ANTE / PROJEMENTODOS | 1 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:020 | | | Texto: | ARTIGO : 020
Art. 20 - O reajuste periódico da remuneração dos servidores
públicos, civis e militares, far-se-á sempre na mesma época e com os
mesmos índices.
DA PROBIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA | | | Indexação: | REAJUSTAMENTO, REMUNERAÇÃO, SERVIDOR, FUNCIONARIO PUBLICO,
MILITAR, PERIODO, INDICE. | |
2 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:021 | | | Texto: | ARTIGO : 021
Art. 21 - É exigida idoneidade e probidade no trato da coisa pública,
bem como a prática de parcimônia e de austeridade na aplicação dos
recurso públicos.
ARTIGO : 021
§ 1ºO servidor que atentar contra os princípios previstos neste
artigo responderá criminalmente e terá os seus bens confiscados para
indenizar os prejuízos causados ao erário.
ARTIGO : 021
§ 2ºSão imprescritíveis os ilícitos dos quais resultar prejuízo ao
erário.
ARTIGO : 021
§ 3ºTodos os Órgãos Públicos são obrigados a publicar, anualmente, no
Diário Oficial respectivo o quadro de funcionários, a lotação
específica, a remuneração, horário e respectivas atribuições.
ARTIGO : 021
§ 4ºConsidera-se ato de improbidade a não observância do limite de
lotação previsto na legislação.
ARTIGO : 021
§ 5ºO servidor público responderá solidariamente, com o Órgão ao qual
pertence, por qualquer dano causado a terceiro, no exercício das suas
funções, quando agir com dolo. | | | Indexação: | EXIGENCIA, IDONEIDADE, PROIBIÇÃO, APLICAÇÃO, BENS PUBLICOS,
SERVIDOR, RESPONSABILIDADE PENAL, CONFISCO DE BENS, INDENIZAÇÃO,
PREJUIZO, FAZENDA NACIONAL, LIMITAÇÃO, LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO,
RESPONSABILIDADE LEGAL, FUNCIONARIO PUBLICO, DANOS, DOLO. | |
3 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:022 | | | Texto: | ARTIGO : 022
Art. 22 - A requisição de servidores não poderá ser por prazo
superior ao mandato da autoridade que a solicitou e não poderá ser em
número superior a 1% (um por cento) da lotação prevista em lei para o
Órgão requisitante.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS | | | Indexação: | REQUISIÇÃO, SERVIDOR, PRAZO, MANDATO, AUTORIDADE, PERCENTAGEM,
LOTAÇÃO, ORGÃO PUBLICO, FUNCIONARIO PUBLICO. | |
4 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:023 | | | Texto: | ARTIGO : 023
Art. 23 - É concedida anistia ampla, geral e irrestrita a todos os
que, no período compreendido entre 2 de setembro de 1961 a 1º de
fevereiro de 1987, foram punidos, em decorrência de motivação
pulítica, por qualquer diploma legal, atos de exceção, atos
institucionais, atos complementares ou sanção disciplinar imposta por
ato administrativo.
ARTIGO : 023
§ 1ºA anistia de que trata este artigo garante aos anistiados civise
militares, a reintegração ao serviço ativo, recebimento dos
vencimentos, salários, vantagens e gratificações atrasados, a contar
da data da punição e com seus valores corrigidos, promoções e cargos,
postos, graduações ou funções, a que teriam direito como se tivessem
permanecido em atividade, computando-se o tempo de afastamento como
de efetivo serviço, para todos os efeitos legais.
ARTIGO : 023
§ 2ºOs direitos estabelecidos neste artigo ficam igualmente
assegurados aos abrangidos pelo Decreto Legislativo no. 18, de 15 de
dezembro de 1961, e que não reverteram ao serviço ativo,
exclusivamente nos casos considerados crimes políticos ou infração
disciplinar de mesmo nome, bem como aos que tiverem ações sustados no
Poder Judiciário pelo Decreto Lei 864, de 12 de setembro de 1969.
ARTIGO : 023
§ 3ºSão consideradas como satisfeitas todas as exigências dos
estatutos e demais leis que regem a vida do servidor civil ou
militar, da administração direta e indireta, na presunção de que
foram amplamente satisfeitas, no que respeita à reintegração,
promoções por antiguidade, merecimeto ou escolha, vencimento,
salários, vantagens e gratificações, e não prevalecerão quaisquer
alegações de prescrição, decadência ou renúncia de direito.
ARTIGO : 023
§ 4ºPara efeito de tributação sobre as importâncias pagas aos
anistiados a título de ressarcimento dos atrasados, serão
considerados apenas os valores auferidos isoladamente, em cada ano,
mês a mês, aplicando-se as tabelas e alíquotas vigentes à época,
ficando a repartição pagadora responsável pela recolhimento do
imposto retido na fonte, em cada mês.
ARTIGO : 023
§ 5ºA União considerá pensão especial às pessoas incapacitadas e
idenizará os dependentes dos falecidos ou desaparecidos, em
decorrência de repressão política.
ARTIGO : 023
§ 6ºOs dependentes dos servidores civis e militares abrangidos por
esse artigo já falecidos farao jús às vantagens pecuniárias da pensão
correspondente ao cargo, função, emprego, postos ou graduação que
teria sido assegurado a cada beneficiário desta anistia.
ARTIGO : 023
§ 7ºCaberá à União prover os recursos financeiros necessários à
aplicação da anistia de que trata o presente artigo. | | | Indexação: | ANISTIA, PRAZO, PUNIÇÃO, CRIME POLITICO, ATO INSTITUCIONAL, ATO
COMPLEMENTAR, PENA DISCIPLINAR, ATO ADMINISTRATIVO, REINTEGRAÇÃO,
SERVIÇO ATIVO, RECEBIMENTO, VENCIMENTOS, VANTAGENS, SALARIO,
GRATIFICAÇÃO, ATRASO, DATA, PUNIÇÃO, CORREÇÃO, PROMOÇÃO, CARGO,
GRADUAÇÃO, FUNÇÃO, CONTAGEM, TEMPO DE SERVIÇO, EXERCICIO EFETIVO,
INFRAÇÃO DISCIPLINAR, SUSTAÇÃO, AÇÃO PENAL, JUDICIARIO, ESTATUTO
DOS MILITARES, ESTATUTO DOS FUNCIONARIOS PUBLICOS, PRESCRIÇÃO,
DECADENCIA, RENUNCIA, DIREITOS.
TRIBUTAÇÃO, VENCIMENTOS, ATRASO, ANISTIA, TABELA, ALIQUOTA, (IR),
ANO BASE, ORGÃOS, PAGAMENTO, IMPOSTOS, RETENÇÃO NA FONTE, FONTE
PAGADORA.
PENSÃO ESPECIAL, UNIÃO FEDERAL, PESSOA INVALIDA, PRESO, ACUSADO,
CRIME POLITICO, PRESO POLITICO, DEPENDENTE, SERVIDOR, MILITAR,
MORTE, DIREITOS, VANTAGENS PECUNIARIAS, PENSÃO PREVIDENCIARIA. | |
5 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:024 | | | Texto: | ARTIGO : 024
Art. 24 - Ao ex-combatente, civil e militar, da segunda Guerra
Mundial, que tenha participado efetivamente em operações bélicas da
Força Expedicionária Brasileira, da Marinha de Guerra, da Força Aérea
Brasileira, da Marinha Mercante ou de Força do Exército que tenha
prestado serviço de segurança ou vigilância do litoral ou ilhas
oceânicas, são assegurados os seguintes direitos:
a) estabilidade, se servidor público;
b) aproveitamento no serviço público, sem a exigência de concurso.
c) aposentadoria com proventos integrais, correspondentes à
remuneração percebida, aos vinte e cinco anos de serviço, se servidor
público da administração direta ou indireta ou contribuinte da
Previdência Social;
d) percepção, além dos proventos do que trata a letra "c", de
importância correspondente ao vencimento de 2º tenente das Forças
Armadas, por parte do aposentado, reformado ou que venha a sê-lo;
e) pagamento de importância equivalente aos proventos referidos nas
letras "c" e "d" à esposa ou companheira quando da morte do ex-
combatente e aos filhos menores e/ou excepcionais dele após o
falecimento da mãe;
f) assistência médica e internação nos hospitais militares, gratuitas
para si e seus dependentes;
g) educação gratuita em todos os graus aos filhos e netos;
h) casa própria para os que dela carecem ou para suas viúvas;
i) isenção de pagamento de Imposto de Renda incidente sobre as
importâncias referidas nas letras "c" e "d". | | | Indexação: | DIREITOS, EX COMBATENTE, CIVIL, MILITAR, SEGUNDA GUERRA MUNDIAL,
PARTICIPAÇÃO, (FEB), MARINHA DE GUERRA, (FAB), MARINHA MERCANTE,
EXERCITO, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, SEGURANÇA, VIGILANCIA, LITORAL,
ILHA OCEANICA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, APROVEITAMENTO, SERVIÇO
PUBLICO, DISPENSA, CONCURSO PUBLICO, APOSENTADORIA INTEGRAL,
PROVENTOS INTEGRAIS, TEMPO DE SERVIÇO, ADMINISTRAÇÃO DIRETA,
ADMINISTRAÇÃO INDIRETA, CONTRIBUINTE, PREVIDENCIA SOCIAL,
VENCIMENTOS, SEGUNDO TENENTE, FORÇAS ARMADAS, REFORMA MILITAR,
MILITAR REFORMADO, PAGAMENTO, MULHER, CONJUGE, COMPANHEIRA,
CONCUBINA, FILHO MENOR, EXCEPCIONAL, DEFICIENTE FISICO,
DEFICIENTE MENTAL, DEPENDENTE, MORTE, BENEFICIARIO, GRATUIDADE,
ASSISTENCIA MEDICO HOSPITALAR, HOSPITAL MILITAR, EDUCAÇÃO,
ENSINO DE PRIMEIRO GRAU, ENSINO DE SEGUNDO GRAU, ENSINO SUPERIOR,
FILHO, NETO, CASA PROPRIA, VIUVA, ISENÇÃO, IMPOSTO DE RENDA. | |
6 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:025 | | | Texto: | ARTIGO : 025
Art. 25 - Fica assegurada a estabilidade no serviço público federal,
constituindo quadro especial em extinção, aos atuais ocupantes de
cargos de confiança, que na data da promulgação desta Constituição,
contem dez anos de exercício ininterrupto e que não tenham outro
vínculo de qualquer natureza com o serviço público, sendo-lhes
garantidos todos os direitos e vantagens dos demais ocupantes
daqueles cargos. | | | Indexação: | GARANTIA, ESTABILIDADE, SERVIDOR, SERVIÇO PUBLICO, PRAZO,
EXTINÇÃO, QUADRO ESPECIAL, OCUPANTE, CARGO DE CONFIANÇA,
INEXISTENCIA, INTERRUPÇÃO, EXERCICIO, VINCULO EMPREGATICIO,
CONCESSÃO, DIREITOS, VANTAGENS, CARGO. | |
7 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:026 | | | Texto: | ARTIGO : 026
Art. 26 - Os funcionários públicos admitidos até 23 de janeiro de
1967 poderão aposentar-se com os direitos e vantagens previstos na
legislação vigente àquela data. | | | Indexação: | GARANTIA, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO, DATA, ADMISSÃO,
INCLUSÃO, DIREITOS, VANTAGENS. | |
8 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:027 | | | Texto: | ARTIGO : 027
Art. 27 - Os funcionários públicos aposentados com restrição do
parágrafo 3º do artigo 101 da Constituição de 24 de janeiro de 1967
ou do parágrafo 2º do inciso II do artigo 102 da Emenda
Constitucional no. 1, de 17 de oautubro de 1969, terão revistas suas
aposentadorias para que sejam adequadas à legislação vigente em 23 de
janeiro de 1967, desde que tenham ingressado no serviço público até a
referida data. | | | Indexação: | REVISÃO, PROVENTOS, APOSENTADORIA, FUNCIONARIO PUBLICO,
APOSENTADO, RESTRIÇÃO, CONSTITUIÇÃO FEDERAL. | |
9 | Tipo: | Artigo | | Requires cookie* | | Título: | TIT:00 CAP:00 SEC:00 SSC: ART:028 | | | Texto: | ARTIGO : 028
Art. 28 - As vantagens, inclusive os adicionais, que estejam sendo
recebidos em níveis superiores aos estabelecidos nesta Constituição,
ficam congelados, a partir da data da promulgação desta, absorvido o
excesso nos reajustes posteriores, até que ajustem àqueles níveis. | | | Indexação: | CONGELAMENTO, VANTAGENS, ADICIONAIS, PREVALENCIA, VALOR,
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ABSORÇÃO, EXCESSO, REAJUSTAMENTO. | |
|