ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:01 SEC:00 SSC: ART:013 | | | Texto: | Art. 13 - São direitos e liberdades individuais invioláveis:
I - A VIDA, A EXISTÊNCIA DIGNA E A INTEGRIDADE FÍSICA E
MENTAL.
a) Adquire-se a condição de sujeito de direitos pelo
nascimento com vida;
b) a alimentação, a saúde, o trabalho e sua remuneração, a
moradia, o saneamento básico, a seguridade social, o transporte
coletivo e a educação consubstanciam o mínimo necessário ao pleno
exercício do direito à existência digna, e garanti-los é o primeiro
dever do Estado;
c) o orçamento da União consignará a dotação necessária e
suficiente ao cumprimento dos deveres previstos na alínea anterior;
d) na impossibilidade comprovada de exercer, imediata e
eficazmente, a garantia prevista na alínea "b", o Estado tem o dever
de estabelecer programas e organizar planos para a erradicação da
pobreza absoluta, hipótese em que a exigibilidade do direito à
existência digna se circunscreve à execução tempestiva das etapas
previstas nos aludidos planos e programas;
e) o excesso de lucro nas atividades econômicas e
financeiras será definido por lei e obrigatoriamente aplicado no
programa nacional de erradicação da pobreza;
f) é assegurado às crianças pobres o regime de semi-
internato no ensino de 1º grau, na rede oficial;
g) por absoluta incapacidade de pagamento, ninguém poderá
ser privado dos serviços públicos de água, esgoto e energia elétrica;
h) até a erradicação definitiva da pobreza absoluta, suas
vítimas têm direito ao amparo e assistência do Estado e da sociedade;
i) a mais grave ofensa à vida, à existência digna e à
integridade física e mental é a tortura, crime de lesa-humanidade a
qualquer título, insuscetível de fiança, prescrição e anistia,
respondendo por ele os mandantes, os executores, os que, podendo
evitá-lo, se omitirem, e os que, tomando conhecimento dele, não o
comunicarem na forma da lei.
II - A NACIONALIDADE, PELA QUAL SE PERTENCE AO POVO
BRASILEIRO E SE ADQUIRE A CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA INTEGRAR A SUA
SOBERANIA.
III - A CIDADANIA.
a) Todos são iguais perante a Constituição, a lei e o
Estado;
b) todos têm direito a participação no exercício popular da
soberania;
c) todos têm direito de exigir a prestação tutelar e
jurisdicional do Estado, como garantia da plena eficácia dos direitos
assegurados pela Constituição e as leis;
d) a lei punirá como crime inafiançavel qualquer
discriminação atentatória aos direitos e liberdades fundamentais,
sendo formas de discriminação, entre outras, subestimar, esteriotipar
ou degradar grupos étnicos, raciais ou de cor ou pessoas a eles
pertencentes, por palavras, imagens, ou representações, em qualquer
meio de comunicação;
e) o homem e a mulher são iguais em direitos e obrigações,
inclusive os de natureza doméstica e familiar, com a única exceção
dos que têm a sua origem na gestação, no parto e no aleitamento;
f) ressalvada a compensação para igualar as oportunidades de
acesso aos valores da vida e para reparar injustiças produzidas por
discriminações não evitadas, ninguém será privilegiado ou
prejudicado em razão de nascimento, etnia, raça, cor, idade, sexo,
comportamento sexual, estado civil, natureza do trabalho, religião,
convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, ou
qualquer outra condição social ou individual;
g) serão gratuitos todos os atos necessários ao exercício
da cidadania, inclusive os de natureza processual e os de registro
civil.
h) lei complementar garantirá amparo especial à maternidade,
à infância e à velhice;
i) o Poder Público implementará políticas destinadas a
prevenir a deficiência;
j) a lei disporá sobre a responsabilidade daqueles que
contribuam para criar condições que levem à deficiência;
IV - A LIBERDADE.
a) Ninguém será, individual ou coletivamente, obrigado a
fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;
b) são livres a locomoção no território nacional e, em
tempo de paz, a entrada, a permanência ou a saída do país, respeitada
a lei.
c) é garantido o exercício de qualquer trabalho, ofício ou
profissão, ressalvados as qualificações profissionais que a lei
estabelecer.
d) é assegurada a livre manifestação individual de
pensamento, de princípios éticos, de convicções religiosas, de idéias
filosóficas, políticas e de ideologias, vedado o anonimato e
excluídas as que incitem à violência e defendam discriminações de
qualquer natureza;
e) é livre a escolha individual de espetáculo público e de
programas de rádio e televisão.
1 - As diversões e os espetáculos públicos, incluídos os
programas de televisão e rádio, ficam sujeitos às
leis de proteção da sociedade, que não terão caráter
de censura;
2 - para a orientação de todos, especialmente em relação
ao menor, haverá serviço público de classificação e
recomendação;
3 - é vedada a supressão, ainda que parcial, de
espetáculo ou programa, ressalvados os de incitamento
à violência e defesa de discriminações de qualquer
natureza.
V - A CONSTITUIÇÃO DE FAMÍLIA, PELO CASAMENTO OU POR UNIÃO
ESTÁVEL, BASEADA NA IGUALDADE ENTRE O HOMEM E A MULHER.
a) A função social da maternidade, da paternidade e da
família é valor fundamental;
b) é plena a liberdade na educação dos filhos;
c) não haverá distinção entre filhos naturais, legítimos ou
não, e adotivos;
d) a lei protegerá e estimulará a adoção;
e) a lei não limitará o número de dissoluções da sociedade
conjugal.
VI - A HONRA, A DIGNIDADE E A REPUTAÇÃO.
a) É assegurado a todos o direito de resposta a ofensas ou
a informações incorretas;
b) a resposta far-se-á nas mesmas condições do agravo
sofrido, acompanhada de retratação.
VII - A PRIVACIDADE:
a) da vida particular e familiar;
b) da moradia; nela ninguém poderá penetrar ou permanecer
senão com o consentimento do morador ou por determinação judicial,
salvo em caso de flagrante delito, ou para acudir vítima de crime ou
desastre;
c) do sigilo da correspondência e das comunicações em geral,
salvo autorização judicial.
d) A imagem pessoal bem como a vida íntima e familiar não
podem ser divulgadas, publicadas ou invadidas, sem a autorização do
interessado;
e) Não haverá empresas e atividades privadas de investigação
e prestação de informações sobre a vida íntima e familiar das
pessoas.
f) O Estado não poderá operar serviços de informações sobre
a vida íntima e a familiar das pessoas.
g) Na esfera policial e militar o Estado poderá operar
serviços de informações que se refiram exclusivamente ao que a lei
define como delinqüência e às atividades que visem a subverter, pela
violência, os fundamentos constitucionais da Nação.
VIII - ACESSO A REFERÊNCIAS E INFORMAÇÕES SOBRE A PRÓPRIA
PESSOA.
a) É assegurado a todos o acesso às referências e
informações que a cada um digam respeito, e o conhecimento dos fins a
que se destinam, sejam essas registradas por entidades particulares
ou públicas, inclusive as policiais e militares, sendo exigível a
correção e atualização dos dados, através de processo judicial ou
administrativo sigiloso;
b) é proibido o registro informático sobre convicções
pessoais, atividades políticas ou vida privada, salvo quando se
tratar de processamento de dados não identificados individualmente,
para fins de pesquisa e estatística;
c) o dano provocado pelo lançamento ou uso de registros
falsos gera responsabilidade civil, penal e administrativa;
d) é permitido o acesso às referências e informações
relativas a ausentes e a mortos, a requerimento de qualquer
interessado, de acordo com os casos previstos em lei;
e) o Brasil não adotará o sistema de numeração única para os
seus cidadãos.
IX - A INFORMAÇÃO.
a) Todos têm direito a receber informações verdadeiras de
interesse particular, coletivo ou geral, dos órgãos públicos e dos
órgãos privados com função social de relevância pública;
b) as pessoas responsáveis por informação falsa serão
punidas pela lei.
X - O LAZER E A UTILIZAÇÃO CRIADORA DO TEMPO DISPONÍVEL NO
TRABALHO.
XI - A EXPRESSÃO DA ATIVIDADE INTELECTUAL, ARTÍSTICA,
CIENTÍFICA E TÉCNICA, CONFORME A LEI.
a) Os abusos que se cometerem pela imprensa e demais meios
de comunicação serão punidos;
b) aos autores pertence o direito exclusivo à utilização,
publicação e reprodução comerciais ou não de suas obras,
transmissível aos herdeiros;
c) é assegurada a proteção, conforme a lei, às participações
individuais em obras coletivas, e à reprodução da imagem humana,
inclusive nas atividades esportivas;
d) é garantido ao inventor o privilégio temporário da
utilização do invento;
e) as patentes e marcas de interesse nacional são objeto de
consideração prioritária para o desenvolvimento científico e
tecnológico do País;
f) são asseguradas a propriedade de marca de indústria e
comércio e a exclusividade do nome comercial;
g) o registro de patentes e marcas estrangeiras subordina-se
ao uso efetivo da criação;
h) o Brasil não reconhece o direito de uso exclusivo quando
o objeto da criação se referir à vida, à alimentação e à saúde;
i) os produtos e processos resultantes de pesquisa que tenha
por base organismos vivos não serão patenteados;
j) por necessidade social, a autoridade pública poderá
determinar a imediata utilização de obras científicas, assegurada
justa indenização.
XII - O ASILO E A NÃO EXTRADIÇÃO.
a) Conceder-se-á asilo a estrangeiros perseguidos em razão
de raça, nacionalidade e convicções políticas, filosóficas ou
religiosas, ou em razão de defesa dos direitos e liberdades
fundamentais da pessoa humana;
b) nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado,
se a naturalização for posterior ao crime que houver motivado o
pedido;
c) o Brasil não faltará à condição de país de primeiro
asilo, e só com a presença do refugiado em território nacional poderá
ser considerado pedido de extradição;
d) a negativa de asilo e a expulsão de refugiado subordinar-
se-ão a amplo controle jurisdicional, vedada a repatriação a país
onde a vida e a liberdade do refugiado estejam ameaçadas;
e) as representações diplomáticas e consulares do Brasil são
obrigadas a prestar assistência e proteção aos brasileiros em exílio
e aos seus familiares, vedada qualquer diferença de tratamento não
definida em lei ou tratado de que o País seja signatário.
XIII - A PROPRIEDADE PRIVADA, ASSEGURADA E PROTEGIDA PELO
ESTADO.
a) A lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por
utilidade pública ou por interesse social, mediante prévia e justa
indenização em dinheiro ressalvados os casos previstos nesta
Constituição.
b) o exercício do direito de propriedade subordina-se ao
bem-estar da sociedade, à conservação dos recursos naturais e à
proteção do meio ambiente;
c) as desapropriações urbanas serão sempre pagas à vista e
em dinheiro;
d) os bens de produção são susceptíveis de desapropriação
por necessidade ou utilidade pública ou por interesse social, desde
que necessária à execução de planos, programas e projetos de
desenvolvimento social e econômico, sejam eles da União, dos Estados
ou dos Municípios, mediante justa indenização, em dinheiro.
XIV - A SUCESSÃO HEREDITÁRIA.
a) a transmissão, por morte, de bens ou valores está sujeita
a emolumentos, custas e tributos proporcionais ao valor do quinhão,
atendido o princípio social da distribuição da renda e da riqueza;
b) não haverá incidência de tributos, custas ou emolumentos
sobre a transmissão, por morte, de bens que sirvam de moradia ao
cônjuge sobrevivente ou a herdeiros.
XV - A SEGURANÇA JURÍDICA.
a) a lei e o Estado garantirão a todos o acesso à justiça e,
respeitadas as condições legais, o pleno exercício dos direitos de
ação, vedada qualquer restrição ao controle jurisdicional da
constitucionalidade;
b) a lei não poderá excluir da apreciação do Poder
Judiciário nenhuma lesão de direito;
c) a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, só terá vigência após a
publicação e, se for restritiva de direitos e liberdades, não
comportará exceções e não poderá ter efeito retroativo;
d) não haverá prisão civil;
e) não haverá foro privilegiado nem juízo ou tribunal de
exceção. Ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
f) não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem
prévia cominação legal;
g) presume-se a inocência do acusado até o trânsito em
julgado da sentença condenatória;
h) nos processos contenciosos, a instrução será
contraditória, e em todos os casos o julgamento será fundamentado,
sob pena de nulidade;
i) a lei assegura ampla defesa em qualquer processo, com
todos os meios e recursos a ela inerentes;
j) ninguém será preso senão em flagrante delito, ou por
decisão e ordem, escritas e fundamentadas, de autoridade judiciária
competente;
k) o preso será informado de seus direitos e das razões de
sua prisão, tendo direito à assistência da família e de advogado da
sua escolha, e a com ele entrevistar-se antes de ser ouvido pela
autoridade competente;
l) a prisão de qualquer pessoa será comunicada, dentro de
vinte e quatro horas, ao juiz competente e à família ou pessoa
indicada pelo preso e, quando for ilegal, o juiz a relaxará,
promovendo a responsabilidade da autoridade coatora;
m) ninguém será obrigado a dar testemunho contra sua
própria pessoa; o silêncio do indiciado ou acusado não será
incriminatório. É vedada a realização de inquirições ou de
interrogatórios sem a presença de advogado e, na ausência deste, de
representante do Ministério Público;
n) qualquer declaração obtida sob coação não terá validade
como prova, exceto contra o coator;
o) o civilmente identificado não será submetido à
identificação criminal;
p) é mantida a instituição do júri, com a organização que
lhe der a lei, assegurado o sigilo das votações, a plenitude da
defesa do réu e a soberania dos vereditos, com os recursos previstos
em lei, e a competência exclusiva para o julgamento dos crimes
dolosos contra a vida;
q) os presos têm direito ao respeito de sua dignidade e
integridade física e mental, à assistência espiritual, educacional,
jurídica, sanitária, à sociabilidade, à comunicabilidade, ao trabalho
produtivo e remunerado, na forma da lei;
r) é dever do Estado manter condições apropriadas, nos
estabelecimentos penais, para que as presidiárias possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação e para permitir o
relacionamento adequado das pessoas ali detidas com seus cônjuges,
companheiros, filhos e demais visitantes;
s) nenhuma pena passará da pessoa do responsável; a
obrigação de reparar o dano e o perdimento de bens poderão ser
decretados e executados contra os sucessores, até o limite do valor
do patrimônio transferido e de seus frutos;
t) o Estado indenizará o sentenciado que ficar preso além do
tempo da sentença, sem prejuízo da ação penal contra a autoridade
responsável;
u) a lei assegurará a individualização da pena e não adotará
outras além das que seguem: privação de liberdade; perda de bens em
caso de enriquecimento ilícito no exercício de função pública, em
desempenho direto ou delegado, ou na condição de administrador de
empresa concessionária de serviço público, entidade de representação
profissional, entidades da Administração Indireta, fundações mantidas
ou subvencionadas pelo Poder Público e instituições financeiras;
multa, que será proporcional ao bem jurídico atingido nos crimes que
envolvem lesão patrimonial; prestação social alternativa, e suspensão
ou interdição de direitos;
v) o processo judicial que versar a vida íntima e familiar
será resguardado pelo segredo de justiça;
x) é dever do Estado prestar assistência judiciária gratuita
aos que não podem ter acesso à justiça sem sacrifício do mínimo
indispensável à existência digna, nos termos da alínea "b" do inciso
I, deste artigo. | | | Indexação: | DEFINIÇÃO, DIREITOS E GARANTIAS INDIVIDUAIS, LIBERDADE,
INVIOLABILIDADE, DIGNIDADE, VIDA, NACIONALIDADE, CIDADANIA,
FUNÇÃO SOCIAL, FAMILIA, MATERNIDADE, PATERNIDADE, CASAMENTO,
IGUALDADE, HOMEM, MULHER, HONRA, REPUTAÇÃO, PRIVACIDADE, ACESSO,
INFORMAÇÃO, DADOS PESSOAIS, LOCOMOÇÃO, TRABALHO, PROFISSÃO,
LAZER, ESPETACULO, DIVERSÃO PUBLICA, RADIO, TELEVISÃO,
MANIFESTAÇÃO, PENSAMENTO, PROIBIÇÃO, ANONIMATO, INCITAMENTO,
VIOLENCIA, DISCRIMINAÇÃO, PRODUÇÃO INTELECTUAL, OBRA ARTISTICA,
OBRA CIENTIFICA, TECNOLOGIA, ASILO, EXTRADIÇÃO, ESTRANGEIRO,
DIREITO DE PROPRIEDADE, SAUDE, REMUNERAÇÃO, SANEAMENTO BASICO,
SEGURIDADE SOCIAL, TRANSPORTE COLETIVO, EDUCAÇÃO, ERRADICAÇÃO,
POBREZA, APLICAÇÃO, EXCESSO, LUCROS, CRIME INAFIANÇAVEL, TORTURA,
PRIVILEGIO, NASCIMENTO, GRUPO ETNICO, RAÇA, COR, IDADE, SEXO,
COMPORTAMENTO SEXUAL, ESTADO CIVIL, RELIGIÃO, CONVICÇÃO POLITICA,
CONVICÇÃO FILOSOFICA, DEFICIENCIA FISICA, DEFICIENTE MENTAL,
NUMERAÇÃO, CIDADÃO, LEI COMPLEMENTAR, PROTEÇÃO, INFANCIA,
VELHICE, GRATUIDADE, REGISTRO CIVIL, PATENTE DE INVENÇÃO,
BRASILEIROS, EXILIO, DESAPROPRIAÇÃO, UTILIDADE PUBLICA,
INDENIZAÇÃO, DINHEIRO, BENS DE PRODUÇÃO, PRISÃO, DEFESA, JURI,
IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL, ASSISTENCIA JUDICIARIA GRATUITA,
INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA, ENRIQUECIMENTO ILICITO, FUNÇÃO PUBLICA,
ASSISTENCIA ESPIRITUAL, DETENTO, AMAMENTAÇÃO, FILHO,
ESTABELECIMENTO PENAL, PRISÃO, PRESO, SEGREDO DE JUSTIÇA, FILHO
ADOTIVO, FILHO ILEGITIMO, ADOÇÃO, DIVORCIO, CLASSIFICAÇÃO, IDADE,
CENSURA, SIGILO, CORRESPONDENCIA, SERVIÇO DE INFORMAÇÃO, POLICIA,
DELINQUENCIA, SUBVERSÃO, PRINCIPIO CONSTITUCIONAL, DIREITO DE
RESPOSTA, RETRATAÇÃO, OFENSA, DIREITO AUTORAL, ALTERNATIVA,
SERVIÇO MILITAR. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:014 | | | Texto: | Art. 14 - São direitos sociais dos trabalhadores urbanos e
rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - Garantia do direito ao trabalho mediante relação de
emprego estável, ressalvados:
a) ocorrência de falta grave comprovada judicialmente;
b) contrato a termo, não superior a 2 (dois) anos, nos casos
de transitoriedade dos serviços ou da atividade da
empresa;
c) prazos definidos em contratos de experiência, não
superiores a 90 (noventa) dias, atendidas as
peculiaridades do trabalho a ser executado;
d) superveniência de fato econômico intransponível, técnico
ou de infortúnio da empresa, sujeito a comprovação
judicial, sob pena de reintegração ou indenização, a
critério do empregado;
II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntário;
III - fundo de garantia do patrimônio individual;
IV - salário mínimo fixado em lei, nacionalmente unificado,
capaz de atender as suas necessidades vitais básicas e às de sua
família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário,
higiene, transporte e previdência social;
V - reajuste de salários, remunerações, vencimentos,
proventos e pensões, de modo a lhes preservar permanentemente o poder
aquisitivo, sem prejuízo de sua elevação real mediante acordo ou
sentença normativa;
VI - irredutibilidade de salário ou vencimento;
VII - garantia de salário fixo, nunca inferior ao salário
mínimo, além da remuneração variável, quando esta ocorrer;
VIII - piso salarial proporcional à extensão e à
complexidade do trabalho realizado;
IX - gratificação natalina, com base na remuneração
integral de dezembro de cada ano;
X - O salário do trabalho noturno será superior ao do
diurno em pelo menos 50% (cinquenta por cento), independente de
revezamento, sendo a hora noturna de 45 (quarenta e cinco) minutos.
XI - proibição de diferença de salário ou vencimento e de
critérios de admissão, dispensa e promoção pelos motivos a que se
refere o artigo 13, III, f;
XII - salário-família aos dependentes dos trabalhadores de
baixa renda;
a) a salário-família será pago aos que percebam até 4
(quatro) salários mínimos na base de percentual variável de 20%
(vinte por cento) a 5% (cinco por cento) do salário mínimo, a partir
do menor ao maior salário aqui compreendido, respectivamente.
XIII - participação nos lucros ou nas ações, desvinculada da
remuneração, conforme definido em lei ou em negociação coletiva;
XIV - proporção mínima de 9/10 (nove décimos) de empregados
brasileiros, em todas as empresas e em seus estabelecimentos, salvo
as microempresas e as de cunho estritamente familiar;
XV - duração de trabalho não superior a 40 (quarenta)
horas semanais, e não excedente a 8 (oito) horas diárias, com
intervalo para repouso e alimentação;
XVI - repouso semanal remunerado, de preferência aos
domingos, e nos feriados civis e religiosos de acordo com a tradição
local;
XVII - proibição de serviço extraordinário, salvo os casos
de emergência ou de força maior, com remuneração em dobro;
XVIII - gozo de 30 (trinta) dias de férias anuais, com
remuneração em dobro;
XIX - licença remunerada à gestante, antes e depois do
parto, por período não inferior a 120 (cento e vinte) dias;
XX - saúde e segurança do trabalho;
XXI - proibição de trabalho em atividades insalubres ou
perigosas, salvo lei ou convenção coletiva que, além dos controles
tecnológicos visando à eliminação do risco, promova a redução da
jornada e um adicional de remuneração incidente sobre o salário
contratual;
XXII - proibição de trabalho noturno e insalubre aos
menores de 18 (dezoito) anos, e de qualquer trabalho a menores de 14
(quatorze) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 10 (dez)
anos, por período nunca superior a 3 (três) horas diárias;
XXIII - reconhecimento das convenções coletivas de trabalho
e obrigatoriedade da negociação coletiva;
XXIV - proibição das atividades de intermediação remunerada
da mão-de-obra permanente, temporária ou sazonal, ainda que mediante
locação;
XXV - aposentadoria; no caso do trabalhador rural, nas
condições de redução previstas no art. 362;
XXVI - garantia de assistência, pelo empregador, aos filhos
e dependentes dos empregados, pelo menos até 6 (seis) anos de idade,
em creches e pré-escolas, nas empresas privadas e órgãos públicos;
XXVII - jornada de 6 (seis) horas para o trabalho realizado
em turnos ininterruptos de revezamento;
XXVIII - garantia de permanência no emprego aos
trabalhadores acidentados no trabalho ou portadores de doenças
profissionais, nos casos definidos em lei, sem prejuízo da
remuneração antes percebida;
XXIX - seguro contra acidentes do trabalho; | | | Indexação: | DIREITO SOCIAL, TRABALHADOR URBANO, TRABALHADOR RURAL, MELHORIA,
CONDIÇÃO SOCIAL, DIREITO, TRABALHO, ESTABILIDADE, EMPREGO,
EXCEÇÃO, FALTA GRAVE, CONTRATO DE TRABALHO, PRAZO DETERMINADO,
TRANSITORIEDADE, ATIVIDADE, EMPRESA, CONTRATO DE EXPERIENCIA,
PRAZO, SUPERVENIENCIA, FATO, ECONOMIA, PROBLEMA TECNICO,
COMPROVAÇÃO, PROVA JUDICIAL, REINTEGRAÇÃO, INDENIZAÇÃO,
EMPREGADO, SEGURO DESEMPREGO, FUNDO DE GARANTIA DO PATRIMONIO
INDIVIDUAL, UNIFICAÇÃO, SALARIO MINIMO, ATENDIMENTO, FAMILIA,
HABITAÇÃO, ALIMENTAÇÃO, EDUCAÇÃO, SAUDE, VESTUARIO, HIGIENE,
TRANSPORTE, PREVIDENCIA SOCIAL, REAJUSTAMENTO, SALARIO,
REMUNERAÇÃO, VENCIMENTOS, PROVENTOS, PENSÕES, PRESERVAÇÃO,
PODER AQUISITIVO, IRREDUTIBILIDADE, SALARIO FIXO, PARTE VARIAVEL,
PISO SALARIAL, DECIMO TERCEIRO SALARIO, TRABALHO NOTURNO,
HORARIO NOTURNO, ISONOMIA SALARIAL, SALARIO FAMILIA, TRABALHADOR,
BAIXA RENDA, PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS, NEGOCIAÇÃO COLETIVA DE
TRABALHO, PROPORCIONALIDADE, BRASILEIROS, ESTRANGEIRO, RESSALVA,
MICROEMPRESA, PROPRIEDADE FAMILIAR, JORNADA DE TRABALHO,
INTERVALO, REPOUSO SEMANAL, PROIBIÇÃO, TRABALHO EXTRAORDINARIO,
HORA EXTRA, PAGAMENTO EM DOBRO, FERIAS ANUAIS, LICENÇA GESTANTE,
HIGIENE DO TRABALHO, SEGURANÇA DO TRABALHO, INSALUBRIDADE,
ATIVIDADE INSALUBRE, PERICULOSIDADE, CONTRATO COLETIVO DO
TRABALHO, PROIBIÇÃO, TRABALHO, MENOR, DIREITO DE GREVE,
INTERMEDIARIO, MÃO DE OBRA, CARATER PERMANENTE, ATIVIDADE
SAZONAL, APOSENTADORIA, ASSISTENCIA, DEPENDENTE, CRECHE,
ASSISTENCIA PRE ESCOLAR, EMPRESA PRIVADA, ORGÃO PUBLICO,
REVEZAMENTO, PERMANENCIA, EMPREGO, ACIDENTE, DOENÇA PROFISSIONAL,
SEGURO DE ACIDENTE. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:015 | | | Texto: | Art. 15 - São assegurados à categoria dos trabalhadores
domésticos, além de outros que visem à melhoria de sua condição
social, os direitos previstos nos itens IV, VI, IX, X, XII, XVI,
XVIII, XXII, XXV e XXVIII do art. 14, bem como a integração à
previdência social e aviso prévio de despedida, ou equivalente em
dinheiro.
Parágrafo único - É proibido o trabalho doméstico de menores
estranhos à família em regime de gratuidade. | | | Indexação: | CONCESSÃO, DIREITOS, EMPREGADO DOMESTICO, SALARIO MINIMO,
IRREDUTIBILIDADE, SALARIO, DECIMO TERCEIRO SALARIO, HORARIO
NOTURNO, SALARIO FAMILIA, REPOUSO SEMANAL, PERMANENCIA, EMPREGO,
ACIDENTADO, DOENÇA PROFISSIONAL, TRABALHO NOTURNO, APOSENTADORIA,
FERIAS, PREVIDENCIA SOCIAL, AVISO PREVIO, PROIBIÇÃO, GRATUIDADE,
SERVIÇOS DOMESTICOS, MENOR. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:016 | | | Texto: | Art. 16 - A lei protegerá o salário e punirá como crime a
retenção definitiva ou temporária de qualquer forma de remuneração do
trabalho já realizado. | | | Indexação: | LEI FEDERAL, PROTEÇÃO, SALARIO, PUNIÇÃO, CRIME, RETENÇÃO,
REMUNERAÇÃO, TRABALHO. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:02 SEC:00 SSC: ART:017 | | | Texto: | Art. 17 - A indenização acidentária, devida nos casos a que
se refere o inciso XXIX do artigo 14, não exclui a do direito comum,
em caso de dolo ou culpa do empregador.
§ 1º - É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato
culposo do seu preposto.
§ 2º - A culpa se revela por meio de falta inescusável no
tocante à segurança do empregado, ou a sua exposição a perigo no
desempenho do serviço. | | | Indexação: | INDENIZAÇÃO, ACIDENTE DO TRABALHO, DIREITO COMUM, DOLO, CULPA,
EMPREGADOR, EMPREGADO, SEGURANÇA DO TRABALHO, PERICULOSIDADE. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:03 SEC:00 SSC: ART:018 | | | Texto: | Art. 18 - São direitos e liberdades coletivos invioláveis:
I - A REUNIÃO.
a) Todos podem reunir-se pacificamente, em locais abertos ao
público, sem necessidade de autorização nem de prévio aviso à
autoridade, salvo, no último caso, quando a reunião interferir no
fluxo normal de pessoas e veículos;
b) é livre a formação de grupos para reuniões periódicas.
II - A ASSOCIAÇÃO.
a) É plena a liberdade de associação, inadmitidas as de
caráter paramilitar;
b) não será exigida autorização estatal para a fundação de
associações;
c) é vedada a interferência do Estado no funcionamento das
associações;
d) as associações não poderão ser compulsoriamente
dissolvidas ou ter suspensas as suas atividades, exceto em
conseqüência de decisão judicial transitada em julgado;
e) ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a
permanecer associado;
f) sem autorização por escrito do interessado, é vedado
descontar contribuições na folha de remuneração do trabalho do
associado;
g) a inviolabilidade do domicílio é extensiva às sedes das
entidades associativas e às de ensino, obedecidas as exceções
previstas em lei;
h) as entidades associativas, quando expressamente
autorizadas, possuem legitimidade para representar seus filiados em
juízo ou fora dele;
i) se mais de uma associação pretender representar o mesmo
segmento social ou a mesma comunidade de interesses, somente uma terá
direito a representação perante o Poder Público, conforme a lei;
j) as entidades assistenciais e filantrópicas, quando
mantidas ou subvencionadas pelo Estado, terão sua administração
renovada a cada dois anos, vedada a reeleição para o período
seguinte;
l) as associações religiosas e filantrópicas poderão, na
forma da lei, manter cemitérios e crematórios próprios. Os cemitérios
terão caráter secular e , com exceção do disposto nesta alínea, serão
administrados pela autoridade municipal, sendo livre a todas as
confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
III - A PROFISSÃO DE CULTO.
a) Os direitos de reunião e associação estão compreendidos
na liberdade de culto, cuja profissão por pregações, rituais e
cerimoniais públicos é livre;
b) respeitada a liberdade individual de participar, é livre
a assistência religiosa nas entidades civis e militares e nos
estabelecimentos de internação coletiva.
IV - O SINDICATO.
a) É livre a associação profissional ou sindical; as
condições para seu registro perante o Poder Público e para sua
representação nas convenções coletivas de trabalho serão definidas em
lei.
b) a lei não poderá exigir autorização do Estado para a
fundação de sindicato.
c) é vedada ao Poder Público qualquer interferência na
organização sindical.
d) é igualmente livre a organização de associações ou
comissões de trabalhadores no seio das empresas ou estabelecimentos
empresariais, ainda que sem filiação sindical;
e) à entidade sindical incumbe a defesa dos direitos e
interesses da categoria, individuais ou coletivos, inclusive como
substituta processual em questões judiciárias ou administrativas;
f) ao dirigente sindical é garantida a proteção necessária
ao exercício de sua atividade, inclusive o acesso aos locais de
trabalho na sua base territorial de atuação;
g) a Assembléia Geral é o órgão deliberativo supremo da
entidade sindical, competindo-lhe deliberar sobre sua constituição,
organização, dissolução, eleições para os órgãos diretivos e de
representação; aprovar o seu estatuto; e fixar a contribuição da
categoria, que poderá ser descontada em folha, mediante autorização
por escrito do interessado.
h) as organizações sindicais, de qualquer grau, podem
estabelecer relações com organizações sindicais internacionais;
i) os aposentados terão direito de votar e ser votados nas
organizações sindicais;
j) a lei não obrigará a filiação a sindicatos e ninguém será
obrigado a manter a filiação;
l) os sindicatos terão acesso aos meios de comunicação
social, conforme a lei;
m) se mais de um sindicato pretender representar o mesmo
segmento categorial ou a mesma comunidade de interesses
profissionais, somente um terá direito à representação perante o
Poder Público, conforme a lei.
n) é assegurada a participação dos trabalhadores, em
igualdade de representação com os empregadores, em todos os órgãos da
administração pública, direta e indireta, bem como em empresas
concessionárias de serviços públicos, onde seus interesses
profissionais, sociais e previdenciários sejam objeto de discussão e
deliberação.
o) a escolha da representação será feita diretamente pelos
trabalhadores e empregadores.
p) nas entidades de orientação, de formação profissional,
cultural, recreativa e de assistência social, dirigidas aos
trabalhadores, é assegurada a participação tripartite de Governo,
trabalhadores e empregadores;
q) a Justiça do Trabalho poderá estabelecer normas e as
entidades sindicais poderão celebrar acordos sobre tudo que não
contravenha às disposições e normas de proteção ao trabalho.
r) é assegurada a participação das organizações de
trabalhadores nos processos decisórios relativos ao reaproveitamento
de mão-de-obra e aos programas de reciclagem, prestados pela empresa,
sempre que importar em redução ou eliminação de postos de trabalho ou
ofício;
V - A MANIFESTAÇÃO COLETIVA.
a) É livre a manifestação coletiva em defesa de interesses
grupais, associativos e sindicais;
b) é livre a greve, competindo aos trabalhadores decidir
sobre a oportunidade e o âmbito de interesses que deverão por meio
dela defender, excluída a iniciativa de empregadores, não podendo a
lei estabelecer outras exceções;
c) na hipótese de greve, as organizações de classe adotarão
as providências que garantam a manutenção dos serviços indispensáveis
ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;
d) os abusos cometidos sujeitam seus responsáveis às penas
da lei;
e) a manifestação de greve, enquanto perdurar, não acarreta
a suspensão dos contratos de trabalho ou da relação de emprego
público;
f) a lei não poderá restringir ou condicionar o exercício
dessa liberdade ao cumprimento de deveres ou ônus, salvo o disposto
nas alíneas "c" e "d" deste inciso;
g) em caso algum a paralisação coletiva do trabalho será
considerada, em si mesma, um crime.
VI - A VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES.
a) Aos sindicatos e às associações em geral é reconhecida,
mediante requerimento, a faculdade de exigir do Estado a informação
clara, atual e precisa do que fez, do que faz e do que programou
fazer, bem como a exibição dos documentos correlatos, não podendo a
resposta exceder de noventa dias;
b) o dever de informar de que trata este inciso abrange a
realização da receita e as despesas de investimento e custeio dos
fundos públicos, obriga a todos os órgãos federais, estaduais e
municipais, da Administração Direta ou Indireta, e se estende às
empresas que exercem atividade social de relevância pública,
ressalvados quanto a estas as que digam respeito a custos e
investimentos sem repercussão na balança comercial do País;
c) o requerimento de informações não será indeferido sob
alegação de sigilo de Estado, salvo nas questões que digam respeito
às relações diplomáticas ou militares com outros Estados, e, nas
questões econômicas e financeiras, pelo tempo necessário à preparação
das medidas quando o prévio conhecimento delas pode torná-las
ineficazes ou favorecer o enriquecimento ilícito;
d) os meios de comunicação comungam com o Estado o dever de
prestar e socializar a informação;
e) os documentos que relatam as ações dos poderes estatais
serão vazados em linguagem simples e acessível ao povo em geral;
f) haverá, em todos os níveis do Poder, a sistematização dos
documentos e dos dados, de modo a facilitar o acesso e o conhecimento
do processo das decisões e sua revogações;
g) não haverá documentos sigilosos a respeito de fatos
econômicos, políticos, sociais, históricos e científicos, passados
vinte anos de sua produção.
VII - A PARTICIPAÇÃO DIRETA.
a) O Estado estimulará a participação popular em todos os
níveis da administração pública;
b) é garantida a participação dos movimentos sociais
organizados na Administração Pública no âmbito de bairro, distrito,
Município, Estado e Federação, visando à defesa dos interesses da
população, a desburocratização e o bom atendimento ao público;
c) as entidades e associações representativas de interesses
sociais e coletivos, vinculadas ou não a órgãos públicos, serão parte
legítima para requerer informações ao Poder Público e promover as
ações que visem à defesa dos interesses que representam, na forma da
lei;
d) a lei regulamentará o acompanhamento, o controle e a
participação dos representantes da comunidade no planejamento das
ações de governo, nas etapas de elaboração e execução, garantido o
amplo acesso à informação sobre atos e gastos do governo e das
entidades controladas pelo Poder Público, relativos à gestão dos
interesses coletivos;
e) nos serviços públicos e atividades essenciais executados
diretamente pelo Estado ou administrados sob regime de permissão ou
concessão, haverá obrigatoriamente uma comissão da qual participarão
representantes do órgão concedente, da empresa concessionária, de
seus empregados e dos usuários, para efeito de fiscalização e
planejamento, na forma da lei.
VIII - O MEIO AMBIENTE, A NATUREZA E A IDENTIDADE HISTÓRICA
E CULTURAL.
a) Todos têm direito ao meio ambiente sadio e em equilíbrio
ecológico, à melhoria da qualidade de vida e à preservação da
natureza e da identidade histórica e cultural da coletividade;
b) a ampliação ou instalação de usinas nucleares, de
indústrias poluentes e de outras obras de grande porte, suscetíveis
de causar danos à vida e ao meio ambiente, dependem da concordância
das comunidades diretamente interessadas, manifestada por consulta
popular.
IX - O CONSUMO
a) É da responsabilidade do Estado controlar o mercado de
bens e serviços essenciais à população, sem acesso aos quais a
coexistência digna é impossível;
b) o Estado proverá o mínimo indispensável ao consumo
essencial dos brasileiros sem capacidade aquisitiva, atendendo para
esse efeito o disposto no art. 13, inciso I, alíneas "b", "c" e "d";
c) as associações, sindicatos e grupos da população são
legitimados para exercer, com o Estado, o controle e a fiscalização
de suprimentos, estocagens, preços e qualidade dos bens e serviços de
consumo;
d) O Congresso Nacional instituirá, por lei complementar,
Código de Defesa do Consumidor. | | | Indexação: | DIREITOS COLETIVOS, INVIOLABILIDADE, DIREITO DE REUNIÃO, DIREITO
DE ASSOCIAÇÃO, RELIGIÃO, CRENÇA RELIGIOSA, SINDICALIZAÇÃO,
TRABALHADOR, SERVIDOR, MANIFESTAÇÃO COLETIVA, GREVE, DIREITO DE
GREVE, VISIBILIDADE E A CORREGEDORIA SOCIAL DOS PODERES,
PARTICIPAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO PUBLICA, MEIO AMBIENTE, NATUREZA,
PATRIMONIO HISTORICO, CONSUMO, FABRICA, EMPRESA, PROIBIÇÃO,
INTERVENÇÃO, SINDICATO, ACESSO, MEIOS DE COMUNICAÇÃO,
REQUERIMENTO, INFORMAÇÃO, EXIBIÇÃO, DOCUMENTO, REALIZAÇÃO,
RECEITA, DESPESA, INVESTIMENTO, ORGÃO PUBLICO, ESCOLHA,
DIRIGENTE, SETOR PUBLICO, COMUNIDADE, ATIVIDADE ESSENCIAL,
REPRESENTAÇÃO, USUARIO, EMPREGADO, CONCESSIONARIA, SERVIÇOS
PUBLICOS, ACOMPANHAMENTO, CONTROLE, PLANEJAMENTO, PLANO DE
GOVERNO, ECOLOGIA, PLEBISCITO, APROVAÇÃO, INSTALAÇÃO, USINA
NUCLEAR, INDUSTRIA, POLUIÇÃO, RESPONSABILIDADE, GOVERNO,
ABASTECIMENTO, POPULAÇÃO, FISCALIZAÇÃO, ESTOQUE, PREÇO,
QUALIDADE, BENS DE CONSUMO, LEI COMPLEMENTAR, CODIGO,
DEFESA DO CONSUMIDOR. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:02 CAP:04 SEC:00 SSC: ART:019 | | | Texto: | Art. 19 - O povo brasileiro é o sujeito da Vida Política e
da História Nacional. | | | Indexação: | POVO, NACIONALIDADE BRASILEIRA, BRASILEIROS, VIDA, POLITICA,
HISTORIA, NAÇÃO, BRASIL. | |
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