ANTE / PROJEMENTODOS | 121 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01537 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Artigo 205 do Projeto
de Constituição (A) da Comissão de Sistematização.
"Art. 205 - As jazidas, as minas e demais
recursos minerais, e os potenciais de energia
hidráulica constituem propriedade distinta da do
solo, para efeito de exploração ou aproveitamento
industrial e serão administrados pela União."" | | | Parecer: | A emenda tem por finalidade substituir, no texto do
art. 205, caput, do Projeto de Constituição, a expressão
"pertencem à União" por "serão administrados pela União".
O Projeto inclui dentre os bens da União (art. 22, VII )
"os recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica".
Coerentemente, no Capítulo que trata do regime da propriedade
do subsolo, consagra a determinação de que "as jazidas, minas
e demais recursos minerais" pertencem à União.
O propósito que transparece do texto foi o de espancar
quaisquer dúvidas sobre a propriedade dos bens minerais exis-
tentes no País. A falta de disposição explícita sobre o as -
sunto nas Cartas Constitucionais anteriores ensejou, sempre ,
acirradas discussões sobre a propriedade desses bens, cuja
exploração e aproveitamento é outorgado por ato do Poder Pú -
blico federal. Significativa corrente doutrinária, simpática
aos interesses dos concessionários, insiste em aproximar o
instituto da concessão do domínio.
O Projeto de Constituição de que se cogita encerra tal
controvérsia.
A emenda não pode prosperar.
Pela rejeição. | |
122 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01538 REJEITADA | | | Autor: | CHRISTOVAM CHIARADIA (PFL/MG) | | | Texto: | Concessão de uso de potenciais de energia
hidráulica aos Estados
Emenda Supressiva
Suprima-se o parágrafo 1o, do artigo 205,
Título VII, Capítulo I, do Substitutivo da
Comissão Sistematização. | | | Parecer: | A emenda sob exame propõe a supressão do §1o. do art.
205 do Projeto, segundo o qual "a lei poderá atribuir aos
Estados a concessão de uso de potenciais de energia elétrica
existentes no seu território, obedecidas as normas deste ar -
tigo".
O referido preceito apenas institui a possibilidade de
lei específica vir a atribuir às unidades da Federação essa
modalidade de concessão, exigindo, porém, o respeito aos
princípios gerais de que os potenciais de energia hidráulica
pertencem à União e a ela compete explorar, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, os serviços e instalações de
energia elétrica e o aproveitamento energético dos cursos de
água.
Não é, pois, em nada incompatível com a sistemática aco-
lhida pelo Projeto, nem representa uma ameaça potencial de
estadualização dos serviços de eletricidade no País.
Tão-somente, constitui norma de flexibilização do modelo
federal que a tradição constitucional e legal brasileira con-
sagra e o Projeto respeita.
Somos, por isso, pela manutenção do dispositivo e conse-
quente rejeição da emenda. | |
123 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01539 REJEITADA | | | Autor: | ALYSSON PAULINELLI (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva
Acrescente-se, onde couber, nas Disposições
Transitórias, o seguinte artigo:
"Art. O disposto no Título VI não prejudicará
a cobrança do empréstimo compulsório destinado ao
setor elétrico. | | | Parecer: | A Emenda em refêrencia acrescenta o seguinte Artigo ao
Título IX do Projeto:
" O disposto no Título VI não prejudicará a cobrança do
empréstimo compulsório destinado ao setor elétrico".
Argumenta o autor que " a continuidade da execução dos
programas e projetos no setor de energia elétrica depende da
manutenção das respectivas fontes de recursos, entre as quais
tem significado especial o empréstimo compulsório intituído
em 1962 em favor da Eletrobrás".
A partir da vigência do novo Sistema Tributário consa-
grado na futura Carta Magna, somente serão extintos automáti-
camente os empréstimos compulsórios que estiverem em desacor-
do com os princípios aprovados, não se justificando a manu-
tenção, "a priori", de qualquer deles no texto do ato das
Disposições Contitucionais Gerais e Transitórias.
Pela rejeição. | |
124 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01540 REJEITADA | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 176
Acrescente-se ao artigo 176 um parágrafo com
a seguinte redação:
§ 2o. - As contribuições instituídas por este
artigo sujeitar-se-ão aos prazos de decadência e
de prescrição previstos para os tributos. | | | Parecer: | Pretende a Emenda sujeitar as contribuições sociais, de
intervenção no domínio econômico e de interesse das catego-
rias profissionais ou econômicas aos prazos de decadência e
de prescrição previstos para os tributos.
Tal matéria, relativamente a tributos, é objeto de lei
complementar, segundo disposto no art. 172, III, "b".
Ocorre que, nos termos da Emenda No.2P01743-6, por nÓs a-
colhida, as contribuições sociais e de intervenção no domÍnio
econÔmico observarão a referida lei complementar, o que im-
porta dizer que se submeterão às regras estabelecidas para os
tributos, inclusive no que concerne aos prazos de decadência
e de prescrição.
Desse modo, desnecessária resulta a adição proposta.
Pela rejeição. | |
125 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01541 REJEITADA | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Aditiva ao Artigo 175
Acrescenta-se ao artigo 175 o seguinte
parágrafo:
§ 3o. - O empréstimo será resgatado em moeda
corrente, pelo valor atualizado, dentro do prazo
de 5 anos, conforme dispuser a sua lei
instituidora. | | | Parecer: | Sugere a Emenda a adição de um parágrafo ao art.175,
dispondo seja o empréstimo compulsório resgatado em moeda
corrente, pelo valor atualizado, dentro do prazo de 5 anos,
conforme dispuser a lei instituidora.
Embora louvável e procedente a preocupação do autor,
trata-se de disposição secundária, a ser objeto de legislação
ordinária, desaconselhando-se sua inclusão no texto
constitucional.
Pela rejeição. | |
126 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01542 REJEITADA | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Substitutiva do
Art. 7o. - inciso XVIII -
Dê-se ao art. 7o. - inciso XVIII, a seguinte
acolhida:
XVIII - Aviso prévio, nos termos da lei. | | | Parecer: | "Pela rejeição, nos termos do parecer oferecido à Emenda
no. 2p01308-2". | |
127 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01543 REJEITADA | | | Autor: | RAIMUNDO REZENDE (PMDB/MG) | | | Texto: | Emenda Supressiva
Suprima-se o artigo 152.
"O advogado é indispensável à administração
da justiça, sendo inviolável por seus atos e
manifestações nos limites da lei. | | | Parecer: | Pela rejeição.
A advocacia é "munus público", inconfundível com "o e-
xercío de qualquer trabalho, ofício ou profissão". A justifi-
cação nenhum argumento sério oferece em apoio à pretensão de
suprimir o art. 152 do projeto sistematizado.
O art. 152 afirma, na essência, a inviolabilidade do Ad-
vogado, nos seus atos e manifestações, elevando-o acima de
contingências arbitrárias da autoridade. Pois somente sendo
inviolável, o Advogado pode enfrentar o autoritarismo de de-
tentores do Poder e as arbitrariedades em geral, postando-se,
incólume, como defensor dos direitos e garantias individuais. | |
128 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01567 APROVADA | | | Autor: | HOMERO SANTOS (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao Art. 61 do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias
Constitucionais do Projeto a seguinte redação:
Art. 61 - Dentro de cento e vinte dias os
Tribunais Regionais Eleitorais de Goiás e de Minas
Gerais realizarão plebiscito nas áreas descritas
neste artigo, visando à criação dos Estados de
Tocantins e do Triângulo, respectivamente.
§ 1o. - O pronunciamento majoritário
favorável resultará na criação automática dos
novos Estados os quais serão instalados quarenta e
cinco dias depois.
§ 20 - O Estado Tocantins limitar-se-á com o
Estado de Goiás pelas divisas norte dos Municípios
de São Miguel do Araguaia, Porantgatu, Formoso,
Minaçu, Cavalcante, Monte Alegre de Goiás e Campos
Belos, conservando, a leste, norte e oeste, as
divisas atuais do Estado de Goiás com os Estados
da Bahia, Piauí, Maranhão, Pará e Mato Grosso.
§ 3o. - O Estado do Triângulo limitar-se-á
com o Estado de Minas Gerais, pelas divisas norte
dos municípios de Guarda-Mor e Vazante, e pelas
divisas leste dos municípios de Presidente
Olegário, Patos de Minas, Tiros, São Gotardo,
Santa Rosa de Sena, Campos Altos, Tapiraí,
Medeiros, São Roque de MInas, Vargem Bonita e São
João Batista da Glória, conservando ao sul, oeste
e norte as divisas atuais do Estado de Minas
Gerais com os Estados de São Paulo, Mato Grosso do
Sul e Goiás.
§ 4o. - O Presidente da República, no prazo
de 30 (trinta) dias após o pronunciamento
plebiscitário favorável, nomeará o Governador "pro
tempore", resultando sua posse, perante o
Ministro da Justiça, na instalação do novo Estado:
§ 5o. - O Governador designará uma das
cidades do Estado para a sede provisórias do
governo:
§ 6o. - A Assembléia Constituinte, os
deputados federais e os Senadores do novo Estado
serão eleitos a 15 de novembro de 1988.
§ 7o. - Aplicam-se as normas legais
disciplinadoras da divisão do Estado de Mato
Grosso. | | | Parecer: | Acolho, na forma regimental, e em atenção ao elevado nú-
mero de ilustres signatários. Ressalvo, entretanto, que vota-
rei pela rejeição, por ter acolhido, nas Disposições Transi-
tórias, parcialmente a emenda "Centrão". | |
129 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01578 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Emenda supressiva.
Suprima-se ao projeto aprovado na Comissão de
Sistematização o art. 208. | | | Parecer: | A Emenda do eminente Constituinte Mello Reis, propõe a
supressão ao projeto do art.208, por considerar que "o trans-
porte marítimo internacional, principalmente o transporte de
granéis, é regulado pela lei da oferta e da procura". Afirma
ainda que "é inadequado tratar o assunto na Constituição,
quando lei ordinária da competêcia à União para legislar so-
bre as modalidades de transporte tratados no artigo em pau-
ta". "Afirma ainda que aos armadores nacionais e ao Brasil
não interessa o princípio da reciprocidade na importação,
simplesmente porque já dominamos esse segmento".
Somos contrário à propositura do emitente Constituinte,
pois: Precisa o Brasil inicialmente coadunar a política de
transporte marítimo internacional com a política de comercio
exterior e fortalcer a posição da Bandeira Brasileira, aumen-
tando a sua competividade no cenário mundial. Necessita ainda
a armação brasileira ter estímulos para a formação de empre-
sas nacionais de capital aberto, capacidade a enfrentar mu-
danças bruscas no cenário mundial e a resistir a eventuais
crises, sem onerar a sociedade. Finalmente fortalecer posi-
ções governamentais que permitam uma firme postura brasileira
contra pressões, no sentido da liberalização total dos tráfe-
gos marítimos internacionais que venham a conflitar com a po-
lítica nacional de navegação e marinha mercante.
Pela rejeição | |
130 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01586 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | Emenda substitutiva.
Dispositivo emendado: art. 28.
O inciso I, do art. 28m, do projeto passa a
ter a seguinte redação:
"Art. 28. Incluem-se entre os bens dos
Estados:
I - Os lagos que se situem em terenos de seu
domínio, assim como os rios que tenham nascente e
foz em seu território. | | | Parecer: | Conforme o próprio autor da emenda reconhece, o Projeto
dispõe sobre a matéria de modo mais abrangente.Talvez fosse
o caso de se acrescentar, apenas para maior clareza, no fim
do inciso, a expressão: "resalvado o disposto no art. 22, in-
ciso II". Como não foi essa a emenda proposta, ficamos com o
texto do Projeto.
Pela rejeição. | |
131 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01587 REJEITADA | | | Autor: | JOSÉ SANTANA DE VASCONCELLOS (PFL/MG) | | | Texto: | EMENDA SUPRESSIVA
Suprima-se do art. 217 a palavra
"subsidiariamente", ficando assim a redação:
"Art. 217 - O transporte coletivo urbano é
serviço público essencial de responsabilidade do
Estado, podendo ser operado através de concessão
ou permissão." | | | Parecer: | A sugestão do Constituinte prende-se na supressão no
art. 217, do Projeto da palavra "subsidiariamente".
Temos consciência de que a qualidade e a confiabilidade
dos serviços de transporte coletivo públicos, em nossas cida-
des, apesar do imenso esforço já realizado, ainda deixam a
desejar - e a população tem clara percepção desse fato. Sem
dúvida, são problemas importantes, difíceis e prioritários.
Dentre esses problemas, destaca-se a insuficiência de recur-
sos, decorrentes de cortes orçamentários, não permitindo que
as necessidades mínimas em termos de conservação recuperação,
gerenciamento e expansão inadiável de infra-estrutura e equi-
pamento fossem asseguradas. Em segundo lugar, a desvinculação
tributária subtraiu ao planejamento de transporte sua autono-
mia relativa e flexibilidade mínima para atender às necessi-
dades do Setor, mesmo em termos de preservação do patrimônio.
Por fim, a estrutura inadequada dos sistemas tributário e ta-
rifário, relativos ao Setor, impede que o seu financiamento
seja transparente para a sociedade, permitindo a esta melhor
controle das decisões governamentais e evitando as distorções
introduzidas nos referidos sistemas. A solução desses proble-
mas estariam ligados na garantia da eficiência econômica, à
justiça social e a descentralização, ou seja, a responsabili-
dade econômica vivida entre o poder público, as empresas e os
beneficiários pelos melhoramentos advindos dos serviços dos
transportes. Esta filosofia, prende-se ao fato de que o tra-
lhador é um elemento da atividade produtiva. Sem ele, teori-
camente, a empresa não funciona. Assim, para que o mesmo es-
teja presente na empresa, há necessidade de que o mesmo seja
transportado. Caso o empregado residisse próximo à empresa,
esse custo, principalmente o social, seria bem mais baixo.
Razões pelas quais somos pela REJEIÇÃO. | |
132 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01590 REJEITADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 6, Inciso II, a seguinte
redação:
II : Compulsoriamente aos setenta anos, ou a
seu pedido, aos sessenta e cinco anos de idade. | | | Parecer: | Emenda ao art. 46, reduzindo a faixa etária prevista no
projeto para aposentadoria compulsoria.
A proposta não se compadece da tradição firmada no di-
reito Constitucional Brasileiro a respeito, nem tampouco com
a realidade nacional.
Pela rejeição. | |
133 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01591 APROVADA | | | Autor: | GIL CÉSAR (PMDB/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA (Projeto de Constituição
da Comissão de Sistematização)
Dê-se ao Artigo 240, Inciso IV, a seguinte
redação:
IV - Gratuidade do ensino para aqueles que
comprovem insuficiência de recursos financeiros na
escola pública e sob a forma de bolsas de estudo
no ensino privado conforme legislação
complementar. | | | Parecer: | A Emenda propõe , para o inciso IV do artigo 240, nova
redação no sentido de explicitar os termos da gratuidade do
ensino, condicionada à insuficiência de recursos na Escola Pú
blica e sob a forma de bolsas de estudo no ensino privado.
O Relator vota pela aprovação da proposta, nos termos
da Emenda Coletiva No. 1811-4
Pela aprovação. | |
134 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01593 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
seguinte redação:
"Art. 2o. As disposições referentes ao
sistema de governo entrarão em vigor no primeiro
dia da legislatura subsequente à eleição
parlamentar de 1990.
Parágrafo único...".
Dê-se ao § 2o. do art. 3o. supramencionado
Ato a seguinte redação:
"Art. 3o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. A Comissão de Transição será instalada
no prazo de trinta dias, a contar da posse do
Presidente da República." | | | Parecer: | A emenda fixa o primeiro dia da legislação subsequente à
eleição parlamentar de 1990 como a data para a entrada em vi-
gor das disposições relativas ao sistema de governo. Determi-
na, por outro lado, que a Comissão de Transição, prevista
no art. 3o. (ADCGT), seja instalada no prazo de trinta dias
após a posse do Presidente da República.
No primeiro caso, já fixei orientação nos termos do pare-
cer à emenda 2p00444-0. No segundo, além da cumulação anti-
regimental de dispositivos, entendo que a opção do projeto é
a que melhor atende às necessidades nacionais.
Pela rejeição. | |
135 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01594 REJEITADA | | | Autor: | RONARO CORRÊA (PFL/MG) | | | Texto: | Dê-se ao artigo 2o. do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do
Substitutivo A do Projeto de Constituição,
aprovado pela Comissão de Sistematização, a
redação seguinte:
"Art. 2o. ..................................
§ 1o. ......................................
§ 2o. Ficam extintos, a partir da data
prevista no caput deste artigo, todos os partidos
políticos em funcionamento ou registrados,
exigindo-se, para a formação de novos partidos, a
observância dos critérios estabelecidos no artigo
49 e parágrafos, do Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias."
Dê-se ao artigo 49 do supramencionado Ato a
redação seguinte:
"Art. 49. Nos sessenta dias após a data em
que entrar em vigor o sistema de governo,
parlamentares federais, reunidos em número não
inferior a trinta, poderão requerer ao Tribunal
Superior Eleitoral o registro de partido político,
juntando ao requerimento o manifesto, o estatuto e
o programa, devidamente assinados pelos
requerentes.
§ 1o. ......................................
§ 2o. Lst;. | | | Parecer: | O nobre Constituinte Ronaro Corrêa pretende com a pro-
posição acrescentar parágrafo ao art. 2o. do Ato das Dispo-
sição Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto de
Constituição, da Comissão de Sistematização, a fim de que se-
jam extintos, a partir de 15 de março de 1988, todos os par-
tidos políticos, em funcionamento ou registrados.
Outrossim, o mesmo Parlamentar apresenta nova redação ao
art. 49, do mencionado Ato, a fim de fixar o prazo de sessen-
ta dias e não de seis meses, como está no Projeto de Consti-
tuição, para que parlamentares federais, em número não infe-
rior a trinta, requeiram, perante o Tribunal Superior Eleito-
ral, o registro de novo partido político.
Em sua justificativa, o ilustre Representante de Minas
Gerais entende que, adotado o regime parlamentarista no País,
devem os partidos políticos ser extintos, a fim de que haja
uma recomposição partidária.
Com o devido respeito ao operoso proponente, opinamos
pela rejeição de ambas as pretensões. A adoção do parlamenta-
rismo não implica, necessariamente, na obrigação de se extin-
guir as agremiações partidárias existentes. Outros partidos
políticos poderão ser criados, desde que, no mínimo, trinta
parlamentares assim decidam, não se podendo dispor sobre a
obrigatoriedade da extinção das agremiações já existentes.
Por outro lado, o prazo de sessenta dias proposto para o art.
49 é exíguo demais, sendo mais adequado o de seis meses.
Pela rejeição. | |
136 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01595 REJEITADA | | | Autor: | ÁLVARO ANTÔNIO (PMDB/MG) | | | Texto: | Acrescente-se ao Ato das Disposições
Constitucionais Gerais e Transitórias, do Projeto
de Constituição (A) elaborado pela Comissão de
Sistematização, o seguinte art. 64:
Art. 64 - Em 15 de novembro de 1988, junto
com as eleições para Prefeito, Vice-Prefeito e
Vereadores, será realizada consulta plebiscitária
à população, para que esta opte entre os sistemas
presidencialista e parlamentarista de governo." | | | Parecer: | A presente emenda propõe que, em 15 de novembro de 1988,
junto com as eleições municipais, se realize consulta plebis-
citária à população sobre o melhor sistema de governo: parla-
mentarismo ou presidencialismo.
Entende seu autor que a mudança de sistema de governo
trará graves repercussões, favoráveis ou não, para toda a po-
pulação brasileira, cabendo a ela,portanto, escolher entre um
e outro sistema de governo,sendo a época das eleições munici-
pais a mais adequada para tanto, com vista a não se gerar ex-
cessivos gastos adicionais com a consulta.
Em que pese às louváveis intenções do autor, não podemos
apoiar a emenda apresentada.
Em nosso ver, a realização de um plebiscito para que o
eleitorado se manifeste sobre a forma de governo ideal para o
País, proposta apresentada por vários Constituintes, deve o-
correr, mas num prazo um pouco maior que o estipulado pela
presente emenda (para que o eleitorado tenha oportunidade de
ver o sistema parlamentarista em funcionamento).
Pela rejeição. | |
137 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01598 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Inclua-se como § 3o. do art. 206 dispositivo
com a seguinte redação:
"Art. 206 - ................................
§ 3o. - É vedada a fabricação, manipulação e
depósito de dejetos de material radiativo a
distâncias inferiores a cinquenta quilômetros em
linha reta de perímetros urbanos, exceto nos casos
previstos em lei." | | | Parecer: | Esta emenda tem como objetivo inserir no texto constitu-
cional dispositivo que proíbe a fabricação, manipulação e de-
pósito de dejetos de material radioativo próximos de área ur-
bana. Defende-se esse tipo de iniciativa com base no ocorrido
em Goiânia, quando uma pequena negligência teve repercussões
enormes, sobretudo para a cidade afetada.
Apesar de louvável a preocupação com esse tipo de aci-
dente, não é viável incluir no texto constitucional disposi-
tivo que cuide de aspecto tão específico. Esse tipo de regu-
lamentação cabe muito melhor à lei ordinária, inclusive por
se tratar de instrumento mais flexível, o que nos permitirá
fazer ajustes em função da evolução tecnológica e demográfi-
ca.
Concluimos pela rejeição. | |
138 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01599 REJEITADA | | | Autor: | MELLO REIS (PDS/MG) | | | Texto: | Dê-se ao art. 6o., é 11 a seguinte redação:
"A residência e o domicílio são invioláveis,
salvo nos casos de determinação judicial, busca e
apreensão de instrumentos e produtos de crime,
flagrante delito ou para prestar socorro." | | | Parecer: | A emenda propõe nova redação ao artigo 6o., parágrafo 11
ampliando a ressalva no que tange à inviolabidade do domíci-
lio.
---- Segundo a emenda, essa inviolabilidade não subsiste nos
casos de busca e apreensão de instrumentos e produtos de cri-
me.
--- Em sua justificativa, o ilustre autor pondera que a
emenda tem por objetivo evitar que, sob a proteção da invio-
labidade domiciliar, ocultem-se provas materiais dos crimes,
como seus instrumentos e produtos .
Da maneira como está redigida, porém, a alteração, se a-
colhida, pode ensejar abusos das autoridades policiais, por-
quanto não se exige prévia autorização judicial para a busca
e apreensão desses instrumentos e produtos de crime.
Pela rejeição | |
139 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01637 REJEITADA | | | Autor: | CHICO HUMBERTO (PDT/MG) | | | Texto: | Inclua-se como art. 176 e parágrafo os
dispositivos seguintes, renumerando o atual art.
176.
Art. Em tudo que interessar à fazenda
Nacional, a autoridade fiscal, nas áreas de sua
jurisdição e competência, tem precedência sobre as
demais.
Parágrafo único. A precedência de que trata
este artigo implica que as autoridades fiscais
poderão requisitar o auxílio da força pública
federal, estadual ou municipal, e reciprocamente,
quando vítimas de embaraço ou descato no exercício
de suas funções, ou quando necessário à efetivação
de medida prevista na legislação tributária, ainda
que não se configure fato defindo em lei como
crime ou contravenção. | | | Parecer: | Pela rejeição nos termos do parecer oferecido à Emenda
N. 2P00802-0. | |
140 | Tipo: | Emenda | | Requires cookie* | | Título: | EMENDA:01648 REJEITADA | | | Autor: | BONIFÁCIO DE ANDRADA (PDS/MG) | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
Art. 103. O Congresso Nacinal poderá, em
sessão unicameral, aprovar pela maioria absoluta
de seus membros, moção de censura ao Primeiro
Ministro, exonerando-o, observadas as seguintes:
I - o requerimento motivado de moção de
censura deve ter a assinatura de um terço dos
membros do Congresso Nacional.
II - o Primeiro Ministro deverá ser ouvido em
quarenta e oito horas sobre o conteúdo da moção,
assegurando-se-lhe o direito de cmparecer
pessoalmente ao Congresso Nacional para
explicação;
III - a votação da moção de censura deverá
estar concluída até cinco dias após a manifestação
do Primeiro Ministro;
IV - não poderá haver mais de duas moções de
censura em cada ano legistativo. | | | Parecer: | A presente emenda pretende alterar o art. 104 do Projeto
de Constituição, que estabelece as condições em que o Primei-
ro Ministro pode ser submetido à censura do Poder Legislativo
(por lapso, seu autor indicou a emenda como relativa ao art.
103, que dispõe sobre voto de confiança).
As principais modificações introduzidas referem-se à e-
liminação do prazo mínimo de 6 meses que deve decorrer entre
a nomeação do Primeiro-Ministro e a proposição da moção de
censura, e à substituição da competência para propor e votar
a censura, que passa da Câmara dos Deputados para o Congresso
Nacional.
Entende seu autor que não deve haver prazo obrigatório
entre a nomeação do Primeiro Ministro e a apresentação de mo-
ção de censura pelo Congresso Nacional.
Apesar das louváveis intenções do autor, julgamos mais
adequada a formulação constante do Projeto de Constituição
que, ao exigir que decorram seis meses entre a nomeação do
Primeiro-Ministro e a proposição de moção de censura, garante
a essa autoridade um período mínimo para desempenho de suas
funções à frente da Chefia de Governo,além de evitar a exten-
são indefinida de crises.
Além disso, julgamos que a competência para propor e a-
preciar a moção de censura deva restringir-se à Câmara dos
Deputados, dentro do equilíbrio de prerrogativas entre Câmara
e Senado, que o modelo parlamentarista adotado busca promo-
ver.
Pela rejeição. | |
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