos de
regulamentação, velando por sua completa adequação;
V - receber petições, reclamações, representações ou
queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou
entidades públicas;
VI - solicitar ao Procurador-Geral da República que adote
as medidas cabíveis junto ao Judiciário com o objetivo de evitar ou
reparar lesões a direitos individuais ou coletivos, inclusive de
interesses difusos de grupos sociais ou comunidades;
VII - fiscalizar os atos do Executivo e solicitar ao
Tribunal de Contas da União que proceda, no âmbito de suas
atribuições, às investigações sobre a atividade ou matéria que
indicar, adotando as providências necessárias ao cumprimento da lei;
VIII - converter-se, no todo ou em parte, em comissão
parlamentar de inquérito, ou reunir-se, para a mesma finalidade,
quando ocorrer identidade de matéria, com outras Comissões do
Congresso Nacional ou da outra Casa Legislativa, mediante deliberação
da maioria de dois terços de seus membros;
IX - acompanhar, junto ao Governo, a elaboração da proposta
orçamentária, bem como a sua posterior execução;
X - encaminhar requerimento de informação, de acordo com o
disposto no item II do art. 105;
XI - solicitar o depoimento de qualquer autoridade ou
cidadão;
XII - apreciar programas de obras, planos nacionais,
regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer.
§ 2º - As Comissões Parlamentares de Inquérito, que gozam de
poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além das
que se constituirem na forma do item VIII do parágrafo anterior,
serão criadas pela Câmara Federal e pelo Senado da República, em
conjunto ou separadamente, para a apuração de fato determinado e por
prazo certo, mediante requerimento de um terço de seus membros, sendo
suas conclusões encaminhadas ao Ministério Público para o fim de
promover a responsabilidade civil ou criminal dos infratores, se for
o caso. | | | Indexação: | FIXAÇÃO, NORMAS, CONGRESSO NACIONAL, CAMARA DOS DEPUTADOS,
SENADO, CRIAÇÃO, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA,
COMPETENCIA, PREVISÃO, REGIMENTO INTERNO, ATO NORMATIVO.
COMPETENCIA, COMISSÃO PERMANENTE, COMISSÃO TEMPORARIA, DISCUSSÃO,
VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, DISPENSA, PLENARIO, EXCEÇÃO, RECURSO
REGIMENTAL, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, REALIZAÇÃO, AUDIENCIA, PUBLICO,
ENTIDADE, SOCIEDADE CIVIL, CONVOCAÇÃO, MINISTRO DE ESTADO,
INFORMAÇÃO, ACOMPANHAMENTO, GOVERNO FEDERAL, ATO NORMATIVO,
REGULAMENTAÇÃO, OBSERVAÇÃO, ADAPTAÇÃO, RECEBIMENTO, PETIÇÃO,
RECLAMAÇÃO, REPRESENTAÇÃO, QUEIXA, PESSOAS, ATO, OMISSÃO,
AUTORIDADE, ORGÃO PUBLICO, SOLICITAÇÃO, PROCURADOR GERAL DA
REPUBLICA, ADOÇÃO, MEDIDAS, JUDICIARIO, OBJETIVO, IMPEDIMENTO,
PREJUIZO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS HUMANOS,
COMUNIDADE, INTERESSE PUBLICO, GRUPO, SOCIEDADE, TRANSFERENCIA,
(CPI), DELIBERAÇÃO, MAIORIA DE DOIS TERÇOS, ELABORAÇÃO, PROPOSTA
ORÇAMENTARIA, EXECUÇÃO, ENCAMINHAMENTO, REQUERIMENTO DE
INFORMAÇÕES, DEPOIMENTO, AUTORIDADE, CIDADÃO, APRECIAÇÃO,
PROGRAMA DE OBRAS, (PND), DESENVOLVIMENTO, EMISSÃO, PARECER.
CRIAÇÃO, (CPI), COMISSÃO PARLAMENTAR MISTA DE INQUERITO, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PODER, INVESTIGAÇÃO, AUTORIDADE,
JUDICIARIO, APURAÇÃO, FATO, PRAZO DETERMINADO, REQUERIMENTO,
APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
CONCLUSÃO, ENCAMINHAMENTO, MINISTERIO PUBLICO, RESPONSABILIDADE
CIVIL, RESPONSABILIDADE PENAL, INFRATOR. | |
184 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:07 SSC:00 ART:116 | | | Texto: | Art. 116 - Durante o recesso, haverá uma Comissão
Representativa do Congresso Nacional, cuja composição reproduzirá a
proporcionalidade da representação partidária, eleita por suas
respectivas Casas na penúltima sessão ordinária do período
legislativo, com atribuições definidas no regimento. | | | Indexação: | COMPOSIÇÃO, COMISSÃO REPRESENTATIVA, RECESSO, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, CONGRESSO NACIONAL, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR,
PROPORCIONALIDADE, REPRESENTAÇÃO PARTIDARIA, ELEIÇÃO, SESSÃO
ORDINARIA, PERIODO, SESSÃO LEGISLATIVA, DEFINIÇÃO, COMPETENCIA,
REGIMENTO INTERNO. | |
185 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:00 ART:117 | | | Texto: | Art. 117 - O processo legislativo compreende a elaboração
de:
I - emendas à Constituição;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - decretos legislativos;
VI - resoluções.
Parágrafo único - Lei c mplementar disporá sobre a técnica
de elaboração, redação e alteração das leis. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, PROCESSO LEGISLATIVO, EMENDA CONSTITUCIONAL, LEI
COMPLEMENTAR, LEI ORDINARIA, LEI DELEGADA, DECRETO LEGISLATIVO,
RESOLUÇÃO, DISPOSIÇÃO, ELABORAÇÃO, TECNICA LEGISLATIVA, REDAÇÃO,
AUTERAÇÃO, LEIS. | |
186 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:118 | | | Texto: | Art. 118 - A Constituição poderá ser emendada mediante
proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Federal
ou do Senado da República;
II - do Presidente da República.
III - de mais da metade das Assembléias Legislativas das
unidades da Federação, manifestando-se, cada uma delas, por um terço
de seus membros.
IV - de iniciativa popular, nos termos previstos nesta
Constituição.
§ 1º - A Constituição não poderá ser emendada na vigência de
estado de sítio, de estado de defesa ou de intervenção federal.
§ 2º - A proposta será discutida e votada em sessão conjunta
do Congresso Nacional, em dois turnos, com intervalo mínimo de
noventa dias, considerando-se aprovada quando obtiver, em ambas as
votações, dois terços dos votos dos membros de cada uma das Casas.
§ 3º - A emenda à Constituição será promulgada pelas Mesas
da Câmara Federal e do Senado da República, com o respectivo número
de ordem.
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda
tendente a abolir:
a) a forma federativa de Estado;
b) a forma republicana de governo;
c) o voto direto, secreto, universal e periódico;
d) a separação dos Poderes; e
e) direitos e garantias individuais. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EMENDA CONSTITUCIONAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL,
PROPOSTA, APOIAMENTO, PERCENTAGEM, MEMBROS, CAMARA DOS
DEPUTADOS, SENADO, DEPUTADO FEDERAL, SENADOR, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, ESTADOS, MEMBROS, INICIATIVA,
POVO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL.
PROIBIÇÃO, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, VIGENCIA, ESTADO DE
SITIO, ESTADO DE DEFESA, INTERVENÇÃO FEDERAL, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO,
PROPOSTA, SESSÃO CONJUNTA, CONGRESSO NACIONAL, PRAZO, APROVAÇÃO,
EXIGENCIA, APOIAMENTO, QUORUM, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
PROMULGAÇÃO, MESA DIRETORA.
NORMAS, PROIBIÇÃO, EMENDA, SUPRESSÃO, FEDERAÇÃO, REPUBLICA, VOTO
DIRETO, VOTO SECRETO, SEPARAÇÃO, PODER PUBLICO, LEGISLATIVO,
EXECUTIVO, JUDICIARIO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS,
DIREITOS HUMANOS. | |
187 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:01 ART:119 | | | Texto: | Art. 119 - A matéria constante de proposta de emenda
rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova
proposta na mesma sessão legislativa. | | | Indexação: | PROIBIÇÃO, APRESENTAÇÃO, PROPOSTA, EMENDA CONSTITUCIONAL, LBJETO,
REJEIÇÃO, PREJIDICIALIDADE, SESSÃO LEGISLATIVA. | |
188 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:120 | | | Texto: | Art. 120 - A iniciativa das leis complementares e ordinárias
cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara Federal ou do Senado da
República, ao Presidente da República, ao Primeiro-Ministro e aos
Tribunais Superiores.
Parágrafo único - Cabe privativamente ao Presidente da
República, ouvido o Primeiro-Ministro, ou por sua solicitação,
ressalvadas as exceções previstas nesta Constituição, a iniciativa
das leis que:
I - criem cargos, funções ou empregos públicos ou aumentem
a sua remuneração;
II - disponham sobre organização administrativa e
judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e
pessoal da administração dos Territórios;
III - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
IV - disponham sobre servidores públicos da União, seu
regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria
de civis, reforma e transferência de militares para a inatividade; | | | Indexação: | INICIATIVA LEGISLATIVA, LEI COMPLEMENTAR, LEIS, MEMBROS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENADO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO
MINISTRO, TRIBUNAIS, (STS), (STM), SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
(TSE), (STF).
COMPETENCIA PRIVATIVA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, AUDIENCIA,
PRIMEIRO MINISTRO, RESSALVA, EXCEÇÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL,
CRIAÇÃO, CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO, AUMENTO, REMUNERAÇÃO,
ORGANIZAÇÃO, ADMINISTRATIVA, ORGANIZAÇÃO, JUDICIARIA, MATERIA
TRIBUTARIA, UNIDADE ORÇAMENTARIA, SERVIÇO PUBLICO, ADMINISTRAÇÃO,
TERRITORIOS FEDERAIS, FIXAÇÃO, ALTERAÇÃO, EFETIVOS MILITARES,
FORÇAS ARMADAS, DISPOSIÇÃO, SERVIDOR, UNIÃO FEDERAL, REGIME
JURIDICO, PROVIMENTO, CARGO, ESTABILIDADE, APOSENTADORIA,
TRANSFERENCIA, MILITAR, REFORMA MILITAR, INATIVIDADE. | |
189 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:121 | | | Texto: | Art. 121 - Fica assegurado o direito de iniciativa
legislativa aos cidadãos nos termos previstos nesta Constituição.
Parágrafo único - A iniciativa popular pode ser exercida
pela apresentação, à Câmara Federal, de projeto de lei ou proposta de
Emenda à Constituição devidamente articulado e subscrito por, no
mínimo, três décimos por cento do eleitorado nacional, distribuídos
em pelo menos cinco Estados, com não menos de um décimo por cento dos
eleitores de cada um deles. | | | Indexação: | DIREITOS, INICIATIVA LEGISLATIVA, CIDADÃO, CRITERIOS,
CONSTITUIÇÃO, FEDERAL, APRESENTAÇÃO, POVO, CAMARA DOS DEPUTADOS,
PROJETO DE LEI, EMENDA CONSTITUCIONAL, SUBSCRIÇÃO, APOIAMENTO,
ELEITOR, ESTADOS. | |
190 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:122 | | | Texto: | Art. 122 - O Executivo não poderá, sem delegação do
Congresso Nacional, editar decreto que tenha valor de lei.
§ 1º - Em caso de relevância e urgência, o Presidente da
República, por solicitação do Primeiro-Ministro, poderá adotar
medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las, de
imediato, ao Congresso Nacional, para a conversão, o qual, estando em
recesso, será convocado extraordinariamente, para se reunir no prazo
de cinco dias.
§ 2º - Os decretos perderão eficácia, desde a sua edição, se
não forem convertidos em lei, no prazo de trinta dias, a partir da
sua publicação, devendo o Congresso Nacional disciplinar as relações
jurídicas dele decorrentes. | | | Indexação: | POSSIBILIDADE, EXECUTIVO, EDIÇÃO, DECRETO LEI FEDERAL, EXIGENCIA,
DELEGAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, VALOR, LEIS, MOTIVO, RELEVAÇÃO,
URGENCIA, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SOLICITAÇÃO, PRIMEIRO
MINISTRO, MEDIDA DE URGENCIA, CONVOCAÇÃO EXTRAORDINARIA,
PERDA, EFICACIA, INEXISTENCIA, CONVERSÃO, LEI, PRAZO, PUBLICAÇÃO. | |
191 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:123 | | | Texto: | Art. 123 - Não serão admitidas emendas que aumentem a
despesa prevista:
I - nos projetos cuja iniciativa seja da exclusiva
competência do Presidente da República ou do Primeiro-Ministro,
ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 134.
II - nos projetos sobre organização dos serviços
administrativos da Câmara Federal, do Senado da República e dos
Tribunais Federais. | | | Indexação: | IMPOSSIBILIDADE, EMENDA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, AUMENTO, DESPESA,
PROJETO, INCIATIVA, COMPETENCIA PRIVADA, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS, CAMARA
DOS DEPUTADOS, SENDO, TRIBUNAIS. | |
192 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:124 | | | Texto: | Art. 124 - A discussão e votação dos projetos de lei de
iniciativa do Presidente da República, do Primeiro-Ministro e dos
Tribunais Superiores terão início na Câmara Federal, salvo o disposto
no item II do § 1º deste artigo.
§ 1º - O Presidente da República e o Primeiro-Ministro
poderão solicitar que projetos de lei de sua iniciativa sejam
apreciados:
I - em quarenta e cinco dias, em cada uma das Casas;
II - em quarenta dias, pelo Congresso Nacional.
§ 2º - Não havendo deliberação nos prazos do parágrafo
anterior, o projeto será incluído na ordem do dia das dez sessões
consecutivas e subseqüentes; se ao final dessas, não for apreciado,
ficam sobrestadas as demais proposições até a votação final do
projeto, ressalvadas as referidas no art. 122, § 2º.
§ 3º - A apreciação das emendas do Senado da República, pela
Câmara Federal, far-se-á, nos casos deste artigo, no prazo de dez
dias, sob pena de rejeição.
§ 4º - Os prazos do § 1º não correm nos períodos de recesso
do Congresso Nacional nem se aplicam aos projetos de codificação. | | | Indexação: | DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, PROJETO DE LEI, INICIATIVA LEGISLATIVA,
PRESIDENTE DA REPUBLICA, PRIMEIRO MINISTRO, TRIBUNAIS, INICIO,
CAMARA DOS DEPUTADOS, EXCEÇÃO, PROJETO, PRAZO DETERMINADO,
CONGRESSO NACIONA, INOBSERVANCIA, DELIBERAÇÃO, INCLUSÃO, ORDEM,
DO DIA, SESSÃO, VOTAÇÃO.
APRECIAÇÃO, EMENDA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADOS, PRAZO, PENA,
REJEIÇÃO, EXCEÇÃO, RECESSO, CONGRESSO NACIONAL, PROJETO DE
CODIGO. | |
193 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:125 | | | Texto: | Art. 125 - O projeto de lei sobre matéria financeira será
aprovado por maioria absoluta, devendo sempre conter a indicação dos
recursos correspondentes. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, MATERIA FINANCEIRA, APROVAÇÃO, MAIORIA ABSOLUTA,
INDICAÇÃO, RECURSOS. | |
194 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:126 | | | Texto: | Art. 126 - O projeto de lei aprovado por uma Câmara será
revisto pela outra, em um só turno de discussão e votação, sendo
enviado à sanção ou promulgação, se a Câmara revisora o aprovar, ou
arquivado, se o rejeitar.
§ 1º - Sendo o projeto emendado, voltará a Casa iniciadora.
§ 2º - Fica dispensada a revisão prevista neste artigo,
quando projetos de idêntico teor forem aprovados nas duas Casas, em
tramitação paralela.
§ 3º - O regimento comum poderá prever trâmite especial para
a compatibilização de projetos semelhantes aprovados nas condições do
parágrafo anterior. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, APROVAÇÃO, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO,
DEPENDENCIA, REVISÃO, TURNO UNICO, DISCUSSÃO, VOTAÇÃO, SANÇÃO,
PROMULGAÇÃO, ARQUIVAMENTO, REJEIÇÃO, EMENDA, REVISÃO, CAMARA
INICIADORA, DISPENSA, EXIGENCIA, APRECIAÇÃO, PROJETO, ANALOGIA,
MATERIA.
CRITERIOS, POSSIBILIDADE, REGIMENTO, PREVISÃO, TRAMITAÇÃO,
PROJETO, IGUALDADE, MATERIA. | |
195 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:127 | | | Texto: | Art. 127 - O projeto de lei que receber parecer contrário,
quanto ao mérito, na Comissão competente será tido por rejeitado. | | | Indexação: | PROJETO DE LEI, PARECER CONTRARIO, COMISSÃO, MERITO, CONCLUSÃO,
REJEIÇÃO. | |
196 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:128 | | | Texto: | Art. 128 - Fica instituída Comissão Mista do Senado da
República e da Câmara Federal para dirimir divergências entre as duas
Casas do Congresso Nacional na aprovação de projetos, eliminada a
prevalência da Casa de origem. | | | Indexação: | CRIAÇÃO, COMISSÃO, MISTA, SENADO, CAMARA DOS DEPUTADO, SOLUÇÃO,
DIVERGENCIA, CONGRESSO NACIONAL, APROVAÇÃO, PROJETO, ELIMINAÇÃO,
PREVALENCIA, CAMARA INICIADORA. | |
197 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:129 | | | Texto: | Art. 129 - A Casa na qual tenha sido concluída a votação
enviará o projeto de lei ao Presidente da República, que,
aquiescendo, o sancionará.
§ 1º - Se o Presidente da República julgar o projeto, no
todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público,
veta-lo-á total ou parcialmente ou solicitará ao Congresso Nacional a
sua reconsideração no prazo de quinze dias úteis, contados da data do
recebimento.
§ 2º - O veto parcial somente abrangerá texto integral de
artigo, de parágrafo, de item, de número ou de alínea.
§ 3º - Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do
Presidente da República importará sanção.
§ 4º - O Presidente da República comunicará as razões do
veto ou do pedido de reconsideração ao Presidente do Senado da
República, o qual será apreciado dentro de trinta dias a contar do
seu recebimento, considerando-se mantido o veto se obtiver maioria
absoluta dos membros de cada uma das Casas do Congresso, reunidas em
sessão conjunta.
§ 5º - Se o veto não for mantido, será o projeto enviado,
para promulgação, ao Presidente da República.
§ 6º - Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no §
4º, o veto ou o pedido de reconsideração será colocado na ordem do
dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua
votação final, ressalvadas as matérias de que trata o § 1º do art.
122. | | | Indexação: | CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, CONCLUSÃO, VOTAÇÃO, REMESSA,
PROJETO DE LEI, PRESIDENTE DA REPUBLICA, SANÇÃO, PREJUIZO,
INTERESSE PUBLICO, VETO, PRESIDENTE, SOLICITAÇÃO, RECONSIDERAÇÃO,
PRAZO, CONGRESSO NACIONAL.
DEFINIÇÃO, VETO PARCIAL, PRAZO, SILENCIO, PRESIDENTE DA
REPUBLICA, IMPORTAÇÃO, SANÇÃO.
INFORMAÇÃO, PRESIDENTE DA REPUBLICA, MOTIVO, VETO, PEDIDO,
RECONSIDERAÇÃO, COLOCAÇÃO, ORDEM DO DIA, SESSÃO, SOBRESTAMENTO,
PROPOSIÇÃO, VOTAÇÃO, RESSALVA, MATERIA. | |
198 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:130 | | | Texto: | Art. 130 - A matéria constante do projeto de lei rejeitado
ou não sancionado somente poderá constituir objeto de novo projeto,
na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta
dos membros de qualquer das Casas. | | | Indexação: | MATERIA, PROJETO DE LEI, REJEIÇÃO, INEXISTENCIA, SANÇÃO,
POSSIBILIDADE, APRESENTAÇÃO, SESSÃO, LEGISLATURA, APOIAMENTO,
MAIORIA ABSOLUTA, MEMBROS, CONGRESSO NACIONAL. | |
199 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:131 | | | Texto: | Art. 131 - As leis delegadas serão elaboradas pelo Conselho
de Ministros, devendo a delegação ser por este solicitada ao
Congresso Nacional.
§ 1º - Não serão objeto de delegação os atos da competência
exclusiva do Congresso Nacional, os da competência privativa da
Câmara Federal ou do Senado da República, a matéria reservada à lei
complementar, nem a legislação sobre:
I - organização do Judiciário e do Ministério Público, a
carreira e a garantia de seus membros;
II - nacionalidade, cidadania e direitos individuais,
políticos e eleitorais;
III - o orçamento;
§ 2º - A delegação ao Conselho de Ministros terá a forma de
resolução do Congresso Nacional, que especificará seu conteúdo e os
termos do seu exercício.
§ 3º - Se a resolução determinar a apreciação do projeto
pelo Congresso Nacional, este a fará em votação única, vedada
qualquer emenda. | | | Indexação: | SOLICITAÇÃO, CONGRESSO NACIONAL, EXCEÇÃO, MATERIA, COMPETENCIA
PRIVADA, CAMARA DOS DEPUTADOS, SENADO, LEI COMPLEMENTAR,
ORGANIZAÇÃO JUDICIARIA, MINISTERIO PUBLICO, NACIONALIDADE,
CIDADANIA, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, DIREITOS POLITICOS,
DIREITO ELEITORAL, ORÇAMENTO.
DELEGAÇÃO, CONSELHO DE MINISTROS, RESOLUÇÃO, CONGRESSO NACIONAL,
ESPECIFICAÇÃO, CONTEUDO, EXERCICIO, POSSIBILIDADE, APRECIAÇÃO,
TURNO UNICO, EMENDA. | |
200 | Tipo: | Artigo | | Adicionar | | Título: | TIT:05 CAP:01 SEC:08 SSC:02 ART:132 | | | Texto: | Art. 132 - As leis complementares serão aprovadas por
maioria absoluta. | | | Indexação: | EXIGENCIA, QUORUM, LEI COMPLEMENTAR, APROVAÇÃO, MAIORIA
ABSOLUTA. | |
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