| ANTE / PROJEMENTODOS | | 5901 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19375 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | No Título I - Dos Princípios Fundamentais,
dê-se nova redação ao art. 4o.; inclua-se
dispositivo conexo como art. 5o. e renumrem-se os
demais artigos do Projeto da Constituição:
ART. 4o. - O Estado Federal exerce soberania
plena sobre o seu espaço geográfico nacional,
assim compreendido:
I - O território continental, delimitado
pelas suas linhas de fronteiras internacionais;
II - as águas interiores e costeiras, as
praias marítimas, o mar territorial e a sua
respectiva plataforma submarina;
III - as ilhas continentais, as ilhas
ocêanicas e suas respectivas plataformas
submarinas;
-----IV - as terras ocupadas pelos índios;
V - o espaço aéreo que envolve o território
continental, o mar territorial, as ilhas
continentais e ocêancias e as respectivas
plataformas submarinas;
VI - os lagos naturais e artificiais e
quaisquer correntes de águas em território sobre o
seu domínio, que sirvam de limites com outros
países ou se estendam a território estrangeiro;
VII - o sub-solo continental, o sub-solo das
ilhas continentais e oceânicas e o sub-solo das
suas respectivas plataformas submarinas;
VIII - os espaços geográficos que lhe sejam
atribuídos por tratados internacionais;
IX - o patrimônio nacional.
ART. 5o. - O patrimônio nacional é formado
pelo conjunto de bens e recursos naturais
existentes, transformados e construídos no espaço
geográfico brasileiro, independentemente da
propriedade do solo, considerados de relevante
interesse nacional, assim constituído:
a) o equipamento físico-territorial existente
e o que venha a existir, em que a União, os
Estados e os Municípios sejam proprietários ou co-
proprietários, incluindo:
1 - as represas, as centrais hidroelétricas,
as centrais termo-elétricas, as centrais de
energia nuclear e os respectivos sistemas de
geração e transmissão de energias;
2 - os sistemas de transportes e seus
respectivos terminais viários;
3 - os sistemas nacionais, estaduais e
municipais de telecomunicações e o sistema postal;
4 - os sistemas de captação, adução e
esgotamento de águas;
5- as centrais de procdução e os equipamentos
de transformação, processamento e distribuição de
combustíveis;
6- os equipamentos sociais públicos de
educação, saúde, formação profissional, esportes,
lazer, segurança pública, saneamento básico e
habitação;
7- os parques industriais estratégicos para o
desenvolvimento brasileiro, assim definidos em lei
complementar.
b) a reserva de mercado para tecnologias
nacionais avançadas.
c) os recursos naturais, incluindo:
1- a flora natural e a fauna silvestre;
2- a flora e a fauna subaquática;
3- o subsolo e as cavidades naturais;
4- as jazidas minerais, as minas e os
minerais nelas existentes;
5- as jazidas de origem orgânica;
6- os aquíferos e as fontes de águas
minerias;
7- os potenciais hidráulicos;
8- os lagos e lagoas naturais;
9- os parques nacionais, os parques
indígenas, as reservas ecológicas e de proteção
ambiental;
10- as terras devolutas e as que venham a ser
adquiridas ou incorporadas pelo poder público
federal, estadual e municipal;
11- as terras ocupadas pelo índios.
§§ 1o. - O patrimônio nacional tem a sua
utilização condicionada à promoção do
desenvolvimento econômico e social, mediante a
operacionalização de planos, programas e projetos,
diretamete por órgãos e entidades do Poder
Público, e por empresas e fundações nacionais de
direito privado, assim definidas em lei.
§§ 2o. - Não serão objetos de concessão a
pessoas físicas ou jurídicas de direito privado:
a) os parques nacionais;
b) os parques indígenas;
c) as terras ocupadas pelos índios;
d) as reservas ecológicas e de proteção
ambiental;
e) a fauna silvestre, a fauna e a flora
subaquáticas;
f) as vias e terminais viários;
g) as atividades monopolizadas por empresas
de controle acionário da União, dos Estados e dos
Municípios.
§§ 3o. - Lei complementar regulará as
concessões para a utilização dos recursos naturais
e do equipamento teritorial existente ou que venha
a existir.
§§ 4o. - As concessões serão outorgadas
exclusivamente a pessoas jurídicas nacionais de
direito público ou privado, condicionadas a
projetos de viabilidade técnica, econômica,
financeira, social e operacional aprovados pelo
Poder Público.
§§ 5o. - Não serão permitidas as
exclusividades, monopólios ou oligopólios a
entidades de direito privado na utilização e
transformação dos recursos naturais existentes em
qualquer parte do espaço geográfico naiconal, à
exceção das previstas nesta Constituição.
§§ 6o. - As concessões cujos projetos
executivos envolvam investimentos superiores a 1%
do PIB nacional serão obrigatoriamente aprovados
pelo Congresso Nacional. | | | | Parecer: | Dá nova redação ao art. 4o. do Projeto de Constituição,
especificando em nove itens o espaço geográfico sobre o qual
se exerce a soberania do "Estado Federal".
Especifica, além disso, em onze itens os componentes do
patrimônio nacional e condiciona a utilização dele à promoção
do desenvolvimento econômico e social.
Malgrado a originalidade de algumas disposições e o seu
inegável alcance social não consideramos oportuna a sugestão
que é excessivamente detalhada e analítica. | |
| 5902 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19376 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Acresca-se ao art. 52, do Capítulo II, Título
IV, o item XII, com a seguinte redação:
Art. 52 - ..................................
............................................
XII - as jazidas de petróleo, de carvão de
pedra, de gás natural e de gases raros. | | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que já constam como
bens da União os recursos minerais do subsolo. | |
| 5903 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19377 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Modifica-se a redação do item VII, do art.
52, do Capítulo II, do Título IV, como segue:
ART. 52 ....................................
............................................
............................................
VIII - os recursos minerais de superfície e
de sub-solo e os potenciais de energia hidráulica. | | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista que os recursos natu
rais de superfície pertencem não à União, mas aos legítimos
proprietários das terras sendo por estes utilizados, entre
outras formas, na agricultura. | |
| 5904 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19378 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se nova redação ao item I do art. 2o., do
Título I - Dos Princípios Fundamentais, como
segue:
Art. 2o. - ..................................
............................................
I - a soberania nacional | | | | Parecer: | Pretende alterar a redação do item I do art. 2o. do Proje-
to de Constituição para substituir a expressão "soberania do
povo" por "soberania nacional". Em nosso entender, naquele
artigo, a soberania independe de qualificativos. | |
| 5905 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19379 APROVADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao item V do art. 2o., do Título I -
Dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação:
ART. 2o. ....................................
............................................
............................................
V - a representação política, como condição
sem a qual governar e legislar configuram sedição
e usurpação de poder, crimes insuscetíveis de
anistia, de prescrição e retroatividade de lei
mais benéfica; | | | | Parecer: | A Emenda visa a acrescentar ao item V do art. 2o. do Títu-
lo I a expressão "política". Em princípio, no contexto em que
está colocada a palavra "representação" implica necessaria-
mente em representação política. No entanto, para evitar dú-
vidas na exegese do texto, vamos acolher a emenda. | |
| 5906 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19380 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | No Título I - Dos Princípios Fundamentais,
inclua-es onde couber (matérias conexas):
ART. A população brasileira é o instrumento
gerador e a beneficiária final da ordem econômica
e social e compreende:
I - todas as pessoas naturais e estrangeiras
que habitam ou venham a habitar o território
nacional;
II - todas as pessoas naturais do Brasil que
habitam em outros países conservando a
nacionalidade brasileira;
III - as populações indígenas naturais do
Brasil.
ART. O Poder Público consignará recursos
financeiros dos seus orçamentos fiscais destinados
ao programa de recuperação das populações
carentes, visando a sua incorporação aos processo
produtivos. | | | | Parecer: | Visa à inclusão, no Título I do Projeto de Constituição,
de dispositivo relativo à população brasileira e a sua compo-
sição. A sugestão parece extrapolar os limites do texto cons-
titucional. | |
| 5907 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19381 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê - se ao caput do art. 3o., do Título I
dos Princípios Fundamentais, a seguinte redação:
ART. 3o. O Estado é o instrumento da
Soberania nacional, que a exerce através dos
Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, como
órgãos harmônicos e independentes entre si. | | | | Parecer: | Altera a redação do art. 3o. do Projeto de Constituição
para fazer referência à soberania nacional e não à soberania
do povo. Em nossa opinião, o dispositivo emendado é meramente
declaratório e não deve figurar no texto definitivo. | |
| 5908 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19382 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se à ementa do Capítulo VI, do Título IV
do Projeto de Constituição, a seguinte redação:
Capítulo VI - Das regiões de Desenvolvimento,
da àreas metropolitanas e das Microregiões. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
| 5909 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19383 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Dê-se ao caput do art. 71, do capítulo VI, do
Título IV, a seguinte redação:
ART. 71 - Para efeitos de integração
econômica-administrativa e espacial, os Estados
Federados e o Distrito Federal poderão associar-se
em Regiões de Desenvolvimento Econômico e os
municípios em Áreas Metropolitanas ou
microregiões. | | | | Parecer: | Pela rejeição, considerando que o novo Substitutivo do
Relator deu outra redação ao dispositivo. | |
| 5910 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19384 REJEITADA  | | | | Autor: | ELIÉZER MOREIRA (PFL/MA) | | | | Texto: | Acresça-se à redação do item IX, do art. 52
(Capítulo II - Título IV), como segue:
ART. 52 - ..................................
.............................................
.............................................
IX - as cavidades naturais subterrâneas,
assim como os sítios arqueológicos, pré-
históricos, espeleológicos do subsolo e as jazidas
fósseis. | | | | Parecer: | Pelo não acolhimento, tendo em vista já se encontrar a ex
pressão que se pretende acrescentar, inclusa em outras. | |
| 5911 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19385 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Preâmbulo do Projeto de
Constituição.
O preâmbulo do Projeto de Constituição passa
a ter a seguinte redação:
"Nós, os representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assembléia Nacional Constituinte,
invocando a proteção de deus e em busca de uma
sociedade livre, justa e solidária, inspirada nos
princípios fundamentais do cristianismo, do
humanismo e da democracia. Promulgamos a
Constituição da República Federativa do Brasil" | | | | Parecer: | A Emenda visa dar uma nova redação ao preâmbulo do Projeto
de Constituição que, a nosso ver, não aperfeiçoa a sua lin-
guagem nem a sua substância. | |
| 5912 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19386 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | -----Emenda Modificativa
-----Dispositivo Emendado: Título Primeiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao título primeiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"Título I
Dos Princípios Fundamentais
Art. 1o. O Brasil é uma Repúblcia Federativa,
constituida pela união indissolúvel dos Estados,
com fundamento na soberania popular, na
nacionalidade, na cidadania, na dignidade da
pessoa humana, no pleno exercício dos direitos e
liberdades fundamentais.
Parágrafo único. A língua oficial é o
Português falado no Brasil e são símbolos
nacionais a Bandeira, o Hino, o Escudo e as Armas
da República adotados na data desta Constituição.
Art. 2o. - Fundamenta-se o exercício do
Poder:
I - na representação, que não compactua com a
usurpação e a sedição, crimes insuscentíveis de
anistia, prescrição e aplicação retroativa da lei
mais benéfica;
II - no pluralismo político, com plena
liberdade ideológica e doutrinária, não permitidos
os partidos que neguem os fundamentos
constitucionais da Nação ou procure legitimar
minorias no exercício dos poderes do Estado.
Art. 3o. O Estado brasileiro, pelos órgãos
Legislativo, Executivo e Judiciário,
interdependentes e harmônicos, exerce sua
soberania política e econômica sobre todos os
recursos naturais do seu território e os bens
criados pelo trabalho do seu Povo, com as
seguintes finalidade:
I - construção de uma sociedade igualitária,
em que qualquer indivíduo possa insurgir-se contra
atos que violentem os direitos universais da
pessoa humana;
II - integrar o Povo e a Nação como um todo
nos processos de decisão política e nas ações para
o desenvolvimento econômico e social,
necessariamente interativos;
III - erradicar a pobreza e promover a
interpenetração dos extratos sociais;
IV - favorecer o sentido social da liberdade
e da propriedade e promover a justiça social pela
implementação das condições necessárias à
felicidade de todos e de cada um.
Art. 4o. Cumpre ao Estado, fundamentalmente,
garantir a independência nacional, repelindo
qualquer ingerência externa em sua
autodeterminação; assegurar a participação do Povo
na tomada de decisões, defendendo a democracia, a
constitucionalidade e a legalidade; e democratizar
a livre iniciativa, abolindo quaisquer formas de
opressão e exploração, garantido o bem-estar e a
qualidade de vida do Povo.
Art. 5o. O Brasil participa da sociedade
internacional, por via de tratados, não permitindo
que conflitos internacionais de que não é parte
atinjam seu território ou se transformem em
fatores de desagregação nacional.
Art. 6o. Pautam-se as relações internacionais
do Brasil pela dignidade nacional, intocabilidade
dos direitos humanos, direitos dos povos à
soberania, não ingerência nos assuntos internos de
outros Estados, solução pacífica dos conflitos
internacionais e cooperação com todos os demais
povos para a emancipação e o progresso da
humanidade.
Art. 7o. O Brasil preconiza, na ordem
internacional, a codificação progressiva do
Direito das Gentes e a criação de um Tribunal
Internacional dos Direitos Humanos, com poder de
decisão vincultória; a instituição de uma ordem
econômica justa e equitativa; a união
internacional contra a competição armamentista e o
terrorismo; o desarmamento geral e a dissolução
dos blocos político-militares; o estabelecimento
de um sistema universal de segurança; o
intercâmbio tecnológico, científico e cultural,
sem prejuízo da reserva de mercado; o direito
universal de uso , reprodução e imitação das
descobertas relativas à vida, à saúde e à
alimenação; a suspensão do sigilo bancário, diante
de decisão transitada em julgado do Supremo
Tribunal Federal ou da Justiça do País onde o
titular da conta tenha domicílio.
Art. 8o. Os tratatados internacionais
dependem da aprovação do Congresso Nacional, mesmo
em se tratando de matéria de interpretação ou
prorrogação de tratados pre existentes ou de
natureza meramente administrativa.
Parágrafo único. Nos casos de interpretação,
aperfeiçoamento ou prorrogação, os tratados serão
levados, dentro de trinta dias, ao conhecimento do
Congresso Nacional, incorporando-se o seu conteúdo
normativo, à ordem interna, depois de aprovados,
revogando a lei anterior e revogáveis por lei
nova". | | | | Parecer: | A Emenda visa dar nova redação ao Título I do Projeto de
Constituição, numa tentativa de síntese e clareza.
Apesar de representar um esforço louvável de aperfeiçoa-
mento do texto original, mantém alguns dispositivos ou prin-
cípios que não consideramos necessários à nova Carta. | |
| 5913 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19388 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo Emendado: Título terceiro do
Projeto de Constituição.
Dê-se ao Título terceiro do projeto de
Constituição a seguinte redação:
"TÍTULO III
DAS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS
Art. 18 Os direitos, liberdades e
prerrogativas previstos nesta Constituição não
excluem outros inerentes aos princípios
fundamentais da Nação ou constantes de declarações
internacionais assinadas pelo País, tendo as
normas que os definem eficácia imediata.
§ 1o. Na falta de legislação aplicadora das
normas constitucionais, o Judiciário suprirá a
lacuna, à luz da doutrina e dos princípios
fundamentais desta Carta e das declarações
internacionais de direito de que o País seja
signatário, recorrendo, de ofício, sem efeito
suspensivo, ao Supremo Tribunal Federal.
§ 2o. A decisão do Supremo Tribunal Federal,
no caso anterior, terá força de lei, até sua
revogação.
Art. 19 Garantem a inviolabilidade dos
direitos e liberdades e as prerrogativas inerentes
à nacionalidade, à soberania do povo e á
cidadania, os seguintes instrumentos: "habeas
corpus", habeas data", mandado de segurança, ação
cominatória, ação popular, ação penal privada
subsidiária, ação requisitória de informações e
exibição de documentos e ação declaratória de
inconstitucionalidade.
§ 1o. Qualquer Juízo ou Tribunal, observadas
as regras processuais, é competente para conhecer
e julgar as garantias constitucionais.
§ 2o. Cabe "habeas corpus" em caso de
violência ou ameaça à liberdade de locomoção, por
ato ilegal ou abuso do poder e nas transgressões
disciplinares sem os pressupostos legais da
apuração ou da punião.
§ 3o. Concede-se "habeas data" para o
conhecimento de informações e referências pessoais
e dos fins a que se destinam, quando registradas
por entidades particulares ou públicas, inclusive
policiais e militares, e para a retificação de
dados;
§ 4o. Defere-se mandato se segurança para
proteger direito líquido e certo, individual ou
coletivo, não amparado pelos recursos dos dois
parágrafos anteriores, seja o constrangimento
originário de pessoa física ou jurídica, de
direito público ou privado.
§ 5o. Cabe ação cominatória, com rito igual
ao mandato de segurança, para levar a autoridade a
suprir a falta de norma regulamentadora, que torne
viável o exercício de direitos e liberdades
constitucionais, além de prerrogativas inerentes à
nacionalidade, soberania do povo e cidadania.
§ 6o. Qualquer cidadão, partido político,
associação ou sindicato pode propor ação popular
para sustar ato ilegal ou lesivo ao patrimônio
público, à moralidade administrativa, à
comunidade, à sociedade em geral, ao meio
ambiente, ao patrimônio histórico e cultural e ao
consumidor, isentos os autores desses processos de
custas judiciais e do ônus da sucumbência, a que
são obrigados os litigantes de má fé.
§ 7o. Cabe ação privada subsidiária na
ausência de iniciativa do Ministério Público,
desde que seu prosseguimento processual não esteja
condicionado á queixa ou representação.
§ 8o. Cabe a ação requisitória de informação
e exibição de documentos, mesmo coberto por sigilo
bancário e referentes a declaração de renda,
quando necessários ao exercício dos direitos e
liberdades individuais, coletivos e políticos
constitucionalmente assegurados.
§ 9o. Cabe a ação direta de declaração de
inconstitucionalidade nos casos de:
I - normas de qualquer grau e origem, ou atos
jurisdicionais ou administrativos de qualquer
natureza e hierarquia, que inviabilizem o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais e as prerrogativas inerentes à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania;
II - inexistência ou omissão de normas de
qualquer grau e origem, ou de atos administrativos
ou jurisdicionais, sem os quais é inviável o pleno
exercício dos direitos e das liberdades
constitucionais, como prerrogativas à
nacionalidade, à soberania do povo e à cidadania." | | | | Parecer: | Em parte a proposta encontra alberque nas disposições
focalizadas. Pela aprovação parcial. | |
| 5914 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19391 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | EMENDA MODIFICATIVA
DISPOSITIVO EMENDADO: TÍTULO SEXTO DO PROJETO
DE CONSTITUIÇÃO.
DÊ-SE AO TÍTULO SEXTO DO PROJETO DE
CONSTITUIÇÃO A SEGUINTE REDAÇÃO:
"TÍTULO VI
DA DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
CAPÍTULO I
DO ESTADO DE DEFESA
Art. 136. O Presidente da República, por
solicitação do Primeiro-Ministro e ouvido o
Conselho da República, decretará o Estado de
Defesa, submetendo-o ao Congresso Nacional, quando
for necessário preservar, ou prontamente
restabelecer, em locais determinados e
restritos, a ordem pública ou a paz social,
ameaçadas por grave e iminente instabilidade
institucional ou atingidas por calamidades
naturais de grandes proporções.
§ 1o. O decreto que instituir o Estado de
Defesa determinará o tempo de sua duração,
especificará as áreas a serem abrangidas e
indicará as medidas coercitivas previstas no § 3o.
§ 2o. O tempo de duração do estado de Defesa
não será superior a trinta dias, podendo ser
prorrogado uma vez, e por igual período, se
persistirem as razões da sua decretação.
§ 3o. O Estado de Defesa autoriza, conforme a
lei, a restrição do direito de reunião e
associação, do sigilo da correspondência, da
comunicação telegráfica e telefônica; e, na
hipótese de calamidade pública, a ocupação e uso
temporário de bens e serviços públicos e privados,
respondendo a União pelos danos e custos
decorrentes,
§ 4o. Na vigência do Estado de Defesa, a
prisão por crime contra o Estado, determinada pelo
executor da medida, será imediatamente comunicada
ao Juiz competente, que a relaxará, se não for
legal, facultado ao preso requerer exame de corpo
de delito à autoridade policial; a comunicação
será acompanhada de declaração, pela sua atuação,
enquanto a prisão ou detenção não poderá ser
superior a dez dias, salvo se autorizada pelo
judiciário, vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 5o. Decreto o Estado de defesa ou sua
prorrogação, o Presidente da República, dentro de
vinte e quatro horas, com a respectiva
justificação, submeterá o ato ao Congresso
Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
§ 6o. O Congresso Nacional, dentro de dez
dias contados do recebimento do texto do ato, o
apreciará, devendo permanecer em funcionamento
enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7o. Não aprovado pelo Congresso, cessa
imediatamente o Estado de defesa, sem prejuízo da
validade dos atos praticados durante a sua
vigência.
§ 8o. Findo Estado de Defesa, o Presidente da
República prestará ao Congresso Nacional
informações detalhadas das medidas tomadas durante
a sua vingência, indicando nominalmente os
atingidos e as restrições aplicadas.
§ 9o. Se em recesso, o Congresso será
convocado extraordináriamente, dentro de cinco
dias, não se podendo alterar a Constituição
durante a vigência do Estado de Defesa.
CAPÍTULO II
DO ESTADO DE SÍTIO.
Art. 137 - O Presidente da República pode,
ouvido o Conselho da República, solicitar ao
Congresso Nacional a decretação do estado de Sítio
nos casos de:
I - comoção grave de repercussão nacional ou
fatos que comprovem a ineficácia da medida tomada
de Estado de Defesa.
II - declaração de estado de guerra ou
resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo Único - A lei regulamentará todas
as demais situações e condições em que o Estado de
Sítio poderá ser decretado e revogado.
CAPÍTULO III
DAS FORÇAS ARMADAS
Art. 138. As Forças Armadas, constituídas
pela Marinha, Exército e Aeronáutica, são
instituições nacionais permanentes e regulares,
organizadas na base da hierarquia e da disciplina,
sob a autoridade suprema do Presidente da
República, destinadas à defesa da pátria e a
garantia dos poderes constitucionais, da lei e da
ordem.
§ 1o. Lei complementar estabelecerá as normas
gerais adotadas na organização, no preparo e no
emprego das Forças Armadas, cabendo ao Presidente
da República a direção da política de guerra e a
escolha dos Comandantes-Chefes, obrigatório o
serviço militar, nos termos da lei.
§ 2o. As Forças Armadas, na forma da lei,
atribuirão serviços alternativos aos que,
alistados, alegarem imperativo de conciência
eximirem-se das atividades de caráter estritamente
militar, inclusive ás mulheres e aos
eclesiásticos, considerados isentos.
§ 3o. As patentes, com as prerrogativas,
direitos e deveres inerentes, são aseguradas, em
plenitude, aos Oficiais da Ativa, da reserva ou
reformados das Forças Armadas, Polícias Militares
e Corpos de Bombeiros, dos estados, dos
Territórios e do Distrito Federal.
§ 4o. Não caberá "habeas corpus"" com relação
às punições disciplinares militares.
§ 5o. Os militares, enquanto no efetivo
serviço, não poderão estar filiados a Partidos
Políticos.
CAPÍTULO IV
DA SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 139. A segurança Pública é a proteção que o
Estado proporciona á Sociedade, para preservação
da ordem e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através da Polícia Federal, da Polícia
Rodoviária, das Polícias Militares, dos Corpos de
Bombeiros, das Polícias Civis e das Guardas
Municipais.
§ 1o. A Polícia Federal, órgão permanente
instituído por lei, é destinada a:
I - apurar infrações penais contra a ordem
política e social, ou em detrimento de bens,
serviços e interesses da União ou de suas
entidades autárquicas e empresas públicas, assim
como outras infrações, cuja prática tenha
repercussão interestadual ou internacional e exija
repressão uniforme, nos termos da lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico de
entorpecentes e drogas afins;
III - exercer a Polícia Marítima, aérea, de
fronteiras e minas;
IV - exercer a Polícia Juriciária da União.
§ 2o. As normas gerais relativas à
organização, funcionamento disciplina, deveres,
direitos e prerrogativas da Polícia Federal, serão
reguladas através de lei complementar, de
iniciativa do Presidente da REpública, denominada
Lei Orgânica da polícia Federal.
§ 3o. A Polícia Rodoviária Federal é
instituição de caráter permanenete destinada a
guarda e a manutenção da ordem pública nas
rodovias federais,onde exerce poder de polícia,
atuando em conjunto com a Polícia Federal para os
casos previstos nos Itens I e II do artigo
anterior, terá sua Lei Orgânica, de iniciativa do
Presidente da República, aprovada peloCongresso
Nacional dentro de um ano.
§ 4o. As polícias Civis são instituições
permanentes, orgnizadas por lei, dirigidas por
delegados de Polícia de Carreira, destinados a
proceder à apuração de ilícitos penais, à
repressão criminal e a auxiliar a função
jurisdicional da aplicação do Direito Penal comum
exercendo os poderes de Polícia Judiciária, nos
limites de suas circunstâncias, sob a autoridade
dos governadores dos estados, dos Territórios e do
Distrito Federal.
§ 7o. Lei especial disporá sobre a carreira
de Delegado de Polícia, aberta aos bacharéis em
Direito, mediante concurso de provas e títulos.
§ 8o. Aplican-se á polícia Civil do Distrito
Federal as normas gerais relativas á disciplina,
deveres, direitos e prerrogativas da Polícia
Federal. | | | | Parecer: | A emenda sob exame busca a alterar todo o Título VI do
Projeto de Constituição, contidos nos seus quatro capítulos.
Devidamente analisada, entendemos inoportuna a emenda, razão
pela qual opinamos pela sua rejeição. | |
| 5915 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19393 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Dispositivo emendado: Título oitavo do
Projeto de Constituição
Dê-se ao Título oitavo do Projeto de
Constituição a seguinte redação:
Título VIII
Da Ordem Econômica e Financeira
Capítulo I
Dos Princípios Gerais, Da Intervenção do
Estado, Do Regime de Propriedade do Subsolo e da
Atividade Econômica
Art. 171 - A ordem econômica, fundada na
livre iniciativa e na valorização do trabalho,
objetiva assegurar a todos existencia digna,
conforme os ditames da justiça social, atendidas a
soberania nacional, a propriedade privada, a
função social da propriedade, a livre
concorrência, a defesa do consumidor e do meio
ambiente e a redução das desigualdades regionais e
sociais.
Art. 172 - Será considerada empresa nacional
a pessoa jurídica constituída e com sede no País,
cujo controle decisório e de capital esteja, em
caráter permanente, exclusivo e incondicional, sob
a titularidade direta ou indireta de nacionais, ou
por entidades de direito público interno.
§ 1o. - As atividades das empresas nacionais,
que a lei considerar estratégicas para a defesa
nacional ou para o desenvolvimento tecnológico,
poderão ter proteção temporária, enquanto as
empresas de controle nacional terão preferência no
acesso a créditos públicos subvencionados e, em
igualdade de condições, no fornecimento de bens e
serviços ao poder público.
§ 2o. - Os investimentos de capital
estrangeiro serão admitidos no interesse nacional,
como agente complementar do desenvolvimento
econômico, e regulados na forma da lei.
Art. 173 - A intervenção do Estado no domínio
econômico e o monopólio só serão permitidos quando
necessários para atender aos imperativos da
segurança nacional ou a relevante interesse,
coletivo, conforme definidos em lei.
§ 1o. - A intervenção e o monopólio cessarão
assim que desaparecerem as razões que o
determinaram e as empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas somente
serão criadas por lei especial, e ficarão sujeitas
ao direito próprio das empresas privadas inclusive
quanto às obrigações trabalhistas e tributárias.
§ 2o. - As empresas públicas, as sociedades
de economia mista e as fundações públicas não
poderão gozar de benefícios, privilégios ou
subvenções não extensíveis, paritariamente, às do
setor privado.
§ 3o. - A admissão de empregados nas empresas
públicas, sociedade de economia mista e fundações
públicas será feita mediante concurso público.
§ 4o. - Como agente normativo e regulador da
atividade econômica, o Estado exercerá funções de
controle, fiscalização, incentivo e planejamento,
que será imperativo para o setor público e
indicativo para o setor privado.
§ 5o. - A lei reprimirá a formação de
monopólios, oligopólios, cartéis e toda e qualquer
forma de abuso do poder econômico, admitidas as
exceções previstas nesta Constituição.
§ 6o. - A lei apoiará e estimulará o
cooperativismo e outras formas de associativismo,
com incentivos financeiros, fiscais e creditícios,
além de assistência técnica.
Art. 174 - Incube ao Estado, diretamente ou
sob o regime de concessão ou permissão, por prazo
determinado e sempre através de concorrência
pública, a prestação de serviçõs públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre o regime
das empresas concessionárias de serviços públicos
e o caráter especial de ser contrato, fixando
condições de caducidade, rescisão e reversão de
concessões; sobre os direitos do usuário, o regime
de fiscalização das concessionárias, as tarifas
que permitam a justa remuneração do capital e a
obrigatoriedade da manutenção de serviço adequado
e acessível.
Art. 175 - As jazidas e demais recursos
minerais e os potenciais de energia hidráulica
constituem propriedade distinta da do solo, para
efeito de exploração ou aproveitamento industrial,
pertencendo à União.
§ 1o. - Ao proprietário do solo assegura-se a
participação nos resultados da lavra.
§ 2o. - A título de indenização da exaustão
das jazidas, parcela dos resultados da exploração
dos recursos minerais, a ser definida em lei, será
destinada, ao desenvolvimento sócio-econômico do
Município.
Art. 176 - O aproveitamento dos potenciais de
energia hidráulica e a lavra de jazidas minerais
em faixas de fronteira somente poderão ser
efetuados por empresas nacionais.
§ 1o. - A pesquisa e a lavra dos recursos
minerais, bem assim o aproveitamento dos
potenciais de energia hidráulica, depende de
autorização ou concessão do poder público, no
interesse nacional, e não poderão ser transferidas
sem prévia anuência do poder concedente.
§ 2o. - Não dependerá de autorização ou
concessão o aproveitamento do potencial de energia
renovável de capacidade reduzida.
§ 3o. - No aproveitamento de seus recursos
hídricos, a União, os Estados e os Municípios
deverão compatibilizar sempre as oportunidades de
múltipla utilização desses recursos.
§ 4o. - Constituem monopólio da União:
a) a pesquisa e a lavra das jazidas de
petróleo e outros hidrocarbonetos fluidos, gases
raros e gás natural no território nacional e a
refinação do petróleo nacional ou estrangeiro;
b) o transporte marítimo do petróleo bruto,
de origem nacional ou derivados de petróleo
produzidos no País, bem assim o transporte, por
meio de condutos, de petróleo bruto e seus
derivados, assim como de gases raros e gás
natural, de qualquer origem;
c) a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, a
industrialização e o comércio de minerais
nucleares.
§ 5o. - Ficam excluídas do monopólio de que
trata este artigo as refinarias em funcionamento
no País, amparadas pelo artigo 43 da Lei No.
12.004, de 03 de outubro de 1953.
Art. 177 - Compete aos Estados, nas Àreas
Metropolitanas, e aos Municípios, nas demais
regiões, explorar diretamente ou mediante
concessão, os serviços públicos locais de gás
combustível canalizado.
Art. 178 - O poder público estabelecerá a
cobrança do imposto progressivo, no tempo, e sem
caráter expropriatório, a incidir sobre áreas
urbanas não edificadas ou não utilizadas, de forma
que se assegure o cumprimento da função social da
propriedade.
Art. 179 - A lei disporá sobre as normas de
construção dos lougradouros públicos, dos
edifícios públicos e dos particulares de
frequência aberta ao público e sobre as normas de
fabricação de veículos de transporte coletivo, bem
assim sobre a adaptação dos já existentes, a fim
de garantir que as pessoas portadoras de
deficiência possam ter-lhes acesso adequado.
Art. 180 - Aquele que, não sendo proprietário
de imóvel urbano ou rural, possuir como seu, por
cinco anos ininterruptos de boa fé e sem oposição,
imóvel urbano de até duzentos e cinquenta metros
quadrados de área, adquirir-lhe-á o domínio,
podendo requerer ao Juiz que assim o declare, por
sentença, a qual lhe servirá de título para
matrícula no registro de imóveis.
Art. 181 - A ordenação do transporte marítimo
internacional, respeitadas as disposições de
acordos firmados pela União, observará a
predominância dos armadores nacionais do Brasil e
do País exportador ou importador, em partes
iguais, observado o princípio da reciprocidade.
§ 1o. - Os serviços de transporte terrestre,
de pessoas, de bens e de carga aérea, dentro do
território nacional, incluídas as atividades de
agenciamento, somente serão explorados pelo Poder
Público, por brasileiros, ou por empresa em que o
capital com direito a voto seja majoritariamente
nacional, nos termos da lei.
§ 2o. - Salvo caso de necessidade pública, a
navegação de cabotagem, interior e pesqueira, é
privativa de embarcações nacionais, enquanto os
proprietários, armadores e comandantes de navios
nacionais, bem assim dois terços, no mínimo, de
seus tripulantes, serão brasileiros.
§ 3o. - A navegação de cabotagem para
transporte de mercadorias é privativa de navios
nacionais, salvo em situações transitórias de
premente necessidade pública, reconhecida por ato
do Executivo.
§ 4o. - As pessoas jurídicas que se dediquem
à cabotagem terão a maioria do seu capital
pertencente a brasileiros enquanto a armação, a
propriedade e a tripulação de embarcações de
esporte, turismo, recreio, e apoio marítimo serão
reguladas por lei.
Capítulo II
Da Política Agrícola, Fundiária e Da Reforma
Agrária
Art. 182 - O uso do imóvel rural deve cumprir
função social, sendo ou estando em vias de total
aproveitamento, conservando os recursos naturais,
preservando o meio ambiente, observando relações
justas de trabalho e propiciando o bem-estar dos
proprietários e trabalhadores que deles dependam,
permitida a desapropriação, de competência
exclusiva do Primeiro-Ministro.
§ 1o. - A indenização das terras nuas será
paga em títulos da dívida agrária, com cláusula de
exata correção monetária, resgatáveis em até vinte
anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas,
acrescidas de juros legais, paga previamente e em
dinheiro a indenização das terras nuas e das
benfeitorias para imissão na posse.
§ 2o. - O recurso do proprietário, não
decidido em sessenta dias, impede ou anula a
imissão na posse.
§ 3o. - A lei difinirá as zonas prioritárias
para reforma agrária, os parâmetros de
conceituação de propriedade improdutiva, bem assim
os módulos de exploração da terra.
§ 4o. - A emissão de títulos da dívida
agrária obedecerá os limites fixados, anualmente,
pela Lei Orçamentária.
§ 5o. - É assegurada a aceitação dos títulos
da dívida agrária a que se refere este artigo,
como meio de pagamento de qualquer tributo
federal, pelo seu portador, ou obrigações do
desapropriado para com a União, bem como para
qualquer outra finalidade estipulada em lei.
§ 6o. - A transferência da propriedade,
objeto de desapropriação nos termos do presente
artigo, não constitui fato gerador de tributo de
qualquer natureza.
§ 7o. - A lei disporá, para efeito de reforma
agrária, sobre os processos administrativo e
judicial de desapropriação por interesse social,
exigida uma vistoria prévia, de rito sumaríssimo,
onde se decidirá o cabimento da desapropriação e o
arbitramento do depósito prévio.
§ 8o. - A alienação ou cessão, a qualquer
título, das terras públicas federais, estaduais ou
municipais, em área superior a três mil hectares,
a uma só pessoa física ou jurídica, depende de
aprovação do Senado.
§ 9o. - A lei disporá sobre as condições de
legitimação da posse e preferência para a
aquisição, por quem não seja proprietário, de até
cem hectares de terras públicas, desde que o
pretendente as tenha tornado produtivas com o seu
trabalho e de sua família e nelas tenha moradia e
posse mansa e pacífica por cinco anos
ininterruptos.
§ 10o - Os beneficiários da distribuição de
lotes pela reforma agrária receberão título de
domínio, gravado com a cláusula da
inalienabilidade pelo prazo de dez anos, permitida
a transferência somente em caso de sucessão
hereditária.
§- 11o. - Compete ao Executivo, quando da
concessão de incentivos fiscais a projetos
agropecuários de abertura de novas fronteiras
agrícolas, exigir a destinação de até dez por
cento da área efetivamente utilizada para projetos
de assentamento de pequenos agricultores.
§ 12o. - Os assentamentos do Plano Nacional
de Reforma Agrária de preferência terão um centro
urbano dotado de comodidades comunitárias
essenciais em forma de agrovila.
Art. 183 - O Estado, reconhecendo a
importância fundamental da agricultura, propiciar-
lhe-á tratamento compatível com sua equiparação às
demais atividades produtivas.
§ 1o. - A política agrícola estimulará o
cooperativismo de crédito, produção e consumo.
§ 2o. - O Poder Público promoverá a
assistência técnica, a extensão rural, a pesquisa
agropecuária e o crédito rural prioritariamente ao
pequeno e médio agricultor.
§ 3o. - A lei estabelecerá política
habitacional para o trabalhador rural, com o
objetivo de garantir-lhe dignidade de vida e
propiciar-lhe a fixação no meio em que vive,
constituindo-se um fundo tripartite da União, do
proprietário e do trabalhador para esse fim.
Capítulo III
Do Sistema Financeiro Nacional
Art. 184 - O Sistema Financeiro Nacional será
estruturado em lei, para promover o
desenvolvimento equilibrado e servir aos
interesses do País, dispondo inclusive sobre:
I - a autorização para o funcionamento das
instituições financeiras, bem assim dos
estabelecimentos de seguro, previdência e
capitalização;
II - condições para a participação do capital
estrangeiro nas instituições a que se refere o
item anterior, tendo em vista os interesses
nacionais, os acordos internacionais e os
critérios de reciprocidade;
III - A organização, o funcionamento e as
atribuições do Banco Central do Brasil;
IV - requisitos para a designação de membros
da diretoria do Banco Central do Brasil, bem assim
seus impedimentos após o exercício do cargo;
V - criação de fundo, mantido com recursos
das instituições financeiras, com o objetivo de
proteger a economia popular e garantir os
depósitos e aplicações de determinado valor." | | | | Parecer: | A emenda traz contribuição importante, tendo já sido
contemplada, em sua maior parte,no texto do Projeto de Cons-
tituição. Alguns aspectos, todavia, merecem reparos. Parece
razoável que as fundações públicas devam receber um tratamen-
to favorecido no tocante a privilégios e subvenções. A ênfase
no concurso público é altamente meritória. Infelizmente, no
caso de empresas públicas a exigência de concurso obrigatório
estabeleceria uma rigidez incompatível com um gerenciamento
empresarial.
Pela aprovação parcial. | |
| 5916 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19395 REJEITADA  | | | | Autor: | SIQUEIRA CAMPOS (PDC/GO) | | | | Texto: | Emenda aditiva.
Dispositivo Acrescentado: Título X, Das
Disposições Finais.
Acrescente-se ao Projeto de Constituição:
"Título X
Disposições Finais
Art. 221. Esta Constituição e o Ato das
Disposiçõs Constitucionais Tansitórias, depois de
assinadas pelos Constituintes presentes, serão
promulgados, simultaneamente, pela Mesa da
Assembléia Nacional Constituinte e entrarão em
vigor na data de sua publicação." | | | | Parecer: | A proposição não concorre para o aperfeiçoamento do tex-
to constitucional em elaboração. Pela rejeição. | |
| 5917 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19397 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | HAROLDO LIMA (PC DO B/BA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Dispositivo Emendado: Art. 471.
Suprima-se do Art. 471 a seguinte expressão:
"...adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno
domínio da propriedade". | | | | Parecer: | Suprime do art. 471 do Projeto de Constituição a expressão:
"adquirindo o enfiteuta, sem ônus, pleno domínio da proprie-
dade". Consideramos que a proposta é pertinente, mas julgamos
melhor deixar a questão dos ônus às disposições dos respecti-
vos contratos. | |
| 5918 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19398 REJEITADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Aditiva
Art. 497
Inclua-se no texto constitucional, nas
disposições transitórias, o art. 497, com a
seguinte redação:
"Art. 497 - É assegurado a todo empregado em
regime da CLT, que tenha sido demitido sem justa
causa, a partir de 1970, o direito de efetuar o
recolhimento das contribuições previdenciárias
compreendidas entre aquela demissão e a admissão
em outra empresa, para fins de aposentadoria. | | | | Parecer: | A emenda pretende assegurar ao empregado despedido sem jus-
ta causa o direito de realizar o recolhimento de contribui-
ção previdenciárias em atraso, ou seja, aquelas compreendidas
entre a data da demissão e a da admissão em outra empresa.
Trata-se, como se vê, de matéria própria de lei ordinária.
Pela rejeição. | |
| 5919 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19399 PARCIALMENTE APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Modificativa
Art. 263
Insira-se no Art. 263 do Projeto de
Constituição, depois da expressão "Autorizada por
esta Constituição"", a sentença "E as previstas em
Lei"". | | | | Parecer: | Propõe a Emenda que se modifique o art. 263 do Projeto,
de modo a ficar explícito que também deverão respeitar deter-
minadas garantias integrantes do estatuto do contribuinte
(art. 264) as contribuições "previstas em lei" e não apenas
aquelas cuja criação seja autorizada pela Carta Magna.
Assiste razão ao nobre Constituinte, daí que o Substitu-
tivo deste Relator já incorpora essa preocupação, tanto no
novo texto correspondente ao art. 263, quanto, por exemplo,
em dispositivo específico, ao prever a instituição de outras
contribuições destinadas a garantir a manutenção ou expansão
da Seguridade Social.
Pela aprovação parcial. | |
| 5920 | Tipo: | Emenda | | Adicionar | | | Título: | EMENDA:19400 APROVADA  | | | | Autor: | DOMINGOS JUVENIL (PMDB/PA) | | | | Texto: | Emenda Supressiva
Inciso IV, do Art. 335
Suprima-se do Projeto de Constituição o texto
do inciso IV, do Art. 335. | | | | Parecer: | A sugestão é oportuna e pertinente, e foi acolhida nos
termos do Substitutivo do Relator. | |
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