ANTE / PROJEMENRes • | PARCIALMENTE APROVADA | [X] |
TODOS | 1 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18539 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 487.
Acrescente-se à parte final do artigo 487 a
seguinte expressão: ..., ressalvado o disposto no
parágrafo único do artigo 336. | | | Parecer: | Acolhida no mérito, tendo em vista que os artigos 336 e
487, que dispunham sobre a matéria no Projeto da Comissão de
Sistematização, foram suprimidos no Substitutivo do Relator.
Ver, a propósito, o teor do parecer dado à emenda número
1P00202-8. | |
2 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18563 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Artigo 142.
Ao artigo 142, dê-se a seguinte redação:
Art. 142. Comprovada a ocorrência de
irregularidades, abusos ou ilícitos, o Tribunal de
Contas da União aplicará aos responsavéis as
sanções previstas em lei, que estabelecerá, dentre
outras, as seguintes cominações:
I - perda do cargo público de qualquer
condição,
II - inabilitação para o exercício de função,
emprego ou cargo público, inclusive de natureza
eletiva, pelo prazo de cinco a quinze anos;
III - indenização ou restituição aos cofres
públicos;
IV - suspensão temporária do direito de
licitar ou declaração de inidoneidade de
licitantes;
V - confisco de bens; e
VI - multa proporcional à gravidade da
infração às normas de processamento da despesa. | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda será oportunamente considera-
da quando da feitura do Substitutivo.
Pela aprovação parcial. | |
3 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18564 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Dispositivo emendado: Artigo 138.
Ao Artigo 138, dê-se a seguinte redação:
Art. 138. O controle externo será exercido
como auxílio:
I - do Tribunal de Contas da União, quanto
aos aspectos de legalidade, regularidade e
probidade da gestão dos administradores;
II - da Auditoria-Geral, quanto à consecução
dos objetivos programados e à avaliação do
desempenho dos administradores na sua persecução.
§ 1o. - Ao Tribunal de Contas compete:
I - apreciar e julgar os atos dos
administradores e demais responsáveis por bens e
valores públicos, da administração direta e
indireta, inclusive fundações e sociedades civis
instituídas ou mantidas pelo poder público
federal, especialmente:
a) os casos de enriquecimento ilícito dos
administradores públicos;
b) os prejuízos causados aos cofres públicos
por funcionário ou decorrentes de contrato;
c) a atuação dos administradores na execução
do Orçamento;
d) a inadimplência dos licitantes; e
e) os atos concessivos de direitos e
vantagens aos funcionários públicos.
II - a realização de inspeções e auditorias
financeiras, operacionais e patrimoniais nos
órgãos e entidades dos Poderes Executivo,
Legislativo e Judiciário;
III - a fiscalização das entiddes
supranacionais de cujo capital o poder público
participe, de forma direta ou indireta; e
IV - a fiscalização da aplicação de quaisquer
recursos repassados pela União a Estado e
Municípios. | | | Parecer: | A matéria objeto da Emenda, no que concerne à competência
do Tribunal de Contas, será levada na devida conta por oca-
sião da feitura do Substitutivo.
Quanto à instituição de uma Auditoria-Geral também com o
fito de auxiliar o Congresso Nacional no exercício do contro-
le externo, entendemos que tal medida, ante a existência da
já mencionada Corte de Contas, terá o indesejável condão de
onerar excessivamente os custos do controle.
Pela aprovação parcial. | |
4 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | Título: | EMENDA:18567 PARCIALMENTE APROVADA | | | Autor: | JOÃO NATAL (PMDB/GO) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Dispositivo emendado: Suprima-se o inciso IX
do artigo 233, que diz: "Requisitar atos
investigatórios criminais, podendo acompanhá-los e
efetuar correição na Polícia Judiciária, sem
prejuízo da permanente correição judicial." | | | Parecer: | Procedente em parte.
Requisitar inquéritos e acompanhar atos investigatórios
necessários à instrução do processo traduz competência do Mi-
nistério Público no exercício de sua função fiscalizadora.
Seria imprudente, senão impertinente atribuir-lhe compe-
tência para avocar inquérito policial ou para exercer ativida
des de correição junto à Polícia Judiciária.
Aliás, impende ressaltar que, desde o Império, a disci-
plina constitucional brasileira sempre encarregou o Poder Ju-
diciário de exercê-las.
Pode ser supressa a parte final do dispositivo inqui -
nado. | |
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